sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Reconhecimento de Débito em Conta de Município com a COELBA. Matéria estranha. Parecer

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRADINHO

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 PARECER SEPLAN S/N/2004, de 26 de março de 2004 
ASSUNTO: Termo de Reconhecimento de Débito Nº 002/TPJU/2004-COELBA – Procuração – Parecer.

I – RELATÓRIO

1. A COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Concessionária de Serviços Públicos de Energia Elétrica, no Estado da Bahia, apresentou minuta de Termo de Reconhecimento de Débito Nº 002/TPJU/2004 e minuta de Procuração para débito em conta corrente do Município de Sobradinho, em favor de tal Companhia.

2. A Chefia do Gabinete do Prefeito, de posse dos instrumentos, apresentados pela COELBA, os despachou para esta Secretaria de Planejamento para as análises e parecer.

II – DAS ANÁLISES

II.1. Do Termo de Reconhecimento de Débito Nº 002/TPJU/2004:
        
3. A Cláusula Terceira contém matéria estranha ao objeto do Termo de Reconhecimento de Débito em análise quando pretende “debitar valores de Contas/Faturas de consumo mensal e de quaisquer outras dívidas resultantes do fornecimento de energia elétrica feito pela COELBA”. Esta é uma forma abusiva e que contraria o direito do Município, de proceder às conferências das faturas para verificação da existência legal do débito e, que fere dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64 que estabelece um rito próprio para a realização das despesas públicas, as quais somente poderão ser pagas mediante processo de liquidação. Liquidação é: na linguagem das finanças públicas, a comprovação e o atesto da realização da despesa nas suas exatas medidas e valores. Portanto, esta cláusula terá que ser modificada, passando a ter a seguinte redação:

              “CLÁUSULA TERCEIRA
Sem prejuízo no disposto na Cláusula anterior, a falta de pagamento de qualquer das parcelas do débito, ora reconhecido, implicará o vencimento antecipado da totalidade da dívida confessada, que será exigível inclusive judicialmente, valendo o presente Termo como instrumento hábil para a execução da cobrança, tudo sem o risco do fornecimento de energia elétrica a qualquer unidade da PREFEITURA. Na hipótese de execução judicial, o débito será atualizado, desde a data do seu vencimento, mediante aplicação da TR.”

4. A Cláusula Quarta deverá ser melhorada em sua redação, acrescentando-se ao seu parágrafo segundo as expressões adicionadas ao texto: “[...] conforme previsto nesta Cláusula, limitada aos valores definidos na letra “a” da Cláusula Segunda.

5. A Cláusula Nona referente ao foro deverá ser modificada para a Comarca de Sobradinho que é o foro competente vinculado ao domicílio do consumidor, e em especial do ente federado Município de Sobradinho, e não o de Salvador que é um obstáculo a qualquer processo de defesa que a COELBA tenta impor e que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda mais quando é sabido que a empresa tem escritórios em Sobradinho e Juazeiro.          

II.2. Da Procuração:

6. A procuração contém autorização estranha ao objeto do Termo de Reconhecimento de Débito nº 002/TPJU/2004, ao tentar incluir contratos de obras e recebimentos de contas de fornecimento de energia elétrica, já apresentados à Prefeitura. Esta intentada autorização desejada pela COELBA ao sabor dos seus interesses afronta o interesse público e fere frontalmente dispositivos da Legislação aplicada à Administração Pública (Lei Federal nº 4.320/64, Decreto-Lei 200/67 e Decreto-Lei 201/67), portanto, terá que ser modificada para atender tão somente o débito confessado. Nas futuras transações e débitos futuros terão os seus instrumentos próprios nas épocas próprias e oportunas.
    
III – CONCLUSÃO

7. Concluímos opinando pela alteração das Cláusulas do Termo de Reconhecimento de Débito, atacadas, para as alterações aqui sugeridas, e pela alteração da Procuração retirando da mesma, autorizações estranhas ao objeto da confissão da dívida.

8. É o Parecer.

Sobradinho, Bahia, em 26 de março de 2004
        

NILDO LIMA SANTOS
Secretário de Planejamento e Gestão




Nenhum comentário: