PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRADINHO
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ASSUNTO: Termo de Reconhecimento de Débito Nº 002/TPJU/2004-COELBA – Procuração – Parecer.
I – RELATÓRIO
1. A COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Concessionária de Serviços Públicos de Energia Elétrica, no Estado da Bahia, apresentou minuta de Termo de Reconhecimento de Débito Nº 002/TPJU/2004 e minuta de Procuração para débito em conta corrente do Município de Sobradinho, em favor de tal Companhia.
2. A Chefia do Gabinete do Prefeito, de posse dos
instrumentos, apresentados pela COELBA, os despachou para esta Secretaria de
Planejamento para as análises e parecer.
II – DAS
ANÁLISES
II.1. Do Termo
de Reconhecimento de Débito Nº 002/TPJU/2004:
3. A Cláusula Terceira contém matéria estranha ao
objeto do Termo de Reconhecimento de Débito em análise quando pretende “debitar
valores de Contas/Faturas de consumo mensal e de quaisquer outras dívidas
resultantes do fornecimento de energia elétrica feito pela COELBA”. Esta é uma
forma abusiva e que contraria o direito do Município, de proceder às
conferências das faturas para verificação da existência legal do débito e, que
fere dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64 que estabelece um rito próprio
para a realização das despesas públicas, as quais somente poderão ser pagas
mediante processo de liquidação. Liquidação é: na linguagem das finanças
públicas, a comprovação e o atesto da realização da despesa nas suas exatas
medidas e valores. Portanto, esta cláusula terá que ser modificada, passando a
ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA TERCEIRA
Sem prejuízo no disposto na Cláusula anterior, a
falta de pagamento de qualquer das parcelas do débito, ora reconhecido,
implicará o vencimento antecipado da totalidade da dívida confessada, que será
exigível inclusive judicialmente, valendo o presente Termo como instrumento
hábil para a execução da cobrança, tudo sem o risco do fornecimento de energia
elétrica a qualquer unidade da PREFEITURA. Na hipótese de execução judicial, o
débito será atualizado, desde a data do seu vencimento, mediante aplicação da
TR.”
4. A Cláusula Quarta deverá ser melhorada em sua
redação, acrescentando-se ao seu parágrafo segundo as expressões adicionadas ao
texto: “[...] conforme previsto nesta Cláusula, limitada aos valores definidos na
letra “a” da Cláusula Segunda.”
5. A Cláusula Nona referente ao foro deverá ser
modificada para a Comarca de Sobradinho que é o foro competente vinculado ao
domicílio do consumidor, e em especial do ente federado Município de
Sobradinho, e não o de Salvador que é um obstáculo a qualquer processo de
defesa que a COELBA tenta impor e que não é permitido pelo Código de Defesa do
Consumidor, ainda mais quando é sabido que a empresa tem escritórios em
Sobradinho e Juazeiro.
II.2. Da
Procuração:
6. A procuração contém autorização estranha ao
objeto do Termo de Reconhecimento de Débito nº 002/TPJU/2004, ao tentar incluir
contratos de obras e recebimentos de contas de fornecimento de energia
elétrica, já apresentados à Prefeitura. Esta intentada autorização desejada
pela COELBA ao sabor dos seus interesses afronta o interesse público e fere
frontalmente dispositivos da Legislação aplicada à Administração Pública (Lei Federal nº 4.320/64, Decreto-Lei
200/67 e Decreto-Lei 201/67), portanto, terá que ser modificada para
atender tão somente o débito confessado. Nas futuras transações e débitos
futuros terão os seus instrumentos próprios nas épocas próprias e oportunas.
III – CONCLUSÃO
7. Concluímos opinando pela alteração das Cláusulas
do Termo de Reconhecimento de Débito, atacadas, para as alterações aqui
sugeridas, e pela alteração da Procuração retirando da mesma, autorizações
estranhas ao objeto da confissão da dívida.
8. É o Parecer.
Sobradinho, Bahia, em 26 de março de 2004
NILDO LIMA
SANTOS
Secretário de
Planejamento e Gestão
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