segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Site de Notícia da Justiça Federal informa decisão que dispensa contratação de responsável técnico em farmácia privativa de município


Comentários do consultor Nildo Lima Santos

Os senhores julgadores deveriam evoluir na decisão, vez que, Conselho Regional Federal de Farmácia, ou qualquer outro Conselho, não pode aplicar multa a outro ente público, seja este pertencente ao mesmo ente federativo ou não. Vez que, em assim sendo aceito, estar-se-á a admitir a invasão – por inconstitucionalidade – de entes públicos sobre outros entes públicos, destarte, rasgando o princípio do federalismo e a autonomia que existe entre tais entes. O máximo que um Conselho de Profissão poderá fazer é tão somente promover as devidas orientações aos demais entes públicos e promover termos de ajuste de conduta perante o Ministério Público sem que haja qualquer possibilidade da aplicação de multas de uns para com os outros
Na íntegra cópia da notícia sobre decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e o seu correspondente site:

“DECISÃO: Dispensada a contratação de responsável técnico em farmácia privativa de município
10/10/16 18:30

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional Federal de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) contra a sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG que julgou procedente o pedido do município de Periquito/MG para declarar a nulidade das multas aplicadas por ausência de responsável técnico em dispensário de medicamentos de entidade municipal.
Em seu recurso, o CRF/MG alega que o depositório de medicamentos não pode ser excluído da obrigatoriedade de contratar farmacêutico, em particular após a edição da Lei nº 13.021/2014, e que não houve prova de que o estabelecimento fiscalizado atua apenas como dispensário de medicamentos.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, entendeu que a farmácia privativa é mero dispensário ou posto de medicamentos, não estando obrigada a ter um responsável técnico farmacêutico.
Destacou, ainda, o magistrado que, de acordo com os autos, ficou comprovado que o estabelecimento é uma farmácia privativa mantida pelo município e que cabia ao apelante demonstrar que o município apelado mantinha farmácia ou drogaria municipal.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença recorrida e negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0008206-25.2012.4.01.3813/MG 
Data de julgamento: 02/08/2016
Data de publicação: 26/08/2016
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região”



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