MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO
CONTROLADORIA GERAL INTERNA
_______________________PARECER________________________
EMENTA: Repouso Remunerado.
Entendimento. Parecer.
A
carga horária diária para o trabalhador é de 8 (oito) horas, o que perfaz o
total de 240 horas ao mês. Destas horas, são deduzidas 32 horas para o repouso
que é considerado remunerado, o qual já está incluso no salário mensal ou quinzenal.
Destarte, o repouso remunerado é o dia que ficou definido para que o servidor,
mensalista ou quinzenalista, possa descansar pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas
ininterruptas. Para este não existe remuneração extra, mas, tão somente para a
hora que o empregado interrompeu o seu repouso para efetuar trabalhos extras. O
trabalho extra feito em dia definido para o repouso, incidirá um percentual
maior estabelecido pela legislação aplicada. O entendimento do Tribunal
Superior do Trabalho é que: as horas extras do dia definido para o repouso,
podendo ser qualquer dia da semana, quando se tratar de regime de plantão,
serão remuneradas em dobro.
Isto é, em 100% da hora normal.
Quem trabalha
em regime de plantão poderá ter o dia de repouso remunerado compensado por
outro dia da semana, contanto, que durante a semana tenha o repouso de um dia.
Não sendo, contudo, considerado horas extras do dia de repouso remunerado para àqueles
servidores que estejam submetidos a este regime de trabalho.
A respeito do
assunto, observamos que, muitos contra-cheques apresentam a verba de salário
denominada de REPOUSO REMUNERADO. Esta denominação está incorreta. A
denominação mais apropriada seria de Horas Extras 100%, decorrente de terem
sido realizadas nos dias de repouso.
Destarte,
convém reparar a Verba de Repouso Remunerado, substituindo por Horas Extras 100%
e, verificar se o direito existe para cada um que dos servidores que os
contra-cheques indicam o recebimento.
Casa Nova,
Bahia, em 03 de dezembro de 2006.
NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno
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