Peça de recurso elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.
AO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E DE ARQUITETURA DO
ESTATO DA BAHIA (CREA/BA).
Ref.: PROCESSO DE INFRAÇÃO Nº
2006027831, de 16/11/2006.
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O
Município de Casa Nova, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº sob o nº 13.691.811/0001-28, com sede na
Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/n, Centro, Casa Nova - Bahia, representado
neste Ato pelo Procurador Municipal Dr. Carlos Gomes Silva, Procurador Geral do
Município, em pleno exercício
de suas funções, OAB/BA ............., com amparo no inciso LV do artigo
5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que garante o direito do
contraditório e, ainda, amparado pelo artigo 78 da Lei Federal 5.194, de 24 de
dezembro de 1966, vem perante o Plenário desse Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Engenharia (CREA), apresentar recurso por carência de objeto,
tendo como argumentação o que segue:
2. Uma outra questão é o fato de que o Artigo
7º da Lei Federal 5.194/66, que trata das atividades e atribuições dos
profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, em momento algum lista as
atividades de coleta de lixo, transporte de resíduos sólidos e, operação de
lixões, como atividades reservadas a estes profissionais.
3. E, se a multa é em decorrência do
planejamento destas atividades, pior ainda para a fiscalização que não observou
que tais atividades são planejadas e coordenadas pelo Engenheiro
..................... com CREA ........./BA, que ocupa a pasta de Secretário de
Obras e Serviços Públicos do Município de Casa Nova, cujo departamento de
limpeza pública a ele se subordina.
4. Não nos cai sob os sentidos de que as
atribuições de coleta de lixo, de transporte de lixo, de movimentação de lixo
em lixões, sejam reservadas a engenheiros, portanto, não cabe aqui invocar o
disposto no artigo 12 da Lei Federal 5.194/66, a seguir transcrita:
“Art. 12. Na União, nos Estados e nos
Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os
cargos e funções que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e
agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea “g” do art. 27, somente
poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta lei.”
5. Resta
portanto, que seja comprovado, como se pretende os fiscais do CREA, que as
funções de Coletor de Lixo, Condutor de Veículo Coletor de Lixo e, de Operador
de Máquina Pesada, exijam conhecimentos de engenharia e que constem de listas
elaboradas pelo Conselho Federal, assim como está definido no artigo 27 alínea
“g” de tal instrumento em questão (Lei Federal 5.194/66).
6. Uma outra observação a ser feita é no
tocante à autoridade do CREA no poder de aplicar multas quando se relaciona com
os entes públicos de direito público interno (administração direta). Então
vejamos, até que ponto é permitida a interferência do CREA junto a tais
instituições:
6.1. O CREA é
uma autarquia federal, portanto, é uma instituição pública federal e, para
tanto, trilha pelos mesmos princípios que regem as demais instituições
públicas, destarte, dentre eles, o mais importante, que é o de não se
sobreporem umas às outras.
6.2. É o
Município de Casa Nova, pessoa jurídica de direito público interno e, melhor
compreendida como sendo ente federado do Sistema Federativo do Brasil,
representado pelos Poderes Executivo Municipal e Legislativo Municipal, ambos,
respectivamente, com sede na Cidade de Casa Nova.
6.3. É a PREFEITURA
MUNICIPAL a denominação do local onde se encontra instalada a Administração
Direta do Poder Executivo Municipal que exerce as prerrogativas do ente
federativo municipal que lhe foi imposto por força da Constituição Federal e da
Lei Orgânica do Município de Casa Nova.
6.4. Em se
tratando de servidor público para o exercício de cargo público, a Lei que criou
o cargo, não sendo esta ilegal e, cuja constatação somente poderá ser mediante
declaração pela via judicial, esta é suficiente para o reconhecimento do
exercício das atribuições pelos servidores públicos contratados pelos entes
federados. Sobre a matéria assim já se pronunciou o Tribunal de Contas da União
na decisão:
TC-002.854/2002-0:
“..............................................................................
9. Conjugando-se, então, os objetivos a que
se presta a ART e o objeto da solicitação do CREA/DF, é possível se inferir que
a intenção daquela entidade em obter informações de tal espécie destina-se a
fiscalizar os servidores de níveis superior e médio desta Corte de Contas
detentores de habilitação profissional nas áreas de engenharia, arquitetura,
agronomia, geologia, geografia e meteorologia, quanto ao exercício, no âmbito
das atribuições de competência deste Tribunal, de atividades em alguma ou
nalgumas daquelas áreas profissionais no Distrito Federal.
10. Nessa perspectiva, a inferência acima
aduzida conduz à questão de saber se o desenvolvimento de atividades pelos
servidores deste Tribunal, no âmbito do controle externo da Administração
Pública Federal, caracteriza o exercício de atividade afeta às áreas de
profissões regulamentadas, entre estas as mencionadas pelo CREA/DF,
sujeitando-se ou não esta Corte de Contas, em conseqüência, à fiscalização dos
Conselhos Regionais relativos a cada profissão.
11. O exame de tal matéria não é inédito
neste Tribunal. Já deliberou a respeito esta Corte de Contas em outras
oportunidades, podendo-se citar a Decisão nº 83/93-TCU-Plenário (Sessão de
24/03/93, Ata nº 10/93, DOU de 07/04/93), proferida no processo TC-020.794/90-8,
em que o Presidente do CONFEA solicitava, com o intuito de salvaguardar os
direitos dos profissionais de engenharia ante o que dispõe o art. 27, alínea c,
da Lei 5.194/66, informações quanto à qualificação do corpo funcional do
Tribunal responsável pela realização de auditorias operacionais e à natureza do
vínculo empregatício, especialização e ouros esclarecimentos julgados
necessários, já que os técnicos, nas fiscalizações, poderiam estar elaborando
laudos ou pareceres privativos de engenheiros. O teor do referido decisum foi o
seguinte:
‘O Tribunal
Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, nos termos do art. 1º,
inciso XVII, da Lei nº 8.443/92 (...)
4. informar ao Senhor Presidente do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA que os servidores do
TCU são selecionados mediante concurso público, em que se admite a participação
de portadores de curso superior ou habilitação legal equivalente, devidamente
registrado, em qualquer área de formação, inclusive engenharia, arquitetura e
agronomia; (...)’
12. Pode-se
citar, também, deliberação mais recente desta Corte de Contas que elucida de
forma minuciosa e suficiente matéria idêntica à questão vertente nos presentes
autos.
6.5. Sendo o
CREA autarquia Federal e, o Município de Casa Nova um ente federativo (pessoa
jurídica de direito público interno), é forçoso reconhecermos que, estará o
primeiro (CREA) limitado a suas ações perante o segundo (Município de Casa
Nova), vez que, a segurança jurídica da constituição do Estado Brasileiro,
assim não permite. Uma vez ferido este princípio com a intervenção de um ente
federado sobre o outro, estar-se-á ferindo o princípio do federalismo e,
consequentemente, o princípio da autonomia dos entes federados. Sobre matéria
idêntica já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em
Acórdão em Apelação
Cível nº 191.648 – 2/4, da Comarca de Itanhaém:
“Assim sendo, a aplicação de sanção
administrativa por um ente de direito público a outro ente de direito público,
se constitui em intervenção não prevista na Constituição, por um ente de
direito público na esfera de atribuições administrativas de outro ente de
direito público, cerceando a autonomia administrativa estabelecida pela
Constituição para o ente de direito público interno.”
6.5. Neste
mesmo diapasão o Tribunal Regional Federal assim já decidiu sobre multas
impostas às Prefeituras pelo INSS em Agravo de Instrumento nº 90.04.05406-5-RS,
da 2ª Turma da 4ª Região:
“Agravo de instrumento. Cobrança de multas.
Prefeituras Municipais. 1. Não cabe a cobrança de multas incidentes sobre
débitos previdenciários das Prefeituras Municipais. 2. Agravo de instrumento improvido.”
6.6. A Súmula
93 de Direito Previdenciário, do TFR e STJ, assim definiu sobre a questão
análoga à matéria, ora em questão:
“93 – A multa decorrente do atraso no
pagamento das contribuições previdenciárias não é aplicável às pessoas de
direito público.”
6.7. A
Consultoria Geral da República, em parecer de lavra do Dr. Adroaldo Mesquita da
Costa, sob o título Cobrança de multas e mora entre pessoas de direito público
– inviabilidade, cita decisão unânime da Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Federal de Recursos, em julgamento da apelação cível nº 14.168, de São Paulo:
“Às Autarquias, órgãos delegados da União, falece
autoridade para exercer poder de polícia administrativa, impondo multas a
outras entidades de direito público” (RDP, 5/175).
Conveniente
se faz extrair deste mesmo parecer o erudito voto do eminente Ministro Oscar
Saraiva, proferido na supramencionada apelação”
“(...) na hierarquia dos privilégios, o da
União prefere ao de suas autarquias, e seria inteiramente descabido que uma
autarquia, órgão delegado da União, tivesse poderes disciplinares para impor
multas a outras pessoas de direito público, o que é manifestação do poder de
polícia administrativa” (RDP, 5/175).
6.8. O Prof.
Geraldo Ataliba, indagado a este mesmo respeito no XII Curso de Direito
Municipal, realizado em Itanhaém, respondeu enfaticamente, asseverando que:
“A multa é sempre uma punição. As entidades
públicas não se podem punir umas às outras e, por isso, não pode nenhuma pessoa
pública, seja ela autárquica ou pessoa política, pagar multa a outra pessoa
pública” (RDP, 21/23).
Face às
argumentações que amparam este requerente e, face à carência de objeto, já que
resta ser provado nos autos de que o Município de Casa Nova infringiu a Lei
Federal 5.194/96, isto é, no exercício de atividades exclusivas dos
profissionais protegidos por esta Lei e, face a incompetência do CREA para
aplicar multa em outro ente público, conforme já pacificado pela doutrina e
pela jurisprudência, requer seja a multa referente ao Processo de Infração Nº
2006027831 tornado sem efeitos e, consequentemente, cancelados os lançamentos
referentes à mesma.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
Procurador Geral do Município
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