Aiquara(Ba.), em 05 de outubro de 2001
Ementa: Competência do CMS. Limitações. Obediência ao Sistema de Governo implantado. Parecer
I – DO
RELATÓRIO
1.
A Sra. Eliane, após breve
conversa telefônica me passou algumas informações acerca do que está ocorrendo
com o Conselho Municipal de Saúde de Buararema, Estado da Bahia e,
seguidamente, antes de transcorrido o tempo de 24 (vinte e quatro) horas, me
encaminhou minuta do Regimento Interno de tal conselho, o qual se encontra em
processo de análise.
2.
A Sra. Eliane me solicitou
análise na pré-citada minuta de regimento e elaboração de um Parecer.
3.
O tempo dado foi muito exíguo,
entretanto, com o conhecimento que temos da matéria, apesar de estar
prejudicada pela ausência da lei de criação do Conselho, é possível chegarmos a
alguns entendimentos sobre a questão e com isto eleger algumas providências
cabíveis para o caso.
II - BREVES
CONSIDERAÇÕES
4.
A Existência do Conselho
Municipal de Saúde somente é possível através de criação por Lei. No caso Lei
municipal. E, nesta questão o município de Buararema atendeu, visto que editou
a Lei Municipal n.º 418, de 03 de setembro de 1993.
5.
Resta saber se a Lei de criação
do CMS deu caráter de função ao colegiado de consultiva e/ou deliberativa.
6.
Caso tenha o Conselho a função
deliberativa esta se restringe tão somente às suas competências relacionadas ao
sistema implantado pelo Governo Federal definido como SUS (Sistema único de
Saúde). Isto é, poderá deliberar quanto ao uso e aplicação da política e dos
recursos públicos que digam respeito tão somente ao que foi conveniado com o
Governo Federal. Um maior alcance destas competências exorbita a esfera de
poder e competência do Conselho Municipal de Saúde.
7.
Exemplos dessa exorbitação é o
que foi apresentado na minuta do Regimento Interno, assim enumerados:
a)
Com relação ao inciso I do
artigo 1.º, informamos que, quem formula a política municipal de saúde é a
Secretaria Municipal de Saúde. O máximo que o CMS poderá fazer é orientar e
recomendar;
b)
Com relação ao inciso II do
artigo 1.º, informamos que a formulação da estratégia e controle da execução da
prática de saúde municipal é a Secretaria Municipal de Saúde. O máximo que o
CMS pode é orientar e recomendar e, ainda, fiscalizar;
c)
Com relação ao inciso IV do
artigo 1º, informamos que a aprovação do Plano Municipal de Saúde será efetiva
somente com a homologação do Chefe do Executivo;
d)
Com relação ao inciso X do
artigo 1.º, informamos que a atribuição para aprovar a constituição de
consórcios intermunicipais é de exclusiva iniciativa privativa do Chefe do
Executivo através de Lei;
8.
O §2.º da minuta do Regimento
Interno do Conselho Municipal de Saúde é um tanto quanto estranho, vez que, as
competências para a Secretaria Municipal de Saúde são definidas por lei
municipal e pelo regimento interno da própria Secretaria.
9.
A política macro de saúde é
definida pelo Governo Municipal que deverá ouvir todos os segmentos da
sociedade envolvidos no processo sociológico do município, principalmente
através das recomendações dos múltiplos Conselhos Municipais, da Secretaria
Municipal de Saúde e do órgão central de planejamento de governo.
10.
O SUS e seu processo de descentralização
através de Conselhos e Fundos Municipais de Saúde é apenas um micro sistema do
mega sistema municipal de saúde que é definido pela Constituição Federal, pela
Lei Orgânica do Município, e pela Lei de estruturação funcional do Poder
Executivo Municipal, portanto, jamais este micro sistema deverá se sobrepor ao
grande sistema, sob o risco de desmorona-lo por inteiro na negação da própria
existência do citado nos moldes insculpidos pela Constituição Federal.
III - CONCLUSÃO
11.
Somos de parecer que:
a)
a minuta do regimento deve ser
modificada no que está contrariando o espírito maior do sistema, nos pontos
aqui atacados, a qual, após aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, deverá
ser homologada em aprovação final por Decreto do Chefe do Executivo, fazendo-se
ressalvas dos pontos conflitantes com a boa regra de sistematização das competências.
12.
É o parecer.
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública.
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