domingo, 9 de outubro de 2016

Cobrança da Taxa de Localização e Funcionamento de Empresa Pública. Legalidade. Orientações. Parecer

RECUSA DA CHESF NO PAGAMENTO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TLF, INFORMALMENTE ALEGA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.  ORIENTAÇÕES. PARECER.


I – RELATÓRIO:

           1. Os Agentes de Arrecadação procuraram este Consultor para orienta-los quanto às providências a serem tomadas contra a CHESF, que, se recusa a pagar a Taxa de Licença, Localização e Funcionamento – TLLF, alegando, através de seus advogados, de que a taxa é inconstitucional.
  
            2. Segundo informações dos servidores da área tributária do Município, a recusa do pagamento e, o parecer dos advogados da CHESF é informal.

II – PARECER:

            3. A Taxa de Licença Localização e Funcionamento – TLLF, foi instituída pelo Código Tributário do Município de Sobradinho (Lei Nº 279/2001), especificamente, através do artigo 233, § Único; artigo 234, § Único; artigo 235;  artigo 236, §§ 1º e 2º; artigo 237; artigo 238; e, artigo 239. Portanto, é um tributo extremamente legal. O qual somente poderá ser questionado via esfera judicial, através de ação direta de inconstitucionalidade. É o que devem fazer aqueles que questionam e não estejam satisfeitos com a cobrança do tributo.

            4. É forçoso afirmarmos que, a Lei para que tenha o seu império terá que ser respeitada, portanto, aos agentes aplicadores da mesma deverão se portar com mais presteza e mais conhecimento da matéria, aplicando as penalidades necessárias para aqueles que não cumpre e que se recusam a cumprir norma legal.

            5. No caso em concreto, relacionado a CHESF, trata-se de desobediência fiscal, que poderá ser resolvido com a aplicação das medidas previstas no Código Tributário Municipal, que vão desde multas (Art. 96), expedição de auto de infração (Art. 296), lançamento na Dívida Ativa (Art. 130), até cobrança judicial da dívida ativa (Art. 133), sem o prejuízo nas ações de embargos do estabelecimento.


III – ORIENTAÇÕES:

            6. Face ao exposto, e, tendo a CHESF todos os caminhos contestatórios a serem percorridos, nas instâncias administrativas e judiciais, orientamos que, seja a empresa autuada e multada por recusa a cumprimento da legislação fiscal. Este é o primeiro passo. Transcorrido mais de trinta dias, que é o tempo para que a autuação seja contestada, caso não recorra, seja a dívida lançada na Divida Ativa Municipal para posterior cobrança via esfera judicial.

            7. É o Parecer.


            Sobradinho, Bahia, em 07 de julho de 2005.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

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