RECUSA DA CHESF NO PAGAMENTO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TLF, INFORMALMENTE ALEGA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. ORIENTAÇÕES. PARECER.
I – RELATÓRIO:
1. Os Agentes de
Arrecadação procuraram este Consultor para orienta-los quanto às providências a
serem tomadas contra a CHESF, que, se recusa a pagar a Taxa de Licença,
Localização e Funcionamento – TLLF, alegando, através de seus advogados, de que
a taxa é inconstitucional.
2. Segundo informações dos
servidores da área tributária do Município, a recusa do pagamento e, o parecer
dos advogados da CHESF é informal.
II – PARECER:
3. A
Taxa de Licença Localização e Funcionamento – TLLF, foi instituída pelo Código
Tributário do Município de Sobradinho (Lei Nº 279/2001), especificamente,
através do artigo 233, § Único; artigo 234, § Único; artigo 235; artigo 236, §§ 1º e 2º; artigo 237; artigo
238; e, artigo 239. Portanto, é um tributo extremamente legal. O qual somente
poderá ser questionado via esfera judicial, através de ação direta de
inconstitucionalidade. É o que devem fazer aqueles que questionam e não estejam
satisfeitos com a cobrança do tributo.
4.
É forçoso afirmarmos que, a Lei para que tenha o seu império terá que ser
respeitada, portanto, aos agentes aplicadores da mesma deverão se portar com
mais presteza e mais conhecimento da matéria, aplicando as penalidades
necessárias para aqueles que não cumpre e que se recusam a cumprir norma legal.
5.
No caso em concreto, relacionado a CHESF, trata-se de desobediência fiscal, que
poderá ser resolvido com a aplicação das medidas previstas no Código Tributário
Municipal, que vão desde multas (Art. 96), expedição de auto de infração (Art.
296), lançamento na Dívida Ativa (Art. 130), até cobrança judicial da dívida
ativa (Art. 133), sem o prejuízo nas ações de embargos do estabelecimento.
III – ORIENTAÇÕES:
6. Face
ao exposto, e, tendo a CHESF todos os caminhos contestatórios a serem
percorridos, nas instâncias administrativas e judiciais, orientamos que, seja a
empresa autuada e multada por recusa a cumprimento da legislação fiscal. Este é
o primeiro passo. Transcorrido mais de trinta dias, que é o tempo para que a
autuação seja contestada, caso não recorra, seja a dívida lançada na Divida
Ativa Municipal para posterior cobrança via esfera judicial.
7.
É o Parecer.
Sobradinho,
Bahia, em 07 de julho de 2005.
Consultor em Administração Pública
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