|
Senado Federal
Subsecretaria de Informações |
LEI nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO de 1998
Dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de
qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas nesta Lei, incide
nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para
evitá-la.
Art. 3º As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse
ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras,
co-autoras ou partícipes do mesmo fato
.
Art. 4º Poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e
gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do
fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde
pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes
do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação
econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade
quando:
I - tratar-se de
crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro
anos;
Il - a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja
suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As
penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração
da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas
restritivas de direito são:
I - prestação de
serviços à comunidade;
II - interdição
temporária de direitos;
III - suspensão
parcial ou total de atividades;
IV - prestação
pecuniária;
V - recolhimento
domiciliar.
Art. 9º A prestação de
serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas
junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de
dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se
possível.
Art. 10. As penas de
interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o
Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer outros benefícios, bem
como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes
dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de
atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições
legais.
Art. 12. A prestação
pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou
privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um
salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor
pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado
o infrator.
Art. 13. O recolhimento
domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer
atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em
residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme
estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São
circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de
instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento
do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou imitação
significativa da degradação ambiental causada;
Ill - comunicação
prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com
os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São
circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos
crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente
cometido a infração:
a) para obter
vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para
a execução material da infração;
c) afetando ou
expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para
danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de
unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso;
f) atingindo áreas
urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de
defeso à fauna;
h) em domingos ou
feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca
ou inundações;
l) no interior do
espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de
métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou
abuso de confiança;
o) mediante abuso do
direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de
pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies
ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por
funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes
previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos
casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação
da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita
mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas
pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será
calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda
que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em
vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de
constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do
prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A
perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada
no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença
penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação
dos danos causados pela inflação, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se
pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para
apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas
aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de
acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de
direitos;
III - prestação de
serviços à comunidade.
Art. 22. As penas
restritivas de direitos da pessoas jurídica são:
I - suspensão parcial
ou total de atividades;
II - interdição
temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
Ill - proibição de
contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou
doações.
§ 1º A suspensão de
atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição
será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando
sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de
disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de
contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não
poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de
serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de
programas e de projetos ambientais;
Il - execução de
obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de
espaços públicos;
IV - contribuições a
entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa
jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua
liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como
tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE
INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a
infração, serão apreendidas seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos.
§ 1º Os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2º Tratando-se de
produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º Os produtos e
subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações
penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes
ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de
pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a
prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo
em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições
do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de
menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de
extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá
de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a
impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o
laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de
suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo
referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da
prescrição;
III - no período de
prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do
artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de
prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de
reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente
prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste
artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo
máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de
laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação integral do dano.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de
seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas
mesmas penas:
I - quem impede a
procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica,
danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende,
expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou
em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros não autorizadas ou sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
§ 2º No caso de
guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da
fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratória e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é
aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie
rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da
infração;
II - em período
proibido à caça;
III - durante a
noite;
IV - com abuso de
licença;
V - em unidade de
conservação;
VI - com emprego de
métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é
aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional;
§ 6º As disposições
deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o
exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da
autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir
espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas
mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda
que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é
aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela
emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da
fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de
um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa
degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora
campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia
embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em
período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena - detenção de um
ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies
que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca
quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta,
comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta,
apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante
a utilização de:
I - explosivos ou
substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
Il - substâncias
tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um
ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos
desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais
da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o
abate de animal, quando realizado:
I - em estado de
necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger
lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde
que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o
animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou
danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de
um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o
crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores
em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente:
Pena - detenção, de
um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano
direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27
do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização:
Pena - reclusão, de
um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por
Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo
Poder Público.
§ 2º A ocorrência de
dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º Se o crime for
culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar
incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de
dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o
crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
Pena - detenção de um
a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou
qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou
transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder
Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de
um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou
adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta
ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente.
Art 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
e demais formas de vegetação.
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No
crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou
danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas
protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de
três meses a um ano e multa.
Art 51. Comercializar
motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem
licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em
Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para
caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da
autoridade competente:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes
previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a
diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime
climático;
II - o crime é
cometido:
a) no período de
queda das sementes;
b) no período de
formação de vegetações;
c) contra espécies
raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da
infração;
d) em época de seca
ou inundação;
e) durante a noite,
em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art 54. Causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tomar uma área,
urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição
hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de
uma comunidade;
IV - dificultar ou
impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por
lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos:
Pena - reclusão, de
um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas
mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco
de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar
pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas
mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do
órgão competente.
Art. 56. Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas
incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou
os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou
a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um
terço.
§ 3º Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão
aumentadas:
I - de um sexto a um
terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até
a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se
resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As
penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não
resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - detenção, de
um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o
Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir,
inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo,
registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um
a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o
crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa.
Art. 63. Alterar o
aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover
construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar,
grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o
ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor
artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o
funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar
informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de
licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o
funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as
normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de
um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o
crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa.
Art. 68. Deixar, aquele
que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de
relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de
um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o
crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais:
Pena - detenção, de
um a três anos, e multa.
CAPíTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se
infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recupeção do meio ambiente.
§ 1º São autoridades
competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa,
constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades
relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
§ 3º A autoridade
ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de
co-responsabilidade.
§ 4º As infrações
ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo
administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes
prazos máximos:
I - vinte dias para o
infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da
data da ciência da autuação;
II - trinta dias para
a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua
lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para
o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do
Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para
o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art 72. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no
art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos
animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou
inutilização do produto;
VI - suspensão de
venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra
ou atividade;
VIII - demolição de
obra;
IX - suspensão
parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de
direitos.
§ 1º Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência
será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em
vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples
será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por
irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo
assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha;
lI - opuser embaraço
à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha.
§ 4º A multa simples
pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária
será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e
destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto
no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções
indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto,
a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções
restritivas de direito são:
I - suspensão de
registro, licença ou autorização;
Il - cancelamento de
registro, licença ou autorização;
III - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V - proibição de
contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores
arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao
Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de
1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932,
fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme
dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá
por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da
multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e
corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de
R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de
multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPíTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro
prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro
país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de
prova;
II - exame de objetos
e lugares;
III - informações
sobre pessoas o coisas;
IV - presença
temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão
de uma causa;
V - outras formas de
assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o
Brasil seja parte.
§ 1º A solicitação de
que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça que a remeterá,
quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito,
ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação
deverá conter:
I - o nome e a
qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o
motivo de sua formulação;
III - a descrição
sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação
da assistência solicitada;
V - a documentação
indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a
consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da
cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a
facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros
países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se
subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de
Processo Penal.
Art. 80. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua
publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Gustavo Krause
RET01+++
RETIFICAÇÃO
No D.O. nº 31, de 13-2-98, Seção 1,
pág. 1, ONDE SE LÊ: Lei Nº 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998, LEIA-SE:
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Fonte: IBAMA/CNIA
Disponível em: http://www2.ibama.gov.br/cgi-bin/wxis/?IsisScript=/home/misis/www/cgi-bin/cnia/lema.xis&opc=home
Acesso em: 08 fev.2006
Nenhum comentário:
Postar um comentário