GRUPO II – CLASSE I – 2ª CÂMARA
TC 008.897/2013-1
Natureza: Embargos de Declaração.
Unidade: Município de São Luís do Curu/CE.
Embargante: Marinez Rodrigues de Oliveira (CPF 223.168.923-53).
Advogado: não há.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA JULGAMENTO DE CONTAS
ESPECIAIS PELA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU
OBSCURIDADES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NOVOS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM ERRO DE
FATO NA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. EFEITOS
INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO EMBARGADA. REDUÇÃO DO DÉBITO E DA
MULTA. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de
embargos de declaração opostos por Marinez
Rodrigues de Oliveira contra o acórdão 5.776/2014-2ª Câmara, que negou
provimento a recurso de reconsideração que buscava reformar o acórdão
626/2014-2ª Câmara. Este último, a deliberação originária, julgou irregulares
contas especiais da embargante em face de irregularidades na aplicação de R$
73,1 mil recebidos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Pnate
no exercício de 2008.
2. A embargante contestou sua responsabilidade em
relação à prestação de contas, defendeu a possibilidade de modificação do
acórdão condenatório por meio de embargos e requereu o afastamento de sua
condenação. Na parte que enfrenta a decisão recorrida, a argumentação foi
apresentada nos seguintes termos (peça 47):
“Nobre Ministro, o citado
convênio foi efetivado em 2008, a sua execução e prestação de contas final
avançaria o exercício de 2009, ou seja, a prestação de contas ocorreria no fim
do ano de 2008 ou início do ano de 2009.
É de pleno conhecimento desse Tribunal de
Contas, que a então gestora Marinez Rodrigues de Oliveira foi AFASTADA por ORDEM JUDICIAL do cargo de Prefeito Municipal (por motivo estranho ao
convênio - atraso de pagamento de servidores), o que ocorreu em início de
outubro do ano de 2008.
Em face da decisão judicial referida, a
ex-Gestora Marinez Oliveira ficou IMPOSSIBILITADA de apresentar a PRESTAÇÃO DE CONTAS
FINAL.
Ínclito Ministro, a R. Decisão que originou o acórdão 626/2014, DEIXOU
de RECONHECER que a obrigação de APRESENTAÇÃO DE CONTAS de recursos recebidos pelo ex-Gestor em face da
sua não apresentação ou da impossibilidade de fazê-lo é do PREFEITO/GESTOR
sucessor, senão vejamos o que diz a SÚMULA 230 desse próprio TCU, literis:
‘Compete ao prefeito
sucessor apresentar as contas
referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o
tiver feito ou, na impossibilidade de
fazê-lo. adotar as medidas
legais visando ao resguardo do
patrimônio público com a instauração
da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.’
Como se observa Ínclito Ministro Relator, era da
OBRIGAÇÃO do sucessor da ex-Gestora Marinez Oliveira, em face do seu
AFASTAMENTO ou por NOVO MANDATO, a prestação de contas em face do convênio em
debate.
Porém, mesmo sendo da RESPONSABILIDADE do SUCESSOR
do ex-Gestor, NADA, ABSOLUTAMENTE NADA foi efetivado mesmo ante a obrigação da
norma inserida na súmula 230 do TCU.
Empós o AFASTAMENTO da ex-gestora, o Município
ficou GERIDO pelo então Vice-Prefeito
Humberto Lopes Tabosa, o que
ocorreu a partir de outubro de 2008 e, a partir de 01
de janeiro de 2009, assumiu o cargo de prefeito a Sra. Josélia Moura Aguiar Barroso, porém, nenhum dos sucessores referidos OBEDECEU ao que determina
a citada súmula do TCU.
Ressalte-se mais uma vez
que após o afastamento da ex-Gestora Marinez Oliveira, restou TEMPO e RECURSO para a
execução do restante do objeto do convênio
e a devida prestação de contas, o que não foi feito, certamente por IRRESPONSABILIDADE
dos seus sucessores mencionados.
Com efeito, o prefeito
municipal, quando assina um convênio ou pactua um programa, não age em nome
próprio, mas no do Município, assim, a prestação de contas deve ser apresentada
por este ENTE, ainda que já esteja administrado por outro prefeito, não sendo,
portanto, nesta hipótese, PERSONALÍSIMA a OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS, podendo ser cumprida pelo que o sucedeu.
No caso dos autos, não
obstante o convênio ter sido assinado pela ex-gestora Marinez Rodrigues de
Oliveira, a obrigação de executar e prestar contas é do MUNICÍPIO como ENTE. Assim,
por ter sido AFASTADA em início de outubro de 2008, a OBRIGAÇÃO de PRESTAÇÃO DE
CONTAS era do sucessor do gestor afastado, como se depreende da súmula do TCU e
da jurisprudência pacífica dos nossos
tribunais.
(...)
Como se observa Senhor Relator, não obstante a
IMPOSSIBILIDADE de concluir e
apresentar contas finais dos recursos do debatido convênio, em face do seu
afastamento do cargo de prefeito, a ex-Gestora Marinez Oliveira envidou todos
os esforços para tanto, pois procedeu com solicitações de documentos junto
a Administração de São Luís do Curú, porém, não obtendo qualquer resposta quanto às suas solicitações.
Douto Relator, os SUCESSORES da ex-gestora nem
apresentaram as contas, nos termos da
súmula 230 do TCU e nem forneciam os documentos solicitados pela ex-Gestora
para que a mesmo pudesse apresentá-las.
Destarte Senhor Ministro,
tendo em vista a não prestação de contas em face do citado convênio por parte
dos sucessores da ex-Gestora Marinez Rodrigues de Oliveira, gerando a
instauração do presente TCE e a decretação da sua revelia e o seu julgamento irregular, ou seja, imputando-a responsabilidade que não
era sua, o que efetivamente ocorreu, fatos estes que poderão ser supridos e
alterados no seio dos presentes embargos, conforme autorização legal expressa
do art. 463, 11do Código de Processo Civil Brasileiro, a seguir transcrito in verbis:
ART.
463. Ao publicar a sentença de mérito, o Juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la.
I - para lhe corrigir, de
ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar
erros de cálculos.
II - por meios de Embargos
de Declaração.
Assim, cabe a Vossa Excelência, em acolhendo estes
Embargos com efeito modificativo, explicite sobre a
responsabilidade/obrigatoriedade dos ex-Gestores Humberto Lopes Tabosa, que
assumiu a administração a partir de outubro de 2008, com o AFASTAMENTO da ora
embargante, e a partir de 01 de janeiro de 2009, a Sra. Josélia Moura Aguiar
Barroso, nova Prefeita em face da eleição de 05 de outubro de 2008, em vista da
SÚMULA do TCU e Jurisprudência dominante, o que não foi considerado em vista do
acórdão ora embargado, reconsiderando a decisão que decretou a revelia da ora
embargante e julgou o presente TCE irregular, como forma de aplicar a
necessária e escorreita JUSTIÇA.”
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, anoto que trago
o presente feito a este Colegiado em face do disposto no §4º do art. 287 do
Regimento Interno, já que atuei anteriormente em substituição à ministra Ana
Arraes, nos termos da Portaria 278, de 13 de outubro de 2014.
2. Presentes
os requisitos de admissibilidade do art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287
do Regimento Interno, conheço dos embargos de declaração opostos por Marinez Rodrigues de Oliveira, ex-prefeita de
São Luís do Curu/CE, contra o acórdão 5.776/2014-2ª Câmara, que negou
provimento a recurso de reconsideração impetrado pela interessada contra o
acórdão 626/2014-2ª Câmara. A deliberação original, em face de
irregularidades na aplicação dos recursos recebidos do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar – Pnate no exercício de 2008, julgou irregulares
suas contas especiais, condenou-a em débito de R$ 73,1 mil e aplicou-lhe
multa de R$ 15 mil.
3.
Como detalhado no relatório que antecedeu este voto, a
embargante contestou sua condenação e defendeu a responsabilização dos gestores
que a sucederam no Executivo municipal. Alegou que a data limite para prestação
de contas ultrapassou seu período de gestão e, portanto, a obrigação recairia
sobre os prefeitos sucessores. Defendeu a possibilidade de alteração da decisão
condenatória a partir dos embargos de declaração e transcreveu jurisprudência e
doutrina para reforçar a possibilidade de efeitos modificativos na citada via
recursal.
4.
A rediscussão de questão já decidida em fase processual
anterior, como suscitada pela embargante, não permite provimento dos embargos
de declaração e, aliás, sequer legitima discussão na referida via processual. A
finalidade precípua do tipo recursal é esclarecer, interpretar ou completar o
pronunciamento anteriormente emitido, em benefício de sua compreensão ou
inteireza.
5.
A suposta ausência de responsabilidade da embargante
foi tratada na decisão original, como expresso no voto que conduziu à
deliberação embargada:
“8. Também não socorrem a responsável as alegações que
visam transferir a culpabilidade ao prefeito sucessor.
9. De fato, o vencimento do prazo para prestação de
contas seu deu já em 15/4/2009, no mandato seguinte ao da recorrente.
Entretanto, há que se notar que a ex-gestora foi notificada e condenada pela
ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos em
sua gestão, e não especificamente pela falta da prestação de contas. Embora o
prefeito antecessor, que recebeu os recursos federais, não tenha o dever de
proceder à apresentação das contas, se obriga a comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos federais que estiveram sob sua guarda.
10. Com efeito, na linha argumentada pela recorrente,
o princípio da continuidade administrativa exige que o sucessor apresente as
contas de valores anteriormente recebidos. Entretanto, na impossibilidade de
fazê-lo, a adoção de medidas para o resguardo do patrimônio público afasta a
responsabilidade do novo gestor, como expresso na súmula TCU 230. Nessa linha
foi a atuação da prefeita que sucedeu à recorrente, Josélia Moura Aguiar
Barroso, que encaminhou ao FNDE expediente datado de 26/5/2009, com cópia de
ação de improbidade movida contra a ex-prefeita Marinez Rodrigues de Oliveira
em razão da ausência de prestação de contas pela ex-gestora e pela inexistência
de documentos comprobatórios e informações relativas ao referido programa nos
arquivos da prefeitura.
11. É descabida, portanto, a transferência de
responsabilidade alvitrada.”
6.
Os argumentos aduzidos nos embargos, portanto, se
limitam a repetir alegações devidamente refutadas por este Tribunal em
oportunidade anterior e deixam transparecer que a real intenção da embargante é
reabrir o debate de questões de mérito já apreciadas, o que é inadmissível na
via recursal eleita.
7.
Apesar disso, conquanto a recorrente não tenha indicado
elementos suficientes para alteração da decisão condenatória, posteriormente à
oposição dos embargos foram apresentadas evidências relevantes ao mérito deste
processo. O ex-vice-prefeito de São Luís do Curu/CE, Humberto Lopes Tabosa, foi
admitido como interessado nos autos e trouxe extensa documentação ao feito. No
que importa à atual fase processual, em observância ao princípio da verdade
material, há fatos objetivos que afetam a decisão embargada.
8.
O acórdão 5.776/2014-2ª Câmara negou provimento a
recurso de reconsideração da responsável Marinez Rodrigues Oliveira e manteve
sua condenação em débito pela totalidade dos valores transferidos ao município
de São Luís do Curu/CE a partir do Pnate. Por completa ausência de elementos
probatórios que sustentassem os argumentos de defesa, nem mesmo a justificativa
da ex-gestora de que estaria afastada da gestão municipal foi acolhida. Nesse
ponto, o voto que conduziu a decisão registrou:
“13. Tais alegações, contudo, não permitem a elisão de
sua culpabilidade, eis que a responsável novamente não trouxe qualquer
evidência que substancie suas afirmações. Não há elemento que esclareça se tal
fato teria se dado de forma temporária ou definitiva, ou mesmo em que período
teria ocorrido. Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça do Estado do Ceará,
notei que, entre ações de improbidade administrativa e ações penais, existem
quase 30 processos em desfavor da ex-prefeita, muitos dos quais indisponíveis
para consulta do inteiro teor, o que dificulta sobremaneira a verificação do
afastamento alvitrado pela defendente.
(...)
15. Nesse cenário, diante da inexistência de
evidências que confirmem a ocorrência e o alcance dos fatos narrados, alinho-me
às conclusões da Serur, endossadas pelo MPTCU, e considero que não é possível
acolher as razões recursais.”
9.
Os novos elementos apontam a data do afastamento da
ex-prefeita e delimitam com precisão o período de sua gestão. A recorrente
esteve à frente do Executivo municipal até 6/11/2008, quando, por decisão
judicial, foi afastada e sucedida por Humberto Lopes Tabosa, que permaneceu no
cargo até o final de 2008 (peça 56, p. 29-31; peça 59, p. 51).
10.
Dessa forma, os pagamentos feitos em dezembro de 2008,
nos valores de R$ 20.600,00 e R$ 5.529,00, não podem ser atribuídos à
responsável. Como a decisão condenatória imputou à ex-prefeita débitos
originados em todo o exercício de 2008, é necessário reconhecer que a
comprovação do período de afastamento da embargante indica a existência de erro
sobre fato essencial na apreciação de mérito, o que obriga à reforma do acórdão
5.776/2014-2ª Câmara.
11.
Nesse contexto, vale ressaltar que a modificação de
julgado por meio de embargos de declaração para correção de erro de fato é
admitida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme se verifica do
julgamento do Recurso Especial 795093, a seguir transcrito:
“RECURSO
ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO – ERRO DE FATO – EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS -
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - É admitido o uso de embargos de
declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de
premissa equivocada com base em ERRO DE FATO, sobre a qual tenha se
fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do
julgamento.” (destaques acrescidos)
12.
Esse entendimento também já é pacífico na
jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos 4.774/2013-2ª Câmara,
6.559/2010-1ª Câmara, 2.618/2008-Plenário e 61/2015-Plenário.
13.
Com essas considerações, reconhecendo a existência de
erro de fato no acórdão 5.776/2014-2ª Câmara, que manteve na íntegra a
condenação em débito do acórdão 626/2014-2ª Câmara, estes embargos de
declaração devem ser parcialmente acolhidos para, em caráter excepcional,
conferir-lhes efeitos infringentes. A parte dispositiva da deliberação
embargada deve ser modificada para dar provimento parcial ao recurso de
reconsideração impetrado pela interessada e suprimir as duas parcelas do débito
com data de origem em dezembro de 2008, que somam R$ 26 mil em valores da
época. Adicionalmente, a multa aplicada à ex-prefeita deve ser
proporcionalmente reduzida, de R$ 15 mil para R$ 9 mil, de forma a
ajustá-la ao débito remanescente.
14.
Por fim, registro que o conteúdo da documentação
apresentada por Humberto Lopes Tabosa, peças 56-59, tem amplitude tal que
caracteriza pedido recursal contra o acórdão 626/2014-2ª Câmara e, dessa
forma, após o julgamento destes embargos, os documentos devem ser analisados
pela Secretaria de Recursos para avaliação da admissibilidade do recurso.
Ante
o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que submeto a
este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 24 de
março de 2015.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1272/2015 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo
TC 008.897/2013-1.
2. Grupo II
– Classe I – Embargos de Declaração.
3.
Embargante: Marinez Rodrigues de Oliveira (CPF 223.168.923-53).
4. Unidade:
Município de São Luís do Curu/CE.
5. Relator:
ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1.
Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.
6.
Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade
Técnica: não atuou.
8.
Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de
declaração opostos por Marinez Rodrigues de Oliveira contra o acórdão
5.776/2014-2ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e
com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287
do Regimento Interno, em:
9.1.
conhecer destes embargos de declaração, dar-lhes provimento parcial e
conceder-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão 5.776/2014-2ª Câmara
e conferir a seguinte redação ao item 9.1 do referido julgado:
“9.1. conhecer do recurso de
reconsideração e dar-lhe provimento parcial para:
9.1.1. excluir do débito de que trata o
item 9.2 do acórdão 626/2014-2ª Câmara as despesas não imputáveis à responsável
Marinez Rodrigues de Oliveira, atribuindo-se a seguinte composição à dívida
remanescente:
Data
|
Valor
|
21/1/2008
|
R$ 6.680,00
|
4/7/2008
|
R$ 14.940,61
|
16/9/2008
|
R$ 25.400,00
|
9.1.2. reduzir, de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) para R$ 9.000,00 (nove mil reais), a multa aplicada à
responsável Marinez Rodrigues de Oliveira no item 9.3 do acórdão 626/2014-2ª
Câmara;”
9.2
dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a
fundamentaram, à embargante, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e
ao interessado Humberto Lopes Tabosa;
9.3.
encaminhar os autos à Secretaria de Recursos para exame de admissibilidade do
pedido recursal às peças 56-59.
10. Ata n° 8/2015 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1272-08/15-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Augusto
Nardes e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado
Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
|
(Assinado
Eletronicamente)
MARCOS BEMQUERER COSTA
|
Presidente
|
Relator
|
Fui presente:
(Assinado
Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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