*Nildo Lima Santos
Diz, a
Constituição Federal de 1988 no seu Artigo 175, sobre as concessões e
permissões de serviços públicos, a seguir transcrito:
“Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.”
O referido dispositivo, pela
interpretação de quem não sabe o que seja regime de concessão ou permissão e,
apenas interpretando-o literalmente e, gramaticalmente, terá a seguinte
compreensão: “A prestação dos serviços públicos é incumbida ao Poder
Público, na forma da lei, diretamente por ele executados ou sob regime de
concessão ou permissão e, será sempre através de licitação.”
Por esta disposição gramatical
que, diz fielmente o que está dito no Artigo 175 da Constituição Federal, percebe-se
que, mesmo os serviços públicos executados diretamente pelo Poder Público são exigidas
licitações. O que é um erro absurdo. Erro este que inúmeras normas
infra-constitucionais estão tentando corrigi-lo, principalmente, através das
Leis de Concessões e Permissões de Serviços Públicos editadas por vários entes
federados, dentre eles a União que editou a Lei Complementar nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Em qualquer das interpretações,
corretas e erradas, verificar-se-á que, tal dispositivo constitucional, mesmo
assim, errado, não eliminou a possibilidade do estabelecimento de disposições
peculiares a cada serviço público inerente ao ente federado, através de norma
constitucional adequada, vez que, afirma que a incumbência do Poder Público é a
que estará contida na forma da lei que este editar. Não foi, portanto, à toa
que usou a expressão: “..., na forma
da lei,...”.
Destarte, a sujeição e, não
sujeição a ritos mais rígidos e menos rígidos, observadas as peculiaridades dos
serviços objetos de concessão ou de permissão, deverão estar inseridos nas
normas infra-constitucionais (complementares ou ordinárias). Podendo estas,
também, delegar para as normas inferiores (Decretos, Resoluções, Regulamentos,
etc.). Portanto, é afirmativo que: “as concessões e permissões de serviços públicos poderão
ser outorgadas, por licitação, como também, por inexigibilidade e por dispensa
de licitação.” É o que nos informa o artigo 175 da Constituição
Federal. O qual foi redigido de forma confusa e contrária às disposições
doutrinárias.
Compreensão esta de difícil
aceitação para o que milita na administração pública e, que, sem se aperceber, é induzido ao erro na
interpretação de tal dispositivo em razão de já ter a consciência que não
existirá licitação quando a execução de determinado serviço público é pela
administração pública, daí deduzindo que o dispositivo constitucional, in casu, está exigindo licitação apenas
quando se tratar de delegação para terceiros que não seja ente público. O que
não é verdade! Destarte, nos dando a certeza de que o constituinte original
escorregou feio na redação de tal dispositivo que, além do grave erro
gramatical, onde diz o que não quis dizer, também, feriu a doutrina onde,
tradicionalmente é reconhecido que: a outorga de serviços públicos pelo rito
precário, que é o caso da permissão de serviços públicos, por não estar
revestida da bilateralidade e, por conseqüência, portanto, não estará sujeita
às licitações, para que não se confunda com a concessão de serviços públicos
que gera direitos de ambos os lados. Esta é a regra doutrinária que clama pela atenção dos entes
públicos para que não se atire no próprio pé e com isto sejam prejudicados
serviços públicos essenciais para o cotidiano das comunidades que tanto clamam
pela providência do Estado que há muito se encontra ausente quando se trata de
atender ao contribuinte.
·
Nildo
Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
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