Instrumento de defesa elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos
Exmº Sr. Presidente do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro RAIMUNDO MOREIRA REGO.
REF.: Processo Número 45163-08, de 30 de janeiro de
2008
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OLIMPIO PEREIRA GUEDES, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Iuiú, Estado da
Bahia, tendo sido incurso no processo referenciado por força de denúncia, em
seu desfavor, promovida pelo Vereador RAIMUNDO DE CASTRO SOUZA, vem perante
essa Egrégia Corte de Contas, manifestar sua insatisfação, tendo como amparo
legal o inciso LV que lhe assegura o direito do contraditório e a ampla defesa
por ter sido acusado de cometer irregularidades no processo legislativo
municipal quando da aprovação de Projeto de Lei de Suplementação Orçamentária
de autoria do Chefe do Poder Executivo, transformado na Lei 202/2007.
I
– DA DENÚNCIA
A denuncia é constituída de textos que é o
entendimento do denunciante e de quem elaborou a peça de denúncia, cujo núcleo
principal transcrevemos a seguir na íntegra:
a)
Acontece, que o referido Projeto de Lei foi apresentado a Casa de Leis em total
descompasso com as normas citadas (Art. 118, III e V da Lei Orgânica Municipal
de Iuiú). Primeiro veio despido das indicações de onde seriam retirados os
recursos para suprir os reforços de dotações almejados e, segundo porque foi
votado sem a observância do disposto no inciso III do art. 118, da Lei Orgânica
do Município.
b)
A primeira Ata de votação traz no seu bojo, que o Projeto de Lei nº 055/2007,
em questão, obteve 04(quatro) votos favoráveis, sendo esses Edis: Osana
Malheiros, Marcos Paulo Almeida da Silva, Gildécio Porto Rego e Salvador Cristo
Lopes.
c)
Na segunda e última votação, datada de 19 de outubro de 2007, o já mencionado
Projeto de Lei, obteve a mesma votação, ou seja, os mesmos 04(quatro) votos
favoráveis dos mesmos Edis citados.
d)
Compulsando a norma citada e levando em consideração a composição da Casa de
Leis que é de 09(nove) vereadores, o Projeto de Lei abusivamente citado, só
seria aprovado se obtivesse 05(cinco) votos favoráveis, que representa a
maioria absoluta, sendo essa a vontade do Legislador Municipal.
e)
Destarte, o Projeto de Lei 055/2007, foi rejeitado pela Câmara Municipal, por
não lograr a votação exigida por lei para a sua aprovação.
f)
Pasmem, o Presidente da Casa, ao invés de determinar o arquivamento do Projeto
de Lei, enviou para ser sancionado pelo Alcaide Municipal, que o fez de
imediato, na sua forma original.
g)
Observe que se o Projeto de Lei tivesse obtido a votação necessária para a sua
aprovação, não poderia ser sancionado na forma original, eis que, existe uma
Emenda Modificativa, reduzindo o percentual proposto para 25% (vinte e cinco
por cento).
II – DA DEFESA
II.1. Da Exegese do Artigo 118 da Lei
Orgânica do Município de Iuiú:
O caput do Artigo 118 da Lei Orgânica
do Município de Iuiú merece melhor exegese por parte do denunciante, vez que,
tal dispositivo está relacionado apenas às operações de crédito. O dispositivo
que trata da aprovação de Projetos de Leis Ordinárias, que é o caso dos Orçamentos
Públicos e de matérias complementares a estes, de qualquer forma, é o Artigo 49
da citada Lei Orgânica Municipal, o qual apenas exige que para a sua aprovação
é necessário apenas o voto favorável da maioria simples dos Membros da Câmara
Municipal. Dispositivo este que a seguir transcrevemos:
“Art. 49 – As leis
ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples
dos membros da Câmara Municipal.”
II.2. Da Abertura de Créditos
Suplementares:
Um outro equívoco do Denunciante é com relação à
abertura de créditos suplementares. A abertura de créditos suplementares é
feita mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal, conforme estabelece o
Artigo 42 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, a qual foi abrigada
pela vigente Carta Magna como Lei Complementar. Diz tal dispositivo legal:
“Art. 42. Os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo.”
Portanto, neste ponto o Projeto de Lei
055/2007 atendeu a todos os requisitos legais, do ponto de vista das exigências
da Lei Federal 4.320 que instituiu o arcabouço jurídico do sistema orçamentário
público, vez que, somente por Decreto a Autoridade Executiva tem a obrigação de
indicar os recursos correspondentes que poderão ser por anulação de créditos,
por excesso de arrecadação e, por superávit financeiro.
II.3. Dos Conceitos Necessários para
Entendimento da Matéria:
II.3.1. Número de Vereadores ou Quorum:
Nesta questão nós estamos bastante
confortáveis para o exercício das obrigações e formalizações que o cargo de
Presidente da Câmara nos impõe. Vejamos então o que dizem os doutrinadores
sobre número de Vereadores e quorum, conforme ensinamentos de JOSÉ NILO DE
CASTRO, in Direito Municipal Positivo, Editora Del Rey, 2ª Edição, 1992, Belo
Horizonte – MG. Pg. 101:
““Quorum vem da expressão latina, que se
referia ao número “de quem” devia estar presente na assembléia válida, o
parlamento britânico passou a usar, a partir do século XVII, somente a palavra
quorum, sempre para significar o número de representantes necessários para a
abertura e deliberações parlamentares, como está generalizado em todo o
mundo”.
Destarte, quorum é a presença mínima de
Vereadores para início da sessão (sua abertura) e para a deliberação válida e
eficaz. Tem-se, aí, diversidade de quorum.
Não há regra rígida de número (quorum) de
Vereadores para iniciar a sessão. Varia de acordo com as Leis Orgânicas dos
Municípios, por exemplo, um terço para início da sessão.””
Fazendo
um apêndice nos ensinamentos de José Nilo de Castro: A propósito, o artigo 42
da Lei Orgânica de Iuiú estabelece que o quorum para a abertura das sessões da
Câmara é de apenas 5 (cinco) Vereadores, isto é, a presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara. Dispositivo este que transcrevemos a seguir na íntegra:
“Art. 42. As sessões só poderão ser abertas
com a presença da maioria absoluta de seus membros da Câmara.”
Retornando
a José Nilo de Castro:
““Todavia,
para a deliberação impõe-se a observância de regra rígida, cuja fonte se busca
na Carta Federal, em seu artigo 47.
Assim, salvo disposição em contrário,
as deliberações da Câmara Municipal, como as de suas Comissões, serão tomadas
por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Possuindo a Câmara Municipal nove
Vereadores, para deliberar validamente, devem estar presentes cinco Vereadores,
a maioria absoluta, o quorum de votação, dos quais três, constituindo a maioria
simples, decidem.
Explicita-se mais. A maioria absoluta é
de cinco Vereadores, o quorum de votação. Lembra Mayr Godoy (op. cit., p.
60-70) o seguinte: “Como o Presidente , em caso de maioria simples, só vota se
ocorrer empate, dos cinco presentes. A abstenção não é contada como voto,
apenas para integrar o quorum, daí por que um só voto a favor, nenhum contra e
várias abstenções podem decidir pela aprovação ou rejeição de determinada
matéria”.
É simplesmente cruel decidir-se, desse
modo, por toda a comunidade. Mas teoricamente não está incorreto.””
II.3.2. Conceito de Maioria, segundo
José Nilo de Castro:
““A
maioria absoluta é a que compreende mais da metade de todos os Vereadores da
Câmara, contando-se os presentes e os ausentes à sessão, para alcançá-la. Não
significa metade mais um, se se trata de totais ímpares. Assim a maioria
absoluta, que se alcança de números ímpares de Vereadores (15, por exemplo), é
representada pelo número inteiro imediatamente superior à metade. (....).
Maioria
simples é a que compreende mais da metade dos votantes presentes à sessão, ou a
que representa o maior resultado da votação, dentre os que participam dos
sufrágios, quando há dispersão de votos por vários candidatos (Hely Lopes
Meirelles. Direito Municipal Brasileiro. Op. Cit., p. 478).
Maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa o limite aritmético ou
a proporção (sempre superior à maioria absoluta) estabelecida em relação ao
total de membros da Câmara Municipal.””
II.3.3. Dos Esclarecimentos Necessários:
Há de ficar bastante claro de que, o conceito de
maioria absoluta para a apreciação de determinada matéria depende diretamente
da interpretação do dispositivo legal que regulamenta a questão, vez que, a
maioria tanto pode estar relacionada ao número de membros da Câmara como ao
número de Vereadores presentes em deliberação. Portanto ,
a maioria absoluta na apreciação de determinada matéria poderá ser de apenas
três dentro de um quadro onde a maioria absoluta de membros presentes para
deliberar seja de cinco membros em uma Câmara de nove membros, como é o caso de
Iuiú. Destarte, o texto do artigo 118 nos remete à exegese de que, as operações
de crédito – não as suplementações que não é alcançado por tal dispositivo –
somente serão válidas se forem aprovadas pela Câmara Municipal em maioria
absoluta. Isto é, serão aprovadas pela maioria dos votos dos presentes, que
aliás, é a exegese mais fiel ao dispositivo constitucional (artigo 47).
Diz a Constituição Federal, no seu
artigo 47: “Salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.” Vê-se por este dispositivo que o quorum estabelecido pela
maioria absoluta dos membros do legislativo já é muito forte e
representativo. Aliás, representa o próprio princípio da democracia nos países
desenvolvidos e em particular no sistema político basilar. Se se elege
Presidente da República, Governadores e Prefeitos com apenas a diferença de 01
(um) voto dos votos válidos, quanto mais processos de aprovação de normas. Está
implícito na “maioria absoluta” o princípio democrático.
Destarte, a
Carta Magna estabeleceu como princípio que as deliberações serão tomadas pela
maioria dos membros presentes e, considera este número como maioria absoluta. A
votação é uma outra questão onde o mesmo dispositivo estabelece como princípio
de que a regra é se aprovar e deliberar com a maioria de votos presentes, salvo
disposições constitucionais em contrário, como ocorre na cassação de Prefeitos,
Vereadores, Presidente da República e assim por diante. Portanto, tanto pela
natureza do projeto que se trata de matéria exclusiva de lei ordinária que
exige apenas a aprovação por maioria simples de voto, quanto pela interpretação
equivocada do denunciante que entende ser matéria que exige maioria absoluta
para sua aprovação, o projeto foi apreciado regularmente e atendeu tanto a uma
situação como à outra e, portanto é legal e constitucional, vez que, dos sete
(07) Vereadores presentes, portanto, a maioria absoluta, quatro (04) Vereadores
votaram pela aprovação do Projeto de Lei e, dois (02) pela rejeição, e um (01)
pela abstenção, conforme atesta a Ata da Sessão Plenária, datada de 05 de
outubro de 2007 (Documento 01).
II.4. Da Sanção do Projeto Aprovado pela
Câmara:
Não é verídica a informação do denunciante quanto ao
percentual definido pelo Projeto que tomou uma outra forma quando da apreciação
pelo Poder Legislativo Municipal, sendo este modificado através de Emenda
Modificativa que baixou o limite de suplementação de 45% para 25%, conforme
atestam, respectivamente, Projeto de Lei Nº 055/2007, com o acordo do Chefe do
Executivo datado de 30 de outubro de 2007 e, Lei nº 202/2007, de 30 de outubro
de 2007 (Documentos 02 e 03).
III.5. Do Vício de Competência:
Não é o Tribunal de Contas o forum competente para a
discussão da legalidade do processo legislativo. O controle do processo
legislativo durante a tramitação de um projeto ou proposta somente é possível
pelo controle judicial ou incidental, exercido por meio da impetração de
mandato de segurança. Já a Lei acabada após tramitação no Poder Legislativo e
sanção pelo Chefe do Executivo somente admite contestação mediante processo no
Tribunal de Justiça da Bahia, quanto à legalidade da Lei e, no Supremo Tribunal
Federal quanto à constitucionalidade da Lei.
III – DO PEDIDO:
Finalizamos
pedindo: que seja a Denuncia considerada improcedente pelas falsas e
equivocadas alegações do DENUNCIANTE e seja o processo arquivado por vício de
competência, na forma da legislação aplicada.
É
o que requer,
E
pede Deferimento,
Em
20 de março de 2008.
OLIMPIO PEREIRA GUEDES
Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Iuiú
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