* Nildo Lima Santos
A
Constituição da República Federativa do Brasil, em seus dispositivos sobre o
processo de escolha dos dirigentes públicos para o Estado Brasileiro, tem
falhas de origem, por permitirem que os Poderes Legislativo e Executivo
participem do processo de escolha dos dirigentes das mais altas esferas do
Poder Judiciário (Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores,
Ministros do Tribunal de Contas da União e Conselheiros dos Tribunais de Contas
dos Estados e Municípios). Esta permissão contribui para o desequilíbrio dos
Poderes do Estado, gerando, destarte, graves conseqüências à sociedade
brasileira, que em razão desta concepção ruim, contribuir para a
institucionalização da corrupção nos Poderes da República.
Montesquieu,
um dos maiores inspiradores do Estado Moderno, ao definir a estrutura dos
Poderes do Estado – que é a estrutura que o Estado Brasileiro adotou, assim
como tantos outros Estados modernos, dentre eles os Estados Unidos da
América... – alertou para o fato de que:
se existir a mistura de dois ou mais Poderes do Estado, então, está patente a
presença da corrupção neste Estado. Destarte, a corrupção do Estado Brasileiro
é institucionalizada de origem, a partir de sua concepção pelos constituintes.
Portanto, a Constituição Republicana do Brasil, deverá passar por profundas
reformas com relação à própria concepção do Estado, não somente na parte que
trata do processo de escolha dos dirigentes públicos, quanto também, na parte
que trata da independência dos entes federados (Estados e Municípios), que foi
eliminada despudoradamente, pelos parlamentares pós constituintes, através da
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
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