Instrumento proposto e elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos
DECRETO nº _____, de 04 de agosto de 2009.
Regulamenta a dedução de material na base de
cálculo do ISSQN nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços constantes do artigo 175, III da Lei Municipal nº 394/2007 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as das Leis 279/2001 e 394/2007, que tratam
do Código Tributário do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de entendimentos para
a cobrança de tributos para os serviços constantes da lista de serviços
sujeitas a tributação e, em especial os dos subitens 7.02 e 7.05;
DECRETA:
Art. 1º Fica entendido,
na forma do que estabelecem os incisos II e III do artigo 175 da Lei Municipal
nº 394/2007 e, que estabelecem decisões dos tribunais em vários julgados que do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) são considerados apenas para
a base de cálculo do imposto a dedução dos valores dos materiais fornecidos que
tenham sido produzidos pelo prestador de serviços.
§ 1º O direito à
dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das
notas fiscais emitidas para efeitos do Imposto de Mercadorias e Serviços (ICMS),
do material produzido pelo prestador e aplicado na obra por ele realizada, onde
deverá constar como destinatário a empresa construtora, empreiteira, bem como o
endereço e o local de execução da obra.
§ 2º Consideram-se
materiais para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se incorporarem
diretamente à obra de forma definitiva.
§ 3º Para efeito de
prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente
à obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais/fiscais conta específica
de material aplicado, relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação
a critério do fisco.
Art. 2º Para efeito de
dedução da base de cálculo do ISS, o contribuinte deverá discriminar no corpo
da nota fiscal de serviços o valor do material incorporado à obra.
§ 1º O contribuinte
deverá anexar à nota fiscal de serviços, relação de material incorporado à obra
com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número
e data de emissão das notas fiscais respectivas.
§ 2º A relação de
que trata o parágrafo anterior deverá estar acompanhada das primeiras vias das
notas fiscais relacionadas.
§ 3º Quando se
tornar difícil à verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou os
elementos apresentados forem considerados inidôneos, a Fiscalização Municipal recusará
o lançamento do valor suposto para a dedução da base de cálculo fiscal do ISS.
§ 4º Não serão
aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a clareza na
identificação de quaisquer um de seus itens.
Art. 3º As normas
estabelecidas neste Decreto aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros Municípios
que executarem, neste Município, os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05
da lista de serviços.
Art. 4º A alíquota
estabelecida párea a tributação dos serviços constantes nos subitens 7.02 e
7.05 é de 2% (dois por cento), na forma da tabela de Alíquotas – Complemento do
Anexo I à Lei Municipal nº 279/2001, combinada com o artigo 4º e Anexo Único
(Lista de Serviços) da Lei Municipal nº 394/2007.
Art. 5º Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO,
Estado da Bahia, em 04 de agosto de 2009.
PREFEITO MUNICIPAL
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