terça-feira, 4 de outubro de 2016

Regulamenta dedução de material na base de cálculo do ISSQN

Instrumento proposto e elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos 


DECRETO nº _____, de 04 de agosto de 2009.

Regulamenta a dedução de material na base de cálculo do ISSQN nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do artigo 175, III da Lei Municipal nº 394/2007 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, especialmente as das Leis 279/2001 e 394/2007, que tratam do Código Tributário do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de entendimentos para a cobrança de tributos para os serviços constantes da lista de serviços sujeitas a tributação e, em especial os dos subitens 7.02 e 7.05;
 
DECRETA:

Art. 1º Fica entendido, na forma do que estabelecem os incisos II e III do artigo 175 da Lei Municipal nº 394/2007 e, que estabelecem decisões dos tribunais em vários julgados que do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) são considerados apenas para a base de cálculo do imposto a dedução dos valores dos materiais fornecidos que tenham sido produzidos pelo prestador de serviços.   

§ 1º O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais emitidas para efeitos do Imposto de Mercadorias e Serviços (ICMS), do material produzido pelo prestador e aplicado na obra por ele realizada, onde deverá constar como destinatário a empresa construtora, empreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra.

§ 2º Consideram-se materiais para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva.

§ 3º Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais/fiscais conta específica de material aplicado, relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério do fisco.

Art. 2º Para efeito de dedução da base de cálculo do ISS, o contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do material incorporado à obra.

§ 1º O contribuinte deverá anexar à nota fiscal de serviços, relação de material incorporado à obra com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais respectivas.

§ 2º A relação de que trata o parágrafo anterior deverá estar acompanhada das primeiras vias das notas fiscais relacionadas.

§ 3º Quando se tornar difícil à verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, a Fiscalização Municipal recusará o lançamento do valor suposto para a dedução da base de cálculo fiscal do ISS.

§ 4º Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a clareza na identificação de quaisquer um de seus itens.

Art. 3º As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros Municípios que executarem, neste Município, os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

Art. 4º A alíquota estabelecida párea a tributação dos serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 é de 2% (dois por cento), na forma da tabela de Alíquotas – Complemento do Anexo I à Lei Municipal nº 279/2001, combinada com o artigo 4º e Anexo Único (Lista de Serviços) da Lei Municipal nº 394/2007.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 04 de agosto de 2009.


PREFEITO MUNICIPAL





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