quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Início da fase do processo de pagamento na Administração Pública. Caso concreto.



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública  

ORIENTAÇÕES PARA CONTRA RAZÕES LICITAÇÃO DE PETROLINA - PE


I – DA LEGISLAÇÃO

No processo de execução orçamentária, a fase do sub-processo de pagamento se inicia com a conclusão dos serviços que se dará com o atesto da unidade pública responsável pela fiscalização na execução do contrato. Destarte, com o término do ciclo da medição dos serviços, se inicia o ciclo do faturamento que, coincide com o ciclo de pagamento, vez que, as medições dos serviços tomam dois rumos: uma via para o setor de execução orçamentária para se juntar ao processo de pagamento e uma outra via para o contratado (prestador de serviços) para providenciar a Nota Fiscal ou Fatura dos serviços executados no determinado período. Podendo, inclusive a Nota Fiscal, ser apresentada na Tesouraria, no ato do pagamento por esta ao referido prestador de serviços, quando o procedimento de pagamento for este e, a liquidação final for por conta do referido setor (TESOURARIA). Destarte, é forçoso ser reconhecido que o ciclo do pagamento se inicia com a data da medição dos serviços.

A Lei de Licitações (Lei Federal 8.666/93), com relação à execução de contrato de serviços, estabeleceu no seu Artigo 73, inciso I, alínea “a”, que: “O objeto do contrato será recebido mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.” Comentando tais disposições, o que estas informam é que, somente existirá a obrigação de pagar e, o direito de receber, somente após a comprovação inequívoca de que os serviços foram executados. Destarte, encerrando-se aí o ciclo da medição dos serviços e iniciando-se o ciclo do pagamento.


II- DAS DISPOSIÇÕES E ANÁLISES DAS OCORRÊNCIAS NO PREGÃO

Com relação ao Edital do Pregão Presencial nº 001/2010, do Município de Petrolina, para selecionar propostas para obtenção de REGISTRO DE PREÇOS, para eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar de alunos do Ensino Fundamental da Rede Municipal da Zona Rural da cidade de Petrolina, há de ser reconhecido que, as exigências do Edital para a apresentação da Proposta de Preços, constam a forma de pagamento e, o respectivo prazo, respectivamente nos itens e subitens 12; 12.1; 12.2; 12.2.1; 12.3; e, 12.4; do corpo do Edital e, Cláusula Terceira; 3.1; 3.2; 3.3; 3.4; 3.5; e, 3.6; do corpo da Minuta do Contrato (Anexo VIII) que é parte integrante do Edital. Dentre os quais, se estabelece a forma de pagamento, a qual deverá fazer parte da proposta de preços (Anexo IV), conforme informa o subitem 7.1 do corpo principal do Edital. Anexo este que pede aos licitantes que informem a Forma de Pagamento. Entretanto, a forma de pagamento não está ao arbítrio do possível contratado, mas, sim, intrinsecamente, amarrada às condições legais da Lei 8.666/93 (Artigo 73, inciso I, alínea “a”). Por isto é que o item 12 do Edital e seus desdobramentos, bem como, a Minuta do Contrato, que é parte integrante do Edital, tiveram registradas as preocupações da administração para o estabelecimento do lapso de tempo para pagamento que se inicia com a conclusão dos serviços e que somente se dará mediante o atesto destes. Serviços que, em se tratando de transporte escolar, inevitavelmente, será concluído somente no último dia do mês, quando este for dia útil. Destarte, somente sendo permitida a apresentação da medição pela Secretaria Municipal de Educação – conforme estabelece o subitem 12.4 do Edital – no primeiro dia do mês subseqüente, caso esta seja bastante ágil, o que na prática nos parece impossível, já que, o fluxo da freqüência percorre extenso caminho, desde a direção do colégio, até a Coordenação de Transportes Escolares, que promoverá as diligências para a apuração da veracidade das medições dos serviços individualmente feitos para cada rota contratada, para somente após esta verificação, promover a medição total e final dos serviços, encaminhando a medição para a apreciação final do Secretário de Educação, o qual após o seu atesto a encaminhará para o Setor de Execução Orçamentária para o início da liquidação, onde de fato se iniciará a fase do processo de pagamento e, para a CONTRATADA (executora dos serviços), para conferência, rota por rota, processamento dos relatórios e emissão da Nota Fiscal que será entregue na Secretaria de Educação, para remessa ao setor financeiro para a finalização da liquidação. Fluxo e, caminhos estes percorridos – por mais que sejamos otimistas –, somente serão finalizados, no mínimo, com três dias após a execução dos serviços. Portanto, é correto se afirmar, que, o pagamento – no que pese o subitem 12.1. do Edital ter fixado o décimo dia útil do mês subseqüente - somente será possível após a conclusão das medições.

Há de ser observado que o prazo que estabelecemos em nossa proposta de preços atende aos subitens 12.2; 12.2.1; e, 12.4 do Edital, os quais corrigem a falha que é insignificante do subitem 12.1 quando diz que o pagamento dos serviços será efetuado até o décimo dia útil do mês subseqüente. Destarte, a Proposta de Preços do Instituto ALFA BRASIL, com louvor, atende na íntegra as disposições da lei de licitações, e as disposições contidas no Edital sobre o prazo de pagamento dos serviços, pela consideração ao conjunto dos seus dispositivos sobre a questão.

Outra questão a ser levada em consideração é que, o prazo estabelecido de dez dias úteis e o da nossa proposta, 10 dias da data da medição, se equivalem, pela forte razão de que em certos momentos se igualarão, e nunca serão inferiores, em função do tempo estabelecido de, no mínimo, dois (02) dias para o fechamento da medição pelo órgão licitante (Município de Petrolina), sendo de mais dias, para os meses que se encerram em dias não úteis.     










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