ASSUNTO: ISS das Instituições Financeiras localizadas
no Município de Casa Nova. Base legal para a cobrança. Procedimentos
necessário. Parecer.
I – RELATÓRIO
1.
A Lei tributária geral instituída no Município de Casa
Nova é a de nº 712, de 21 de novembro de 1978, instrumento que completa 22 anos
este ano e que precede a atual Constituição Federal em dez anos, portanto, está
desatualizada com relação às novas competências tributárias ampliadas pela
atual ordem constitucional. Entretanto, não foi revogada, principalmente com
relação a dispositivos que não são contrários à Constituição Federal.
2.
A lei 712 de 21 de novembro de 1978 prevê cobrança do
ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme o seu artigo 101, a
seguir transcrito em parte:
“ Art.
101. O ISS tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que se enquadre em um dos
itens da lista abaixo:
01. Omissis.......................................................
15.
Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições
financeiras);................................”
3.
O artigo 113 da pré-citada Lei, define que a base de
cálculo do ISS é o preço do serviço ao qual se aplicam, mensalmente, por
categoria de serviços alíquotas diferenciadas na forma definida por incisos e
parágrafos de tal dispositivo, a seguir transcritos, no que interessa e
fundamenta este parecer:
“Art.
113. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço ao qual se aplicam,
mensalmente, as seguintes alíquotas:
I –
Omissis;
II –
Omissis;
III –
4% (quatro por cento) sobre os preços dos demais serviços previstos na lista de
serviços, (..........)”.
4.
Sobre o lançamento do ISS, o artigo 114 da lei nº 712
define que este será através de cálculo feito pelo próprio contribuinte, a
seguir transcrito:
“Art.
114. Tratando-se dos serviços previstos nos incisos I, II e III do artigo 113 o
ISS deve ser calculado mensalmente, pelo próprio contribuinte”.
5.
Sobre o pagamento do tributo (ISS) diz o artigo 118:
“
Art. 118. O pagamento do ISS, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III
do artigo 113 será feito mensalmente, com o preenchimento das guias especiais,
independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o décimo (10º) dia útil
do mês posterior ao vencimento.”
6.
Em 15 de dezembro de 1987 o Governo Federal editou a
Lei Complementar nº 56 que deu nova redação à lista de serviços aprovada pelo
Decreto – Lei 405/68, de 13 de dezembro de 1968, e, posteriormente alterado
pelo Decreto – Lei nº 834/69. Decreto-Lei este que já foi alterado pela Lei
Complementar nº 7.192, de 05 de junho de 1984 que incluiu na lista de serviços
o item 67 (serviço de “profissionais de relações públicas”).
7.
A lista de serviços aprovada pela Lei Complementar nº
56, a qual foi abrigada pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1988,
previu a cobrança do ISS das instituições financeiras, especificamente no seu
item 96, a seguir transcrito:
“ 96 – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de aviso de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item, não está abrangido
o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).”
8.
Em 05 de abril do ano de 1990 foi promulgada a Lei
Orgânica do Município de Casa Nova, a qual sobre o ISS assim definiu no seu
artigo 60:
“Art. 60 Compete aos municípios instituir impostos sobre:
I – Omissis.
.........................................................................................
IV – serviços de qualquer natureza definidos em Lei complementar
Federal.”
II – COMENTÁRIOS
9.
Para que o Município de Casa Nova pudesse cobrar o ISS
na conformidade da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, deveria
este editar lei própria adotando o disposto em tal Lei para que o Sistema
Tributário Municipal ficasse completo. O que não ocorreu na época. Entretanto,
três (03) anos após, com a Lei Orgânica do Município de Casa Nova, este adotou
integralmente a Lei Complementar Federal nº 56/87, através do dispositivo
transcrito no item 8 deste parecer. Desta forma, para a cobrança do tributo
bastaria apenas impor o cumprimento da Lei Complementar com relação ao alcance
no Município, podendo, caso necessário, regulamentá-la através de Decreto.
10.
Somente cinco (5) anos após a aprovação da Lei
Complementar nº 56/87 e três (3) anos após a promulgação da Constituição
Federal, efetivamente quando a Lei Orgânica Municipal de Casa Nova foi
sancionada, em 1990, é que, de fato o Município passou a ter o direito à
cobrança do tributo ISS dos agentes financeiros, na forma prevista na Lei
Complementar nº 56/87.
11.
Entendemos que, por falta de um Código Tributário
adequado às novas exigências constitucionais o Município de Casa Nova tem
renunciado receitas significativas e essenciais para o desenvolvimento do
Município.
III- CONCLUSÃO
12.
Face à análise sistemática das normas constitucionais e
infraconstitucionais e, especialmente, as originárias do Município de Casa
Nova, os bancos e demais instituições financeiras são devedores do tributo ISS
(Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) a partir de 05 de janeiro de 1990
quando foi promulgada a Lei Orgânica do Município de Casa Nova, entretanto, o
débito a ser cobrado deverá ser tão somente dos últimos cinco (5) anos anteriores
à data em que for feita a notificação, a partir da data deste Parecer, vez que,
os que ultrapassarem a este lapso de tempo estarão prescritos.
13.
O Banco do Brasil deverá ser notificado pela
Procuradoria Jurídica do Município ou por Advogado especialmente contratado
para o início da promoção da ação de cobrança, inicialmente, pela via
administrativa e, caso não se tenha êxitos, deverá promover a cobrança pelas
vias judiciais. Em todas as situações deverão ser promovidos todos os levantamentos
dos créditos municipais inerentes a tal tributo.
14.
O Município deverá aprovar um novo Código Tributário do
Município ainda este ano.
15. É
o Parecer.
Casa Nova - BA, em 16 de outubro de 2001.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
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