segunda-feira, 25 de julho de 2016

Cobrança do ISS das instituições financeiras pelo Município. Código Tributário anterior à CF/88. Parecer



ASSUNTO:   ISS das Instituições Financeiras localizadas no Município de Casa Nova. Base legal para a cobrança. Procedimentos necessário. Parecer.




I – RELATÓRIO

1.                      A Lei tributária geral instituída no Município de Casa Nova é a de nº 712, de 21 de novembro de 1978, instrumento que completa 22 anos este ano e que precede a atual Constituição Federal em dez anos, portanto, está desatualizada com relação às novas competências tributárias ampliadas pela atual ordem constitucional. Entretanto, não foi revogada, principalmente com relação a dispositivos que não são contrários à Constituição Federal.

2.    A lei 712 de 21 de novembro de 1978 prevê cobrança do ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme o seu artigo 101, a seguir transcrito em parte:

“ Art. 101. O ISS tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que se enquadre em um dos itens da lista abaixo:

01.  Omissis.......................................................

15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);................................”

3.                  O artigo 113 da pré-citada Lei, define que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço ao qual se aplicam, mensalmente, por categoria de serviços alíquotas diferenciadas na forma definida por incisos e parágrafos de tal dispositivo, a seguir transcritos, no que interessa e fundamenta este parecer:

“Art. 113. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço ao qual se aplicam, mensalmente, as seguintes alíquotas:

I – Omissis;
II – Omissis;
III – 4% (quatro por cento) sobre os preços dos demais serviços previstos na lista de serviços, (..........)”.

4.                  Sobre o lançamento do ISS, o artigo 114 da lei nº 712 define que este será através de cálculo feito pelo próprio contribuinte, a seguir transcrito:

“Art. 114. Tratando-se dos serviços previstos nos incisos I, II e III do artigo 113 o ISS deve ser calculado mensalmente, pelo próprio contribuinte”.

5.      Sobre o pagamento do tributo (ISS) diz o artigo 118:

“ Art. 118. O pagamento do ISS, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 113 será feito mensalmente, com o preenchimento das guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o décimo (10º) dia útil do mês posterior ao vencimento.”

6.                  Em 15 de dezembro de 1987 o Governo Federal editou a Lei Complementar nº 56 que deu nova redação à lista de serviços aprovada pelo Decreto – Lei 405/68, de 13 de dezembro de 1968, e, posteriormente alterado pelo Decreto – Lei nº 834/69. Decreto-Lei este que já foi alterado pela Lei Complementar nº 7.192, de 05 de junho de 1984 que incluiu na lista de serviços o item 67 (serviço de “profissionais de relações públicas”).

7.                  A lista de serviços aprovada pela Lei Complementar nº 56, a qual foi abrigada pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, previu a cobrança do ISS das instituições financeiras, especificamente no seu item 96, a seguir transcrito:

“ 96 – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item, não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).”

8.                  Em 05 de abril do ano de 1990 foi promulgada a Lei Orgânica do Município de Casa Nova, a qual sobre o ISS assim definiu no seu artigo 60:

“Art. 60 Compete aos municípios instituir impostos sobre:

I – Omissis.
.........................................................................................

IV – serviços de qualquer natureza definidos em Lei complementar Federal.”


II – COMENTÁRIOS

9.                  Para que o Município de Casa Nova pudesse cobrar o ISS na conformidade da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, deveria este editar lei própria adotando o disposto em tal Lei para que o Sistema Tributário Municipal ficasse completo. O que não ocorreu na época. Entretanto, três (03) anos após, com a Lei Orgânica do Município de Casa Nova, este adotou integralmente a Lei Complementar Federal nº 56/87, através do dispositivo transcrito no item 8 deste parecer. Desta forma, para a cobrança do tributo bastaria apenas impor o cumprimento da Lei Complementar com relação ao alcance no Município, podendo, caso necessário, regulamentá-la através de Decreto.

10.              Somente cinco (5) anos após a aprovação da Lei Complementar nº 56/87 e três (3) anos após a promulgação da Constituição Federal, efetivamente quando a Lei Orgânica Municipal de Casa Nova foi sancionada, em 1990, é que, de fato o Município passou a ter o direito à cobrança do tributo ISS dos agentes financeiros, na forma prevista na Lei Complementar nº 56/87.

11.              Entendemos que, por falta de um Código Tributário adequado às novas exigências constitucionais o Município de Casa Nova tem renunciado receitas significativas e essenciais para o desenvolvimento do Município.


III- CONCLUSÃO

12.              Face à análise sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais e, especialmente, as originárias do Município de Casa Nova, os bancos e demais instituições financeiras são devedores do tributo ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) a partir de 05 de janeiro de 1990 quando foi promulgada a Lei Orgânica do Município de Casa Nova, entretanto, o débito a ser cobrado deverá ser tão somente dos últimos cinco (5) anos anteriores à data em que for feita a notificação, a partir da data deste Parecer, vez que, os que ultrapassarem a este lapso de tempo estarão prescritos.

13.              O Banco do Brasil deverá ser notificado pela Procuradoria Jurídica do Município ou por Advogado especialmente contratado para o início da promoção da ação de cobrança, inicialmente, pela via administrativa e, caso não se tenha êxitos, deverá promover a cobrança pelas vias judiciais. Em todas as situações deverão ser promovidos todos os levantamentos dos créditos municipais inerentes a tal tributo.  

14.              O Município deverá aprovar um novo Código Tributário do Município ainda este ano.

15.  É o Parecer.


Casa Nova - BA, em 16 de outubro de 2001.



NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
                                                                      
 
 

 

 


   

                       

     

                       



   

                       



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