Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de
1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras
providências
|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV
e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O
pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que
preencha os requisitos dos arts. 1o, 2o, 3o e 4o da
Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, ao Ministério da
Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de
cópia autenticada dos seguintes documentos:
V - inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CGC/CNPJ; e (Redação dada pelo
Decreto nº 8.726, de 2016)
VI - declaração de
estar em regular funcionamento há, no mínimo, três anos, de acordo com as
finalidades estatutárias. (Incluído pelo Decreto
nº 8.726, de 2016)
Art. 2o O
responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a adequação dos
documentos citados no artigo anterior com o disposto nos arts. 2o, 3o e 4o da
Lei no 9.790, de 1999, devendo observar:
I - se a entidade
tem finalidade pertencente à lista do art. 3o daquela
Lei;
II - se a entidade
está excluída da qualificação de acordo com o art. 2o daquela
Lei;
III - se o estatuto
obedece aos requisitos do art. 4o daquela Lei;
IV - na ata de
eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a
qualificação;
V - se foi apresentado
o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício;
VI - se a entidade
apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da Receita
Federal; e
VII - se foi
apresentado o CGC/CNPJ.
Art. 3o O
Ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de
trinta dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será
publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão.
§ 1o No
caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias
da decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público.
§ 2o Deverão
constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o
pedido.
§ 3o A
pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação
indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo.
Art. 4o Qualquer
cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério
Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima
para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante
decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério da
Justiça, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa
popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e
o contraditório.
Art. 5o Qualquer
alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que
implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser
comunicada ao Ministério da Justiça, acompanhada de justificativa, sob pena de
cancelamento da qualificação.
I - como
Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3o da
Lei Orgânica da Assistência Social;
II - por promoção
gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com
seus próprios recursos.
§ 1o Não
são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de
qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou
arrecadação compulsória.
§ 2o O
condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida
ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.
Art. 7o Entende-se
como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II do art. 4o da
Lei no 9.790, de 1999, os obtidos:
I - pelos
dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou
afins até o terceiro grau;
II - pelas pessoas
jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais
de dez por cento das participações societárias.
Art. 8o Será
firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de Parceria destinado à formação de
vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das
atividades de interesse público previstas no art. 3o da
Lei no 9.790, de 1999.
Parágrafo único. O Órgão estatal firmará o Termo de Parceria
mediante modelo padrão próprio, do qual constarão os direitos, as
responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas essenciais
descritas no art. 10, § 2o,
da Lei no 9.790, de 1999.
Art. 9o O órgão
estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará
previamente: (Redação dada pelo
Decreto nº 7.568, de 2011)
I - a validade do certificado de qualificação expedida pelo Ministério
da Justiça, na forma do
regulamento; (Redação dada pelo
Decreto nº 8.726, de 2016)
II - o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
e (Incluído pelo Decreto
nº 7.568, de 2011)
III - o exercício pela Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à
matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três
anos. (Incluído pelo Decreto
nº 7.568, de 2011)
Art. 9o-A. É vedada a celebração de
Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que
tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma
das seguintes
condutas: (Incluído pelo Decreto
nº 7.568, de 2011)
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios,
contratos de repasse ou termos de
parceria; (Incluído pelo Decreto
nº 7.568, de 2011)
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos
transferidos; (Incluído pelo Decreto
nº 7.568, de 2011)
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios,
contratos de repasse ou termos de
parceria. (Incluído pelo Decreto
nº 7.568, de 2011)
Art. 10. Para
efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 1o,
da Lei no 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o parágrafo
único do art. 8o deverá ser preenchido e remetido ao Conselho
de Política Pública competente.
§ 1o A
manifestação do Conselho de Política Pública será considerada para a tomada de
decisão final em relação ao Termo de Parceria.
§ 2o Caso
não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o
órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo
haver substituição por outro Conselho.
§ 3o O
Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da
data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria,
cabendo ao órgão estatal responsável, em última instância, a decisão final
sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria.
§ 4o O
extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste
Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no Diário Oficial, no
prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.
Art. 11. Para
efeito do disposto no art. 4º, inciso VII,
alíneas "c" e "d", da Lei
no 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas a
comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 1o As
prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais
e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o A
prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:
I - relatório anual
de execução de atividades;
II - demonstração
de resultados do exercício;
III - balanço
patrimonial;
IV - demonstração
das origens e aplicações de recursos;
V - demonstração
das mutações do patrimônio social;
VI - notas
explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e
VII - parecer e
relatório de auditoria nos termos do art. 19 deste Decreto, se for o caso.
Art. 12. Para
efeito do disposto no § 2o,
inciso V, do art. 10 da Lei no 9.790, de 1999, entende-se por
prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a comprovação,
perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos
recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório anual
de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução
do objeto do Termo de Parceria e comparativo entre as metas propostas e os
resultados
alcançados; (Redação dada pelo
Decreto nº 8.726, de 2016)
VI -
demonstração das origens e das aplicações de
recursos; (Incluído pelo Decreto
nº 8.726, de 2016)
VIII
- notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
e (Incluído pelo Decreto
nº 8.726, de 2016)
IX -
parecer e relatório de auditoria, na hipótese do art.
19. (Incluído pelo Decreto
nº 8.726, de 2016)
§ 1o Caso
expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto
pelo órgão parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá
ser prorrogado.
§ 2o As
despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período compreendido
entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término
serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Art. 14. A
liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria
far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado
pelo órgão estatal parceiro.
Art. 15. A
liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria obedecerá ao
respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.
Art. 16. É
possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que com
o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 17. O
acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política Pública de
que trata o art. 11 da Lei no 9.790,
de 1999, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações
estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
§ 1o Eventuais
recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de
Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de
providências que entender cabíveis.
§ 2o O
órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de
acompanhamento.
Art. 18. O
extrato da execução física e financeira, referido no art. 10, § 2o,
inciso VI, da Lei no 9.790, de 1999, deverá ser
preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado
na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, no prazo máximo de
sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo com o
modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 19. A
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria
independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo
com a alínea "c",
inciso VII, do art. 4o da Lei no9.790, de 1999, nos casos em que o
montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 1o O
disposto no caput aplica-se também aos casos onde a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente
vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma
ultrapasse aquele valor.
§ 2o A
auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica
habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
§ 3o Os
dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser
incluídos no orçamento do projeto como item de despesa.
§ 4o Na
hipótese do § 1o, poderão ser celebrados aditivos para efeito
do disposto no parágrafo anterior.
Art. 20. A
comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1º, da
Lei nº 9.790, de 1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um
da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado
pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando
houver.
Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a
execução do Termo de Parceria.
Art. 21. A
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar na imprensa
oficial da União, do Estado ou do Município, no prazo máximo de trinta dias,
contado a partir da assinatura do Termo de Parceria, o regulamento próprio a
que se refere o art. 14 da Lei nº
9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro.
Art. 22. Para
os fins dos arts. 12 e 13 da Lei no 9.790,
de 1999, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para
cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa
administração dos recursos recebidos.
Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes
indicados será publicado no extrato do Termo de Parceria.
Art. 23. A escolha da Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de
Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de
projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a
realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.568, de 2011)
§ 1o Deverá ser dada publicidade ao
concurso de projetos, especialmente por intermédio da divulgação na primeira
página do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria,
bem como no Portal dos Convênios a que se refere o art. 13 do Decreto no 6.170,
de 25 de julho de 2007. (Incluído pelo Decreto
nº 7.568, de 2011)
§ 2o O titular do órgão estatal
responsável pelo Termo de Parceria poderá, mediante decisão fundamentada,
excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes
situações: (Incluído pelo Decreto
nº 7.568, de 2011)
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando
caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de
Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação da vigência do
instrumento; (Incluído pelo Decreto
nº 7.568, de 2011)
II - para a realização de programas de proteção a pessoas
ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança;
ou (Incluído pelo Decreto
nº 7.568, de 2011)
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto
do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há
pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido
devidamente aprovadas. (Incluído pelo Decreto
nº 7.568, de 2011)
§ 3o Instaurado o processo de seleção
por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo
objeto, fora do concurso iniciado. (Incluído pelo Decreto
nº 7.568, de 2011)
Art. 24. Para
a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar, com clareza,
objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da
obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.
I - prazos,
condições e forma de apresentação das propostas;
II - especificações
técnicas do objeto do Termo de Parceria;
III - critérios de
seleção e julgamento das propostas;
IV - datas para
apresentação de propostas;
V - local de
apresentação de propostas;
VI - datas do
julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e
VII - valor máximo
a ser desembolsado.
Art. 26. A
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar seu
projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua
implementação ao órgão estatal parceiro.
I - o mérito
intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;
II - a capacidade
técnica e operacional da candidata;
III - a adequação
entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;
IV - o ajustamento
da proposta às especificações técnicas;
V - a regularidade
jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público; e
VI - a análise dos
documentos referidos no art. 11, § 2o, deste Decreto.
Art. 28. Obedecidos
aos princípios da administração pública, são inaceitáveis como critério de
seleção, de desqualificação ou pontuação:
I - o local do
domicílio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência
de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão
parceiro estatal;
II - a
obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade
onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria;
III - o volume de
contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 29. O
julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como critérios de
julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não
estipulados no edital do concurso.
Art. 30. O
órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será
composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema
do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência,
quando houver.
§ 1o O
trabalho dessa comissão não será remunerado.
§ 2o O
órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente
a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da
organização proponente seja omitida.
§ 3o A
comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre
os projetos.
§ 4o A
comissão classificará as propostas das Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no
edital.
Art. 31. Após
o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na presença dos
concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.
§ 1o O
órgão estatal parceiro:
I - não examinará
recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora;
II - não poderá
anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar
outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo
iniciado pelo concurso.
§ 2o Após
o anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro o
homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de Parceria pela ordem de
classificação dos aprovados.
Art. 31-A. O Termo de Parceria deverá ser assinado pelo
titular do órgão estatal responsável por
sua celebração, vedada a delegação de competência para esse fim. (Incluído pelo Decreto
nº 7.568, de 2011)
Art. 31-B. As exigências previstas no inciso III
do caput do art. 9o e no art. 23 não se
aplicam aos termos de parceria firmados pelo Ministério da Saúde voltados ao
fomento e à realização de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de
Saúde - SUS. (Incluído pelo Decreto
nº 7.568, de 2011)
Art. 32. O
Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no prazo de quinze dias, a
partir da publicação deste Decreto, regulamentando os procedimentos para a
qualificação.
Brasília, 30 de junho de
1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliviera
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho
Paulo Affonso Martins de Oliviera
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1999 e republicado no DOU de
13.7.1999
(Nome do Órgão Público)
........................................................................................................................................
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Extrato de Termo de Parceria
|
Custo
do Projeto:
...................................................................................................................
|
Local
de Realização do Projeto:
.............................................................................................
|
Data de
assinatura do TP: ....../....../..... Início do Projeto: .
...../......./...... Término: ....../......./......
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Objeto
do Termo de Parceria (descrição sucinta do projeto):
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Nome da
OSCIP: ...............................................................................................................
............................................................................................................................................
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Endereço:
............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
|
Cidade:
................................................................... UF:
........... CEP: ............................
|
Tel.:
............................... Fax: ............................ E-mail:
................................................
|
Nome do
responsável pelo projeto:
.....................................................................................
|
Cargo /
Função:
...................................................................................................................
|
(Nome do Órgão Público)
...............................................................................................................................................
|
Extrato de Relatório de Execução Física e
Financeira de Termo de Parceria
|
Custo
do projeto:
...................................................................................................................
|
Local
de realização do projeto:
..............................................................................................
|
Data de
assinatura do TP: ......./......./....... Início do projeto:
......./......./....... Término : ......./......./.......
|
Objetivos
do projeto:
|
Resultados
alcançados:
|
Custos de Implementação do Projeto
Categorias
de despesa Previsto Realizado Diferença
.........................................
......................... ......................... .........................
.........................................
......................... ......................... .........................
.........................................
......................... ......................... .........................
.........................................
......................... ......................... .........................
TOTAIS:
......................... ......................... .........................
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Nome da
OSCIP:
..................................................................................................................
|
Endereço:
..............................................................................................................................
|
Cidade:
................................................................. UF:
............ CEP: ...............................
|
Tel.: .................................
Fax: .............................. E-mail:
..............................................
|
Nome do
responsável pelo projeto:
.......................................................................................
|
Cargo /
Função:
.....................................................................................................................
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