Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a organização do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais
de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica
organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelecidas as
normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 2o
Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e
os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as
entidades civis de defesa do consumidor. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES
DO SNDC
Art. 3o Compete
à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da
política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
I - planejar,
elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa
do consumidor;
II - receber,
analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por
consumidores individuais;
III - prestar aos
consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar,
conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de
comunicação;
V - solicitar à
polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o
consumidor, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao
Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais,
penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao
conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que
violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o
concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança de produtos e serviços;
IX - incentivar,
inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de
órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação,
pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
X - fiscalizar e
aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas
pertinentes à defesa do consumidor;
XI - solicitar o
concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica
para a consecução de seus objetivos;
XII - celebrar
convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6o do
art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
XIII - elaborar e
divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº
8.078, de 1990;
XIV - desenvolver
outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 4º No âmbito de
sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e
municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei,
especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II
a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:
I - planejar,
elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal
e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de
atuação;
II - dar atendimento
aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;
III - fiscalizar as
relações de consumo;
IV - funcionar, no
processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de
sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação
complementar e por este Decreto;
V - elaborar e
divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei no 8.078,
de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério
da Justiça; (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
VI - desenvolver
outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 5º Qualquer
entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal,
destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de
suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este
Decreto e à legislação das relações de consumo.
Parágrafo único. Se
instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito
público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato
imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido
pela Secretaria Nacional do Consumidor, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente
de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência
federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 6º As entidades
e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de
ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei
nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.
§ 1º A celebração de
termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso
para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito
público integrantes do SNDC.
§ 2º A qualquer
tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as
circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado,
determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de
invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo
eventualmente arquivado.
§ 3º O compromisso de
ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:
I - obrigação do
fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado
II - pena pecuniária,
diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) o valor global da
operação investigada;
b) o valor do produto
ou serviço em questão;
c) os antecedentes do
infrator;
d) a situação
econômica do infrator;
III - ressarcimento
das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.
§ 4º A celebração do
compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se
instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições
estabelecidas no respectivo termo.
Art. 7º Compete aos
demais órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais
que passarem a integrar o SNDC fiscalizar as relações de consumo, no âmbito de
sua competência, e autuar, na forma da legislação, os responsáveis por práticas
que violem os direitos do consumidor.
Art. 8º As entidades
civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:
I - encaminhar
denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as
providências legais cabíveis;
Il - representar o
consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82
da Lei nº 8.078, de 1990;
III - exercer outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS
INFRATIVAS E DAS
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Da Fiscalização
Art. 9o
A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei no 8.078,
de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida
em todo o território nacional pela Secretaria Nacional do Consumidor do
Ministério da Justiça, pelos órgãos federais integrantes do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos
de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 10. A
fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais,
oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa
do consumidor, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a
delegação mediante convênio.
Art. 11. Sem exclusão
da responsabilidade dos órgãos que compõem o SNDC, os agentes de que trata o
artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação
fiscalizadora.
SEÇÃO II
Das Práticas Infrativas
Art. 12. São
consideradas práticas infrativa:
I - condicionar o
fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço,
bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar
atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade
de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
Ill - recusar, sem
motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;
IV - enviar ou
entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, sem
solicitação prévia;
V - prevalecer-se da
fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
VI - exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VII - executar
serviços sem a prévia elaboração de orçamento e auto consumidor. ressalvadas as
decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VIII - repassar
informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício
de seus direitos;
IX - colocar, no
mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com
as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas
específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
b) que acarrete
riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e
adequadas;
c) em desacordo com
as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
d) impróprio ou
inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor;
X - deixar de
reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;
XI - deixar de
estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação ou
variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Art. 13. Serão
consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
I - ofertar produtos
ou serviços sem as informações corretas, claras, precisa e ostensivas, em
língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade,
composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados relevantes;
II - deixar de
comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço,
quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação
posterior da existência do risco;
III - deixar de
comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários, a
periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no
mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;
IV - deixar de
reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes
ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;
V - deixar de
empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que
mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir
autorização em contrário do consumidor;
VI - deixar de
cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ressalvada a
incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de
comunicação, sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento
forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo
consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador
ou responsável direto;
VII - omitir, nas
ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e
endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos
impressos utilizados na transação comercial;
VIII - deixar de
cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de preços
tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo Poder
Público;
IX - submeter o consumidor
inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
X - impedir ou
dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em
cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre
ele, bem como sobre as respectivas fontes;
XI - elaborar
cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;
XII - manter
cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes da
proteção legal;
XIIII - deixar de
comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro
de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;
XIV - deixar de
corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, quando
solicitado pelo consumidor;
XV - deixar de
comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis, as correções cadastrais
por ele solicitadas;
XVI - impedir,
dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das declarações constantes
de escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentes às relações de
consumo;
XVII - omitir em
impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ou negar a
desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do
contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a
domicílio;
XVIII - impedir,
dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados,
durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;
XIX - deixar de
entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as informações
previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei nº
8.078, de 1990;
XX - deixar, em
contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de crédito, de informar por
escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações
publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o
montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos
legal e contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e,
com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;
XXI - deixar de
assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a
fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de
componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior
à vida útil do produto ou serviço;
XXII - propor ou
aplicar índices ou formas de reajuste alternativos, bem como fazê-lo em
desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;
XXIII - recusar a
venda de produto ou a prestação de serviços, publicamente ofertados,
diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos regulados em leis especiais;
XXIV - deixar de
trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente
a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do
preço, a critério do consumidor.
Art. 14. É enganosa
qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, esmo por
omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de
quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços.
§ 1º É enganosa, por
omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto
ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores.
§ 2º É abusiva, entre
outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à
violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de
julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, seja
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou regulamentares
de controle da publicidade.
§ 3º O ônus da prova
da veracidade (não-enganosidade) e da correção (não-abusividade) da informação
ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Art. 15. Estando a
mesma empresa sendo acionada em mais de um Estado federado pelo mesmo fato
gerador de prática infrativa, a autoridade máxima do sistema estadual poderá
remeter o processo ao órgão coordenador do SNDC, que apurará o fato e aplicará
as sanções respectivas.
Art. 16. Nos casos de
processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam
interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá
avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as
autoridades máximas dos sistemas estaduais. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 17. As práticas
infrativas classificam-se em:
I - leves: aquelas em
que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;
II - graves: aquelas
em que forem verificadas circunstâncias agravantes.
SEÇÃO III
Das Penalidades Administrativas
Art. 18. A
inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas
de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor
às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo,
sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas
específicas:
I - multa;
II - apreensão do
produto;
Ill - inutilização do
produto;
IV - cassação do
registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de
fabricação do produto;
VI - suspensão de
fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão
temporária de atividade;
VIII - revogação de
concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de
licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total
ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção
administrativa;
XII - imposição de
contrapropaganda.
§ 1º Responderá pela
prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste
Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou
dela se beneficiar.
§ 2º As penalidades
previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do
SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da
atividade, na forma da legislação vigente.
§ 3º As penalidades
previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior
confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua
competência.
Art. 19. Toda pessoa
física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficará
sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem
prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
Parágrafo único.
Incide também nas penas deste artigo o fornecedor que:
a) deixar de organizar
ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos
que dão sustentação à mensagem publicitária;
b) veicular
publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente,
identificá-la como tal.
Art. 20. Sujeitam-se
à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Art. 21. A aplicação
da sanção prevista no inciso II do art. 18 terá lugar quando os produtos forem
comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em
legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, e neste Decreto.
§ 1º Os bens
apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do
proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo
gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio,
proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total
ou parcial, dos referidos bens.
§ 2º A retirada de
produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre
quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial.
Art. 22. Será
aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou
indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva,
qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações
securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança,
mútuo ou financiamento, e especialmente quando:
I - impossibilitar,
exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito
do consumidor;
II - deixar de
reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;
III - transferir responsabilidades
a terceiros;
IV - estabelecer
obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - estabelecer
inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VI - determinar a
utilização compulsória de arbitragem;
VII - impuser
representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
VIII - deixar ao
fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
IX - permitir ao
fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do preço, juros,
encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;
X - autorizar o
fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa duração ou de
trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao
consumidor a mesma opção;
XI - obrigar o
consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual
direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XII - autorizar o
fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato
após sua celebração;
XIII - infringir
normas ambientais ou possibilitar sua violação;
XIV - possibilitar a
renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;
XV - restringir
direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a
ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;
XVI - onerar
excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;
XVII - determinar,
nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações, ou nas
alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas, em
beneficio do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição do
contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de
perdas e danos comprovadamente sofridos;
XVIII - anunciar,
oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos
em lei;
XIX - cobrar multas
de mora superiores a dois por cento, decorrentes do inadimplemento de obrigação
no seu termo, conforme o disposto no § 1º do art. 52 da Lei
nº 8.078, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de
agosto de 1996;
XX - impedir,
dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais
acréscimos, inclusive seguro;
XXI - fizer constar
do contrato alguma das cláusulas abusivas a que se refere o art. 56 deste
Decreto;
XXII - elaborar
contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros, caracteres
ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão,
destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos
contratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e cores
diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;
XXIII - que impeça a
troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da
quantia paga, devidamente corrigido, ou fazer abatimento proporcional do preço,
a critério do consumidor.
Parágrafo único.
Dependendo da gravidade da infração prevista nos incisos dos arts. 12, 13 e
deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais previstas no
art. 18, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
Art. 23. Os serviços
prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese
prevista no inciso IV do art. 12 deste Decreto, equiparam-se às amostras
grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 24. Para a
imposição da pena e sua gradação, serão considerados:
I - as circunstâncias
atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes
do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto.
Art. 25. Consideram-se
circunstâncias atenuantes:
I - a ação do
infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
II - ser o infrator
primário;
III - ter o infrator
adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os
efeitos do ato lesivo.
Art. 26.
Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator
reincidente;
II - ter o infrator,
comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;
III - trazer a
prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV - deixar o
infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para
evitar ou mitigar suas conseqüências;
V - ter o infrator
agido com dolo;
VI - ocasionar a
prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
VII - ter a prática
infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos
ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial,
interditadas ou não;
VIII - dissimular-se
a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX - ser a conduta
infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da
condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de
calamidade.
Art. 27. Considera-se
reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas
de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para
efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da
decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver
decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 28. Observado o
disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa
será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do
dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a
condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos
no parágrafo único do art.
57 da Lei nº 8.078, de 1990.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA
ADMINISTRAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 29. A multa de
que trata o inciso I do art. 56 e
caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à
pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo
Conselho Gestor.
Parágrafo único. As
multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de
Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21 de
março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos - CFDD.
Art. 30. As multas
arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os
objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos
direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos
públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho
Gestor, em cada unidade federativa.
Art. 31. Na ausência
de Fundos municipais, os recursos serão depositados no Fundo do respectivo Estado
e, faltando este, no Fundo federal.
Parágrafo único. O
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos, Difusos poderá
apreciar e autorizar recursos para projetos especiais de órgãos e entidades
federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor.
Art. 32. Na hipótese
de multa aplicada pelo órgão coordenador do SNDC nos casos previstos pelo art.
15 deste Decreto, o Conselho Federal Gestor do FDD restituirá aos fundos dos
Estados envolvidos o percentual de até oitenta por cento do valor arrecadado.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 33. As práticas
infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em
processo administrativo, que terá início mediante:
I - ato, por escrito,
da autoridade competente;
I - lavratura de auto
de infração;
III - reclamação.
§ 1º Antecedendo à
instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir
investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores
informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial,
na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei
nº 8.078, de 1990.
§ 2º A recusa à
prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos
órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código
Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a
imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e
civis cabíveis.
SEÇÃO II
Da Reclamação
Art. 34. O consumidor
poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama carta, telex,
fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos
oficiais de proteção e defesa do consumidor.
SEÇÃO III
Dos Autos de Infração, de Apreensão e
do Termo de Depósito
Art. 35. Os Autos de
infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados
em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou
emendas, mencionando:
I - o Auto de
Infração:
a) o local, a data e
a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço
e a qualificação do autuado;
c) a descrição do
fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo
legal infringido;
e) a determinação da
exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;
f) a identificação do
agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número
de sua matrícula;
g) a designação do
órgão julgador e o respectivo endereço;
h) a assinatura do
autuado;
II - o Auto de
Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data e
a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço
e a qualificação do depositário;
c) a descrição e a
quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos
da apreensão;
e) o local onde o
produto ficará armazenado;
f) a quantidade de
amostra colhida para análise;
g) a identificação do
agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número
de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário;
i) as proibições
contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto.
Art. 36. Os Autos de
Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente
autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local
onde foi comprovada a irregularidade.
Art. 37. Os Autos de
Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso
próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.
§ 1º Quando
necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompanhados de laudo
pericial.
§ 2º Quando a
verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de
produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no
respectivo Auto.
Art. 38. A assinatura
nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do
autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar
confissão, para os fins do art. 44 do presente Decreto.
Parágrafo único. Em
caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o
Termo de Depósito, o Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo,
remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro
procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.
SEÇÃO IV
Da Instauração do Processo
Administrativo por Ato de Autoridade
Competente
Art. 39. O processo
administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá ser instaurado
mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade
competente.
Parágrafo único. Na
hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo
com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado
sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.
Art. 40. O processo
administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:
I - a identificação
do infrator;
II - a descrição do
fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos
legais infringidos;
IV - a assinatura da
autoridade competente.
Art. 41. A autoridade
administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação
preliminar da ocorrência de prática presumida.
SEÇÃO V
Da Notificação
Art. 42. A autoridade
competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a
contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do art. 44
deste Decreto.
§ 1º A notificação,
acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o
art. 40, far-se-á:
I - pessoalmente ao
infrator, seu mandatário ou preposto;
II - por carta
registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento
(AR).
§ 2º Quando o
infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou
por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas
dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou
divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação
local.
SEÇÃO VI
Da Impugnação e do Julgamento do
Processo Administrativo
Art. 43. O processo
administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de oficio de autoridade
competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição
do órgão que o tiver instaurado.
Art. 44. O infrator
poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados
processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:
I - a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação
do impugnante;
Ill - as razões de
fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV - as provas que
lhe dão suporte.
Art. 45. Decorrido o
prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis,
podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe
facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou
documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Art. 46. A decisão
administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e,
se condenatória, a natureza e gradação da pena.
§ 1º A autoridade
administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as
provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua
consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.
§ 2º Julgado o
processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu
recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.
§ 3º Em caso de
provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na
forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 47. Quando a
cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com
indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas,
na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei
nº 8.078, de 1990.
SEÇÃO VII
Das Nulidades
Art. 48. A
inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo
para a defesa.
Parágrafo único. A
nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele
diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que
a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se
for o caso.
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 49. Das decisões da autoridade
competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a
seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.
Parágrafo único. No caso de aplicação
de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade
superior.
Art. 50. Quando o processo
tramitar no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, o
julgamento do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo
recurso ao titular da Secretaria Nacional do Consumidor, no prazo de dez dias,
contado da data da intimação da decisão, como segunda e última instância
recursal. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 51. Não será conhecido o recurso
interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 52. Sendo julgada insubsistente a
infração, a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior,
nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na própria decisão.
Art. 53. A decisão é definitiva quando
não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Art. 54. Todos os prazos referidos
nesta Seção são preclusivos.
SEÇÃO IX
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 55. Não sendo
recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida
ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subseqüente cobrança
executiva.
CAPÍTULO VI
DO ELENCO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO
CADASTRO DE
FORNECEDORES
SEÇÃO I
Do Elenco de Cláusulas Abusivas
Art. 56. Na forma
do art. 51 da Lei no 8.078,
de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor divulgará, anualmente, elenco
complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o
fim de aplicação do disposto no inciso IV do caput do art.
22. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
§ 1º Na elaboração do
elenco referido no caput e posteriores inclusões, a consideração sobre a
abusividade de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e abstrata.
§ 2º O elenco de
cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramente exemplificativa, não
impedindo que outras, também, possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos
da Administração Pública incumbidos da defesa dos interesses e direitos
protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata.
§ 3º A apreciação
sobre a abusividade de cláusulas contratuais, para fins de sua inclusão no
elenco a que se refere o caput deste artigo, se dará de ofício ou por
provocação dos legitimados referidos no art. 82 da Lei nº
8.078, de 1990.
SEÇÃO II
Do Cadastro de Fornecedores
Art. 57. Os cadastros
de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento
essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo os órgãos públicos
competentes assegurar sua publicidade, contabilidade e continuidade, nos termos
do art. 44 da Lei nº
8.078, de 1990.
Art. 58. Para os fins
deste Decreto, considera-se:
I - cadastro: o
resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos de defesa do consumidor de
todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;
II - reclamação
fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada
por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício,
considerada procedente, por decisão definitiva.
Art. 59. Os órgãos
públicos de defesa do consumidor devem providenciar a divulgação periódica dos
cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores.
§ 1º O cadastro
referido no caput deste artigo será publicado, obrigatoriamente, no órgão de
imprensa oficial local, devendo a entidade responsável dar-lhe a maior
publicidade possível por meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica.
§ 2º O cadastro será
divulgado anualmente, podendo o órgão responsável fazê-lo em período menor,
sempre que julgue necessário, e conterá informações objetivas, claras e
verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o
atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.
§ 3º Os cadastros
deverão ser atualizados permanentemente, por meio das devidas anotações, não
podendo conter informações negativas sobre fornecedores, referentes a período
superior a cinco anos, contado da data da intimação da decisão definitiva.
Art. 60. Os cadastros
de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos
públicos, sendo informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada
a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à defesa e
orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.
Art. 61. O consumidor
ou fornecedor poderá requerer em cinco dias a contar da divulgação do cadastro
e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele
conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade
competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela
procedência ou improcedência do pedido.
Parágrafo único: No
caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente providenciará, no prazo
deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e sua divulgação, nos
termos do § 1º do art. 59 deste Decreto.
Art. 62. Os cadastros
específicos de cada órgão público de defesa do consumidor serão consolidados em
cadastros gerais, nos âmbitos federal e estadual, aos quais se aplica o
disposto nos artigos desta Seção.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 63. Com base
na Lei no 8.078,
de 1990, e legislação complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá
expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção
e defesa do consumidor.(Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 64. Poderão ser
lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação
real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento
adequado.
Art. 65. Em caso de
impedimento à aplicação do presente Decreto, ficam as autoridades competentes
autorizadas a requisitar o emprego de força policial.
Art. 66. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março
de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Nelson A. Jobim
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1997
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