Regulamenta a Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do
regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal
e as organizações da sociedade civil.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições
preliminares
Art. 1º Este
Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias
celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade
civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014.
Art. 2º As
parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade
civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser
formalizadas por meio de:
I - termo de fomento
ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro;
ou
II - acordo de
cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.
§ 1º O
termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja
concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar
projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.
§ 2º O
termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja
concepção seja da administração pública federal, com o objetivo de executar
projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública federal.
Art. 3º O
processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros
será realizado por meio da plataforma eletrônica do Sistema de Gestão de
Convênios e Contratos de Repasse - Siconv ou de outra plataforma eletrônica
única que venha a substituí-lo.
§ 1º Excepcionalmente,
plataforma eletrônica própria de órgão ou entidade da administração pública
federal já em uso no momento da publicação deste Decreto poderá ser utilizada
para processamento da parceria, conforme disposto em ato do Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disporá sobre sua integração com a
plataforma única de que trata o caput.
§ 2º As
parcerias celebradas por empresas públicas e sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público poderão ser processadas em plataforma eletrônica
própria.
§ 3º O
processamento das parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a
pessoas ameaçadas está dispensado da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 4º A
administração pública federal adotará procedimentos para orientar e facilitar a
realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para
definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.
§ 1º A
Secretaria de Governo da Presidência da República publicará manuais que
contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria,
para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos
termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 13.019,
de 2014.
§ 2º A
atualização dos manuais de que trata o § 1º caberá ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e será previamente submetida a consulta
pública e divulgada na plataforma eletrônica, com a disponibilização de link
pelos demais órgãos ou entidades públicas federais que realizam
parcerias.
§ 3º Os
órgãos e as entidades da administração pública federal poderão editar
orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e
das políticas públicas setoriais.
§ 4º As
ações de comunicação afetas à operação da plataforma eletrônica serão
coordenadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Seção II
Do acordo de
cooperação
Art. 5º O
acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade
civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não
envolvam a transferência de recursos financeiros.
§ 1º O
acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública federal ou
pela organização da sociedade civil.
§ 2º O
acordo de cooperação será firmado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente
máximo da entidade da administração pública federal, permitida a
delegação.
§ 3º O
acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público,
hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.
Art. 6º São
aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no
Capítulo I, Seção I - Disposições preliminares, e, no que couber, o disposto
nos seguintes Capítulos:
I - Capítulo II - Do
chamamento público;
II - Capítulo III -
Da celebração do instrumento de parceria, exceto quanto ao disposto no:
a) art. 24;
b) art. 25, caput, incisos V a VII, e § 1º; e
c) art. 32;
III - Capítulo VIII -
Das sanções;
IV - Capítulo IX - Do
procedimento de manifestação de interesse social;
V - Capítulo X - Da
transparência e divulgação das ações;
VI - Capítulo XI - Do
Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; e
VII - Capítulo XII -
Disposições finais.
§ 1º As
regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são aplicáveis somente
a acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outras formas de
compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a exigência for
desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido,
mediante justificativa prévia.
§ 2º O
órgão ou a entidade pública federal, para celebração de acordo de cooperação
que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento
patrimonial, poderá, mediante justificativa prévia e considerando a
complexidade da parceria e o interesse público:
I - afastar as
exigências previstas nos Capítulos II e III, especialmente aquelas dispostas
nos art. 8º, art. 23 e art. 26 a art. 29; e
II - estabelecer
procedimento de prestação de contas previsto no art. 63, § 3º, da Lei nº 13.019,
de 2014, ou sua dispensa.
Seção III
Da capacitação
Art. 7º Os
programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei nº 13.019, de 2014, priorizarão a
formação conjunta dos agentes de que tratam os incisos I a VI do caput do
referido art. 7º e poderão ser desenvolvidos por órgãos e entidades
públicas federais, instituições de ensino, escolas de governo e organizações da
sociedade civil.
§ 1º Os
temas relativos à aplicação da Lei nº 13.019, de 2014, poderão ser
incorporados aos planos de capacitação dos órgãos e das entidades públicas
federais elaborados em conformidade com o disposto no Decreto nº5.707, de 23 de
fevereiro de 2006.
§ 2º As
ações de capacitação afetas à operação da plataforma eletrônica serão
coordenadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º Os
programas de capacitação deverão garantir acessibilidade às pessoas com
deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material
utilizado.
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO
PÚBLICO
Seção I
Disposições gerais
Art. 8º A
seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser
realizada pela administração pública federal por meio de chamamento público,
nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1º O
chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão
no edital.
§ 2º O
chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de
fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de
direitos difusos, entre outros, poderá ser realizado pelos respectivos
conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências
da Lei nº 13.019, de 2014, e deste
Decreto.
§ 3º Os
termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de
emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem
chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei nº13.019, de 2014.
§ 4º Os
procedimentos e prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas
parlamentares de que trata o §3º serão definidos em ato do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º O
chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas
hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019, de 2014, mediante decisão
fundamentada do administrador público federal, nos termos do art. 32 da
referida Lei.
I - a programação
orçamentária;
II - o objeto da
parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação
correspondente;
III - a data, o
prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as condições
para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
V - o valor de
referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no
termo de fomento;
VI
- a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado
o disposto no art. 12;
VII - a minuta do
instrumento de parceria;
VIII - as medidas de
acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de
acordo com as características do objeto da parceria; e
IX - as datas e os
critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à
metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios
estabelecidos, se for o caso.
§ 1º Nos
casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em
exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública
federal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a
execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2º Os
critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deverão
abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I
- aos objetivos da política, do plano, do programa
ou da ação em que se insere a parceria; e
II - ao valor de
referência ou teto constante do edital.
§ 3º Os
critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a
proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei nº 13.019,
de 2014.
§ 4º Para
celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como
inovação e criatividade, conforme previsão no edital.
§ 5º O
edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as
organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação
concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na
legislação específica da política setorial.
§ 6º O
edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da
política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá
estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial,
pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos
seguintes objetivos:
I - redução nas
desigualdades sociais e regionais;
II - promoção da
igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;
III - promoção de
direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; ou
IV - promoção de
direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
§ 7º O
edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a
política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para
orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da
sociedade civil.
§ 8º O
órgão ou a entidade da administração pública federal deverá assegurar que o
valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto
da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a
estimativa do valor especificado.
§ 9º A
parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capítulo
V, desde que haja disposição expressa no edital.
Art. 10. O
chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do
órgão ou da entidade pública federal e na plataforma eletrônica.
Parágrafo
único. A administração pública federal disponibilizará, sempre que
possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público,
especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos
e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de
acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.
Art. 11. O prazo para a apresentação de propostas será de, no
mínimo, trinta dias, contado da data de publicação do edital.
Art. 12. É
facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja
expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração,
não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
Parágrafo
único. Não será exigida contrapartida quando o valor global da parceria
for igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Seção II
Da comissão de
seleção
Art. 13. O
órgão ou a entidade pública federal designará, em ato específico, os
integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser composta por pelo menos
um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de
pessoal da administração pública federal.
§ 1º Para
subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento
técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
§ 2º O
órgão ou a entidade pública federal poderá estabelecer uma ou mais comissões de
seleção, observado o princípio da eficiência.
§ 3º A
seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser
realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho
gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e deste
Decreto.
Art. 14. O
membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do
processo de seleção quando verificar que:
I
- tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado,
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização
da sociedade civil participante do chamamento público; ou
II - sua atuação no
processo de seleção configurar conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16
de maio de 2013.
§ 1º A
declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a
continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a
organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública federal.
§ 2º Na
hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente
substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de
seleção.
Seção III
Do processo de
seleção
Art. 15. O
processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a
homologação dos resultados.
§ 1º As
propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento
estabelecidos no edital.
§ 2º Será
eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo
com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
I - a descrição da
realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II - as ações a serem
executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o
cumprimento das metas;
III - os prazos para
a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV - o valor
global.
Seção IV
Da divulgação e da homologação de resultados
Art. 17. O
órgão ou a entidade pública federal divulgará o resultado preliminar do
processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma
eletrônica.
Art. 18. As
organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado
preliminar, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão, ao
colegiado que a proferiu.
§ 1º Os
recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de cinco dias,
contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para
decisão final.
§ 2º Os
recursos serão apresentados por meio da plataforma eletrônica.
§ 3° No
caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para
decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.
§ 4º Não
caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Art. 19. Após o
julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso,
o órgão ou a entidade pública federal deverá homologar e divulgar, no seu sítio
eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, as decisões recursais proferidas
e o resultado definitivo do processo de seleção.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Seção I
Do instrumento de
parceria
Art. 20. O
termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as
cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014.
Art. 21. A
cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da
Lei nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo
necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de
prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos.
Parágrafo único.
Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de
atividade, o prazo de que trata o caput, desde que tecnicamente
justificado, poderá ser de até dez anos.
Art. 22. Quando
a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico
relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula
específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse
público e o disposto na Lei nº 9.610, de 19
de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.279, de 14
de maio de 1996.
Parágrafo único.
A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo
da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da
licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.
Art. 23. A
cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos,
produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública
federal após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput do art. 42 da
Lei nº 13.019, de 2014, poderá determinar a titularidade dos bens
remanescentes:
I - para o órgão ou a
entidade pública federal, quando necessários para assegurar a continuidade do
objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela
execução direta do objeto pela administração pública federal; ou
II - para a
organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da
execução de ações de interesse social pela organização.
§ 1º Na
hipótese do inciso I do caput, a organização da sociedade civil
deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final,
disponibilizar os bens para a administração pública federal, que deverá
retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a organização da
sociedade civil não mais será responsável pelos bens.
§ 2º A
cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou
a entidade pública federal formaliza a promessa de transferência da propriedade
de que trata o art. 35, § 5º, da Lei nº 13.019,
de 2014.
§ 3º Na
hipótese do inciso II do caput, a cláusula de definição
da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da
sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da
política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para
realização ou continuidade de ações de interesse social.
§ 4º Na
hipótese do inciso II do caput, caso a prestação de contas final
seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a
organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:
I - não será exigido
ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição
não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II - o valor
pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do
dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver
relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 5º Na
hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da
parceria:
I - os bens
remanescentes deverão ser retirados pela administração pública federal, no
prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da dissolução,
quando a cláusula de que trata o caput determinar a
titularidade disposta no inciso I do caput; ou
II - o valor pelo
qual os bens remanescentes foi adquirido deverá ser computado no cálculo do
valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput determinar
a titularidade disposta no inciso II do caput.
Seção II
Da celebração
Art. 24. A
celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação
expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
Parágrafo único.
A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura
de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro deverá ser
efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria no
exercício em que a despesa estiver consignada, nos termos do disposto no inciso
II do § 1º do art. 43.
Art. 25. Para a
celebração da parceria, a administração pública federal convocará a organização
da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu
plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a descrição da
realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou
o projeto e com as metas a serem atingidas;
II - a forma de
execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em
rede;
III - a descrição de
metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - a definição dos
indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas;
V - a previsão de
receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações,
incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos
indiretos necessários à execução do objeto;
VI - os valores a
serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
VII
- as ações que demandarão pagamento em espécie,
quando for o caso, na forma do art. 38.
§ 1º A
previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deverá
incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos
apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da
mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações
profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de
informação disponíveis ao público.
§ 2º Somente
será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já
apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no
edital.
§ 3º Para
fins do disposto no § 2º, a administração pública federal poderá
solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e
as condições da proposta e do edital.
§ 4º O
prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de quinze dias,
contado da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da
sociedade civil na forma do § 3º.
§ 5º A
aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
Art. 26. Além
da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil
selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 25, deverá
comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art.
34 da Lei nº 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que
incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão
verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto
registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas
no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014;
II - comprovante de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio
eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar
que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, três anos com
cadastro ativo;
III - comprovantes de
experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza
semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo
ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de
parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos
internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de
atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações,
pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela
organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos
profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam
dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de
experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou
projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas
por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade
civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões
ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de
relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade
civil;
IV - Certidão de
Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
V - Certificado de
Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
VI - Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII - relação nominal
atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o
estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e
órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
VIII - cópia de
documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no
endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
IX - declaração do
representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a
organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas
no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão
estar descritas no documento; e
X - declaração do
representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de
instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de
contratar ou adquirir com recursos da parceria.
§ 1º A
capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da
capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição
de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço
físico para o cumprimento do objeto da parceria.
§ 2º Serão
consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a
VI do caput, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3º A
critério da organização da sociedade civil, os documentos previstos nos incisos
IV e V do caput poderão ser substituídos pelo extrato emitido
pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - Cauc,
quando disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda.
§ 4º As
organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as
certidões de que tratam os incisos IV a VI do caput que
estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis
eletronicamente.
§ 5º A
organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos
societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.
Art. 27. Além
dos documentos relacionados no art. 26, a organização da sociedade civil, por
meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata
o caput do art. 25, declaração de que:
I - não há, em seu
quadro de dirigentes:
a) membro de
Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da
administração pública federal; e
b) cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, das pessoas mencionadas na alínea “a” deste inciso;
II
- não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado
público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança,
de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou
seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na
lei de diretrizes orçamentárias; e
III - não serão
remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de
Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da
administração pública federal;
b) servidor ou
empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de
confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou
seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na
lei de diretrizes orçamentárias; e
c) pessoas naturais
condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o
patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa
de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores.
§ 1º Para
fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo
estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de
governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores,
Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais
e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores,
membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§ 2º Para
fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes
de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 28. Caso
se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos
art. 26 e art. 27 ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI do caput do
art. 26 estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não
estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será
notificada para, no prazo de quinze dias, regularizar a documentação, sob pena
de não celebração da parceria.
Art. 29. No
momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de
parcerias, a administração pública federal deverá consultar o Cadastro de
Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim, o Siconv, o Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e o Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin para verificar se há
informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
§ 1º Para
fins de apuração do constante no inciso IV do caput do art. 39 da
Lei nº 13.019, de 2014, o gestor da parceria verificará a existência de
contas rejeitadas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal que
constem da plataforma eletrônica de que trata o art. 3º, cujas
informações preponderarão sobre aquelas constantes no documento a que se refere
o inciso IX do caput do art. 26, se houver.
§ 2º A
plataforma eletrônica disponibilizará funcionalidade para que os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal, inclusive seus Tribunais de Contas, informem
acerca da rejeição de contas de parcerias por eles firmadas com organizações da
sociedade civil.
Art. 30. O
parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados
no inciso V do caput do art. 35 da
Lei nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único.
Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput
do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, o parecer analisará a compatibilidade
entre os valores apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no § 1º do
art. 25, e o valor de referência ou teto indicado no edital, conforme disposto
no § 8º do art. 9º.
Art. 31. O
parecer jurídico será emitido pela Advocacia-Geral da União, pelos órgãos a ela
vinculados ou pelo órgão jurídico da entidade da administração pública
federal.
§ 1º O
parecer de que trata o caput abrangerá:
I - análise da juridicidade
das parcerias; e
II - consulta sobre
dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade
que se manifestar no processo.
§ 2º A
manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do
processo.
§ 3º A
manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver
parecer sobre minuta-padrão e em outras hipóteses definidas no ato de que trata
o § 4º.
§ 4º Ato
do Advogado-Geral da União disciplinará, no âmbito da União e de suas autarquias
e fundações públicas, o disposto neste artigo.
Art. 32. Os
termos de fomento e de colaboração serão firmados pelo Ministro de Estado ou
pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, permitida a
delegação, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Da liberação e da
contabilização dos recursos
Art. 33. A
liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará
consonância com as metas da parceria.
§ 1º Os
recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa
bancária, em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária
do órgão ou da entidade pública na execução e no monitoramento dos termos de
fomento ou de colaboração.
§ 2º Os
recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Art. 34. As
liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1º A
verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, ocorrerá por meio
de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I - a verificação da
existência de denúncias aceitas;
II - a análise das
prestações de contas anuais, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 4º do
art. 61;
III - as medidas
adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de
controle interno e externo; e
IV - a consulta aos
cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da
parceria.
§ 2º O
atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho
configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de
colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art.
48 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 3º As
parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não
utilizados no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias deverão ser
rescindidas conforme previsto no inciso II do § 4º do art.
61.
§ 4º O
disposto no § 3º poderá ser excepcionado quando houver execução
parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e
autorizado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da
administração pública federal.
Art. 35. Os
recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive
pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano
de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de
serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas
Brasileiras de Contabilidade.
Seção II
Das compras e
contratações e da realização de despesas e pagamentos
Art. 36. As
compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil
com recursos transferidos pela administração pública federal adotarão métodos
usualmente utilizados pelo setor privado.
§ 1º A
execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que
trata o art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014:
I - a
responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser
respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
II - a
responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à
execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não
implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública
federal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao
referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos
decorrentes de restrição à sua execução.
§ 2º A
organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor
previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor
efetivo da compra ou contratação.
§3º Se
o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de
trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade
do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins
de elaboração de relatório de que trata o art. 56, quando for o caso.
§ 4º Será
facultada às organizações da sociedade civil a utilização do portal de compras
disponibilizado pela administração pública federal.
Art. 37. As
organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e
prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data,
valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e
do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação
das despesas.
§ 1º A
organização da sociedade civil deverá registrar os dados referentes às despesas
realizadas na plataforma eletrônica, sendo dispensada a inserção de notas,
comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas.
§ 2º As
organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos
originais referidos no caput, conforme o disposto no art. 58.
Art. 38. Os
pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica sujeita à
identificação do beneficiário final na plataforma eletrônica.
§ 1º O
termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência
do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie,
após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de
impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente
justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, que
poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com: I - o objeto da parceria;
II - a região onde se
desenvolverão as ações da parceria; ou
III - a natureza dos
serviços a serem prestados na execução da parceria.
§ 2º Os
pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00
(mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração
da parceria, ressalvada disposição específica nos termos do § 3º.
§ 3º Ato
do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da
administração pública federal disporá sobre os critérios e limites para a
autorização do pagamento em espécie.
§ 4º Os
pagamentos realizados na forma do § 1º não dispensam o registro do
beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica.
Art. 39. Os
custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da
Lei nº 13.019, de 2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas
com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e
remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.
Art. 40. A
organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior
ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato
gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
Art. 41. Para
os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à
execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao
quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive
os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado,
nos termos da legislação cível e trabalhista.
Parágrafo único.
É vedado à administração pública federal praticar atos de ingerência na
seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que
direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na
referida organização.
Art. 42.
Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com
remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização
da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as
despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas,
desde que tais valores:
I - estejam previstos
no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à
parceria; e
II - sejam
compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções
coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração
do Poder Executivo federal.
§ 1º Nos
casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria,
a organização da sociedade civil deverá inserir na plataforma eletrônica a
memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos
termos do parágrafo único do art. 56, vedada a duplicidade ou a sobreposição de
fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 2º Poderão
ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos
casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de
trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18
de fevereiro de 1998.
§ 3º O
pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, ainda que
após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação
do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
§ 4º A
organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive na
plataforma eletrônica, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título
de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com
recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma do
art. 80.
Seção III
Das alterações na
parceria
Art. 43. O
órgão ou a entidade da administração pública federal poderá autorizar ou propor
a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho,
após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade
civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte
forma:
I - por termo aditivo
à parceria para:
a) ampliação de até
trinta por cento do valor global;
b) redução do valor
global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da
vigência, observados os limites do art. 21; ou
d) alteração da destinação
dos bens remanescentes; ou
II - por certidão de
apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) utilização de
rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes
do término da execução da parceria;
b) ajustes da
execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
c) remanejamento de
recursos sem a alteração do valor global.
§ 1º Sem
prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser
alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da
organização da sociedade civil, para:
I - prorrogação da
vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração
pública federal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos
financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso
verificado; ou
II - indicação dos
créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 2º O
órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que
trata o caput no prazo de trinta dias, contado da data de sua
apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos
à organização da sociedade civil.
§ 3º No
caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a
solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos
bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a
decisão do pedido.
Art. 44. A
manifestação jurídica da Advocacia-Geral da União, de seus órgãos vinculados ou
do órgão jurídico da entidade da administração pública federal é
dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea “c” do inciso I e o inciso II
do caput do art. 43 e os incisos I e II do §
1º do art. 43, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica
específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se
manifeste no processo.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 45. A
execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais
organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo
de atuação em rede.
§ 1º A
atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando
há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à
execução do objeto da parceria.
§ 2º A
rede deve ser composta por:
I - uma organização
da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública federal,
que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e
orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II - uma ou mais
organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a
administração pública federal, que deverão executar ações
relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização
da sociedade civil celebrante.
§ 3º A
atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza
a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil
celebrante.
Art. 46. A
atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante
e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes
por meio de termo de atuação em rede.
§ 1º O
termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e
estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos
pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser
repassado pela organização da sociedade civil celebrante.
§ 2º A
organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública
federal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até sessenta dias,
contado da data de sua assinatura.
§ 3º Na
hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da
sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública
federal no prazo de quinze dias, contado da data da rescisão.
§ 4º A
organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da
celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da
organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada
por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de
inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
II - cópia do estatuto
e eventuais alterações registradas;
III - certidões
previstas nos incisos IV, V e VI do caput do art. 26; e
IV - declaração do
representante legal da organização da sociedade civil executante e não
celebrante de que não possui impedimento no Cepim, no Siconv, no Siafi, no
Sicaf e no Cadin.
§ 5º Fica
vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e
não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos
integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que
resultou na celebração da parceria.
Art. 47. A
organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à administração
pública federal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019, de
2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de
inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil
celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e
II - comprovantes de
capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo
admitidos:
a) declarações de
organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante
participe ou tenha participado;
b) cartas de
princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de
redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c) relatórios de
atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante
participe ou tenha participado.
Parágrafo único.
A administração pública federal verificará se a organização da sociedade
civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput no
momento da celebração da parceria.
Art. 48. A
organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos
realizados pela rede.
§ 1º Para
fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da
organização da sociedade civil celebrante perante a administração pública
federal não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante
e não celebrante.
§ 2º Na
hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos
recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não
celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos
recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.
§ 3º A
administração pública federal avaliará e monitorará a organização da sociedade
civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações
executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 4º As
organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar
informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e
comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à
prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria,
conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do
art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 5º O
ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil
celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da
sociedade civil executantes e não celebrantes.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Seção I
Da comissão de
monitoramento e avaliação
Art. 49. A comissão
de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável
pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos
procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela
produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados,
sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de
monitoramento e avaliação.
§ 1º O
órgão ou a entidade pública federal designará, em ato específico, os
integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por
pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do
quadro de pessoal da administração pública federal.
§ 2º A
comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico
de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus
trabalhos.
§ 3º O
órgão ou a entidade pública federal poderá estabelecer uma ou mais comissões de
monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.
§ 4º A
comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de
avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na
Seção II deste Capítulo.
§ 5º O
monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo
específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a
ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação
específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
Art. 50. O
membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de
participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
I - tenha
participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente,
conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II - sua atuação no
monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos
da Lei nº 12.813, de
2013; ou
III - tenha
participado da comissão de seleção da parceria.
Seção II
Das ações e dos
procedimentos
Art. 51. As
ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador,
objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas
na plataforma eletrônica.
§ 1º As
ações de que trata o caput contemplarão a análise das
informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma
eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta
bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação
sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§ 2º O
termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento
e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela
entidade da administração pública federal.
§ 3º As
ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de
verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet,
aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
§ 4º O
relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, será produzido na
forma estabelecida pelo art. 60.
Art. 52. O
órgão ou a entidade da administração pública federal deverá realizar visita
técnica in loco para subsidiar o monitoramento da
parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do
cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
§ 1º O
órgão ou a entidade pública federal deverá notificar previamente a organização
da sociedade civil, no prazo mínimo de três dias úteis anteriores à realização
da visita técnica in loco.
§ 2º Sempre
que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado
em relatório de visita técnica in loco, que será registrado na
plataforma eletrônica e enviado à organização da sociedade civil para
conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do
relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública federal.
§ 3º A
visita técnica in loco não se confunde com as ações de
fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da
administração pública federal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal
de Contas da União.
Art. 53. Nas
parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade pública federal
realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.
§ 1º A
pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da
satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das
ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir
com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das
metas e das ações definidas.
§ 2º A
pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração
pública federal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de
terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou
entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.
§ 3º Na
hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade
civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
§ 4º Sempre
que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em
documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento,
esclarecimentos e eventuais providências.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 54. A
prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e
deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das
metas.
Parágrafo
único. Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade
civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere
às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não
celebrantes.
Art. 55. Para
fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil
deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma eletrônica,
que conterá:
I - a demonstração do
alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
II - a descrição das
ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - os documentos
de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos,
vídeos, entre outros; e
IV - os documentos de
comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.
§ 1º O
relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer
elementos para avaliação:
I - dos impactos
econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - do grau de
satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de
satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do
conselho de política pública setorial, entre outros; e
III - da
possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 2º As
informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da
apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho,
conforme definido no inciso IV do caput do art. 25.
§ 3º O
órgão ou a entidade da administração pública federal poderá dispensar a
observância do § 1º deste artigo e da alínea “b” do inciso II
do caput do art. 61 quando a exigência for desproporcional à
complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa
prévia.
§ 4º A
organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de
não cumprimento do alcance das metas.
Art. 56. Quando
a organização da sociedade civil não comprovar o alcance das metas ou quando
houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública federal
exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, que deverá conter:
I - a relação das
receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que
possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II - o comprovante da
devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
III - o extrato da
conta bancária específica;
IV - a memória de
cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
V - a relação de bens
adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
VI - cópia simples
das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data
do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e
indicação do produto ou serviço.
Parágrafo único.
A memória de cálculo referida no inciso IV do caput, a ser
apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do
valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando
a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou
entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de
recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 57. A
análise do relatório de execução financeira de que trata o art. 56 será feita
pela administração pública federal e contemplará:
I - o exame da
conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e
das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens,
conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do
art. 36; e
II - a verificação da
conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas
constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente
específica da parceria.
Art. 58. As
organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos
originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do
dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do
prazo para a apresentação da prestação de contas.
Seção II
Prestação de contas
anual
Art. 59. Nas
parcerias com vigência superior a um ano, a organização da sociedade civil
deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do
cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
§ 1º A
prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até trinta dias
após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
§ 2º Para
fins do disposto no § 1º, considera-se exercício cada período de doze
meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para
sua execução.
§ 3º A
prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Parcial de
Execução do Objeto na plataforma eletrônica, que deverá observar o disposto no
art. 55.
§ 4º Na
hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria
notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de quinze dias,
apresentar a prestação de contas.
§ 5º Se
persistir a omissão de que trata o § 4º, aplica-se o disposto no § 2º do art. 70 da Lei nº 13.019,
de 2014.
Art. 60. A
análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de
relatório técnico de monitoramento e avaliação quando a parceria for
selecionada por amostragem, conforme ato do Ministro de Estadoou do
dirigente máximo da entidade da administração pública federal, considerados os
parâmetros a serem definidos pela Controladoria-Geral da União.
§ 1º A
análise prevista no caput também será realizada quando:
I - for identificado
o descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria no curso das
ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 51; ou
II - for aceita
denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de
admissibilidade realizado pelo gestor.
§ 2º A
prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do
Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da
parceria.
§ 3º Na
hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de
existência de ato irregular, a administração pública federal notificará a
organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até trinta dias,
Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no
art. 56 e subsidiará a elaboração do relatório técnico de monitoramento e
avaliação.
I - os elementos
dispostos no § 1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014;
e
II - o parecer
técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá:
a) avaliar as metas
já alcançadas e seus benefícios; e
b) descrever os
efeitos da parceria na realidade local referentes:
1. aos impactos
econômicos ou sociais;
2. ao grau de
satisfação do público-alvo; e
3. à possibilidade de
sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 1º Na
hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar
irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará
a organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias:
I - sanar a
irregularidade;
II - cumprir a
obrigação; ou
III - apresentar
justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou
cumprimento da obrigação.
§ 2º O
gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o
relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.
§ 3º Serão
glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa
suficiente.
§ 4º Na
hipótese do § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do
objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
I - caso conclua pela
continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos
recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à
prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das
parcelas dos recursos, nos termos do art. 34; ou
II - caso conclua
pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos
valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à
prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração
de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea
“a” no prazo determinado.
§ 5º O
relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de
monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 49, que o homologará, no
prazo de até quarenta e cinco dias, contado de seu recebimento.
§ 6º O
gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório
técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento
e avaliação.
§ 7º As
sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente das
providências adotadas de acordo com o § 6º.
Seção III
Da prestação de contas final
Art. 62. As
organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final
por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os
elementos previstos no art. 55, o comprovante de devolução de eventual saldo
remanescente de que trata o art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014, e a previsão de
reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do
art.42.
Parágrafo único.
Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos
III e IV do caput do art. 55 quando já constarem da plataforma
eletrônica.
Art. 63. A
análise da prestação de contas final pela administração pública federal será
formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, a ser inserido na
plataforma eletrônica, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance
das metas previstas no plano de trabalho e considerará:
I - o Relatório Final
de Execução do Objeto;
II - os Relatórios
Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
III - relatório de
visita técnica in loco, quando houver; e
IV - relatório
técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.
Parágrafo único.
Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas
no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os
efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o § 1º do
art. 55.
Art. 64. Na
hipótese de a análise de que trata o art. 63 concluir que houve descumprimento
de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o
gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará
a organização da sociedade civil para que apresente Relatório Final de Execução
Financeira, que deverá observar o disposto no art. 56.
§ 1º Fica
dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a IV
do caput do art. 56 quando já constarem da plataforma
eletrônica.
§ 2º A
análise do relatório de que trata o caput deverá observar o
disposto no art. 57.
Art. 65. Para
fins do disposto no art. 69 da Lei nº 13.019, de 2014, a organização da
sociedade civil deverá apresentar:
I - o Relatório Final
de Execução do Objeto, no prazo de até trinta dias, contado do término da
execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria,
prorrogável por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da
organização da sociedade civil; e
II - o Relatório
Final de Execução Financeira, no prazo de até sessenta dias, contado de sua
notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por
até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da
sociedade civil.
Art. 66. O
parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da
autoridade competente e deverá concluir pela:
I - aprovação das
contas;
II - aprovação das
contas com ressalvas; ou
III - rejeição das
contas.
§ 1º A
aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das
metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.
§ 2º A
aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o
objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
§ 3º A
rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - omissão no dever
de prestar contas;
II - descumprimento
injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
III - dano ao erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV - desfalque ou
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 4º A
rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que
trata o parágrafo único do art. 63.
Art. 67. A
decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por
celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a
subdelegação.
Parágrafo único.
A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata
o caput e poderá:
I - apresentar
recurso, no prazo de trinta dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não
reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso ao
Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da administração pública
federal, para decisão final no prazo de trinta dias; ou
II - sanar a
irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de quarenta e cinco dias,
prorrogável, no máximo, por igual período.
I - no caso de
aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma
eletrônica as causas das ressalvas; e
II - no caso de
rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil
para que, no prazo de trinta dias:
a) devolva os
recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto
apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o
ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público,
mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019,
de 2014.
§ 1º O
registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter
preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o
Capítulo VIII.
§ 2º A
administração pública federal deverá se pronunciar sobre a solicitação de que
trata a alínea “b” do inciso II do caput no prazo de trinta
dias.
§ 3º A
realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar
a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
§ 4º Compete
exclusivamente ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da
administração pública federal autorizar o ressarcimento de que trata a alínea
“b” do inciso II do caput.
§ 5º Os
demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea “b” do
inciso II do caput serão definidos em ato do Ministro de
Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal,
observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a
parceria esteja inserida.
§ 6º Na
hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário
ensejará:
I - a instauração da
tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II - o registro da
rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica e no
Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Art. 69. O
prazo de análise da prestação de contas final pela administração pública
federal deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até cento e
cinquenta dias, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução
do Objeto.
§ 1º O
prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente,
por igual período, não podendo exceder o limite de trezentos dias.
§ 2º O
transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual
prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham sido
apreciadas:
I - não impede que a
organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e
celebre novas parcerias; e
II - não implica
impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem
medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido
causados aos cofres públicos.
§ 3º Se
o transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual
prorrogação, nos termos do § 1º, se der por culpa exclusiva da
administração pública federal, sem que se constate dolo da organização da
sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os
débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida
a manifestação conclusiva pela administração pública federal, sem prejuízo da
atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 70. Os
débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados
mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte
forma:
I - nos casos em que
for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os
juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem
subtração de eventual período de inércia da administração pública federal
quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69; e
II - nos demais
casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do
prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou
de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da
parceria; ou
b) do término da
execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea
“a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da administração
pública federal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69.
Parágrafo
único. Os débitos de que trata o caput observarão juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 71. Quando a execução da parceria estiver em
desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação
específica, a administração pública federal poderá aplicar à organização da
sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão
temporária; e
III - declaração de
inidoneidade.
§ 1º É
facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de
abertura de vista dos autos processuais.
§ 2º A
sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas
impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da
parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º A
sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas
irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e
não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a
natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso
concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela
provieram para a administração pública federal.
§ 4º A
sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de
participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e
entidades da administração pública federal por prazo não superior a dois anos.
§ 5º A
sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de
participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e
entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da
sociedade civil ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos
resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de
declaração de inidoneidade.
§ 6º A
aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é
de competência exclusiva de Ministro de Estado.
Art. 72. Da
decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do
caput do art. 71 caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado
da data de ciência da decisão.
Parágrafo único.
No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado prevista no § 6º do
art. 71, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Art. 73. Na
hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de
inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita, cumulativamente,
como inadimplente no Siafi e no Siconv, enquanto perdurarem os efeitos da
punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Art. 74.
Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da administração
pública federal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto,
contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de
noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no
dever de prestar contas.
Parágrafo único.
A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo
destinado à apuração da infração.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 75. As
organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão
apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse
Social - Pmis aos órgãos ou às entidades da administração pública federal para
que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com
objetivo de celebração de parceria.
§ 1º O
Pmis tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse
público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam
objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da
entidade da administração pública federal responsável pela política pública.
§ 2º A
realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da
realização do Pmis.
Art. 76. A
administração pública federal disponibilizará modelo de formulário para que as
organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam
apresentar proposta de abertura de Pmis, que deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - identificação do
subscritor da proposta;
II - indicação do
interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade
a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação
da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação
pretendida.
§ 1º A
proposta de que trata o caput será encaminhada ao órgão ou à
entidade da administração pública federal responsável pela política pública a
que se referir.
§ 2º Os
órgãos e as entidades da administração pública federal estabelecerão período
para o recebimento de propostas que visem à instauração de Pmis, observado o
mínimo de sessenta dias por ano.
I - análise de
admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 76;
II - decisão
sobre a instauração ou não do Pmis, após verificada a conveniência e a
oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal
responsável;
III - se instaurado o
Pmis, oitiva da sociedade sobre o tema; e
IV -
manifestação do órgão ou da entidade da administração pública federal
responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no Pmis.
§ 1º A
partir do recebimento da proposta de abertura do Pmis, apresentada de acordo
com o art. 76, a administração pública federal terá o prazo de até seis meses
para cumprir as etapas previstas no caput.
§ 2º As
propostas de instauração de Pmis serão divulgadas no sítio eletrônico oficial
do órgão ou da entidade da administração pública federal responsável e em
portal eletrônico único com esta finalidade.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 78. A
administração pública federal e as organizações da sociedade civil deverão dar
publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à
execução das parcerias.
Parágrafo único.
São dispensadas do cumprimento do disposto no caput as
parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas
ameaçadas.
Art. 79. O
órgão ou a entidade da administração pública federal divulgará informações
referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados
abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial e na
plataforma eletrônica, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com
seus planos de trabalho.
Art. 80. As
organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais
e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que
exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias
após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam
o art. 11 da Lei nº 13.019, de 2014, e o art. 63 do Decreto nº 7.724,
de 16 de maio de 2012.
Parágrafo único.
No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil
celebrante divulgar as informações de que trata o caput, inclusive
quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em
rede.
Art. 81. O Mapa
das Organizações da Sociedade Civil tem por finalidade dar transparência,
reunir e publicizar informações sobre as organizações da sociedade civil e as
parcerias celebradas com a administração pública federal a partir de bases de
dados públicos.
§ 1º O
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea será responsável pela gestão do
Mapa das Organizações da Sociedade Civil.
§ 2º Compete
aos órgãos e às entidades da administração pública federal enviar os dados
necessários para a consecução dos objetivos do Mapa das Organizações da
Sociedade Civil.
§ 3º O
Mapa das Organizações da Sociedade Civil disponibilizará funcionalidades para
reunir e publicizar informações sobre parcerias firmadas por Estados, Municípios
e o Distrito Federal e informações complementares prestadas pelas organizações
da sociedade civil.
§ 4º O
Portal da Transparência, de que trata o Decreto nº 5.482, de
30 de junho de 2005, e o Mapa das Organizações da Sociedade Civil deverão conter atalhos
recíprocos para os respectivos sítios eletrônicos oficiais.
Art. 82. A
divulgação de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por
organizações da sociedade civil nos termos do art. 14 da Lei nº 13.019, de 2014, observará as
diretrizes e os objetivos dispostos noDecreto nº 6.555, de
8 de setembro de 2008, e as políticas, orientações e normas estabelecidas pela Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República e por planos anuais elaborados
pelos integrantes do Sistema de Comunicação do Poder Executivo Federal - Sicom.
§ 1º Os
meios de comunicação pública federal de radiodifusão de sons e imagens e de
sons poderão reservar em suas grades de programação espaço para veiculação de
campanhas informativas e programações que promovam o acesso à informação das
ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil no âmbito das
parcerias.
§ 2º Os
recursos tecnológicos e a linguagem utilizados na divulgação das campanhas e
programas deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO
Art. 83. Fica
criado o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco,
órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de divulgar
boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento
das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a
administração pública federal.
Parágrafo único.
Ao Confoco compete:
I
- monitorar e avaliar a implementação da Lei nº 13.019, de 2014, e propor
diretrizes e ações para sua efetivação;
II
- identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de colaboração
e de cooperação entre a administração pública federal e as organizações da
sociedade civil;
III
- propor, opinar e manter diálogo com organizações da sociedade civil sobre
atos normativos;
IV
- propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as
relações de parceria;
V - estimular a participação social nas políticas
de fomento, de colaboração e de cooperação; e
VI
- aprovar seu regimento interno e eventuais alterações.
I - um representante
titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos da
administração pública federal:
a) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
b) Ministério da
Justiça;
c) Ministério da
Fazenda;
d) Ministério da
Educação;
e) Ministério da
Cultura;
f) Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g) Ministério da
Saúde;
h) Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
i) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude
e dos Direitos Humanos;
j) Secretaria de
Governo da Presidência da República; e
k)
Controladoria-Geral da União; e
II - onze
representantes titulares e onze representantes suplentes de organizações da
sociedade civil, redes e movimentos sociais de abrangência nacional.
§
1º Os representantes de que trata
o inciso I do caput serão indicados pelo titular dos órgãos a
que estiverem vinculados.
§ 2º As
organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais de que trata o
inciso II do caput serão escolhidos conforme procedimento
estabelecido no regimento interno do Confoco, assegurada a publicidade na
seleção.
§ 3º A
primeira seleção de que trata o § 2º será definida em ato do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a ser editado no prazo
de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 4º Os
membros do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º O
Confoco poderá convidar, para participar de suas reuniões e atividades,
especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além
de representantes de outros conselhos de
políticas públicas.
§ 6º A
participação no Confoco é considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerado.
Art. 85. Caberá
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prover o apoio administrativo
e os meios necessários à execução dos trabalhos do Confoco.
Parágrafo
único. Para cumprimento de suas funções, o Confoco contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86.
Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata este
Decreto.
Parágrafo único.
A juízo da autoridade competente e a pedido da organização da sociedade
civil, poderá ser realizada audiência para esclarecimento necessário à
instrução do processo.
Art. 87. Não
constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto, os patrocínios
realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de
terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar
reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de
interesse.
Art. 88. No
âmbito da União e de suas autarquias e fundações públicas, a prévia tentativa
de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente
jurídica relacionada à execução da parceria, prevista no inciso XVII do caput do art. 42
da Lei nº 13.019, de 2014, caberá aos órgãos de consultoria e assessoramento
jurídico, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem
da Administração Federal - Ccaf, órgão da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Antes
de promover a tentativa de conciliação e solução administrativa, o órgão
jurídico deverá consultar a Controladoria-Geral da União quanto à existência de
processo de apuração de irregularidade concernente ao objeto da parceria.
§ 2º É
assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer
representar por advogado perante a administração pública federal, especialmente
em procedimento voltado à conciliação e à solução administrativa de dúvidas
decorrentes da execução da parceria.
§ 3º Ato
do Advogado-Geral da União disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 89. O
acesso ao Sicaf pelos demais entes federados, conforme previsto no parágrafo
único do art. 80 da Lei nº 13.019, de 2014, se dará mediante a
celebração de termo de adesão junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 90. O
Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá, em sessenta
dias contados da data de publicação deste Decreto, o prazo de adaptação do
Siconv ou de plataforma única que o substitua às regras dispostas neste
Decreto.
Art. 91. Os convênios
e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014, permanecerão
regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da
aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto,
naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da
parceria.
§ 1º Os
convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão
ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte
da administração pública federal, hipótese em que a prorrogação corresponderá
ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao
tempo da celebração da parceria.
§ 2º Nos
termos do § 2º do art. 83 da Lei nº 13.019,
de 2014, os convênios e instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou
prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo
de um ano, contado da data de entrada em vigor da referida Lei,
alternativamente:
I - substituídos por
termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao
disposto na referida Lei e neste Decreto, no caso de decisão do gestor pela
continuidade da parceria; ou
II - rescindidos, justificada
e unilateralmente, pela administração pública federal, com notificação à
organização da sociedade civil parceria para as providências necessárias.
§ 3º A
administração pública federal poderá firmar termos aditivos de convênios e
instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao
inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua
celebração original e a aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 4º Para
a substituição de que trata o inciso I do § 2º, a organização da
sociedade civil deverá apresentar os documentos previstos nos art. 26 e art. 27
deste Decreto, para fins de cumprimento dos art. 33, art. 34 e art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 5º A
prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 2º observará
o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, e neste Decreto.
§ 6º Excepcionalmente,
a administração pública federal poderá firmar termo aditivo da parceria de que
trata o § 2º, a ser regida pela legislação em vigor ao tempo de sua
celebração, desde que seja limitada sua vigência até 23 de janeiro de 2017.
§ 7º Para
atender ao disposto no caput, poderá haver aplicação da Seção
III do Capítulo VII deste Decreto para os convênios e instrumentos
congêneres existentes na data da entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014, que estejam em fase
de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação de
contas.
“Art. 1º
..................................................................
.....................................................................................
§ 4º O disposto neste
Decreto não se aplica aos termos de fomento e de colaboração e aos acordos de
cooperação previstos na Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014.
§ 5º As parcerias com
organizações da sociedade civil celebradas por Estado, Distrito Federal ou
Município com recursos decorrentes de convênio celebrado com a União serão
regidas pela Lei nº 13.019, de 2014, e pelas normas
estaduais ou municipais.” (NR)
“Art. 1º
..................................................................
.....................................................................................
IV - declaração de isenção
do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CGC/CNPJ; e
VI - declaração de estar em regular
funcionamento há, no mínimo, três anos, de acordo com as finalidades
estatutárias.” (NR)
“Art. 9o
....................................................................
I - a validade do
certificado de qualificação expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do
regulamento;
...........................................................................”
(NR)
“Art. 12.
.................................................................
I - relatório anual de
execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do
objeto do Termo de Parceria e comparativo entre as metas propostas e os
resultados alcançados;
......................................................................................
III - extrato da execução
física e financeira;
IV - demonstração de resultados do
exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das
aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do
patrimônio social;
VIII - notas explicativas das
demonstrações contábeis, caso necessário; e
IX - parecer e relatório de auditoria,
na hipótese do art. 19.” (NR)
Brasília, 27 de abril
de 2016; 195º da Independência e 128º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Francisco Gaetani
Ricardo Berzoini
Luiz Navarro
Francisco Gaetani
Ricardo Berzoini
Luiz Navarro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.4.2016
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