quarta-feira, 6 de julho de 2016

INSTRUÇÃO nº 001/2014 do TCM/BA que orienta aos Municípios à adotarem Diários Oficiais













INSTRUÇÃO nº 001/2014

Orienta aos gestores municipais e presidentes das câmaras quanto a adoção de sistemas de informação de Diários Oficiais que cumpram as diretrizes e os requisitos mínimos contidos na presente instrução.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 1º, XXV, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, e art. 4º, IX, da Resolução nº 627/02, o Regimento Interno da Corte, tendo em vista o constante do Processo TCM nº 2.220/14, e considerando que:

a) a não utilização dos procedimentos legais e administrativos inerentes à publicação oficial acarretará prejuízos ao processo de auditoria operacional e de conformidade;

b) a ausência de regras que disciplinem e regulamentem a padronização do conteúdo oficial veiculados nos Diários Oficiais poderá não somente ocasionar questões formais insuperáveis como também prejudicar a transparência pública e o acesso à informação;

c) a Lei de Acesso à Informação impôs novos paradigmas para publicidade dos atos da Administração Pública, dando nova dimensão ao princípio constitucional da publicidade;

d) a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;

e) a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;

f) os documentos em meio eletrônico produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e;

RESOLVE EXPEDIR A SEGUINTE INSTRUÇÃO:

Art. 1º. Os municípios deverão implantar suas imprensas oficiais de modo a assegurar a máxima transparência aos atos da administração municipal;

Art. 2º. O Diário Oficial Municipal poderá ser impresso ou em formato digital;

Art. 3º. O formato digital de Diário Oficial deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I – A transmissão eletrônica de toda forma de documentação, para atender aos requisitos de segurança e preservação de informações, deve ser efetuada mediante assinatura digital: assinatura em meio eletrônico, que permite identificação inequívoca do signatário, aferindo-se a origem e a integridade do documento, com base em certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por autoridade certificadora Credenciada, na forma da lei específica;

II – Os novos sistemas a serem desenvolvidos ou adquiridos para as publicações oficiais municipais deverão aderir integralmente aos requisitos estabelecidos mencionados na presente instrução.

Art. 4º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, 16 de dezembro de 2014.

Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente

Cons. Fernando Vitta
Vice-Presidente

Cons. José Alfredo Rocha Dias Corregedor
Cons. Raimundo Moreira
Cons. Paolo Marconi
Cons. Plínio Carneiro Filho

Cons. Mário Negromonte

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