Orienta aos
gestores municipais e presidentes das câmaras quanto a adoção de sistemas de
informação de Diários Oficiais que cumpram as diretrizes e os requisitos
mínimos contidos na presente instrução.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e com fundamento no art. 1º, XXV, da Lei Complementar nº 6, de
06.12.91, e art. 4º, IX, da Resolução nº 627/02, o Regimento Interno da Corte,
tendo em vista o constante do Processo TCM nº 2.220/14, e considerando que:
a) a não utilização dos
procedimentos legais e administrativos inerentes à publicação oficial
acarretará prejuízos ao processo de auditoria operacional e de conformidade;
b) a ausência de regras que
disciplinem e regulamentem a padronização do conteúdo oficial veiculados nos
Diários Oficiais poderá não somente ocasionar questões formais insuperáveis
como também prejudicar a transparência pública e o acesso à informação;
c) a Lei de Acesso à Informação
impôs novos paradigmas para publicidade dos atos da Administração Pública,
dando nova dimensão ao princípio constitucional da publicidade;
d) a Lei Federal nº 12.682, de 9
de julho de 2012, dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em
meios eletromagnéticos;
e) a Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica de documentos eletrônicos;
f) os documentos em meio
eletrônico produzidos com a utilização de processo de certificação
disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos
signatários, na forma do art. 219 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil); e;
RESOLVE EXPEDIR A SEGUINTE INSTRUÇÃO:
Art. 1º. Os municípios deverão
implantar suas imprensas oficiais de modo a assegurar a máxima transparência
aos atos da administração municipal;
Art. 2º. O Diário Oficial Municipal
poderá ser impresso ou em formato digital;
Art. 3º. O formato digital de Diário
Oficial deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I – A
transmissão eletrônica de toda forma de documentação, para atender aos
requisitos de segurança e preservação de informações, deve ser efetuada
mediante assinatura digital: assinatura em meio eletrônico, que permite
identificação inequívoca do signatário, aferindo-se a origem e a integridade do
documento, com base em certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4,
emitido por autoridade certificadora Credenciada, na forma da lei específica;
II – Os novos
sistemas a serem desenvolvidos ou adquiridos para as publicações oficiais
municipais deverão aderir integralmente aos requisitos estabelecidos
mencionados na presente instrução.
Art. 4º. Esta
Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS, 16 de dezembro de 2014.
Cons.
Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente
Cons.
Fernando Vitta
Vice-Presidente
Cons. José Alfredo Rocha Dias Corregedor
Cons. Raimundo Moreira
Cons. Paolo Marconi
Cons. Plínio Carneiro Filho
Cons. Mário Negromonte
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