sexta-feira, 8 de julho de 2016

Sistema estadual de defesa do consumidor do Estado do Espírito Santo. Lei Complementar 373. Um bom exemplo a ser copiado

Estado do Espírito Santo

 LEI COMPLEMENTAR Nº 373

Reestrutura o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SIDECON-ES, cria o Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º A Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor será implementada e coordenada pelo PROCON-ES, através do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SIDECON-ES.

Art. 2º São objetivos do SIDECON-ES:

I - conscientização dos consumidores e cidadãos acerca de seus direitos;

II - garantia de uma melhor qualidade de produtos e de prestação de serviços;

III - proteção e defesa dos direitos dos destinatários de bens e/ou serviços;

IV - harmonização e transparência nas relações de consumo;

V - facilitação da defesa dos direitos do consumidor;

VI - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Art. 3º Compõem o SIDECON-ES os seguintes órgãos e entidades:

I - órgãos centrais:

a) Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;

b) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON-ES;

c) PROCON-ES;

d) Centro Integrado de Defesa do Consumidor - CINDEC;

II - representação setorial:

a) demais órgãos da administração pública direta ou indireta que sejam voltados à defesa e proteção do consumidor do Estado do Espírito Santo;

b) entidades organizadas da sociedade civil, que visem à defesa do consumidor ou que sejam credenciadas ou conveniadas pelo CONDECON-ES, para exercer a fiscalização integrada às normas do SIDECON-ES;

III - órgãos locais:

a) PROCONs municipais;

b) órgãos ou entidades, públicas ou privadas, e da sociedade civil regularmente organizada, que tenham atribuições de defesa do consumidor.

Art. 4º Fica criado o Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-ES, autarquia integrante da administração direta, com personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculado à SEJUS, a quem caberá a aplicação das decisões do CONDECON e o gerenciamento de todo o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, bem como a presidência do CINDEC.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar a expressão “Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor” e a sigla PROCON-ES se equivalem.

Art. 5º O PROCON-ES tem sede na cidade de Vitória e jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, podendo realizar fiscalizações em todo o Estado, estabelecer postos de atendimento ao consumidor nos demais municípios, gozando, no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidas à Fazenda Pública.

Art. 6º Constituem receitas do PROCON-ES:

I - os recursos derivados de seu patrimônio;

II - as rendas resultantes das multas aplicadas e outras que venham a auferir;

III - as rendas de aplicações financeiras;

IV - as dotações orçamentárias fixadas anualmente no orçamento geral do Estado e subvenções da União;

V - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

VII - transferência de recursos da União;

VIII - recursos oriundos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC;

IX - receitas resultantes do recolhimento de taxas para expedição de certidões negativas e emissão de parecer técnico;

X - valores recolhidos a título de taxa, pelo fornecedor ao PROCON-ES, para consulta formulada com vistas à emissão de entendimento técnico, a ser apresentado por escrito;

XI - outras receitas.

Art. 7º O patrimônio do PROCON-ES é constituído de:

I - bens móveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
           
II - bens e direitos oriundos da execução de contratos e convênios, acordos, ajustes e congêneres;
           
III - bens móveis e imóveis ou adquiridos;
           
IV - bens e direitos com que for instituído ou que venha a adquirir;
           
V - bens e direitos do acervo patrimonial do extinto Grupo Executivo de Proteção do Consumidor - PROCON-ES;
           
VI - bens e direitos que a ele venham a ser incorporados pelos poderes públicos;
           
VII - legados, doações e heranças que lhe forem destinados.

Art. 8º Compete ao PROCON-ES:

I - assessorar o Governo do Estado na formulação e condução da política estadual de orientação, proteção e defesa do consumidor, bem como planejar, elaborar, propor, coordenar e executar no âmbito do Estado a proteção e defesa do consumidor;

II - desenvolver atividade de cooperação técnica e financeira com órgãos da União, Distrito Federal, estados, municípios e entidades privadas, mediante avençamentos na forma da legislação pertinente;
           
III - receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores e entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
           
IV - informar, orientar, conscientizar e motivar o consumidor através de atividades educativas e por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
           
V - funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência e, admissibilidade dos recursos, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 11.9.1990, pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20.3.1997, e pelas legislações complementares estadual e federal;
           
VI - elaborar, manter atualizado e divulgar anualmente ou por período inferior, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, e demais informações complementares contra fornecedores de produtos e serviços de que trata o artigo 44 da Lei Federal nº 8.078/90, remeter e/ou interligar ao sistema eletrônico de Cadastro Nacional do DPDC/SDE do Ministério da Justiça ou órgão que venha substituí-lo;
           
VII - coibir fraudes e abusos contra o consumidor, e prestar-lhe orientação permanente sobre os seus direitos e garantias;
           
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar sanções administrativas na forma da legislação pertinente à proteção e defesa do consumidor, aos responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de consumo, bem como fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança de produtos e serviços, dentre outros;
           
IX - solicitar à polícia judiciária a instauração de procedimentos para apuração de infração contra o consumidor e contra a ordem econômica, nos termos da legislação vigente;
           
X - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de qualquer ordem que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
           
XI - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
           
XII - solicitar o concurso de entidades privadas de notória especialização, de órgãos e entidades da União, dos demais estados, do Distrito Federal e dos municípios, e requisitar o concurso dos órgãos e entidades do Estado do Espírito Santo, para consecução de seus objetivos;
           
XIII - provocar a Secretaria de Direito Econômico - SDE, ou órgão que venha a substituí-la, acerca de assuntos de interesse nacional, celebrar convênios, termos de responsabilidade e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24.7.1985 e legislação complementar;
           
XIV - gerir o FEDC;
           
XV - prestar ao CONDECON, informações e relatórios das ações de defesa do consumidor, nos municípios e em todo o Estado do Espírito Santo;
           
XVI - coordenar, integrar e executar a Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
           
XVII - receber, analisar e avaliar o encaminhamento de reclamações, consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores e cidadãos ou entidades que os representem;
           
XVIII - requisitar, em caráter preferencial e prioritário, informações, laudos, perícias, documentação, serviços laboratoriais de análises e assistência técnico-científicas aos demais órgãos do poder público estadual, podendo arcar com eventuais custos, através de recursos do FEDC, em caso de consumidor ou cidadão comprovadamente carente e pobre para os efeitos da lei;
           
XIX - requisitar à Defensoria Pública a instauração de medidas judiciais necessárias à defesa dos consumidores comprovadamente carentes e pobres para os efeitos da lei;

XX - intermediar, arbitrar, celebrar e homologar termos de compromisso de ajustamento e convenções coletivas de consumidores, na forma preceituada na legislação em vigor;
           
XXI - utilizar todas as medidas cabíveis, inclusive as judiciais, observada a legislação em vigor, necessárias à defesa do consumidor;
           
XXII - promover, apoiar, patrocinar e incentivar a promoção de cursos regulares de aperfeiçoamento e formação de profissionais na área de defesa do consumidor, voltados a seus servidores ou aos demais partícipes da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
           
XXIII - expedir notificações aos fornecedores para que compareçam em audiência de conciliação patrocinada pelo Órgão quando deverão, sob pena de desobediência, prestar informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;
           
XXIV - celebrar convênios com organismos públicos, universidades e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com objetivo de promover intercâmbio técnico em matérias de defesa do consumidor;
           
XXV - motivar e apoiar a criação e/ou funcionamento de órgãos municipais e entidades da sociedade civil que tenham como finalidade precípua a promoção e defesa dos direitos do consumidor;

XXVI - acompanhar a situação do mercado de bens e serviços adotando as medidas cabíveis a nível estadual, em caso de desabastecimento, abuso de poder econômico ou outras irregularidades.

Art. 9º A estrutura organizacional básica do PROCON-ES é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior:

a) Conselho de Administração;

b) Diretor-Presidente;

c) Conselho Diretor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

II - Nível de Assessoramento:

a) Assessoria de Comunicação;

b) Assessoria Técnica;

c) Ouvidoria;

d) Núcleo de Informática;

III - Nível de Gerência:

a) Diretor Jurídico;

b) Diretor Administrativo e Financeiro;

IV - Nível de Execução Programática:

a) Gerência de Índices, Preços, Cálculos, Estudos e Pesquisas;

b) Gerência de Atendimento ao Consumidor;

c) Gerência Orçamentária e Financeira;

d) Gerência de Relações Institucionais e Apoio à Municipalização;

e) Gerência de Fiscalização;

f) Gerência de Administração e Recursos Humanos.

Art. 10. A representação gráfica da estrutura organizacional do PROCON-ES é a constante do Anexo I que integra esta Lei Complementar.

Art. 11. Ao Diretor-Presidente cabe promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON-ES, buscando os melhores   métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional; representar judicial e extrajudicialmente a autarquia; assinar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro os documentos legais instituídos para a execução orçamentária, financeira e contábil do Órgão; presidir o centro integrado de defesa do consumidor, cabendo-lhe ainda:

I - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e  legislação complementar;
           
II - viabilizar a implementação e a execução da Política Estadual de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor através, principalmente, da articulação da ação dos órgãos públicos estaduais e municipais que desempenham atividades relacionadas à proteção e defesa do consumidor;
           
III - proferir decisão definitiva em grau de recurso, na forma preconizada no artigo 49 e seguintes do Decreto Federal nº 2.181/97;
           
IV - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso administrativo;
           
V - funcionar, no processo do contencioso administrativo, com instância recursal das decisões proferidas pelo Diretor Jurídico;
           
VI - gerir o FEDC, nos termos da legislação vigente;
           
VII - presidir o Conselho Diretor do FEDC;
           
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 12. O cargo de provimento em comissão de Diretor Jurídico do PROCON-ES será provido, exclusivamente, por profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, competindo-lhe:

I - substituir o Diretor-Presidente do PROCON-ES, em suas faltas ou impedimentos;
           
II - representar, em juízo ou fora dele, o PROCON-ES nos atos de sua responsabilidade;
           
III - assessorar o Diretor-Presidente do PROCON-ES no desempenho de suas funções e na formulação e condução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
           
IV - funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;

V - promover a propositura de ações, contestar, recorrer e acompanhar questões e processos judiciais patrocinados pelo PROCON-ES, no cumprimento de seu desiderato na defesa e proteção do consumidor, junto ao foro e órgão competentes, zelando pela regularidade e tempestividade dos atos;

VI - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, em concordância com o Diretor-Presidente, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON-ES;
           
VII - decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e legislação complementar aos infratores das normas de defesa do consumidor;

VIII - emitir pareceres de cunho jurídico sobre matérias, submetidas ao seu exame, no âmbito das ações judiciais e dos processos do contencioso administrativo;

IX - assessorar juridicamente, quando solicitado, a realização de acordo entre as partes envolvidas nas reclamações de consumo individuais ou coletivas;

X - proferir pareceres em processos decorrentes de ação fiscalizadora e reclamação formalizada por consumidor, sugerindo ao Diretor-Presidente a procedência ou improcedência da reclamação, bem como as penas aplicáveis, quando for o caso, na forma da lei e dos regulamentos;
XI - representar ao Ministério Público competente, com vistas à adoção de medidas processuais, no âmbito de sua atribuição e solicitar à Polícia Judiciária a instauração de procedimento policial para apreciação das infrações penais contra o consumidor;

XII - coordenar a realização de audiências de conciliação segundo o rito sumaríssimo, procedendo-se aos registros, atas, celebrando-se termo de acordo e demais encaminhamentos que o momento processual demandar;

XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições ou que lhes forem designadas pelo Diretor-Presidente.

Art. 13. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete a gestão e o gerenciamento das atividades relativas à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos do PROCON-ES, o planejamento, a elaboração e o monitoramento da execução do orçamento e de convênios e também o seguinte:

I - organizar, normatizar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional do Órgão;

II - elaborar a programação administrativa, orçamentária e financeira do PROCON-ES;

III - organizar e manter atualizados os balancetes de toda a movimentação financeira, observada a legislação própria;

IV - propor e executar a política financeira no que tange às receitas e despesas do PROCON-ES;

V - assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, os documentos legais instituídos para a execução orçamentária, financeira e contábil do PROCON-ES;

VI - manter cadastros dos bens móveis, imóveis e semoventes do PROCON-ES, bem como adotar medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de material permanente e de consumo necessário aos serviços, executando o controle quantitativo e de custos;

VII - acompanhar, junto aos órgãos da administração estadual, a tramitação de atos ou documentos de interesse do PROCON-ES sujeitos a registros ou publicação;

VIII - substituir o Diretor-Presidente do PROCON-ES em suas faltas ou impedimentos;

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.

Art. 14. O Conselho de Administração, órgão colegiado deliberativo e normativo, tem por finalidade formular as estratégias da política de ação do PROCON-ES, acompanhar sua execução e avaliar o seu desempenho no cumprimento de seus objetivos adicionais, sendo composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Justiça, seu presidente e membro nato;

II - o Diretor-Presidente do PROCON-ES, membro nato;

III - o Diretor Jurídico do PROCON-ES;

IV - 1 (um) representante do Ministério Público;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;

VII - 1 (um) representante da Delegacia de Defesa do Consumidor.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração, à exceção do Secretário de Estado da Justiça e do Diretor-Presidente do PROCON-ES, serão indicados ao Presidente do Conselho de Administração pelos respectivos órgãos e entidades e por ele designados.

§ 2º O desempenho das funções dos membros do Conselho de Administração não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Estado.

§ 3º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros sempre que os interesses do Órgão assim o exigirem.

§ 4º As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por 1 (um) servidor do PROCON-ES, indicado pelo seu Diretor-Presidente.

§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Administração, à exceção de seus membros natos, será de 2 (dois) anos, permitida apenas 1 (uma) recondução sucessiva.

§ 6º Os membros do Conselho de Administração, exceto os membros natos, perderão o mandato, se deixarem de comparecer sem causa justificada a 3 (três) reuniões consecutivas.

§ 7º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.

§ 8º O Diretor Geral do PROCON-ES não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas.

Art. 15. Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar as diretrizes de políticas estratégicas do PROCON-ES bem como planos e programas anuais de trabalho;

II - examinar e aprovar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais e suas modificações como também solicitações de créditos adicionais;

III - autorizar a aquisição, alienação e o gravame de bens imóveis do PROCON-ES, em conformidade com a legislação pertinente;

IV - analisar e autorizar previamente operações de crédito e outras operações que resultem em endividamento do PROCON-ES;

V - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que comprometam, direta ou indiretamente, bens patrimoniais do PROCON-ES;

VI - analisar e aprovar, nos prazos legais, balanços e demonstrativos de prestação de contas de recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais;

VII - aprovar relatórios de desempenho e de gestão do PROCON-ES, objetivando a aferição de seus resultados;

VIII - aprovar previamente o quadro de pessoal da Autarquia e suas alterações;

IX - aprovar atos que regulamentem ou introduzam alterações no desenho organizacional formal do PROCON-ES;

X - fixar preços dos serviços prestados pelo PROCON-ES.

§ 1º O Conselho fixará o limite de valores de contratos, convênios e acordos a serem celebrados pelo Diretor-Presidente, sem a necessidade de autorização prévia, a que se refere o inciso V deste artigo.

§ 2º Caberá ao Conselho de Administração definir as normas de seu funcionamento por meio de regimento interno específico.

Art. 16. À Ouvidoria compete estabelecer um canal democrático de comunicação entre a sociedade e o PROCON-ES; receber, encaminhar e responder às reclamações, denúncias, sugestões e dúvidas dirigidas ao Órgão; outras atividades correlatas.

Art. 17. À Assessoria Técnica compete assessorar tecnicamente o Diretor-Presidente em todas as ações de sua competência; elaborar planos, programas e projetos objetivando a educação, proteção e defesa do consumidor; elaborar pareceres, análises, relatórios e outras atividades correlatas, tendo como objetivo final a defesa do consumidor; outras atividades correlatas.

Art. 18. À Assessoria de Comunicação compete estabelecer o canal de comunicação entre o PROCON-ES e os meios de comunicação locais e nacionais; elaborar material para o “site” oficial do Órgão; encaminhar matérias à imprensa escrita e falada; assessorar os diretores do Órgão no seu relacionamento com a imprensa; promover a divulgação das atividades, realizações e eventos do Órgão; redigir notas, anúncios, avisos e artigos de interesse da instituição, bem como assessorar os dirigentes em suas participações junto aos meios de comunicação; outras atividades correlatas.

Art. 19. Ao Núcleo de Informática compete assessorar e prestar apoio técnico na área de informática, com vistas à criação, instalação, modernização e manutenção de sistemas de dados; organizar, catalogar e controlar o acervo de publicações técnicas e de dados estatísticos, promovendo sistematicamente a sua divulgação às demais unidades do Órgão; acompanhar o sistema de municipalização de dados compartilhados do SINDEC; promover a manutenção de todo o maquinário tais como micro-computadores, impressoras, bem como cuidar da disponibilização dos dados coletados pelo programa SINDEC; assessorar na aquisição, uso e reparo de “hardware” e equipamentos eletroeletrônicos; outras atividades correlatas.

Art. 20. À Gerência Orçamentária e Financeira compete executar e controlar as atividades de registro contábil, recebimentos e pagamentos, aplicações financeiras com controle diário e avaliação de resultados; elaborar o orçamento e controlar a programação financeira e orçamentária do PROCON-ES; outras atividades correlatas.

Art. 21. À Gerência de Administração e Recursos Humanos compete executar e controlar as atividades de material, patrimônio, serviços gerais, transportes, arquivo e protocolo, limpeza e conservação; recursos humanos, folha de pagamento; o dimensionamento, redistribuição, recrutamento e seleção de pessoal; administração de direitos e vantagens; o controle de freqüência, exoneração, nomeação e posse; coordenar os processos de capacitação e treinamento dos servidores do Órgão; outras atividades correlatas.

Art. 22. À Gerência de Atendimento ao Consumidor compete coordenar e controlar os trabalhos nas diversas etapas de atendimento jurídico ao consumidor e dos processos administrativos; promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor, prestar, por telefone, via “e-mail” ou pessoalmente, informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos e no caso de questão de competência de outro ente, encaminhá-lo ao órgão consentâneo; adotar os encaminhamentos pertinentes, pré-conciliação, instauração, abertura e autuação de processo administrativo, promover despacho saneador, designar pauta; acompanhar com zelo o registro e o fluxo de processos administrativos, imprimir celeridade na movimentação dos feitos, objetivando rapidez na composição dos conflitos submetidos ao crivo do Órgão; receber, controlar e distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo, promover diligências à célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação do Órgão, bem como informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas; organizar, registrar e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, contra fornecedores de produtos e serviços, contra pessoas física e jurídica com processos de autos de infração, na forma da legislação; solicitar o comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, formalizando quando possível, acordos ou conciliações, mediante a lavratura de termo próprio; outras atividades correlatas.

Art. 23. À Gerência de Índices, Preços, Cálculos, Estudos e Pesquisas compete desenvolver as atividades de planejamento, pesquisa, controle, avaliação de qualidade de atendimento; sugerir, desenvolver e implantar programas visando modernizar e aperfeiçoar o funcionamento do Órgão; prestar assessoramento ao Diretor Jurídico e as demais unidades do Órgão, nas questões relacionadas com o planejamento estratégico, otimização e maximização das atividades; reunir e analisar, sistematicamente, dados estatísticos das atividades do PROCON-ES, com os indicadores necessários para a informação, controle geral e avaliação dos projetos, programas e atividades do Órgão; realizar estudos e pesquisas com o objetivo de aperfeiçoar os procedimentos de atendimento, orientação e encaminhamento dos consumidores e de fiscalização aos infratores das normas de defesa do consumidor; planejar, programar, coordenar e executar as  ações de  aferimento de preços; providenciar,  quando necessário, a realização de testes, análises, diagnósticos, através de órgão e/ou entidades conveniados, visando à apuração e solução de questões envolvendo as denúncias e consultas recebidas; elaborar e disponibilizar dados estatísticos sobre suas atividades; elaborar e disponibilizar pesquisas segmentadas, especialmente sobre preços de produtos e serviços, objetivando informação e orientação ao consumidor, diretamente ou através de convênios com entidades de ensino, órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais; elaborar cálculos de matérias inerentes a processos administrativos, juros, correção monetária, liquidação de sentenças, por solicitação de consumidor ou de qualquer ente público e privado, objetivando a defesa do consumidor; outras atividades correlatas.

Art. 24. À Gerência de Relações Institucionais e Apoio à Municipalização compete promover, incentivar e auxiliar a criação, ampliação e modernização de órgãos e entidades de defesa do consumidor nos municípios do Estado; propor a celebração de convênios com os municípios, objetivando promover a defesa do consumidor; prestar apoio técnico aos entes conveniados; promover a integração dos órgãos e entidades  que atuem na  segmentação de  defesa do consumidor;  promover a  integração dos  PROCONs municipais com o PROCON estadual, inclusive de outras unidades da federação, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC e demais órgãos federais, estaduais ou municipais, destinados à defesa do consumidor; elaborar e executar projetos pedagógicos sobre consumo adequado, principalmente,  junto aos estabelecimentos de ensino,  objetivando atingir  as crianças e os  adolescentes; junto às instituições sociais, associações  de bairros,  clubes  de  serviços  e  entidades representativas   de classes dos fornecedores e dos consumidores e outras correlatas; promover a publicação de livros, cartilhas, códigos, manuais, panfletos e de outros instrumentos informativos visando manter o consumidor permanentemente informado sobre seus direitos e obrigações; desenvolver programas de treinamento e preparação de educadores, afim de capacitá-los a participar e levar adiante os programas de educação e informação aos consumidores da capital e do interior do Estado, principalmente como multiplicadores de informações nas salas de aula; outras atividades correlatas.

Art. 25. À Gerência de Fiscalização compete planejar, programar, coordenar e executar as ações de fiscalização para verificação de rede de abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem; lavrar peças fiscais, auto de infração, termo de constatação, termo de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que visem proteger as relações de consumo; efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores; propor e executar operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais; receber e aferir a veracidade de reclamações e denúncias e, prestar informações em processos submetidos ao seu exame; o exercício da fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou abusiva; auxiliar a fiscalização de preços abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços (artigo 55, § 1º da Lei nº 8.078/90); outras atividades correlatas.

Art. 26. Ficam transferidos do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor do Estado do Espírito Santo  para o Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-ES os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II que integra esta Lei Complementar.

Art. 27. Fica extinto o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 3.565, de 15.6.1983.

§ 1º Ficam transferidos e incorporados ao patrimônio do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-ES os bens móveis, imóveis, documentos e projetos do extinto Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor do Estado do Espírito Santo.

§ 2º O Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-ES sub-roga-se em todos os direitos e obrigações das relações jurídicas do extinto Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor do Estado do Espírito Santo, inclusive aqueles decorrentes de contratos, acordos ou convênios.

§ 3º Ficam alocados no Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-ES os respectivos servidores de outros órgãos que, independente da natureza do vínculo, estiverem em exercício nesse Órgão, na data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 28. A tabela salarial do quadro de cargos de provimento em comissão do PROCON-ES é a constante do Anexo III que integra esta Lei Complementar.

Art. 29. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento do PROCON-ES, constantes no Anexo IV que integra esta Lei Complementar.

Art. 30. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do PROCON-ES, constantes do Anexo V que integra esta Lei Complementar.

Art. 31. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão do PROCON-ES, constantes do Anexo VI que integra esta Lei Complementar.

Art. 32. Ficam transformados os cargos de provimento em comissão, para atender às necessidades de funcionamento do PROCON-ES, constantes do Anexo VII que integra esta Lei Complementar.

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação.

Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais ao orçamento vigente e alterar o Plano Plurianual para o período 2004-2007, necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
           
Art. 35. As despesas necessárias à execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 36. O Poder Executivo providenciará, no prazo de 12 (doze) meses, a realização de concurso público para preenchimento dos cargos objetos de aprovação através desta Lei Complementar.

Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio Fonte Grande, em Vitória, em 29 de junho de 2006.

              

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

(Publicado no DOE – 03.07.2006)
Este texto não substitui publicado DOE.


O ANEXO I DESTE PLC ENCONTRA-SE NESTA MESMA PASTA COMO ANEXO I DO PLC Nº 14-06



ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS TRANSFERIDOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.

NOMENCLATURA
REF.
QUANT.
VALOR
VALOR TOTAL
Secretário Executivo do PROCON
QCE -03
01
3.244,80
3.244,80
Assessor Técnico
QC-02
03
992,24
2.976,72
Motorista de Gabinete II
QC-06
01
345,57
345,57
Motorista de Gabinete III
QC-06
01
345,57
345,57
Secretária do Secretário Executivo
QC-04
01
586,47
586,47
Chefe de Núcleo Regional
QC-04
07
586,47
4.105,29
Chefe de Departamento
QC-04
03
586,47
1.759,41
Total

17

13.363,83




ANEXO III - TABELA SALARIAL DOS CARGOS COMISSIONADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 28.

REFERÊNCIA
VALOR
PRO - 01
4.867,20
PRO - 02
3.244,80
PRO - 03
2.433,60
PRO - 04
1.622,40
PRO - 05
992,24
PRO - 06
762,83
PRO - 07
586,47
PRO - 08
450,24
PRO - 09
345,57



ANEXO IV - CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 29.

NOMENCLATURA
REF.
QUANT.
VALOR
VALOR TOTAL
Diretor-Presidente
PRO-01
01
R$ 4.867,20
R$ 4.867,20
Diretor Jurídico
PRO-02
01
R$ 3.244,80
R$ 3.244,80
Diretor Administrativo e Financeiro
PRO-02
01
R$ 3.244,80
R$ 3.244,80
Assessor Jurídico
PRO-04
03
R$ 1.622,40
R$ 4.867,20
Assessor Especial I
PRO-03
02
R$ 2.433,60
R$ 4.867,20
Assessor de Imprensa
PRO-03
01
R$ 2.433,60
R$ 2.433,60
Gerente
PRO-03
05
R$ 2.433,60
R$ 12.168,00
Assessor Especial II
PRO-04
02
R$ 1.622,40
R$  3.244,80
Secretária de Diretoria
PRO-06
02
R$ 762,83
R$ 1.525,66
Motorista de Gabinete
PRO-08
01
R$ 450,24
R$ 450,24
Assessor Técnico
PRO-05
02
R$ 992,24
R$ 1.984,48
Assistente Técnico
PRO-06
09
R$ 762,83
R$ 6.865,47
Agente de Serviços Administrativos
PRO-09
06
R$ 345,57
R$ 2.073,42
Secretária do FEDC
PRO-05
01
R$ 992,24
R$ 992,24
Agente de Serviços Técnicos
PRO-04
05
R$ 1.622,40
R$ 8.112,00
Ouvidor
PRO-03
01
R$ 2.433,60
R$ 2.433,60
Total

43

R$ 63.374,71



ANEXO V - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A SEREM EXTINTOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 30.

NOMENCLATURA
REF.
QUANT.
VALOR
VALOR TOTAL
Chefe de Núcleo Regional
PRO-07
07
R$ 586,47
R$ 4.105,29
Chefe de Departamento
PRO-07
03
R$ 586,47
R$ 1.759,41
Total

10

R$ 5.864,70



ANEXO VI - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO MANTIDOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.

NOMENCLATURA
REF.
QUANT.
VALOR
VALOR TOTAL
Assessor Técnico
PRO-05
03
R$ 992,24
R$ 2.976,72
Motorista de Gabinete II
PRO-09
01
R$ 345,57
R$ 345,57
Motorista de Gabinete III
PRO-09
01
R$ 345,57
R$ 345,57



ANEXO VII - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFORMADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.


CARGOS PARA TRANSFORMAÇÃO
CARGOS TRANSFORMADOS
NOMENCLATURA
REF.
QUANT.
NOMENCLATURA
REF.
QUANT.
Secretário Executivo do PROCON-ES
PRO-02
01
Gerente
PRO-03
01
Secretária do Secretário Executivo
PRO-07
01
Secretária Sênior
PRO-07
01


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