segunda-feira, 11 de julho de 2016

Regimento Interno de Conselho Municipal de Meio Ambiente. Um bom modelo




Instrumento elaborado e adaptado pelo consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional, Nildo Lima Santos. 



REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE



DECRETO Nº       /2010, de ...... de junho de 2010.


“Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM e dá outras providências.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal de nº 452, de 07 de dezembro de 2009, que criou do Conselho Municipal do Meio Ambiente e definiu regras para o seu funcionamento no âmbito do Município de Sobradinho;

CONSIDERANDO que o regimento interno do COMAM somente terá validade com a homologação do Chefe do Executivo Municipal, conforme disposição na lei de criação do referido conselho;

DECRETA:

Art. 1º Torno público que o Plenário do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, em Sessão realizada em ... de junho de 2010, aprovou e eu homologo o Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma do Anexo Único a este Decreto.

        Art. 2º Ficam integrados à estrutura da SEMAT, por força das disposições da Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de 2009, os seguintes órgãos da estrutura funcional do Poder Executivo Municipal:

        I – Departamento de Fomento ao Turismo;

        II – Departamento de Recuperação, Defesa e Preservação Ambiental;

        III – Conselho Municipal de Turismo; e

        IV – Conselho Municipal de Meio Ambiente.

        § 1º Por conseqüência da integração das unidades mencionadas por este artigo para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMAT, fica reconhecido que os mesmos deixaram de integrar as estruturas, respectivamente, da Secretaria de Ação Sócio-Econômica – SASE e da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAN, a partir da data do Decreto que aprovou este Regimento Interno.

        § 2º Ficam as dotações orçamentárias destinadas a tais unidades, por conseqüência do disposto na lei de criação da SEMAT e, por força deste Ato, destinadas a suprir as necessidades das mesmas, com a orientação do titular desta recém criada Secretaria.

        Art. 3º Fica compreendido que, a sigla DEMA, informada no corpo da Lei Municipal 452/2009 (Código Municipal de Meio Ambiente), refere-se a representa a expressão “Defesa e Monitoramento Ambiental” e, que no Município de Sobradinho está a cargo do Departamento de Recuperação, Defesa e Preservação Ambiental, criado pela Lei Municipal nº 264, de 18 de junho de 2001 e, integrado à estrutura da SEMAT, na forma do disposto no Artigo 2º deste Ato.

        Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em ........ de junho de 2010.

Prefeito Municipal
















REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMAM


CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º O Conselho Municipal do Meio - COMAM, instituído pela Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de 2009, órgão colegiado autônomo de caráter consultirvo, delibarativo e normativo da política ambiental integrante do sistema municipal de meio ambiente e, vinculado à estrutura da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo - SEMAT, atuará na forma das disposições deste Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES DO COMAM

Art. 2º O COMAM tem por finalidades integrar o corpo do sistema municipal do meio ambiente, deliberando, normatizando e, participando do processo de planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, nos limites de suas competências, cabendo-lhe:

        I - contribuir na formulação da política ambiental do Município à luz dos princípios estabelecidos neste Código, por meio de diretrizes, recomendações e proposituras de planos, programas e projetos;

        II - aprovar o Plano Integrado de Meio Ambiente e acompanhar sua execução;

        III - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;

        IV - conhecer sobre os processos de licenciamento ambiental do Município estabelecendo, se entender conveniente, exigências e recomendações;

        V - exercer o poder de polícia administrativa estabelecendo normas para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente

        VI - apreciar, quando solicitado pela SEMAT, Termos de Referência e Estudos Ambientais que vierem a ser apresentados nos processos de licenciamento ambiental;

        VII - analisar propostas de projetos de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes que sejam submetidos à deliberação da Câmara Municipal;

        VIII - propor critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;

        IX - apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;

        X - propor a criação de unidades de conservação;

        XI - examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente, ou por solicitação da maioria de seus membros;

        XII – apreciar as propostas ou projetos de normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, que lhes forem apresentados pela SEMAT;

        XIII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

        XIV - fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

       XV – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 

      XVI - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMAT;

   XVII - acompanhar e apreciar, quando solicitado pela DEMA, os licenciamentos ambientais no Município;

        XVIII – requerer apoio técnico e administrativo da SEMAT;

      XIX – apreciar os processos estabelecidos na forma do artigo 163 do Código de Meio Ambiente;  

        XX - manter intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais;

XXI – apreciar o Decreto do Executivo sobre a fixação anual da correção monetária dos valores de multas infracionais;

       XXII – aprovar, após análise, por solicitação da SEMAT, definição dos tipos e as superfícies ocupadas pelos ecossistemas frágeis e monumentos naturais, bem como suas formas de reconhecimento;

XXIII – aprovar normas técnicas, padrões e critérios expedidos pela SEMAT, na forma estabelecida no artigo Art. 169 do Código Municipal de Meio Ambiente, e

       XXIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 1º O COMAM, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

§ 2º O COMAM regulamentará a simplificação de licenciamentos ambientais dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento pelos órgãos ambientais federais ou estaduais, na forma estabelecida pelo Código Municipal de Meio Ambiente.

§ 3º O COMAM será ouvido para apreciar a relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do estudo de avaliação de impactos ambientais definida por ato do Poder Executivo, na forma prevista pelo Código Municipal de Meio Ambiente.

§ 4º Estabelecer redução de prazos, a pedido da SEMAT, para as situações previstas no artigo 96, § 1º do Código Municipal de Meio Ambiente. 

§ 5º Apreciar a proposta, elaborada pela SEMAT, da revisão dos limites de emissão de poluentes estabelecidos no Código Municipal de Meio Ambiente e, homologar as normas técnicas emitidas pela SEMAT sobre o assunto, na forma do estabelecido no Artigo 97, parágrafo único, do referido Código.

§ 6º Homologar os padrões específicos de níveis máximos de som diurno e noturno, fixados pela legislação e estabelecidos pela SEMAT, na forma do disposto no artigo 126 e seu parágrafo único, do Código Municipal de Meio Ambiente.

§ 7º O COMAM poderá, complementar, a legislação sobre cargas consideradas perigosas, para efeitos do Código Municipal de Meio Ambiente, na forma do disposto em seu artigo 129.

§ 8º A sigla DEMA, mencionada neste Regimento Interno e, na Lei Municipal nº 452/2009 (Código Municipal de Meio Ambiente), representa a expressão Defesa e Monitoramento Ambiental e, que no Município de Sobradinho é representado pelo Departamento de Recuperação, Defesa e Preservação Ambiental, criado pela Lei Municipal nº 264, de 18 de junho de 2001 e, integrado à estrutura da SEMAT, na forma do disposto no Artigo 63 deste Regimento e, Artigo 2º do Decreto nº ....../2010, de .... de junho de 2010, que aprovou este Regimento Interno.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO COMAM

Art. 3º O COMAM, será composto por 10 (dez) membros efetivos, tendo uma composição paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, da seguinte forma:

        I - 05 (cinco) representantes do poder público municipal, designados pelo Executivo; preferencialmente dos quadros dos órgãos seccionais que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente, assim compreendidos:
a)   Secretaria de Meio Ambiente e Turismo – SEMAT;
b)  Secretaria de Agricultura – SEAGRI;
c)   Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos – SIESP;
d)  Secretaria de Ação Sócio Econômica – SASE;
e)   Em presa Municipal de Serviços de Água e Esgoto – EMSAE;

        II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, pertencentes aos quadros de entidades governamentais e não governamentais, legalmente constituídas, que tenham atuação, reconhecidamente atinentes à questão ambiental e que, necessariamente, tenham sede no Município de Sobradinho, assim compreendidas:
a)   Loja Maçônica Lago da Acácias;
b)  Clube de Diretores Lojistas de Sobradinho;
c)   Sociedade Beneficente Antonita Bandrés;
d)  Associação dos Moradores da Vila São Joaquim;
e)   Associação dos Pescadores do Lago de Sobradinho.

§ 1º O Presidente do COMAM será escolhido dentre os seus integrantes pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

§ 2º O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo será o Secretário Executivo do COMAM.

§ 3º Os representantes da Sociedade Civil, da Comunidade técnico-científica, das Organizações não Governamentais Ambientalistas, das Associações Comunitárias, das Entidades Representantes dos Trabalhadores na Agricultura e das Entidades de Representantes dos Profissionais Liberais, das Associações de Classe, etc., deverão ser eleitos por estas em assembléia geral formalmente realizada.

§ 4º Os membros do COMAM e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º No caso de substituição de algum representante, a(s) entidade(s) representada(s) deve(m) encaminhar nova indicação.

§ 6º O não-comparecimento de um conselheiro a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante doze meses, implica na sua exclusão do COMAM.

§ 7º O Presidente e demais membros da diretoria poderão ser destituídos em assembléia extraordinária com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

§ 8º O mandato para membro do COMAM será gratuito e considerado serviço de relevante interesse público para o Município.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO COMAM

Seção Única
Da Estrutura do COMAM

 Art. 4º A estrutura necessária ao funcionamento do COMAM será de responsabilidade da SEMAT.

         Art. 5º A estrutura organizacional do Conselho Municipal do Meio Ambiente é composta de:

          I - Plenário;
          II - Presidência;
          III - Vice-Presidência;
          IV - Secretaria Executiva; e
          V - Câmaras Técnicas.

 Art. 6º As câmaras técnicas para trabalhos especializados como órgãos de apoio técnico às ações consultivas, deliberativas e normativas do COMAM, serão criadas pela SEMAT, mediante Portaria, desde que existam as demandas necessárias para os serviços a serem deliberados.

Subseção I
Do Plenário
          
    Art. 7º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendoao Presidente, apenas o voto de desempate.

           Art. 8º Os assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário poderão ser apresentados por qualquer Conselheiro e constituir-se-ão de:

           I - proposta de Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do COMAM;
           II - proposta de Moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental; e
         III - proposta de Análise e Parecer Consultivo sobre matérias ambientais submetidas à sua apreciação, bem como Projetos de Lei ou de atos administrativos.

       § 1º As propostas de Resolução, de Moção, de Análise e de Parecer Consultivo serão encaminhadas à Secretaria Executiva, que, imediatamente as encaminhará aos técnicos ou às respectivas Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos competentes, que terão o prazo máximo de dez (10) dias para pronunciamento sobre o assunto, findo o qual, deverá promover o devido retorno para a Secretaria Executiva que, por conseqüência, as encaminhará aos Conselheiros e proporá à Presidência sua inclusão na pauta de reunião, decidindo este, dada a urgência, se esta será extraordinária ou ordinária, conforme a ordem cronológica de apresentação.

       § 2º As Resoluções, Moções, Análises e Pareceres Consultivos serão datados e numerados em ordem distinta e cronológica, com registros em livros de atas específicos para as decisões do Plenário, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las.

     Art. 9º As decisões do plenário, incluindo suas resoluções, serão referenciadas pela Presidência no prazo máximo de dez (10) dias e publicadas no quadro mural nas sedes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como, em site de divulgação dos atos oficiais do Município.

          Parágrafo Único. A Presidência poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer assunto aprovado, desde que constatados equívocos de natureza técnica ou jurídica, ou impropriedades em sua redação, devendo o assunto ser obrigatoriamente incluído em reunião subseqüente, acompanhado de propostas de emendas devidamente justificadas.

          Art. 10. Ao Plenário compete:

       I - discutir e deliberar sobre assuntos relacionados a competência do Conselho. 
          II - julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; e
          III - julgar os recursos interpostos decorrentes das infrações ambientais municipais.

                                               Subseção II
                                             Da Presidência

Art. 11. O Presidente do COMAM será escolhido dentre os seus integrantes pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, na forma definida pelo §1º do artigo 3º, no exercício de suas funções, poderá ser auxiliado ou substituído, nas suas ausências, pelo vice-presidente.

Parágrafo Único. No impedimento do Vice-Presidente, a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do titular da Secretaria Executiva.

Art. 12. São atribuições do Presidente:

        I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
        II - aprovar a pauta das reuniões;
      III - submeter ao Plenário os expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
      IV - requisitar serviços especiais dos membros do Conselho e delegar competências;
        V - expedir pedidos de informação e consultas a autoridades estaduais, federais e municipais, de governos estrangeiros e da sociedade civil;
       VI – zelar pelo cumprimento da política municipal de meio-ambiente e, em especial o Código Municipal do Meio Ambiente;
      VII - assinar as Resoluções, Moções, Análises e Pareceres Consultivos aprovados pelo Conselho;
         VIII - representar o Conselho ou delegar a sua representação;
         IX - autorizar a execução de atividades fora da sede do Conselho;
      X - constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos;
          XI - assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário;
          XII - tomar decisões, de caráter urgente, ad referendum do Conselho;
      XIII – manter articulação e sintonia com a Secretaria Executiva do Conselho para os encaminhamentos das providências no cumprimento da política municipal de meio-ambiente;        
         XIV – acompanhar, através da Secretaria Executiva do COMAM, a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, podendo exigir relatórios analíticos e sintéticos das atividades e ações desenvolvidas pelo mesmo;
       XV – requerer, junto ao poder público municipal, as providências para o perfeito funcionamento do COMAM;
      XVI - promover intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais; e
        XVII - resolver casos não previstos nesse Regimento. 
§ 1º O Presidente do COMAM, de ofício ou por indicação dos membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

§ 2º Poderá, na forma do estabelecido no artigo 41 do Código Municipal do Meio Ambiente, o COMAM estabelecer padrões e parâmetros mais restritivos de emissão e de qualidade ambiental para os estabelecidos e fixados pelos Poderes Público Estadual e Federal, fundamentados em parecer técnico consubstanciado encaminhado pela SEMAT, ou por uma de suas Comissões Técnicas.

Subseção III
Da Vice-Presidência

          Art. 13. A Vice-Presidência do Conselho Municipal do Meio Ambiente será mediante votação conforme decisão do plenário.

          Art. 14. São atribuições do Vice-Presidente:

          I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

           II - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva; e
          III - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho.


Subseção IV

Da Secretaria Executiva


          Art. 15. A Secretaria Executiva será dirigida, exclusivamente, pelo Secretário de Meio Ambiente e Turismo do Município de Sobradinho, na forma disposta na Lei Municipal nº 452/2009.

        Art. 16. Os serviços administrativos da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico e operacional de servidores do quadro da administração pública municipal e, em especial, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

            Art. 17. Os documentos enviados ao Conselho, bem como os recursos administrativos, serão recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva.   
  
         Art. 18. O titular da Secretaria Executiva do COMAM deverá comparecer a todas as reuniões do Plenário, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.

      Parágrafo Único. Na ausência do titular da Secretaria Executiva o substituirá o seu substituto natural e eventual no âmbito da SEMAT.

         Art. 19. Os documentos de que trata o artigo 17 deste regimento serão completados com informações referentes ao assunto neles abordados e encaminhados à Presidência do Conselho para exame, se for o caso, pelas Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos.

          § 1º A Presidência poderá mandar devolver ao interessado documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados por outro órgão ou entidade da Administração Municipal, através da Secretaria Executiva.

       § 2º Os prazos para a apresentação dos relatórios das Câmaras Técnicas, das Comissões e dos Grupos de Estudos serão fixados pela Secretaria Executiva, com a anuência da Presidência do Conselho.

       § 3º Os recursos administrativos recebidos e autuados pela Secretaria Executiva serão distribuídos em Plenário pelo Presidente.

          Art. 20. São atribuições da Secretaria Executiva:

       I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;
          II - assessorar técnica e administrativamente a Presidência do Conselho;
          III - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
       IV - organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades do Conselho;
          V - colher dados e informações dos setores da Administração Direta e Indireta, necessários à complementação das atividades do Conselho;
       VI - propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho;
       VII - convocar as reuniões do Conselho, por determinação da Presidência, e secretariar seus trabalhos;
     VIII - elaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;
        IX - assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do Presidente;
       X - manter controle atualizado sobre os recursos administrativos, sua autuação, nome das partes, distribuição, nome do relator e cumprimento do prazo de julgamento;
         XI - certificar nos autos dos recursos administrativos a condição de ser ou não o recorrente reincidente na prática de infrações ambientais;
          XII - manter em dia o sistema de informações via rede informatizada; e
     XIII – coordenar e fiscalizar as ações inerentes à gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

         § 1º Os recursos serão distribuídos ao Relator pela Secretaria Executiva mediante sorteio, de forma igualitária, tendo por base a relação dos membros do COMAM, abrindo-se prazo de dez (10) dias para a devolução do processo com o respectivo Parecer.

        § 2o No caso de impedimento devidamente justificado pelo Relator no respectivo processo, será este restituído à Secretaria Executiva em três (03) dias úteis, sendo imediatamente procedida a redistribuição, abrindo-se novo prazo de 10 (dez) dias para que o novo Relator ofereça seu Parecer.

        § 3o Mediante solicitação e justificativa escrita dirigida à Presidência, poderá ser concedido prazo maior, não superior a trinta (30) dias, para o Relator designado apresentar seu Parecer, quando o recurso abranger questões de maior complexidade.

      § 4º O COMAM observará e compatibilizará os prazos processuais definidos neste Regimento, com os prazos estabelecidos nos artigo 163, incisos I, II, III, IV e V, §§ 1º, sº e 3º do Código Municipal de Meio Ambiente. 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMAM

      Art. 21. O Plenário realizará reuniões ordinárias com periodicidade mensal, tendo cronograma previamente estabelecido, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da direção do Conselho ou de, no mínimo dois terços (2/3) de seus membros.

 Parágrafo Único. As sessões plenárias do COMAM serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.

          Art. 22. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

          I - instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;
          II - discussão e aprovação da ata;
          III - discussão de matérias de interesse ambiental;
          IV - julgamento de recursos administrativos;
      V  - constituição de  Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos;
      VI - agenda livre para, a critério da Presidência do Conselho, com assuntos de interesse geral a serem discutidos ou levados ao conhecimento do Plenário; e
     VII - encerramento da reunião pela Presidência do Conselho após apreciação por votação e registro em ata.

     Art. 23. A presença mínima de metade mais um dos Conselheiros formalizará a maioria simples, que estabelecerá quorum para a realização das reuniões e deliberação.

         Art. 24. As pautas das reuniões serão estabelecidas pela Presidência do Conselho, sendo propostas, anteriormente, pela Secretaria Executiva.

          Art. 25. A Secretaria Executiva distribuirá, com antecedência, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões para todos os Conselheiros.

        Art. 26. Os Pareceres Consultivos das Câmaras Técnicas, das Comissões e/ou Grupos de Estudos, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com cinco (05) dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo em casos devidamente justificados, admitidos pela Presidência, sem o prejuízo dos prazos estabelecidos nos §§ 1º. 2º e 3º do artigo 20 deste Regimento.

     Art. 27. Durante a exposição dos assuntos contidos nos Pareceres Consultivos, não serão permitidos apartes, com exceção aos da Presidência do Conselho.

      Parágrafo Único. Nas discussões sobre o teor dos Pareceres Consultivos, os membros do Conselho, farão uso da palavra, que será concedida pela Presidência, na ordem em que for solicitada, podendo, todavia, assim querendo, o conselheiro registrar suas considerações por escrito onde citará as suas conclusões e/ou justificativas de seu voto.

       Art. 28. Terminada a exposição do Parecer Consultivo, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de cinco (5) minutos para cada membro do Plenário; podendo ser prorrogado este prazo, a critério da Presidência.

          Art. 29. Após as discussões, o assunto será votado pelo Plenário.

          Parágrafo Único. Somente terão direito a voto os membros previstos no artigo 3º desse Regimento.

     Art. 30. Das reuniões do Plenário serão lavradas atas, que serão previamente enviadas aos membros do Conselho e submetidas à aprovação na reunião subseqüente, para fins de publicação na forma estabelecida no artigo 9º deste Regimento. 

  Art. 31. O Presidente do COMAM, de ofício ou por indicação dos membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

  Art. 32. Os atos do COMAM são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMAT.

  Art. 33. O COMAM manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

  Art. 34. O COMAM, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

  Art. 35. A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

        I - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
        II - a otimização e garantia da continuidade de utilização de recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento auto-sustentado;
III - imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
IV - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
V - a racionalização do uso dos recursos ambientais;
VI - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
VII - a função sócio-ambiental da propriedade;
VIII - a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e o envolvimento da comunidade;
IX - a multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
X - a preservação do patrimônio natural, histórico e cultural.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

      Art. 36. Autuado o processo de recurso, será o mesmo remetido à SEMAT, pela Secretaria Executiva, para informar e remeter o respectivo processo administrativo em, no máximo, dez (10) dias da data do recebimento.

        Parágrafo Único. O recurso será distribuído pela Secretaria Executiva nos termos deste Regimento e, salvo motivo de força maior será apresentado pelas Secretarias do Município de Sobradinho, nos casos que envolvam ações do referido Município, podendo nestes casos, a Secretaria Executiva solicitar do Presidente do Conselho a prorrogação ou antecipação dos prazos.

         Art. 37. Os processos de recursos que versem sobre matérias idênticas e, interpostos pelo mesmo interessado serão distribuídos, por conexão, ao mesmo Relator.

    Parágrafo Único. Distribuído o processo de recurso, a entidade representada ficará responsável pelo mesmo, sendo Relator o Conselheiro titular ou suplente que o recebeu.

        Art. 38. O relatório elaborado será assinado pelo Conselheiro Relator e sua apresentação será por ela efetuada, ou, quando não for possível, por um dos representantes da entidade responsável pelo processo de recurso, ou ainda, na ausência, pela Secretaria Executiva.

     Art. 39. O Conselheiro, titular ou suplente, representante do órgão municipal (secretaria) não poderá ser Relator ou votar em processo de recursos interpostos de decisão do órgão que este representa.

         Parágrafo Único. O mesmo critério se aplica a entidades a quem forem delegadas competências de fiscalização e autuação, nos processos a elas concernentes.

     Art. 40. Os membros do Conselho poderão pedir vistas do recurso administrativo, isolada ou concomitantemente, se discordarem do Parecer do Relator, quando do julgamento deste Plenário, cabendo-lhes elaborar novo Parecer, sendo os Pareceres reapreciados e votados na reunião seguinte, prevalecendo aquele que obtiver o maior número de votos.

        § 1o Somente um pedido de vistas poderá ser concedido a cada membro para cada recurso administrativo.

      § 2o O Recorrente poderá requerer à Presidência do Conselho, por escrito e até setenta e duas (72) horas antes do julgamento de seu recurso, ao direito de contestar a decisão mediante sustentação oral em Plenário, que não poderá ultrapassar a quinze (15) minutos e deverá ocorrer após a leitura do voto do Relator e antes do julgamento deste pelo Plenário.

     § 3o O relatório elaborado será assinado pelo Conselheiro Relator e sua apresentação em Plenário será efetuada por um dos representantes da entidade membro responsável pelo julgamento do recurso e, na ausência destes, será lido pelo Secretário Executivo e, em seguida, votado.

       § 4o Os Pareceres dos Relatores, exarados nos recursos, serão feitos por escrito e de maneira padronizada quanto ao seu aspecto formal e terão a sua ementa publicada nos quadros murais das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo e, no veículo de comunicação oficial adotado pelo Município para a publicação de seus Atos, constituindo coisa julgada administrativa e irrecorrível.

     Art. 41. A intimação da decisão do Conselho ao recorrente, após a publicação do acórdão nos quadros murais das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo e, no veículo de comunicação oficial adotado pelo Município para a publicação de seus Atos, será efetuada pela Secretaria Executiva.

         Art. 42. Transitada em julgado a decisão, será o processo encaminhado à SEMAT, pela Secretaria Executiva, para dar cumprimento à decisão do Conselho.

          Art. 43. O Presidente decidirá sobre o encaminhamento, em diligência, dos processos de recurso aos órgãos e entidades, a pedido do Conselheiro Relator.
          Parágrafo Único. A diligência interrompe o prazo fixado para a apresentação do relatório pelo tempo que transcorrer.


CAPÍTULO VI
DAS CÂMARAS TÉCNICAS, COMISSÕES E/OU GRUPOS  DE ESTUDOS

          Art. 44. Poderá a Presidência do Conselho do Meio Ambiente, ouvidos os demais membros, constituir Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos.

          § 1o O Conselho poderá constituir tantas Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos, quantos forem necessários, compostas integralmente ou não, por Conselheiros especialistas e de reconhecida competência.

          § 2o As Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos têm por finalidades estudar, analisar e propor soluções através de pareceres consultivos concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva.

          § 3o As Câmaras Técnicas serão formadas respeitando-se o limite máximo de seis (06) integrantes, sendo a metade representando os órgãos governamentais e a outra metade representando os órgãos não governamentais, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovados pelo Plenário, onde o Presidente e o Relator serão eleitos pelos membros da Câmara Técnica.

          § 4o Os membros indicados em sessão plenária, para participar das Câmaras Técnicas, não poderão ser substituídos posteriormente, a não ser por nova deliberação do Plenário, ou por seus suplentes legais.

          § 5o Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a competência e afinidade das instituições representadas com o assunto a ser discutido.

     § 6Cada instituição representada somente poderá participar simultaneamente de até duas (02) Câmaras Técnicas, excetuando-se a instituição pública municipal, que deverá participar de todas elas, através de seus órgãos representados.

          Art. 45. As Câmaras Técnicas terão a responsabilidade de examinar e relatar ao Plenário, assuntos de sua competência.

           Art. 46. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
  
      § 1o A Presidência da Câmara Técnica poderá relatar assuntos ou designar um Relator a cada reunião.

          § 2o A ausência não justificada de membro da Câmara Técnica por três reuniões consecutivas ou por cinco alternadas, no decorrer do biênio, implicará na sua exclusão na representação junto à respectiva Câmara.

      § 3o A substituição de membro excluído, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara Técnica e encaminhada por seu Presidente ao Plenário do Conselho.

          Art. 47. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e terão seus assuntos apresentados pelo Relator com o respectivo Parecer, devendo ser convocadas por suas respectivas Presidências com antecipação mínima de cinco (05) dias.

          Art. 48. As Câmaras Técnicas poderão estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo ao disposto neste Regimento.

          Art. 49. Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pela Presidência.

 

CAPÍTULO VII
DAS OBSERVAÇÕES DO CÓDIGO AMBIENTAL

Seção I
Quanto aos Objetivos

Art. 50. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

        I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
        II - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
       III - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, através de instrumentos de cooperação;
       IV - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
     V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
        VI - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
       VII - estimular o uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
        VIII - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
        IX - promover o zoneamento ambiental;
       X - promover o desenvolvimento de alternativas de exploração econômica baseadas no eco-turismo, com incentivo ao empreendedorismo local.

Seção II
Quanto aos Instrumentos

Art. 51. São instrumentos da política municipal de meio ambiente, além deste COMAM:

I - planejamento ambiental, através da elaboração e gerenciamento do Plano Integrado de Meio Ambiente;
II - zoneamento ambiental;
III – criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
IV - licenciamento e avaliação de impactos ambientais;
V - fiscalização permanente através da vigilância ambiental;
VI - auditoria ambiental e automonitoramento;
VII - monitoramento ambiental;
VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
IX - Fundo Municipal de Meio Ambiente;
X - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
XI - educação ambiental;
XII - Plano Diretor das Unidades de Conservação;
XIII - Programa Integrado de Eco-turismo;
XIV - Plano de Arborização Urbana;
XV - Plano Diretor Urbano do Município de Sobradinho.


Seção III
Quanto aos Conceitos Gerais

Art. 52. São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos do Código Ambiental, instrumento principal, de observação pelo COMAM:

         I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
        II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
        III - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus componentes;
        IV - qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais , bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade;
        V - degradação ambiental: o processo gradual de alteração negativa do ambiente resultante de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas;
      VI - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a)  prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c)  afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e)  afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
        VII - agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
     VIII - fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição;
      IX - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo;
        X - salubridade ambiental: conjunto de condições propícias à saúde da população urbana e rural no que se refere à existência de meios capazes de prevenir as ocorrências veiculadas pelo meio ambiente degradado, bem como, a promoção de condições ambientais favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar;
        XI - saneamento: conjunto de ações, serviços e obras considerados prioritários em programas de saúde pública, definidos como aqueles que envolvem:
            a)  o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto e com a qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
            b) a coleta, tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, bem como a drenagem de águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;
            c)  o controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores e reservatórios de doenças transmissíveis;
      XII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
        XIII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
     XIV - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
        XV - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
        XVI - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
      XVII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
        XVIII - controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando obter ou manter a qualidade ambiental;
      XIV - Áreas de Preservação Permanente: espaços do território, de domínio público ou privado, definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal, destinadas à manutenção integral de suas características;
      XV - Unidades de Conservação: parcelas do território, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
        XVI - Áreas Verdes: são espaços constituídos por florestas ou demais formas de vegetação primária ou plantada, de natureza inalienável, definidos no memorial descritivo dos loteamentos urbanos e destinados à manutenção da qualidade ambiental;
       XVII - Eco-turismo: atividade econômica que visa o aproveitamento racional, disciplinado e sustentado dos recursos e belezas naturais do município, através de procedimentos adequados de atenção ao visitante.

Seção IV
Quanto à Estrutura do sistema Municipal de Meio Ambiente

Art. 53. O Sistema Municipal de Meio Ambiente é constituído pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidos direta ou indiretamente do planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.

Art. 54. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
        I - Órgão Central – A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo (SEMAT), órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
     II - Órgão Deliberativo e Consultivo – (COMAM), órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
    III - Órgãos Seccionais – Secretarias Municipais e organismos da administração municipal direta e indireta, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais.

Art. 55. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema municipal de Meio Ambiente atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da SEMAT, observada a competência do COMAM.

CAPÍTULO VIII
DO ÓRGÃO CENTRAL

Art. 56. A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo (SEMAT) é o órgão de coordenação, controle, execução e fiscalização da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código.

Art. 57. São atribuições da SEMAT:
        I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
        II - elaborar o Plano Integrado de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
        III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
      IV - exercer o controle e a avaliação dos recursos ambientais no Município;
        V - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
      VI - implementar, por meio do Plano Integrado de Meio Ambiente, as diretrizes da política ambiental municipal;  
      VII - promover a educação ambiental e sanitária com a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para participação em defesa do meio ambiente;
     VIII - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais (ONGs), para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;
     IX - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMAM;
      X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
   XI - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
     XII - submeter ao COMAM propostas ou projetos de normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
      XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, bem como determinar a realização de estudos de avaliação de impacto ambiental, cuja competência seja atribuída ao Município;
       XIV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente, o zoneamento ambiental;
    XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
     XVI - promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
     XVII - atuar em caráter permanente, na fiscalização e recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
      XVIII - exercer o poder de polícia administrativa estabelecendo normas para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
        XIX - dar apoio técnico e administrativo ao COMAM;
        XX - elaborar projetos ambientais de interesse da municipalidade.
    XXI - estabelecer e propor normas técnicas que defina a utilização adequada dos recursos ambientais, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
     XXII - combater a poluição em quaisquer de suas formas, através de informação, orientação, controle, fiscalização e vigilância ambiental;
   XXIII - elaborar e implementar Planos Diretores de Unidades de Conservação, Planos de Eco-turismo e de Arborização Urbana;
       XXIV - elaborar e apoiar estudos que contribuam para o conhecimento das características ambientais locais, visando seu monitoramento e melhorias;
        XXV - estabelecer exigências e medidas capazes de garantir a segurança na geração, armazenagem, transporte, manipulação, tratamento e disposição final de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos que de alguma maneira possa vir a afetar a municipalidade;
    XXVI - promover periodicamente a Conferência Municipal de Meio Ambiente, envolvendo órgãos e instituições públicas e privadas e demais segmentos da sociedade.
        XXVII - executar outras atividades.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. O COMAM, subunidade integrante da estrutura da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, funcionará permanentemente em horário estabelecido para o serviço público através do titular da pasta desta referida Secretaria. 

Art. 59. Em casos especiais e, detectadas as necessidades, o COMAM deverá recorrer a serviços de consultoria especializada, dentro das condições que o permitir. 

    Art. 60. Os membros conselheiros do COMAM poderão apresentar propostas de modificação deste Regimento, sempre que houver necessidade de atualizá-lo, encaminhado-as à Secretaria Executiva para exame e Parecer, preservando-se contudo, as diretrizes traçadas pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente definida pelo Código Municipal de Meio Ambiente .

     § 1o De posse do parecer da Secretaria Executiva, a Presidência o submeterá à votação do Conselho, em Plenário.

         § 2o A alteração proposta será aprovada se obtiver o voto favorável de, no mínimo, 2/3 dos membros do Conselho, o qual será e submetido à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município para posterior aprovação do Prefeito municipal, nos termos da legislação específica.

Art. 61. Havendo empate na primeira eleição para Presidente e Vice-Presidente, serão considerados eleitos os candidatos mais idosos.

Art. 62. O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante.

        Art. 63. Ficam integrados à estrutura da SEMAT, os seguintes órgãos da estrutura funcional do Poder Executivo Municipal:

        I – Departamento de Fomento ao Turismo;

        II – Departamento de Recuperação, Defesa e Preservação Ambiental;

        III – Conselho Municipal de Turismo; e

        IV – Conselho Municipal de Meio Ambiente.

        Parágrafo Único. Por conseqüência da integração das unidades mencionadas por este artigo para a SEMAT, fica reconhecido que os mesmos deixaram de integrar as estruturas, respectivamente, da Secretaria de Ação Sócio Econômica – SASE e da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAN, a partir da data do Decreto que aprovou este Regimento Interno.   

Art. 64. As dúvidas de interpretação e os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do COMAM, observando, contudo, as regras estabelecidas pelo Código Municipal de Meio Ambiente.

Art. 65. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

        Homologo este instrumento, em Sobradinho, Ba., em ........ de  junho de 2010.


Prefeito Municipal

               



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