sexta-feira, 22 de julho de 2016

RES 2549 da OEA sobre Rede de Consumo Seguro e Saúde nas Américas

AG/RES. 2549 (XL-O/10)
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR: REDE DE CONSUMO SEGURO E SAÚDE NAS AMÉRICAS
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 2010)

A ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO:

Que a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) dispõe, no artigo 39, que os Estados membros devem envidar esforços a fim de conseguir artigos adequados e seguros para os consumidores e preços estáveis que ao mesmo tempo remunerem os produtores e sejam justos para os consumidores; e

Que, na Cúpula Extraordinária das Américas, realizada em Monterrey, Nuevo León, México, em 2004, os Chefes de Estado e de Governo concordaram em promover a proteção dos consumidores, a concorrência leal e o aperfeiçoamento do funcionamento dos mercados por meio de esquemas normativos claros, efetivos e transparentes;

CONSIDERANDO TAMBÉM a importância da prestação de informações e do intercâmbio e divulgação das melhores práticas em matéria de defesa do consumidor e proteção da saúde entre os órgãos e organismos competentes para a melhor integração das políticas públicas relacionadas a esses temas;

LEVANDO EM CONTA:

Que a Assembléia Geral da OEA, na resolução AG/RES. 2494 (XXXIX-O/09), “Proteção ao consumidor”, solicitou à Secretaria-Geral que “apóie o fortalecimento dos mecanismos de cooperação em vigor e outras modalidades de atividades conjuntas entre os órgãos governamentais de proteção ao consumidor” e “coordene suas atividades com as dos organismos nacionais de defesa do consumidor, bem como com outras organizações”;

Que a Secretaria-Geral, à luz do exposto na citada resolução AG/RES 2494 (XXXIX-O/09), convocou e realizou, em conjunto com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), consulta técnica sobre a “Saúde dos consumidores nas Américas”, em 14 e 15 de setembro de 2009;

Que a Secretaria-Geral convocou e realizou, também em conjunto com a OPAS, em 15 e 16 de abril de 2010, outra consulta técnica com peritos, que redundou na constituição de um grupo de assessoramento do projeto de criação da Rede de Consumo Seguro e Saúde nas Américas, a fim de dividir experiências e discutir aspectos técnicos relativos ao projeto da referida Rede;

Que a Rede de Consumo Seguro e Saúde nas Américas prevê três componentes estratégicos:
i) o intercâmbio de informações pertinentes ao consumo seguro e à saúde; ii) a criação de um Sistema Interamericano de Alerta Rápido sobre Segurança de Produtos (SIARSP); e iii) a formação e capacitação de agentes em consumo seguro e saúde; e

Que o SIARSP terá como etapas de implementação: a) a criação de um portal eletrônico que, de forma permanente e segura, possibilite às autoridades sanitárias e de proteção do consumidor compartilhar, compilar e publicar informações pertinentes que propiciem a promoção do exercício do direito ao consumo seguro e que incluam os principais alertas regionais e mundiais sobre produtos inseguros; e b) a elaboração de um projeto piloto para o desenvolvimento do SIARSP; e c) a ampliação do SIARSP; e

CONSCIENTE da necessidade da coordenação de esforços entre os países e as instituições tanto regionais como internacionais, a fim de assegurar a que os consumidores sejam mais adequadamente protegidos e tenham direito ao consumo seguro e à saúde,

RESOLVE:

1. Agradecer à Secretaria-Geral, em especial ao Departamento de Programas Jurídicos Especiais da Secretaria de Assuntos Jurídicos e à Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), a realização das consultas técnicas mencionadas e a cooperação no desenvolvimento do tema saúde dos consumidores nas Américas.

2. Solicitar à Secretaria-Geral que, levando em conta os resultados das referias consultas, coordene ações com a OPAS, com a colaboração de outros organismos internacionais com experiência no tema e as organizações da sociedade civil interessadas.

3. Solicitar à Secretaria-Geral que continue a envidar esforços com vistas à promoção da defesa dos consumidores e, em especial, à coordenação de suas atividades com as dos organismos nacionais de defesa do consumidor e outras organizações.

4. Solicitar à Secretaria-Geral que apresente os resultados da implementação da primeira etapa da Rede de Consumo Seguro e Saúde nas Américas ao Conselho Permanente anteriormente ao próximo período ordinário de sessões da Assembléia Geral.

5. Convidar os Estados membros, Observadores Permanentes e outros doadores a que, por meio de contribuições voluntárias, apóiem as atividades conduzidas pela Secretaria-Geral em matéria de proteção do consumidor.


6. A execução das atividades dispostas nesta resolução estará sujeita à disponibilidade de recursos financeiros alocados no orçamento-programa da Organização e de outros recursos.

Nenhum comentário: