AG/RES. 2549 (XL-O/10)
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR: REDE DE CONSUMO SEGURO E SAÚDE NAS
AMÉRICAS
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de
2010)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO:
Que a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) dispõe, no
artigo 39, que os Estados membros devem envidar esforços a fim de conseguir
artigos adequados e seguros para os consumidores e preços estáveis que ao mesmo
tempo remunerem os produtores e sejam justos para os consumidores; e
Que, na Cúpula Extraordinária das Américas, realizada em
Monterrey, Nuevo León, México, em 2004, os Chefes de Estado e de Governo
concordaram em promover a proteção dos consumidores, a concorrência leal e o aperfeiçoamento do funcionamento dos
mercados por meio de esquemas
normativos claros, efetivos e transparentes;
CONSIDERANDO TAMBÉM a importância da prestação de informações e do
intercâmbio e divulgação das melhores práticas em matéria de defesa do consumidor
e proteção da saúde entre os órgãos e organismos competentes para a melhor
integração das políticas públicas relacionadas a esses temas;
LEVANDO EM CONTA:
Que a Assembléia Geral da OEA, na resolução AG/RES. 2494
(XXXIX-O/09), “Proteção ao consumidor”, solicitou à Secretaria-Geral que “apóie
o fortalecimento dos mecanismos de cooperação em vigor e outras modalidades de
atividades conjuntas entre os órgãos governamentais de proteção ao consumidor”
e “coordene suas atividades com as dos organismos nacionais de defesa do
consumidor, bem como com outras organizações”;
Que a Secretaria-Geral, à luz do exposto na citada resolução
AG/RES 2494 (XXXIX-O/09), convocou e realizou, em conjunto com a Organização
Pan-Americana da Saúde (OPAS), consulta técnica sobre a “Saúde dos consumidores
nas Américas”, em 14 e 15 de setembro de 2009;
Que a Secretaria-Geral convocou e realizou, também em conjunto com
a OPAS, em 15 e 16 de abril de 2010, outra consulta técnica com peritos, que
redundou na constituição de um grupo de assessoramento do projeto de criação da
Rede de Consumo Seguro e Saúde nas Américas, a fim de dividir experiências e
discutir aspectos técnicos relativos ao projeto da referida Rede;
Que a Rede de Consumo Seguro e Saúde nas Américas prevê três
componentes estratégicos:
i) o intercâmbio de informações pertinentes ao consumo seguro e à
saúde; ii) a criação de um Sistema Interamericano de Alerta Rápido sobre
Segurança de Produtos (SIARSP); e iii) a formação e capacitação de agentes em
consumo seguro e saúde; e
Que o SIARSP terá como etapas de implementação: a) a criação de um
portal eletrônico que, de forma permanente e segura, possibilite às autoridades
sanitárias e de proteção do consumidor compartilhar, compilar e publicar
informações pertinentes que propiciem a promoção do exercício do direito ao
consumo seguro e que incluam os principais alertas regionais e mundiais sobre
produtos inseguros; e b) a elaboração de um projeto piloto para o
desenvolvimento do SIARSP; e c) a ampliação do SIARSP; e
CONSCIENTE da necessidade da coordenação de esforços entre os
países e as instituições tanto regionais como internacionais, a fim de
assegurar a que os consumidores sejam mais adequadamente protegidos e tenham
direito ao consumo seguro e à saúde,
RESOLVE:
1. Agradecer à Secretaria-Geral, em especial ao Departamento de
Programas Jurídicos Especiais da Secretaria de Assuntos Jurídicos e à
Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), a realização das consultas técnicas mencionadas
e a cooperação no desenvolvimento do tema saúde dos consumidores nas Américas.
2. Solicitar à Secretaria-Geral que, levando em conta os
resultados das referias consultas, coordene ações com a OPAS, com a colaboração
de outros organismos internacionais com experiência no tema e as organizações
da sociedade civil interessadas.
3. Solicitar à Secretaria-Geral que continue a envidar esforços
com vistas à promoção da defesa dos consumidores e, em especial, à coordenação
de suas atividades com as dos organismos nacionais de defesa do consumidor e
outras organizações.
4. Solicitar à Secretaria-Geral que apresente os resultados da
implementação da primeira etapa da Rede de Consumo Seguro e Saúde nas Américas
ao Conselho Permanente anteriormente ao próximo período ordinário de sessões da
Assembléia Geral.
5. Convidar os Estados membros, Observadores Permanentes e outros
doadores a que, por meio de contribuições voluntárias, apóiem as atividades
conduzidas pela Secretaria-Geral em matéria de proteção do consumidor.
6. A execução das atividades dispostas nesta resolução estará
sujeita à disponibilidade de recursos financeiros alocados no
orçamento-programa da Organização e de outros recursos.
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