Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO
DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1o Podem
qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido
constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três)
anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam
aos requisitos instituídos por esta Lei.
(Redação dada pela Lei
nº 13.019, de 2014) (Vigência)
§ 1o Para
os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de
direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2o A
outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento
dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2o Não
são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no
art. 3o desta Lei:
III - as instituições
religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões
devocionais e confessionais;
V - as entidades de
benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo
restrito de associados ou sócios;
XII - as fundações,
sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou
por fundações públicas;
XIII - as
organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema
financeiro nacional a que se refere o art. 192 da
Constituição Federal.
Art. 3o A
qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio
da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das
Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
seguintes finalidades:
III - promoção
gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção
gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;
IX - experimentação,
não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de
produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de
direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica
gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da
ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais;
XII - estudos e
pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação
de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.
XIII - estudos e
pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de
tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de
transporte. (Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014) (Vigência)
Parágrafo único. Para
os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se
mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas,
por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela
prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins
lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 4o Atendido
o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas
jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente
disponham sobre:
I - a observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência;
II - a adoção de
práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição
de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar
sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da
entidade;
IV - a previsão de
que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido
a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que
tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de
que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta
Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade
de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem
efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo
mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de
prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no
mínimo:
a) a observância dos
princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade;
b) que se dê
publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de
auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da
aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto
em regulamento;
d) a prestação de
contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme
determina o parágrafo único do
art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
É permitida a participação de servidores públicos na composição de
conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público. (Redação dada pela Lei
nº 13.019, de 2014) (Vigência)
Art. 5o Cumpridos
os requisitos dos arts. 3o e 4o desta
Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em
obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento
escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos
seguintes documentos:
Art. 6o Recebido
o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá,
no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1o No
caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias
da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o Indeferido
o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1o, dará
ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
Art. 7o Perde-se
a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido
ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de
iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla
defesa e o devido contraditório.
Art. 8o Vedado
o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude,
qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte
legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da
qualificação instituída por esta Lei.
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9o Fica
instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser
firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de
cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de
interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
Art. 10. O Termo de
Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e
obrigações das partes signatárias.
§ 1o A
celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de
Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos
respectivos níveis de governo.
I - a do objeto, que
conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação
das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução
ou cronograma;
III - a de previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de
receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por
item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das
remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou
vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece
as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de
apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a
execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das
metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de
contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das
previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação,
na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das
atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua
execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no
regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória
do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de
Parceria.
Art. 11. A execução
do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do
Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos
Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação
existentes, em cada nível de governo.
§ 1o Os
resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados
por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o A
comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
§ 3o Os
Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata
esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na
legislação.
Art. 12. Os
responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de
Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 13. Sem prejuízo
da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de
malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela
fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União,
para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos
bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente
público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no 64,
de 18 de maio de 1990.
§ 1o O
pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de
Processo Civil.
§ 2o Quando
for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens,
contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior,
nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3o Até
o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos
bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das
atividades sociais da organização parceira.
Art. 14. A
organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da
assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos
que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios
estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.
Art. 15. Caso a
organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo
de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 15-B. A
prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da
entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos
recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a
apresentação dos seguintes
documentos: (Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014) (Vigência)
I - relatório anual
de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução
do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e
os resultados alcançados; (Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014) (Vigência)
II - demonstrativo
integral da receita e despesa realizadas na
execução; (Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014) (Vigência)
VI - demonstração das
origens e das aplicações de recursos; (Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014) (Vigência)
VII - demonstração
das mutações do patrimônio social; (Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014) (Vigência)
VIII - notas explicativas
das demonstrações contábeis, caso
necessário; (Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014) (Vigência)
IX - parecer e
relatório de auditoria, se for o
caso. (Incluído pela Lei nº
13.019, de 2014) (Vigência)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. É vedada às
entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou
eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministério
da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso
público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público.
Art. 18. As pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em
outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto
exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até
cinco anos contados da data de vigência desta Lei. (Vide Medida
Provisória nº 2.123-29, de 2001) (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Findo
o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação
prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia
automática de suas qualificações anteriores. (Vide Medida
Provisória nº 2.123-29, de 2001) (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Caso
não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica
perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.
Brasília, 23 de março de 1999; 178o da
Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Mallan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
José Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
Renan Calheiros
Pedro Mallan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
José Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1999
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