Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência
social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade
social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de
julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de
1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13,
de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A certificação das
entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para
a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social
com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social,
saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Art. 2o As entidades de que
trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da
universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades
exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 3o
A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que
demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período
mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do
disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as
respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
II - preveja, em seus
atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual
patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a
entidades públicas.
Parágrafo único.
O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo
poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de
contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS)
ou com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), em caso de necessidade
local atestada pelo gestor do respectivo
sistema. (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
Seção I
Da Saúde
Art. 4o Para ser
considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá,
nos termos do regulamento:
I - celebrar contrato,
convênio ou instrumento congênere com o gestor do
SUS; (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
III - comprovar, anualmente, da forma
regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o
inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais
realizados. (Redação dada pela Lei nº 12.453,
de 2011)
§ 1o O
atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser
individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de
saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com
personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
§ 2o Para fins
do disposto no § 1o, no conjunto de estabelecimentos de saúde
da pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força de
contrato de gestão, na forma do regulamento.
§ 3o Para
fins do disposto no inciso III do caput, a entidade de saúde que
aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da
Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de
seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por
cento), conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da
Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Art. 5o A entidade de saúde
deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por
ele estabelecida:
I - a totalidade das internações e atendimentos
ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS;
II - a totalidade das internações e
atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS; e
III - as alterações referentes aos
registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Parágrafo único. A entidade deverá manter o
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado, de acordo com
a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde.
(Incluído pela Lei nº 12.453, de
2011)
Art. 6o A entidade de saúde
que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o
disposto nos incisos I e II do art. 4o, comprovando,
anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60% (sessenta por
cento). (Redação dada pela Lei nº 12.453,
de 2011)
Art. 6o-A.
Para os requerimentos de renovação de certificado, caso a entidade de
saúde não cumpra o disposto no inciso III do caput do art. 4o no
exercício fiscal anterior ao exercício do requerimento, o Ministério da Saúde
avaliará o cumprimento do requisito com base na média do total de prestação de
serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4o pela
entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no
mínimo, 60% (sessenta por
cento). (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 1o Para
fins do disposto no caput, apenas será admitida a avaliação pelo
Ministério da Saúde caso a entidade tenha cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) da prestação de seus serviços ao SUS de que trata o inciso III
do caput do art. 4o em cada um dos anos
do período de certificação. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 2o A
comprovação da prestação dos serviços, conforme regulamento do Ministério da
Saúde, será feita com base nas internações, nos atendimentos ambulatoriais e
nas ações prioritárias realizadas.
(Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Art. 7o Quando a
disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de
determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a
contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades
beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 7o-A.
As instituições reconhecidas nos termos da legislação como serviços de
atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades
terapêuticas que prestem ao SUS serviços de atendimento e acolhimento, a pessoas
com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância
psicoativa poderão ser certificadas, desde
que: (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 1o O
cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá
observar os critérios definidos pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 2o A
prestação dos serviços prevista no caput será pactuada com o
gestor local do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento
congênere. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 3o O
atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das
exigências previstas no art. 4o. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Art. 8o Não
havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços de saúde
ofertados pela entidade de saúde ou de contratação abaixo do percentual mínimo
a que se refere o inciso II do art. 4o, a entidade deverá comprovar
a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da
seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
I - 20% (vinte por
cento), quando não houver interesse de contratação pelo gestor local do SUS ou
se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30% (trinta por
cento); (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
II - 10% (dez por
cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a
30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
ou (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
III - 5% (cinco por
cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a
50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
§ 2o
A receita prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação
de serviços de saúde. (Incluído pela Lei nº 12.453, de
2011)
Art. 8o-A.
Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que atuem
exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário
pelas ações e serviços de saúde realizados, nos termos do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 1o A
oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário
dispensa a observância das exigências previstas no art. 4o.
(Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 2o A
execução de ações e serviços de gratuidade em promoção da saúde será
previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere
com o gestor local do
SUS. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 3o Para
efeito do disposto no caput, são consideradas ações e serviços de
promoção da saúde as atividades voltadas para redução de risco à saúde,
desenvolvidas em áreas
como: (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
IV - prevenção ao câncer, ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), às
hepatites virais, à tuberculose, à hanseníase, à malária e à
dengue; (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
V - redução da
morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras
drogas; (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
VIII - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de
vida. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Art. 8o-B.
Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que prestam
serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as
comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações de promoção da
saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) de sua receita bruta em ações de
gratuidade. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 1o Para
fins do cálculo de que trata o caput, as receitas provenientes de
subvenção pública e as despesas decorrentes não devem incorporar a receita
bruta e o percentual aplicado em ações de
gratuidade. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 2o A
execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada
com o gestor local do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento
congênere. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 3o O
atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das
exigências previstas no art. 4o. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Art. 10. Em hipótese alguma será admitida
como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo
SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.
Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida
excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto
no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do
Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
§ 1o O
Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o
reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação
previstas neste artigo.
§ 2o O recurso
despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior
ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.
§ 3o O projeto
de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS,
segundo procedimento definido em ato do Ministro de Estado.
§ 4o As
entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo
poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a
prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados,
mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I - a complementação não poderá
ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das
contribuições sociais;
II - a entidade de saúde deverá
apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento
e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela
efetivamente despendido;
III - a comprovação dos custos a que se
refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação
dos documentos necessários; e
IV - as entidades conveniadas deverão
informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com
observação de não geração de créditos.
§ 5o A
participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio
previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades
beneficentes prestadas ao SUS.
§ 6o O conteúdo
e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao
desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser
objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para
acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de
fiscalização tributária.
Da Educação
Art. 12. A certificação ou sua renovação será
concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na
legislação aplicável.
Parágrafo único.
As entidades de educação certificadas na forma desta Lei deverão prestar informações
ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme definido
pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Art. 13. Para
fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação que atua
nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, regular e presencial,
deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
I - demonstrar sua
adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação
(PNE), na forma do art. 214 da Constituição Federal; (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - atender a
padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos
pelo Ministério da Educação; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
III - conceder
anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral
para cada 5 (cinco) alunos
pagantes. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 1o Para
o cumprimento da proporção descrita no inciso III do caput, a
entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes
condições: (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
I - no mínimo, 1
(uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes;
e (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando
necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em
regulamento; (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
§ 2o Será
facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade
das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1o por
benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensalper
capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como
transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros
benefícios, ações e serviços definidos em ato do Ministro de Estado da
Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.043,
de 2014)
§ 3o Admite-se
o cumprimento do percentual disposto no § 2o com
projetos e atividades para a garantia da educação em tempo integral para alunos
matriculados na educação básica em escolas públicas, desde que em articulação
com as respectivas instituições públicas de ensino, na forma definida pelo
Ministério da
Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
§ 4o Para
fins do cumprimento da proporção de que trata o inciso III do caput: (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência,
assim declarado ao Censo da Educação Básica, equivalerá a 1,2 (um inteiro e
dois décimos) do valor da bolsa de estudo integral;
e (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na
educação básica em tempo integral equivalerá a 1,4 (um inteiro e quatro
décimos) do valor da bolsa de estudo
integral; (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
§ 5o As
equivalências previstas nos incisos I e II do § 4o não
poderão ser cumulativas. (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
§ 6o Considera-se,
para fins do disposto nos §§ 3o e 4o,
educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou
superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, e compreende
tanto o tempo em que o aluno permanece na escola como aquele em que exerce
atividades escolares em outros espaços educacionais, conforme definido pelo
Ministério da
Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
§ 7o As
entidades de educação que prestam serviços integralmente gratuitos deverão
garantir a observância da proporção de, no mínimo, 1 (um) aluno cuja renda
familiar mensal per capita não exceda o valor de um
salário-mínimo e meio para cada 5 (cinco) alunos
matriculados. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Art. 13-A. Para
fins de concessão e de renovação da certificação, as entidades que atuam na
educação superior e que aderiram ao Programa Universidade para
Todos (Prouni), na forma do caput do art. 11 da Lei no11.096,
de 13 de janeiro de 2005, deverão atender às condições previstas nos
incisos do caput e nos §§ 1o, 2o e
7o do art. 13 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 1o As
entidades que atuam concomitantemente no nível de educação superior e que
tenham aderido ao Prouni e no de educação básica estão obrigadas a cumprir os
requisitos exigidos no art. 13, para cada nível de educação, inclusive quanto à
complementação eventual da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo
parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios, conforme previsto nos §§
1o e 2o do art.
13. (Redação dada pela Lei nº 13.043,
de 2014)
§ 2o Somente
serão aceitas no âmbito da educação superior bolsas de estudo vinculadas ao
Prouni, salvo as bolsas integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) para
pós-graduação stricto sensu. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 3o Excepcionalmente,
serão aceitas como gratuidade, no âmbito da educação superior, as bolsas de
estudo integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) oferecidas fora do
Prouni aos alunos enquadrados nos arts. 14 e 15, desde que a entidade tenha
cumprido a proporção de uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos
pagantes no Prouni e que tenha ofertado bolsas no âmbito do Prouni que não
tenham sido preenchidas. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 4o Para
os fins do disposto neste artigo, somente serão computadas as bolsas concedidas
em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares, além das
bolsas para pós-graduação stricto sensuprevistas no § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Art. 13-B. Para
os fins da concessão da certificação, as entidades que atuam na educação
superior e que não tenham aderido ao Prouni na forma do art. 10 da Lei nº 11.096, de 13
de janeiro de 2005, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
I - atender ao
disposto nos incisos I e II do caput do art. 13; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
II - conceder anualmente
bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4
(quatro) alunos
pagantes. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 1o Para
o cumprimento da proporção descrita no inciso II do caput, a
entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, desde que
conceda: (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove)
alunos pagantes;
e (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando
necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em
regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 2o Será
facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade
das bolsas de estudo definidas no inciso II do caput e no § 1o por
benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensalper
capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como
transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros
benefícios, ações e serviços definidos em ato do Ministro de Estado da
Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.043,
de 2014)
§ 3o Sem
prejuízo da proporção definida no inciso II do caput, a entidade de
educação deverá ofertar, em cada uma de suas instituições de ensino superior,
no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 25 (vinte e cinco) alunos
pagantes.
§ 4o A
entidade deverá ofertar bolsa integral em todos os cursos de todas as
instituições de ensino superior por ela mantidos. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 5o As
entidades que atuam concomitantemente na educação superior e na educação básica
são obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13 e neste artigo de
maneira segregada, por nível de educação, inclusive quanto à eventual
complementação da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais
de 50% (cinquenta por cento) e de
benefícios. (Redação dada pela Lei nº 13.043,
de 2014)
§ 6o Para
os fins do disposto neste artigo, somente serão computadas as bolsas concedidas
em cursos de graduação ou sequencial de formação específica
regulares. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Art. 13-C.
Consideram-se alunos pagantes, para fins de aplicação das proporções
previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B, o total de alunos que não possuem bolsas
de estudo integrais. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 1o Na
aplicação das proporções previstas nos arts. 13-A e 13-B, serão considerados os
alunos pagantes matriculados em cursos de graduação ou sequencial de formação
específica regulares. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 2o Não
se consideram alunos pagantes os inadimplentes por período superior a 90
(noventa) dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo
imediatamente subsequente ao inadimplemento, conforme definido em
regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Art. 14. Para os efeitos desta Lei, a bolsa
de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma
da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material
didático.
§ 1o A bolsa de
estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per
capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.
§ 2o A bolsa de
estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per
capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.
Art. 15. Para fins da certificação a que se
refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil
socioeconômico e, cumulativamente, por outros critérios definidos pelo
Ministério da Educação.
§ 1o Os alunos
beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais ou
responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e
autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas.
§ 2o Compete à
entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico
do candidato.
§ 3o As bolsas
de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de
falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de
inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e
penais cabíveis.
Art. 16. É vedado qualquer discriminação ou
diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.
Art. 17. No ato
de concessão ou de renovação da certificação, as entidades de educação que não
tenham concedido o número mínimo de bolsas previsto nos arts. 13, 13-A e 13-B
poderão compensar o número de bolsas devido nos 3 (três) exercícios
subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual não
atingido ou o número de bolsas não concedido, mediante a assinatura de Termo de
Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da
Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
§ 1o Após
a publicação da decisão relativa ao julgamento do requerimento de concessão ou
de renovação da certificação na primeira instância administrativa, as entidades
de educação a que se refere o caput disporão do prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste
de Gratuidade. (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
§ 2o Na
hipótese de descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade, a certificação da
entidade será cancelada relativamente a todo o seu período de
validade. (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
§ 3o O
Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente uma vez com a mesma
entidade a cada período de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do
último termo e desde que este tenha sido devidamente
cumprido. (Redação dada pela Lei nº 13.043,
de 2014)
§ 4o As
bolsas de pós-graduação stricto sensu poderão integrar o
percentual de acréscimo de compensação de 20% (vinte por cento), desde que se
refiram a áreas de formação definidas pelo Ministério da
Educação. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Seção III
Da Assistência Social
Art. 18. A
certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social
que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita,
continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem
discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993. (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
§ 1o Consideram-se
entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos,
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus
direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
§ 2o Observado
o disposto no caput e no § 1o, também são
consideradas entidades de assistência
social: (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
I - as que prestam
serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação
dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com
deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento
dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou
não com ações educacionais ou de
saúde; (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
II - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem
de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a
finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de
pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de
autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de
residência, observada a Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 3o Desde
que observado o disposto no caput e no § 1o deste
artigo e no art. 19, exceto a exigência de gratuidade, as entidades referidas
no art. 35 da Lei no 10.741,
de 1o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, com a
condição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da
entidade se dê nos termos e limites do § 2o do art. 35
da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
§ 4o As
entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na
celebração de convênios, contratos ou instrumentos congêneres com o poder
público para a execução de programas, projetos e ações de assistência
social. (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
I - estar inscrita no respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social
do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993; e
II - integrar o cadastro nacional de
entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1o Quando a
entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado ou em
quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no
Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do
Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de
atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde
desenvolva suas principais atividades.
§ 2o Quando não
houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência
social dever-se-ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 20. A comprovação do vínculo da entidade
de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é
condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a
serem definidos em regulamento.
Seção IV
Da Concessão e do Cancelamento
Art. 21. A
análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos
certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas
no âmbito dos seguintes Ministérios:
§ 1o
A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o
requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de
que trata esta Lei, na forma do regulamento.
§ 2o
A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem
cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente,
devidamente justificada.
§ 3o
O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento,
observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da
entidade.
§ 4o O prazo de validade da certificação
será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme critérios definidos em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
§ 5o
O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério envolvido,
contar com plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o
acompanhamento pela internet de todo o processo.
§ 6o
Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos
sítios na internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados
emitidos, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo
os serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e recursos
financeiros a elas destinados.
Art. 22. A
entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1o deverá
requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de
atuação preponderante da entidade.
Parágrafo
único. Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como
atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda.
Art. 23-A. As
entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18
serão certificadas exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações
educacionais ou de saúde, dispensadas a manifestação do Ministério da Saúde e
do Ministério da Educação e a análise do critério da atividade preponderante
previsto no art. 22. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Parágrafo único.
Para a certificação das entidades de que trata o inciso I do § 2o do
art. 18, cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
verificar, além dos requisitos do art. 19, o atendimento ao
disposto:
I - no parágrafo único do art. 5o, pelas entidades que
exerçam suas atividades em articulação com ações de saúde;
e (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
II - no parágrafo único do art. 12, pelas entidades que exerçam suas
atividades em articulação com ações
educacionais. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Art.
24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo
cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como
beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências
estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da
certificação.
§ 1o Será
considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado
no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de
validade do certificado. (Redação dada pela Lei nº 12.868,
de 2013)
§ 2o
A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o
requerimento de renovação tempestivamente apresentado.
§ 3o Os
requerimentos protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias do termo
final de validade do certificado não serão
conhecidos. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Art. 25.
Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste
Capítulo, será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 26. Da
decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de
certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte
da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a
participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de
30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.
§ 1o O disposto no caput não
impede o lançamento de ofício do crédito tributário
correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 2o Se o lançamento de ofício a que se
refere o § 1o for impugnado no tocante aos requisitos de
certificação, a autoridade julgadora da impugnação aguardará o julgamento da
decisão que julgar o recurso de que trata ocaput.
(Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 3o O sobrestamento do julgamento de que
trata o § 2o não impede o trâmite processual de eventual
processo administrativo fiscal relativo ao mesmo ou outro lançamento de ofício,
efetuado por descumprimento aos requisitos de que trata o art.
29. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 4o Se a decisão final for pela
procedência do recurso, o lançamento fundado nos requisitos de certificação,
efetuado nos termos do § 1o, será objeto de comunicação, pelo
ministério certificador, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o
cancelará de ofício. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Art. 27.
Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes
para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de
atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I - o gestor
municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de
gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;
III - os conselhos de
acompanhamento e controle social previstos na Lei no 11.494, de
20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
Parágrafo
único. A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a
certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a
serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais
informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
I - dar ciência da
representação à entidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de defesa; e
II - decidir sobre a
representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da defesa.
§ 2o
Se procedente a representação de que trata o inciso II, após decisão final ou
transcorrido o prazo para interposição de recurso, a autoridade responsável
deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 29. A
entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do
pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – não percebam seus
diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título,
em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos
respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou
fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde
que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os
valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação,
devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade,
registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das
fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151,
de 2015)
II - aplique suas
rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território
nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente
certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos
relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
IV - mantenha
escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a
aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas
emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob
qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em boa
ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos
que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou
operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VIII - apresente as
demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor
independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade
quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela
Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006.
§ 1o A exigência a que se refere o inciso I
do caput não
impede: (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo
empregatício; (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam
remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite
estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo
federal. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 2o A remuneração dos dirigentes
estatutários referidos no inciso II do § 1o deverá
obedecer às seguintes
condições: (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro)
grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros,
benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste
artigo;
e (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo
exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o
valor correspondente ao limite individual estabelecido neste
parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
§ 3o O disposto nos §§ 1o e
2o não impede a remuneração da pessoa do dirigente
estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e
empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de
trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Art. 30. A
isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade
jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi
concedida.
Seção II
Do Reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção
Art. 31. O
direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a
contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que
atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.
Art. 32.
Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I
deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil
lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os
fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da
isenção.
§ 1o
Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições
referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de
requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como
termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. A
entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o deverá,
na forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de
modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada
atividade desempenhada.
Art. 34. Os
pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de
publicação desta Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da
entidade, ao Ministério responsável, que os julgará nos termos da legislação em
vigor à época da protocolização do requerimento.
§ 1o
Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta
Lei, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação
preponderante da entidade.
§ 2o
Das decisões proferidas nos termos do caput que sejam
favoráveis às entidades não caberá recurso.
§ 3o
Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá
recurso no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado
responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4o
É a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do
pedido, nos termos do art. 60 da Lei no 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
Art. 35. Os
pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei
serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da referida data. (Vide Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o
As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado
referida no caput, serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2o
Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá
recurso no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao
Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
Art. 36.
Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a
certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração,
sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções
previstas em lei.
Art.
38. As entidades certificadas até o dia imediatamente anterior ao da
publicação desta Lei poderão requerer a renovação do certificado até a data de
sua validade.
Art. 38-A. As
certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas com base nesta Lei para
requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de
dezembro de 2011 terão prazo de validade de 5 (cinco)
anos. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Parágrafo único. As certificações concedidas ou que vierem a ser
concedidas para requerimentos de renovação protocolados entre 10 de novembro de
2008 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de 5 (cinco) anos, no
caso de entidades que atuam exclusivamente na área de assistência social ou se
enquadrem nos incisos I ou II do § 2o do art. 18 desta
Lei e que, a partir da publicação desta Lei, sejam certificadas pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Art. 38-B. As
entidades de educação previstas no art. 13 que tenham protocolado requerimentos
de concessão ou de renovação no período compreendido entre 30 de novembro de
2009 e 31 de dezembro de 2010 poderão ser certificadas sem a exigência de uma
bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes, desde que
cumpridos os demais requisitos
legais. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os Ministérios da Saúde, da
Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os
pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como os
definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.
Parágrafo único. Os Ministérios
da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome procederão
ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou
não, atuantes em suas respectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias após
a data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos cadastros disponíveis
para consulta pública.
Art. 41. As entidades isentas na forma desta
Lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo
informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação,
conforme o disposto no art. 1o.
Parágrafo único.
As entidades referidas no caput deverão dar publicidade
e manter de fácil acesso ao público todos os demonstrativos contábeis e
financeiros e o relatório de
atividades. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Art. 42. Os incisos III e IV do art. 18 da
Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar
com a seguinte redação:
.......................................................................................
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e
organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome;
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e
organizações de assistência social certificadas como beneficentes e
encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal;
................................................................................”
(NR)
Art. 43. Serão
objeto de auditoria operacional os atos dos gestores públicos previstos no
parágrafo único do art. 3o, no art. 8o e
no § 4o do art. 11.
III - o art. 5o da Lei no 9.429,
de 26 de dezembro de 1996, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
IV - o art. 1o da Lei no 9.732,
de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
VI - o art. 3o da Medida
Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera
o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991; e
VII - o art. 5º da Medida Provisória nº
2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os arts. 9º e 18 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
VIII - os §§ 1o e 2o do art.
10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
IX - os incisos I e II do caput do art. 11 da
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Incluído pela Lei nº 12.868, de
2013)
Brasília,
27 de novembro 2009; 188o da
Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Patrus Ananias
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.11.2009
*
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