Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que
trata o art. 3o da Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3o e
9o da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o As entidades e organizações são
consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem
expressamente sua natureza, objetivos, missão e público alvo, de acordo com as
disposições da Lei no8.742,
de 7 de dezembro de1993.
Parágrafo único. São características essenciais das entidades e
organizações de assistência social:
I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de
direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto;
II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de
contraprestação do usuário; e
III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
Art. 2o As entidades e organizações de assistência
social podem ser, isolada ou cumulativamente:
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos
termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as
deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS de que tratam os
incisos I e II do art. 18 daquela Lei;
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao
público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993,
e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art.
18 daquela Lei; e
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou
projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos da Lei nº 8.742, de 1993,
e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art.
18 daquela Lei.
Art. 3o As entidades e organizações de assistência
social deverão estar inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social
ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal para seu regular
funcionamento, nos termos do art. 9º da Lei no
8.742, de 1993, aos quais caberá a fiscalização destas
entidades e organizações, independentemente do recebimento ou não de recursos
públicos.
§ 1o Na hipótese de atuação em mais de um Município
ou Estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever
seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência
Social do respectivo Município que se pretende atingir, apresentando, para
tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição
no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais
atividades.
§ 2o Na inexistência de Conselho Municipal de
Assistência Social, as entidades e organizações de assistência social deverão
inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 4o Somente poderão executar serviços,
programas e projetos de assistência social vinculados à rede socioassistencial
que integra o Sistema Único da Assistência Social - SUAS as entidades e
organizações inscritas de acordo com o art. 3o.
Art. 5o As entidades e organizações de assistência social
terão prazo de doze meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para
requerer a inscrição de seus serviços, programas, projetos e benefícios
nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal para fins de cumprimento do previsto no § 1o do
art. 3o.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Aninas
Patrus Aninas
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.12.2007
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