terça-feira, 19 de julho de 2016

Decreto Nº 6.308 de 2007 que regulamenta art. 3º da LOAS (Lei 8.742 de 1993)


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3o da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3o e 9o da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

                        DECRETA: 

             Art. 1o As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público alvo, de acordo com as disposições da Lei no8.742, de 7 de dezembro de1993. 
                  
                     Parágrafo único.  São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:
                        I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto;
                        II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e
                        III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações. 

                      Art. 2o As entidades e organizações de assistência social podem ser, isolada ou cumulativamente:
                       I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei;
                        II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei; e
                    III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei 

                 Art. 3o As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9º da Lei no 8.742, de 1993, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos. 

                        § 1o Na hipótese de atuação em mais de um Município ou Estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades. 

                        § 2o Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais. 

                      Art. 4o Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema Único da Assistência Social - SUAS as entidades e organizações inscritas de acordo com o art. 3o

                    Art. 5o As entidades e organizações de assistência social terão prazo de doze meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para requerer a inscrição de seus  serviços, programas, projetos e benefícios nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal para fins de cumprimento do previsto no § 1o do art. 3o.

                       Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

                       Brasília, 14 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Aninas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2007


Nenhum comentário: