Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece o regime
jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos
financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de
colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de
colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429,
de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faz saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou
não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas
subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define
diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as organizações da
sociedade civil; e institui o termo de colaboração e o termo de fomento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
I - organização da sociedade civil:
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre
os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores,
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou
por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
II - administração pública: União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas
subsidiárias;
III - parceria: qualquer modalidade de
parceria prevista nesta Lei, que envolva ou não transferências voluntárias de
recursos financeiros, entre administração pública e organizações da sociedade
civil para ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação;
IV - dirigente: pessoa que detenha
poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil;
V - administrador público: agente
público, titular do órgão, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de
economia mista competente para assinar instrumento de cooperação com
organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse
público;
VI - gestor: agente público responsável
pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de
comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
VII - termo de colaboração: instrumento
pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de
chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público
propostas pela administração pública, sem prejuízo das definições atinentes ao
contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos
9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999;
VIII - termo de fomento: instrumento
pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de
chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público
propostas pelas organizações da sociedade civil, sem prejuízo das definições
atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente,
conforme as Leis nos
9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março
de 1999;
IX - conselho de política pública:
órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na
respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação de políticas públicas;
X - comissão de seleção: órgão
colegiado da administração pública destinado a processar e julgar chamamentos
públicos, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio
oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros
servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da
administração pública realizadora do chamamento público;
XI - comissão de monitoramento e
avaliação: órgão colegiado da administração pública destinado a monitorar e
avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil nos termos
desta Lei, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio
oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros
servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da
administração pública realizadora do chamamento público;
XII - chamamento público: procedimento
destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por
meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância
dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XIII - bens remanescentes: equipamentos
e materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, necessários à
consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XIV - prestação de contas: procedimento
em que se analisa e se avalia a execução da parceria quanto aos aspectos de
legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, pelo qual seja
possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e
dos resultados previstos, compreendendo 2 (duas) fases:
a) apresentação das contas, de
responsabilidade da organização da sociedade civil;
b) análise e manifestação conclusiva
das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da
atuação dos órgãos de controle;
XV - termo aditivo: instrumento que tem
por objetivo a modificação de termo de colaboração ou de termo de fomento
celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.
I - às transferências de recursos
homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo
em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais
específicas conflitarem com esta Lei, quando os recursos envolvidos forem integralmente
oriundos de fonte externa de financiamento;
II - às transferências voluntárias
regidas por lei específica, naquilo em que houver disposição expressa em
contrário;
III - aos contratos de gestão
celebrados com organizações sociais, na forma estabelecida pela Lei no
9.637, de 15 de maio de 1998.
Art. 4o
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às relações da
administração pública com entidades qualificadas como organizações da sociedade
civil de interesse público, de que trata a Lei no
9.790, de 23 de março de 1999, regidas por termos de parceria.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO DO
TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
Seção I
Normas Gerais
Art. 5o
O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública
democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a
transparência na aplicação dos recursos públicos, devendo obedecer aos
princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, além dos demais
princípios constitucionais aplicáveis e dos relacionados a seguir:
I - o reconhecimento da participação
social como direito do cidadão;
II - a solidariedade, a cooperação e o
respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão
social e produtiva;
III - a promoção do desenvolvimento
local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
IV - o direito à informação, à
transparência e ao controle social das ações públicas;
V - a integração e a transversalidade
dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
VI - a valorização da diversidade
cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII - a promoção e a defesa dos direitos
humanos;
VIII - a preservação, a conservação e a
proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX - a valorização dos direitos dos
povos indígenas e das comunidades tradicionais;
X - a preservação e a valorização do
patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.
I - a promoção, o fortalecimento
institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil
para a cooperação com o poder público;
II - a priorização do controle de
resultados;
III - o incentivo ao uso de recursos
atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento das ações de
cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as
organizações da sociedade civil;
V - o estabelecimento de mecanismos que
ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;
VI - a ação integrada, complementar e
descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando
sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VII - a sensibilização, a capacitação,
o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na
implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social
com organizações da sociedade civil;
VIII - a adoção de práticas de gestão
administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou
coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em decorrência da participação
no respectivo processo decisório ou ocupação de posições estratégicas;
IX - a promoção de soluções derivadas
da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para
atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em
situação de desigualdade social.
Seção II
Da Capacitação de
Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada
Art. 7o
A União, em coordenação com os Estados, Distrito Federal, Municípios e
organizações da sociedade civil, instituirá programas de capacitação para
gestores, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos
conselhos de políticas públicas, não constituindo a participação nos referidos
programas condição para o exercício da função.
Parágrafo único. A administração
pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto
no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar
a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.
Seção III
Da Transparência e do
Controle
Art. 9o
No início de cada ano civil, a administração pública fará publicar, nos meios
oficiais de divulgação, os valores aprovados na lei orçamentária anual vigente
para execução de programas e ações do plano plurianual em vigor, que poderão
ser executados por meio de parcerias previstas nesta Lei.
Art. 10. A
administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a
relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da organização
da sociedade civil, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da
apreciação da prestação de contas final da parceria.
Art. 11. A
organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet, caso
mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em
que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público.
Parágrafo único. As informações
de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação
do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade
civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores
liberados;
V - situação da prestação de contas da
parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data
em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
Art. 12. A
administração pública deverá divulgar pela internet os meios para
apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
Seção IV
Do Fortalecimento da
Participação Social e da Divulgação das Ações
Art. 14. O poder
público, na forma de regulamento, divulgará, nos meios públicos de comunicação
por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e
programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das
parcerias com a administração pública, com previsão de recursos tecnológicos e
linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.
Art. 15. Poderá ser
criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e
Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e
organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e
de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de
fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
§ 1o A composição e o
funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serão disciplinados
em regulamento.
§ 2o Os demais entes
federados também poderão criar instância participativa, nos termos deste
artigo.
Seção V
Dos Termos de
Colaboração e de Fomento
Art. 16. O termo de
colaboração deve ser adotado pela administração pública em caso de
transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho
propostos pela administração pública, em regime de mútua cooperação com
organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público,
ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os conselhos de
políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para
celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
Art. 17. O termo de
fomento deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências
voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação com a administração
pública, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções
previstas nesta Lei.
Seção VI
Do Procedimento de
Manifestação de Interesse Social
Art. 18. É instituído
o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do
qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão
apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de
realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 19. A proposta a
ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - identificação do subscritor da
proposta;
II - indicação do interesse público
envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se
quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da
viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação
pretendida.
Art. 20. Preenchidos
os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a
proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade
para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o
instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
Parágrafo único. Os prazos e regras do
procedimento de que trata esta Seção observarão regulamento próprio de cada
ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei.
Art. 21. A realização
do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará
necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com
os interesses da administração.
§ 1o A realização do
Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por
meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2o A proposição ou
a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a
organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subseqüente.
Seção VII
Do Plano de Trabalho
I - diagnóstico da realidade que será
objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa
realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;
II - descrição pormenorizada de metas
quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem
executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar
ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;
III - prazo para a execução das
atividades e o cumprimento das metas;
IV - definição dos indicadores,
qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a aferição do cumprimento
das metas;
V - elementos que demonstrem a
compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras
parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos indicativos da
mensuração desses custos, tais como: cotações, tabelas de preços de associações
profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de
informação disponíveis ao público;
VI - plano de aplicação dos recursos a
serem desembolsados pela administração pública;
VII - estimativa de valores a serem
recolhidos para pagamento de encargos previdenciários e trabalhistas das
pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto, durante o período de
vigência proposto;
VIII - valores a serem repassados,
mediante cronograma de desembolso compatível com os gastos das etapas
vinculadas às metas do cronograma físico;
IX - modo e periodicidade das
prestações de contas, compatíveis com o período de realização das etapas
vinculadas às metas e com o período de vigência da parceria, não se admitindo
periodicidade superior a 1 (um) ano ou que dificulte a verificação física do
cumprimento do objeto;
X - prazos de análise da prestação de
contas pela administração pública responsável pela parceria.
Parágrafo único. Cada ente federado
estabelecerá, de acordo com a sua realidade, o valor máximo que poderá ser
repassado em parcela única para a execução da parceria, o que deverá ser
justificado pelo administrador público no plano de trabalho.
Seção VIII
Do Chamamento Público
Art. 23. A
administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos,
simplificados e, sempre que possível, padronizados, que orientem os
interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos da administração pública,
independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Sempre que possível, a
administração pública estabelecerá critérios e indicadores padronizados a serem
seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
I - objetos;
II - metas;
III - métodos;
IV - custos;
V - plano de trabalho;
VI - indicadores, quantitativos e
qualitativos, de avaliação de resultados.
Art. 24. Para a
celebração das parcerias previstas nesta Lei, a administração pública deverá
realizar chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que
torne mais eficaz a execução do objeto.
§ 1o O edital do
chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que
autoriza e fundamenta a celebração da parceria;
II - o tipo de parceria a ser
celebrada;
III - o objeto da parceria;
IV - as datas, os prazos, as condições,
o local e a forma de apresentação das propostas;
V - as datas e os critérios objetivos
de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia
de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for
o caso;
VI - o valor previsto para a realização
do objeto;
VII - a exigência de que a organização
da sociedade civil possua:
a) no mínimo, 3 (três) anos de
existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) experiência prévia na realização,
com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) capacidade técnica e operacional
para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas
estabelecidas.
§ 2o É vedado
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do
domicílio dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto da parceria.
Art. 25. É permitida
a atuação em rede para a execução de iniciativas agregadoras de pequenos
projetos, por 2 (duas) ou mais organizações da sociedade civil, mantida a
integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de
colaboração, desde que:
I - essa possibilidade seja autorizada
no edital do chamamento público e a forma de atuação esteja prevista no plano
de trabalho;
II - a organização da sociedade civil
responsável pelo termo de fomento e/ou de colaboração possua:
a) mais de 5 (cinco) anos de inscrição
no CNPJ;
b) mais de 3 (três) anos de
experiência de atuação em rede, comprovada na forma prevista no edital; e
c) capacidade técnica e operacional
para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela
estiver atuando em rede;
III - seja observado o limite de
atuação mínima previsto em edital referente à execução do plano de trabalho que
cabe à organização da sociedade civil celebrante do termo de fomento e
colaboração;
IV - a organização da sociedade civil
executante e não celebrante do termo de fomento ou de colaboração comprove
regularidade jurídica e fiscal, nos termos do regulamento;
V - seja comunicada à administração
pública, no ato da celebração do termo de fomento ou de colaboração, a relação
das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes do termo de
fomento ou de colaboração.
Parágrafo único. A relação das
organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes do termo de
fomento ou de colaboração de que trata o inciso V do caput não poderá
ser alterada sem prévio consentimento da administração pública, não podendo as
eventuais alterações descumprir os requisitos previstos neste artigo.
Art. 26. O edital
deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade
na internet.
Parágrafo único. As pessoas
jurídicas de direito público interno e as entidades personalizadas da
administração poderão criar portal único na internet que reúna as informações
sobre todas as parcerias por elas celebradas, bem como os editais publicados.
Art. 27. O grau de
adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se
insere o tipo de parceria e ao valor de referência constante do chamamento
público é critério obrigatório de julgamento.
§ 1o As propostas
serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos
desta Lei.
§ 2o Será impedida de
participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha
mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das entidades em disputa.
§ 3o Configurado o
impedimento previsto no § 2o, deverá ser designado membro
substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
§ 4o A administração
pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio
oficial da administração pública na internet ou sítio eletrônico oficial
equivalente.
Art. 28. Somente
depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a
administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o
atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos
previstos no inciso VII do § 1o do art. 24.
§ 1o Na hipótese de a
organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos
no inciso VII do § 1o do art. 24, aquela imediatamente mais
bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos
termos ofertados pela concorrente desqualificada.
§ 2o Caso a
organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o
deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos
documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos no inciso VII
do § 1o do art. 24.
§ 3o O procedimento
dos §§ 1o e 2o será seguido sucessivamente
até que se conclua a seleção prevista no edital.
Art. 29. Exceto nas
hipóteses expressamente previstas nesta Lei, a celebração de qualquer
modalidade de parceria será precedida de chamamento público.
I - no caso de urgência decorrente de
paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse
público realizadas no âmbito de parceria já celebrada, limitada a vigência da
nova parceria ao prazo do termo original, desde que atendida a ordem de
classificação do chamamento público, mantidas e aceitas as mesmas condições
oferecidas pela organização da sociedade civil vencedora do certame;
II - nos casos de guerra ou grave
perturbação da ordem pública, para firmar parceria com organizações da
sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao
público e que tenham certificação de entidade beneficente de assistência
social, nos termos da Lei no
12.101, de 27 de novembro de 2009;
III - quando se tratar da realização de
programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a
sua segurança;
Art. 31. Será
considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de
competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular
do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas
por uma entidade específica.
Art. 32. Nas
hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de processo
seletivo será detalhadamente justificada pelo administrador público.
§ 1o Sob pena de
nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da
justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado, pelo
menos, 5 (cinco) dias antes dessa formalização, em página do sítio oficial da
administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador
público, também no meio oficial de publicidade da administração pública, a fim
de garantir ampla e efetiva transparência.
§ 2o Admite-se a
impugnação à justificativa, desde que apresentada antes da celebração da
parceria, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável.
§ 3o Havendo
fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou
considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o
procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
Seção IX
Dos Requisitos para
Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
Art. 33. Para poder
celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil
deverão ser regidas por estatutos cujas normas disponham, expressamente, sobre:
I - objetivos voltados à promoção de
atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - a constituição de conselho fiscal
ou órgão equivalente, dotado de atribuição para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
III - a previsão de que, em caso de
dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra
pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo
objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
IV - normas de prestação de contas
sociais a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios
fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade, por qualquer
meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de
débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.
Parágrafo único. Serão
dispensados do atendimento ao disposto no inciso III do caput os
serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores
incidentes sobre a folha de salários.
Art. 34. Para
celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade
civil deverão apresentar:
I - prova da propriedade ou posse
legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do objeto pactuado;
II - certidões de regularidade fiscal,
previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a
legislação aplicável de cada ente federado;
III - certidão de existência jurídica
expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e
eventuais alterações;
IV - documento que evidencie a situação
das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas instalações
e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
V - cópia da ata de eleição do quadro
dirigente atual;
VI - relação nominal atualizada dos
dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de
identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VII - cópia de documento que comprove
que a organização da sociedade civil funciona no endereço registrado no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB;
VIII - regulamento de compras e
contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela administração pública
celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da legalidade,
da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da
eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento
objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.
Art. 35. A celebração
e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da
adoção das seguintes providências pela administração pública:
I - realização de chamamento público,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II - indicação expressa da existência
de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos
e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da
organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a
ser apresentado nos termos desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico
da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a
respeito:
a) do mérito da proposta, em
conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de
interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista
nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução,
inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser compatíveis
com os preços praticados no mercado;
d) da verificação do cronograma de
desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e permite a sua
efetiva fiscalização;
e) da descrição de quais serão os meios
disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria,
assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da
execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) da descrição de elementos mínimos de
convicção e de meios de prova que serão aceitos pela administração pública na
prestação de contas;
g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de
monitoramento e avaliação da parceria;
i) da aprovação do regulamento de
compras e contratações apresentado pela organização da sociedade civil,
demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o
valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, e as compras
passíveis de contratação, conforme aprovado no plano de trabalho;
VI - emissão de parecer jurídico do
órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria, com observância das normas desta Lei e
da legislação específica.
§ 1o Não será exigida
contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada
a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.
§ 2o Caso o parecer
técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI
do caput deste artigo conclua pela possibilidade de celebração da
parceria com ressalvas, deverá o administrador público cumprir o que houver
sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas quais
deixou de fazê-lo.
§ 3o Na hipótese de o
gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou
entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo,
enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas
responsabilidades.
§ 4o Deverá constar,
expressamente, do próprio instrumento de parceria ou de seu anexo que a
organização da sociedade civil cumpre as exigências constantes do inciso VII do
§ 1o do art. 24 desta Lei.
§ 5o Caso a
organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com
recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com
cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência
da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
§ 6o Será impedida de
participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento
e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação
jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 7o Configurado o
impedimento do § 6o, deverá ser designado gestor ou membro
substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Parágrafo único. Os bens remanescentes
adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador
público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários
para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo
termo e na legislação vigente.
Art. 37. A
organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se
responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e
cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação constar do
instrumento da parceria.
Art. 38. O termo de
fomento e o termo de colaboração somente produzirão efeitos jurídicos após a
publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da
administração pública.
Seção X
Das Vedações
Art. 39. Ficará
impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a
organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída
ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar
contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente agente
político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da
administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge
ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas
pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, enquanto não for sanada
a irregularidade que motivou a rejeição e não forem quitados os débitos que lhe
foram eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela
rejeição;
V - tenha sido punida com uma das
seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação
e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a administração pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73
desta Lei;
d) a prevista no inciso III do art. 73
desta Lei;
VI - tenha tido contas de parceria
julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito)
anos;
VII - tenha entre seus dirigentes
pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias
tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de
Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8
(oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave
e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de
improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do
art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1o Nas hipóteses
deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito
de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não
podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que
precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão
ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2o Em qualquer das
hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar
parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja
responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3o A vedação
prevista no inciso III do caput deste artigo, no que tange a ter como
dirigente agente político de Poder, não se aplica aos serviços sociais
autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a
folha de salários.
Art. 40. É vedada a
celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou
incluam, direta ou indiretamente:
I - delegação das funções de regulação,
de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades
exclusivas do Estado;
II - prestação de serviços ou de
atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado.
Parágrafo único. É vedado também ser
objeto de parceria:
I - a contratação de serviços de
consultoria, com ou sem produto determinado;
II - o apoio administrativo, com ou sem
disponibilização de pessoal, fornecimento de materiais consumíveis ou outros
bens.
Art. 41. É vedada a
criação de outras modalidades de parceria ou a combinação das previstas nesta
Lei.
Parágrafo único. A hipótese do caput
não traz prejuízos aos contratos de gestão e termos de parceria regidos,
respectivamente, pelas Leis nos
9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março
de 1999.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO E DA
EXECUÇÃO
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 42. As parcerias
serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de termo de
fomento, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - o valor total do repasse e o
cronograma de desembolso;
IV - a classificação orçamentária da
despesa, mencionando-se o número, a data da nota de empenho e a declaração de
que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura,
de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;
V - a contrapartida, quando for o caso,
e a forma de sua aferição em bens e/ou serviços necessários à consecução do
objeto;
VI - a vigência e as hipóteses de
prorrogação;
VII - a obrigação de prestar contas com
definição de forma e prazos;
VIII - a forma de monitoramento e
avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão
empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio
técnico nos termos previstos no § 1o do art. 58 desta Lei;
IX - a obrigatoriedade de restituição
de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
X - a definição, se for o caso, da
titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção
da parceria e que, em razão dessa, houverem sido adquiridos, produzidos ou
transformados com recursos repassados pela administração pública;
XI - a estimativa de aplicação
financeira e as formas de destinação dos recursos aplicados;
XII - a prerrogativa do órgão ou da entidade
transferidora dos recursos financeiros de assumir ou de transferir a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da
ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XIII - a previsão de que, na ocorrência
de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo possa ser reduzido até a
etapa que apresente funcionalidade;
XIV - a obrigação de a organização da
sociedade civil manter e movimentar os recursos na conta bancária específica da
parceria em instituição financeira indicada pela administração pública;
XV - o livre acesso dos servidores dos
órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno
e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às
informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por
esta Lei, bem como aos locais de execução do objeto;
XVI - a faculdade dos partícipes
rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições,
sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de
prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá
ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVII - a indicação do foro para dirimir
as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade
da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da
Advocacia-Geral da União, em caso de os partícipes serem da esfera federal,
administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 da Medida
Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001;
XVIII - a obrigação de a organização da
sociedade civil inserir cláusula, no contrato que celebrar com fornecedor de
bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permita
o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades
públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle,
aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos desta
Lei, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer
contratante;
XIX - a responsabilidade exclusiva da
organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro
dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio,
de investimento e de pessoal;
XX - a responsabilidade exclusiva da
organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição
e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento, não se caracterizando
responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos
respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à
sua execução.
Parágrafo único. Constarão como
anexos do instrumento de parceria:
I - o plano de trabalho, que dele é
parte integrante e indissociável;
II - o regulamento de compras e
contratações adotado pela organização da sociedade civil, devidamente aprovado
pela administração pública parceira.
Seção II
Das Contratações
Realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil
Art. 43. As
contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas
com o uso de recursos transferidos pela administração pública, deverão observar
os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da
impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade,
da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade,
de acordo com o regulamento de compras e contratações aprovado para a
consecução do objeto da parceria.
§ 1o O processamento
das compras e contratações poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico
disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil,
aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular
propostas.
§ 2o O sistema
eletrônico de que trata o § 1o conterá ferramenta de
notificação dos fornecedores do ramo da contratação que constem do cadastro de
que trata o art. 34 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 44. O
gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos é de
responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil, inclusive no que
diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao
funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de
fomento são de responsabilidade exclusiva das organizações da sociedade civil,
não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da
administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto
da parceria ou restrição à sua execução.
Seção III
Das Despesas
Art. 45. As parcerias
deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo
vedado:
I - realizar despesas a título de taxa
de administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor
ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses
previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III - modificar o objeto, exceto no
caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do
plano de trabalho pela administração pública;
IV - (VETADO);
V - utilizar, ainda que em caráter
emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de
trabalho;
VI - realizar despesa em data anterior
à vigência da parceria;
VII - efetuar pagamento em data
posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela
autoridade competente da administração pública;
VIII - transferir recursos para clubes,
associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades
congêneres;
IX - realizar despesas com:
a) multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se
decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos
financeiros;
b) publicidade, salvo as previstas no
plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter
educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
c) pagamento de pessoal contratado pela
organização da sociedade civil que não atendam às exigências do art. 46;
d) obras que caracterizem a ampliação
de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.
Art. 46. Poderão ser
pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de
trabalho, as despesas com:
I - remuneração da equipe dimensionada
no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade
civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com
pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas
rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
a) correspondam às atividades previstas
para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução
da função a ser desempenhada;
b) sejam compatíveis com o valor de
mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder Executivo;
c) sejam proporcionais ao tempo
de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à parceria celebrada;
II - diárias referentes a deslocamento,
hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria
assim o exija;
III - multas e encargos vinculados a
atraso no cumprimento de obrigações previstas nos planos de trabalho e de
execução financeira, em consequência do inadimplemento da administração pública
em liberar, tempestivamente, as parcelas acordadas;
IV - aquisição de equipamentos e
materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação
de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos
e materiais.
§ 1o A remuneração de
equipe de trabalho com recursos transferidos pela administração pública não
gera vínculo trabalhista com o ente transferidor.
§ 2o A inadimplência
da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas não
transfere à União a responsabilidade por seu pagamento.
§ 3o Serão
detalhados, no plano de trabalho, os valores dos impostos, contribuições
sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro
salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais
incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, de
responsabilidade da entidade, a serem pagos com os recursos transferidos por
meio da parceria, durante sua vigência.
§ 4o Não se incluem
na previsão do § 3o os tributos de natureza direta e
personalíssima que onerem a entidade.
§ 5o (VETADO).
Art. 47. O plano de
trabalho poderá incluir o pagamento de custos indiretos necessários à execução
do objeto, em proporção nunca superior a 15% (quinze por cento) do valor total
da parceria, desde que tais custos sejam decorrentes exclusivamente de sua
realização e que:
I - sejam necessários e proporcionais
ao cumprimento do objeto;
II - fique demonstrada, no plano de
trabalho, a vinculação entre a realização do objeto e os custos adicionais
pagos, bem como a proporcionalidade entre o valor pago e o percentual de custo
aprovado para a execução do objeto;
III - tais custos proporcionais não
sejam pagos por qualquer outro instrumento de parceria.
§ 1o Os custos
indiretos proporcionais de que trata este artigo podem incluir despesas de
internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços
contábeis e de assessoria jurídica, nos termos do caput, sempre que
tenham por objeto o plano de trabalho pactuado com a administração pública.
§ 2o Despesas com
auditoria externa contratada pela organização da sociedade civil, mesmo que
relacionadas com a execução do termo de fomento e/ou de colaboração, não podem
ser incluídas nos custos indiretos de que trata o caput deste artigo.
§ 3o A seleção e a
contratação pela organização da sociedade civil de equipe envolvida na execução
do termo de fomento e/ou de colaboração deverão observar os princípios da
administração pública previstos no caput do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 4o A organização da
sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de
remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do termo de fomento
ou de colaboração.
§ 5o Não poderão
fazer jus à remuneração de que trata este artigo pessoas naturais que tenham
sido condenadas por crimes:
I - contra a administração pública ou o
patrimônio público;
II - eleitorais, para os quais a lei
comine pena privativa de liberdade;
III - de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores.
§ 6o O pagamento de
remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com
recursos destinados pela administração pública não gera vínculo trabalhista com
o poder público.
§ 7o A inadimplência
da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas, fiscais
e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu
pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de fomento ou de colaboração ou restringir
a sua execução.
§ 8o Quando os custos
indiretos forem pagos também por outras fontes, a organização da sociedade
civil deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a
duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma
parcela dos custos indiretos.
Seção IV
Da Liberação dos
Recursos
Art. 48. As parcelas
dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita
conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a
seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver fundados indícios de
não ter ocorrido boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na
forma da legislação aplicável, inclusive quando aferidos em procedimentos de
fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão repassador
dos recursos e pelos órgãos de controle interno e externo da administração
pública;
II - quando verificado desvio de
finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento
das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais da administração pública nas contratações e demais atos praticados
na execução da parceria ou o inadimplemento da organização da sociedade civil
com relação a outras cláusulas básicas;
III - quando a organização da sociedade
civil deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela administração
pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 49. No caso de o
plano de trabalho e o cronograma de desembolso preverem mais de 1 (uma) parcela
de repasse de recursos, para recebimento de cada parcela, a organização da
sociedade civil deverá:
I - ter preenchido os requisitos
exigidos nesta Lei para celebração da parceria;
II - apresentar a prestação de contas
da parcela anterior;
III - estar em situação regular com a
execução do plano de trabalho.
Art. 50. A
administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos
processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos
termos desta Lei.
Seção V
Da Movimentação e
Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 51. Os recursos
recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta
bancária específica, em instituição financeira pública indicada pela administração
pública, e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente
aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou
superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando o
prazo previsto para sua utilização for igual ou inferior a 1 (um) mês.
Parágrafo único. Os rendimentos das
aplicações financeiras, quando autorizados nos termos do art. 57, serão
obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas
condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 52. Por ocasião
da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos
recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada
pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 53. Toda a
movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante
transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à
obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Parágrafo único. Os pagamentos deverão
ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviços.
Art. 54. Em casos
excepcionais, desde que fique demonstrada no plano de trabalho a
impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, em
função das peculiaridades do objeto da parceria, da região onde se
desenvolverão as atividades e dos serviços a serem prestados, o termo de colaboração
ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, observados
cumulativamente os seguintes pré-requisitos:
I - os pagamentos em espécie estarão
restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 800,00 (oitocentos
reais) por beneficiário e ao limite global de 10% (dez por cento) do valor
total da parceria, ambos calculados levando-se em conta toda a duração da
parceria;
II - os pagamentos em espécie deverão
estar previstos no plano de trabalho, que especificará os itens de despesa
passíveis desse tipo de execução financeira, a natureza dos beneficiários a
serem pagos nessas condições e o cronograma de saques e pagamentos, com limites
individuais e total, observando o previsto no inciso I;
III - os pagamentos de que trata este
artigo serão realizados por meio de saques realizados na conta do termo de
fomento ou de colaboração, ficando por eles responsáveis as pessoas físicas que
os realizarem, as quais:
a) prestarão contas à
organização da sociedade civil do valor total recebido, em até 30 (trinta) dias
a contar da data do último saque realizado, por meio da apresentação organizada
das notas fiscais ou recibos que comprovem os pagamentos efetuados e que
registrem a identificação do beneficiário final de cada pagamento;
b) devolverão à conta do termo de
fomento ou de colaboração, mediante depósito bancário, a totalidade dos valores
recebidos e não aplicados à data a que se refere a alínea a deste
inciso;
IV - a responsabilidade perante a
administração pública pela boa e regular aplicação dos valores aplicados nos
termos deste artigo permanece com a organização da sociedade civil e com os
respectivos responsáveis consignados no termo de colaboração ou de fomento,
podendo estes agir regressivamente em relação à pessoa física que, de qualquer
forma, houver dado causa à irregularidade na aplicação desses recursos;
V - a regulamentação poderá substituir
o saque à conta do termo de fomento ou de colaboração pelo crédito do valor a
ser sacado em conta designada pela entidade, hipótese em que a responsabilidade
pelo desempenho das atribuições previstas no inciso III deste artigo recairá
integralmente sobre os responsáveis pela organização da sociedade civil
consignados no termo de colaboração ou de fomento, mantidas todas as demais
condições previstas neste artigo;
VI - será considerado irregular,
caracterizará desvio de recursos e deverá ser restituído aos cofres públicos
qualquer pagamento, nos termos deste artigo, de despesas não autorizadas no
plano de trabalho, de despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário
final ou de despesas realizadas em desacordo com qualquer das condições ou
restrições estabelecidas neste artigo.
Seção VI
Das Alterações
Art. 55. A vigência
da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da
sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na
administração pública em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua
vigência.
Parágrafo único. A prorrogação de
ofício da vigência do instrumento deve ser feita pela administração pública,
antes do seu término, quando ela der causa a atraso na liberação dos recursos,
limitada ao exato período do atraso verificado.
Art. 56. A
administração pública poderá autorizar o remanejamento de recursos do plano de
aplicação, durante a vigência da parceria, para consecução do objeto pactuado,
de modo que, separadamente para cada categoria econômica da despesa, corrente
ou de capital, a organização da sociedade civil remaneje, entre si, os valores
definidos para os itens de despesa, desde que, individualmente, os aumentos ou
diminuições não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) do valor
originalmente aprovado no plano de trabalho para cada item.
Parágrafo único. O remanejamento dos
recursos de que trata o caput somente ocorrerá mediante prévia
solicitação, com justificativa apresentada pela organização da sociedade civil
e aprovada pela administração pública responsável pela parceria.
Art. 57. Havendo
relevância para o interesse público e mediante aprovação pela administração
pública da alteração no plano de trabalho, os rendimentos das aplicações
financeiras e eventuais saldos remanescentes poderão ser aplicados pela
organização da sociedade civil na ampliação de metas do objeto da parceria,
desde que essa ainda esteja vigente.
Parágrafo único. As alterações
previstas no caput prescindem de aprovação de novo plano de trabalho
pela administração pública, mas não da análise jurídica prévia da minuta do
termo aditivo da parceria e da publicação do extrato do termo aditivo em meios
oficiais de divulgação.
Seção VII
Do Monitoramento e
Avaliação
Art. 58. A
administração pública está incumbida de realizar procedimentos de fiscalização
das parcerias celebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio
de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do
cumprimento do objeto, na forma do regulamento.
§ 1o Para a
implementação do disposto no caput, o órgão poderá valer-se do apoio
técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou
entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
§ 2o Nas parcerias
com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública realizará, sempre
que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho
e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do
cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das
metas e atividades definidas.
§ 3o Para a
implementação do disposto no § 2o, a administração
pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou
firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de
aplicação dos recursos.
Art. 59. A
administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da
parceria e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o
homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação
de contas devida pela organização da sociedade civil.
Parágrafo único. O relatório técnico de
monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá
conter:
I - descrição sumária das atividades e
metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas,
do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da
execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e
aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos
pela administração pública e valores comprovadamente utilizados;
IV - quando for o caso, os valores
pagos nos termos do art. 54, os custos indiretos, os remanejamentos efetuados,
as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e
eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;
V - análise dos documentos
comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na
prestação de contas;
VI - análise das auditorias realizadas
pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem
como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas
auditorias.
Art. 60. Sem prejuízo
da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a
execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de
políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada
esfera de governo.
Parágrafo único. As parcerias de que
trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social
previstos na legislação.
Seção VIII
Das Obrigações do
Gestor
I - acompanhar e fiscalizar a execução
da parceria;
II - informar ao seu superior
hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as
atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos
recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os
problemas detectados;
III – (VETADO);
IV - emitir parecer técnico conclusivo
de análise da prestação de contas final, com base no relatório técnico de
monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 desta Lei;
V - disponibilizar materiais e
equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e
avaliação.
Art. 62. Na hipótese
de não execução ou má execução de parceria em vigor ou de parceria não
renovada, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à
população, a administração pública poderá, por ato próprio e independentemente
de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou
atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder
da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a
modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela
execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de
paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi
executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a
administração assumiu essas responsabilidades.
Parágrafo único. As situações
previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador
público.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 63. A prestação
de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além de
prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano
de trabalho.
§ 1o A administração
pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por
ocasião da celebração das parcerias.
§ 2o Eventuais
alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1o deste
artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e
publicadas em meios oficiais de comunicação.
§ 3o O regulamento
poderá, com base na complexidade do objeto, estabelecer procedimentos diferenciados
para prestação de contas, desde que o valor da parceria não seja igual ou
superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 64. A prestação
de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter
elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir
que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada
das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados
esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1o Serão glosados
nas prestações de contas os valores que não atenderem ao disposto no caput deste
artigo e nos arts. 53 e 54.
§ 2o Os dados
financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade
entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das
normas pertinentes.
§ 3o A análise da
prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados
alcançados.
§ 4o A prestação de
contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de
recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos
estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração
ou de fomento.
Art. 65. A prestação
de contas e de todos os atos que dela decorram dar-se-á, sempre que possível,
em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.
Art. 66. A prestação
de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á
mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do
inciso IX do art. 22, além dos seguintes relatórios:
I - Relatório de Execução do Objeto,
elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante
legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o
comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do
cronograma acordado, anexando-se documentos de comprovação da realização das
ações, tais como listas de presença, fotos e vídeos, se for o caso;
II - Relatório de Execução Financeira,
assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a descrição
das despesas e receitas efetivamente realizadas.
Parágrafo único. O órgão público
signatário do termo de colaboração ou do termo de fomento deverá considerar
ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente:
I - relatório da visita técnica in
loco realizada durante a execução da parceria, nos termos do art. 58;
II - relatório técnico de monitoramento
e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada,
sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados
durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
§ 1o No caso de
parcela única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de
avaliação do cumprimento do objeto.
§ 2o No caso de
previsão de mais de 1 (uma) parcela, a organização da sociedade civil deverá
apresentar prestação de contas parcial, para fins de monitoramento do
cumprimento das metas do objeto vinculadas à parcela liberada.
§ 3o A análise da
prestação de contas de que trata o § 2o deverá ser feita no
prazo definido no plano de trabalho aprovado.
§ 4o Para fins de
avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram
realizadas, os pareceres técnicos de que tratam o caput e o § 1o
deste artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
I - os resultados já alcançados e seus
benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do
público-alvo;
IV - a possibilidade de
sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Art. 68. Os
documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art.
65, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação
digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Parágrafo único. Durante o prazo
de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a
entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a
prestação de contas.
Seção II
Dos Prazos
Art. 69. A
organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas finais da boa
e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a
partir do término da vigência da parceria, conforme estabelecido no respectivo
instrumento.
§ 1o A definição do
prazo para a prestação final de contas será estabelecida, fundamentadamente, de
acordo com a complexidade do objeto da parceria e integra a etapa de análise
técnica da proposição e celebração do instrumento.
§ 2o O disposto no caput
não impede que o instrumento de parceria estabeleça prestações de contas
parciais, periódicas ou exigíveis após a conclusão de etapas vinculadas às
metas do objeto.
§ 3o O dever de
prestar contas surge no momento da liberação da primeira parcela dos recursos
financeiros.
§ 4o O prazo referido
no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que
devidamente justificado.
§ 5o A manifestação
conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os
prazos previstos no plano de trabalho aprovado e no termo de colaboração ou de
fomento, devendo dispor sobre:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas
com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição da prestação de contas e
a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 6o As
impropriedades que deram causa às ressalvas ou à rejeição da prestação de
contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo
ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com
a administração pública, conforme definido em regulamento.
Art. 70. Constatada
irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a
organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1o O prazo referido
no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação,
prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração
pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e
comprovação de resultados.
§ 2o Transcorrido o
prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o
saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 71. A
administração pública terá como objetivo apreciar a prestação final de contas
apresentada, no prazo de 90 (noventa) a 150 (cento e cinquenta) dias, contado
da data de seu recebimento, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
§ 1o A definição do
prazo para a apreciação da prestação final de contas será estabelecida,
fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto da parceria e integra
a etapa de análise técnica da proposição e celebração do instrumento.
§ 2o O prazo para
apreciar a prestação final de contas poderá ser prorrogado, no máximo, por
igual período, desde que devidamente justificado.
§ 3o Na hipótese do
descumprimento do prazo definido nos termos do caput e dos §§ 1o
e 2o em até 15 (quinze) dias do seu transcurso, a unidade
responsável pela apreciação da prestação final de contas reportará os motivos
ao Ministro de Estado ou ao Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso,
bem como ao conselho de políticas públicas e ao órgão de controle interno
correspondentes.
§ 4o O transcurso do
prazo definido nos termos do caput e do § 1o sem que
as contas tenham sido apreciadas:
I - não significa impossibilidade de
apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras,
punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos
cofres públicos;
II - nos casos em que não for
constatado dolo da organização da sociedade civil parceira ou de seus prepostos,
sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora
sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo
referido no caput deste parágrafo e a data em que foi ultimada a
apreciação pela administração pública.
I - regulares, quando expressarem, de
forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade,
a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando
evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que
não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada
qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar
contas;
b) prática de ato de gestão ilegal,
ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos.
Parágrafo único. A autoridade
competente para assinar o termo de fomento ou de colaboração é a responsável
pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas, tendo como base os
pareceres técnico e financeiro, sendo permitida delegação a autoridades
diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE E
DAS SANÇÕES
Seção I
Das Sanções
Administrativas à Entidade
Art. 73. Pela
execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta
Lei e da legislação específica, a administração poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da
participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de fomento,
termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo
da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III - declaração de inidoneidade para
participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos de
colaboração e contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a
administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. A sanção estabelecida
no inciso III do caput deste artigo é de competência exclusiva do
Ministro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso,
facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez)
dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois)
anos de sua aplicação.
Seção II
Da Responsabilidade
pela Execução e pela Emissão de Pareceres Técnicos
Art. 75. O
responsável por parecer técnico que conclua indevidamente pela capacidade
operacional e técnica de organização da sociedade civil para execução de
determinada parceria responderá administrativa, penal e civilmente, caso tenha
agido com dolo ou culpa, pela restituição aos cofres públicos dos valores
repassados, sem prejuízo da responsabilidade do administrador público, do
gestor, da organização da sociedade civil e de seus dirigentes.
Art. 76. A pessoa que
atestar ou o responsável por parecer técnico que concluir pela realização de determinadas
atividades ou pelo cumprimento de metas estabelecidas responderá
administrativa, penal e civilmente pela restituição aos cofres públicos dos
valores repassados, caso se verifique que as atividades não foram realizadas
tal como afirmado no parecer ou que as metas não foram integralmente cumpridas.
Seção III
Dos Atos de
Improbidade Administrativa
Art. 77. O art. 10 da
Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 10
VIII - frustrar a licitude de processo
licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades
sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
XVI - facilitar ou concorrer, por
qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física
ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela
administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias,
sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que
pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante
celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da
administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - frustrar a licitude de processo
seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades
privadas ou dispensá-lo indevidamente;
XX - agir negligentemente na
celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XXI - liberar recursos de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua
aplicação irregular.” (NR)
Art. 78. O art. 11 da
Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VIII:
“Art. 11
VIII - descumprir as normas relativas à
celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela
administração pública com entidades privadas.” (NR)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. O Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela União, fica
disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no § 2o
do art. 43 desta Lei, sem prejuízo do uso de seus próprios sistemas.
Art. 81. Mediante
autorização da União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão
aderir ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV para
utilizar suas funcionalidades no cumprimento desta Lei.
Art. 83. As parcerias
existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela
legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação
subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do
alcance do objeto da parceria.
§ 1o A exceção do que
trata o caput, não se aplica às prorrogações de parcerias
firmadas após a promulgação desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício
prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na
liberação de recursos por parte da administração pública.
§ 2o Para qualquer
parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado
antes da promulgação desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não
superior a 1 (um) ano, sob pena de responsabilização, a repactuação para
adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão.
Art. 84. Salvo nos
casos expressamente previstos, não se aplica às relações de fomento e de
colaboração regidas por esta Lei o disposto na Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, e na legislação referente a
convênios, que ficarão restritos a parcerias firmadas entre os entes federados.
Parágrafo único. Os convênios e acordos
congêneres vigentes entre as organizações da sociedade civil e a administração
pública na data de entrada em vigor desta Lei serão executados até o término de
seu prazo de vigência, observado o disposto no art. 83.
“Art. 1o Podem
qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido
constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três)
anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam
aos requisitos instituídos por esta Lei.” (NR)
Art. 86. A Lei no
9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 15-A e 15-B:
“Art. 15-A. (VETADO).”
“Art. 15-B. A prestação de contas
relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal
parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao
adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de
atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo
de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados
alcançados;
II - demonstrativo integral da receita
e despesa realizadas na execução;
III - extrato da execução física e
financeira;
IV - demonstração de resultados do
exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das
aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do
patrimônio social;
VIII - notas explicativas das
demonstrações contábeis, caso necessário;
IX - parecer e relatório de auditoria,
se for o caso.”
Art. 87. As
exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que
envolvem o termo de fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o
fim da prestação de contas, naquilo em que for necessário, serão excepcionadas
quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que
possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento.
Brasília, 31 de julho de 2014; 193o
da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Clélio Campolina Diniz
Vinícius Nobre Lages
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Clélio Campolina Diniz
Vinícius Nobre Lages
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.8.2014
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