quarta-feira, 6 de julho de 2016

INSTRUÇÃO nº 002/09 do TCM BA que orienta à não concessão de gratificações a servidores do Poder Judiciário

                             INSTRUÇÃO  nº  002/09

Orienta aos gestores municipais no que respeita à impossibilidade do Município conceder gratificação, ainda que prevista em lei, a servidores de outras esferas do Poder, objetivando a que cumpram as obrigações inerentes aos seus cargos.


O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, com respaldo no artigo 1º, XXII, da Lei Complementar Nº 06, de 06/12/91, e no artigo 13, § 6º, da Resolução TCM nº 627/02 – Regimento Interno da Corte – e, ainda, considerando:

I – que foram constatados dois casos em que os Municípios, com base em leis municipais, efetuaram pagamento de GRATIFICAÇÃO em proveito de servidores do Poder Judiciário que exercem suas atribuições nas Varas da Fazenda Pública, vinculada dita gratificação ao produto da cobrança judicial da dívida ativa efetivamente recolhida ao erário municipal;

II – tendo em vista a lavratura, por este TCM, de Termo de Ocorrência, um dos Municípios, consoante comunicado feito por seu Prefeito, postulou junto ao Poder Legislativo a REVOGAÇÃO da lei que lhe dava amparo para efetivação do referido pagamento;

III – que o Supremo Tribunal Federal, mediante a Súmula 347, já formou posicionamento no sentido de que os Tribunais de Contas, no exercício das suas atribuições, podem apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público;

IV – que a prática antes referida viola, sem qualquer sombra de dúvidas, os princípios da MORALIDADE, RAZOABILIDADE, ECONOMICIDADE, ISONOMIA e PROBIDADE ADMINISTRATIVA, sobretudo porque cria vantagem pecuniária para a satisfação de determinada categoria funcional, não inserta nos quadros de pessoal do Município, além de proporcionar, em tese, um maior comprometimento dos beneficiados em detrimento da parte contrária, constituída pelos contribuintes, gerando, consequentemente, uma distorção inaceitável;

V - que resta evidente a infringência ao artigo 37, X da Constituição federal, vez que não observada a iniciativa privativa para a criação de parcela remuneratória em proveito de servidores de outro Poder, bem como o artigo 59, VIII da Constituição estadual, combinado com o artigo 30, inciso I da Carta Magna, isso porque se aprovou norma que extrapola a competência municipal, e, ainda, o artigo 39, §1º, incisos I, II e III da CF e o 123, inciso VIII,   alínea “a” da Constituição estadual, c/c os artigos 96 e 99 da Constituição federal; 

VI – que, em face de entendimento pela inconstitucionalidade da matéria, a eminente Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no exercício do cargo de Governador do Estado, encaminhou projeto à Assembléia Legislativa visando à revogação da norma estadual que versava sobre o mesmo tema – pagamento de gratificação aos servidores do Judiciário que exercem suas funções nas Varas da Fazenda Pública;

VII – que o Plenário deste Tribunal de Contas, ao analisar, em Sessão do dia 1º do corrente, o Termo de Ocorrência nº 30.092-09, lavrado contra a Prefeitura Municipal do Salvador, cuja tipificação não ensejava a apreciação do mérito, sugeriu, em adendo ao Voto do Conselheiro Relator, a expedição de Instrução Normativa, objetivando a abrangência do procedimento a todos os Municípios do Estado,


RESOLVE EXPEDIR A SEGUINTE  INSTRUÇÃO:

Art. 1º – Caberá aos Municípios que ainda estejam efetuando pagamento de tais gratificações absterem-se do procedimento, promovendo, em seguida, a necessária adequação legislativa, com vista à revogação da lei que as instituiu.

Art. 2º - As Inspetorias do TCM devem aprofundar, no particular, a fiscalização que realizam e, na hipótese de detectarem que existem Municípios que ainda estejam adotando esta prática, terão de lavrar o devido Termo de Ocorrência, cuja fundamentação haverá de ser a constante nesta Instrução.

Art. 3º - O não atendimento, por parte dos Gestores municipais, dos princípios e preceitos constitucionais, elencados neste expediente, produzirá efeitos nas suas prestações de contas, independentemente de apenações outras regimentalmente admitidas. 

Art. 4º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 22 de dezembro de 2009.



Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente


Conselheiro Fernando Vita
Vice-Presidente


Conselheiro Raimundo Moreira
Corregedor


Conselheiro José Alfredo Rocha Dias


Conselheiro Paulo Maracajá Pereira


Conselheiro Paolo Marconi


Conselheiro Substituto Oyama Araújo

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