INSTRUÇÃO nº
002/09
Orienta aos gestores
municipais no que respeita à impossibilidade do Município conceder
gratificação, ainda que prevista em lei, a servidores de outras esferas do
Poder, objetivando a que cumpram as obrigações inerentes aos seus cargos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, com respaldo no artigo 1º, XXII, da Lei Complementar Nº 06, de
06/12/91, e no artigo 13, § 6º, da Resolução TCM nº 627/02 – Regimento Interno
da Corte – e, ainda, considerando:
I –
que foram constatados dois casos em que os Municípios, com base em leis
municipais, efetuaram pagamento de
GRATIFICAÇÃO em proveito de servidores do Poder Judiciário que exercem suas
atribuições nas Varas da Fazenda Pública, vinculada dita gratificação ao
produto da cobrança judicial da dívida ativa efetivamente recolhida ao erário
municipal;
II –
tendo em vista a lavratura, por este TCM, de Termo de Ocorrência, um dos
Municípios, consoante comunicado feito por seu Prefeito, postulou junto ao
Poder Legislativo a REVOGAÇÃO da lei
que lhe dava amparo para efetivação do referido pagamento;
III –
que o Supremo Tribunal Federal, mediante a Súmula 347, já formou posicionamento
no sentido de que os Tribunais de
Contas, no exercício das suas atribuições, podem apreciar a constitucionalidade
das leis e dos atos do poder público;
IV –
que a prática antes referida viola, sem qualquer sombra de dúvidas, os
princípios da MORALIDADE, RAZOABILIDADE,
ECONOMICIDADE, ISONOMIA e PROBIDADE ADMINISTRATIVA, sobretudo porque cria
vantagem pecuniária para a satisfação de determinada categoria funcional, não
inserta nos quadros de pessoal do Município, além de proporcionar, em tese, um
maior comprometimento dos beneficiados em detrimento da parte contrária,
constituída pelos contribuintes, gerando, consequentemente, uma distorção
inaceitável;
V -
que resta evidente a infringência ao artigo 37, X da Constituição federal, vez
que não observada a iniciativa privativa para a criação de parcela
remuneratória em proveito de servidores de outro Poder, bem como o artigo 59,
VIII da Constituição estadual, combinado com o artigo 30, inciso I da Carta
Magna, isso porque se aprovou norma que extrapola a competência municipal, e,
ainda, o artigo 39, §1º, incisos I, II e III da CF e o 123, inciso VIII, alínea “a” da Constituição estadual, c/c os
artigos 96 e 99 da Constituição federal;
VI –
que, em face de entendimento pela inconstitucionalidade da matéria, a eminente
Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no
exercício do cargo de Governador do Estado, encaminhou projeto à Assembléia
Legislativa visando à revogação da norma estadual que versava sobre o mesmo
tema – pagamento de gratificação aos
servidores do Judiciário que exercem suas funções nas Varas da Fazenda Pública;
VII –
que o Plenário deste Tribunal de Contas, ao analisar, em Sessão do dia 1º do
corrente, o Termo de Ocorrência nº 30.092-09, lavrado contra a Prefeitura
Municipal do Salvador, cuja tipificação não ensejava a apreciação do mérito,
sugeriu, em adendo ao Voto do Conselheiro Relator, a expedição de Instrução
Normativa, objetivando a abrangência do procedimento a todos os Municípios do
Estado,
RESOLVE EXPEDIR A
SEGUINTE INSTRUÇÃO:
Art. 1º – Caberá aos Municípios que ainda estejam
efetuando pagamento de tais gratificações absterem-se do procedimento,
promovendo, em seguida, a necessária adequação legislativa, com vista à
revogação da lei que as instituiu.
Art. 2º - As Inspetorias do TCM devem aprofundar, no
particular, a fiscalização que realizam e, na hipótese de detectarem que
existem Municípios que ainda estejam adotando esta prática, terão de lavrar o
devido Termo de Ocorrência, cuja fundamentação haverá de ser a constante nesta
Instrução.
Art. 3º - O não atendimento, por parte dos Gestores
municipais, dos princípios e preceitos constitucionais, elencados neste
expediente, produzirá efeitos nas suas prestações de contas, independentemente
de apenações outras regimentalmente admitidas.
Art. 4º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS, em 22 de dezembro de 2009.
Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente
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Conselheiro Fernando Vita
Vice-Presidente
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Conselheiro Raimundo Moreira
Corregedor
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Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
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Conselheiro Paulo Maracajá Pereira
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Conselheiro Paolo Marconi
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Conselheiro Substituto Oyama Araújo
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