Instrumento elaborado e adaptado pelo consultor Nildo Lima Santo
REGIMENTO
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
DECRETO Nº /2010, de ...... de junho de 2010.
“Aprova o Regimento Interno do Conselho
Municipal do
Meio Ambiente - COMAM e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o
disposto na Lei Municipal de nº 452, de 07 de dezembro de 2009, que criou do
Conselho Municipal do Meio Ambiente e definiu regras para o seu funcionamento
no âmbito do Município de Sobradinho;
CONSIDERANDO
que o regimento interno do COMAM somente terá validade com a homologação do
Chefe do Executivo Municipal, conforme disposição na lei de criação do referido
conselho;
DECRETA:
Art. 1º
Torno público que o Plenário do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, em
Sessão realizada em ... de junho de 2010, aprovou e eu homologo o Regimento
Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma do Anexo Único a este
Decreto.
Art. 2º Ficam integrados à estrutura da
SEMAT, por força das disposições da Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de
2009, os seguintes órgãos da estrutura funcional do Poder Executivo Municipal:
I –
Departamento de Fomento ao Turismo;
II –
Departamento de Recuperação, Defesa e Preservação Ambiental;
III –
Conselho Municipal de Turismo; e
IV –
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Por
conseqüência da integração das unidades mencionadas por este artigo para a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMAT, fica reconhecido que
os mesmos deixaram de integrar as estruturas, respectivamente, da Secretaria de
Ação Sócio-Econômica – SASE e da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAN,
a partir da data do Decreto que aprovou este Regimento Interno.
§ 2º Ficam as dotações orçamentárias
destinadas a tais unidades, por conseqüência do disposto na lei de criação da
SEMAT e, por força deste Ato, destinadas a suprir as necessidades das mesmas, com
a orientação do titular desta recém criada Secretaria.
Art. 3º Fica compreendido que, a sigla
DEMA, informada no corpo da Lei Municipal 452/2009 (Código Municipal de Meio
Ambiente), refere-se a representa a expressão “Defesa e Monitoramento
Ambiental” e, que no Município de Sobradinho está a cargo do Departamento de
Recuperação, Defesa e Preservação Ambiental, criado pela Lei Municipal nº 264,
de 18 de junho de 2001 e, integrado à estrutura da SEMAT, na forma do disposto
no Artigo 2º deste Ato.
Art.
4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em ........ de junho de
2010.
Prefeito
Municipal
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMAM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º O Conselho Municipal do Meio - COMAM, instituído pela Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de 2009, órgão colegiado autônomo de caráter consultirvo, delibarativo e normativo da política ambiental integrante do sistema municipal de meio ambiente e, vinculado à estrutura da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo - SEMAT, atuará na forma das disposições deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES DO COMAM
Art. 2º O COMAM tem por finalidades integrar o corpo do sistema municipal do meio ambiente, deliberando, normatizando e, participando do processo de planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, nos limites de suas competências, cabendo-lhe:
I
- contribuir na formulação da política ambiental do Município à luz dos
princípios estabelecidos neste Código, por meio de diretrizes, recomendações e
proposituras de planos, programas e projetos;
II
- aprovar o Plano Integrado de Meio Ambiente e acompanhar sua execução;
III
- aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade
ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município,
observadas as legislações estadual e federal;
IV
- conhecer sobre os processos de licenciamento ambiental do Município
estabelecendo, se entender conveniente, exigências e recomendações;
V
- exercer o poder de polícia administrativa estabelecendo normas para
condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em
benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle
do meio ambiente
VI
- apreciar, quando solicitado pela SEMAT, Termos de Referência e Estudos
Ambientais que vierem a ser apresentados nos processos de licenciamento
ambiental;
VII
- analisar propostas de projetos de lei de relevância ambiental de iniciativa
do Poder Executivo, antes que sejam submetidos à deliberação da Câmara
Municipal;
VIII
- propor critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento
ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão
ambiental municipal competente;
IX
- apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor Urbano no que
concerne às questões ambientais;
X
- propor a criação de unidades de conservação;
XI
- examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que
envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou
entidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente, ou por solicitação da maioria
de seus membros;
XII – apreciar as propostas ou projetos de
normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso
dos recursos ambientais do Município, que lhes forem apresentados pela SEMAT;
XIII
- propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da
consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente;
XIV
- fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XV – deliberar sobre a aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XVI
- decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos
e penalidades aplicadas pela SEMAT;
XVII
- acompanhar e apreciar, quando solicitado pela DEMA, os licenciamentos
ambientais no Município;
XVIII
– requerer apoio técnico e administrativo da SEMAT;
XIX – apreciar os processos estabelecidos na
forma do artigo 163 do Código de Meio Ambiente;
XX - manter intercâmbio com os demais
órgãos congêneres municipais, estaduais e federais;
XXI – apreciar o
Decreto do Executivo sobre a fixação anual da correção monetária dos valores de
multas infracionais;
XXII – aprovar, após análise, por
solicitação da SEMAT, definição dos tipos e as superfícies ocupadas pelos
ecossistemas frágeis e monumentos naturais, bem como suas formas de
reconhecimento;
XXIII – aprovar
normas técnicas, padrões e critérios expedidos pela SEMAT, na forma
estabelecida no artigo Art. 169 do Código Municipal de Meio Ambiente, e
XXIII
- elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1º O COMAM, a partir de informação ou notificação de
medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão
competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
§ 2º O COMAM regulamentará a simplificação de licenciamentos
ambientais dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento pelos
órgãos ambientais federais ou estaduais, na forma estabelecida pelo Código
Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º O COMAM será ouvido para apreciar a relação dos
empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do estudo de
avaliação de impactos ambientais definida por ato do Poder Executivo, na forma
prevista pelo Código Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º Estabelecer redução de prazos, a pedido da SEMAT, para
as situações previstas no artigo 96, § 1º do Código Municipal de Meio
Ambiente.
§ 5º Apreciar a proposta, elaborada pela SEMAT, da revisão
dos limites de emissão de poluentes estabelecidos no Código Municipal de Meio
Ambiente e, homologar as normas técnicas emitidas pela SEMAT sobre o assunto,
na forma do estabelecido no Artigo 97, parágrafo único, do referido Código.
§ 6º Homologar os padrões específicos de níveis máximos de
som diurno e noturno, fixados pela legislação e estabelecidos pela SEMAT, na
forma do disposto no artigo 126 e seu parágrafo único, do Código Municipal de
Meio Ambiente.
§ 7º O COMAM poderá, complementar, a legislação sobre cargas
consideradas perigosas, para efeitos do Código Municipal de Meio Ambiente, na
forma do disposto em seu artigo 129.
§ 8º A sigla DEMA, mencionada neste Regimento Interno e, na
Lei Municipal nº 452/2009 (Código Municipal de Meio Ambiente), representa a
expressão Defesa e Monitoramento Ambiental e, que no Município de Sobradinho é
representado pelo Departamento de Recuperação, Defesa e Preservação Ambiental,
criado pela Lei Municipal nº 264, de 18 de junho de 2001 e, integrado à
estrutura da SEMAT, na forma do disposto no Artigo 63 deste Regimento e, Artigo
2º do Decreto nº ....../2010, de .... de junho de 2010, que aprovou este
Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO COMAM
Art. 3º O COMAM, será composto por 10 (dez) membros
efetivos, tendo uma composição paritária entre o poder público municipal e a
sociedade civil, da seguinte forma:
I - 05 (cinco) representantes do poder
público municipal, designados pelo Executivo; preferencialmente dos quadros dos
órgãos seccionais que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente, assim
compreendidos:
a)
Secretaria
de Meio Ambiente e Turismo – SEMAT;
b)
Secretaria
de Agricultura – SEAGRI;
c)
Secretaria
de Infra Estrutura e Serviços Públicos – SIESP;
d)
Secretaria
de Ação Sócio Econômica – SASE;
e)
Em
presa Municipal de Serviços de Água e Esgoto – EMSAE;
II - 05 (cinco) representantes da
sociedade civil, pertencentes aos quadros de entidades governamentais e não
governamentais, legalmente constituídas, que tenham atuação, reconhecidamente
atinentes à questão ambiental e que, necessariamente, tenham sede no Município
de Sobradinho, assim compreendidas:
a)
Loja
Maçônica Lago da Acácias;
b)
Clube
de Diretores Lojistas de Sobradinho;
c)
Sociedade
Beneficente Antonita Bandrés;
d)
Associação
dos Moradores da Vila São Joaquim;
e)
Associação
dos Pescadores do Lago de Sobradinho.
§ 1º O Presidente do COMAM será escolhido dentre os seus
integrantes pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 2º O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo será
o Secretário Executivo do COMAM.
§ 3º Os representantes da Sociedade Civil, da Comunidade
técnico-científica, das Organizações não Governamentais Ambientalistas, das
Associações Comunitárias, das Entidades Representantes dos Trabalhadores na
Agricultura e das Entidades de Representantes dos Profissionais Liberais, das
Associações de Classe, etc., deverão ser eleitos por estas em assembléia geral
formalmente realizada.
§ 4º Os membros do COMAM e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito
Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5º No caso de
substituição de algum representante, a(s) entidade(s) representada(s) deve(m)
encaminhar nova indicação.
§ 6º O
não-comparecimento de um conselheiro a três reuniões consecutivas ou a cinco
alternadas, durante doze meses, implica na sua exclusão do COMAM.
§ 7º O Presidente e demais membros da diretoria poderão ser
destituídos em assembléia extraordinária com aprovação de 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho.
§ 8º O mandato para membro do COMAM será gratuito e
considerado serviço de relevante interesse público para o Município.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DO COMAM
Seção Única
Da
Estrutura do COMAM
Art. 4º A estrutura
necessária ao funcionamento do COMAM será de responsabilidade da SEMAT.
Art. 5º A estrutura organizacional do
Conselho Municipal do Meio Ambiente é composta de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria
Executiva; e
V - Câmaras Técnicas.
Art. 6º As câmaras técnicas
para trabalhos especializados como órgãos de apoio técnico às ações
consultivas, deliberativas e normativas do COMAM, serão criadas pela SEMAT,
mediante Portaria, desde que existam as demandas necessárias para os serviços a
serem deliberados.
Subseção I
Do Plenário
Art. 7º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendoao Presidente, apenas o voto de desempate.
Art. 8º Os assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário poderão ser apresentados por qualquer Conselheiro e constituir-se-ão de:
I - proposta de Resolução: quando se
tratar de deliberação vinculada à competência legal do COMAM;
II - proposta de Moção: quando se
tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática
ambiental; e
III
- proposta de Análise e Parecer Consultivo sobre matérias ambientais submetidas
à sua apreciação, bem como Projetos de Lei ou de atos administrativos.
§
1º As
propostas de Resolução, de Moção, de Análise e de Parecer Consultivo serão
encaminhadas à Secretaria Executiva, que, imediatamente as encaminhará aos
técnicos ou às respectivas Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos
competentes, que terão o prazo máximo de dez (10) dias para pronunciamento
sobre o assunto, findo o qual, deverá promover o devido retorno para a
Secretaria Executiva que, por conseqüência, as encaminhará aos Conselheiros e
proporá à Presidência sua inclusão na pauta de reunião, decidindo este, dada a
urgência, se esta será extraordinária ou ordinária, conforme a ordem
cronológica de apresentação.
§
2º As Resoluções, Moções, Análises e Pareceres Consultivos serão
datados e numerados em ordem distinta e cronológica, com registros em livros de
atas específicos para as decisões do Plenário, cabendo à Secretaria Executiva
corrigi-las, ordená-las e indexá-las.
Art. 9º As decisões do plenário, incluindo suas resoluções, serão referenciadas pela Presidência no prazo máximo de dez (10) dias e publicadas no quadro mural nas sedes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como, em site de divulgação dos atos oficiais do Município.
Parágrafo
Único. A Presidência poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de
qualquer assunto aprovado, desde que constatados equívocos de natureza técnica
ou jurídica, ou impropriedades em sua redação, devendo o assunto ser
obrigatoriamente incluído em reunião subseqüente, acompanhado de propostas de
emendas devidamente justificadas.
Art. 10. Ao Plenário compete:
I - discutir e deliberar sobre assuntos relacionados a competência do Conselho.
II - julgar e decidir sobre assuntos
encaminhados à sua apreciação; e
III - julgar os
recursos interpostos decorrentes
das infrações ambientais municipais.
Subseção II
Da Presidência
Art. 11. O Presidente do COMAM será escolhido dentre
os seus integrantes pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros, na forma definida pelo §1º do artigo 3º, no exercício de suas
funções, poderá ser auxiliado ou substituído, nas suas ausências, pelo
vice-presidente.
Parágrafo Único. No impedimento do Vice-Presidente, a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do titular da Secretaria Executiva.
Art. 12. São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - aprovar a pauta das reuniões;
III - submeter ao Plenário os
expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
IV - requisitar serviços especiais dos
membros do Conselho e delegar competências;
V - expedir pedidos de informação e
consultas a autoridades estaduais, federais e municipais, de governos
estrangeiros e da sociedade civil;
VI – zelar pelo cumprimento da
política municipal de meio-ambiente e, em especial o Código Municipal do Meio
Ambiente;
VII - assinar as Resoluções, Moções,
Análises e Pareceres Consultivos aprovados pelo Conselho;
VIII - representar o Conselho ou
delegar a sua representação;
IX - autorizar a execução de
atividades fora da sede do Conselho;
X - constituir e extinguir, ouvidos os
demais membros do Conselho, Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos;
XI - assinar as atas dos assuntos
tratados nas reuniões do Plenário;
XII - tomar decisões, de caráter
urgente, ad referendum do Conselho;
XIII –
manter articulação e sintonia com a Secretaria Executiva do Conselho para os
encaminhamentos das providências no cumprimento da política municipal de
meio-ambiente;
XIV
– acompanhar, através da Secretaria Executiva do COMAM, a gestão do Fundo
Municipal do Meio Ambiente, podendo exigir relatórios analíticos e sintéticos
das atividades e ações desenvolvidas pelo mesmo;
XV – requerer, junto ao poder
público municipal, as providências para o perfeito funcionamento do COMAM;
XVI - promover intercâmbio com os
demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais; e
XVII - resolver casos não previstos
nesse Regimento.
§ 1º O Presidente do COMAM, de ofício ou por indicação dos
membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou
jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
§ 2º Poderá, na forma do estabelecido no artigo 41 do Código
Municipal do Meio Ambiente, o COMAM estabelecer padrões e parâmetros mais
restritivos de emissão e de qualidade ambiental para os estabelecidos e fixados
pelos Poderes Público Estadual e Federal, fundamentados em parecer técnico
consubstanciado encaminhado pela SEMAT, ou por uma de suas Comissões Técnicas.
Subseção III
Da Vice-Presidência
Art.
13. A Vice-Presidência do Conselho Municipal do Meio Ambiente será mediante
votação conforme decisão do plenário.
Art.
14. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas suas
faltas ou impedimentos;
II - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva; e
III - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho.
Subseção IV
Da Secretaria Executiva
Art.
15. A Secretaria Executiva será dirigida, exclusivamente, pelo Secretário
de Meio Ambiente e Turismo do Município de Sobradinho, na forma disposta na Lei
Municipal nº 452/2009.
Art. 16. Os serviços administrativos da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico e operacional de servidores do quadro da administração pública municipal e, em especial, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 17. Os documentos enviados ao Conselho, bem como os recursos administrativos, serão recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva.
Art.
18. O titular da Secretaria Executiva do COMAM deverá comparecer a todas as
reuniões do Plenário, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.
Parágrafo
Único. Na ausência do titular da Secretaria Executiva o substituirá o seu
substituto natural e eventual no âmbito da SEMAT.
Art.
19. Os documentos de que trata o artigo 17 deste regimento serão
completados com informações referentes ao assunto neles abordados e
encaminhados à Presidência do Conselho para exame, se for o caso, pelas Câmaras
Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos.
§
1º A Presidência poderá mandar devolver ao interessado
documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados por
outro órgão ou entidade da Administração Municipal, através da Secretaria
Executiva.
§
2º Os prazos para a apresentação dos relatórios das Câmaras
Técnicas, das Comissões e dos Grupos de Estudos serão fixados pela Secretaria
Executiva, com a anuência da Presidência do Conselho.
§
3º Os recursos administrativos recebidos e autuados pela
Secretaria Executiva serão distribuídos em Plenário pelo Presidente.
Art.
20. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - planejar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;
II - assessorar
técnica e administrativamente a Presidência do Conselho;
III - executar os trabalhos que lhe
forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
IV - organizar e manter arquivada toda
a documentação relativa às atividades do Conselho;
V - colher dados e informações dos
setores da Administração Direta e Indireta, necessários à complementação das
atividades do Conselho;
VI - propor a pauta das reuniões para
aprovação da Presidência do Conselho;
VII - convocar as reuniões do
Conselho, por determinação da Presidência, e secretariar seus trabalhos;
VIII - elaborar as atas e os sumários
dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem
expedidos pelo Conselho;
IX - assinar todos os documentos
oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do Presidente;
X - manter controle atualizado sobre
os recursos administrativos, sua autuação, nome das partes, distribuição, nome
do relator e cumprimento do prazo de julgamento;
XI - certificar nos autos dos recursos
administrativos a condição de ser ou não o recorrente reincidente na prática de
infrações ambientais;
XII - manter em dia o sistema de
informações via rede informatizada; e
XIII – coordenar e fiscalizar as ações
inerentes à gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
§
1º Os recursos serão distribuídos ao Relator pela Secretaria
Executiva mediante sorteio, de forma igualitária, tendo por base a relação dos
membros do COMAM, abrindo-se prazo de dez (10) dias para a devolução do
processo com o respectivo Parecer.
§
2o No caso de impedimento devidamente
justificado pelo Relator no respectivo processo, será este restituído à
Secretaria Executiva em três (03) dias úteis, sendo imediatamente procedida a
redistribuição, abrindo-se novo prazo de 10 (dez) dias para que o novo Relator
ofereça seu Parecer.
§ 3o Mediante solicitação e justificativa escrita dirigida à
Presidência, poderá ser concedido prazo maior, não superior a trinta (30) dias,
para o Relator designado apresentar seu Parecer, quando o recurso abranger
questões de maior complexidade.
§
4º O COMAM observará e compatibilizará os prazos processuais definidos
neste Regimento, com os prazos estabelecidos nos artigo 163, incisos I, II,
III, IV e V, §§ 1º, sº e 3º do Código Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMAM
Art. 21. O Plenário
realizará reuniões ordinárias com periodicidade mensal, tendo cronograma
previamente estabelecido, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por
convocação da direção do Conselho ou de, no mínimo dois terços (2/3) de seus
membros.
Parágrafo Único. As sessões plenárias do COMAM serão sempre
públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades
e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria
dos conselheiros.
Art.
22. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos pela
Presidência do Conselho;
II - discussão e aprovação da ata;
III - discussão de matérias de
interesse ambiental;
IV - julgamento de recursos
administrativos;
V
- constituição de Câmaras
Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos;
VI - agenda livre para, a critério da
Presidência do Conselho, com assuntos de interesse geral a serem discutidos ou
levados ao conhecimento do Plenário; e
VII - encerramento da reunião pela Presidência
do Conselho após apreciação por votação e registro em ata.
Art.
23. A presença mínima de metade mais um dos Conselheiros formalizará a
maioria simples, que estabelecerá quorum para a realização das reuniões
e deliberação.
Art.
24. As pautas das reuniões serão estabelecidas pela Presidência do
Conselho, sendo propostas, anteriormente, pela Secretaria Executiva.
Art.
25. A Secretaria Executiva distribuirá, com antecedência, a agenda e os
documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões para todos os
Conselheiros.
Art.
26. Os Pareceres Consultivos das Câmaras Técnicas, das Comissões e/ou
Grupos de Estudos, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser
elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com cinco (05) dias
de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e
inclusão na pauta, salvo em casos devidamente justificados, admitidos pela
Presidência, sem o prejuízo dos prazos estabelecidos nos §§ 1º. 2º e 3º do
artigo 20 deste Regimento.
Art.
27. Durante a exposição dos assuntos contidos nos Pareceres Consultivos,
não serão permitidos apartes, com exceção aos da Presidência do Conselho.
Parágrafo
Único. Nas discussões sobre o teor dos Pareceres Consultivos, os membros do
Conselho, farão uso da palavra, que será concedida pela Presidência, na ordem
em que for solicitada, podendo, todavia, assim querendo, o conselheiro
registrar suas considerações por escrito onde citará as suas conclusões e/ou
justificativas de seu voto.
Art.
28. Terminada a exposição do Parecer Consultivo, será o assunto posto em
discussão, sendo assegurado o tempo máximo de cinco (5) minutos para cada
membro do Plenário; podendo ser prorrogado este prazo, a critério da
Presidência.
Art.
29. Após as discussões, o assunto será votado pelo Plenário.
Parágrafo
Único. Somente terão direito a voto os membros previstos no artigo 3º desse
Regimento.
Art. 30. Das reuniões do Plenário serão
lavradas atas, que serão previamente enviadas aos membros do Conselho e
submetidas à aprovação na reunião subseqüente, para fins de publicação na forma
estabelecida no artigo 9º deste Regimento.
Art.
31. O Presidente do COMAM, de ofício ou por indicação dos membros, poderá
convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 32. Os atos do COMAM
são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMAT.
Art. 33. O COMAM manterá
intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 34. O COMAM, a partir
de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental,
diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine
as providências cabíveis.
Art. 35. A Política
Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I
- o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
II
- a otimização e garantia da continuidade de utilização de recursos naturais,
qualitativa e quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento
auto-sustentado;
III - imposição, ao
poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
IV - a promoção do
desenvolvimento integral do ser humano;
V - a racionalização
do uso dos recursos ambientais;
VI - a proteção de
áreas ameaçadas de degradação;
VII - a função
sócio-ambiental da propriedade;
VIII - a garantia da
prestação de informações relativas ao meio ambiente e o envolvimento da comunidade;
IX - a
multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
X - a preservação do
patrimônio natural, histórico e cultural.
CAPÍTULO V
DOS
RECURSOS
Art. 36. Autuado o processo de recurso, será o mesmo remetido à SEMAT, pela Secretaria Executiva, para informar e remeter o respectivo processo administrativo em, no máximo, dez (10) dias da data do recebimento.
Parágrafo Único. O recurso será distribuído pela Secretaria Executiva nos termos deste Regimento e, salvo motivo de força maior será apresentado pelas Secretarias do Município de Sobradinho, nos casos que envolvam ações do referido Município, podendo nestes casos, a Secretaria Executiva solicitar do Presidente do Conselho a prorrogação ou antecipação dos prazos.
Art. 37. Os processos de recursos que versem sobre matérias idênticas e, interpostos pelo mesmo interessado serão distribuídos, por conexão, ao mesmo Relator.
Parágrafo Único. Distribuído o processo de recurso, a entidade representada ficará responsável pelo mesmo, sendo Relator o Conselheiro titular ou suplente que o recebeu.
Art. 38. O relatório elaborado será assinado pelo Conselheiro Relator e sua apresentação será por ela efetuada, ou, quando não for possível, por um dos representantes da entidade responsável pelo processo de recurso, ou ainda, na ausência, pela Secretaria Executiva.
Art. 39. O Conselheiro, titular ou suplente, representante do órgão municipal (secretaria) não poderá ser Relator ou votar em processo de recursos interpostos de decisão do órgão que este representa.
Parágrafo Único. O mesmo critério se aplica a entidades a quem forem delegadas competências de fiscalização e autuação, nos processos a elas concernentes.
Art. 40. Os membros do Conselho poderão pedir vistas do recurso administrativo, isolada ou concomitantemente, se discordarem do Parecer do Relator, quando do julgamento deste Plenário, cabendo-lhes elaborar novo Parecer, sendo os Pareceres reapreciados e votados na reunião seguinte, prevalecendo aquele que obtiver o maior número de votos.
§ 1o Somente um pedido de vistas poderá ser
concedido a cada membro para cada recurso administrativo.
§
2o O Recorrente poderá requerer à
Presidência do Conselho, por escrito e até setenta e duas (72) horas antes do
julgamento de seu recurso, ao direito de contestar a decisão mediante
sustentação oral em Plenário, que não poderá ultrapassar a quinze (15) minutos
e deverá ocorrer após a leitura do voto do Relator e antes do julgamento deste
pelo Plenário.
§ 3o O relatório elaborado
será assinado pelo Conselheiro Relator e sua apresentação em Plenário será
efetuada por um dos representantes da entidade membro responsável pelo
julgamento do recurso e, na ausência destes, será lido pelo Secretário Executivo
e, em seguida, votado.
§ 4o Os Pareceres dos
Relatores, exarados nos recursos, serão feitos por escrito e de maneira
padronizada quanto ao seu aspecto formal e terão a sua ementa publicada nos
quadros murais das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo e, no veículo de
comunicação oficial adotado pelo Município para a publicação de seus Atos,
constituindo coisa julgada administrativa e irrecorrível.
Art. 41. A intimação da decisão do Conselho ao recorrente, após a publicação do acórdão nos quadros murais das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo e, no veículo de comunicação oficial adotado pelo Município para a publicação de seus Atos, será efetuada pela Secretaria Executiva.
Art. 42. Transitada em julgado a decisão, será o processo encaminhado à SEMAT, pela Secretaria Executiva, para dar cumprimento à decisão do Conselho.
Art.
43. O Presidente decidirá sobre o encaminhamento, em diligência, dos
processos de recurso aos órgãos e entidades, a pedido do Conselheiro Relator.
Parágrafo
Único. A diligência interrompe o prazo fixado para a apresentação do
relatório pelo tempo que transcorrer.
CAPÍTULO VI
DAS CÂMARAS TÉCNICAS, COMISSÕES E/OU GRUPOS DE ESTUDOS
Art.
44. Poderá a Presidência do Conselho do Meio Ambiente, ouvidos os demais
membros, constituir Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos.
§
1o O Conselho poderá constituir tantas
Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos, quantos forem necessários,
compostas integralmente ou não, por Conselheiros especialistas e de reconhecida
competência.
§
2o As Câmaras Técnicas, Comissões e/ou
Grupos de Estudos têm por finalidades estudar, analisar e propor soluções
através de pareceres consultivos concernentes aos assuntos que forem discutidos
em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva.
§
3o As Câmaras Técnicas serão formadas
respeitando-se o limite máximo de seis (06) integrantes, sendo a metade
representando os órgãos governamentais e a outra metade representando os órgãos
não governamentais, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e
aprovados pelo Plenário, onde o Presidente e o Relator serão eleitos pelos
membros da Câmara Técnica.
§
4o Os membros indicados em sessão
plenária, para participar das Câmaras Técnicas, não poderão ser substituídos
posteriormente, a não ser por nova deliberação do Plenário, ou por seus
suplentes legais.
§
5o Na composição das Câmaras Técnicas
deverá ser considerada a competência e afinidade das instituições representadas
com o assunto a ser discutido.
§
6o Cada instituição representada somente poderá participar
simultaneamente de até duas (02) Câmaras Técnicas, excetuando-se a instituição
pública municipal, que deverá participar de todas elas, através de seus órgãos
representados.
Art.
45. As Câmaras Técnicas terão a responsabilidade de examinar e relatar ao
Plenário, assuntos de sua competência.
Art. 46. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§
1o A Presidência da Câmara Técnica
poderá relatar assuntos ou designar um Relator a cada reunião.
§
2o A ausência não justificada de
membro da Câmara Técnica por três reuniões consecutivas ou por cinco
alternadas, no decorrer do biênio, implicará na sua exclusão na representação
junto à respectiva Câmara.
§
3o A substituição de membro excluído,
na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros
da Câmara Técnica e encaminhada por seu Presidente ao Plenário do Conselho.
Art.
47. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e terão seus assuntos
apresentados pelo Relator com o respectivo Parecer, devendo ser convocadas por
suas respectivas Presidências com antecipação mínima de cinco (05) dias.
Art.
48. As Câmaras Técnicas poderão estabelecer regras específicas para seu
funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo ao
disposto neste Regimento.
Art.
49. Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas em livro próprio,
aprovadas pelos seus membros e assinadas pela Presidência.
CAPÍTULO
VII
DAS
OBSERVAÇÕES DO CÓDIGO AMBIENTAL
Seção
I
Quanto aos Objetivos
Quanto aos Objetivos
Art. 50. São objetivos da
Política Municipal de Meio Ambiente:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social
com a preservação da qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
II - articular e integrar as ações e
atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do
Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
III - articular e integrar ações e
atividades ambientais intermunicipais, através de instrumentos de cooperação;
IV - identificar e caracterizar os
ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus
componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
V - controlar a produção, extração,
comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos
e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e
o meio ambiente;
VI - preservar e conservar as áreas
protegidas no Município;
VII - estimular o uso adequado dos
recursos ambientais, naturais ou não;
VIII - promover a educação ambiental na
sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
IX - promover o zoneamento ambiental;
X - promover o desenvolvimento de
alternativas de exploração econômica baseadas no eco-turismo, com incentivo ao
empreendedorismo local.
Seção II
Quanto aos Instrumentos
Quanto aos Instrumentos
Art. 51. São instrumentos da política municipal de
meio ambiente, além deste COMAM:
I - planejamento
ambiental, através da elaboração e gerenciamento do Plano Integrado de Meio
Ambiente;
II - zoneamento
ambiental;
III – criação de
espaços territoriais especialmente protegidos;
IV - licenciamento e
avaliação de impactos ambientais;
V - fiscalização
permanente através da vigilância ambiental;
VI - auditoria
ambiental e automonitoramento;
VII - monitoramento
ambiental;
VIII - sistema
municipal de informações e cadastros ambientais;
IX - Fundo Municipal
de Meio Ambiente;
X - estabelecimento
de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
XI - educação
ambiental;
XII - Plano Diretor
das Unidades de Conservação;
XIII - Programa
Integrado de Eco-turismo;
XIV - Plano de
Arborização Urbana;
XV - Plano Diretor
Urbano do Município de Sobradinho.
Seção
III
Quanto aos Conceitos Gerais
Quanto aos Conceitos Gerais
Art. 52. São os seguintes os conceitos gerais para
fins e efeitos do Código Ambiental, instrumento principal, de observação pelo COMAM:
I
- meio ambiente: a interação de
elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de
dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que
envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura
e função;
III - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece,
em relação às necessidades de seus componentes;
IV - qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no
funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar
físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais , bem como em
relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade;
V - degradação
ambiental: o processo gradual de alteração negativa do ambiente resultante
de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas;
VI - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de
atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a)
prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da
população;
b)
criem condições adversas ao desenvolvimento
sócio-econômico;
c)
afetem desfavoravelmente a biota;
d)
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
e)
afetem as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente.
VII - agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de
poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VIII - fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação,
maquinário, equipamento ou dispositivo móvel ou não, que induza, produza ou
possa produzir poluição;
IX - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque
poluição nos termos deste artigo;
X - salubridade
ambiental: conjunto de condições propícias à saúde da população urbana e
rural no que se refere à existência de meios capazes de prevenir as ocorrências
veiculadas pelo meio ambiente degradado, bem como, a promoção de condições
ambientais favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar;
XI - saneamento: conjunto de ações, serviços e obras considerados
prioritários em programas de saúde pública, definidos como aqueles que
envolvem:
a) o abastecimento de
água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto e
com a qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
b) a coleta, tratamento
e a disposição final dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, bem como a
drenagem de águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio
ambiente, na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;
c) o controle ambiental
de roedores, insetos, helmintos e outros vetores e reservatórios de doenças
transmissíveis;
XII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
XIII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
XIV - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo
apenas seu uso indireto;
XV - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista
a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
XVI - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos
ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando
atingir os objetivos de conservação da natureza;
XVII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos
sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada -
regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente
o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio
ambiente;
XVIII - controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão
ambiental, onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento,
objetivando obter ou manter a qualidade ambiental;
XIV - Áreas de Preservação Permanente: espaços do território, de domínio
público ou privado, definidas como de preservação permanente pelo Código
Florestal, destinadas à manutenção integral de suas características;
XV - Unidades de Conservação: parcelas do território, incluindo as áreas
com características ambientais relevantes de domínio público ou privado
legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e
limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam
garantias adequadas de proteção;
XVI - Áreas Verdes: são espaços constituídos por florestas ou demais
formas de vegetação primária ou plantada, de natureza inalienável, definidos no
memorial descritivo dos loteamentos urbanos e destinados à manutenção da
qualidade ambiental;
XVII - Eco-turismo: atividade econômica que visa o aproveitamento
racional, disciplinado e sustentado dos recursos e belezas naturais do
município, através de procedimentos adequados de atenção ao visitante.
Seção IV
Quanto à Estrutura
do sistema Municipal de Meio Ambiente
Art. 53. O Sistema Municipal de Meio Ambiente é
constituído pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidos direta ou
indiretamente do planejamento, implementação, controle e fiscalização de
políticas públicas, serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como da
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio
ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o
disposto neste Código.
Art.
54.
Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Órgão
Central – A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo (SEMAT), órgão de
coordenação, controle e execução da política ambiental;
II - Órgão Deliberativo e Consultivo – (COMAM), órgão colegiado autônomo
de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
III - Órgãos Seccionais – Secretarias Municipais e organismos da
administração municipal direta e indireta, cujas ações, enquanto órgãos
seccionais, interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação
e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais.
Art. 55. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema
municipal de Meio Ambiente atuarão de forma harmônica e integrada, sob a
coordenação da SEMAT, observada a competência do COMAM.
CAPÍTULO
VIII
DO ÓRGÃO CENTRAL
DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 56. A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo
(SEMAT) é o órgão de coordenação, controle, execução e fiscalização da política
municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas neste
Código.
Art.
57.
São atribuições da SEMAT:
I - participar do planejamento das
políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano Integrado de Meio
Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as ações dos órgãos
integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IV - exercer o controle e a avaliação
dos recursos ambientais no Município;
V - manifestar-se mediante estudos e
pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do
Município;
VI - implementar, por meio do Plano
Integrado de Meio Ambiente, as diretrizes da política ambiental municipal;
VII - promover a educação ambiental e
sanitária com a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação em defesa do meio
ambiente;
VIII - articular-se com organismos
federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais (ONGs), para
a execução coordenada e a obtenção de financiamentos a implantação de programas
relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;
IX - coordenar a gestão do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMAM;
X - apoiar as ações das organizações da
sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XI - propor a criação e gerenciar as
unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XII - submeter ao COMAM propostas ou
projetos de normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos
para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIII - licenciar a localização, a
instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, bem como
determinar a realização de estudos de avaliação de impacto ambiental, cuja
competência seja atribuída ao Município;
XIV - desenvolver com a participação dos
órgãos e entidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente, o zoneamento
ambiental;
XV - fixar diretrizes ambientais para
elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a
instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos
resíduos;
XVI - promover as medidas
administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor
medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes
poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVII - atuar em caráter permanente, na
fiscalização e recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou
degradados;
XVIII - exercer o poder de polícia
administrativa estabelecendo normas para condicionar e restringir o uso e gozo
dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XIX - dar apoio técnico e administrativo
ao COMAM;
XX - elaborar projetos ambientais de
interesse da municipalidade.
XXI - estabelecer e propor normas
técnicas que defina a utilização adequada dos recursos ambientais, mediante
criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
XXII - combater a poluição em quaisquer
de suas formas, através de informação, orientação, controle, fiscalização e
vigilância ambiental;
XXIII - elaborar e implementar Planos
Diretores de Unidades de Conservação, Planos de Eco-turismo e de Arborização
Urbana;
XXIV - elaborar e apoiar estudos que
contribuam para o conhecimento das características ambientais locais, visando
seu monitoramento e melhorias;
XXV - estabelecer exigências e medidas
capazes de garantir a segurança na geração, armazenagem, transporte,
manipulação, tratamento e disposição final de produtos, materiais e rejeitos
perigosos e/ou tóxicos que de alguma maneira possa vir a afetar a
municipalidade;
XXVI - promover periodicamente a
Conferência Municipal de Meio Ambiente, envolvendo órgãos e instituições
públicas e privadas e demais segmentos da sociedade.
XXVII - executar outras atividades.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. O COMAM, subunidade integrante da estrutura
da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, funcionará permanentemente em horário
estabelecido para o serviço público através do titular da pasta desta referida
Secretaria.
Art. 59. Em casos especiais e, detectadas as necessidades,
o COMAM deverá recorrer a serviços de consultoria especializada, dentro das
condições que o permitir.
Art.
60. Os membros conselheiros do COMAM poderão apresentar propostas de
modificação deste Regimento, sempre que houver necessidade de atualizá-lo,
encaminhado-as à Secretaria Executiva para exame e Parecer, preservando-se
contudo, as diretrizes traçadas pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente
definida pelo Código Municipal de Meio Ambiente .
§
1o De posse do parecer da Secretaria Executiva,
a Presidência o submeterá à votação do Conselho, em Plenário.
§
2o A alteração proposta será aprovada
se obtiver o voto favorável de, no mínimo, 2/3 dos membros do Conselho, o qual
será e submetido à
apreciação da Procuradoria Jurídica do Município para posterior aprovação do
Prefeito municipal, nos termos da legislação específica.
Art. 61. Havendo empate na primeira eleição para
Presidente e Vice-Presidente, serão considerados eleitos os candidatos mais
idosos.
Art. 62. O exercício da função de Conselheiro não
será remunerada, mas considerada de serviço público relevante.
Art. 63. Ficam integrados à estrutura
da SEMAT, os seguintes órgãos da estrutura funcional do Poder Executivo
Municipal:
I
– Departamento de Fomento ao Turismo;
II
– Departamento de Recuperação, Defesa e Preservação Ambiental;
III
– Conselho Municipal de Turismo; e
IV
– Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Por conseqüência da
integração das unidades mencionadas por este artigo para a SEMAT, fica
reconhecido que os mesmos deixaram de integrar as estruturas, respectivamente,
da Secretaria de Ação Sócio Econômica – SASE e da Secretaria de Planejamento e
Gestão – SEPLAN, a partir da data do Decreto que aprovou este Regimento Interno.
Art. 64. As dúvidas de interpretação e os casos
omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do COMAM, observando,
contudo, as regras estabelecidas pelo Código Municipal de Meio Ambiente.
Art. 65. Este Regimento entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Homologo este instrumento, em Sobradinho,
Ba., em ........ de junho de 2010.
Prefeito
Municipal
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