Programa
de Capacitação elaborado e implementado pela Prefeitura Municipal de Itabuna
com o apoio de:
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Programa Habitar
Brasil/BID Subprograma
de Desenvolvimento
Institucional
de Municípios
Financiamento: Governo Federal
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Facilitador: Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
MÓDULO I
ORGANIZACIONAL
· Noções de
Direito Administrativo
Itabuna/Bahia
2005
NOÇÕES DE PRINCÍPIOS DO DIREITO
ADMINISTRATIVO (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA):
1. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito
Administrativo Brasileiro é o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que
regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar
concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
Vê-se que o
Direito Administrativo é uma sistematização de normas doutrinárias de Direito
(conjunto harmônico de princípios jurídicos), não de ação social. Daí seu
caráter científico. Suas normas destinam-se a ordenar a estrutura e o pessoal
(órgãos e agentes) e os atos e atividades da Administração pública, praticados
ou desempenhados enquanto poder público. Excluem-se, portanto, os atos
materiais e os regidos pelo Direito Privado. Ademais, o Direito Administrativo
não se preordena a reger as atividades abstratas (legislação), indiretas
(jurisdição) e mediatas (ação social) do Estado. Por último, não lhe compete
dizer quais são os fins do Estado. Esses (os fins desejados pelo Estado) são
atribuições de outras ciências.
2. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
2.1 Principio da legalidade – consiste
em fazer somente aquilo que a lei expressamente autoriza.
2.2 Principio da impessoalidade – a
atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, dirigido
aos cidadãos em geral, sem a determinação de pessoa ou discriminação de
qualquer natureza.
2.3 Principio da moralidade – extrai-se
do conjunto de regras de conduta que regulam o agir da Administração Pública,
tira-se da boa e útil disciplina interna da Administração Pública. O ato e a
atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas à própria
moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os romanos.
Para Hely Lopes Meirelles, a moralidade administrativa está intimamente ligada
ao conceito do bom administrador. Este é aquele que, usando de sua competência,
determina-se não só pelos preceitos legais vigentes, mas também pela moral
comum, propugnando pelo que for melhor e mais útil para o interesse público.
2.4 Princípio da Publicidade – torna
obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados
pela Administração Pública direta, indireta ou fundacional, para conhecimento,
controle e inicio de seus efeitos. Com exceção dos atos relacionados com a
segurança nacional – art. 5º, XXXIII da Constituição Federal, processos
disciplinares, determinados inquéritos policiais – art. 20 do CPP, pedidos de
retificação de dados – art. 5º, LXXII, b – da Constituição Federal.
Segredo de
Justiça – Art. 155 do CPP e art. 5º, LX da Constituição Federal. É no
Legislativo - Sessão e voto secreto conforme dispõem, respectivamente, os
artigos 69 e 184 do Regimento Interno da Câmara de Deputados, aprovado pela
Resolução nº 17 de 1989.
A publicação
para surtir os efeitos desejados é a do órgão oficial (jornal, público ou
privado, destinado à publicação dos atos estatais) ou quadro de editais, colocado
em local de fácil acesso na sede do órgão emanador.
2.5 Princípio da Finalidade – Impõem-se
à Administração Pública a pratica, é tão só essa, de atos voltados para o
interesse público.
2.6 Princípio da Continuidade - Os
serviços públicos não podem parar, porque não param os anseios da coletividade.
Os desejos dos administrados são contínuos. Daí dizer-se que a atividade da
Administração Pública é ininterrupta.
2.7 Princípio da Indisponibilidade -
Não se acha, segundo esse princípio, os bens direitos, interesse e serviços
públicos à livre disposição dos órgãos públicos, a quem apenas cabe curá-los,
ou do agente público, mero gestor da coisa pública. Aqueles e este não são seus
senhores ou seus donos, cabendo-lhes por isso, tão só o dever de guardá-los e
aprimorá-los para a finalidade a que estão vinculados.
2.8 Princípio da Autotutela – A
Administração Pública está obrigada a policiar, em relação ao mérito e a
legalidade, os atos administrativos que pratica. Cabe-lhe, assim, retirar ao
ordenamento jurídico os atos inconvenientes e inoportunos e os ilegítimos.
Hely Lopes
Meireles afirma que a administração Pública, como instituição destinada a
realizar o direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas
jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação
se dirige. Se por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a
atividade do Poder público se desgarra da lei, se divorcia da moral, ou se
desvia do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontanemanete ou
mediante provocação, o próprio ato, ou mediante provocação, o próprio ato,
contrário a sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal.
2.9 Princípio da supremacia do interesse
público – No embate entre os interesses público e particular há de
prevalecer o interesse público.
2.10 Princípio da igualdade – A Constituição Federal no seu artigo 5º,
estabelece que, sem distinção de qualquer natureza, todos são iguais perante a
lei. Todos têm o direito de receber da Administração publica o mesmo
tratamento, se iguais. Impõem-se aos iguais, por esse princípio em tratamento
impessoal, igualitário ou isonômico.
3. AGENTES PÚBLICOS – CONCEITOS
Pessoas
físicas ou jurídicas, que sob qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele
prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades que estão sob
sua responsabilidade e executam os serviços e obras que estão a cargo ou da
União, Estados Membros, Distrito Federal e os Municípios. E alcança em razão da
sua abrangência, o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos, os
Ministros, Secretários de Estado e do Município, Senadores, os Deputados
Federais e Estaduais, Vereadores, os servidores públicos civis (direta, autarquia
e fundacional), os servidores governamentais, os delegados de serviço público,
(concessionários, permissionários e autorizados), os requisitados (mesários,
jurados e escrutinadores), os temporários, os gestores de negócios públicos, os
delegados de função ou ofício público (tabelião, diretores de faculdades).
3.1 Característica do Agente Público
a)
Investidura em função pública
b)
Natureza pública da função
3.2 AGENTES PÚBLICOS
c)
Agentes políticos
d)
Servidores públicos – civis, militares,
governamentais
e)
Agentes temporários
f)
Agentes de colaboração (por vontade própria, por
compulsão, por concordância).
4. ATO ADMINISTRATIVO – CONCEITO
Como sendo
toda a emanação unilateral de vontade, juízo ou conhecimento, predisposta à
produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faça as
vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação
estabelecida na conformidade ou na compatibilidade da lei, sob o fundamento de
cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo.
1.1
Requisitos
do Ato Administrativo
1.1.1
Competência
– é o poder que a Lei outorga ao agente público para o desempenho de suas
funções. É intransferível e improrrogável por interesse das partes
1.1.2
Finalidade
- o ato administrativo deve ser praticado unicamente para um fim de
interesse público, isto é, no interesse da coletividade.
1.1.3
Forma
- é o revestimento do ato administrativo. É o modo através do qual o ato
aparece, revela sua existência.
1.1.4
Motivo
- é a circunstancia de fato ou de direito que autoriza ou impõe ao agente
público a prática do ato administrativo.
1.1.5
Objeto
– é o que o ato prescreve, ou dispõe, É também chamado de conteúdo.
1.1.6
Causa
- é uma relação de adequação entre
os pressupostos do aoto e o seu objeto. É a correlação lógica entre o motivo e
o objeto em função da finalidade legal do ato editado.
2.
PODER
DE POLÍCIA – CONCEITO
É a
atribuição que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e
a disposição da propriedade e o exercício da liberdade dos administrados no
interesse público ou social.
5.1 Características
5.1.1 Editado
pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes
5.1.2
Fundamentado num vínculo geral
5.1.3
Interesse público e social
5.1.4 Incide
sobre a propriedade ou sobre a liberdade
5.2 Competência – A entidade a quem a
Constituição outorga a competência para legislar (União, Estados ou
Municípios), a Constituição federal, no seu Art. 22 – Cabe ao Município o
exercício da polícia administrativa em tudo o que for de interesse local
(construção, transportes, loteamentos, etc).
5.3 Vinculação – É a atividade que se
submete à lei, consoante já decidiu os Tribunais, ao acentuar que o poder de
polícia não é arbitrário ou caprichoso e está sujeito a regras legais ou
regulamentos, dentro de cujos limites se exercita. Sempre que houver abuso no
exercício dessa atividade cabe o controle jurisdicional.
5.4 Limites – A atribuição de polícia
está demarcada por dois limites:
5.4.1 O
primeiro se encontra no pleno desempenho da atribuição (amplo interesse de
impor limitações ao exercício da liberdade e ao uso, gozo e disposição da
propriedade).
5.4.2 O
segundo reside na observância dos direitos assegurados aos administrados pelo
ordenamento positivo.
6. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO
SERVIDOR PÚBLICO
6.1 Conceito – É a que resulta do
descumprimento de normas internas da entidade a que está vinculado, da violação
do correto desempenho do cargo, ou da infração de regras estatutárias. Resulta
também, de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função. A
apuração da falta funcional é feita por meio de processo administrativo e
judicial.
7. DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADE DO
SERVIDOR PÚBLICO
7.1 Dos deveres – Além do exercício das
atribuições do cargo, são deveres do servidor público:
I. Lealdade
às instituições constitucionais e administrativas a que servir
II. Observância
das normas legais e regulamentares;
III. Cumprimento
das ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV. Atendimento,
com presteza e correção:
a. Ao público
em geral;
b. À
expedição de certidão requerida para a defesa de direito e esclarecimento de
situações;
c. Às
requisições para a defesa da fazenda pública.
V. Levar
ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VI. Zelar
pela economia e conservação do patrimônio público que lhe for confiado;
VII.
Manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
VIII.
Ser assíduo e pontual ao serviço;
IX. Proceder
com urbanidade;
X. Providenciar
para que esteja sempre em ordem, no assentamento funcional, a sua declaração de
família;
XI. Representar
contra a ilegalidade, abuso ou desvio de poder.
7.2 Das proibições
Ao servidor
público é proibido:
I.
Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização;
II.
Retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III.
Recusar fé a documentos públicos;
IV. Opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo de execução de
serviço;
V.
Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso
às autoridades e atos da administração pública, em informação, parecer ou
despacho, admitindo-se, porém, a crítica sob ponto de vista doutrinário ou da
organização do serviço, em trabalho assinado;
VI. Cometer
a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
VII.
Obrigar outro servidor a filiar-se à associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII.
Manter sob sua chefia imediata, cônjuge,
companheiro ou parente até segundo grau civil;
IX. Valer-se
do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
X.
Participar de gerencia ou administração de
empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, e nessa qualidade,
transacionar com o Município;
XI. Atuar,
como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parente até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII.
Praticar usura, sob qualquer de suas formas;
XIII.
Proceder de forma desidiosa;
XIV.
Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja da sua competência ou
de seu subordinado;
XV.
Utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI.
Exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
7.3 Das Responsabilidades
I.
O servidor público responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;
II.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo
ou comissivo, doloso culposo, que resulte em prejuízo à fazenda pública,
inclusive autarquias ou fundações públicas ou a terceiros;
III.
A indenização de prejuízo causado à fazenda
pública, inclusive autarquias ou fundações públicas, salvo no caso de dolo ou
falta grave;
IV. Tratando-se
de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública,
inclusive autarquias e fundações públicas, em ação regressiva;
V.
À obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores do servidor e contra eles será executada até o limite do valor da
herança recebida;
VI. A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor,
nessa qualidade;
VII.
A responsabilidade administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
8.
Ato de improbidade – Conceito
Costuma-se
considerar improbidade como sinônimo de desonestidade. Entretanto, o conceito é
mais amplo e improbidade pode-se
dizer que é a falta de zelo com duas coisas: com o patrimônio e com o interesse
público. Lei 8429 de 02 de junho de 1992, (artigos 9º, 10º e 11) e Artigo
LXXIII da Constituição Federal.
8.1. O ato de
improbidade se traduz em quatro espécies de ações delituosas, são elas:
a) Desonestidade
b) Abuso
c) Fraude
d) Má-fé
8.2. Com base
na média dos pronunciamentos judiciais, pode-se dizer que age com improbidade o
empregado que:
a) Deixa
de prestar contas de quantias recebidas em nome do empregador;
b) Não
presta contas de diárias, pagamentos, consertos, obras, para as quais recebeu
verba específica;
c) Continua
recebendo abono familiar instituído pela empregadora, após o falecimento do
dependente, cujo óbito deixa de comunicar;
d) Apropria-se
de coisa alheia de que tem posse em razão do ofício, sem autorização de seu
dono;
e) Exercendo
cargo de chefia, favorece indevidamente a outros empregados, por exemplo,
atestando horas extras não trabalhadas;
f) Falseia
o resultado de seu trabalho, apresentando uma produção que não teve;
g) Modifica
dados, anotações, informações, registros com o objetivo de lograr algum tipo de
proveito ou ocultar determinada conduta.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITABUNA
ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Nº
|
Órgão/Lotação
|
Cargo
|
01
|
Gabinete do Prefeito
|
Prefeito
|
02
|
Gabinete do Vice-Prefeito
|
Vice-Prefeito
|
03
|
Procuradoria Geral
|
Procurador Geral
|
04
|
Secretaria de Governo
|
Secretário de Governo
|
05
|
Secretaria de Administração/Gabinete Secretária
|
Secretária de Administração
|
06
|
Secretaria de Educação, Cultura e Desportos/Gabinete do Secretário
|
Secretário
|
07
|
Secretaria de Saúde / Gabinete do Secretário
|
Secretário
|
08
|
Secretaria de Desenvolv. Social/Gabinete Secretária
|
Secretária
|
09
|
Secretaria de Desenvolv. Social/Departamento de Habitação e Bem-Estar
Social
|
Diretora
|
10
|
Secretaria de Desenvolv. Social
|
Assistente Social
|
11
|
Secretaria de Desenvolv. Social/Dep. Promoção Humana e Assist. as
Comunidades
|
Diretor
|
12
|
Secretaria de Agricultura e Turismo/Gab. do Secretário
|
Secretário
|
13
|
Secretaria de Industria e Comércio/Gab. do Secretário
|
Secretário
|
14
|
Secretaria de Transporte e Trânsito/Gab. do Secretário
|
Secretário
|
15
|
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente/Gab. do
Secretário
|
Secretário
|
16
|
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente/Dep. de Obras
Públicas
|
Diretor do Departamento de Obras Públicas
|
17
|
Secretaria de Desenvolv. Urbano e Meio Ambiente/Dep. de Estudos,
Projetos e Planejamento Urbano
|
Diretor do Departamento de Estudos, Projetos e Planejamento Urbano
|
18
|
Secretaria de Desenvolv. Urbano e Meio Ambiente/Departamento de
Engenharia
|
Diretor do Departamento de Engenharia
|
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITABUNA
UNIDADE
EXECUTORA MUNICIPAL – PROGRAMA HBB
Nº
|
Cargo
|
Lotação
|
01
|
Coordenador Geral
|
SEDUMA
|
02
|
Coordenador de DI
|
SEDUMA
|
03
|
Coordenador de UAS
|
SDS
|
04
|
Membro
|
TRANSPORTES
|
05
|
Membro
|
SDS
|
06
|
Membro
|
Procuradoria Geral
|
COMISSÃO
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
1. PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
1.1 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
1.2 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1.3 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1.4 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
1.5 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
2. PODER LEGISLATIVO
3. ENTIDADES CIVIS
3.1 DIRETORIA REGIONAL SDE EDUCAÇÃO – DIREC-7
3.2 DELEGACIA DE PROTEÇÃO A MULHER
3.3 CORPO DE BOMBEIROS DE ITABUNA – 4º GBM
3.4 15º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE ITABUNA
3.5 DIOCESE DE ITABUNA
4.
CONSELHOS MUNICIPAIS
1. CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
2. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA - CMDCA
3. CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - CMI
4. CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRIÇÃO (COMSEAN)
5. CONSELHO DE BOLSA FAMÍLIA
6. CONSELHO TUTELAR
i. Forma de organização
Descrever a forma de organização
da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal: -
estruturada por departamentalização de funções e subfunções, focando as
especialidades básicas da concepção do Estado Moderno.
Abrange a estrutura, os órgãos de
atividades fins e meios, assim distribuídos:
a) De direção superior de linha e staff;
b) de controle e fiscalização;
c) de execução, assessoramento e orientação
intermediários;
d) inferiores de execução.
ii. Funções dos diversos órgãos
As funções são definidas na lei de
estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Atende ao conjunto homogêneo e de afinidade necessário para cada órgão
arquitetado.
iii. Relação entre os órgãos
A relação funcional formal entre
os órgãos se dá de forma sistêmica. Focar a falta de sincronia e de harmonia
entre estes. Apontar possíveis causadores do problema. Debater o problema com
base nos princípios já assimilados.
Bibliografia
Bandeira de
Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo 17ª. Edição – Ed.
Malheiros.
Gasparin,
Diógenes. Direito Administrativo. 9ª. Edição. Editora Saraiva.
Meirelles,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª. Edição. Editora Malheiros.
Constituição
da Republica Federativa do Brasil. Atualizada ate 30; 06; 04. Editora NDJ.
Moraes,
Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª. Edição. Editora Atlas.
Jane Neves da
Paixão Tavares e Catarina Angélica Sodré
de Matos. Curso de reciclagem da Fiscalização – SUCOM/PMS – 2002. Cópia xerox.
Diogo de
Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito Administrativo. Forense, 2ª Edição,
Rio de Janeiro, 1990.
Carlos Pinto
Coelho Motta e, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. Responsabilidade Fiscal.
Editora Del Rey, 2ª Edição, Belo Horizonte, 2001.
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