quarta-feira, 27 de julho de 2016

Programação de curso promovido pelo Ministério das Cidades e Caixa com Noções de Direito Administrativo


Programa de Capacitação elaborado e implementado pela Prefeitura Municipal de Itabuna com o apoio de:


   CAIXA




 MINISTÉRIO DAS CIDADES

SECRETARIA NACIONAL
DE HABITAÇÃO
 





        Programa Habitar          
 Brasil/BID Subprograma  
 de Desenvolvimento  
Institucional de Municípios
  Financiamento: Governo Federal













Facilitador: Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

MÓDULO I




ORGANIZACIONAL


·       Noções de Direito Administrativo

                        · Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Itabuna













Itabuna/Bahia
2005

 

NOÇÕES DE PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA):
1. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito Administrativo Brasileiro é o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
Vê-se que o Direito Administrativo é uma sistematização de normas doutrinárias de Direito (conjunto harmônico de princípios jurídicos), não de ação social. Daí seu caráter científico. Suas normas destinam-se a ordenar a estrutura e o pessoal (órgãos e agentes) e os atos e atividades da Administração pública, praticados ou desempenhados enquanto poder público. Excluem-se, portanto, os atos materiais e os regidos pelo Direito Privado. Ademais, o Direito Administrativo não se preordena a reger as atividades abstratas (legislação), indiretas (jurisdição) e mediatas (ação social) do Estado. Por último, não lhe compete dizer quais são os fins do Estado. Esses (os fins desejados pelo Estado) são atribuições de outras ciências.
2. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
2.1 Principio da legalidade – consiste em fazer somente aquilo que a lei expressamente autoriza.
2.2 Principio da impessoalidade – a atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, dirigido aos cidadãos em geral, sem a determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza.
2.3 Principio da moralidade – extrai-se do conjunto de regras de conduta que regulam o agir da Administração Pública, tira-se da boa e útil disciplina interna da Administração Pública. O ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os romanos. Para Hely Lopes Meirelles, a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador. Este é aquele que, usando de sua competência, determina-se não só pelos preceitos legais vigentes, mas também pela moral comum, propugnando pelo que for melhor e mais útil para o interesse público.
2.4 Princípio da Publicidade – torna obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública direta, indireta ou fundacional, para conhecimento, controle e inicio de seus efeitos. Com exceção dos atos relacionados com a segurança nacional – art. 5º, XXXIII da Constituição Federal, processos disciplinares, determinados inquéritos policiais – art. 20 do CPP, pedidos de retificação de dados – art. 5º, LXXII, b – da Constituição Federal.
Segredo de Justiça – Art. 155 do CPP e art. 5º, LX da Constituição Federal. É no Legislativo - Sessão e voto secreto conforme dispõem, respectivamente, os artigos 69 e 184 do Regimento Interno da Câmara de Deputados, aprovado pela Resolução nº 17 de 1989.
A publicação para surtir os efeitos desejados é a do órgão oficial (jornal, público ou privado, destinado à publicação dos atos estatais) ou quadro de editais, colocado em local de fácil acesso na sede do órgão emanador.
2.5 Princípio da Finalidade – Impõem-se à Administração Pública a pratica, é tão só essa, de atos voltados para o interesse público.
2.6 Princípio da Continuidade - Os serviços públicos não podem parar, porque não param os anseios da coletividade. Os desejos dos administrados são contínuos. Daí dizer-se que a atividade da Administração Pública é ininterrupta.
2.7 Princípio da Indisponibilidade - Não se acha, segundo esse princípio, os bens direitos, interesse e serviços públicos à livre disposição dos órgãos públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da coisa pública. Aqueles e este não são seus senhores ou seus donos, cabendo-lhes por isso, tão só o dever de guardá-los e aprimorá-los para a finalidade a que estão vinculados.
2.8 Princípio da Autotutela – A Administração Pública está obrigada a policiar, em relação ao mérito e a legalidade, os atos administrativos que pratica. Cabe-lhe, assim, retirar ao ordenamento jurídico os atos inconvenientes e inoportunos e os ilegítimos.
Hely Lopes Meireles afirma que a administração Pública, como instituição destinada a realizar o direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder público se desgarra da lei, se divorcia da moral, ou se desvia do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontanemanete ou mediante provocação, o próprio ato, ou mediante provocação, o próprio ato, contrário a sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal.                                                                   
2.9 Princípio da supremacia do interesse público – No embate entre os interesses público e particular há de prevalecer o interesse público.
2.10 Princípio da igualdade – A Constituição Federal no seu artigo 5º, estabelece que, sem distinção de qualquer natureza, todos são iguais perante a lei. Todos têm o direito de receber da Administração publica o mesmo tratamento, se iguais. Impõem-se aos iguais, por esse princípio em tratamento impessoal, igualitário ou isonômico.
3. AGENTES PÚBLICOS – CONCEITOS
Pessoas físicas ou jurídicas, que sob qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades que estão sob sua responsabilidade e executam os serviços e obras que estão a cargo ou da União, Estados Membros, Distrito Federal e os Municípios. E alcança em razão da sua abrangência, o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos, os Ministros, Secretários de Estado e do Município, Senadores, os Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, os servidores públicos civis (direta, autarquia e fundacional), os servidores governamentais, os delegados de serviço público, (concessionários, permissionários e autorizados), os requisitados (mesários, jurados e escrutinadores), os temporários, os gestores de negócios públicos, os delegados de função ou ofício público (tabelião, diretores de faculdades).

3.1 Característica do Agente Público
a)            Investidura em função pública
b)            Natureza pública da função
3.2 AGENTES PÚBLICOS
c)            Agentes políticos
d)            Servidores públicos – civis, militares, governamentais
e)            Agentes temporários
f)             Agentes de colaboração (por vontade própria, por compulsão, por concordância).

4. ATO ADMINISTRATIVO – CONCEITO
Como sendo toda a emanação unilateral de vontade, juízo ou conhecimento, predisposta à produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação estabelecida na conformidade ou na compatibilidade da lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo.
1.1          Requisitos do Ato Administrativo
1.1.1            Competência – é o poder que a Lei outorga ao agente público para o desempenho de suas funções. É intransferível e improrrogável por interesse das partes
1.1.2            Finalidade - o ato administrativo deve ser praticado unicamente para um fim de interesse público, isto é, no interesse da coletividade.
1.1.3            Forma - é o revestimento do ato administrativo. É o modo através do qual o ato aparece, revela sua existência.
1.1.4               Motivo - é a circunstancia de fato ou de direito que autoriza ou impõe ao agente público a prática do ato administrativo.
1.1.5               Objeto – é o que o ato prescreve, ou dispõe, É também chamado de conteúdo.
1.1.6               Causa -  é uma relação de adequação entre os pressupostos do aoto e o seu objeto. É a correlação lógica entre o motivo e o objeto em função da finalidade legal do ato editado.
2.    PODER DE POLÍCIA – CONCEITO
É a atribuição que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social.
5.1 Características
5.1.1 Editado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes
5.1.2 Fundamentado num vínculo geral
5.1.3 Interesse público e social
5.1.4 Incide sobre a propriedade ou sobre a liberdade
5.2 Competência – A entidade a quem a Constituição outorga a competência para legislar (União, Estados ou Municípios), a Constituição federal, no seu Art. 22 – Cabe ao Município o exercício da polícia administrativa em tudo o que for de interesse local (construção, transportes, loteamentos, etc).
5.3 Vinculação – É a atividade que se submete à lei, consoante já decidiu os Tribunais, ao acentuar que o poder de polícia não é arbitrário ou caprichoso e está sujeito a regras legais ou regulamentos, dentro de cujos limites se exercita. Sempre que houver abuso no exercício dessa atividade cabe o controle jurisdicional.
5.4 Limites – A atribuição de polícia está demarcada por dois limites:
5.4.1 O primeiro se encontra no pleno desempenho da atribuição (amplo interesse de impor limitações ao exercício da liberdade e ao uso, gozo e disposição da propriedade).
5.4.2 O segundo reside na observância dos direitos assegurados aos administrados pelo ordenamento positivo.
6. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO
6.1 Conceito – É a que resulta do descumprimento de normas internas da entidade a que está vinculado, da violação do correto desempenho do cargo, ou da infração de regras estatutárias. Resulta também, de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função. A apuração da falta funcional é feita por meio de processo administrativo e judicial.
7. DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO
7.1 Dos deveres – Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do servidor público:
      I.   Lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir
    II.   Observância das normas legais e regulamentares;
   III.   Cumprimento das ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
  IV.   Atendimento, com presteza e correção:
a. Ao público em geral;
b. À expedição de certidão requerida para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
c.  Às requisições para a defesa da fazenda pública.
   V.   Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
  VI.   Zelar pela economia e conservação do patrimônio público que lhe for confiado;
 VII.   Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII.   Ser assíduo e pontual ao serviço;
  IX.   Proceder com urbanidade;
   X.   Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento funcional, a sua declaração de família;
  XI.   Representar contra a ilegalidade, abuso ou desvio de poder.

7.2 Das proibições
Ao servidor público é proibido:
      I.      Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização;
    II.      Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
   III.      Recusar fé a documentos públicos;
  IV.      Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo de execução de serviço;
   V.      Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e atos da administração pública, em informação, parecer ou despacho, admitindo-se, porém, a crítica sob ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
  VI.      Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
 VII.      Obrigar outro servidor a filiar-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII.      Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
  IX.      Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
   X.      Participar de gerencia ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Município;
  XI.      Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parente até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
 XII.      Praticar usura, sob qualquer de suas formas;
XIII.      Proceder de forma desidiosa;
XIV.      Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja da sua competência ou de seu subordinado;
XV.      Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI.      Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
7.3 Das Responsabilidades
      I.      O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;
    II.      A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso culposo, que resulte em prejuízo à fazenda pública, inclusive autarquias ou fundações públicas ou a terceiros;
   III.      A indenização de prejuízo causado à fazenda pública, inclusive autarquias ou fundações públicas, salvo no caso de dolo ou falta grave;
  IV.      Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, inclusive autarquias e fundações públicas, em ação regressiva;
   V.      À obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida;
  VI.      A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade;
 VII.      A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
 8. Ato de improbidade – Conceito
Costuma-se considerar improbidade como sinônimo de desonestidade. Entretanto, o conceito é mais amplo e improbidade pode-se dizer que é a falta de zelo com duas coisas: com o patrimônio e com o interesse público. Lei 8429 de 02 de junho de 1992, (artigos 9º, 10º e 11) e Artigo LXXIII da Constituição Federal.
8.1. O ato de improbidade se traduz em quatro espécies de ações delituosas, são elas:
a)      Desonestidade
b)      Abuso
c)      Fraude
d)      Má-fé
8.2. Com base na média dos pronunciamentos judiciais, pode-se dizer que age com improbidade o empregado que:
a)    Deixa de prestar contas de quantias recebidas em nome do empregador;
b)    Não presta contas de diárias, pagamentos, consertos, obras, para as quais recebeu verba específica;
c)    Continua recebendo abono familiar instituído pela empregadora, após o falecimento do dependente, cujo óbito deixa de comunicar;
d)    Apropria-se de coisa alheia de que tem posse em razão do ofício, sem autorização de seu dono;
e)    Exercendo cargo de chefia, favorece indevidamente a outros empregados, por exemplo, atestando horas extras não trabalhadas;
f)     Falseia o resultado de seu trabalho, apresentando uma produção que não teve;
g)    Modifica dados, anotações, informações, registros com o objetivo de lograr algum tipo de proveito ou ocultar determinada conduta.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Órgão/Lotação
Cargo
01
Gabinete do Prefeito
Prefeito
02
Gabinete do Vice-Prefeito
Vice-Prefeito
03
Procuradoria Geral
Procurador Geral
04
Secretaria de Governo
Secretário de Governo
05
Secretaria de Administração/Gabinete Secretária
Secretária de Administração
06
Secretaria de Educação, Cultura e Desportos/Gabinete do Secretário
Secretário
07
Secretaria de Saúde / Gabinete do Secretário
Secretário
08
Secretaria de Desenvolv. Social/Gabinete Secretária
Secretária
09
Secretaria de Desenvolv. Social/Departamento de Habitação e Bem-Estar Social
Diretora
10
Secretaria de Desenvolv. Social
Assistente Social
11
Secretaria de Desenvolv. Social/Dep. Promoção Humana e Assist. as Comunidades
Diretor
12
Secretaria de Agricultura e Turismo/Gab. do Secretário
Secretário
13
Secretaria de Industria e Comércio/Gab. do Secretário
Secretário
14
Secretaria de Transporte e Trânsito/Gab. do Secretário
Secretário
15
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente/Gab. do Secretário
Secretário
16
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente/Dep. de Obras Públicas
Diretor do Departamento de Obras Públicas
17
Secretaria de Desenvolv. Urbano e Meio Ambiente/Dep. de Estudos, Projetos e Planejamento Urbano
Diretor do Departamento de Estudos, Projetos e Planejamento Urbano
18
Secretaria de Desenvolv. Urbano e Meio Ambiente/Departamento de Engenharia
Diretor do Departamento de Engenharia

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA

UNIDADE EXECUTORA MUNICIPAL – PROGRAMA HBB


Cargo
Lotação
01
Coordenador Geral
SEDUMA
02
Coordenador de DI
SEDUMA
03
Coordenador de UAS
SDS
04
Membro
TRANSPORTES
05
Membro
SDS
06
Membro
Procuradoria Geral

COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL


1.    PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

1.1 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
1.2 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1.3 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1.4 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
1.5 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

2. PODER LEGISLATIVO
           
3. ENTIDADES CIVIS

3.1 DIRETORIA REGIONAL SDE EDUCAÇÃO – DIREC-7
3.2 DELEGACIA DE PROTEÇÃO A MULHER
3.3 CORPO DE BOMBEIROS DE ITABUNA – 4º GBM
3.4 15º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE ITABUNA
3.5 DIOCESE DE ITABUNA
           

4. CONSELHOS MUNICIPAIS


1. CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
2. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA - CMDCA
3. CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - CMI
4. CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRIÇÃO (COMSEAN)
5. CONSELHO DE BOLSA FAMÍLIA
6. CONSELHO TUTELAR
           

i.    Forma de organização
Descrever a forma de organização da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal: - estruturada por departamentalização de funções e subfunções, focando as especialidades básicas da concepção do Estado Moderno.
Abrange a estrutura, os órgãos de atividades fins e meios, assim distribuídos:
a)      De direção superior de linha e staff;
b)      de controle e fiscalização;
c)      de execução, assessoramento e orientação intermediários;
d)      inferiores de execução.

ii.    Funções dos diversos órgãos
As funções são definidas na lei de estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal. Atende ao conjunto homogêneo e de afinidade necessário para cada órgão arquitetado.

iii.    Relação entre os órgãos
A relação funcional formal entre os órgãos se dá de forma sistêmica. Focar a falta de sincronia e de harmonia entre estes. Apontar possíveis causadores do problema. Debater o problema com base nos princípios já assimilados.  






Bibliografia
Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo 17ª. Edição – Ed. Malheiros.
Gasparin, Diógenes. Direito Administrativo. 9ª. Edição. Editora Saraiva.
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª. Edição. Editora Malheiros.
Constituição da Republica Federativa do Brasil. Atualizada ate 30; 06; 04. Editora NDJ.
Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª. Edição. Editora Atlas.
Jane Neves da Paixão Tavares  e Catarina Angélica Sodré de Matos. Curso de reciclagem da Fiscalização – SUCOM/PMS – 2002. Cópia xerox.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito Administrativo. Forense, 2ª Edição, Rio de Janeiro, 1990.

Carlos Pinto Coelho Motta e, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. Responsabilidade Fiscal. Editora Del Rey, 2ª Edição, Belo Horizonte, 2001.   

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