Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto
Texto compilado (Vide Decreto nº 3.048, de 1999) (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) (Vide Decreto nº 7.788, de 2012) Vide Lei nº 13.014, de 2014 |
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras
providências.
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º A assistência
social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir
o atendimento às necessidades básicas.
I - a proteção
social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
a) a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
d) a habilitação e
reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
e) a garantia de 1
(um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
II - a vigilância
socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
III - a defesa de
direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
Parágrafo
único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e
provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a
universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
Art. 3o
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam
na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
§ 1o
São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos
termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 2o
São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários,
formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência
social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que
tratam os incisos I e II do art. 18.(Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 3o
São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os
incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
Art. 6o
A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:(Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
I - consolidar a
gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes
federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
II - integrar a rede
pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social, na forma do art. 6o-C; (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
III - estabelecer as
responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e
expansão das ações de assistência social;
IV - definir os
níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
V - implementar a
gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
VI - estabelecer a
gestão integrada de serviços e benefícios; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
VII - afiançar a
vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 1o
As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de
organização, o território.(Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 2o
O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 3o
A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art. 6o-A. A
assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
I - proteção social
básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio
do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários; (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
II - proteção social
especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de
direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Parágrafo
único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções
da assistência social que identifica e previne as situações de risco e
vulnerabilidade social e seus agravos no território. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art. 6o-B. As
proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas,
respeitadas as especificidades de cada ação. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 1o
A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 2o
Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá
cumprir os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
II - inscrever-se em
Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o; (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
III - integrar o
sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 3o
As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão
convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução,
garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos
e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades
orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 4o
O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local
da assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art. 6o-C. As
proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro
de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades
sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 1o
O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação
dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação
de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica
às famílias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 2o
O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social
especial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 3o
Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art. 6o-D. As
instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art. 6o-E. Os
recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações
continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos
profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo
CNAS. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Parágrafo
único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de
famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as
aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do
CNAS. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e
organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta
lei.
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas
respectivas Políticas de Assistência Social.
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de
assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal
de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal, conforme o caso.
§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e
funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado,
ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas
no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de
seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos
Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em
conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de
assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as
normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em
suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12. Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação
continuada definidos no art. 203 da Constituição
Federal;
II - cofinanciar, por
meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os
programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
às ações assistenciais de caráter de emergência.
IV - realizar o
monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar
Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art. 12-A. A
União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do
Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social
(Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em
regulamento, a: (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
I - medir os
resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor
estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e
monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social, bem como na articulação intersetorial; (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
II - incentivar a
obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito
Federal do Suas; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
III - calcular o
montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio
financeiro à gestão do Suas. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 1o
Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na
forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos
a serem transferidos a título de apoio financeiro.(Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 2o
As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a
sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família,
previsto no art. 8o da Lei no 10.836,
de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado
àquele índice. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 4o
Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados,
Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser
gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na
forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo
vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de
gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do
Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
I - destinar recursos
financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento
dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
II - cofinanciar, por
meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os
programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou
local; (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter
de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios
municipais na prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda
municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito
do respectivo Estado.
VI - realizar o
monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os
Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
I - destinar recursos
financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o
art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social
do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o
aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência
social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
VII - realizar o
monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
I - destinar recursos
financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o
art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de
Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o
aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência
social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
VII - realizar o
monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art. 16. As
instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil, são: (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único. Os
Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência
social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento,
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou
da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura
do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da
Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo
Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18
(dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão
da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos
Estados e 1 (um) dos Municípios;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre
representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e
organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em
foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de
seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano,
permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria
Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4o
Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência
para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e
aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu
âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social;
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação
das entidades e organizações de assistência social no Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 12.101,
de 2009)
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações
de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para
conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.101,
de 2009)
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência
Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência
Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada pela Lei nº 9.720,
de 26.4.1991)
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os
Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores
que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda
per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar
os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais
do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as
contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos
pareceres emitidos.
Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal
responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política
Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de
prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de
benefícios, serviços, programas e projetos;
III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada
definidos nesta lei;
IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em
conjunto com as demais da Seguridade Social;
V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;
VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na
forma prevista nesta lei;
VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos
recursos;
VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e às entidades e organizações de assistência social;
IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos
humanos no campo da assistência social;
X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação de proposições para a área;
XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de
entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal;
XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e
previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas
sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento
às necessidades básicas;
XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os
programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS).
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos
Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.
Art. 20. O
benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
§ 1o
Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e
os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
§ 2o
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470,
de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa
a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
§ 4o
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário
com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os
da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
§ 5o
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o
direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação
continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à
avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o,
composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos
e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
(Redação dada pela Lei nº 12.470,
de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no
município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em
regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal
estrutura.(Incluído pela Lei nº 9.720, de
1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere
o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no
regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de
1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de
aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste
artigo. (Inclído pela Lei nº 12.470, de
2011) Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste
artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
(Inclído pela Lei nº 12.470, de
2011)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a
cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram
origem. (Vide Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as
condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua
concessão ou utilização.
§ 3o
O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a
realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre
outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa
com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 4º A cessação
do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não
impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos
em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470,
de 2011)
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo
órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada,
inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de
2011)
§ 1o
Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata
o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de
pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a
qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do
pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim,
respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de
2011)
§ 2o
A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão
do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento
concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de
2011)
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22.
Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias
que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e
às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
§ 1o
A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis
orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos
respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
§ 2o
O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele
participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das
3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor
de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até
6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
§ 3o
Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles
instituídos pelas Leis no 10.954,
de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14
de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
SEÇÃO III
Dos Serviços
Art. 23.
Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem
à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
§ 1o
O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 2o
Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de
amparo, entre outros: (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
I - às crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto
no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);(Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem
esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2o
Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
Art. 24-A. Fica
instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que
integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços
socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho
social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de
prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas
relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Parágrafo
único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do
Paif. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art. 24-B. Fica
instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio,
orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou
violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas
políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Parágrafo
único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do
Paefi. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art. 24-C. Fica
instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter
intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no
âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com
famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que
se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 1o
O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos
entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo
contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16
(dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a
partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 2o
As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados
e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de
trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da
Pobreza
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza
assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes
áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos
governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da Assistência Social
Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac),
instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de
novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990,
transformado no Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS). (Vide Decreto nº 1.605, de 1995)
Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e
projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais
previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que
compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 1o
Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política
de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de
Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de
Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 3o
O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante
cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos
fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
desta política. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional
de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 2001)
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à
assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo único. Os recursos de
responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de
prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão
responsável pela sua execução e manutenção.(Incluído pela Lei nº 9.720, de
1998)
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos
Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva
instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e
sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos
Conselhos de Assistência Social;
Parágrafo único. É, ainda, condição para
transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à
Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social,
a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de
1998)
Art. 30-A. O
cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no
que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no
Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de
assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3
(três) esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Parágrafo
único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de
assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social,
conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se
como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art. 30-B.
Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo
Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Art. 30-C. A
utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência
social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos
entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de
gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que
comprove a execução das ações na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de
2011)
Parágrafo
único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins
de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito
aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a
partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para
elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento
dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.
§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de
benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para
a esfera municipal.
§ 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de
elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a
participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de
entidades e organizações de assistência social.
Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da
promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social
(CNSS), revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de
julho de 1938, e657, de 22 de julho de 1943.
§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades
que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma
a assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60
(sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que
promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos
de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e
organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei.
Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações
de assistência social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do
disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da
data da publicação desta lei.
Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal
responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar
os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para
tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a
ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de
comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os
procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento
e de fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 36. As
entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos
poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de
responsabilidade civil e penal. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido
após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e
regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da
documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e
cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720,
de 1998) (Vide Lei nº 9.720, de 1998)
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após
o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo
critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício
previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de
1998)
Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por
decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da
seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda
mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22
desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o
auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto
na Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
§ 1º A transferência dos
benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida
de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.1998
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido
o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro
de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nosincisos I, II ou III do § 1º do
art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 1998
Art. 40-A. Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos
arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente à mulher
responsável pela unidade familiar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 13.014, de
2014)
Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Jutahy Magalhães Júnior
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1998.
Nenhum comentário:
Postar um comentário