Instrumento
ELABORADO SOB A COORDENAÇÃO DO CONSULTOR NILDO LIMA sANTOS, época em que era Secretário
de planejamento e gestão do município de sobradinho bahia. documento público.
Lei nº 012, de 14 de setembro de 2004
“Institui o Código de Edificações do Município de
Sobradinho, disciplina sua aplicação e dá outras providências.”
sumário
TÍTULO I
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Das Disposições Preliminares
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Arts.
1º a 3º
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TÍTULO II
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Das Normas Administrativas
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CAPÍTULO I
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Dos Procedimentos
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Arts. 4º a 17
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CAPÍTULO II
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Do Poder Público Municipal
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Arts. 18 a 23
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CAPÍTULO III
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Do Proprietário ou Permissionário
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Arts. 24 a 26
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CAPÍTULO IV
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Do Profissional Habilitado
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Arts. 27 a 30
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CAPÍTULO V
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Dos Atos Técnicos e Administrativos
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Arts. 31 a 34
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TÍTULO III
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Das Etapas do Processo de Construção
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CAPÍTULO I
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Das Edificações
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Arts. 35 e 44
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CAPÍTULO II
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Das Edificações Habitacionais Individuais (EHI)
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Art. 45
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CAPÍTULO III
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Das Edificações Especiais ou de Caráter Monumental
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Arts. 46 a 48
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TÍTULO IV
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Do Fechamento dos Terrenos e dos Passeios Públicos
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Arts. 49 a 51
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TÍTULO V
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Das Demolições
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Art. 52
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TÍTULO VI
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Das Vistorias e Fiscalização
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Arts. 53 a 56
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TÍTULO VII
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Das Penalidades
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Arts. 57 a 61
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TÍTULO VIII
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Dos Prazos
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Arts. 62 a 66
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TÍTULO IX
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Das Disposições Finais
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Arts. 67 a 68
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ANEXO 1
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Padrões e Normas Técnicas
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ANEXO 2
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Glossário
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Lei do código de edificações
Projeto
de Lei nº.012, de 14 de setembro de 2004
“Institui o Código de Edificações do Município de
Sobradinho, disciplina sua aplicação e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Este Código regula
as condições a serem observadas na elaboração de projeto e execução de
edificação, fechamento dos terrenos e passeio, com observância dos padrões de
segurança, higiene, salubridade e conforto, no Município de Sobradinho.
Parágrafo
único. A regulamentação da presente Lei refere-se a obra de edificação e
fechamento de terrenos, localizadas dentro dos limites do imóvel, sem
impedimento legal, situado no perímetro urbano ou de expansão urbana do
Município, e aos passeios públicos correspondentes.
Art.
2º A execução de toda
e qualquer edificação, demolição, ampliação, reforma, implantação de
equipamentos, execução de serviços e instalações no Município estão sujeitas às
disposições deste Código, à Legislação Municipal de Parcelamento do Solo, ao
Plano Diretor Urbano de Sobradinho, assim como à legislação estadual e federal
e às Normas Técnicas Brasileiras pertinentes à matéria.
Art.
3º O Código de
Edificações, instituído pela presente Lei, apresenta uma estrutura em Títulos,
Capítulos, Artigos, Parágrafos e Incisos, em forma descritiva, regulando os
procedimentos administrativos e o processo de construção e suas condições de
observância.
Parágrafo
único. Apresenta,
ainda dois Anexos de referência, que são indispensáveis à aplicação da Lei:
I - Anexo 1 – Padrões e
Normas Técnicas, que apresenta os conceitos específicos para a aplicação
deste Código, associados aos Usos e Tipos construtivos, assim como as condições
particulares de dimensionamento das Edificações e de suas partes, quando for o
caso;
II - Anexo
2 – Glossário, que explicita os
termos necessários à complementação das definições do Anexo 1.
TÍTULO II
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Art.
4º Fica instituído
pelo Município o Processo de Construção, que tem por finalidade verificar a
adequação das edificações às disposições deste Código, fiscalizar sua execução
e alimentar o Banco de Dados do Cadastro Técnico Municipal.
Art.
5º O processo de construção,
a que ficam sujeitas as obras novas é constituído das seguintes etapas:
I - demarcação de alinhamento e
nivelamento;
II - aprovação de projeto;
III - licença de construção e de demolição;
IV - vistorias;
V - numeração predial; e
VI - emissão de certidões de conclusão
ou de “Habite-se”.
Parágrafo
único. O fechamento
dos terrenos e a execução de passeio público são consideradas obras novas, e
ficam sujeitos ao processo de construção próprio.
Art.
6º As obras de
ampliação, reforma, reconstruções e restaurações são consideradas obras novas
para aplicação do processo de construção, sendo necessária a identificação em
projeto das partes existentes, a demolir, a conservar, a ampliar, a reformar, a
reconstruir e/ou a restaurar.
Art.
7º As ampliações de
edificações existentes atingidas por recuo de alargamento viário e de
ajardinamento somente são permitidas a partir deste.
Art.
8º As reformas e
reconstruções de edificações existentes, atingidas por recuo de alargamento
viário e de ajardinamento, são permitidas desde que preservem a forma e área
original da edificação.
Art.
9º As ampliações,
reformas, reconstruções e restaurações dos indivíduos arquitetônicos
representativos do patrimônio histórico do Município, identificados na forma de
Lei, além de observar a regulamentação prevista nesta Lei, devem atender as
diretrizes específicas municipais e as do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (IPHAN).
Art.
10. A
edificação de caráter público municipal, estadual ou federal, enquadra-se no processo
de construção.
Parágrafo
único. As Edificações
de caráter público municipal, estadual ou federal, antigas ou provenientes de
anexação, convênio ou doação, serão inscritas no banco de dados do Cadastro
Técnico Municipal, independente de processo de construção.
Art.
11. A
regularização de obra é realizada através do processo de construção e deve vir
acompanhada do Laudo de Regularização conforme modelo fornecido pelo CREA-BA.
Art.
12. As demolições
ficam sujeitas ao Processo de Demolição, ao qual se aplicam os mesmos
procedimentos administrativos do processo de construção.
Art.
13. Os serviços de
projeto e execução de uma edificação podem ser aprovados e licenciados em
partes, de acordo com o Código de Atividades Técnicas e o Código de Descrição do
Trabalho, previstos no Manual de Procedimentos do Conselho Regional de
engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-BA), acompanhadas de Anotações de
Responsabilidade Técnica (ART) parciais, sendo precedidas pelo projeto
arquitetônico, para aprovação e pela licença de execução das fundações, para
licenciamento.
Parágrafo único. Os serviços podem constituir um único procedimento,
acompanhado da ART completa.
Art.
14. A
apresentação dos projetos é realizada pelas normas de graficação vigentes,
sendo o memorial descritivo e a dobragem pela norma DIN, formato A4.
Art.
15. O Processo de
Construção pode incluir análise prévia de anteprojeto arquitetônico, mediante
solicitação do interessado.
Art.
16. As cotas
constantes no elemento gráfico do processo de construção prevalecem sobre as
dimensões tomadas em escala.
§
1º As cotas planialtimétricas, para fins de fiscalização,
nas vistorias do processo de construção, podem sofrer variações, aplicadas a
elementos construídos, sendo tolerado a diferença de 1% (um por cento) para
metragens quadradas e 2,5% (dois e meio por cento) para metragens lineares, nas
condições de medidas mínimas.
§
2º A tolerância
expressa no parágrafo anterior pode ser utilizada para adequação de elementos
de projeto, desde que justificada pelo profissional habilitado.
Art.
17. O projeto
arquitetônico que apresentar discordância com as condições estabelecidas no
presente Código de Edificações, pode ser corrigido ou refeito, dentro do prazo
previsto.
§
1º O processo de
construção deve ser indeferido e arquivado, decorrido o prazo e permanecendo a
discordância apontada.
§
2º O processo de
construção pode ser desarquivado, mediante solicitação, desde que o projeto
arquitetônico, seja corrigido ou refeito, e ajustada a discordância apontada,
dentro do prazo previsto.
CAPÍTULO II
DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art.
18. Compete ao Poder
Público Municipal fornecer ao proprietário ou permissionário todas as
informações do banco de dados do Cadastro Técnico Municipal, relativas ao imóvel,
sob forma de relatórios e/ou planilhas.
Art.
19. Compete ao Poder
Público fornecer ao profissional habilitado as planilhas para o devido
preenchimento e atualização do banco de dados do Cadastro Técnico Municipal.
Art.
20. Fica criada,
vinculada à Diretoria de Planejamento Urbano da Secretaria de Planejamento e
Gestão (SEPLAN), a Comissão Permanente do Código de Edificações.
Art.
21. A
Comissão Permanente do Código de Edificações tem por finalidade assessorar
tecnicamente o Poder Executivo Municipal na aplicação dos dispositivos constantes
desta Lei.
Art.
22. O Prefeito
Municipal nomeará e regulamentará as atribuições da Comissão Permanente do
Código de Edificações no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de
promulgação da presente Lei.
Art.
23. A Comissão
Permanente do Código de Edificações tem por competência:
I - assessorar a Divisão de Controle
Urbanístico da Diretoria de Planejamento Urbano da SEPLAN na análise e aprovação
de projetos;
II - promover a interpretação
integrada da legislação municipal, estadual e federal referente às edificações,
em especial quanto às disposições deste Código de Edificações;
III - realizar a análise e deliberar
sobre a aprovação de projeto de edificação, de programas de interesse social
que, por sua natureza, possam observar diretrizes especiais;
IV - realizar a análise e deliberar
sobre a aprovação de projeto de edificação especial e de caráter monumental
que, por sua natureza, utilização, função e forma, possa deixar de cumprir os
dispositivos deste Código de Edificações, mediante solicitação e justificativa
do interessado;
V - deliberar sobre casos omissos ou
conflitantes na aplicação deste Código de Edificações.
CAPÍTULO III
DO PROPRIETÁRIO OU PERMISSIONÁRIO
Art.
24. O proprietário ou
permissionário do imóvel é responsável pela observância das prescrições da
presente Lei e responde pelo processo de fiscalização.
Parágrafo
único. As obras em
desacordo podem ser autuadas, total ou parcialmente, conforme penalidades
previstas.
Art.
25. O proprietário ou
permissionário do imóvel tem o direito ao deferimento do processo de
construção, ou etapas deste, dentro dos prazos de validade estabelecidos nesta
Lei, contados a partir do deferimento, para o início da etapa.
Art.
26. O proprietário ou
permissionário do imóvel deve manter o projeto aprovado e o respectivo
documento de licenciamento fornecido pela Divisão de Controle Urbanístico no
local das obras, para fins de fiscalização.
CAPÍTULO IV
DO PROFISSIONAL
HABILITADO
Art.
27. O profissional
habilitado, para etapa de licença de construção e execução de obras, deve estar
devidamente cadastrado junto ao setor competente do Município.
Art.
28. O profissional
habilitado deve preencher as planilhas, fornecidas pelo Divisão de Controle
Urbanístico, relativas à atualização do banco de dados do Cadastro Técnico
Municipal e observar os alinhamentos e nivelamentos demarcados ou definidos.
Art.
29. O profissional
habilitado que, falsear as informações do projeto, das planilhas relativas à atualização
do banco de dados do Cadastro Técnico Municipal, ou apresentar informações
diferentes da realidade vistoriada, sofrerá as penalidades previstas nesta Lei
e nos demais atos administrativos do Município.
Art.
30. A
responsabilidade dos serviços fica vinculada aos códigos de atividade técnica e
descrição do trabalho das etapas de serviços relacionados nas ARTs anexas ao
processo de construção de cada profissional habilitado.
Parágrafo
único. A
responsabilidade pode ser vinculada a outro profissional, desde que registrada
e expressa mediante nova ART e acompanhada de Laudo Técnico Padrão fornecido
pelo CREA-BA.
CAPÍTULO V
DOS ATOS técnicos e ADMINISTRATIVOS
Art.
31. Cabe ao Poder
Executivo Municipal promover todas as etapas dos processos de construção e de
demolição: fornecer relatórios do banco de dados do Cadastro Técnico Municipal,
diretrizes técnicas, diretrizes especiais, realizar análise de anteprojeto,
demarcar ou definir alinhamento e nivelamento, aprovar projetos, efetuar
vistorias, definir numeração predial, fiscalizar obras e emitir certidões,
desde que atendidas as exigências da presente Lei e as disposições do Anexo 1
dentro dos prazos previstos.
Art.
32. Cabe ao Poder
Executivo Municipal a determinação do valor e realização da cobrança das taxas
do processo de construção, aplicação de penalidades e cobrança de multas delas
decorrentes.
Parágrafo
único. A
Administração Pública Municipal fixará, mensalmente, as taxas que serão
cobradas pela aprovação ou revalidação de projetos, licenciamento de
construção, prorrogação de prazos de execução de obras,
"“Habite-se”", bem como as multas correspondentes ao não cumprimento
das disposições deste Código de Edificações.
Art.
33. Condições
especiais de processo construtivo, particularmente no que respeita às
disposições do Anexo 1 desta Lei serão fixadas por decreto do Poder Executivo
Municipal para os programas habitacionais destinados à população de baixa renda
e/ou de regularização fundiária realizados em zonas especiais de interesse
social definidas em forma de Lei
Parágrafo
único. A fiscalização
de obras é exercida permanente e continuamente.
Art.
34. Os atos técnicos
administrativos do processo de construção e da fiscalização são regidos pela
Lei Orgânica do Município e regulamentados pela legislação municipal que normatiza
a estrutura organizacional administrativa do Município.
TÍTULO III
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES
Art.
35. O processo de
construção das Edificações é iniciado pela demarcação ou definição de seu
alinhamento frontal e nivelamento, seguido das demais etapas e do pagamento das
taxas correspondentes.
§
1º As Edificações
Habitacionais Individuais (EHI) e as Edificações Anexas (EA) às demais podem
ter os procedimentos diferenciados, conforme Capítulo II deste Título III.
§
2º As Edificações
Especiais (EE) e de caráter monumental podem ter procedimentos diferenciados,
conforme Capítulo III deste Título III..
§
3º A demarcação e a
definição de alinhamento e nivelamento serão dispensadas em caso de reformas e
construções.
Art.
36. O alinhamento
frontal de edificação e o nivelamento são demarcados em logradouros do sistema
viário oficial, determinado pelo Plano Diretor, e integrantes do Cadastro
Técnico Municipal.
Art.
37. A
demarcação ou definição de alinhamento frontal de edificação e de nivelamento
serão realizados e fornecidos mediante apresentação dos seguintes documentos,
devidamente assinados pelo proprietário ou permissionário e/ou pelo
profissional habilitado:
I - requerimento solicitando a
demarcação ou definição de alinhamento e nivelamento;
II - título atualizado, de
propriedade do lote, devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de
Imóveis local;
III - planta de situação.
Art.
38. A planta
de situação deve ser apresentada em escala adequada à compreensão, contendo o
posicionamento, devidamente cotado, dos seguintes elementos:
I - vegetação de porte e nativa existente no lote e no
passeio;
II - redes de esgoto pluvial,
cloacal ou mista, existentes no lote;
III - cursos d’água natural junto e
próximos ao lote;
IV - linhas de transmissão de
energia elétrica junto e próximas ao lote.
Parágrafo único. A planta de situação deve ser encaminhada,
no mínimo, em 2 (duas) vias em cópia heliográfica ou plotada.
Art.
39. A
aprovação do projeto arquitetônico é realizada após a demarcação ou definição
de alinhamento e nivelamento, sendo fornecida mediante apresentação dos seguintes
documentos, devidamente assinados pelo proprietário ou permissionário e
profissionais habilitados:
I - requerimento solicitando a
aprovação de projeto;
II - título retificado, de
propriedade do lote, devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de
Imóveis local;
III - ART de projeto arquitetônico e
projetos complementares;
IV - termo de acordo com o proprietário
lindeiro, permitindo passagem, devidamente posicionada, de extravasor pluvial,
quando existente;
V - planta de situação do terreno,
com o alinhamento e nivelamento deferidos;
VI - planilhas atualizadas do banco
de dados do Cadastro Técnico Municipal;
VII - planilha de regime
urbanístico;
VIII - planilha de áreas;
IX - projeto arquitetônico;
X
- memorial descritivo;
XI
- projetos complementares.
§ 1º Os projetos complementares podem ser dispensados,
sendo solicitados sempre que o Divisão de Controle Urbanístico julgar
necessário.
§ 2º O projeto arquitetônico deve ser apresentado em
escala adequada à compreensão, contendo a representação gráfica das
dependências e das cotas planimétricas e altimétricas.
§ 3º O projeto arquitetônico deverá atender, para o
dimensionamento das dependências e das partes dos diversos tipos de Edificação,
no mínimo, os parâmetros e condições genéricas e específicas, constantes do
Anexo 1 – Padrões e Normas Técnicas, deste Código.
§ 4º O projeto
arquitetônico deve apresentar plantas baixas em número suficiente para a
compreensão do projeto, cortes longitudinal e transversal em número suficiente
e as fachadas voltadas para os logradouros públicos.
§ 5º O projeto
arquitetônico deve ser encaminhado, no mínimo, em 2 (duas) vias em cópia
heliográfica ou plotada.
§ 6º Os elementos gráficos do projeto arquitetônico
podem ser agrupados em uma única prancha.
§ 7º O projeto
arquitetônico aprovado pode ser modificado em todo ou em parte, devendo ser
submetido a novo processo de construção, correspondendo a uma substituição de
projeto.
Art.
40. A planta
de localização deve ser apresentada em escala adequada à compreensão, contendo
o posicionamento, devidamente cotado, e a classificação dos seguintes
elementos:
I - edificação e seus elementos integrados ou unidades anexas;
II - caixas de
correspondências;
III - circulações
externas;
IV - espaços de
aeração, iluminação e insolação;
V - saliências e
reentrâncias;
VI - cotas
altimétricas dos planos definidores, planos de nível e referência de nível;
VII - aparelhos de
tratamento primário e as redes de esgoto doméstico do lote;
VIII - aparelho de
medição de água (hidrômetro);
IX - quadro de medição
de energia elétrica;
X - instalações para
deficientes físicos;
XI - elementos do
passeio público;
XII - elementos do
fechamento dos terrenos;
XIII - espaços livres
- verdes e pavimentados;
XIV - equipamento de
retenção pluvial do lote ou da gleba;
XV - alinhamentos e
nivelamentos demarcados ou definidos.
§ 1º As edificações especiais, as de caráter
monumental e os projetos especiais devem conter os elementos relacionados e os
específicos de sua tipologia.
§ 2º A planta de situação e localização pode
constituir um único desenho.
§ 3º A planta de localização deve ser encaminhada, no
mínimo, em 2 (duas) vias em cópia heliográfica ou plotada.
§ 4º As edificações munidas de espaço de acumulação,
e/ou espaço de desembarque, e/ou embarque e espera e de espaço de manobra de
veículos de carga, devem ter anexa à planta de localização, na escala desta,
planta de distribuição destes espaços contendo o posicionamento de todos
elementos geométricos e funcionais necessários, devidamente cotados.
Art.
41. A
licença de construção é expedida após a aprovação de projeto, sendo fornecida
mediante apresentação dos seguintes documentos, devidamente assinados pelo proprietário
ou permissionário e pelo profissional habilitado:
I - requerimento solicitando a
licença de construção, citando o número de protocolo da aprovação de projeto,
assinado pelo proprietário ou permissionário e pelo profissional habilitado;
II
- ART de execução do projeto arquitetônico e dos projetos complementares.
§ 1º A licença de construção das edificações ficam
sujeitas à confirmação do alinhamento e nivelamento, mediante vistoria das
fundações.
§ 2º A aprovação de projeto, a licença de construção e
a numeração predial podem constituir um único processo.
Art.
42. A
vistoria das fundações das edificações será realizada após a conclusão das
mesmas, sendo fornecida mediante apresentação do requerimento solicitando
conclusão de fundações/alicerces, citando o número de protocolo da aprovação de
projeto, devidamente assinado pelo proprietário ou permissionário e pelo profissional
habilitado.
Art.
43. A
vistoria para emissão de certidão de conclusão ou de “Habite-se” será realizada
após a conclusão da obra e execução do passeio público, em ruas com meio-fio,
sendo fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos, devidamente
assinados pelo proprietário ou permissionário e pelo profissional habilitado:
I - requerimento solicitando a
certidão de conclusão ou de ““Habite-se””, citando o número de protocolo da
licença de construção;
II - certidão de vistoria da Empresa
Baiana de Saneamento (EMBASA);
III - certidão de vistoria do Corpo
de Bombeiros, quando aplicável;
IV - planilhas atualizadas do banco
de dados do Cadastro Técnico Municipal.
§ 1º As planilhas do banco de dados do Cadastro
Técnico Municipal que estiverem em desacordo com as vistorias devem ser
corrigidas, e a etapa do processo de construção reiniciada.
§ 2º A certidão de conclusão ou de “Habite-se” pode
ser fornecida parcialmente para as partes concluídas da Edificação, e das
Edificações Anexas.
§ 3º As edificações constituídas por unidades em
condomínio devem apresentar a planilha de individualização de áreas conforme
NBR 12.721.
Art.
44. A
vistoria para emissão de numeração predial é realizada após a conclusão da
obra, sendo fornecida mediante apresentação do requerimento solicitando a
numeração predial, citando o número de protocolo da aprovação de projeto,
devidamente assinado pelo proprietário ou permissionário:
Parágrafo
único. A numeração
predial pode ser requerida juntamente com aprovação de projeto e ou da licença
de construção, ou, ainda, antecipadamente.
CAPÍTULOII
DAS EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS INDIVIDUAIS (EHI)
Art.
45. O processo de
construção das - Edificações Habitacionais Individuais (EHI) e das Edificações
Anexas (EA) é idêntico ao processo adotado para as demais Edificações, sendo
que na aprovação de projeto a apresentação da planta de localização poderá
substituir o projeto arquitetônico e os projetos complementares, constituindo
um processo simplificado.
§
1º O projeto
arquitetônico, quando apresentado, é visado sem receber análise de condições.
§
2º O processo de
construção das EHI edificadas em partes ou em anexos sem dependência de higiene
e com área inferior a 18m² (dezoito metros quadrados), fica isento da
apresentação de ART.
§
3º A planta de
localização deve indicar, além dos elementos e das condições necessários para
as EHI, os vãos de aeração, iluminação e insolação, devidamente cotados e
classificados.
§
4º A planta de
localização das EHI com mais de 2 (dois) pavimentos ou com alturas superiores
a 7,0m (sete metros) deve conter corte
esquemático com cotas altimétricas.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS E/OU DE CARÁTER MONUMENTAL
Art.
46. As Edificações
Especiais (EE) ou de caráter monumental podem ser projetadas por diretrizes
especiais e dispositivos diferentes dos deste Código, mediante deliberação da
Comissão Permanente do Código de Edificações.
Parágrafo
único. Os projetos
atendendo às diretrizes especiais, devem ser submetidos à deliberação da
Comissão Permanente do Código de Edificações.
Art.
47. As diretrizes
especiais e a aprovação dos projetos especiais devem ser solicitadas mediante:
I - requerimento solicitando o fornecimento de
diretrizes especiais e ou aprovação de projeto especial, assinado pelo
proprietário, permissionário e pelo profissional habilitado;
II - memorial justificativo de projeto
especial assinada pelo profissional habilitado.
Art.
48. O projeto, após deferido como projeto especial, tem
sua aprovação continuada através dos procedimentos do processo de construção
das demais Edificações.
TÍTULO IV
DO FECHAMENTO DOS TERRENOS E DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art.
49. O fechamento dos
terrenos, a instalação de cerca eletrônica e a execução de passeio público
ficam sujeitos à licença de construção e demarcação de alinhamento frontal de
muro e nivelamento.
Art.
50. A
licença de construção é realizada é fornecida mediante apresentação dos
seguintes documentos, devidamente assinados pelo proprietário ou permissionário
e pelo profissional habilitado:
I - requerimento solicitando a licença de construção
para execução de fechamento dos terrenos, instalação de cerca eletrônica e/ou
passeio público;
II -
título atualizado de propriedade do lote, devidamente registrado junto
ao Cartório de Registro de Imóveis local;
III - ART de projeto e execução para
muros com altura superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
IV - ART de projeto do fabricante do
equipamento e de execução do instalador do equipamento, para a instalação de
cercas eletrônicas;
V - planta de situação para muros com
altura superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
VI - planta de situação e desenho
esquemático para instalação de cerca eletrônica;
VII - declaração de concordância e
título de proprietário do proprietário lindeiro para a instalação de cercas
eletrônicas localizadas nas divisas do lote, em ângulo superior a 45º (quarenta
e cinco graus).
§ 1º A execução de fechamento frontal dos terrenos
fica sujeita à demarcação de alinhamento frontal de muro e nivelamento.
§ 2º O desenho esquemático para instalação de cercas
eletrônicas deve conter indicação de alturas em relação aos muros, cotas do
terreno em relação ao lote e aos lotes lindeiros e cota do passeio público.
Art. 51. A demarcação de nivelamento e alinhamento frontais
para muro de fechamento de terreno é realizada através de requerimento,
assinado pelo proprietário, permissionário ou profissional habilitado.
Parágrafo único. A demarcação de alinhamento e nivelamento pode ser solicitada no mesmo
requerimento de licença de construção.
TÍTULO V
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 52. A licença para demolição será fornecida mediante apresentação
dos seguintes documentos, devidamente assinados pelo proprietário ou
permissionário:
I - requerimento solicitando a licença de demolição;
II - título atualizado de
propriedade do lote, devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de
Imóveis local;
III - ART de demolição, para as
edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou com alturas superiores a 7m
(sete metros) e para edificações sobre os alinhamentos frontal, laterais ou de
fundos;
IV - planilhas atualizadas do banco
de dados do Cadastro Técnico Municipal para as demolições parciais de uma
edificação ou em lotes com mais de uma edificação, identificando as partes a
demolir e a conservar;
V - planta de localização para as
demolições parciais de uma edificação, que incluírem ampliação, reforma e
reconstrução, identificando as partes a demolir, a conservar, a ampliar, a
reformar e a reconstruir.
Parágrafo único. As obras de ampliação, reforma e
reconstrução, após demolição parcial, devem seguir os procedimentos do processo
de construção das Edificações.
TÍTULO VI
DAS VISTORIAS e FISCALIZAÇÃO
Art.
53. As Edificações e
as obras estão sujeitas a fiscalização pela da Administração Municipal, no
âmbito de sua competência, em qualquer tempo, para a verificação do cumprimento
das condições aprovadas.
Art.
54. O processo de
construção está sujeito a vistoria, na etapa correspondente, mediante
solicitação do interessado.
Art.
55. Cabe ao Setor de
Fiscalização da SEPLAN realizar vistorias ao processo de construção, podendo
emitir autos de infração em forma de advertência, autuação e embargo sempre que
houver descumprimento do presente Código de Edificações.
§
1º Das condições em
discordância será lavrado o respectivo auto de infração, em formulário
adequado, sendo uma cópia entregue ao autuado.
§
2º As etapas
cumpridas de acordo com o presente Código de Edificações receberão o
deferimento solicitado.
Art.
56. Cabe ao Setor de
Fiscalização notificar o proprietário ou permissionário infrator quando:
I
- a obra for iniciada sem a licença de construção;
II
- a edificação residencial for ocupada sem a certidão de “Habite-se” e as
demais edificações sem a certidão de conclusão;
III
- o alinhamento e ou nivelamento estiver em desacordo com o projeto aprovado;
IV
- a obra estiver em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
V
- a edificação ou a obra apresentar iminente perigo de caráter público.
§ 1º O auto de infração deverá
ser assinado pelo proprietário ou permissionário e na ausência deste por
funcionário da obra devidamente identificado.
§ 2º O auto de infração
deverá ser regularizado pelo proprietário ou permissionário, conforme
dispositivos deste Código de Edificações.
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art.
57. As penalidades
impostas ao infrator do processo de construção são iniciadas pela advertência,
seguidas de autuação, multa, embargo e ação judicial.
§
1º As penalidades
determinam a paralisação da execução das obras, até a sua regularização.
§
2º As penalidades de
advertência, autuação e embargo devem ser regularizadas, dentro dos prazos
previstos.
§
3º As multas emitidas
permanecem, independente da regularização da autuação, do embargo ou da ação
judicial, até o pagamento devido.
§
4º As regularizações
previstas permanecem, independente do pagamento das respectivas multas, até a
sua correção.
§
5º As paralisações
permanecem até o pagamento das multas e das regularizações previstas.
Art.
58. O proprietário ou
permissionário tem direito, nos prazos previstos, a apresentar defesa
documental ao auto de infração emitido pela fiscalização.
§
1º O auto de infração
fica automaticamente cancelado, com o deferimento da defesa.
§
2º As penalidades,
com o indeferimento da defesa, têm aplicados os prazos previstos para a
regularização.
Art.
59. As obras em
desacordo com o Código de Edificações, com o Plano Diretor e demais legislação
correlata, sem condições de regularização, devem ser demolidas.
Parágrafo
único. A multa
emitida permanece, independente da demolição, até o pagamento devido.
Art.
60. A
Municipalidade fixará, anualmente, os valores monetários para as modalidades de
multas por descumprimento das disposições deste Código de Edificações.
Art.
61. As penalidades
impostas ao profissional habilitado que preencher planilhas do banco de dados
do Cadastro Técnico Municipal em desacordo com as vistorias são iniciadas pela
advertência e, em caso de reincidência, têm continuidade com denúncia ao
CREA-BA.
TÍTULO VIII
DOS PRAZOS
Art.
62. As etapas do
processo de construção ficam sujeitas à validade estabelecida, a partir do
deferimento, com prazos de:
I - alinhamento e
nivelamento de construção: 12 (doze) meses;
II - aprovação de
projeto: 12 (doze) meses;
III - licença de
construção: 12 (doze) meses;
IV - licença de
demolição: 12 (doze) meses.
§ 1º O prazo acima fixado é
prorrogável por igual período, ou até que ocorram modificações no Código de
Edificações, no Plano Diretor Urbano ou em legislação correlata.
§ 2º O processo de
construção deverá ser reiniciado, a partir da etapa subseqüente, quando ocorrer
modificação na legislação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º O deferimento da etapa
iniciada tem validade até a conclusão da mesma.
Art.
63. As discordâncias
do projeto arquitetônico podem ser corrigidas ou refeitas, no prazo de 3 (três)
meses, a partir da ciência do proprietário, permissionário ou profissional habilitado.
Art.
64. O desarquivamento
do processo de construção pode ser realizado, até o prazo de 12 (doze) meses
após o arquivamento.
Art.
65. O ato
administrativo e técnico deve ser desenvolvido pela Administração Municipal,
num prazo máximo de 3 (três) meses, a partir da data protocolada.
Art.
66. A
regularização do auto de infração fica sujeita à validade estabelecida, a
partir da notificação, com prazos de:
I - advertência: 1 (um)
mês;
II - autuação: 1 (um)
mês;
III - embargo: 1 (um)
mês.
Art.
67. A
apresentação da defesa documental ao auto de infração tem prazo de 1 (um) mês,
a partir da notificação.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
68. O Código de
Edificações com estrutura anexada e aprovada pela presente Lei, pode ter
proposta sua modificação pela Câmara Municipal de Vereadores ou pelo Poder
Executivo Municipal, mediante Projeto de Lei, acompanhado de parecer da
Comissão Permanente do Código de Edificações.
Art.
69 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal no 8, de 18 de maio de 1998.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, Estado da
Bahia, em 14 de setembro de 2004.
Prefeito Municipal
Regiatre-se e publique-se.
ANEXOS DO CÓDIGO
DE EDIFICAÇÕES
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10 ANEXOS AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
ANEXO 1 AO PROJETO DE Lei do
código de edificações
Lei nº..........., de ....... de
............ de 2003
I
ANEXO 1
PADRÕES E normas técnicas
SUMÁRIO
TÍTULO I - edificações
CAPÍTULO I -
classificação das edificações
CAPÍTULO II - EDIFICAÇÕES
HABITACIONAIS - EH
CAPÍTULO III -
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS - ECS
CAPÍTULO IV -
EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS - EI
CAPÍTULO V -
EDIFICAÇÕES ASSISTENCIAIS - EAS
CAPÍTULO VI -
EDIFICAÇÕES DE ENSINO – EEN
CAPÍTULO VII -
edificações de HOSPEDAGEM – EHO
CAPÍTULO VIII -
Edificações para Diversões Públicas – EDP
CAPÍTULO IX -
Edificações ESPECIAIS - EE
CAPÍTULO X -
EDIFICAÇÕES EM CONDOMÍNIO – ECD
CAPÍTULO XI -
EDIFICAÇÕES ANEXAS A OUTRAS EDIFICAÇÕES (EA)
TÍTULO II - ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I - DEPENDÊNCIAS
DE CIRCULAÇÃO
CAPÍTULO II - PORTAS
CAPÍTULO III - ESPAÇOS
DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
CAPÍTULO IV - VÃOS DE
VENTILAÇÃO, ILUMINAÇÃO E INSOLAÇÃO
CAPÍTULO V - ELEMENTOS
INTEGRADOS À EDIFICAÇÃO
TÍTULO iii - INSTALAÇÕES PREDIAIS
CAPÍTULO I - INSTALAÇÕES
HIDROSSANITÁRIAS
CAPÍTULO II -
INSTALAÇÕES ELETRO-ELETRÔNICAS
CAPÍTULO III -
INSTALAÇÕES PREVENTIVAS CONTRA INCÊNDIOS
CAPÍTULO IV -
INSTALAÇÕES DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES
CAPÍTULO V -
INSTALAÇÕES PARA DEFICIENTES FÍSICOS
CAPÍTULO VI - INSTALAÇÕES
DE GÁS
TÍTULO iV - PASSEIO PÚBLICO
CAPÍTULO I - CALÇADAS
CAPÍTULO II - ELEMENTOS
DE FECHAMENTO
CAPÍTULO III -
ELEMENTOS DE OBSTRUÇÃO
CAPÍTULO I
Das Edificações
1. classificação das
edificações
1.1. DEFINIÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
São
consideradas Edificações os prédios, os estabelecimentos ou as dependências,
cujo projeto, execução e ocupação têm por finalidade a uma função
correspondente e que constituem unidades construtivas isoladas ou em conjunto,
classificadas na seguinte forma, quanto ao Uso:
1.1.1. Edificações Habitacionais (EH): são as Edificações de ocupação residencial
1.1.2. Edificações Comerciais e de Serviços (ECS):
são as Edificações com ocupação destinada às atividades comerciais e de
prestação de serviços.
1.1.3. Edificações Industriais (EI): são as
Edificações com ocupação destinada às atividades industriais.
1.1.4. Edificações Assistenciais
(EAS): são as Edificações com ocupação destinada às atividades de proteção
e assistência social.
1.1.5. Edificações de Ensino (EEN): são as Edificações
com ocupação destinada às atividades educacionais
1.1.6. Edificações de Hospedagem (EHO): são as
Edificações com ocupação destinada às atividades de hospedagem, pernoite e
residência provisória
1.1.7. Edificações para Diversões Públicas (EDP):
são as Edificações com ocupação destinada à realização de reuniões, projeções,
representações cênicas, dança, atividades recreativas e artísticas
1.1.8. Edificações Especiais (EE): são as
Edificações com ocupação destinada a atividades, comerciais e de prestação de
serviços que, por suas particularidades possuam usos específicos complexos e
especializados.
1.1.9. Edificações em Condomínio (ECd): são as
Edificações integradas por um conjunto de Unidades Autônomas
1.1.10. Edificações Anexas a Outras Edificações (EA): são as Edificações
com ocupação destinada às atividades agregadas e complementares a outras
Edificações, cuja ocupação principal predomina sobre estas.
1.2. CONDIÇÕES GERAIS DAS
EDIFICAÇÕES
As Edificações, independentemente das condições que lhes
são específicas, devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
I - Serem classificadas pela sua ocupação ou uso predominante e
sua denominação genérica, similar ou congênere; devendo as de uso misto
atenderem às exigências deste Código de Edificações para cada uma delas
separadamente.
II - Nas Edificações Especiais e nas de caráter monumental
podem ser utilizadas condições diferentes das previstas no presente Código
desde que avaliadas e aprovadas pela Comissão Permanente do Código de
Edificações.
IIII - Terem as paredes com as seguintes espessuras mínimas:
a) 12 cm (doze centímetros) nas
paredes de vedação, de alvenarias de tijolos furados ou blocos;
b) 12 cm (doze centímetros) nas paredes de
sustentação, de alvenarias de tijolos maciços, pedras ou blocos;
c)
6cm (seis centímetros) nas paredes de subdivisão entre dependências de uma
mesma economia;
d)
22cm (vinte e dois centímetros nas paredes de vedação ou sustentação, de
alvenarias de tijolos maciços, quando sobre as divisas do lote;
e)
17cm (dezessete centímetros) nas paredes de vedação ou sustentação, de
alvenarias de tijolos furados ou maciços, quando externas ou entre economias
distintas.
IV - As paredes revestidas terão a espessura mínima acrescida da
espessura do revestimento;
V - As espessuras mínimas de paredes,
constantes deste item anterior poderão ser alteradas, quando forem utilizados
materiais de natureza diversa, desde que possuam, no mínimo, os mesmos índices
de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o
caso, atestados por instituição de certificação tecnológica reconhecida
oficialmente;
VI - Serem munidas de escadas quando tiverem mais de um
pavimento, independente da existência de elevadores e escadas rolantes.
VII - Serem, munidas de elevadores quando tiverem altura igual
ou superior a 12m (doze metros), ou mais de 4 pavimentos, atendendo, neste caso
às disposições da NBR 5665 e NBR 8900, que lhe são aplicáveis.
VIII - Terem, quando construídas de madeira, um afastamento
mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas, 4m (quatro
metros) do alinhamento e 3m (três metros) entre edificações.
IX - Terem, à exceção da EHI, instalações e acessos conforme as
disposições da NBR 9050 - Adequação das Edificações e do Mobiliário Urbano à
Pessoa Deficiente.
X - Atenderem, quando munidas de redes de gás combustível para
uso doméstico, as disposições da NB891-CB 04.
XI - Utilizarem materiais que satisfaçam às normas de qualidade
relativas a sua aplicação na construção e ao que dispõe a ABNT em relação a
cada caso; em se tratando de materiais novos ou de materiais para os quais não
tenham sido estabelecidos normas, será exigida, na ocasião da aprovação do
projeto, laudo técnico realizado por instituição de certificação tecnológica
reconhecida oficialmente.
XII - Terem piso de material lavável e impermeável nos
sanitários, áreas de serviços, lavanderias e cozinhas.
XIII - Terem piso de material incombustível, lavável e
impermeável nos acessos e circulações de uso coletivo.
XIV - Terem os seguintes afastamentos mínimos dos cursos
d’água:
a)
30m (trinta metros) a contar da margem, na cheia média, de cursos d’água não
canalizados:
b)
3m (três metros) a contar da borda externa de canal descoberto e retificado,
com paredes de concreto armado ou pedra;
XV - Será permitida a construção sobre canais retificados, sem
respeitar os limites acima desde que o canal possua cobertura executada em
concreto armado, mediante projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, que a
estrutura da edificação seja totalmente independente e desvinculada da laje e
das paredes laterais do canal e que seja assegurado acesso às caixas de
inspeção, quando necessário.
2. EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS
- EH
2.1. DeFINIÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO DAS EH
São consideradas EH as Edificações de
ocupação residencial permanente, possibilitando o atendimento às necessidades
humanas básicas, definidas e classificadas, quanto ao Tipo:
2.1.1. Edificações
Habitacionais Individuais (EHI):
são as residências destinadas exclusivamente ao uso unifamiliar, edificadas
isoladamente
2.1.2. Edificações
Habitacionais Mínimas (EHM): são as residências constituídas dos seguintes
compartimentos: uma sala, um dormitório, uma cozinha e um compartimento de
instalações sanitárias, integrantes de um conjunto habitacional edificado em
regime de condomínio horizontal ou vertical
2.1.3. Edificações
Habitacionais Autônomas (EHA):
são as residências compartimentadas em maior número de ambientes, integrantes
de um conjunto habitacional edificado em regime de condomínio horizontal ou
vertical
2.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
DAS EH
As
EH devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
2.2.1. EHI
As condições de dimensionamento dos compartimentos das EHI
serão de livre determinação do responsável técnico pelo projeto arquitetônico,
o qual responderá pelas condições de conforto e salubridade da edificação.
2.2.2. EHM
I - A sala e o dormitório poderão constituir um único
compartimento, devendo neste caso, ter a área mínima de 15m2 (quinze metros
quadrados).
II - A sala e a cozinha poderão constituir um único
compartimento, devendo, neste caso, ter área mínima de 11m2 (onze metros
quadrados)
III - A sala, a cozinha e o dormitório poderão constituir um
único compartimento, devendo, neste caso, ter a área mínima de 20m2 (vinte
metros quadrados).
2.2.3. EHA
I. Terem superfície mínima dos compartimentos na seguinte forma
a)
quando houver 1 (um) só dormitório, este terá 9m2 (nove metros
quadrados) e a sala de estar 9m2 (nove metros quadrados);
b)
quando houver mais de 1 (um) dormitório, o primeiro dormitório terá 9m2
(nove metros quadrados), os demais 7m2 (sete metros quadrados) e a
sala de estar 9m2 (nove metros quadrados).
c)
os dormitórios de empregados domésticos terão área mínima de 5m2
(cinco metros quadrados).
II - Os compartimentos de permanência prolongada - escritório,
consultórios, estúdios profissionais, salas de estar, salas de jantar, salas de
lazer, salas de trabalho, salas de estudo, enfermarias, dormitórios - deverão
ter:
a)
pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
b)
permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,80m (um metro e
oitenta centímetros) nos dormitórios de empregados domésticos e 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros) nos demais compartimentos.
III - Os compartimentos de permanência transitória - cozinhas,
áreas de serviços, sanitários, vestiários, escadas, depósitos, despensas e
rouparias - deverão ter:
a)
pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) nas cozinhas,
2,20m (dois metros e vinte centímetros) nos demais compartimentos;
b)
permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) nas cozinhas e 1,20m (um metro e vinte centímetros) nos demais
compartimentos.
IV - O diâmetro mínimo e o pé-direito mínimo serão obrigatórios
apenas na parte correspondente à área mínima exigida para o compartimento.
3. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E
DE SERVIÇOS - ECS
3.1. DEFINIÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO DAS ECS
São consideradas Edificações de
Comercio e Serviços os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com
ocupação destinada as atividades comercialização de bens e mercadorias e à
prestação de serviços profissionais, em geral, definidas e classificadas,
quanto ao Uso:
3.1.1.
Edificações Comerciais (EC) – são
as edificações comerciais de uso diversificado denominadas genericamente de Lojas, Lojas de Departamentos, Centros
e Galerias Comerciais.
3.1.2.
Edificações de Serviços Profissionais (ESP) – são as edificações, isoladas ou
agrupadas em condomínio por unidades autônomas, destinadas a escritórios,
consultórios, estúdios e instalações para a prestação de serviços profissionais
ou públicos.
3.1.3.
Edificações de Abastecimento e Alimentação (EAA) – são as edificações, isoladas ou
integrantes de condomínios por unidades autônomas, destinadas ao armazenamento
e à comercialização de gêneros alimentícios, de forma natural ou beneficiados,
denominados genericamente de Armazéns, Mercados, Mercearias, Restaurantes,
Bares, Cafés, etc.
3.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS ECS
As ECS devem satisfazer, no mínimo, às
seguintes condições:
3.2.1.
EC
I - Terem compartimentos sanitários com diâmetro mínimo de
1,20m (um metro e vinte centímetros) e com aparelhos dimensionados conforme a
alínea “b” do item II.
II - Condições Gerais, do Capítulo I do Título III e atender as
seguintes proporções:
a) para estabelecimentos com área de
vendas até 100m2 (cem metros quadrados), no mínimo 1 (um) vaso
sanitário e 1 (um) lavatório quando forem privativas de cada unidade autônoma:
b) para estabelecimentos com área de
vendas superior a 100m2 (cem metros quadrados), sanitários separados
para cada sexo, na proporção de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para
cada 300m2 (trezentos metros quadrados), quando forem privativas de
cada unidade autônoma.
c)
sanitários separados para cada sexo, em cada pavimento, na proporção prevista
no item II, acima, quando forem coletivos.
d)
nos sanitários masculinos 50% (cinqüenta por cento) dos vasos sanitários
calculados poderão ser substituídos por mictórios.
III - Terem ter pé-direito mínimo de:
a)
2,60m (dois metros e sessenta centímetros) quando a área de vendas não exceder
a 30m2 (trinta metros quadrados);
b)
3m (três metros) quando a área de vendas não exceder a 100m2 (cem
metros quadrados);
c)
3,50 (três metros e cinqüenta centímetros) quando a área de vendas for superior
a 100m2 (cem metros quadrados).
IV - Terem áreas destinadas a vendas mínimas de 15m2
(quinze metros quadrados), mesmo quando resultantes de subdivisão.
V - As galerias comerciais deverão:
a)
possuir uma largura e pé-direito de, no mínimo, 4m (quatro metros) e nunca
inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso;
b)
poderão ter largura e pé-direito limitados a 4m (quatro metros), desde que
sejam convenientemente ventiladas para o exterior ou que possuam dispositivos
permanentes de renovação de ar devidamente comprovados através de projeto
específico.
c)ter
suas lojas, quando com acesso principal pela galeria, uma área mínima de 15m2
(quinze metros quadrados) podendo ser ventiladas através desta e iluminadas
artificialmente;
3.2.2.
ESP
I - Terem compartimentos sanitários com diâmetro mínimo de
1,20m (um metro e vinte centímetros) e com aparelhos dimensionados conforme a
alínea “b” do item II – Condições Gerais, do Capítulo I do Título III e atender
as seguintes proporções:
a)
para estabelecimentos com área até 100m2 (cem metros quadrados), no
mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório quando forem privativas de cada
unidade autônoma:
b)
para estabelecimentos com área superior a 100m2 (cem metros
quadrados), sanitários separados para cada sexo, na proporção de 1 (um) vaso
sanitário e 1 (um) lavatório para cada 200m2 (duzentos metros
quadrados), quando forem privativas de cada unidade autônoma.
c)
sanitários separados para cada sexo, em cada pavimento, na proporção prevista
no item II, acima, quando forem coletivos.
d)
nos sanitários masculinos 50% (cinqüenta por cento) dos vasos sanitários
calculados poderão ser substituídos por mictórios.
II - Terem ter pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e
sessenta centímetros)
3.2.3. EAA
I - Terem os locais de processamento de alimentos revestidos
até 2m (dois metros) com materiais lisos e impermeáveis;
II - Terem sanitários masculino e feminino com vestiário para
empregados, separados dos utilizados pelo público, quando a área for superior a
80m2
III - Terem, os restaurantes acima de 80m2 (oitenta
metros quadrados), cozinha com área mínima de 10m2 (dez metros
quadrados), largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), tela
nas aberturas da copa, cozinha e despensa.
4. EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS -
EI
4.1.
DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS EI
São consideradas Edificações
Industriais, os prédios, os estabelecimentos e as dependências, isoladas ou
agrupadas em condomínio por unidades autônomas, com ocupação destinada às
atividades de transformação de matérias-primas e bens em escala industrial.
4.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS EI
As EI devem
satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
I - Terem paredes confinantes
do tipo corta-fogo, quando construídas junto à divisa de lotes, elevadas a 60cm
(sessenta centímetros) acima da calha ou rufo;
II - Terem paredes
externas, em qualquer caso, as escadas e entrepisos executados em material
incombustível.
III - Terem, as EI
isoladas com área superior a 480m², estacionamento de veículos privativo,
calculado por n (nº de veículos) = Área / 120.
IV - Terem espaço de
manobra de veículos para carga e descarga, dentro do lote, bem como entradas e
saídas projetadas com dimensionamento adequado e suficiente para evitar
interferências com o tráfego do entorno.
V - Atenderem às
disposições da Legislação Ambiental que lhe são aplicáveis.
5. EDIFICAÇÕES ASSISTENCIAIS
- EAS
5.1. DEFINIÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO DAS EAS
São consideradas Edificações
Assistenciais, os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação
destinada à hospedagem e pouso, com fins de assistência social, como os Albergues, Asilos, Orfanatos e
congêneres
5.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS EAS
I - Terem as salas de aula
ou recreação, pé-direito mínimo de 2,80 (dois metros e oitenta centímetros);
II - Terem os dormitórios
área mínima de 5m2 (cinco metros quadrados) destinados a uma pessoa
e 3m2 (três metros quadrados) por leito, nos de uso coletivo;
III - Terem, quando se
tratar de berçário, área proporcional a 2m2 (dois metros quadrados)
para cada berço;
IV - Terem instalações
sanitárias separadas para cada sexo, a ser prevista na proporção de 1 (um) vaso
sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório para cada 15 (quinze) leitos;
V - Terem instalação
sanitária independente para o pessoal de serviço, dimensionados conforme artigo
conforme a alínea “b” do item II – Condições Gerais, do Capítulo I do Título
III.
VI - Terem refeitório.
6. EDIFICAÇÕES DE ENSINO -
EEN
6.1. DEFINIÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO DAS EEN
São consideradas Edificações de Ensino os prédios, os
estabelecimentos e as dependências, com ocupação destinada ao ensino oficial
formal, nas etapas pré-escolar, escolar, bem como à instrução e cultura informal,
complementar à educação formal, tais como Creches, Jardins de Infância e
Escolas Formais, Especiais e Informais e congêneres.
6.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS EEN
I - Terem, as salas de
aula, área mínima de 15m2 (quinze metros quadrados), calculada à
razão de 1,20m2 (um metro e vinte decímetros quadrados) no mínimo,
por aluno;
II - Terem sala de
administração com área mínima de 9m2 (nove metros quadrados);
III - As janelas das salas
de aula deverão permitir perfeita iluminação do recinto, mesmo quando fechadas,
permitir ventilação em no mínimo, 1/3 (um terço) de sua superfície e ter uma
superfície total equivalente a 1/6 (um sexto) da área do piso da sala;
IV - Terem, em cada
pavimento, sanitários separados para cada sexo e com acesso independente,
dimensionados conforme a alínea “b” do item II – Condições Gerais, do Capítulo
I do Título III, dotados de:
a) feminino, 1 (um) vaso
sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunas e 1 (um) lavatório para cada 50
(cinqüenta) alunas;
b) masculino, 1 (um) vaso
sanitário e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunos e 1 (um) mictório
para cada 25 (vinte e cinco) alunos.
V - Terem bebedouros na
proporção de 1 (um) para cada 150 (cento e cinqüenta) alunos;
VI - Terem pé-direito
mínimo nas salas de aula de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
VII - Terem área destinada
a recreio ao ar livre equivalente, no mínimo, ao dobro da soma das áreas das
salas de aula, devendo comportar a inscrição, em planta, de um círculo com
diâmetro igual a 12m (doze metros).
7. edificações de HOSPEDAGEM
- EHO
7.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS EHO
São consideradas Edificações de
Hospedagem os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação
destinada à hospedagem, pernoite e residência provisória, tais como Hotéis,
Motéis e Pousadas.
7.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS EHO
I - Terem, os dormitórios,
área mínima de 9m2 (nove metros quadrados) para até 2 (dois) leitos
acrescentando-se 3,50m2 (três metros e cinqüenta decímetros
quadrados), para cada leito excedente;
II - Terem sala de estar
geral, com área de 10m2 (dez metros quadrados);
III - Terem instalações
para copa, vestíbulo, portaria e rouparia;
IV - Terem vestiário para
empregados, separados para cada sexo, com acessos independentes, na proporção de
1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte)
empregados, dimensionados conforme a alínea “b” do item II – Condições Gerais,
do Capítulo I do Título III.
V - Terem, em cada
pavimento, sanitários coletivos para hóspedes, separados para cada sexo com
acessos independentes na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e
1 (um) chuveiro dimensionados conforme a alínea “b” do item II – Condições
Gerais, do Capítulo I do Título III, para cada 60m2 (sessenta metros
quadrados) de área útil de dormitório que não possuir sanitário privativo.
VI - Os restaurantes,
bares e congêneres ou atividades comerciais instaladas em estabelecimentos de
hospedagem devem atender às condições específicas descritas no item 03 do
Capítulo III deste Título, aplicáveis às EAA.
8. Edificações para Diversões
Públicas - EDP
8.1. DEFINIÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO DAS EDP
São consideradas Edificações para
Diversões Públicas os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com
ocupação destinada à realização de reuniões, projeções, representações cênicas,
dança, atividades recreativas e artísticas, tais como Auditórios, Cinemas
Teatros Boates, Clubes, Danceterias, Sedes Recreativas e Sociais.
8.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS EDP
I - Terem paredes de material
incombustível;
II - Terem pé-direito
compatível com o uso;
III - Terem as galerias,
quando existentes, um pé-direito, no ponto mais desfavorável, de no mínimo de
2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e ocupando, no máximo, 1/4 (um
quarto) da área da sala de projeção ou sala principal de permanência dos
freqüentadores;
IV - Terem vãos que
permitam a ventilação permanente através de, pelo menos, 1/10 (um décimo) de
sua superfície, ou ter dispositivos permanentes de renovação de ar, devidamente
comprovados através de projeto específico;
V - Terem instalações
sanitárias para uso de ambos os sexos, devidamente separados, com fácil acesso,
obedecendo às seguintes proporções mínimas, para a metade da lotação:
a) homens: um vaso sanitário para cada 300
(trezentas) pessoas; - um lavatório para cada 250 (duzentas e cinqüenta)
pessoas; - um mictório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas.
b) mulheres: um vaso sanitário e um
lavatório para cada 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas;
VI - Terem, os Cinemas e
Teatros, salas de espera contígua à sala de espetáculos;
VII - Terem, tratamento
isolante acústico adequado;
VIII - Serem, os pisos das
salas de espetáculos dos cinemas e teatros, projetados conforme “curva de
visibilidade”.
9. Edificações ESPECIAIS - EE
9.1. DEFINIÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO DAS EE
São consideradas Edificações
Especiais, os prédios, os estabelecimentos e as dependências com ocupação
destinada a atividades, comerciais e de prestação de serviços que, por suas
particularidades possuam usos específicos complexos e especializados, podendo
atender atividades exclusivas ou abrangentes, descritas por sua denominação
genérica, afins, similares ou congêneres, definidas e classificadas, quanto ao
Uso:
9.1.1.
Anfiteatros, Estádios e Ginásios Esportivos - são os prédios, os estabelecimentos e
as dependências, munidos de arquibancadas para público e campos, canchas e
raias esportivas, com ocupação destinada a espetáculos cênicos, artísticos,
esportivos e à prática de esportes.
9.1.2.
Bibliotecas, Galerias de Arte e Museus - são os prédios, os estabelecimentos e as dependências,
com ocupação destinada a depósito de livros e publicações, ao estudo, leitura e
consulta; a comercialização, exposição e reserva técnica de obras artísticas.
9.1.3.
Capelas, Igrejas e Templos -
são os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação destinada ao
culto religioso.
9.1.4.
Clínicas e Hospitais - são
os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação destinada ao
diagnóstico e tratamento de saúde e estética e a internação diurna e noturna de
pacientes.
9.1.5.
Depósitos de Explosivos e de Inflamáveis - são os prédios, os estabelecimentos e as dependências,
com ocupação destinada ao armazenamento de materiais explosivos e inflamáveis.
9.1.6.
Garagens Comerciais - são
os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação destinada à
guarda e ao estacionamento coletivo de veículos, com fins lucrativos.
9.1.7.
Oficinas Mecânicas - são
os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação destinada ao
conserto de veículos.
9.1.8.
Postos de Abastecimento e Serviços - são
os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação destinada à
prestação de serviços, de lavagem e manutenção de veículos.
9.2. CONDIÇÕES DAS EE
As EE devem
satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
9.2.1. CONDIÇÕES GERAIS
I - Satisfazerem as
condições gerais e específicas de cada tipo de edificação, separadamente,
quando abrangerem usos distintos.
II - Terem rotas de saída
e descarga conforme regulamentações da NBR 9077, que lhe são aplicáveis.
III - Atenderem às
disposições da Legislação Federal e Estadual que lhe são particularmente
aplicáveis, em especial a Legislação Ambiental.
9.2.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
9.2.2.1.
Anfiteatros, Estádios e Ginásios Esportivos
I - Terem estacionamento
coletivo de veículos para público quantificadas por n = A / 30, sendo n
= número de vagas e A = Área das Arquibancadas.
II - Serem, os Estádios e
Ginásios Esportivos, munidos de cabine de transmissão.
III - Terem, os Estádios e
Ginásios Esportivos, campos, canchas e raias esportivas dimensionadas conforme
as diretrizes de Comitê Olímpico Internacional.
IV - Serem, as
arquibancadas, projetadas conforme “curva de visibilidade”.
9.2.2.2.
Clínicas e Hospitais
I - Terem estacionamento
privativo de veículos, para funcionários, calculado por n = A / 60, sendo n
= número de vagas e A = Área de atendimento e/ou internação.
II - Terem estacionamento
coletivo de veículos, para público, calculado por n = A / 30, sendo n
= número de vagas e A = Área de atendimento e/ou internação.
III - Terem, previsto
espaço de embarque, desembarque e espera, para veículos de passageiros dentro
do lote.
IV - Terem, previsto
espaço de manobra destinado à movimentação de veículos de cargas, dentro do
lote.
9.2.2.3.
Depósitos de Explosivos e Inflamáveis
I - Terem, um afastamento
mínimo de 50m (cinqüenta metros), entre o depósito de explosivos e inflamáveis
e o terreno de estabelecimentos de escolas, jardins de infância e creches;
asilos, albergues e orfanatos ou hospitais e clínicas.
II - Terem, os Depósitos
de Explosivos e as demais edificações do lote um afastamento mínimo entre si e
da divisa dos lotes de 50m (cinqüenta metros).
III - Terem, os Depósitos
de Inflamáveis e as demais edificações do lote um afastamento mínimo entre si
de 4m e da divisa dos lotes de 10m (dez metros).
IV - Terem, previsto
espaço de manobra destinado à movimentação de veículos de cargas dentro do
lote.
9.2.2.4.
Garagens Comerciais
I - Terem paredes e entrepisos de material
incombustível;
II - Terem pé-direito
mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), contados da parte inferior
do elemento estrutural mais baixo;
III - Terem vãos de acesso
com largura mínima de 3m (três metros) e, no mínimo, 5m (cinco metros), quando
comportar mais de cinqüenta locais para estacionamento;
IV - Terem corredor de
circulação com largura mínima de 3m (três metros), 3,50m (três metros e
cinqüenta centímetros) ou 5m (cinco metros), quando os locais de estacionamento
formarem, em relação aos mesmos, ângulos de até 30º (trinta graus), 45º
(quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente.
V - Terem, área de
acumulação ou refúgio para veículos, diretamente ligada com o logradouro
público, equivalente a 5% do nº de vagas do estabelecimento.
VI - Atenderem às
condições específicas de depósitos de inflamáveis, quando dispuserem dos mesmos.
9.2.2.5.
Postos de Abastecimento e Serviços
I - Serem construídos em
material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira, ou outro material
combustível, nas esquadrias e estruturas da cobertura.
II - Terem um conjunto
sanitário para cada sexo com, no mínimo, um vaso sanitário, um lavatório e um
chuveiro dimensionados conforme a alínea “b” do item II – Condições Gerais, do
Capítulo I do Título III.
III - Terem os muros de
divisa com altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) no mínimo.
IV - Quando os serviços de
lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4m (quatro metros) das
divisas, deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados.
V - Os despejos passarão,
obrigatoriamente, por uma caixa separadora de óleo e lama sifonada que deverá
ter projeto especial, acompanhado de cálculos e memorial descritivo que
comprove seu funcionamento.
VI - Atenderem às
condições específicas de depósitos de inflamáveis.
10. EDIFICAÇÕES EM CONDOMÍNIO
– ECd
10.1. DEFINIÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO DAS ECd.
São consideradas Edificações em
Condomínios os conjuntos formados por Unidades Autônomas, constituídos em
co-propriedades conforme estatutos próprios, definidos e classificados em:
10.1.1. Quanto ao USO
10.1.1.1.
Condomínios Habitacionais (ECdH) - são
os condomínios constituídos em Edificações Habitacionais
(EH), com finalidade exclusivamente residencial.
São considerados Condomínios
Residenciais os conjuntos constituídos de UHA.
10.1.1.2.
Condomínios Comerciais e de Serviços (ECdCS) - são os condomínios constituídos em Edificações Comerciais
e de Serviços (ECS), com finalidade comercial e/ou de prestação de serviços.
10.1.1.3.
Condomínios Industriais (ECdI) - são
os condomínios constituídos em Edificações Industriais
(EI), com finalidade exclusivamente industrial.
10.1.1.4.
Condomínios Mistos (ECdM) - são
os condomínios constituídos em Edificações nas quais parte é constituída por EH, com finalidade
residencial e parte é constituída de ECS, com finalidade comercial e/ou de
prestação de serviços. É vedada a constituição de Condomínios Mistos com
Edificações Industriais (EI).
10.1.2. Quanto ao TIPO
10.1.2.1.
Condomínios Horizontais - são
aqueles e, que as unidades autônomas estão dispostas isoladamente, em conjunto
ou geminadas, em plano horizontal.
10.1.2.2.
Condomínios Verticais - são
aqueles e, que as unidades autônomas estão dispostas isoladamente, em conjunto
ou geminadas, em plano vertical.
10.2. CONDIÇÕES DAS ECd
As
Edificações em Condomínios devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
10.2.1. CONDIÇÕES GERAIS
I
- Terem, caixa de correspondência conforme concessionária (ECT), junto ou
próximo ao acesso principal.
II - Terem, quadros de
medições de telefone e de energia elétrica conforme especificações das
respectivas concessionárias.
III - Terem, Rotas de
Saída e Descarga conforme regulamentações da NBR 9077, que lhe são aplicáveis
IV - Serem, classificadas
pela sua ocupação ou uso predominante, devendo as de uso misto atenderem às
exigências deste Código para cada uma delas separadamente.
10.2.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
10.2.2.1. ECdH
I - Terem estacionamento
de veículos privativo, quantificado por n = A / 120, onde n = número de vagas
e A = S das áreas privativas das unidades
autônomas.
II - Para ECdH com A ³ 240m², a proporcionalidade é
optativa, podendo ficar limitada em 2 vagas por Unidade.
III - Terem, apartamento
para zelador para n ³
16 Unidades, sendo n = número de unidades autônomas
IV - Para os condomínios
construídos por Programas de Interesse Social, é desnecessário apartamento de
zelador.
10.2.2.2. ECdCS
I - Terem estacionamento
de veículos privativo, calculado por n = A / 120, sendo n = número de vagas e A
= S das
áreas das unidades comerciais ou de serviços autônomas.
II - Para ECdCS com A ³ 240m², a proporcionalidade é
optativa, podendo ficar limitada em 2 vagas por Unidade.
III - Para ECdCS com A £ 480m² o estacionamento privativo é
optativo e, caso existente, deverá obedecer às condições do presente Código de
Edificações.
IV - Terem sanitários para
público, de ambos os sexos, em conjuntos por pavimento, localizados,
preferencialmente, junto à circulação coletiva.
V - As ECdCS com finalidade exclusivamente de prestação de
serviços profissionais, e com mais de 20 (vinte) unidades autônomas, deverão
ter vestíbulo de entrada, com local para portaria.
10.2.3.3. ECdI
I - Terem estacionamento
de veículos privativo, calculado por n = A / 120, onde n = número de vagas e A
= área das unidades industriais autônomas
II - Para ECdI com A ³ 240m², a proporcionalidade é
optativa, podendo ficar limitada em 2 vagas por Unidade.
III - Para ECdI com A £ 480m² o estacionamento privativo é
optativo e, caso existente, deverá obedecer as condições do presente Código de
Edificações.
IV - Terem sanitários para
público, de ambos os sexos, em conjuntos por pavimento, localizados,
preferencialmente, junto à circulação coletiva
11. EDIFICAÇÕES
ANEXAS A OUTRAS EDIFICAÇÕES (EA)
11.1.
DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS EA.
São consideradas Edificações Anexas a
Outras Edificações (EA), aquelas com ocupações destinadas a atividades
agregadas e complementares às segundas, de qualquer uso, definidas e
classificadas, quanto ao Tipo:
11.1.1.
Coretos – são as
edificações, sem compartimentação, com ocupação destinada a representações
artísticas.
11.1.2.
Galpões - são as
edificações, fechadas em três ou mais faces destinados ao uso diversificado.
11.1.3.
Guaritas - são as
edificações com ocupação destinada ao controle, segurança, acesso e informação.
11.1.4.
Quiosques - são as
edificações com ocupação destinada à prestação de serviços e comércio de
jornais e revistas, flores, artigos de tabacaria e quinquilharias.
11.1.5.
Telheiros - são as
edificações constituídas de uma cobertura, suportada por pilares, aberta em
todas as suas faces ou só parcialmente fechada, destinada ao uso diversificado.
11.1.6.
Edículas - são partes
das edificações principais, construídas separadamente, de forma dependente ou
independente.
11.2.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS EA
As EA devem satisfazer, no mínimo, às
seguintes condições:
11.2.1.
Coretos.
I - Terem sanitários
anexos para ambos os sexos, quando as os sanitários da edificação principal
estiverem localizadas a uma distância maior que 50m (cinqüenta metros).
11.2.2.
Galpões
I - Terem, afastamento mínimo de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) das divisas e 4m (quatro metros) do
alinhamento.
11.2.3.
Guaritas
I - Terem sanitário anexo
para os funcionários, quando as os sanitários da edificação principal estiverem
localizadas a uma distância maior que 50m (cinqüenta metros).
II - Serem, construídas a
partir do alinhamento projetado do lote.
III - Terem, quando construídas
no recuo de ajardinamento, no máximo 5m² (cinco metros quadrados), mesmo que
munidas de sanitário.
11.2.4.
Quiosques
I - Terem sanitário anexo
para os funcionários, quando as os sanitários da edificação principal estiverem
localizadas a uma distância maior que 50m (cinqüenta metros).
11.2.5.
Telheiros
I - Terem, afastamento mínimo de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) das divisas e 4m (quatro metros) do
alinhamento.
11.2.6.
Edículas
I - Atenderem às condições
gerais ou características das edificações principais, das quais são
constituídas.
CAPÍTULO II
ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
1. DEPENDÊNCIAS DE CIRCULAÇÃO
1.1. DEFINIÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DE CIRCULAÇÃO
São
consideradas Dependências de Circulação os espaços destinados ao deslocamento
de pessoas e veículos entre as partes da edificação, classificadas em:
1.1.1. Corredores
- são as dependências de circulação que se desenvolvem em um único plano
horizontal.
1.1.2. Escadas - são as
dependências de circulação que se desenvolvem em degraus (espelhos e soleiras),
destinadas à circulação vertical entre dois planos ou pavimentos contíguos.
1.1.3.
Rampas para Pedestres -
são as dependências de circulação que se desenvolvem em planos inclinados,
destinadas à circulação vertical exclusiva de pedestres entre dois planos ou
pavimentos contíguos.
1.1.4.
Rampas para Veículos -
são as dependências de circulação que se desenvolvem em planos inclinados,
destinadas à circulação vertical de veículos entre dois planos ou pavimentos
contíguos
1.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS DEPENDÊNCIAS
DE CIRCULAÇÃO
As Dependências de Circulação devem
satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
1.2.1.
Corredores
I - Terem as seguintes
larguras mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte
centímetros), quando forem comuns a mais de uma unidade autônoma, e para ECdH
com o máximo de 4 (quatro) unidades autônomas por pavimento;
b) 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), para ECS, EI e EE e para ECdH com mais de 4 (quatro) unidades
autônomas por pavimento.
II - Terem distância
mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para construção de parede ou
qualquer elemento estrutural em frente às portas dos elevadores (medida
perpendicularmente à face das mesmas), inclusive para os prédios descritos no
inciso I do item anterior.
III - Serem, ventilados e
iluminados de forma direta ou indireta até o comprimento de 12m (doze metros).
IV - Serem, iluminadas e
ventiladas de forma direta para comprimentos superiores a 12m (doze metros).
1.2.2.
Escadas
I - Terem, no mínimo, a
mesma largura exigida aos corredores que lhe dão acesso, não podendo ter
largura inferior a 90cm (noventa centímetros), livre.
II - Permitirem uma
passagem livre com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
III - Observarem,
obrigatoriamente, além das disposições deste Código de Edificações, as
exigências da NBR 9077/85 (saídas de emergência em edifícios) ou suas
sucessoras, da ABNT, no que lhe for aplicáveis.
IV - Terem o
dimensionamento dos degraus de acordo com a fórmula de Blondel: 2h + b = 0,63 a 0,64 (onde h é altura
de degraus e b é a largura), obedecendo a uma altura entre 15cm (quinze
centímetros) e 18cm (dezoito centímetros);
V - Terem o, o
dimensionamento dos degraus, nas escadas em leque, feito no eixo, quando sua
largura for inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), ou, no máximo, a
60cm (sessenta centímetros) do bordo interno, nas escadas de maior largura.
VI - Terem largura mínima
de degrau de 7cm (sete centímetros), junto ao bordo interno, nas escadas em
leque.
VII - Terem patamar
intercalado, com extensão mínima de 80cm (oitenta centímetros), sempre que a
altura a vencer for superior a 3m (três metros).
VIII - Terem corrimão
contínuo em, no mínimo, 1 (uma) das laterais, obedecendo as seguintes
condições:
a) ter
altura mínima de 75cm (setenta e cinco centímetros) e máxima de 85cm (oitenta e
cinco centímetros), em relação a qualquer ponto dos degraus;
b) permitir que a mão possa correr livremente na face superior e nas
laterais.
IX - Serem, ventiladas e iluminadas de
forma direta ou indireta.
X - A existência de elevador ou de
escada rolante em uma edificação não dispensa a construção de escada.
1.2.3. Rampas para Pedestres
I
- Terem largura mínima de:
a) 90cm (noventa centímetros) para o interior de
unidades autônomas;
b) 1,20m (um metro e vinte
centímetros) para uso comum em prédios de habitação coletiva;
c) 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) para uso comum em prédios comerciais e de serviços.
II - Terem declividade máxima
correspondente a 12% (doze por cento) do seu comprimento;
III - Permitirem uma passagem livre
com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros);
IV - Terem piso revestido com material
antiderrapante;
V - Terem corrimão contínuo em, no
mínimo, 1 (uma) das laterais, obedecendo as seguintes condições:
a)
ter altura mínima de 75cm (setenta e cinco centímetros) e máxima de 85cm
(oitenta e cinco centímetros), em relação a qualquer ponto dos degraus;
b)
permitir que a mão possa correr livremente na face superior e nas laterais.
VI - As rampas destinadas ã circulação
de deficientes físicos deverão atender aos requisitos da NBR 9050.
1.2.4. Rampas para
Veículos
I - Permitirem uma
passagem livre com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - Terem declividade
máxima de 20% (vinte por cento);
III - Terem largura mínima
de:
a) 3m (três metros) quando
destinadas a um único sentido de trânsito;
b) 5m (cinco metros) quando
destinadas a dois sentidos de trânsito.
IV - Terem piso revestido
com material antiderrapante.
V - As rampas em curva
terão:
a) raio interno mínimo de
5m (cinco metros);
b) largura de 3,65m (três
metros e sessenta e cinco centímetros), quando tiverem uma só faixa de
circulação;
c) largura de 3,65m (três
metros e sessenta e cinco centímetros) na faixa interna e de 3,20m (três metros
e vinte centímetros) na externa, quando tiverem duas faixas de circulação;
VI - Terem muretas de
separação entre faixas de circulação com 35cm (trinta e cinco centímetros) de
altura no caso do item III da letra “d”, acima;
VII - Terem declividade
transversal, nas curvas de, no mínimo, 3% (três por cento) e, no máximo 4,5%
(quatro e meio por cento).
2. PORTAS
2.1. DEFINIÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO DAS PORTAS
São considerados portas principais ou secundárias, os vãos
de acesso à Edificação e de circulação entre dependências, definidas e
classificadas, quanto ao tipo:
2.1.1.
Portas Externas - são
as portas de acesso às Edificações ou às unidades autônomas.
2.1.2.
Portas Internas – são
as portas de circulação entre dependências das Edificações.
2.2.
CONDIÇÕES DAS PORTAS
As Portas devem satisfazer, no mínimo, às seguintes
condições:
2.2.1.
CONDIÇÕES GERAIS
I
- Serem, as portas das dependências, unidades autônomas e Edificações que
reúnem público, abertas no sentido do fluxo de saída.
II
- Atenderem as condições da NBR 9077 e NBR 11.785, associadas às rotas de saída
de emergência e descarga (portas corta-fogo), que lhe são aplicáveis.
2.2.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.2.2.1.
Portas Externas
I - Terem altura mínima de 2,20m (dois
metros e vinte centímetros).
II - Terem, altura mínima de 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros) nos acessos de veículos.
III - Terem largura mínima de 90cm
(noventa centímetros).
IV - Terem largura mínima de 1,05m (um
metro e cinco centímetros) nas ECdH
V - Terem largura mínima de 1,35m (um
metro e trinta e cinco centímetros) nas ECdCS e EE.
VI - Terem largura mínima de 2,10m
(dois metros e dez centímetros) nas EE classificadas como Asilos, Clínicas e
Hospitais.
VII - Terem largura mínima de 2,20m
(dois metros e vinte centímetros), nos acessos a estacionamentos de veículos.
2.2.2.2.
Portas Internas
I - Terem altura mínima de 2,10m (dois
metros e dez centímetros).
II - Terem largura mínima de 80cm
(oitenta centímetros) nas de acesso às dependências de lazer, trabalho e
descanso.
III - Terem, as de acesso às
dependências de serviço e apoio, largura mínima de 70cm (setenta centímetros).
IV - Terem, as de acesso aos
sanitários e banheiros largura mínima de 60cm (sessenta centímetros).
3. ESPAÇOS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
3.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS
DE VENTILAÇÃO, ILUMINAÇÃO
São considerados Espaços de Ventilação
e Iluminação os recintos externos às Edificações, descobertos, destinados à
ventilação e iluminação permanente das Edificações, quando os logradouros
públicos e jardins frontais forem insuficientes, definidos e classificados:
3.1.1. Quanto ao USO
3.1.1.1.
Espaços Principais
São considerados Espaços Principais
(abertos ou fechados) os recintos que têm por finalidade ventilar, iluminar e
aquecer as dependências características das ECdH, das ECS, das EI e das EE.
3.1.1.2.
Espaços Secundários
São considerados Espaços Secundários
(abertos ou fechados) os recintos que têm por finalidade ventilar, iluminar e
aquecer as dependências secundárias das EH, ECS, EI (higiene, serviço, apoio,
circulação horizontal, vertical e de veículos, estacionamento) e das EE (atendimento, auditório,
entretenimento, equipamento, espetáculos, depósito comercial e arquibancadas).
3.1.1.3.
Poços de Ventilação
São considerados Poços de Ventilação
os recintos que têm todas as suas faces vedadas, por paredes ou divisas de
lotes, nas condições determinadas pela área mínima, e têm por finalidade
ventilar as dependências de sanitários e banheiros da Edificações.
3.1.1.4.
Dutos de Ventilação
São considerados Dutos de Ventilação
os elementos de exaustão horizontal ou vertical que têm por finalidade ventilar
as dependências de sanitários e banheiros da Edificações, mediante deslocamento
de ar, natural ou mecânico.
3.1.2. Quanto ao TIPO
3.1.2.1.
Espaços Abertos
São considerados Espaços Abertos os
recintos que têm pelo menos uma face aberta para o logradouro público.
3.1.2.2.
Espaços Fechados
São considerados Espaços Fechados os
recintos que têm todas as suas faces vedadas por paredes ou divisas de lotes.
3.2. CONDIÇÕES DOS ESPAÇOS DE VENTILAÇÃO E
ILUMINAÇÃO
Os Espaços de ventilação e iluminação
devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
3.2.1. CONDIÇÕES GERAIS
I - Serem visitáveis na base.
II - Serem, dimensionados pelas
fórmulas da condição de forma específica, conforme o item IIB, abaixo.
III - Possuir um diâmetro mínimo
inscrito (Æ), medido
no ponto médio do vão de ventilação e iluminação.
IV - Terem elementos reentrantes com
qualquer dimensão ou forma e elementos salientes de no máximo 20cm (vinte
centímetros), para instalação de equipamentos funcionais naturais ou mecânicos,
sem prejuízo do diâmetro inscrito.
V - Terem, um afastamento mínimo de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para aberturas opostas, pertencentes a
Edificações independentes e de 1m (um metro) para as aberturas da mesma
Edificação.
VI - Terem, aberturas afastadas 1m (um
metro) da divisa do lote, se for vedada, e 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), se for aberta.
3.2.2. CONDIÇÕES DE ÁREA (m²)
Os Espaços de Ventilação e Iluminação
devem ter as seguintes áreas mínimas:
3.2.2.1.
Espaço Principal - aberto
ou fechado - 10m² (dez metros quadrados).
3.2.2.2.
Espaço Secundário - aberto
ou fechado - 6m² (seis metros quadrados).
3.2.2.3.
Poço de Ventilação -
1,50m² (um metro e cinqüenta decímetros quadrados).
3.2.2.4.
Duto de Ventilação - 0,40m²
(quarenta decímetros quadrados).
3.2.3. CONDIÇÃO DE FORMA (Æ)
Os Espaços de Ventilação e Iluminação
devem ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro (Æ) mínimo, calculado pela fórmula
associada ao tipo e à altura h da
Edificação, conforme abaixo:
3.2.3.1.
Espaço Principal Fechado - Æ = h
/ 5 + 150cm ( Æ
mín =
204cm)
3.2.3.2.
Espaço Principal Aberto - Æ = h
/ 10 + 150cm (Æ
mín =
177cm).
3.2.3.3.
Espaço Secundário Fechado - Æ = h
/ 15 + 150cm (Æ
mín = 168cm).
3.2.3.4.
Espaço Secundário Aberto - Æ = h
/ 20 + 150cm (Æ
mín = 163,5cm).
3.2.3.5.
Poço de Ventilação - Æ
mín = 100cm.
3.2.3.6.
Duto de Ventilação - Æ
mín = 20cm, sendo o comprimento do
duto limitado a 4m quatro metros) para tiragem natural; acima desta medida deve
prever tiragem mecânica.
4. VÃOS DE VENTILAÇÃO, ILUMINAÇÃO E
INSOLAÇÃO
4.1. DEFINIÇÃO DOS VÃOS DE
VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
São considerados Vãos de Ventilação e Iluminação dos
compartimentos as janelas de qualquer tipo e forma.
4.2. CONDIÇÕES DOS VÃOS DE
VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
Os Vãos de Ventilação e Iluminação devem atender às seguintes
condições:
4.2.1. CONDIÇÕES GERAIS
I - Ser o vão de
ventilação, no mínimo, de ½ do vão de iluminação.
II - Ter, o vão de iluminação mínimo,
para qualquer compartimento, uma área mínima igual a 0,40m² (quarenta
decímetros quadrados).
III - Ser, nos ambientes integrados, o
vão de ventilação e iluminação igual à soma dos vãos de ventilação e iluminação
das dependências que integrarem e formarem o conjunto.
4.2.2. CONDIÇÕES DE ÁREA
I - Os Vãos de
Ventilação e Iluminação terão seu dimensionamento calculado pela fórmula
abaixo, onde v = área do vão e A = área da dependência:
a) Para dependência de
permanência prolongada: v = A/6;
b) Para dependência de
utilização transitória: v = A/10;
c) Para dependência de
estacionamento de veículos: v = A/20.
II - As relações
expressas nos itens I e II, acima, serão, respectivamente, v = A/4 e v = A/7,
quando as aberturas se localizarem sob qualquer tipo de cobertura, cuja
projeção horizontal, medida perpendicularmente ao plano de abertura e no centro
da mesma, for superior a 2m (dois metros).
5. ELEMENTOS INTEGRADOS À
EDIFICAÇÃO
5.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS
ELEMENTOS INTEGRADOS À EDIFICAÇÃO
São considerados Elementos Integrados
à Edificação os elementos que, por sua forma, estrutura e uso determinam
interferência nas fachadas e na cobertura do prédio, definidos e classificados,
quanto ao Tipo:
5.1.1.
Balanços - são os
corpos avançados sobre as fachadas da edificação, destinados ao suporte dos
elementos decorativos e funcionais.
5.1.2.
Balcões e Sacadas – são
os locais pavimentados, cobertos ou descobertos, em balanço ou apoiados,
salientes na edificação, ao nível do pavimento dos andares, guarnecidos por
balaustrada, destinados a observação e aeração.
5.1.3.
Casas de Máquinas – são
os compartimentos elevados destinados à colocação de máquinas e motores para
moverem elevadores ou acionarem aparelhos especiais de tração, projetados acima
da cobertura da edificação.
5.1.4.
Chaminés – são os
dutos destinados a tiragem do ar ou dos produtos da combustão de qualquer
espécie, projetados acima da cobertura da edificação.
5.1.5.
Coberturas - são os
telhados e os terraços, destinados a cobrir a edificação.
5.1.6.
Desaguamentos – são
as redes de esgoto pluvial, destinadas a canalizar as águas oriundas da
cobertura e de outros elementos decorativos, estruturais e funcionais da
edificação, incluindo aparelhos individuais de ar condicionado.
5.1.7.
Jardineiras - são os
elementos em balanço destinados ao plantio de espécies arbustivas e flores.
5.1.8.
Marquises - são as
coberturas permanentes, em balanço, salientes da fachada da edificação,
destinadas a resguardar plataformas, pisos, pavimentos, passeios públicos e
outros elementos arquitetônicos.
5.1.9.
Passadiços - são as
passagens elevadas, externas à edificação, ou, entre edificações, guarnecidas
de balaustrada, destinadas à circulação de pedestres.
5.1.10.
Reservatórios - são os depósitos elevados de água
destinados ao abastecimento indireto da edificação, projetados acima da
cobertura.
5.1.11.
Saliências - são os corpos avançados sobre as
fachadas da edificação, tipo moldura, pilastra, cunhal, cimalha, afins e
similares, destinados ao acabamento decorativo de elementos arquitetônicos,
estruturais e funcionais.
5.1.12.
Terraços - são os
locais pavimentados e descobertos, sobre uma edificação ou ao nível do pavimento
dos andares, guarnecidos por balaustrada, destinado a atividades ao ar livre.
5.1.13.
Toldos – são as
coberturas leves fixas ou retráteis, em balanço ou apoiadas, salientes da
fachada de uma edificação, destinadas a resguardar portas, acessos, janelas,
vitrinas, mostruários e outros elementos arquitetônicos.
5.1.14.
Varandas - são os
locais pavimentados cobertos, reentrantes na edificação, ao nível do pavimento
dos andares, guarnecidos de balaustrada, destinados a atividades abrigadas ao
ar livre.
5.1.15
Vitrinas e Mostruários - são
os vãos transparentes destinados a visualizar objetos expostos para venda.
5.2. CONDIÇÕES DOS ELEMENTOS INTEGRADOS À
EDIFICAÇÃO
Os Elementos Integrados à Edificação
devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
5.2.1. CONDIÇÕES GERAIS
I - Terem, os
elementos projetados sobre o passeio público, altura de passagem livre igual ou
superior a 3m (três metros) e compostos sem interferência nos elementos do
passeio.
II - Terem, os
elementos projetados sobre o recuo de ajardinamento e espaços de ventilação,
iluminação e insolação, altura de passagem livre igual ou superior a 2,85m
(dois metros e oitenta e cinco centímetros).
5.2.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
5.2.2.1. Balanços
I - Serem, os vãos
dos balanços sobre o alinhamento, dimensionados
pela fórmula : v = l / 20 ou vão máximo de 150cm, onde v = vão do
balanço, l = largura do logradouro público para edificações sobre o alinhamento
ou l = largura do logradouro público + largura do recuo de ajardinamento, para
edificações recuadas
II - Serem
dimensionados separadamente para cada fachada, quando abrangerem mais de um
logradouro público.
5.2.2.2.
Balcões e Sacadas
I - Terem, os Balcões, largura máxima
de 60cm (sessenta centímetros).
II - Terem, as Sacadas, paredes
divisórias em toda altura e largura ou muros de vedação com altura mínima de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) quando separarem economias
distintas.
5.2.2.3. Casas de
Máquinas
I - Serem providos de pára-raios e
iluminação indicativa, conforme Condições do Capítulo II do Título III.
5.2.2.4. Chaminés
I - Terem altura dimensionada conforme
fórmulas de tiragem, ficando acima das cumeeiras, no mínimo:
a) Chaminés residenciais: 30cm (trinta
centímetros).
b) Chaminés outras edificações: 90cm
(noventa centímetros).
c) Chaminés industriais: 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros).
II - Serem providas de pára-raios e
iluminação indicativa, conforme Condições do Capítulo II do Título III.
5.2.2.5. Coberturas
I - Serem, os plano das águas,
acabados com beiral ou platibanda.
II - Terem, os beirais projetados
sobre vão do espaço principal e secundário de aeração, iluminação e insolação,
balanço máximo de 1/3 do respectivo vão.
III - Terem, os beirais projetados
sobre o passeio público, balanço máximo conforme condições dos Balanços do
presente Capítulo.
5.2.2.6. Desaguamentos
I - Serem, as instalações de
desaguamento, sobre divisas e testada do lote, de qualquer elemento decorativo,
estrutural ou funcional, saliente ou reentrante, embutidas e interligando o elemento
com a rede pluvial pública ou com o meio-fio, na existência da rede.
II - As gárgulas podem ser instaladas
quando desaguarem sem interferirem com o livre trânsito de pedestres.
5.2.2.7. Jardineiras
I - Atenderem as condições de Balanço
e Desaguamento do presente Capítulo.
5.2.2.8. Marquises
I - Terem, nas edificações sobre o
alinhamento, vão máximo de 3m (três metros) ou projeção afastada, no mínimo,
30cm (trinta centímetros) do meio-fio.
II - Terem, nas edificações recuadas
sobre o alinhamento, projeção afastada, no mínimo, 30cm (trinta centímetros) do
meio-fio.
III - Terem, elementos decorativos,
estruturais e funcionais no máximo de 90cm (noventa centímetros) de altura.
IV - Abrangerem, toda a extensão da
fachada, nas ECS.
V - Serem, construídas com tantos
segmentos horizontais quantos forem necessários para manter a uniformidade e
continuidade em logradouros com declividade.
VI - Serem, dimensionadas
separadamente para cada fachada, quando abrangerem mais de um logradouro
público.
VII - Terem laudos de estabilidade
estrutural ser atualizados a cada 5 (cinco) anos.
5.2.2.9. Passadiços
I - Terem largura mínima de 90cm
(noventa centímetros).
5.2.2.10. Reservatórios
I - Serem, providos de pára-raios e
iluminação indicativa, conforme Condições do Capítulo II do Título III.
5.2.2.11. Saliências
I - Terem, espessura máxima de 20cm
(vinte centímetros), sobre o passeio público, abrangendo o pavimento térreo,
sendo permitidas dimensões superiores desde que compensadas com o recuo da
fachada sobre o alinhamento.
II - Terem, quando acima de 3m (três
metros), dimensão superior a 20cm (vinte centímetros) e no máximo igual ao
permitido para o vão do balanço.
III - Terem, as janelas venezianas e
persianas, aberturas para o exterior desde que situadas numa altura igual ou
superior a 3m (três metros).
5.2.2.12. Terraços
I - Terem muros com altura mínima de
1,80m (um metro e oitenta centímetros), quando construídos na divisa do lote.
II - Terem paredes divisórias em toda
altura e largura ou muros de vedação com altura mínima de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros), quando separarem economias distintas.
5.2.2.13. Toldos
I - Terem, nas edificações sobre o
alinhamento, vão máximo de 3m (três metros) ou projeção afastada, no mínimo,
30cm (trinta centímetros) do meio-fio.
II - Terem, nas edificações recuadas
sobre o alinhamento projeção afastada, no mínimo, de 30cm (trinta centímetros)
sobre o meio-fio.
III - Terem, quando apoiados, colunas
ou esteios com um afastamento mínimo de 60cm (sessenta centímetros) sobre o
meio-fio.
IV - Serem, quando retráteis,
aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento de
seus elementos junto a fachada da edificação.
V - Terem, altura de passagem, medida entre
o passeio público e o nível inferior de seus elementos decorativos ou
funcionais.
5.2.2.14. Varandas
I - Terem, paredes divisórias em toda
altura e largura ou muros de vedação com altura mínima de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros), quando separarem economias distintas.
5.2.2.15. Vitrinas e
Mostruários
I - Poderão ter vão independente dos
vãos mínimos de aeração, iluminação e insolação.
II - Terem saliência máxima de 20cm
(vinte centímetros).
CAPÍTULO iii
INSTALAÇÕES PREDIAIS
1. INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
1.1. DEFINIÇÃO DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
a) São consideradas
Instalações Hidrossanitárias o conjunto de dutos, conexões, caixas,
reservatórios, e aparelhos destinados a abastecer a edificação com água
potável; e, após o uso, destinados a coletar, escoar e tratar os efluentes e
águas servidas.
b) São considerados Aparelhos de
Utilização Hidrossanitárias os equipamentos que utilizam pontos de instalação
de água e esgoto, tais como: bacia sanitária, bidê, mictório, lavatório,
chuveiro, banheira, cuba de cozinha, lavadora de louça, tanque, lavadora de
roupa e similares e os equipamentos destinados ao tratamento e disposição de
efluentes, tais como: as fossas sépticas, os filtros anaeróbios, os poços
sumidouros e similares.
1.2. CONDIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
As Edificações devem ser dotadas
de Instalações Hidrossanitárias conforme determinações da Empresa Baiana de
Saneamento (EMBASA) e satisfazerem, no mínimo, as seguintes condições:
I - Manter as
condições hidrológicas do lote anteriores à construção, através de
reservatórios de retenção.
II - Terem as
dependências de sanitários dimensionadas com área mínima de 2,70m2
(dois metros e setenta decímetros quadrados), considerando 0,90m2
(noventa decímetros quadrados) por aparelho sanitário (lavatório, bacia
sifonada, bidê e banheira) e 0,80m2 (oitenta decímetros quadrados)
para os boxes.
III - Serem
obrigatoriamente ligadas à rede de esgoto cloacal, em locais onde esta existir.
IV - Empregar fossa
séptica para tratamento primário dos efluentes no lote, em locais onde não
existir rede de esgoto cloacal.
V - Caso seja
utilizado o tratamento complementar através de filtro anaeróbio de leito fixo e
fluxo ascendente, ou outro dispositivo previsto na NBR-13.969/97, os efluentes
poderão ser dispostos na rede de esgotos pluviais; caso contrário, deverão ser
dispostos em sumidouro.
VI - Atenderem as
seguintes Normas da ABNT:
a)
NBR-13.969/97 - Tanques Sépticos - Unidade de tratamento complementar e
disposição dos efluentes líquidos.
b)
NBR 7229 - Projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos.
c)
NBR 5626 - Instalações prediais de água fria.
d)
NBR 7198 - Projeto e execução de instalações prediais de água quente.
e)
NBR 8160 - Instalações prediais de
esgotos sanitários.
f)
NBR 10844 - Instalações prediais de águas pluviais.
2. INSTALAÇÕES ELETRO-ELETRÔNICAS
2.1. DEFINIÇÃO DAS INSTALAÇÕES
ELETRO-ELETRÔNICAS
a) São consideradas
Instalações Eletro-Eletrônicas os conjuntos de eletrodutos, conexões, caixas,
condutores, pára-raios, pontos para aparelhos de utilização eletrodoméstica e
demais dispositivos destinados a iluminação, sonorização, comunicação, alarme,
sinalização, proteção e segurança das Edificações.
b) São considerados
Aparelhos de Utilização Eletrodoméstica os equipamentos que utilizam pontos de
instalação de energia, tais como: refrigerador, fogão, forno, lavadora de
louça, chuveiro, ferro de passar, lavadora de roupa, secadora de roupa, e
demais utilidades domésticas.
2.2. CONDIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES
ELETRO-ELETRÔNICAS
As Edificações devem ser dotadas de
Instalações de Eletricidade, Sinalização, Telefonia e Pára-raios conforme
determinações das concessionárias dos serviços de abastecimento de energia
elétrica e de telefonia e satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
I - Atenderem as seguintes Normas da ABNT:
a)
NBR 5410 - Instalações Elétricas de Baixa Tensão.
b)
NBR 5473 - Instalação Elétrica Predial.
c)
NBR 5419 - Proteção De Edificações Contra Descargas Elétricas Atmosféricas.
III - INSTALAÇÕES PREVENTIVAS CONTRA
INCÊNDIOS
3.1. DEFINIÇÃO DAS INSTALAÇÕES PREVENTIVAS
CONTRA INCÊNDIOS
São consideradas Instalações
Preventivas Contra Incêndios o conjunto de extintores, hidrantes, mangueiras e
mangotes, reservatórios, sinalizações, elementos construtivos e demais
dispositivos destinados a prevenção, desocupação emergencial e combate ao fogo.
3.2. CONDIÇÕES DAS GERAIS INSTALAÇÕES
PREVENTIVAS CONTRA INCÊNDIOS
As Edificações devem ser dotadas de
Instalações de Preventivas Contra Incêndios conforme determinações do Corpo de
Bombeiros e satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
I - Terem, as ECdH
e as ECdCS com até 4 (quatro) pavimentos e até 900m2 (novecentos
metros quadrados) de área total, extintores portáteis colocados em locais
adequados, conforme padrões e sinalização exigidos pelo Corpo de Bombeiros;
II - Terem, as ECdH
e as ECdCS com mais de 4 (quatro) pavimentos e/ou área total superior a 900m2
(novecentos metros quadrados), além dos extintores portáteis, canalização
preventiva contra incêndio, separada da tomada d'água do edifício, com as
seguintes características:
a)
Uma carga complementar na caixa d'água superior de, no mínimo 5.000 (cinco mil)
litros, acrescidos de 1 (um) litro por metro quadrado de área total.
b)
Canalização de ferro fundido ou galvanizado com 63mm (sessenta e três
milímetros) (2 ½") de diâmetro ligados por baixo ao fundo da caixa,
pintada na cor vermelha, atravessando verticalmente todos os pavimentos, com
ramificações para as caixas de incêndio e terminando no passeio junto à rua,
como hidrante de recalque.
c)
Hidrantes de parede nos pavimentos, instalados a até 1,30m (um metro e trinta
centímetros) de altura em relação ao piso, com a inscrição INCÊNDIO, em
vermelho - em número tal que a distância, sem obstáculo, entre cada caixa e os
pontos mais distantes a proteger seja, no máximo, de 40m (quarenta metros) -
onde serão acondicionadas mangueiras de 38mm (1 ½") de diâmetro interno,
revestidas internamente de borracha, capazes de resistir à pressão mínima de
teste de 20kg/cm2, e com 30m (trinta metros) de comprimento.
d) Terem, as
edificações com altura igual ou superior a 12m (doze metros), ou mais de 4
pavimentos, em que for obrigatória a instalação de elevadores, escadas
enclausuradas dotadas de portas corta-fogo, atendendo ao disposto na NBR 9077.
4. INSTALAÇÕES DE ELEVADORES E ESCADAS
ROLANTES
4.1. DEFINIÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELEVADORES E
ESCADAS ROLANTES
São consideradas Instalações de
Elevadores e Escadas Rolantes o conjunto de dispositivos acionados
mecanicamente, destinados à circulação e ao transporte vertical de pessoas e de
cargas
4.2. CONDIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES
ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES
As Edificações que forem dotadas de
Instalações de Elevadores e/ou Escadas Rolantes devem seguir as recomendações
dos fabricantes, devendo os equipamentos serem instalados conforme
regulamentação do presente Código e satisfazer, no mínimo, às seguintes
condições:
I - Atenderem as
Condições do Título I, Capítulo I, letras “c” e “d” destas Normas.
II - Atenderem as
seguintes Normas da ABNT:
a) NBR 05665 - Tráfego de Elevadores.
b) NBR O8900 - Construção e Instalação
de Escadas Rolantes.
5. INSTALAÇÕES PARA portadores de DEFICIncia
FÍSICa
5.1. DEFINIÇÃO DAS INSTALAÇÕES PARA
portadores de DEFICIncia FÍSICa
São consideradas Instalações para
Portadores de Deficiência Física os espaços destinados ao uso e à locomoção das
pessoas portadoras de deficiência, obrigadas ao uso de equipamentos mecânicos.
5.2. CONDIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES PARA
portadores de DEFICIência FÍSICa
À exceção das EHI, todas as demais
edificações, que forem de uso coletivo, devem ser dotadas de instalações e
espaços dimensionados para o uso dos equipamentos mecânicos e satisfazer, no
mínimo, às seguintes condições:
I - Atenderem a NBR
9050 - Adequação das Edificações e do Mobiliário Urbano à Pessoa Deficiente.
6. INSTALAÇÕES DE GÁS
6.1. DEFINIÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
São consideradas Instalações de Gás o
conjunto de dutos e conexões destinadas ao abastecimento de gás encanado.
6.2. CONDIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
As Edificações que forem dotadas de
Instalações de Gás centralizado devem satisfazer, no mínimo, às seguintes
condições:
I - Terem chaminés
para descarga no espaço livre exterior, dos gases de combustão de aquecedores a
gás.
II - Atenderem à CB
04 e NB 891 - Execução De Redes Prediais De Gases Combustíveis Para Uso
Doméstico.
capítulo iV
PASSEIO PÚBLICO
1. CALÇADAS
1.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CALÇADAS
São consideradas Calçadas os pisos
total ou parcialmente pavimentados localizados no logradouro público, entre o
meio-fio e a testada do lote, destinadas ao trânsito de pedestres.
1.2. CONDIÇÕES GERAIS DAS CALÇADAS
As Calçadas, devem satisfazer, no
mínimo, às seguintes condições:
I - Serem
pavimentadas e mantidas em bom estado de conservação pelos proprietários de
terrenos edificados ou não, quando situados em vias providas de meio-fio.
II - Serem,
pavimentadas em toda a sua largura, nos Centros Urbanos Principais e
Secundários e nos Corredores Perimetral e Industrial e serem pavimentadas total
ou parcialmente nas demais Unidades Espaciais.
III - Terem, quando
pavimentados parcialmente, largura mínima de circulação de 1,20m (um metro e
vinte centímetros), continuidade em toda a testada do lote e com os demais
lotes, sendo os espaços restantes, gramados e ajardinados.
IV - Terem
declividade transversal mínima de 1% e máxima de 3%.
V - Ser, a
pavimentação, de material de fácil reposição, de resistência adequada, com
superfície contínua, antiderrapante, sendo permitidos os seguintes materiais:
ladrilho hidráulico, laje de arenito, pedras naturais, blocos pré-moldados,
concreto desempenado.
VI - Serem, os
espaços pavimentados, executados com superfícies contínuas, sem saliências,
degraus e quaisquer outros elementos que obstruam a continuidade da circulação,
sendo permitida a proteção, do passeio público contra estacionamento e invasão
de veículos (frade), projetadas na forma regulamentada pelo CONTRAN.
VII - Terem,
localizadas fora do limite do passeio público as curvas de concordância dos
acessos de veículos, as escadarias, os acessos às edificações e os portões
móveis.
VIII - Terem
rebaixamento de com largura inferior a 70cm (setenta centímetros), a contar do
meio-fio, sem nem avançar o leito da via pública, e com extensão contínua
inferior a 7m (sete metros), exceto em Postos de Abastecimento e Serviços e nos
lotes situados no Corredor Industrial conforme caracterizado no Modelo Espacial
da Lei do Plano Diretor Urbano, que será de, no máximo, 12m (doze metros).
IX - Terem a
distância de, no mínimo, 4m (quatro metros), entre mais de um rebaixamento de
meio-fio num mesmo lote.
X - Terem, rebaixo
de meio-fio, para trânsito de Deficientes Físicos, nas esquinas onde existirem
faixas de segurança, conforme NBR 9050.
XI – Serem, pavimentadas em toda a sua largura, nos
Centros Urbanos Principais e Secundários e nos Corredores Perimetral e Industrial
e serem pavimentadas total ou parcialmente nas demais Unidades Espaciais.
XII – terem, quando pavimentados parcialmente, largura
mínima de circulação de 1,20m (um metro e vinte centímetros), continuidade em
toda a testada do lote e com os demais lotes, sendo os espaços restantes,
gramados e ajardinados.
XIII – terem declividade transversal mínima de 1% e
máxima de 3%.
XIV – ser, a pavimentação de material de fácil
reposição, de resistência adequada, com superfície continua, antiderrapante,
sendo permitidos os seguintes materiais: ladrilho hidráulico, laje de arenito,
pedras naturais, blocos pré-moldados, concreto desempenado.
XV – serem, os espaços pavimentados, executados com
superfícies contínuas, sem saliências, degraus e quaisquer outros elementos que
obstruam a continuidade da circulação, sendo permitida a proteção do passeio
público contra estacionamento e invasão de veículos (frade), projetadas na
forma regulamentada pelo CONTRAN.
XVI – terem, localizadas fora do limite do passeio
público as curvas de concordância dos acessos de veículos, as escadarias, os
acessos às edificações e os portões móveis.
XVII – terem rebaixamento com largura inferior a 70cm
(setenta centímetros), a contar do meio-fio, sem nem avançar o leito da via
pública, e com a extensão contínua inferior a 7m (sete metros), exceto em
Postos de Abastecimento e Serviços e nos lotes situados no Corredor Industrial
conforme caracterizado no Modelo Espacial da Lei do Plano Diretor Urbano, que
será de, no máximo, 12m (doze metros).
XVIII – terem a distância de, no mínimo, 4m (quaro
metros), entre mais de um rebaixamento de meio-fio num mesmo lote.
2. ELEMENTOS DE FECHAMENTO
2.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS
DE FECHAMENTO
São considerados Elementos de
Fechamento dos terrenos as estruturas implantadas na testada, nas divisas
laterais e de fundos do lote destinados à vedação e proteção, definidos e
classificados, quanto ao Tipo:
2.1.1.
Muros e Muretas - são
as alvenarias de tijolos, blocos e pedras, cortinas de concreto e outros
elementos que vedam a continuidade visual.
2.1.2.
Gradis – são os
elementos gradeados de ferro e outros materiais que permitem continuidade
visual e a ventilação permanente.
2.1.3.
Cercas-Vivas – são as
sebes ou cortinas de vegetação que vedam a continuidade visual.
2.1.4.
Cercas - são os
elementos de madeira, de concreto, tela, arame e outros materiais ou elementos
que permitem continuidade visual e a ventilação permanente.
2.1.5.
Cercas Eletrônicas – são
as cercas energizadas e similares, com central eletrônica, dotada de
transformador e capacitor.
2.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ELEMENTOS DE
FECHAMENTO
Os elementos de fechamento devem
satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
2.2.1.
Muros e Muretas
I - Terem altura
máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
II - Podem ser
aumentados com outros elementos de fechamento que permitam a continuidade
visual e a ventilação permanente.
III - Acima de
1,80m (um metro e oitenta centímetros) os aumentos podem pode ser feitos com
arame farpado.
2.2.2.
Gradis
I - Serem, os
gradis, livres de elementos salientes até 1,80m (um metro e oitenta
centímetros).
II - Acima de 1,80m
(um metro e oitenta centímetros) pode ser usado arame farpado.
2.2.3.
Cercas-Vivas
I - Terem, altura
máxima de 90cm (noventa centímetros).
II - As
cercas-vivas podem ser conjugadas com elementos de fechamento que permitam a
continuidade visual e a ventilação permanente até altura máxima de 1,80m (um metro
e oitenta centímetros).
III - Acima de
1,80m (um metro e oitenta centímetros) pode ser usado arame farpado.
IV - Serem, as
espécies vegetais das sebes, destituídas de espinhos.
2.2.4.
Cercas
I - Serem, os
arames usados na execução das cercas, lisos até 1,80m (um metro e oitenta
centímetros).
II - Acima de 1,80m
(um metro e oitenta centímetros) pode ser usado arame farpado.
III - Terem, as
cercas de elementos de madeira, de concreto e outros elementos de vedação, a
proporção de um módulo fechado para dois módulos abertos.
2.2.5.
Cercas Eletrônicas
I - Terem, placas
de advertência, de cor amarela, voltadas para ambos os lados da cerca, com
formato mínimo de 10cm x 15cm, com texto “CERCA ENERGIZADA”, símbolo de perigo,
identificação do instalador do equipamento, o longo da cerca a cada 10m (dez
metros), nos acessos e nas mudanças de direção.
II - Serem, os fios
energizados, de arame liso em aço ou galvanizado, nº 20, fixados com isoladores
que evitem a fuga de energia, sendo o 1º fio, colocado a uma altura mínima de
2m (dois metros), medida a partir do nível superior do terreno circundante.
III - Terem, quando
instaladas nas divisas laterais e de fundos do lote, ângulo de fechamento igual
ou superior a 45º (quarenta e cinco graus), sendo o segmento inclinado voltado
para o interior do lote.
IV - Ser, a Central
Eletrônica, dotada de aterramento próprio e isolamento entre o circuito de
alimentação e o de energização e utilizar corrente elétrica com as seguintes
características:
a) Ser, do tipo intermitente ou
pulsante;
b) Ter potência máxima de 5 Joules;
c) Intervalo de 50 impulsos elétricos
por minuto;
d) Duração dos impulsos elétricos:
0,001s (1 milésimo de segundo)
e) Terem, tensão máxima de saída
pulsante (choque) de 7000V (sete mil Volts) e corrente máxima de saída de 1MA
(um miliamper).
3. ELEMENTOS DE OBSTRUÇÃO
3.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS
DE OBSTRUÇÃO
São considerados Elementos de
Obstrução o conjunto de elementos transitórios, necessários às obras de
construção das edificações e de execução de infra-estrutura urbana, utilizados
em caráter provisório e destinados a regulamentar o livre trânsito de
pedestres, oferecendo proteção e a segurança, definidos e classificados, quanto
ao Tipo:
3.1.1.
Tapumes Frontais – são
os fechamentos provisórios, projetados sobre o Passeio Público.
3.1.2.
Andaimes Frontais – são
as plataformas elevadas, destinadas a suportar operários e materiais,
instalados no interior do Tapume Frontal, durante a execução das obras.
3.1.3.
Transportes Verticais de Materiais e Pessoas – são o conjunto de elementos fixos e
móveis, manuais e mecânicos destinados ao transporte vertical, instalados no
interior do Tapume Frontal, durante a execução das obras.
3.1.4.
Descarga e Coleta de Materiais – é
o depósito, em parte do logradouro público, de materiais destinados à
edificação e do entulho dela proveniente.
3.1.5.
Sinalização – é o
conjunto de elementos indicativos destinados a proteger e ordenar o fluxo de
pedestres e veículos em função das interferências das obras.
3.2. CONDIÇÕES DOS ELEMENTOS DE OBSTRUÇÃO
Os Elementos de Obstrução devem
satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
3.2.1. CONDIÇÕES GERAIS
I - Atenderem, aos
dispositivos de proteção e segurança da NR 18 - Portaria nº 3214 do Ministério
do Trabalho.
3.2.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
3.2.2.1.
Tapumes Frontais
I - Ser colocados
antes do início de qualquer obra de demolição ou construção, excluindo-se,
apenas construções de elementos de fechamento dos terrenos.
II - Serem
completamente fechados até a altura mínima de 2m (dois metros).
III - Serem
colocados no alinhamento dos lotes, ou quando necessário ocupar no máximo, 2/3
da largura do passeio; ficando, no mínimo 1m (um metro) livre para trânsito de
pedestres, a contar de árvores e postes da rede pública.
IV - Terem, quando
em forma de galeria sobre o passeio público, altura de passagem livre mínima de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e projeção afastada, no mínimo,
30cm (trinta centímetros) do meio-fio.
V - Não prejudicar
a arborização, iluminação pública, visibilidade de placas, avisos e sinais de
trânsito e outros equipamentos públicos, tais como, bocas de lobo e poços de
inspeção.
VI - Acompanharem,
na vertical, o andamento da obra em toda a sua altura, se a obra for no
alinhamento.
VII - Deixar livre
arborização, iluminação pública, hidrantes, sinais de trânsitos e outros
equipamentos públicos.
3.2.2.2.
Andaimes Frontais
I - Ficarem dentro dos limites do
tapume frontal.
3.2.2.3.
Transportes Verticais de Materiais e Pessoas
I - Ficarem dentro dos limites do tapume
frontal.
3.2.2.4.
Descarga e Coleta De Material
I
- Permanecer, todo material procedente da edificação ou à ela destinada na via
pública, somente o tempo indispensável para a sua remoção.
II - O depósito de material deve permitir livre trânsito e
escoamento de águas pluviais.
05
– Sinalização
I - Dar conforto e
orientação do fluxo de veículos e de pedestres.
ANEXO 2 DA Lei do
código de edificações
ANEXO 2
G L O S S Á R I O
AÇÃO JUDICIAL
|
É
o processo pelo qual se recorre ao Poder Judiciário para o restabelecimento
de um direito ou obrigação prevista no Código de Edificações ou no Plano
Diretor Urbano
|
ADVERTÊNCIA
|
É
o auto de infração que determina a regularização de uma infração, com um
prazo definido, sem incidência de multa
|
ALINHAMENTO
|
É
a linha divisória entre o lote e a via ou o logradouro público, determinada
por pontos de referência
|
ALINHAMENTO DE CONSTRUÇÃO
|
É
o alinhamento a partir do qual se permite construir
|
ALINHAMENTO DE VIA
|
É
a linha divisória que separa o lote e a respectiva via
|
ALINHAMENTO FRONTAL DE EDIFICAÇÃO
|
É
o alinhamento a partir do qual se permite construir, estando esta linha
localizada sobre a testada do lote ou sobre uma linha recuada em relação a
esta
|
ALINHAMENTO FRONTAL DE MURO
|
É
o alinhamento, a partir do qual se permite o fechamento do terreno, estando
esta linha localizada sobre a testada do lote
|
ALVARÁ
|
É
o documento expedido, por ato administrativo, que corresponde à autorização
para exercício de uma atividade
|
ANEXAR
|
É
a agregação de uma nova Edificação a uma outra já existente
|
ANEXO
|
É
a edificação ou dependência agregada a uma edificação principal, em caráter
complementar e desta dependente
|
APROVAÇÃO DE PROJETO
|
É
o ato técnico que reconhece a concordância de um projeto de edificação com o
Código de Edificações e com o Plano Diretor Urbano
|
ÁREA CONSTRUÍDA
|
É
a soma das metragens quadradas dos pisos utilizáveis, cobertas ou
descobertas, de todos os pavimentos de uma edificação
|
ÁREA DA DEPENDÊNCIA
|
É
a metragem quadrada do piso da dependência
|
ATO ADMINISTRATIVO
|
É
um procedimento realizado pelo Poder Executivo, conforme atribuições da Lei
Orgânica do Município
|
ATO TÉCNICO
|
É
um procedimento realizado por profissional legalmente habilitado para uma
função ou cargo, por delegação de competência do Poder Executivo.
|
AUTO DE INFRAÇÃO
|
É
o documento hábil que notifica penalidades, em forma de Advertência, Autuação
ou Embargo, expedido pelo Setor de Fiscalização no exercício de suas funções
|
AUTUAÇÃO
|
É
o auto de infração que determina a regularização de uma infração, com um
prazo definido e com incidência de multa
|
BOXE-ESTACIONAMENTO
|
É
o espaço físico delimitado por elementos de vedação ou de demarcação
destinado ao estacionamento de veículos
|
CERTIDÃO DE
“HABITE-SE”
|
É
o documento expedido, por ato administrativo, procedente de uma vistoria
deferida por conclusão de obras, que corresponde à autorização para ocupação
de uma edificação
|
CORTE
|
É
a representação gráfica, em escala, dos elementos arquitetônicos internos da
edificação, resultante do corte, determinado por dois planos verticais,
perpendiculares entre si e paralelos às fachadas, que passam no interior da
edificação ou do elemento formal representado, denominados, quanto a sua
posição, de Corte Longitudinal e Corte Transversal
|
COTA
|
É
a indicação numérica das dimensões totais e parciais, registradas mediante
linhas de chamada sobre o desenho de uma edificação ou de um elemento formal
representado
|
DEFINIÇÃO DE ALINHAMENTO
|
É
o ato técnico que define graficamente um Alinhamento, mediante um desenho ou
representação gráfica
|
DEMARCAÇÃO DE ALINHAMENTO
|
É
o ato técnico que demarca fisicamente um Alinhamento
|
DEMOLIÇÃO
|
É
o ato de desfazer total ou parcialmente uma edificação
|
DEPENDÊNCIA
|
É
o espaço delimitado por elementos de vedação, pertencente a uma edificação ou
a seus anexos, destinado a um uso específico
|
DIRETRIZES ESPECIAIS
|
São
as diretrizes diferenciadas, destinadas a uma edificação que por sua forma,
função, natureza e utilização, possam ser aplicadas no processo de aprovação
do projeto
|
EDIFICAÇÃO
|
É
o prédio, o estabelecimento ou a dependência cujo projeto, execução e
ocupação tem por finalidade atender a uma função ou a um fim prático,
associado ao mesmo
|
EDIFICAÇÃO ANEXA
|
É
uma Edificação agregada em caráter complementar a uma outra Edificação
principal e desta dependente
|
EDIFICAÇÃO DE CA-RÁTER MONUMENTAL
|
É
uma edificação notável, que, por suas características especiais, causa
impacto visual na paisagem urbana
|
EDIFICAÇÃO ESPECIAL
|
É
uma edificação que apresenta características e condições inéditas que a
diferencia das demais
|
EDIFICAÇÃO HABITA-CIONAL INDIVIDUAL
|
É
a Edificação construída, isoladamente, para uso privativo e individual, num
mesmo lote ou gleba, com finalidade exclusivamente habitacional
|
EDIFICAÇÃO INDIVIDUAL
|
É
a Edificação construída isoladamente, para uso privativo e individual, num
mesmo lote ou gleba.
|
ELEMENTO FORMAL
|
É
uma denominação genérica para os elementos construtivos das edificações,
anexas ou isoladas, os elementos do mobiliário urbano, da estrutura urbana e
seus complementos
|
ELEMENTO GRÁFICO
|
É
todo desenho ou parte deste, que em forma de projeto, representa graficamente
uma edificação ou um elemento formal
|
EMBARGO
|
É
o auto de infração que determina a paralisação de uma obra, com um prazo definido
e com incidência de multa, até que se
regularize uma infração
|
ESCALA
|
É
a correspondência, expressa por uma relação analítica, que descreve a proporção
de uma dimensão da edificação ou de um elemento formal e a grandeza da sua
representação gráfica
|
ESPAÇO DE ACUMULAÇÃO
|
É
o espaço destinado ao tráfego lento de veículos, que permite o acesso a
espaço de estacionamento, espera, embarque, desembarque e/ou parada eventual
|
ESPAÇO DE EMBARQUE, DESEMBARQUE
E ESPERA
|
É
o espaço destinado ao estacionamento temporário, que permite a entrada, a
saída e o aguardo de passageiros
|
ESPAÇO DE USO PRIVATIVO
|
É
o espaço da edificação reservado ao uso exclusivo do seu proprietário ou
permissionário
|
ESPAÇO DE
USO COLETIVO
|
É
o espaço não privativo da edificação, ao qual tem acesso qualquer cidadão
|
ESPAÇO DE
USO COMUM
|
É
o espaço não privativo da edificação em condomínio, ao qual têm acesso e que
pode ser utilizado por todos os condôminos
|
ESPAÇO FÍSICO
|
É
o espaço com área ou volume entre limites tecnicamente determinados.
|
FACHADA
|
É
a representação gráfica, em escala, dos elementos arquitetônicos externos da
edificação ou de um elemento formal, resultante da projeção ortogonal, sobre
um plano vertical que passa fora da mesma.
|
FISCALIZAÇÃO
|
É
o ato técnico de realizar uma vistoria para verificar a conformidade de
qualquer atividade com os dispositivos legais que a regulam
|
FISCALIZAÇÃO
DE OBRAS
|
É
o ato técnico de realizar uma vistoria para verificar a observância e o
cumprimento do Código de Edificações e do Plano Diretor Urbano, identificando
construções irregulares e clandestinas e emitindo autos de infração em forma
de Advertência, Autuação e/ou Embargo.
|
GLEBA
|
É
a porção de terreno rural ou urbano ainda sem ter sido loteada ou desmembrada
|
ILUMINAÇÃO ARTIFICIAL
|
É
a iluminação de um espaço ou de um ambiente através de luminárias
|
ILUMINAÇÃO DIRETA
|
É
a iluminação de um espaço ou de um ambiente de forma natural em que a fonte de
luz é o sol
|
ILUMINAÇÃO INDIRETA
|
É
a iluminação de um espaço ou de um ambiente através de um fluxo luminoso
refletido ou através do espaço, do ambiente ou da dependência iluminada
diretamente
|
INFRAÇÃO
|
É
a realização de etapa do processo de construção em desacordo com as
determinações do Código de Edificações ou do Plano Diretor Urbano.
|
INSOLAÇÃO
|
É
a condição de exposição aos raios solares
|
LARGURA DA VIA
|
É
a distância medida sobre a perpendicular entre os dois alinhamentos da via
correspondente.
|
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
|
É
o ato administrativo que autoriza a execução de edificação com projeto
aprovado.
|
LICENÇA DE DEMOLIÇÃO
|
É
o ato administrativo que autoriza a demolição de uma edificação.
|
LOTE
|
É
a menor parcela de terreno, constituída da unidade resultante do parcelamento
do solo para fins de ocupação urbana, edificação, lazer ou exploração
agropecuária
|
MEMORIAL JUSTIFICATIVO
|
É
a forma de expor as razões para obter ou aplicar diretrizes especiais para
elaboração de projetos especiais
|
MEMORIAL
DESCRITIVO
|
É
o documento sobre a forma de texto que acompanha os desenhos de um projeto de
edificação, elemento formal ou parcelamento do solo, no qual são descritos os
materiais, as técnicas construtivas e os serviços a serem empregados na
construção
|
MULTA
|
É
a penalidade resultante de auto de infração, aplicada pela administração
pública através do exercício do poder de policia, representada pelo
recolhimento de importância monetária ao erário municipal
|
NIVELAMENTO
|
É
a fixação da cota altimétrica demarcada em função de um ponto de origem, com
referência de nível determinada, em função do projeto plani-altimétrico do
logradouro público
|
NUMERAÇÃO
PREDIAL
|
É
o número definido para uma edificação, originado pela localização desta sobre
o alinhamento, em qualquer dos lados do logradouro, correspondente à
distância medida entre um ponto de origem no logradouro e o acesso à
edificação
|
OBRAS PÚBLICAS
|
São
as edificações e as obras de qualquer natureza realizadas ou de propriedade
da União, Estado ou Município e instituições oficiais ou para-estatais,
construídas para sede própria ou para serviços de uso coletivo da população
|
PERMISSIONÁRIO
|
É
a pessoa física ou jurídica que tenha recebido permissão, através de termo
específico, para edificar, realizar obras ou ocupar lote ou edificação
pertencente a outrem
|
PLANTA BAIXA
|
É
a representação gráfica, em escala, sobre plano horizontal, dos elementos
arquitetônicos internos da edificação ou de um elemento formal, resultantes
do corte, determinado por um plano horizontal que passa no interior da mesma
|
PLANTA DE LOCALIZAÇÃO
|
É
a representação gráfica, em escala, dos elementos geométricos e
arquitetônicos externos de uma edificação ou de um elemento formal e de seus
anexos, em relação ao lote, resultante da projeção ortogonal, sobre um plano
horizontal que passa acima da mesma
|
PLANTA DE
SITUAÇÃO
|
É
a representação gráfica, em escala, dos elementos geométricos do lote ou da
gleba: posição, forma, divisas, confrontações e orientação magnética, em
relação à quadra e às vias componentes, resultante da projeção ortogonal,
sobre um plano horizontal que passa acima do terreno
|
PROCESSO DE CONSTRUÇÃO
|
É
o conjunto de atos administrativos e técnicos constituídos das seguintes
etapas:
-
Demarcação de Alinhamento
-
Aprovação de Projeto Arquitetônico
-
Licença de Construção e/ou de Demolição
-
Vistorias
-
Numeração Predial
-
Expedição de Certidão de “Habite-se”
|
PROCESSO SIMPLICADO
|
É
o processo de construção, que prevê a apresentação tão somente de planta de
localização do projeto Arquitetônico, acrescida de todas as informações
necessárias para alimentar o Banco de Dados do Cadastro Técnico Municipal.
|
PROFISSIONAL HABILITADO
|
É
o responsável técnico por obra de edificação ou de parcelamento do solo,
registrado junto ao CREA-BA, podendo atuar como pessoa física ou como
responsável por pessoa jurídica, respeitadas as suas atribuições
profissionais
|
PROJETO ARQUITETÔNICO
|
É
a representação gráfica, em escala, de uma edificação ou elemento formal,
constituída de plantas de localização e de situação, plantas baixas, cortes,
fachadas e detalhes, de acordo com as exigências do poder público, em
condições de ser submetido a aprovação.
|
PROJETO ESPECIAL
|
É
o projeto de Edificação Especial e de Edificação de Caráter Monumental
elaborado por Diretrizes Especiais.
|
PROPRIETÁRIO
|
É
a pessoa física ou jurídica portadora de título de propriedade de imóvel
registrado em Cartório de Registro de Imóveis, ou seu sucessor a qualquer
título
|
RECUO
|
É
o deslocamento da linha de construção, a partir de uma confrontação do lote,
para uma nova linha no interior deste
|
RECUO DE AJARDINAMENTO
|
É
o que tem por objetivo ampliar o espaço visual do logradouro público e
incluir área de livre ajardinamento em frente à edificação
|
RECUO DE ALARGAMENTO
|
É
o que tem por objetivo a reserva de área para futura ampliação da largura
original do logradouro
|
RECUO FRONTAL
|
É
o afastamento da linha de construção, a partir do alinhamento, para uma nova
linha no interior do Lote.
|
RECUOS LATERAIS
E DE FUNDOS
|
É
o afastamento da linha de construção a partir das divisas laterais e de
fundos, respectivamente, que têm por objetivo a preservação de espaços
destinados a insolação, iluminação e ventilação entre edificações
|
REGULARIZAÇÃO
|
É
a atendimento da determinação notificada em auto de infração.
|
REGULARIZAÇÃO
DE EDIFICAÇÃO
|
É
a adequação de uma edificação ou parte desta, construída em desacordo com o
processo de construção, ao Código de Edificações e/ou ao Plano Diretor Urbano
|
TAXA
|
É o emolumento devido ao erário municipal, pela prestação de serviços
referente a qualquer etapa do processo de construção, de acordo com Código
Tributário.
|
TERMO DE PERMISSÃO
|
É um documento
jurídico, com firma reconhecida, expedido por um proprietário em favor de um
permissionário, pelo qual é autorizado um uso, uma ocupação ou a realização
de uma atividade em bem imóvel
|
UNIDADE AUTÔNOMA
|
É a parte de uma
Edificação, vinculada a uma fração ideal do terreno, sujeita às limitações legais,
constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcelas das
dependências e instalações de uso comum da Edificação, destinadas a usos:
residencial, comercial, industrial, prestação de serviços ou fins especiais
|
UNIDADE AUTÔNOMA INDIVIDUAL
|
É a parcela da área
privativa da unidade autônoma
|
USO
|
É a atividade,
trabalho ou ação desenvolvida em uma edificação.
|
USO PRINCIPAL
|
É a atividade de primordial
importância desenvolvida em uma Edificação
|
USO SECUNDÁRIO
|
É o uso
desenvolvido em uma
Edificação, de menor importância que o principal.
|
VENTILAÇÃO
|
É a renovação de ar
dos espaços, ambientes ou dependências da edificação
|
VENTILAÇÃO INDIRETA
|
É a ventilação por
fluxo de ar através de ambiente contíguo que possui ventilação natural
|
VENTILAÇÃO MECÂNICA
|
É a ventilação por
fluxo de ar produzido através de equipamento mecânico.
|
VENTILAÇÃO NATURAL
|
É a ventilação por
fluxo de ar que circula através do janelas ou vãos de aberturas especialmente
previstas para tanto
|
VISTORIA
|
É o ato técnico de
inspeção de uma construção, para a verificação das condições desta
|