sábado, 17 de dezembro de 2016

Ação de ressarcimento ao erário. Processo na instância administrativa. Ausência tomada de contas pelo Tribunal de Contas. Ausência da motivação




Instrumento de contestação elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos para orientação do corpo jurídico auxiliar de ex-gestor público municipal.


Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Remanso – Bahia, Bel. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

REF.: Processo nº 2243/05 – Mandado de Citação datado de 08 de junho de 2005










            RENATO AFONSO RIBEIRO ROSAL, brasileiro, casado, ex-Prefeito do Município de Remanso – Bahia, residente e domiciliado na Avenida Beira Lago, nº 1033, quadra 08, nesta cidade de Remanso – Bahia, vem mui respeitosamente, através de seu Advogado constituído por Procuração (Documento 01), apresentar sua defesa por ter sido incurso em processo judicial de nº 2243/05, conforme Mandado de Citação datado de 08 de junho de 2005 referente a AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL, de autoria do atual representante do Poder Executivo Municipal de Remanso – Bahia, Sr. José Clementino de Carvalho Filho, através do Procurador Geral do Município de Remanso, Sr. SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS.

I – DA BASE LEGAL DE AMPARO À DEFESA:

            Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV do art. 5º da C.F.).

            Sobre a extinção do processo. Conforme previsto no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869/73)  pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de objeto, já que, desde 10 de junho de 2005 e 05 de julho de 2005, o acusado, Renato Afonso Ribeiro Rosal, prestou contas dos recursos referidos no processo junto aos órgãos competentes do Governo Federal, respectivamente, para o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE e Programa EJA, conforme atestam comprovantes de Avisos de Recebimentos atestados pelo Ministério da Educação, através da RO/FNDE, Sra. Maria Florentino de Souza, matrícula junto ao Cadastro de Servidores Federais nº 0489251, conforme anexos (documentos 02, 03 e 04).

II – DA DEFESA:
                                  
            Em 26 de maio de 2005, o Prefeito do Município de Remanso, através de seu Procurador Geral entrou com AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ARÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL contra o Ex-Prefeito Renato Afonso Ribeiro Rosal, com a alegação de que o acionado não utilizou diligentemente os recursos transferidos pelo Ministério da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar, para os Programas: Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e, de Apoio ao Sistema de Ensino p/Atendimento ao EJA – PEJA. Alega que o acusado não prestou contas e afirma que o acusado desviou a finalidade de tais programas para outras atividades com prejuízos incalculáveis a milhares de crianças que necessitam de transporte escolar para deslocamento diário às suas escolas. PURA DEDUÇÃO!...

            Não é desconhecedor o atual gestor e, real autor da AÇÃO, que no processo político brasileiro há de ter muitos ajustes relacionados ao princípio da continuidade dos serviços públicos e que até hoje os Tribunais de Contas ainda não se aperceberam, forçando os gestores públicos a prestarem contas isoladamente sem nenhuma solidariedade dos servidores e agentes públicos que permaneceram e que ingressaram com o novo governo na administração pública. O fato é que: quando os gestores públicos encerram o mandato, começa a via crucis na procura e na organização de papéis para a sua prestação de contas, que deveria ser prestação de contas do ente público, já que, o sucessor cria muitos obstáculos ao agente sucedido e, com isto impossibilita e atrasa a prestação de contas referentes ao último ano de mandato. Esta é que é a realidade neste imenso País.

            Nos casos específicos dos programas PNATE e PEJA, a prestação de contas estava em andamento no prazo que consideramos razoável já que tivemos que diligenciar a obtenção de documentos junto ao Município, ao Contador e, ao Presidente do FUNDEF, Sr. Júlio Paixão de Souza Santos que, para o PNATE, em 18 de fevereiro de 2005, já tinha CONLUÍDO O FECHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TAL PROGRAMA, conforme atesta cópia de carta anexa (Documento 05).

            Há de se reconhecer de que é dificílimo qualquer ex-Gestor, na condição de Ex-Prefeito, ter as condições necessárias para promover junto aos seus ex-comandados diligências para a observância de procedimentos formais definidos pelas várias normas impostas aos administradores públicos, mesmo que sejam a interesse da sociedade. Entretanto, há de se reconhecer os esforços de alguns servidores e ex-colaboradores para que fosse possível o cumprimento de tais formalidades penosas para quem deixa de governar. Esta é a realidade que, inclusive é abrigada no Direito Administrativo como um dos grandes princípios da Administração Pública: “o princípio da Realidade”, que indica claramente que o acusado cumpriu as determinações da Lei e, dignamente, o seu papel relacionado à aplicação dos recursos e, à prestação de contas junto aos órgãos competentes.

            É forçoso informarmos que, as contas do ex-Gestor, acusado, estão em apreciação pelos competentes Tribunais de Contas, os quais são, por força de dispositivos constitucionais, os responsáveis pela verificação dos atos e fatos contábeis e, pelas competentes auditagens, processo por processo de pagamento, contas estas que ainda não foram apreciadas para o exercício de 2004 em questão, cujo prazo se encerrará em 31 de dezembro do corrente ano.

            É imperioso que seja reconhecido, tanto para a verdade dos fatos quanto pelo reconhecimento do mérito que, não existe a motivação da ação de RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO, vez que a prestação de contas está na instância administrativa e, vez que a Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), protege o Município para que continue a gozar do benefício das transferências voluntárias para as ações de educação, saúde e assistência social, cujo dispositivo transcrevemos na íntegra:

           “Art. 25. Para feito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

           §1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
           ........................................................................................
           IV – comprovação por parte do beneficiário, de:
a)      que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferido, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos: (grifo nosso).
.............................................................................................
§3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.” (grifo nosso).

           
            Sobre a sanção, com efeitos prejudiciais para a população, nos faz lembrarmos que: a operação da medida referente a prestação de contas, fato extremamente comum no âmbito das Cortes de Contas, é a mudança de titular no Poder Executivo: a autoridade que sai não tem compromisso com a prestação de contas, vez que ainda não venceu o prazo para presta-las, posto que não tenha gerido recursos. Com esse comportamento, ambas acabam por prejudicar a população, em última instância a maior atingida com a medida. Este é o fato real, ainda mais quando a autoridade que entra não tem a nobreza para o reconhecimento de que está gerindo a coisa pública e, de que deve solidariamente promover os meios para que as contas da administração anterior, que são contas do ente Federado Município, seja devidamente prestada junto aos órgãos e Cortes de Contas competentes. Para solução desta questão, o Tribunal de Contas da União no Enunciado 230 determina que: “Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade. Fundamento legal: CF, art. 71, inc. II; Lei nº 8.44392, art. 8º; Decreto-Lei nº 200/67, art. 84.”

            Destarte, não resta a menor sombra de dúvidas de que, para a competente ação judicial deverá o processo percorrer todas as instâncias administrativas que se encerra com a Tomada de Contas Especial para a prestação de qualquer tipo de convênio, acordo ou ajuste que decorra de transferências voluntárias da União para os demais entes federados, o que reforça a tese da falta de motivação para a ação que, neste caso, em concreto, já foi prestado contas conforme documentos acostados nesta peça.       
           
III – DO PEDIDO:

            Face às provas apresentadas e, à argumentação exposta, requer a esse MM Juízo:

a)                          seja a ação julgada improcedente e extinta e arquivada, por carência de objeto, com amparo no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil;
b)                         seja dado conhecimento ao representante do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal;
c)                          seja dado conhecimento ao Tribunal de Contas dos Municípios e, ao Tribunal de Contas da União;
d)                         seja o autor condenado ao pagamento das custas processuais, na forma da legislação pertinente.


Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Remanso, Bahia, em 14 de agosto de 2005
  

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                        ADVOGADO OAB/BA Nº.........


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