Instrumento
de contestação elaborado pelo consultor Nildo Lima
Santos para orientação do corpo jurídico auxiliar de ex-gestor público
municipal.
Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Remanso –
Bahia, Bel. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
REF.: Processo nº 2243/05 – Mandado de Citação datado de
08 de junho de 2005
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RENATO
AFONSO RIBEIRO ROSAL, brasileiro, casado, ex-Prefeito do Município de
Remanso – Bahia, residente e domiciliado na Avenida Beira Lago, nº 1033, quadra
08, nesta cidade de Remanso – Bahia, vem mui respeitosamente, através de seu
Advogado constituído por Procuração (Documento 01), apresentar sua defesa por
ter sido incurso em processo judicial de nº 2243/05, conforme Mandado de
Citação datado de 08 de junho de 2005 referente a AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL, de autoria do
atual representante do Poder Executivo Municipal de Remanso – Bahia, Sr. José
Clementino de Carvalho Filho, através do Procurador Geral do Município de
Remanso, Sr. SEVERINO FERREIRA DOS
SANTOS.
I – DA BASE LEGAL DE AMPARO À DEFESA:
Aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes (inciso LV do art. 5º da C.F.).
Sobre
a extinção do processo. Conforme previsto no inciso IV do artigo 267 do
Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869/73) pela ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de objeto,
já que, desde 10 de junho de 2005 e 05 de julho de 2005, o acusado, Renato
Afonso Ribeiro Rosal, prestou contas dos recursos referidos no processo junto
aos órgãos competentes do Governo Federal, respectivamente, para o Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE e Programa EJA, conforme atestam
comprovantes de Avisos de Recebimentos atestados pelo Ministério da Educação,
através da RO/FNDE, Sra. Maria Florentino de Souza, matrícula junto ao Cadastro
de Servidores Federais nº 0489251, conforme anexos (documentos 02, 03 e 04).
II – DA DEFESA:
Em
26 de maio de 2005, o Prefeito do Município de Remanso, através de seu
Procurador Geral entrou com AÇÃO DE
RESSARCIMENTO AO ARÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL contra o Ex-Prefeito Renato Afonso
Ribeiro Rosal, com a alegação de que o acionado não utilizou diligentemente
os recursos transferidos pelo Ministério da Educação, através do Fundo Nacional
de Desenvolvimento Escolar, para os Programas: Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar – PNATE e, de Apoio ao Sistema de Ensino p/Atendimento ao EJA – PEJA.
Alega que o acusado não prestou contas e afirma que o acusado desviou a
finalidade de tais programas para outras atividades com prejuízos incalculáveis
a milhares de crianças que necessitam de transporte escolar para deslocamento
diário às suas escolas. PURA DEDUÇÃO!...
Não
é desconhecedor o atual gestor e, real autor da AÇÃO, que no processo político
brasileiro há de ter muitos ajustes relacionados ao princípio da continuidade
dos serviços públicos e que até hoje os Tribunais de Contas ainda não se
aperceberam, forçando os gestores públicos a prestarem contas isoladamente sem
nenhuma solidariedade dos servidores e agentes públicos que permaneceram e que
ingressaram com o novo governo na administração pública. O fato é que: quando
os gestores públicos encerram o mandato, começa a via crucis na procura e na
organização de papéis para a sua prestação de contas, que deveria ser prestação
de contas do ente público, já que, o sucessor cria muitos obstáculos ao agente
sucedido e, com isto impossibilita e atrasa a prestação de contas referentes ao
último ano de mandato. Esta é que é a realidade neste imenso País.
Nos
casos específicos dos programas PNATE e PEJA, a prestação de contas estava em
andamento no prazo que consideramos razoável já que tivemos que diligenciar a
obtenção de documentos junto ao Município, ao Contador e, ao Presidente do
FUNDEF, Sr. Júlio Paixão de Souza Santos que, para o PNATE, em 18 de
fevereiro de 2005, já tinha CONLUÍDO O FECHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TAL
PROGRAMA, conforme atesta cópia de carta anexa (Documento 05).
Há
de se reconhecer de que é dificílimo qualquer ex-Gestor, na condição de
Ex-Prefeito, ter as condições necessárias para promover junto aos seus
ex-comandados diligências para a observância de procedimentos formais definidos
pelas várias normas impostas aos administradores públicos, mesmo que sejam a
interesse da sociedade. Entretanto, há de se reconhecer os esforços de alguns
servidores e ex-colaboradores para que fosse possível o cumprimento de tais
formalidades penosas para quem deixa de governar. Esta é a realidade que,
inclusive é abrigada no Direito Administrativo como um dos grandes princípios
da Administração Pública: “o princípio
da Realidade”, que indica claramente que o acusado cumpriu as determinações
da Lei e, dignamente, o seu papel relacionado à aplicação dos recursos e, à
prestação de contas junto aos órgãos competentes.
É
forçoso informarmos que, as contas do ex-Gestor, acusado, estão em apreciação
pelos competentes Tribunais de Contas, os quais são, por força de dispositivos
constitucionais, os responsáveis pela verificação dos atos e fatos contábeis e,
pelas competentes auditagens, processo por processo de pagamento, contas estas
que ainda não foram apreciadas para o exercício de 2004 em questão, cujo prazo
se encerrará em 31 de dezembro do corrente ano.
É
imperioso que seja reconhecido, tanto para a verdade dos fatos quanto pelo
reconhecimento do mérito que, não existe a motivação da ação de RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO, vez
que a prestação de contas está na instância administrativa e, vez que a Lei
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), protege
o Município para que continue a gozar do benefício das transferências
voluntárias para as ações de educação, saúde e assistência social, cujo
dispositivo transcrevemos na íntegra:
“Art. 25. Para feito desta Lei
Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§1º
São exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
........................................................................................
IV – comprovação por parte do
beneficiário, de:
a)
que se acha em dia quanto ao pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferido, bem
como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos:
(grifo nosso).
.............................................................................................
§3º Para
fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias
constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações
de educação, saúde e assistência social.” (grifo
nosso).
Sobre
a sanção, com efeitos prejudiciais para a população, nos faz lembrarmos que: a
operação da medida referente a prestação de contas, fato extremamente comum no
âmbito das Cortes de Contas, é a mudança de titular no Poder Executivo: a
autoridade que sai não tem compromisso com a prestação de contas, vez que ainda
não venceu o prazo para presta-las, posto que não tenha gerido recursos. Com
esse comportamento, ambas acabam por prejudicar a população, em última
instância a maior atingida com a medida. Este é o fato real, ainda mais quando
a autoridade que entra não tem a nobreza para o reconhecimento de que está
gerindo a coisa pública e, de que deve solidariamente promover os meios para
que as contas da administração anterior, que são contas do ente Federado
Município, seja devidamente prestada junto aos órgãos e Cortes de Contas
competentes. Para solução desta questão, o Tribunal de Contas da União no Enunciado
230 determina que: “Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas
referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não
o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais
visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente
Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade. Fundamento legal:
CF, art. 71, inc. II; Lei nº 8.44392, art. 8º; Decreto-Lei nº 200/67, art. 84.”
Destarte, não resta a menor sombra de dúvidas de
que, para a competente ação judicial deverá o processo percorrer todas as
instâncias administrativas que se encerra com a Tomada de Contas Especial para
a prestação de qualquer tipo de convênio, acordo ou ajuste que decorra de
transferências voluntárias da União para os demais entes federados, o que reforça
a tese da falta de motivação para a ação que, neste caso, em concreto, já foi
prestado contas conforme documentos acostados nesta peça.
III – DO PEDIDO:
Face
às provas apresentadas e, à argumentação exposta, requer a esse MM Juízo:
a)
seja a ação julgada improcedente e extinta e arquivada,
por carência de objeto, com amparo no inciso IV do artigo 267 do Código de
Processo Civil;
b)
seja dado conhecimento ao representante do Ministério
Público, nos termos da Constituição Federal;
c)
seja dado conhecimento ao Tribunal de Contas dos
Municípios e, ao Tribunal de Contas da União;
d)
seja o autor condenado ao pagamento das custas
processuais, na forma da legislação pertinente.
Nestes Termos,
Pede
Deferimento.
Remanso,
Bahia, em 14 de agosto de 2005
____________________________________
ADVOGADO
OAB/BA Nº.........
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