terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Projeto de lei de estatuto dos servidores do Magistério Público Municipal

Instrumento sugerido e adequado à legislação, vigente na época, pelo consultor Nildo Lima Santos.



PROJETO DE LEI Nº    /2005, de 13 de outubro de 2005



“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público de Juazeiro e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e em especial a Lei Municipal nº 1.460, de 19 de novembro de l996 e a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Servidor do Magistério Público do Município de Juazeiro, contendo os princípios e normas de direito público que lhes são peculiares.

Parágrafo único.  Ao Servidor do magistério, aplicam-se subsidiária e complementarmente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro.

Art. 2º São servidores do Magistério Público, os profissionais em educação que exercem atividades de docência e os que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino relativas à administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.

CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS DO MAGISTÉRIO

Art. 3º Constituem-se preceitos éticos próprios do Magistério:

I – esforço em prol da educação integral do aluno a fim de que assegure a formação para o exercício de cidadania;

II – a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira;

        III – a participação nas atividades educacionais-pedagógicas, técnico-administrativos e cientificas, tanto nas unidades de ensino, nas unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação, como na comunidade a que serve;

IV – o desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação;

V – a defesa dos direitos e da dignidade do magistério;

VI – o exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade, contribuindo para o fortalecimento da autonomia municipal e da soberania e unidade nacional.

Art. 4º Caberá ao Conselho Escolar, criado na forma do capítulo XI e XII do Título I desta Lei, o julgamento do infrator aos preceitos éticos, devendo a Secretaria de Educação propor regulamentação específica junto ao Chefe do Executivo, que a aprovará.

CAPITULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 5º O ingresso na carreira do magistério far-se-á mediante concurso de provas ou de provas e títulos, conforme instruções baixadas em regulamento.

Art. 6º O ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Magistério de Juazeiro, exigir-se-á também, o atendimento aos pré-requisitos dos cargos estabelecidos no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Magistério, e ainda, a seguinte formação mínima:

I – para educação infantil e o ensino fundamental da 1ª a 4ª séries, habilitação específica de ensino médio, magistério, cujo diploma de Professor tenha sido expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido devidamente registrado em órgão competente;

II – para as 5ª e 6ª séries do ensino fundamental, além da formação em magistério, exigir-se-á também curso adicional de capacitação ou licenciatura plena compatível com a disciplina;

III – para as 7ª e 8ª séries do ensino fundamental, exigir-se-á habilitação em grau superior, obtida em curso de licenciatura plena compatível com a disciplina, além de curso adicional de capacitação;

IV – para o ensino médio, exigir-se-á habilitação em grau superior em área assemelhada à disciplina, além de curso adicional da capacitação.

Art. 7º   Para ingresso nos cargos da Categoria Funcional de Especialista em Educação, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação específica mínima em curso superior de graduação, devidamente registrado no órgão competente.

Art. 8º O ingresso dar-se-á no cargo e nível em que o candidato concorreu, na referência inicial, conforme definido no Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores do Magistério Público do Município de Juazeiro.

Art. 9º A nomeação para os cargos do quadro de pessoal do magistério dar-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar dos cargos de carreira;

II – em caráter temporário, quando se tratar dos cargos em comissão e funções de confiança e, quando se tratar dos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1º A nomeação para cargos de provimento efetivo obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação obtida no concurso público de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º O nomeado para cargos de provimento efetivo será submetido a estágio probatório de três (03) anos, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro e na Constituição Federal.


CAPÍTULO IV
DA POSSE

Art. 10.   A posse é o ato de aceitação formal pelo servidor do magistério, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo publico, caracterizada com a assinatura do termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado, observados a forma e os prazos fixados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro.

Parágrafo único.  No ato da posse o Servidor Público apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

                  CAPÍTULO V
        DO EXERCÍCIO

Art. 11.  O exercício é o ato pelo qual o servidor assume o efetivo desempenho das atribuições do seu cargo e, se dará na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro, devendo ainda, observar ao seguinte:

I – quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos escolares, em se tratando de Professores em função de docência, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades previstas no calendário letivo;

II – em se tratando de cargo de Especialista em Educação o exercício poderá ter início na data determinada, por edital da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12.  O servidor do magistério não poderá ser posto à disposição de outro poder, órgão ou entidade da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, inclusive do próprio Município de Juazeiro, salvo para atender a convênio de cooperação e de assistência técnica com fins educacionais firmado com estes Governos, no exercício do seu cargo.

Parágrafo único.  Não haverá nenhum prejuízo no vencimento e vantagens do servidor do magistério que for posto à disposição, como prevê o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 13.  Ao pessoal do magistério, só será permitida carga horária máxima de quarenta (40) horas semanais, incluídas as horas para planejamento, quando se tratar de pessoal docente.

§ 1º O provimento no emprego da carreira de Professor será de vinte (20) horas, ou de quarenta (40) horas semanais definidas e fixadas previamente em Lei específica de abertura de vagas.

§  2º Para os demais servidores da área do magistério, excetuando-se os professores em regência de classe a jornada de trabalho é de quarenta (40) horas semanais.

Art. 14.  Nas hipóteses de licenças, afastamentos, vacâncias do cargo ou qualquer outra que importe no afastamento ou na carência de professores municipais em unidade de ensino, o Secretario de Educação no Município poderá atribuir um acréscimo de até 20 (vinte) horas semanais, a título de regime diferenciado de trabalho, ao servidor integrante da carreira do magistério cuja jornada normal de trabalho seja de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º A carga horária efetivamente prestada e resultante da atribuição do regime diferenciado de trabalho, a que se refere este artigo, será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver exercido pelo menos 30 (trinta) dias contínuos, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor médio percebido nos últimos três meses a título de regime diferenciado de trabalho.
 
§ 2º Caso o servidor não tenha o exercício abaixo de três meses, a média do valor será calculada em função das horas adicionais trabalhadas durante o período. 

§ 3º Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho o professor municipal retornará, automaticamente, à sua jornada de trabalho.

§ 4º A cada 12 (doze) meses, a Secretaria Municipal de Educação verificará se ainda permanecem os motivos que originaram o regime diferenciado de trabalho, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

Art. 15.  A carga horária do Professor compreende:

I - hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de efetiva regência de classe;

II - hora/atividade, que é o período de tempo em que o professor desempenha atividades extras/­classes relacionadas com a docência, tais como as de recuperação de alunos, planejamento, reflexão educacional, correção de provas, reuniões com a comunidade escolar e outras programadas pela Secretaria responsável pela educação no Município, devendo ser prestada na unidade de ensino, obrigatoriamente, metade dessas horas.

          Art. 16. O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá vinte e cinco por cento (25%) de sua carga horária destinada a atividades extras-classes.

Parágrafo único. O Professor, em função de docência, que atue no ensino pré-escolar até a 4ª série, enquanto não houver possibilidade de compatibilização da sua reserva de tempo com a grade curricular, será remunerado de acordo com a jornada a que se vincule, garantindo-se-lhe, o pagamento de uma parcela remuneratória compensatória pela execução das atividades extra-­classe fora da jornada normal de trabalho.

         Art. 17.  Em se tratando de servidor ocupante do cargo de Professor, em efetiva regência de classe, caso não hajam aulas de sua disciplina em número suficiente para que possa cumprir a sua jornada normal de trabalho apenas num estabelecimento escolar, ou em apenas um turno, a carga horária será complementada em outro turno ou em outro estabelecimento de ensino.

Parágrafo unico.  Na impossibilidade de se proceder à complementação referida no "caput" deste artigo, o Professor ficará obrigatoriamente na unidade de ensino, em atividade extra-classe, de natureza pedagógica, que lhe será destinada pela direção da unidade de ensino.

Art. 18.  O Professor será convocado para ministrar aulas, sempre que houver necessidade de reposição ou complementação da carga horária anual, exigida por instrumento legal.

                                                                CAPITULO VII

DAS FALTAS AO TRABALHO

Art. 19.  As faltas ao trabalho são caracterizadas:

I -  por dia;

II - por hora/aula ou hora/atividade:

§ 1° O Professor e o Especialista em Educação integrantes da carreira do magistério que faltar ao serviço perderá:

a) a remuneração do dia, salvo se a ausência for ocasionada por motivo legal;

b) 1/100 (um centésimo) da remuneração mensal por hora/atividade ou hora/aula não cumprida;

c) parcela da remuneração proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância, ausências eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia imediata, conforme disposto em regulamento.

§ 2° Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade às exercidas em unidade de ensino ou unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação.

CAPITULO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 20.  O Estágio Probatório para o pessoal do Magistério, será de 3 (três) anos na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro e na Constituição Federal e, tem como princípio à verificação da aptidão e capacidade do servidor, nomeado em virtude de concurso público, para permanecer no cargo após avaliação obrigatória.

Art. 21. Durante o período de estágio probatório será observado, o cumprimento, pelo servidor integrante da carreira do Magistério, dos seguintes requisitos:

I - preceitos éticos do Magistério, definidos no Art. 3° desta Lei;

II - idoneidade moral;

III - disciplina;

IV - eficiência;

V - responsabilidade;

VI - capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;

VII- produção pedagógica e científica;

VIII - freqüência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;

IX – assiduidade; e

X – dedicação ao serviço.

Art. 22.  Ao servidor do Magistério com cargo de Professor em regência de classe, na condição de estável por força da Constituição Federal, quando em provimento de novo cargo do Magistério, neste deverá sofrer processo de avaliação de somente um (01) ano para que nele se efetive.

§ 1° Não tendo o servidor o parecer favorável para a permanência no novo cargo, será a este destinado mais um período de adaptação não superior a dois (02) anos.

§ 2° Permanecendo, o servidor, sem a adequada adaptação no novo cargo após, transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, este retornará ao cargo de origem.

§ 3° O disposto no caput deste artigo e dos seus §§ 1° e 2°, aplicar-se-á, também, ao funcionário efetivo quando empossado em novo cargo do magistério por concurso público.

Art. 23.   A aferição dos requisitos do estágio probatório será promovida na forma e prazos disciplinados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro, em suas normas complementares e regulamentações  a serem editadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 24.  Durante o estágio probatório o servidor nestas condições não terá direito à progressão.

Art. 25.  O dirigente imediato do servidor sujeito ao estágio probatório, fica obrigado a enviar ao órgão da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela avaliação e aperfeiçoamento pedagógico, relatórios periódicos que informem sobre o grau de ajustamento do funcionário ao cargo que exercer, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo 21 desta Lei.

§ 1° À vista das informações, o órgão responsável pela avaliação e aperfeiçoamento pedagógico emitirá parecer por escrito, noventa (90) dias antes do término do estágio, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação destes.

§ 2° Se o parecer for contrário à confirmação, será dado vistas ao servidor em estágio probatório pelo prazo de dez (10) dias o qual fará sua defesa.

         § 3° Julgado o parecer e a defesa, se houver, decidirá pela exoneração ou não, do funcionário em questão, uma Comissão Especial de Avaliação, composta por três (03) servidores especialistas em educação, que formulará parecer final que junto com os demais documentos inerentes ao caso formará o competente processo administrativo.

§ 4° Todo servidor em estágio probatório poderá pedir vistas sobre o conteúdo dos relatórios sobre sua pessoa.

 

Art. 26. A apuração dos requisitos de que trata o artigo 21 desta Lei, deverá ser processada de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findar o estágio probatório.

         Parágrafo único. Findo o estágio probatório, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.

                                                       CAPITULO IX

DA MOVIMENTAÇÃO
Seção I

Da Lotação


Art. 27. Lotação é o ato pelo qual o Secretário, responsável pela Educação no Município, edita, em consonância com as disposições da Lei, determinando o local de trabalho do servidor integrante da carreira do magistério.

Art. 28.  O servidor integrante da carreira do magistério será lotado:

I - com cargo de Professor, em unidade de ensino;

II - com cargo de Especialista em Educação, em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria responsável pela educação no Município.

Art. 29.   A lotação do Professor e especialista em Educação, em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação se condicionará à existência de vaga.

Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal, mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação poderá extinguir vaga do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, na forma prevista pela Constituição Federal.

Art. 30. Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação do servidor integrante da carreira do magistério poderá ser alterada, por ato do Chefe do Executivo Municipal, nos casos de modificação da distribuição numérica do nível de unidade de ensino, comprovada através de processo específico.

§ 1° São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:

I - redução do número de alunos matriculados na unidade de ensino;

II - aumento do número de alunos matriculados na unidade de ensino;

III - diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo na unidade de ensino;

IV - ampliação da carga horária do Professor Municipal, em função de docência.

§ 2°. Na hipótese de lotação prevista neste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade de ensino.

                                                                          Seção II

Da Remoção

Art. 31. Remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira do magistério de um para outro local de trabalho, condicionada à existência de vaga.

Art. 32.  A remoção processar-se-á:

I -  a pedido:

a)     mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de vagas existentes;

b) por permuta;

II - de ofício.

§ 1° Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada em processo, o Secretário Municipal de Educação poderá determinar, de ofício, a mudança de local de trabalho do Professor e Especialista em Educação, até a realização da remoção de que trata o Art. 33 desta Lei.

§ 2° Sempre que for solicitada, pela direção de unidade de ensino, remoção por ofício, de servidor do magistério, esta obrigatoriamente deverá expor por escrito os motivos, devendo o órgão responsável pela movimentação de servidores da Secretaria responsável pela educação no município, ouvir o servidor interessado, o Conselho Escolar e convidar a entidade de classe para participar da avaliação da procedência do pedido.

§ 3° O servidor para ser removido por ofício deverá ser comunicado previamente por escrito pelo Diretor da Unidade de Ensino, em prazo hábil e conveniente, de forma que não prejudique as atividades escolares.

Art. 33.  A remoção de que trata a alínea "a" do inciso I, do art. 32 desta Lei, será realizada anualmente, sempre anterior à convocação de candidato em concurso público de ingresso, se houver.

Parágrafo único.  Para efeito da remoção, os candidatos serão escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade:

I     -    motivo de saúde, comprovada por inspeção médica municipal;

II    -    maior tempo de serviço público efetivo no Magistério Municipal;

III   -   maior tempo de serviço público efetivo prestado ao Município;

IV   -   proximidade da residência à unidade de ensino pleiteada;

V    -   proximidade de cônjuge que seja servidor público; e

VI   -   ordem cronológica de entrada do pedido de remoção.

Art. 34.  A remoção por permuta será realizada desde que os interessados ocupem atribuições de igual nível e habilitação.

Art. 35. A remoção referida no inciso I do Art. 32 desta Lei, será processada no mês de janeiro de cada ano pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O Professor Municipal deverá dar entrada no pedido de remoção nos meses anteriores ao mês de outubro de cada ano.

         Art. 36.  Serão consideradas, para efeito de preenchimento por remoção, as vagas originadas do afastamento do titular em decorrência de:

I- exoneração;

II- demissão;

III - recondução;

IV- aposentadoria;

V- falecimento;

VI- remoção.

§ 1° Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a remoção, as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular, excluídos os decorrentes de licença para o desempenho de mandato classista e mandato eletivo.

§ 2° As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da carreira do Magistério não poderão ser preenchidas através de remoção.

§ 3° Para concorrer à remoção o Professor Especialista em Educação deve contar com o mínimo de dois (02) anos de efetivo exercício na sua unidade de lotação, salvo em relação a situações especiais e a prevista no inciso V do § único do Art. 33 nesta Lei, cuja decisão caberá ao titular da
Secretaria Municipal de Educação.

Art. 37. Na hipótese de não ser possível a readaptação do servidor nas atividades inerentes ao cargo que ocupa, lhe serão cometidas novas atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, com consequente surgimento de vaga, para efeito de remoção.

§ 1° Nos casos previstos neste artigo o servidor ocupará vaga em cargo, porventura existente, após avaliação por junta médica e, não existindo vaga, o servidor será colocado em disponibilidade.

§ 2° Com o surgimento de vaga o servidor em disponibilidade, imediatamente, ocupará a vaga prioritariamente.

Art. 38.  O exercício do servidor integrante da carreira do magistério, em função de docência, em decorrência de remoção, deverá ocorrer no início do ano letivo, salvo em situações especiais definidas pelo titular da Secretaria de Educação e as definidas no artigo 37, §§ 1° e 2° desta Lei.

CAPITULO X

                                      DA DIREÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO


Art. 39.  A Unidade de Ensino do Município, será dirigida por um Diretor, um Vice-Diretor e Secretário Escolar, e ainda, por outros cargos comissionados e, pelas funções gratificadas definidas no Plano de Classificação de Cargos e Salários para o pessoal do magistério e em leis específicas complementares ao mesmo, com apoio solidário e         harmônico do Conselho Escolar.

§ 1° As atribuições do Diretor, Vice-Diretor, Secretário Escolar e Conselho Escolar, serão definidas em Regimento Interno da Unidade de Ensino Municipal proposto ao Chefe do Executivo pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado por este mediante Decreto.

§ 2° As atribuições dos demais cargos comissionados e das funções gratificadas não especificados no § 1° deste artigo, serão definidas no Plano de Classificação de Cargos e Salários para o Magistério Público Municipal ou nas Leis específicas de suas criações.

          Art. 40. Os cargos de Diretor e Vice-Diretor são de natureza comissionada, de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo Municipal devendo ser, no entanto, resguardado os seguintes princípios:

I – reserva exclusiva para os servidores do quadro efetivo e estável da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;

        II – que o candidato tenha a formação na área do magistério, e seja especialista em educação;
        
III – que o candidato conte com pelo menos dois (02) anos de experiência na função de especialista em educação na área do magistério;

IV – que o candidato, seja licenciado por Faculdade de Educação e possua habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena, com diploma registrado no órgão competente, quando a inscrição for para concorrer à direção das unidades com classe de 5ª a 8ª séries.

Art. 41. O cargo de Secretário Escolar é de natureza comissionada, bem como os definidos nas Leis específicas e no Plano de Classificação de Cargos e Salários para o pessoal do magistério, caracterizados como cargos de supervisão, cuja nomeação e destituição é de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal por indicação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 42. Serão definidas no Plano de Classificação de cargos e salários e/ou em leis específicas, funções gratificadas de confiança do Secretário Municipal de Educação, de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo Municipal, as quais serão de apoio à direção escolar e, serão atribuídas ao pessoal de carreira da área do magistério com as habilitações exigidas na forma regulamentar ou da Lei.

Parágrafo único. A remuneração das funções gratificadas será atribuída tendo como critério um acréscimo de valor ao salário base do servidor nomeado para determinada função, a qual será definida no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Pessoal do Magistério.

Art. 43.  Caso nenhum candidato habilitado na forma do disposto no artigo 40, aceite assumir o cargo de Diretor ou Vice-Diretor, a Administração Municipal, observará, por ordem, aos seguintes procedimentos:

I – dispensa do disposto no inciso IV do artigo 40;

II – nomeação "pro tempore" pelo Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único.  O critério definido neste artigo se aplicará também, na hipótese de não existir candidato habilitado dentro ou fora da rede municipal de ensino.

Art. 44. Os Diretores e Vice-Diretores de unidade de ensino, pertencentes ao quadro do Magistério Público Municipal se submeterão a um permanente processo de capacitação em serviço, bem como as constantes avaliações promovidas, sistematicamente, pela Secretaria Municipal de Educação, definidos estes por Lei que os regulamente.

Art. 45.  Os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor, Secretário Escolar e outros de supervisão de unidade de ensino poderão ser destituídos sempre que infringirem os preceitos éticos do magistério, constantes do artigo 3° desta lei, os deveres funcionais ou as determinações explícitas no regimento escolar, bem como por terem, na avaliação referida no artigo anterior, resultado considerado insuficiente.

Parágrafo único. Após, nomeados os Diretores, Vice-Diretores e Secretários Escolares, não poderão estes assumir cargo da mesma natureza dentro e fora do âmbito do Governo do Município de Juazeiro.

Art. 46. O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências, impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo.

Art. 47. As unidades de ensino recém criadas, no início do seu funcionamento, terão os cargos de Diretor e Vice-Diretor nomeados "pro tempore", atendidos os requisitos constantes dos artigos 40 e 43 desta lei.

                                                        CAPITULO XI

DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 48. O Conselho Escolar será restrito a cada Unidade Escolar e, composto de servidores do magistério municipal, escolhidos em votação direta e secreta pelo Colegiado Escolar.

Art. 49. O Conselho Escolar terá composição proporcional ao número de classe de cada Unidade Escolar, sempre em número ímpar, não devendo ultrapassar a quinze (15) membros.

Art. 50. Regulamentação específica definirá os critérios e forma de escolha dos membros do Conselho Escolar, bem como, suas atribuições e demais disposições.

Art. 51. O Conselho Escolar será eleito anualmente para o exercício de um ano, com início na primeira quinzena do início do ano letivo, podendo ser reconduzido sessenta por cento (60%) dos seus membros.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Escolar decidir sobre as revisões de provas e notas dos alunos, sobre questões disciplinares e de ética do corpo docente e discente, e sobre assuntos relacionados à metodologia de ensino e questões de planejamento pedagógico e curricular.

Art. 52. Serão membros do Conselho Escolar, os candidatos que obtiverem maior número de votos, prioritariamente, preenchendo estes, os cargos, sucessivamente, ficando os demais na suplência, dentro do mesmo critério para ocupação do Cargo de Conselheiro.

Art. 53. Os membros do Conselho Escolar serão nomeados por Portaria do Titular da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO XII

                                         DO COLEGIADO ESCOLAR
 

Art. 54.  Colegiado Escolar é integrado por representantes do conjunto de indivíduos que pertencem às seguintes categorias da comunidade escolar:

I – da direção da Unidade escolar Municipal, através do Diretor;

II – do pessoal docente e especialista em educação, através de professores e coordenadores pedagógicos do quadro permanente e em efetivo exercício;

III – do corpo discente através de alunos a partir da 4ª série ou com mais de doze (12) anos de idade, regularmente matriculados e freqüentando a escola;

IV – do pessoal administrativo, através de servidor público, em efetivo exercício, do quadro permanente ou temporário;

V – da comunidade, através dos pais ou responsáveis legais dos alunos de qualquer idade, regularmente matriculados.

§ 1° Cada segmento elegerá um representante no Colegiado Escolar e seus respectivos suplentes.

§ 2° O Diretor da Unidade Escolar será membro nato do Colegiado Escolar e escolherá um dos seus Vice-Diretores ou um Professor do quadro da escola, caso a Unidade Escolar não possua Vice-Diretor, para substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Art. 55.  O Colegiado escolar tem como competência básica ampliar os níveis de participação na análise dos projetos e acompanhar as atividades técnico-pedagógicas e, administrativa-financeira das unidades escolares, de forma a estabelecer relações de compromisso, parceria e co­responsabilidade entre escola e comunidade, visando a melhoria da qualidade do ensino.

Art. 56. O Colegiado Escolar terá funções de caráter consultivo e fiscalizador nas questões técnico-pedagógicas e administrativas-financeiras das unidades escolares, na forma regulamentar.

Art. 57. Os membros do Colegiado terão mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.

Art. 58. O processo de escolha dos membros do Colegiado Escolar, bem como suas atribuições, serão definidos em ato regulamentar aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.

       CAPITULO XIII

DAS FÉRIAS


Art. 59. Os professores e Especialistas em Educação, quando em exercício das atribuições específicas do seu cargo, em unidade de ensino, fazem jus, anualmente, a quarenta e cinco (45) dias de férias legais.

§ 1° Pelo menos (30) dias das férias deverão ser contínuos.

§ 2° Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação em virtude de nomeação para cargo em comissão ou designado para função de confiança, o servidor integrante da carreira do magistério fará jus somente a trinta (30) dias de férias, anualmente.

Art. 60.  A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas da unidade de ensino.

Art. 61.  Além das férias, obrigatórias, poderá a Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o calendário escolar, fixar dias de recesso para os servidores integrantes da carreira do Magistério, em efetiva regência de classe ou em funções de especialista em educação, lotados em unidades de ensino.

Parágrafo único. O servidor em recesso continuará à disposição da unidade de ensino que poderá convocá-lo a qualquer momento, por necessidade de ensino.

Art. 62. Ao pessoal de carreira do magistério abrigado por este Estatuto, fica vedada a indenização de férias a título de venda.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo tem por princípio a ausência de atividades escolares no período das férias escolares que, coincidirão com as férias do pessoal do Magistério em carreira de docência.

Art. 63. As férias para o pessoal do Magistério em função de docência, serão coletivas e, sempre à mesma época, ressalvadas situações peculiares e específicas de cada unidade de ensino em decorrência de reajustes no calendário escolar e as decorrentes de licença gestação ou afastamento remunerado para tratamento de saúde e outros assemelhados.

Art. 64.  Será observado, no que não conflitar com esta Lei, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro  com relação às férias do pessoal na carreira de magistério.

At. 65.  Não é permitido acumular férias ou levar por conta dessas qualquer falta no trabalho.
 

CAPÍTULO XIV

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Seção I

Dos Cargos de Carreira do Magistério

Art. 66. Os vencimentos dos Professores e Especialistas em Educação serão fixados em razão da titulação ou habilitação específica, independentemente de série escolar ou área de atuação.

Art. 67. O plano de carreira e vencimentos do Magistério Público do Município de Juazeiro observará como critérios para fixação de vencimentos:

I – titulação ou habilitação específica;

II – progressão funcional que valorize o desempenho do servidor;

III – para a jornada de trabalho de quarenta (40) horas: o valor correspondente ao dobro do valor do vencimento, definido para a jornada de vinte (20) horas.

Art. 68. O servidor ocupante de cargo de Professor, em regência de classe na carreira do magistério, perderá a remuneração proporcional à falta ao trabalho, conforme o disposto no artigo 19 desta Lei, salvo se devidamente justificado na forma definida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro.

Parágrafo único. Além da perda do vencimento, na forma prevista por este artigo, o servidor perderá também, o repouso remunerado.

Seção II

                                                      Da Gratificação de Difícil Acesso


Art. 69.  Fica resguardado ao pessoal de carreira do magistério o direito às gratificações definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro e, ainda, a gratificação de local de difícil acesso.

Art. 70.  O servidor municipal da área do magistério, quando por força do seu trabalho, for obrigado a se deslocar para local de difícil acesso, para ministrar aulas, fará jus à percepção de uma gratificação definida no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Magistério e em regulamento específico.

§ 1° A caracterização dos locais de difícil acesso, para efeito de concessão da referida gratificação, será feita com base em estudos desenvolvidos pelo órgão de serviços urbanos do Município.

§ 2°   Não fará jus à gratificação referida neste artigo, o servidor:

I – nomeado em virtude de concurso público regionalizado e cujo exercício tenha         ocorrido em unidade escolar para o qual tenha feito opção, no ato da inscrição;

II – que resida próximo ao local de trabalho.

§ 3°   A gratificação referida neste artigo não se incorpora ao vencimento ou provento, para qualquer efeito, nem servirá de base para cálculo de outras vantagens.

Seção III

                                                         Da Gratificação Por Titulação e

Por Regime Diferenciado de Trabalho

Art. 71.  Plano de carreira definirá a forma de "gratificação por titulação" e de "gratificação por regime diferenciado de trabalho".

§ 1° A gratificação por titulação será devida em razão da formação do professor e especialista em educação que concluiu os seguintes cursos:

         I – de especialização com pós-graduação;

         II – de mestrado;

         III – de doutorado.

§ 2°   A gratificação por regime diferenciado de trabalho, será em função de acréscimo de horas à jornada de trabalho do servidor, tendo como base de cálculo o vencimento básico.
 
Seção IV
Da Gratificação de Função

Art. 72.  Ao funcionário do magistério, ocupante de função gratificada, será pago um valor adicional referente a tal função definido no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Magistério.

Art. 73.  Para definição do grau de direção de Unidade Escolar, serão considerados números de classes, número de turnos e grau de ensino.

Art. 74. A gratificação por função gratificada da área do magistério, em momento algum se incorpora ao vencimento ou provento do servidor para qualquer efeito, nem servirá de base de cálculo para outras vantagens.

Seção V

Da Ajuda de Custo

         Art. 75.  Será concedida ajuda de custo ao funcionário do magistério que passar a ter exercício em nova sede, ainda que temporariamente, ou se deslocar do Município a serviço ou em estudo.

Parágrafo único.  A ajuda de custo se destina à indenização das despesas de viagens e de nova instalação.

Art. 76.  A ajuda de custo será arbitrada pelo dirigente da unidade em que trabalha o servidor tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo e as despesas de viagens.

Art. 77. Aplicar-se aos servidores do magistério, na parte referente à ajuda de custo, os dispositivos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro.

Seção VI

Do Adicional por Regência de Classe

Art. 78.  Ao servidor do magistério em regência de classe, será destinado um adicional mensal de gratificação ao seu vencimento, calculado sobre o seu salário base, a um percentual definido no Plano de Classificação de Cargos e Salários para o pessoal do magistério.

§ 1° O adicional de que trata o caput deste artigo somente será pago enquanto o profissional de educação estiver em efetivo exercício de regência de classe, na forma do artigo 82 da Lei Municipal nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro).

§ 2° Não perderá o adicional de regência de classe o Professor que esteja em gozo de férias ou tenha sido convocado para serviço a interesse do estabelecimento de ensino.

§ 3° Perderá direito ao adicional o Professor que se negar a participar ou faltar, sem justificativas, a cursos e treinamentos constituídos para aperfeiçoamento profissional.

§ 4° A perda do adicional pelas razões do parágrafo anterior será pelo período de seis (06) meses a contar do mês em que tenha havido a falta.

Seção VII
Do salário Noturno
e das Horas Extras

Art. 79.  Aplica-se ao pessoal do magistério, com relação ao salário noturno e às horas extras, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro e suas normas complementares.

CAPÍTULO XV

DAS CONCESSÕES

Art. 80.  Aplica-se ao servidor do magistério as mesmas concessões definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro e suas normas complementares.

CAPITULO XVI

          DA DISPONIBILIDADE


Art. 81. Aplica-se ao servidor do magistério, quanto à disponibilidade, as mesmas regras dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro e suas normas complementares.

CAPÍTULO XVII
DA APOSENTADORIA

Art. 82. Aplicar-se ao servidor do magistério, quanto à aposentadoria, o disposto em Lei Municipal específica e sua legislação complementar; observados os critérios do sistema previdenciário definidos pelo instituto de previdência e seguridade pelo qual o Município fez opção por Lei.

CAPÍTULO XVIII

DO APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

Art. 83.  O Professor e Especialista em educação terão direito ao afastamento de suas atribuições para aprimoramento profissional, sem prejuízo de seu vencimento e vantagens de caráter permanente.

Parágrafo único. Será competente para autorizar o afastamento do servidor o titular da Secretaria Municipal de Educação, na forma do disposto em regulamento aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 84. Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior:

I – curso de especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de trezentos e sessenta (360) horas;

II – curso de aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicos e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior ou de 2° grau, com duração mínima de cento e oitenta (180) horas;

III – curso de atualização - aquele destinado à atualização de informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexos, questionamentos ou debates, com duração máxima de cento e setenta e nove (179) horas.

§ 1° Entende-se também por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate ao nível escolar, regional, municipal ou federal, promovida ou expressamente reconhecida pela Secretaria responsável pela Educação no Município.

§ 2° O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, em nível de unidade de ensino.

§ 3o   Para todos os efeitos, entende-se que aprimoramento é o mesmo que capacitação.

Art. 85.  Nenhum afastamento para aprimoramento poderá ser superior a dois (02) anos.

Art. 86.  O Professor e Especialista em Educação beneficiado com o afastamento para aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo, permanecerá prestando serviço ao Município pelo prazo não inferior a uma vez e meia o tempo do afastamento.

§ 1° O Município será ressarcido pelo servidor, na hipótese dele pedir exoneração ou ser demitido, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração e bolsa de estudo, devidamente corrigido.

§ 2° Será descontado do ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior o valor correspondente ao período em que o Professor e, Especialista em Educação exerceu as suas atribuições, após o curso de que participou.

Art. 87. Fica assegurado ao Professor Municipal, estudante, o afastamento de suas atribuições, sem prejuízo de seu vencimento e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado obrigatório na área de educação, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com o de estágio.

Art. 88. O Professor e Especialista em Educação afastado para aprimoramento profissional previsto no artigo, anterior, quando do seu retorno, terá assegurado sua vaga na unidade de origem.

Art. 89. Visando o aprimoramento do Professor e Especialista em Educação, o Município observará, quanto aos aspectos dos estímulos, além dos benefícios especificados nos artigos anteriores, os seguintes:

I – gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado;

II – concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa, quando a freqüência ao curso, por convocação da Secretaria Municipal de Educação, exigir despesas adicionais não cobertas por diárias previstas na Lei.

Art. 90.  Compete à Secretaria Municipal de Educação, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de aperfeiçoamento dos seus servidores, conforme o orçamento anual do Município, o qual deverá conter rubricas apropriadas para as ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados a tempo de preverem na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realização.

Art. 91. Os programas de capacitação terão sempre caráter objetivo para serem ministrados:

I – sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, através de sua equipe técnica e pedagógica, e assessoria psico-pedagógica;

II – através de celebração de convênios com universidades e outras instituições especializadas públicas e privadas.

CAPITULO XIX

DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES

Art. 92. Ao Servidor integrante da carreira do magistério que haja prestado serviço relevante à causa da Educação no Município será concedido o título e medalha de Educador Emérito.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, por decisão do seu plenário, a iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito, a ser concedida mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 93.  É considerado festivo escolar o dia 15 de outubro, dia do professor, quando serão conferidos os louvores e as distinções de que trata o artigo anterior.

Art. 94. Poderá ser elogiado, formalmente, o servidor integrante da carreira do magistério, individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento de dever funcional e na observância dos preceitos éticos do magistério.

§1° Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentação de sugestões visando o aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a realização de trabalhos que projetem a Educação Municipal e uma permanente atuação no sentido da integração entre a escola e a comunidade.

§2° O elogio, cuja aplicação é de competência do Secretário Municipal de Educação, será publicado no órgão oficial de divulgação do Município e transcrito nos assentamentos cadastrais do servidor.

CAPITULO XX
DOS DIREITOS E DEVERES

                                                                 Seção I

                                                     Dos Direitos

Art. 95.  Além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro, constituem-se direitos dos servidores integrantes da carreira do magistério:

I – ter acesso a informações educacionais, bibliográficas, material didático e outros instrumentos, bem como, contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos-pedagógicos, suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência suas funções;

III – receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido pelo Plano de Carreira e Remuneração com profissional em educação e por esta Lei;

IV – ter assegurado a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independente de seu vínculo funcional;

V – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades;

VI – ter assegurado a igualdade de tratamento sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer tipo de discriminação no exercício de sua profissão;

VII – fazer cursos de especialização sem prejuízo da sua remuneração e outros benefícios, na forma estabelecida pela Lei;

VIII – afastar-se de suas atividades para participar de cursos, treinamentos, congressos e capacitação, se for contribuir para o melhor desenvolvimento de suas atividades, sem prejuízo da percepção da remuneração e com direito a ajuda de custo, com prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação. 

Seção II

Dos Deveres

Art. 96. Além dos deveres e proibições previstos em legislação apropriada       e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro, constituem deveres dos servidores integrantes da carreira do Magistério:

I – observar os preceitos éticos do Magistério constantes no artigo 3° desta Lei;

II – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando mecanismo que acompanhe o processo científico da educação;

III – participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções dentro do seu horário de trabalho;

IV – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

V – manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VI - incentivar a participação, o diálogo e cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral visando a construção de uma sociedade democrátiva;

VII – promover o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-la para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;

        VIII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência do seu aprendizado;

IX – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de livre conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

X – assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo o suspeito na confirmação de maus tratos;

XI – fornecer elementos para a permanente atualização de seu registro junto aos órgãos da administração;

XII – considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar, as diretrizes da política educacional e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentais de avaliação do processo ensino­ aprendizagem;

XIII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XIV – cumprir o que determina a Lei;

XV – guardar sigilo sobre assuntos de natureza funcional, que tenha caráter confidencial;

XVI – aperfeiçoar-se continuamente, profissional e culturalmente;

XVII – empenhar-se num processo educativo que a par do conteúdo, trabalhe também as atividades e habilidades dos alunos;

XVIII – usar métodos e técnicas de ensino que correspondam ao conceito de educação e aprendizagem e outras instituições educacionais;

XIX – tratar com civilidade as partes atendendo-as de forma imparcial;

XX – frequentar cursos instituídos para o seu aperfeiçoamento, patrocinado pela Secretaria Municipal de Educação e outras instituições educacionais;

XXI – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XXII – estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana;

XXIII – empenhar-se pela educação integral do aluno;

XXIV – sugerir providências que visem a melhoria e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 97.  Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias vigentes:

I – impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material;

II – discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie;

III – deixar de comparecer ao serviço sem justa causa ou se retirar da Unidade de Ensino, ou local de trabalho, em horário de expediente, sem prévia autorização superior;

IV – tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;

V – faltar com respeito ao aluno como ser inteligente, desacatar as autoridades          constituídas na administração escolar e administração municipal;

VI – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou material existente na Unidade Escolar;

VII – confiar a outra pessoa o desempenho de cargo que lhe competir;

VIII – se aproveitar de sua condição de professor e promover o aliciamento político partidário dentro do estabelecimento de ensino ou quando em docência da classe em prol de si ou de outrem, ressalvando-se contudo suas posições doutrinárias e as relacionadas ao processo educacional.


CAPÍTULO XXI

DO REGIME DISCIPLINAR


Art. 98.  Os Servidores de carreira do magistério público municipal estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro, suas normas e legislação complementar.

Parágrafo único.  O regime disciplinar do pessoal do magistério, compreende, ainda, as disposições nas normas educacionais aprovadas pelo órgão próprio do sistema educacional e outras previstas nesta Lei.

Art. 99.  Pela transgressão dos deveres indicados nos artigos 96 e 97 anterior será aplicada ao servidor integrante da carreira do magistério a pena de advertência ou suspensão, conforme a sua gravidade, assegurando-se os procedimentos estabelecidos, no Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro e legislação complementar.

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 100. Somente poderão exercer atividades docentes ou de especialistas em educação em classe de pré-escolar ou classe de alunos portadores de necessidades especiais, bem como em classe de ensino supletivo, o Professor e Especialista em Educação que possuir habilitação específica para a respectiva atribuição, segundo o disposto na legislação em vigor.

Art. 101. Ao servidor da área do magistério público municipal estabilizado pela Constituição Federal de 1988, fica assegurado a aplicação do Plano de Cargos e Salários aprovado para a área, sendo, na forma do disposto no Parágrafo Único do artigo 86 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1.460/96), considerados efetivos com todos os direitos assegurados aos servidores admitidos por concurso público.

§ 1°   Para os efeitos do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os servidores estáveis serão reposicionados no primeiro nível salarial do cargo que ocupa ou no nível correspondente em igualdade de valor ao que recebia antes da aprovação do Plano de Cargos e Salários, ou no caso de não existir a igualdade de valores, em nível cujo valor seja superior e mais próximo ao valor que recebia na época.

§ 2°   O professor com formação de magistério e com a estabilidade no emprego, na forma prevista no caput deste artigo, quando não corresponder à habilitação e o adequado desempenho nas atividades exigidas para o cargo, será colocado à disposição da área administrativa de apoio ao magistério sem a perda do cargo de Professor, não importando o tempo de serviço que tenha.

§ 3° O Professor leigo com a estabilidade no emprego, na forma prevista no caput deste artigo, será colocado à disposição da área administrativa de apoio ao magistério em cargo criado especialmente para este, obedecendo contudo a sua formação e a adequação de atribuições que deverão ser específicas da área educacional.

Art. 102.  É vedado destinar ao servidor do magistério outras atribuições que não as legalmente previstas para o cargo de Professor e Especialista em Educação, salvo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança para servidor que permitir o desvio de função de seu subordinado imediato.

Art. 103. Fica a Secretaria Municipal de Educação, com o prazo improrrogável de sessenta (60) dias, contados da data de publicação desta Lei, com a responsabilidade pela correção dos desvios e situações incompatíveis com a Carreira do Magistério.

Art. 104.  O Plano de classificação de Cargos e Salários do Magistério, definirá os critérios de enquadramento dos servidores da área de educação e ainda, a progressão horizontal destes, considerando pontuação por tempo de serviço na forma definida em instrumento específico.

Art. 105.  Aplicar-se-á complementarmente ao servidor do magistério o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro onde não for conflitante com esta Lei.

Art. 106.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 13 de outubro de 2006.

           Prefeito Municipal






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