PROJETO DE LEI Nº /2005, de 13 de outubro de 2005
“Dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores do Magistério Público de Juazeiro e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e em especial a Lei
Municipal nº 1.460, de 19 de novembro de l996 e a Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Servidor do Magistério Público do
Município de Juazeiro, contendo os princípios e normas de direito público que
lhes são peculiares.
Parágrafo
único. Ao Servidor do magistério,
aplicam-se subsidiária e complementarmente, as disposições contidas no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro.
Art.
2º São servidores do Magistério Público, os profissionais em educação que
exercem atividades de docência e os que fornecem suporte pedagógico direto às
atividades de ensino relativas à administração escolar, planejamento,
supervisão e orientação educacional.
CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS DO MAGISTÉRIO
Art.
3º Constituem-se preceitos éticos próprios do Magistério:
I –
esforço em prol da educação integral do aluno a fim de que assegure a formação
para o exercício de cidadania;
II – a
preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira;
III – a participação nas atividades
educacionais-pedagógicas, técnico-administrativos e cientificas, tanto nas
unidades de ensino, nas unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação,
como na comunidade a que serve;
IV – o
desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade
humana, de justiça e de cooperação;
V – a
defesa dos direitos e da dignidade do magistério;
VI – o
exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a
efetiva participação na vida da comunidade, contribuindo para o fortalecimento
da autonomia municipal e da soberania e unidade nacional.
Art.
4º Caberá ao Conselho Escolar, criado na forma do capítulo XI e XII do
Título I desta Lei, o julgamento do infrator aos preceitos éticos, devendo a
Secretaria de Educação propor regulamentação específica junto ao Chefe do Executivo,
que a aprovará.
CAPITULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art.
5º O ingresso na carreira do magistério far-se-á mediante concurso de
provas ou de provas e títulos, conforme instruções baixadas em regulamento.
Art.
6º O ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Magistério de Juazeiro, exigir-se-á
também, o atendimento aos pré-requisitos dos cargos estabelecidos no Plano de
Classificação de Cargos e Salários do Magistério, e ainda, a seguinte formação
mínima:
I –
para educação infantil e o ensino fundamental da 1ª a 4ª séries, habilitação
específica de ensino médio, magistério, cujo diploma de Professor tenha sido
expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido devidamente registrado em
órgão competente;
II –
para as 5ª e 6ª séries do ensino fundamental, além da formação em magistério,
exigir-se-á também curso adicional de capacitação ou licenciatura plena
compatível com a disciplina;
III –
para as 7ª e 8ª séries do ensino fundamental, exigir-se-á habilitação em grau
superior, obtida em curso de licenciatura plena compatível com a disciplina,
além de curso adicional de capacitação;
IV –
para o ensino médio, exigir-se-á habilitação em grau superior em área
assemelhada à disciplina, além de curso adicional da capacitação.
Art.
7º Para ingresso nos cargos da
Categoria Funcional de Especialista em Educação, além dos requisitos
estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação específica mínima
em curso superior de graduação, devidamente registrado no órgão competente.
Art.
8º O ingresso dar-se-á no cargo e nível em que o candidato concorreu, na
referência inicial, conforme definido no Plano de Classificação de Cargos e
Salários dos Servidores do Magistério Público do Município de Juazeiro.
Art.
9º A nomeação para os cargos do quadro de pessoal do magistério dar-se-á:
I – em
caráter efetivo, quando se tratar dos cargos de carreira;
II – em
caráter temporário, quando se tratar dos cargos em comissão e funções de
confiança e, quando se tratar dos contratados por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º
A nomeação para cargos de provimento efetivo obedecerá, rigorosamente, a ordem
de classificação obtida no concurso público de acordo com os critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 2º
O nomeado para cargos de provimento efetivo será submetido a estágio probatório
de três (03) anos, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Juazeiro e na Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art.
10. A posse é o ato de aceitação
formal pelo servidor do magistério, das atribuições, dos deveres e das
responsabilidades inerentes ao cargo publico, caracterizada com a assinatura do
termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado, observados a forma
e os prazos fixados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Juazeiro.
Parágrafo
único. No ato da posse o Servidor
Público apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO
Art.
11. O exercício é o ato pelo qual o
servidor assume o efetivo desempenho das atribuições do seu cargo e, se dará na
forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Juazeiro, devendo ainda, observar ao seguinte:
I –
quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos escolares, em se
tratando de Professores em função de docência, o exercício terá início na data
fixada para o começo das atividades previstas no calendário letivo;
II – em
se tratando de cargo de Especialista em Educação o exercício poderá ter início
na data determinada, por edital da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
12. O servidor do magistério não
poderá ser posto à disposição de outro poder, órgão ou entidade da
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, inclusive do
próprio Município de Juazeiro, salvo para atender a convênio de cooperação e de
assistência técnica com fins educacionais firmado com estes Governos, no
exercício do seu cargo.
Parágrafo
único. Não haverá nenhum prejuízo no
vencimento e vantagens do servidor do magistério que for posto à disposição,
como prevê o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
13. Ao pessoal do magistério, só
será permitida carga horária máxima de quarenta (40) horas semanais, incluídas
as horas para planejamento, quando se tratar de pessoal docente.
§ 1º
O provimento no emprego da carreira de Professor será de vinte (20) horas,
ou de quarenta (40) horas semanais definidas e fixadas previamente em Lei
específica de abertura de vagas.
§ 2º Para os demais servidores da área do
magistério, excetuando-se os professores em regência de classe a jornada de
trabalho é de quarenta (40) horas semanais.
Art.
14. Nas hipóteses de licenças,
afastamentos, vacâncias do cargo ou qualquer outra que importe no afastamento
ou na carência de professores municipais em unidade de ensino, o Secretario de
Educação no Município poderá atribuir um acréscimo de até 20 (vinte) horas
semanais, a título de regime diferenciado de trabalho, ao servidor integrante
da carreira do magistério cuja jornada normal de trabalho seja de 20 (vinte)
horas semanais.
§ 1º
A carga horária efetivamente prestada e resultante da atribuição do regime
diferenciado de trabalho, a que se refere este artigo, será remunerada nos
períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver exercido pelo
menos 30 (trinta) dias contínuos, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor
médio percebido nos últimos três meses a título de regime diferenciado de
trabalho.
§ 2º
Caso o servidor não tenha o exercício abaixo de três meses, a média do valor
será calculada em função das horas adicionais trabalhadas durante o
período.
§ 3º
Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de
trabalho o professor municipal retornará, automaticamente, à sua jornada de
trabalho.
§ 4º
A cada 12 (doze) meses, a Secretaria Municipal de Educação verificará se ainda
permanecem os motivos que originaram o regime diferenciado de trabalho, sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 15. A carga horária do Professor
compreende:
I - hora/aula, que é o período
de tempo em que desempenha atividades de efetiva regência de classe;
II - hora/atividade, que é o
período de tempo em que o professor desempenha atividades extras/classes relacionadas
com a docência, tais como as de recuperação de alunos, planejamento, reflexão
educacional, correção de provas, reuniões com a comunidade escolar e outras
programadas pela Secretaria responsável pela educação no Município, devendo ser
prestada na unidade de ensino, obrigatoriamente, metade dessas horas.
Art. 16. O Professor, quando na efetiva
regência de classe, terá vinte e cinco por cento (25%) de sua carga horária
destinada a atividades extras-classes.
Parágrafo
único. O Professor, em função de docência, que atue no ensino
pré-escolar até a 4ª série, enquanto não houver possibilidade de
compatibilização da sua reserva de tempo com a grade curricular, será
remunerado de acordo com a jornada a que se vincule, garantindo-se-lhe, o
pagamento de uma parcela remuneratória compensatória pela execução das
atividades extra-classe fora da jornada normal de trabalho.
Art. 17.
Em se tratando de servidor ocupante do cargo de Professor, em efetiva
regência de classe, caso não hajam aulas de sua disciplina em número suficiente
para que possa cumprir a sua jornada normal de trabalho apenas num
estabelecimento escolar, ou em apenas um turno, a carga horária será
complementada em outro turno ou em outro estabelecimento de ensino.
Parágrafo unico. Na impossibilidade de se proceder à
complementação referida no "caput" deste artigo, o Professor ficará
obrigatoriamente na unidade de ensino, em atividade extra-classe, de natureza
pedagógica, que lhe será destinada pela direção da unidade de ensino.
Art. 18. O Professor será convocado para ministrar
aulas, sempre que houver necessidade de reposição ou complementação da carga
horária anual, exigida por instrumento legal.
CAPITULO VII
DAS FALTAS AO TRABALHO
Art.
19. As faltas ao
trabalho são caracterizadas:
I
- por dia;
II -
por hora/aula ou hora/atividade:
§ 1° O
Professor e o Especialista em Educação integrantes da carreira do magistério
que faltar ao serviço perderá:
a) a
remuneração do dia, salvo se a ausência for ocasionada por motivo legal;
b)
1/100 (um centésimo) da remuneração mensal por hora/atividade ou hora/aula não
cumprida;
c) parcela da remuneração proporcionalmente aos
atrasos acima da tolerância, ausências eventuais e saídas antecipadas, quando
não autorizadas pela chefia imediata, conforme disposto em regulamento.
§ 2° Para os efeitos deste artigo, aplica-se
o conceito de hora/atividade às exercidas em unidade de ensino ou unidade
técnica da Secretaria Municipal de Educação.
CAPITULO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.
20. O Estágio
Probatório para o pessoal do Magistério, será de 3 (três) anos na forma
estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro e na Constituição Federal e, tem como
princípio à verificação da aptidão e capacidade do servidor, nomeado em virtude
de concurso público, para permanecer no cargo após avaliação obrigatória.
Art. 21. Durante o período de estágio
probatório será observado, o cumprimento, pelo servidor integrante da carreira
do Magistério, dos seguintes requisitos:
I -
preceitos éticos do Magistério, definidos no Art. 3° desta Lei;
II -
idoneidade moral;
III -
disciplina;
IV -
eficiência;
V -
responsabilidade;
VI -
capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;
VII-
produção pedagógica e científica;
VIII - freqüência e
aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;
IX – assiduidade; e
X – dedicação ao serviço.
Art.
22. Ao servidor do
Magistério com cargo de Professor em regência de classe, na condição de estável
por força da Constituição Federal, quando em provimento de novo cargo do
Magistério, neste deverá sofrer processo de avaliação de somente um (01) ano
para que nele se efetive.
§ 1° Não
tendo o servidor o parecer favorável para a permanência no novo cargo, será a
este destinado mais um período de adaptação não superior a dois (02) anos.
§ 2° Permanecendo,
o servidor, sem a adequada adaptação no novo cargo após, transcorrido o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, este retornará ao cargo de origem.
§ 3° O
disposto no caput deste artigo e dos seus §§ 1° e 2°, aplicar-se-á, também, ao
funcionário efetivo quando empossado em novo cargo do magistério por concurso
público.
Art.
23. A aferição dos
requisitos do estágio probatório será promovida na forma e prazos disciplinados
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro, em suas normas
complementares e regulamentações a serem
editadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art.
24. Durante o
estágio probatório o servidor nestas condições não terá direito à progressão.
Art.
25. O dirigente
imediato do servidor sujeito ao estágio probatório, fica obrigado a enviar ao
órgão da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela avaliação e
aperfeiçoamento pedagógico, relatórios periódicos que informem sobre o grau de
ajustamento do funcionário ao cargo que exercer, tendo em vista os requisitos
enumerados no artigo 21 desta Lei.
§ 1° À
vista das informações, o órgão responsável pela avaliação e aperfeiçoamento
pedagógico emitirá parecer por escrito, noventa (90) dias antes do término do
estágio, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos
requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação destes.
§ 2° Se o
parecer for contrário à confirmação, será dado vistas ao servidor em estágio
probatório pelo prazo de dez (10) dias o qual fará sua defesa.
§ 3° Julgado o parecer e a defesa, se
houver, decidirá pela exoneração ou não, do funcionário em questão, uma
Comissão Especial de Avaliação, composta por três (03) servidores especialistas
em educação, que formulará parecer final que junto com os demais documentos
inerentes ao caso formará o competente processo administrativo.
§ 4°
Todo servidor em estágio probatório poderá pedir vistas sobre o conteúdo dos
relatórios sobre sua pessoa.
Art. 26. A apuração dos requisitos de que trata o artigo
21 desta Lei, deverá ser processada de modo que a exoneração do funcionário
possa ser feita antes de findar o estágio probatório.
Parágrafo único.
Findo o estágio probatório, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará
estável.
CAPITULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO
Seção I
Da Lotação
Art. 27.
Lotação é o ato pelo qual o Secretário, responsável pela Educação no Município,
edita, em consonância com as disposições da Lei, determinando o local de
trabalho do servidor integrante da carreira do magistério.
Art. 28. O servidor
integrante da carreira do magistério será lotado:
I - com cargo de Professor, em unidade de ensino;
II - com cargo de Especialista em Educação, em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria responsável pela educação no Município.
Art. 29. A lotação do
Professor e especialista em Educação, em unidade de ensino ou em unidade
técnica da Secretaria Municipal de Educação se condicionará à existência de
vaga.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal, mediante
proposta da Secretaria Municipal de Educação poderá extinguir vaga do quadro de
pessoal do Magistério Público Municipal, na forma prevista pela Constituição
Federal.
Art. 30. Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação
do servidor integrante da carreira do magistério poderá ser alterada, por ato
do Chefe do Executivo Municipal, nos casos de modificação da distribuição
numérica do nível de unidade de ensino, comprovada através de processo
específico.
§ 1° São passíveis de alteração de lotação os casos
comprovados de:
I - redução do número de alunos matriculados na unidade de ensino;
II - aumento do número de alunos matriculados na unidade de ensino;
III - diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo na unidade de ensino;
IV - ampliação da carga horária do Professor Municipal, em função de docência.
§ 2°.
Na hipótese de lotação prevista neste artigo, serão deslocados os excedentes,
assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade de ensino.
Seção II
Da Remoção
Art. 31. Remoção é a movimentação do servidor integrante da
carreira do magistério de um para outro local de trabalho, condicionada à
existência de vaga.
Art. 32. A remoção
processar-se-á:
I - a pedido:
a)
mediante critérios de prioridade, no caso do
número de candidatos ser superior ao de vagas existentes;
b) por permuta;
II -
de ofício.
§ 1° Por necessidade de
serviço, devidamente demonstrada em processo, o Secretário Municipal de
Educação poderá determinar, de ofício, a mudança de local de trabalho do
Professor e Especialista em Educação, até a realização da remoção de que trata
o Art. 33 desta Lei.
§ 2° Sempre que for
solicitada, pela direção de unidade de ensino, remoção por ofício, de servidor
do magistério, esta obrigatoriamente deverá expor por escrito os motivos,
devendo o órgão responsável pela movimentação de servidores da Secretaria
responsável pela educação no município, ouvir o servidor interessado, o
Conselho Escolar e convidar a entidade de classe para participar da avaliação
da procedência do pedido.
§ 3° O servidor para ser
removido por ofício deverá ser comunicado previamente por escrito pelo Diretor
da Unidade de Ensino, em prazo hábil e conveniente, de forma que não prejudique
as atividades escolares.
Art. 33. A remoção de que trata a alínea "a"
do inciso I, do art. 32 desta Lei, será realizada anualmente, sempre anterior à
convocação de candidato em concurso público de ingresso, se houver.
Parágrafo único. Para efeito da remoção, os candidatos serão
escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade:
I - motivo
de saúde, comprovada por inspeção médica municipal;
II - maior tempo de serviço público efetivo no
Magistério Municipal;
III - maior
tempo de serviço público efetivo prestado ao Município;
IV - proximidade
da residência à unidade de ensino pleiteada;
V - proximidade
de cônjuge que seja servidor público; e
VI - ordem
cronológica de entrada do pedido de remoção.
Art.
34. A remoção por
permuta será realizada desde que os interessados ocupem atribuições de igual
nível e habilitação.
Art.
35. A remoção referida no inciso I do Art. 32 desta Lei,
será processada no mês de janeiro de cada ano pela Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo
único. O Professor Municipal deverá dar entrada no pedido de
remoção nos meses anteriores ao mês de outubro de cada ano.
Art. 36.
Serão consideradas, para efeito de preenchimento por remoção, as vagas
originadas do afastamento do titular em decorrência de:
I-
exoneração;
II-
demissão;
III -
recondução;
IV-
aposentadoria;
V-
falecimento;
VI-
remoção.
§ 1° Além
dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a remoção,
as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal,
alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular,
excluídos os decorrentes de licença para o desempenho de mandato classista e
mandato eletivo.
§ 2° As
vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da carreira
do Magistério não poderão ser preenchidas através de remoção.
§ 3° Para
concorrer à remoção o Professor Especialista em Educação deve contar com o
mínimo de dois (02) anos de efetivo exercício na sua unidade de lotação, salvo
em relação a situações especiais e a prevista no inciso V do § único do Art. 33
nesta Lei, cuja decisão caberá ao titular da
Secretaria Municipal de
Educação.
Art.
37. Na hipótese de não ser possível a readaptação do
servidor nas atividades inerentes ao cargo que ocupa, lhe serão cometidas novas
atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, com consequente surgimento de vaga, para efeito de remoção.
§ 1° Nos
casos previstos neste artigo o servidor ocupará vaga em cargo, porventura
existente, após avaliação por junta médica e, não existindo vaga, o servidor
será colocado em disponibilidade.
§ 2° Com o
surgimento de vaga o servidor em disponibilidade, imediatamente, ocupará a vaga
prioritariamente.
Art. 38. O exercício do servidor integrante da
carreira do magistério, em função de docência, em decorrência de remoção,
deverá ocorrer no início do ano letivo, salvo em situações especiais definidas
pelo titular da Secretaria de Educação e as definidas no artigo 37, §§ 1° e 2°
desta Lei.
CAPITULO X
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO
Art. 39. A Unidade de Ensino do Município, será
dirigida por um Diretor, um Vice-Diretor e Secretário Escolar, e ainda, por
outros cargos comissionados e, pelas funções gratificadas definidas no Plano de
Classificação de Cargos e Salários para o pessoal do magistério e em leis
específicas complementares ao mesmo, com apoio solidário e harmônico do Conselho Escolar.
§ 1° As
atribuições do Diretor, Vice-Diretor, Secretário Escolar e Conselho Escolar,
serão definidas em Regimento Interno da Unidade de Ensino Municipal proposto ao
Chefe do Executivo pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado por este
mediante Decreto.
§ 2° As
atribuições dos demais cargos comissionados e das funções gratificadas não
especificados no § 1° deste artigo, serão definidas no Plano de Classificação
de Cargos e Salários para o Magistério Público Municipal ou nas Leis
específicas de suas criações.
Art. 40. Os
cargos de Diretor e Vice-Diretor são de natureza comissionada, de livre
nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo Municipal devendo ser, no
entanto, resguardado os seguintes princípios:
I –
reserva exclusiva para os servidores do quadro efetivo e estável da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal;
II – que o candidato tenha a formação
na área do magistério, e seja especialista em educação;
III – que o candidato conte com pelo menos dois
(02) anos de experiência na função de especialista em educação na área do
magistério;
IV – que o candidato, seja licenciado por Faculdade
de Educação e possua habilitação específica obtida em curso superior de
licenciatura plena, com diploma registrado no órgão competente, quando a
inscrição for para concorrer à direção das unidades com classe de 5ª a 8ª
séries.
Art.
41. O cargo de Secretário Escolar é de natureza comissionada,
bem como os definidos nas Leis específicas e no Plano de Classificação de
Cargos e Salários para o pessoal do magistério, caracterizados como cargos de
supervisão, cuja nomeação e destituição é de livre escolha do Chefe do
Executivo Municipal por indicação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 42.
Serão definidas no Plano de Classificação de cargos e salários e/ou em leis
específicas, funções gratificadas de confiança do Secretário Municipal de
Educação, de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo Municipal, as
quais serão de apoio à direção escolar e, serão atribuídas ao pessoal de
carreira da área do magistério com as habilitações exigidas na forma
regulamentar ou da Lei.
Parágrafo
único. A remuneração das funções gratificadas será atribuída tendo como
critério um acréscimo de valor ao salário base do servidor nomeado para
determinada função, a qual será definida no Plano de Classificação de Cargos e
Salários do Pessoal do Magistério.
Art.
43. Caso nenhum candidato habilitado
na forma do disposto no artigo 40, aceite assumir o cargo de Diretor ou
Vice-Diretor, a Administração Municipal, observará, por ordem, aos seguintes
procedimentos:
I –
dispensa do disposto no inciso IV do
artigo 40;
II –
nomeação "pro tempore" pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo
único. O critério definido neste
artigo se aplicará também, na hipótese de não existir candidato habilitado
dentro ou fora da rede municipal de ensino.
Art.
44. Os Diretores e Vice-Diretores de unidade de ensino, pertencentes ao
quadro do Magistério Público Municipal se submeterão a um permanente processo
de capacitação em serviço, bem como as constantes avaliações promovidas,
sistematicamente, pela Secretaria Municipal de Educação, definidos estes por
Lei que os regulamente.
Art.
45. Os ocupantes dos cargos em
comissão de Diretor e Vice-Diretor, Secretário Escolar e outros de supervisão
de unidade de ensino poderão ser destituídos sempre que infringirem os
preceitos éticos do magistério, constantes do artigo 3° desta lei, os deveres
funcionais ou as determinações explícitas no regimento escolar, bem como por
terem, na avaliação referida no artigo anterior, resultado considerado
insuficiente.
Parágrafo
único. Após, nomeados os Diretores, Vice-Diretores e Secretários Escolares,
não poderão estes assumir cargo da mesma natureza dentro e fora do âmbito do
Governo do Município de Juazeiro.
Art.
46. O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas
ausências, impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo.
Art.
47. As unidades de ensino recém criadas, no início do seu
funcionamento, terão os cargos de Diretor e Vice-Diretor nomeados "pro
tempore", atendidos os requisitos constantes dos artigos 40 e 43 desta
lei.
CAPITULO XI
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 48.
O Conselho Escolar será restrito a cada Unidade Escolar e, composto de
servidores do magistério municipal, escolhidos em votação direta e secreta pelo
Colegiado Escolar.
Art.
49. O Conselho Escolar terá composição proporcional ao número de classe de
cada Unidade Escolar, sempre em número ímpar, não devendo ultrapassar a quinze
(15) membros.
Art.
50. Regulamentação específica definirá os critérios e forma
de escolha dos membros do Conselho Escolar, bem como, suas atribuições e demais
disposições.
Art. 51.
O Conselho Escolar será eleito anualmente para o exercício de um ano, com
início na primeira quinzena do início do ano letivo, podendo ser reconduzido
sessenta por cento (60%) dos seus membros.
Parágrafo
único. Compete ao Conselho Escolar decidir sobre as revisões
de provas e notas dos alunos, sobre questões disciplinares e de ética do corpo
docente e discente, e sobre assuntos relacionados à metodologia de ensino e
questões de planejamento pedagógico e curricular.
Art.
52. Serão membros do Conselho Escolar, os candidatos que
obtiverem maior número de votos, prioritariamente, preenchendo estes, os
cargos, sucessivamente, ficando os demais na suplência, dentro do mesmo
critério para ocupação do Cargo de Conselheiro.
Art.
53. Os membros do Conselho Escolar serão nomeados por
Portaria do Titular da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO XII
DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 54. Colegiado Escolar é integrado por
representantes do conjunto de indivíduos que pertencem às seguintes categorias
da comunidade escolar:
I – da
direção da Unidade escolar Municipal, através do Diretor;
II – do pessoal docente e
especialista em educação, através de professores e coordenadores pedagógicos do
quadro permanente e em efetivo exercício;
III –
do corpo discente através de alunos a partir da 4ª série ou com mais de doze
(12) anos de idade, regularmente matriculados e freqüentando a escola;
IV –
do pessoal administrativo, através de servidor público, em efetivo exercício,
do quadro permanente ou temporário;
V – da comunidade, através dos pais ou responsáveis
legais dos alunos de qualquer idade, regularmente matriculados.
§ 1° Cada segmento elegerá
um representante no Colegiado Escolar e seus respectivos suplentes.
§ 2° O Diretor da Unidade
Escolar será membro nato do Colegiado Escolar e escolherá um dos seus
Vice-Diretores ou um Professor do quadro da escola, caso a Unidade Escolar não
possua Vice-Diretor, para substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Art.
55. O Colegiado
escolar tem como competência básica ampliar os níveis de participação na
análise dos projetos e acompanhar as atividades técnico-pedagógicas e,
administrativa-financeira das unidades escolares, de forma a estabelecer relações
de compromisso, parceria e coresponsabilidade entre escola e comunidade,
visando a melhoria da qualidade do ensino.
Art.
56. O Colegiado Escolar terá funções de caráter consultivo
e fiscalizador nas questões técnico-pedagógicas e administrativas-financeiras
das unidades escolares, na forma regulamentar.
Art.
57. Os membros do Colegiado terão mandato de dois (02)
anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.
Art.
58. O processo de escolha dos membros do Colegiado Escolar,
bem como suas atribuições, serão definidos em ato regulamentar aprovado pelo
Chefe do Executivo Municipal.
CAPITULO XIII
DAS FÉRIAS
Art. 59.
Os professores e Especialistas em Educação, quando em exercício das atribuições
específicas do seu cargo, em unidade de ensino, fazem jus, anualmente, a
quarenta e cinco (45) dias de férias legais.
§ 1° Pelo
menos (30) dias das férias deverão ser contínuos.
§ 2° Quando em exercício
em unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação em virtude de nomeação
para cargo em comissão ou designado para função de confiança, o servidor
integrante da carreira do magistério fará jus somente a trinta (30) dias de
férias, anualmente.
Art. 60. A fixação das férias dependerá do calendário
escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas da unidade
de ensino.
Art. 61.
Além das férias, obrigatórias, poderá a Secretaria Municipal de
Educação, de acordo com o calendário escolar, fixar dias de recesso para os
servidores integrantes da carreira do Magistério, em efetiva regência de classe
ou em funções de especialista em educação, lotados em unidades de ensino.
Parágrafo único. O servidor em recesso continuará
à disposição da unidade de ensino que poderá convocá-lo a qualquer momento, por
necessidade de ensino.
Art.
62. Ao pessoal de carreira do magistério abrigado por este
Estatuto, fica vedada a indenização de férias a título de venda.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo tem por princípio a
ausência de atividades escolares no período das férias escolares que,
coincidirão com as férias do pessoal do Magistério em carreira de docência.
Art.
63. As férias para o pessoal do Magistério em função de
docência, serão coletivas e, sempre à mesma época, ressalvadas situações
peculiares e específicas de cada unidade de ensino em decorrência de reajustes
no calendário escolar e as decorrentes de licença gestação ou afastamento
remunerado para tratamento de saúde e outros assemelhados.
Art. 64. Será observado, no que não conflitar com esta
Lei, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Juazeiro com relação às férias do
pessoal na carreira de magistério.
At. 65. Não é
permitido acumular férias ou levar por conta dessas qualquer falta no trabalho.
CAPÍTULO XIV
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Seção I
Dos Cargos de Carreira do Magistério
Art. 66. Os vencimentos
dos Professores e Especialistas em Educação serão fixados em razão da titulação
ou habilitação específica, independentemente de série escolar ou área de
atuação.
Art. 67. O plano de carreira e vencimentos
do Magistério Público do Município de Juazeiro observará como critérios para
fixação de vencimentos:
I – titulação ou habilitação
específica;
II – progressão funcional que
valorize o desempenho do servidor;
III – para a jornada de trabalho de quarenta (40)
horas: o valor correspondente ao dobro do valor do vencimento, definido para a
jornada de vinte (20) horas.
Art. 68.
O servidor ocupante de cargo de Professor, em regência de classe na carreira do
magistério, perderá a remuneração proporcional à falta ao trabalho, conforme o
disposto no artigo 19 desta Lei, salvo se devidamente justificado na forma
definida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro.
Parágrafo único. Além da perda do
vencimento, na forma prevista por este artigo, o servidor perderá também, o
repouso remunerado.
Seção II
Da Gratificação de Difícil Acesso
Art. 69. Fica resguardado ao pessoal de carreira do
magistério o direito às gratificações definidas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Juazeiro e, ainda, a gratificação de local de difícil
acesso.
Art.
70. O servidor
municipal da área do magistério, quando por força do seu trabalho, for obrigado
a se deslocar para local de difícil acesso, para ministrar aulas, fará jus à
percepção de uma gratificação definida no Plano de Classificação de Cargos e
Salários do Magistério e em regulamento específico.
§ 1° A
caracterização dos locais de difícil acesso, para efeito de concessão da
referida gratificação, será feita com base em estudos desenvolvidos pelo órgão
de serviços urbanos do Município.
§ 2° Não fará jus à gratificação referida neste
artigo, o servidor:
I – nomeado em virtude de
concurso público regionalizado e cujo exercício tenha ocorrido em unidade escolar para o qual tenha feito opção,
no ato da inscrição;
II –
que resida próximo ao local de trabalho.
§ 3° A gratificação referida neste artigo não se
incorpora ao vencimento ou provento, para qualquer efeito, nem servirá de base
para cálculo de outras vantagens.
Seção III
Da Gratificação Por Titulação e
Por Regime Diferenciado de Trabalho
Art. 71. Plano de carreira definirá a forma de
"gratificação por titulação" e de "gratificação por regime
diferenciado de trabalho".
§ 1° A gratificação por
titulação será devida em razão da formação do professor e especialista em
educação que concluiu os seguintes cursos:
I – de especialização com pós-graduação;
II – de mestrado;
III – de doutorado.
§ 2° A gratificação por regime diferenciado de
trabalho, será em função de acréscimo de horas à jornada de trabalho do
servidor, tendo como base de cálculo o vencimento básico.
Seção IV
Da Gratificação de Função
Art. 72. Ao funcionário do magistério, ocupante de
função gratificada, será pago um valor adicional referente a tal função
definido no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Magistério.
Art.
73. Para definição
do grau de direção de Unidade Escolar, serão considerados números de classes,
número de turnos e grau de ensino.
Art. 74. A gratificação
por função gratificada da área do magistério, em momento algum se incorpora ao
vencimento ou provento do servidor para qualquer efeito, nem servirá de base de
cálculo para outras vantagens.
Seção V
Da Ajuda de Custo
Art. 75.
Será concedida ajuda de custo ao funcionário do magistério que passar a
ter exercício em nova sede, ainda que temporariamente, ou se deslocar do
Município a serviço ou em estudo.
Parágrafo
único. A ajuda de custo
se destina à indenização das despesas de viagens e de nova instalação.
Art.
76. A ajuda de custo
será arbitrada pelo dirigente da unidade em que trabalha o servidor tendo em
vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá
ser percorrida, o tempo e as despesas de viagens.
Art. 77. Aplicar-se aos
servidores do magistério, na parte referente à ajuda de custo, os dispositivos
previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro.
Seção VI
Do Adicional por Regência de Classe
Art. 78. Ao servidor do magistério em regência de
classe, será destinado um adicional mensal de gratificação ao seu vencimento,
calculado sobre o seu salário base, a um percentual definido no Plano de
Classificação de Cargos e Salários para o pessoal do magistério.
§ 1° O adicional de que
trata o caput deste artigo somente será pago enquanto o profissional de
educação estiver em efetivo exercício de regência de classe, na forma do artigo
82 da Lei Municipal nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Juazeiro).
§ 2° Não
perderá o adicional de regência de classe o Professor que esteja em gozo de
férias ou tenha sido convocado para serviço a interesse do estabelecimento de
ensino.
§ 3°
Perderá direito ao adicional o Professor que se negar a participar ou faltar,
sem justificativas, a cursos e treinamentos constituídos para aperfeiçoamento
profissional.
§ 4° A
perda do adicional pelas razões do parágrafo anterior será pelo período de seis
(06) meses a contar do mês em que tenha havido a falta.
Seção VII
Do salário Noturno
e das Horas Extras
Art.
79. Aplica-se ao
pessoal do magistério, com relação ao salário noturno e às horas extras, o
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro e suas
normas complementares.
CAPÍTULO XV
DAS CONCESSÕES
Art. 80. Aplica-se ao servidor do magistério as mesmas
concessões definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Juazeiro e suas normas complementares.
CAPITULO XVI
DA DISPONIBILIDADE
Art.
81. Aplica-se ao servidor do magistério, quanto à
disponibilidade, as mesmas regras dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Juazeiro e suas normas complementares.
CAPÍTULO XVII
DA APOSENTADORIA
Art. 82. Aplicar-se ao servidor do magistério, quanto à aposentadoria, o disposto em Lei Municipal específica e sua legislação complementar; observados os critérios do sistema previdenciário definidos pelo instituto de previdência e seguridade pelo qual o Município fez opção por Lei.
CAPÍTULO
XVIII
DO APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art.
83. O Professor e
Especialista em educação terão direito ao afastamento de suas atribuições para
aprimoramento profissional, sem prejuízo de seu vencimento e vantagens de
caráter permanente.
Parágrafo único. Será competente para
autorizar o afastamento do servidor o titular da Secretaria Municipal de
Educação, na forma do disposto em regulamento aprovado pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art.
84. Considera-se aprimoramento profissional, para os
efeitos do artigo anterior:
I –
curso de especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações
e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior,
com duração mínima de trezentos e sessenta (360) horas;
II –
curso de aperfeiçoamento - aquele
destinado a ampliar ou aprofundar
informações, conhecimentos, técnicos e habilidades do profissional habilitado
para o Magistério, em nível superior ou de 2° grau, com duração mínima de cento
e oitenta (180) horas;
III – curso de atualização - aquele destinado à
atualização de informações, formar ou desenvolver habilidades, promover
reflexos, questionamentos ou debates, com duração máxima de cento e setenta e
nove (179) horas.
§ 1°
Entende-se também por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de
estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate ao
nível escolar, regional, municipal ou federal, promovida ou expressamente
reconhecida pela Secretaria responsável pela Educação no Município.
§ 2° O
calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de
que trata o parágrafo anterior, em nível de unidade de ensino.
§ 3o
Para todos os efeitos, entende-se
que aprimoramento é o mesmo que capacitação.
Art.
85. Nenhum
afastamento para aprimoramento poderá ser superior a dois (02) anos.
Art.
86. O Professor e
Especialista em Educação beneficiado com o afastamento para aprimoramento
profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo, permanecerá prestando
serviço ao Município pelo prazo não inferior a uma vez e meia o tempo do
afastamento.
§ 1° O
Município será ressarcido pelo servidor, na hipótese dele pedir exoneração ou
ser demitido, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração
e bolsa de estudo, devidamente corrigido.
§ 2° Será
descontado do ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior o valor
correspondente ao período em que o Professor e, Especialista em Educação
exerceu as suas atribuições, após o curso de que participou.
Art. 87. Fica assegurado
ao Professor Municipal, estudante, o afastamento de suas atribuições, sem
prejuízo de seu vencimento e vantagens de caráter permanente, para participar
de estágio curricular supervisionado obrigatório na área de educação, quando
houver incompatibilidade do horário de trabalho com o de estágio.
Art.
88. O Professor e Especialista em Educação afastado para
aprimoramento profissional previsto no artigo, anterior, quando do seu retorno,
terá assegurado sua vaga na unidade de origem.
Art.
89. Visando o aprimoramento do Professor e Especialista em
Educação, o Município observará, quanto aos aspectos dos estímulos, além dos
benefícios especificados nos artigos anteriores, os seguintes:
I –
gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou
convocado;
II –
concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa, quando a freqüência ao curso, por convocação da Secretaria
Municipal de Educação, exigir despesas adicionais não cobertas por diárias
previstas na Lei.
Art.
90. Compete à
Secretaria Municipal de Educação, a elaboração e o desenvolvimento dos
programas de aperfeiçoamento dos seus servidores, conforme o orçamento anual do
Município, o qual deverá conter rubricas apropriadas para as ações aprovadas
pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os
programas de treinamento serão elaborados a tempo de preverem na proposta
orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realização.
Art.
91. Os programas de capacitação terão sempre caráter
objetivo para serem ministrados:
I – sempre que possível, diretamente pela
Secretaria Municipal de Educação, através de sua equipe técnica e pedagógica, e
assessoria psico-pedagógica;
II – através de
celebração de convênios com universidades e outras instituições especializadas
públicas e privadas.
CAPITULO XIX
DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES
Art. 92. Ao Servidor
integrante da carreira do magistério que haja prestado serviço relevante à
causa da Educação no Município será concedido o título e medalha de Educador
Emérito.
Parágrafo único.
Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, por decisão do seu
plenário, a iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito,
a ser concedida mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 93. É considerado festivo escolar o dia 15 de
outubro, dia do professor, quando serão conferidos os louvores e as distinções
de que trata o artigo anterior.
Art.
94. Poderá ser elogiado, formalmente, o servidor integrante
da carreira do magistério, individualmente ou por equipe, que no desempenho de
suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se
destacar no cumprimento de dever funcional e na observância dos preceitos
éticos do magistério.
§1° Constituem
motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentação de sugestões
visando o aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a
realização de trabalhos que projetem a Educação Municipal e uma permanente
atuação no sentido da integração entre a escola e a comunidade.
§2° O
elogio, cuja aplicação é de competência do Secretário Municipal de Educação,
será publicado no órgão oficial de divulgação do Município e transcrito nos
assentamentos cadastrais do servidor.
CAPITULO XX
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art.
95. Além dos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro,
constituem-se direitos dos servidores integrantes da carreira do magistério:
I –
ter acesso a informações educacionais, bibliográficas, material didático e
outros instrumentos, bem como, contar com assessoria pedagógica que auxilie e
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus
conhecimentos;
II –
dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais
técnicos-pedagógicos, suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência
suas funções;
III –
receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido pelo Plano de Carreira e
Remuneração com profissional em educação e
por esta Lei;
IV –
ter assegurado a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico,
independente de seu vínculo funcional;
V – participar do processo de
planejamento, execução e avaliação das atividades;
VI – ter assegurado a igualdade
de tratamento sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer tipo de
discriminação no exercício de sua profissão;
VII –
fazer cursos de especialização sem prejuízo da sua remuneração e outros
benefícios, na forma estabelecida pela Lei;
VIII –
afastar-se de suas atividades para participar de cursos, treinamentos,
congressos e capacitação, se for contribuir para o melhor desenvolvimento de
suas atividades, sem prejuízo da percepção da remuneração e com direito a ajuda
de custo, com prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Seção
II
Dos Deveres
Art. 96. Além dos
deveres e proibições previstos em legislação apropriada e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Juazeiro, constituem deveres dos servidores integrantes da carreira do
Magistério:
I –
observar os preceitos éticos do Magistério constantes no artigo 3° desta Lei;
II –
empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando mecanismo que
acompanhe o processo científico da educação;
III –
participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das
suas funções dentro do seu horário de trabalho;
IV –
comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V –
manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral;
VI - incentivar a participação, o diálogo e cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral visando a construção de uma sociedade democrátiva;
VII – promover o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-la para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
VIII – respeitar o aluno como sujeito do processo
educativo e comprometer-se com a eficiência do seu aprendizado;
IX –
comunicar à autoridade imediata as irregularidades de livre conhecimento, na
sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte
da primeira;
X –
assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos
termos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os
casos de que tenham conhecimento, envolvendo o suspeito na confirmação de maus
tratos;
XI – fornecer
elementos para a permanente atualização de seu registro junto aos órgãos da
administração;
XII –
considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar, as
diretrizes da política educacional e utilização de materiais, procedimentos
didáticos e instrumentais de avaliação do processo ensino aprendizagem;
XIII – participar do processo de planejamento,
execução e avaliação das atividades escolares;
XIV –
cumprir o que determina a Lei;
XV –
guardar sigilo sobre assuntos de natureza funcional, que tenha caráter
confidencial;
XVI –
aperfeiçoar-se continuamente, profissional e culturalmente;
XVII –
empenhar-se num processo educativo que a par do conteúdo, trabalhe também as
atividades e habilidades dos alunos;
XVIII
– usar métodos e técnicas de ensino que correspondam ao conceito de educação e
aprendizagem e outras instituições educacionais;
XIX – tratar com
civilidade as partes atendendo-as de forma imparcial;
XX – frequentar
cursos instituídos para o seu aperfeiçoamento, patrocinado pela Secretaria
Municipal de Educação e outras instituições educacionais;
XXI – zelar pela
economia e conservação do material que lhe for confiado;
XXII –
estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana;
XXIII
– empenhar-se pela educação integral do aluno;
XXIV –
sugerir providências que visem a melhoria e aperfeiçoamento do Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 97.
Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias
vigentes:
I –
impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer
carência material;
II –
discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie;
III – deixar
de comparecer ao serviço sem justa causa ou se retirar da Unidade de Ensino, ou
local de trabalho, em horário de expediente, sem prévia autorização superior;
IV –
tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
V –
faltar com respeito ao aluno como ser inteligente, desacatar as autoridades constituídas na administração escolar e
administração municipal;
VI –
retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou
material existente na Unidade Escolar;
VII –
confiar a outra pessoa o desempenho de cargo que lhe competir;
VIII –
se aproveitar de sua condição de professor e promover o aliciamento político
partidário dentro do estabelecimento de ensino ou quando em docência da classe
em prol de si ou de outrem, ressalvando-se contudo suas posições doutrinárias e
as relacionadas ao processo educacional.
CAPÍTULO XXI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 98.
Os Servidores de carreira do magistério público municipal estão sujeitos
ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro,
suas normas e legislação complementar.
Parágrafo
único. O regime
disciplinar do pessoal do magistério, compreende, ainda, as disposições nas
normas educacionais aprovadas pelo órgão próprio do sistema educacional e
outras previstas nesta Lei.
Art. 99. Pela transgressão dos deveres indicados nos
artigos 96 e 97 anterior será aplicada ao servidor integrante da carreira do
magistério a pena de advertência ou suspensão, conforme a sua gravidade,
assegurando-se os procedimentos estabelecidos, no Estatuto dos Servidores
Públicos de Juazeiro e legislação complementar.
CAPÍTULO
XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
100. Somente poderão exercer atividades docentes ou de
especialistas em educação em classe de pré-escolar ou classe de alunos
portadores de necessidades especiais, bem como em classe de ensino supletivo, o
Professor e Especialista em Educação que possuir habilitação específica para a
respectiva atribuição, segundo o disposto na legislação em vigor.
Art.
101. Ao servidor da área do magistério público municipal
estabilizado pela Constituição Federal de 1988, fica assegurado a aplicação do
Plano de Cargos e Salários aprovado para a área, sendo, na forma do disposto no
Parágrafo Único do artigo 86 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Juazeiro (Lei nº 1.460/96), considerados efetivos com todos os direitos
assegurados aos servidores admitidos por concurso público.
§ 1° Para os efeitos do cumprimento do disposto
no caput deste artigo, os servidores estáveis serão reposicionados no primeiro
nível salarial do cargo que ocupa ou no nível correspondente em igualdade de
valor ao que recebia antes da aprovação do Plano de Cargos e Salários, ou no
caso de não existir a igualdade de valores, em nível cujo valor seja superior e
mais próximo ao valor que recebia na época.
§ 2° O professor com formação de magistério e com
a estabilidade no emprego, na forma prevista no caput deste artigo, quando não
corresponder à habilitação e o adequado desempenho nas atividades exigidas para
o cargo, será colocado à disposição da área administrativa de apoio ao
magistério sem a perda do cargo de Professor, não importando o tempo de serviço
que tenha.
§ 3° O
Professor leigo com a estabilidade no emprego, na forma prevista no caput deste
artigo, será colocado à disposição da área administrativa de apoio ao
magistério em cargo criado especialmente para este, obedecendo contudo a sua
formação e a adequação de atribuições que deverão ser específicas da área
educacional.
Art. 102.
É vedado destinar ao servidor do magistério outras atribuições que não
as legalmente previstas para o cargo de Professor e Especialista em Educação,
salvo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de
exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança para
servidor que permitir o desvio de função de seu subordinado imediato.
Art. 103. Fica a Secretaria Municipal de
Educação, com o prazo improrrogável de sessenta (60) dias, contados da data de
publicação desta Lei, com a responsabilidade pela correção dos desvios e
situações incompatíveis com a Carreira do Magistério.
Art. 104. O Plano de classificação de Cargos e Salários
do Magistério, definirá os critérios de enquadramento dos servidores da área de
educação e ainda, a progressão horizontal destes, considerando pontuação por
tempo de serviço na forma definida em instrumento específico.
Art. 105. Aplicar-se-á complementarmente ao servidor do
magistério o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro onde
não for conflitante com esta Lei.
Art.
106. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO,
Estado da Bahia, em 13 de outubro de 2006.
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