Projeto de lei elaborado sob a supervisão do
consultor nildo lima santos e alterações propostas pelo mesmo.
projeto de Lei do SISTEMA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
Lei nº 000, de 00 de ............ de .......
Institui o Sistema
Municipal de Planejamento e Gestão Urbana de ............ e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de ................, Estado do(a) ........, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Planejamento e Gestão Urbana (SISPLAN) do Município de ..................., cuja estruturação e funcionamento serão regulamentados através de Decreto do Executivo Municipal, observado o disposto na presente Lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art.
2º O SISPLAN terá como objetivo
geral criar condições para o exercício do processo de planejamento e gestão
dinâmico e contínuo, que articule as políticas da administração municipal com
os diversos interesses da sociedade, promovendo e aperfeiçoando instrumentos
para o gerenciamento do desenvolvimento urbano.
Parágrafo Único. São objetivos específicos do SISPLAN:
I - Institucionalizar o processo permanente e sistematizado de atualização
da legislação urbanística municipal;
II - Coordenar a elaboração e acompanhar a execução, promovendo o contínuo
aperfeiçoamento e eficácia dos planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano do Município;
III - Promover a integração dos planos, programas e
projetos setoriais, tanto no âmbito municipal, quanto com órgãos públicos ou
instituições de outros níveis governamentais;
IV - Assegurar à sociedade civil organizada efetiva participação no
processo de planejamento e gestão da cidade, através das legítimas
representações comunitárias e dos setores técnicos e produtivos locais;
V - Atualizar diretrizes, documentar os procedimentos técnicos e produzir
indicadores de desenvolvimento que permitam o conhecimento público do processo
de desenvolvimento municipal;
VI - Instituir um sistema integrado e permanentemente atualizado de informações
socioeconômicas e cartográficas, capaz de oferecer suporte ao monitoramento e
gestão do Plano Diretor Urbano do Município e que serão disponibilizadas à
comunidade através do Balcão de Informações.
Art.
3º As seguintes ações configuram a
estratégia de institucionalização do SISPLAN:
I - O gerenciamento das políticas públicas setoriais,
articulando os respectivos agentes e compatibilizando os impactos de cada uma
sobre o desenvolvimento urbano, garantindo dessa forma maior racionalidade na
produção sustentável da cidade;
II - A institucionalização de canais efetivos de
participação da sociedade local no processo de planejamento e gestão da cidade,
tornando-a corresponsável pelas decisões que determinarão os cenários futuros
do ambiente natural e do ambiente construído do Município;
III - A implementação de um Sistema de Informações
que levantará e processará dados, estatísticas e cartografia para a gestão
urbana, articulando produtores e usuários e estabelecendo padrões que garantam
a qualidade e atualidade das informações produzidas;
IV - A implementação de um Balcão de Informações
que disponibilizará à comunidade as informações de que trata o inciso anterior;
V - A implementação de um processo sistematizado de
comunicação, divulgando ideias, conteúdos e políticas, bem como as normas e
critérios relacionados ao desenvolvimento urbano, com caráter informativo e
educativo, objetivando a uma adequada compreensão do tema e incentivando a
cultura participativa no planejamento e gestão urbana;
VI - A institucionalização de processos de avaliação
do desempenho urbano definindo elementos que permitam medir o impacto da
aplicação das disposições do PDU na qualidade de vida da população urbana.
Art. 4º O SISPLAN
será integrado pelas seguintes instâncias institucionais:
I - Conselho
Municipal de Planejamento e Gestão Urbana (COMPLAN) – de caráter
deliberativo, formado por representantes de órgãos públicos e da sociedade
civil organizada;
II - Comissões
Técnicas
– criadas por deliberação do COMPLAN,
de caráter permanente ou eventual, integradas por parte dos seus membros,
representantes de órgãos da Administração Municipal e/ou da comunidade
especialmente convocados, para dar suporte técnico às deliberações do COMPLAN, através do exame prévio de
matérias cujo impacto sobre a estrutura urbana exija tratamento especial;
III - Secretaria
Planejamento e Gestão (SEPLAN) – órgão central do Sistema, que proverá todo o
apoio técnico e administrativo necessário à realização das ações que configuram
a estratégia do SISPLAN;
IV - Secretarias
e órgãos setoriais municipais – órgãos de apoio técnico auxiliar e
complementar às atividades do SISPLAN,
no âmbito das respectivas atribuições e especialidades;
V - Órgãos
públicos federais ou estaduais com representação no Município, e/ou cuja
atuação tenha interface com o desenvolvimento local – também como apoio
complementar ao SISPLAN, no âmbito
das respectivas atribuições e informando sobre as políticas públicas propostas
para o Município de Sobradinho, nos respectivos níveis administrativos;
VI - Instituições
e organizações representativas da sociedade civil – tais como: associações
de moradores, associações e conselhos de classe, sindicatos, clubes de serviço,
representações de setores produtivos e de trabalhadores, que viabilizam a
participação da sociedade organizada no processo de planejamento e gestão
urbana, articulando as políticas da administração municipal com os diversos
interesses da comunidade.
Art.
5º Compete ao Conselho Municipal de
Planejamento e Gestão Urbana (COMPLAN):
I - Garantir o efetivo cumprimento da legislação municipal referente ao
planejamento e à gestão urbana, acompanhando sua implementação, opinando e
propondo atualizações, complementações, ajustes e alterações na PDU;
II - Promover, através de seus integrantes, debates, proposição de medidas,
deliberações e resoluções sobre políticas, planos, programas e projetos com
impacto sobre a estrutura urbana do Município;
III - Receber, encaminhar para discussão e deliberar
sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento urbano, propostas pelos
órgãos municipais, instituições governamentais de outras esferas, agentes
privados ou setores da sociedade, que representem o interesse coletivo;
IV - Receber, encaminhar para discussão e deliberar sobre matérias
propostas pelos órgãos municipais, instituições governamentais de outras
esferas, agentes privados ou setores da sociedade, que envolvam operações
consorciadas ou processos de negociação para compensação ou neutralização de impactos;
V - Propor à SEPLAN
e aos demais órgãos setoriais de apoio a elaboração de estudos e pesquisas
sobre questões que entender relevantes para o desenvolvimento urbano do
Município;
VI - Constituir Comissões Técnicas, para assessoramento, compostas por
parte de seus integrantes, podendo valer-se de representantes de órgãos
públicos municipais, de organizações da sociedade, bem como de colaboradores
externos;
VII - Garantir a integração de políticas setoriais que
tenham relação com o desenvolvimento urbano ambiental do Município;
VIII - Propor ao Executivo Municipal a programação de
investimentos com vistas à viabilização das políticas, programas e projetos
necessários à implantação do PDU.
Parágrafo único. O
funcionamento do COMPLAN será disciplinado
por Regimento Interno a ser elaborado pelos seus integrantes, proposto ao
Executivo Municipal e aprovado mediante Decreto.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES E ESTRUTURA
Art.
6º O Conselho Municipal de
Planejamento e Gestão Urbana (COMPLAN):
compõe-se de 17 (dezessete) membros titulares e respectivos suplentes,
designados através de ato do Executivo Municipal, com mandato coincidente com o
do Prefeito Municipal e com a seguinte composição:
I - 08 (oito) representantes de entidades governamentais vinculadas às
questões do desenvolvimento urbano, assim distribuídos:
II - 08 (oito) representantes de entidades não-governamentais, vinculadas
às questões do desenvolvimento urbano, assim distribuídos:
III - O Secretário de Planejamento e Gestão, que será o
Presidente do COMPLAN e terá voto
qualificado de desempate.
Parágrafo único. Aos integrantes das esferas de outras esferas
de governos, não integrantes do município ............, e às entidades sociais
em geral, ser-lhes-ão facultadas a participação no conselho de eu trata este
artigo.
Art. 7º Compete à Secretaria de Planejamento e
Gestão (SEPLAN):
I - Elaborar ou coordenar a elaboração integrada de diagnósticos,
políticas, planos, programas, projetos e indicadores de desempenho necessários
à implementação do PDU;
II - Formular e propor ao COMPLAN
as diretrizes do desenvolvimento urbano, de ordenamento do uso e ocupação do
solo e de oferta de serviços de infraestrutura e equipamentos urbanos, com base
no permanente monitoramento, revisão e atualização do PDU;
III - Promover a viabilização dos programas e projetos
de desenvolvimento urbano junto ao processo de execução do orçamento municipal;
IV - Promover a permanente
divulgação e orientação aos usuários e à comunidade sobre toda e qualquer
alteração da legislação urbanística municipal;
V - Manter, na sua estrutura permanente, as seguintes instâncias técnicas:
a) Secretaria Executiva do COMPLAN - cuja
atribuição é assegurar condições técnicas e administrativas para o
funcionamento do Conselho;
b) Câmara
de Gestão de Programas e Projetos - grupo técnico de alto nível, com
representação de órgãos executivos setoriais, com atribuição de coordenar
operações consorciadas, monitorar operações de desenvolvimento urbano do
executivo, e instrumentar os processos de negociação nos quais esteja envolvida
neutralização de impactos;
c) Divisão de Informações para o Planejamento
- que operará o Balcão de Informações e o Sistema formado pela base
cartográfica e banco de dados do Cadastro Multifinalitario, de forma integrada
com as informações produzidas pelas demais unidades componentes do SISPLAN, consolidando e organizando
fluxos permanentes de informações essenciais ao gerenciamento do PDU;
d) Divisão de Controle Urbanístico – que
gerenciará a normatização necessária à implantação do PDU, estabelecendo e
aplicando interpretação uniforme para a legislação urbanística, através da
análise, licenciamento e fiscalização do parcelamento do solo e das edificações
na área urbana.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal regulamentará
através de Decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação
desta Lei, as alterações nas estruturas das Secretarias Municipais necessárias
à implementação do SISPLAN.
Art.
8º Compete aos demais organismos
representados no COMPLAN:
I - Articular suas políticas setoriais com as dos demais órgãos municipais
e de outros níveis governamentais e não-governamentais, estabelecendo formas de
integração e complementação de ações;
II - Disponibilizar à SEPLAN, na
qualidade de órgão central do sistema, apoio técnico de caráter
interdisciplinar, com a finalidade de orientar ou realizar estudos e pesquisas
necessários à implementação das atividades de planejamento e gestão urbana;
III - Manter e operar um acervo de informações técnicas
sobre a sua área de atuação de forma a subsidiar o Balcão e o Sistema de
Informações para o desenvolvimento urbano do Município;
IV - Implementar planos, programas e projetos setoriais em suas respectivas
áreas de atuação, considerando sempre as diretrizes de ordenação do solo urbano
e aplicando os instrumentos propostos pelo PDU.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art.
9º O gerenciamento do SISPLAN obedecerá à seguinte estrutura
de procedimentos operacionais, os quais serão detalhados e disciplinados por
atos do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
publicação desta Lei:
§ 1º Os agentes sociais,
públicos ou privados, individuais ou institucionais, são livres para propor
ações de agenciamento e/ou de transformação espacial, que ingressam no SISPLAN sempre através da Divisão de
Controle Urbanístico da SEPLAN.
§ 2º Os Programas, projetos e
propostas de ações de desenvolvimento urbano do Governo Municipal, isoladamente
ou em consórcio com outros agentes públicos ou privados, também poderão ser
formulados diretamente pela SEPLAN,
em consonância com os orçamentos públicos setoriais, as políticas públicas
municipais, estaduais e federais e o programa de governo.
§ 3º Todos os programas,
projetos ou propostas de desenvolvimento urbano, qualquer que seja sua origem,
serão objeto de análise e receberão parecer técnico da SEPLAN, que também produzirá relatórios anuais de monitoramento da
sua implementação, para conhecimento da comunidade.
§ 4º O exame técnico implica
em dois estágios possíveis, o de análise de rotina e o de avaliação de
impactos:
I - O exame de rotina se refere ao enquadramento da proposta às
prescrições do Partido Urbanístico, e a eventuais programas e projetos
aplicáveis e, caso a proposta em questão esteja perfeitamente enquadrada nos
regulamentos gerais, o processo de análise se encerra nesta fase;
II - Caso a proposta envolva modificação nos padrões de uso e ocupação do
solo, preconizados para a área em que se propõe sua implantação, será exigida
avaliação dos impactos produzidos;
III - A avaliação dos impactos será procedida através
de Estudo de Impacto de Vizinhança, segundo metodologia a ser aprovada pelo COMPLAN, e deverá identificar os
potenciais impactos produzidos, assim como as alternativas para sua
neutralização, mitigação ou compensação;
IV - O exame de impacto é demandado pelos competentes e respectivos agentes
identificados pelo sistema;
V - As medidas de que trata o item anterior poderão ser de modificação de
projetos, modificação do regime de uso, modificação da estrutura urbana
circundante, compensação financeira ou fiscal, ou melhoria urbana localizada, e
serão objeto de negociação conduzida pela Câmara de Gestão de Programas e
Projetos e aprovada pelo COMPLAN.
Art.
10. O SISPLAN promoverá, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro ano de cada
gestão administrativa, em caráter ordinário, a Conferência Municipal de
Planejamento Urbano, com o objetivo de avaliar a execução do PDU, definir novas
estratégias e diretrizes da política urbana municipal, atualizar o Modelo
Espacial proposto e revisar os parâmetros do Partido Urbanístico.
§ 1º A Conferência Municipal
de Planejamento Urbano poderá ser convocada extraordinariamente, em intervalos
mínimos de 02 (dois) anos, sempre que os indicadores sociais de população
urbana e/ou de produto interno bruto, monitorados pela SEPLAN, sofram, em conjunto ou isoladamente, variações superiores a
10% (dez por cento).
§ 2º A Conferência Municipal
de Planejamento Urbano será realizada com ampla participação das entidades
representativas da comunidade local e sua estruturação e funcionamento serão
regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
§ 3º A primeira Conferência
Municipal de Planejamento Urbano realizar-se-á no primeiro ano da próxima
gestão administrativa.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE ..............., Estado do(a)
........, em ...... de ................de 20....
PREFEITO MUNICIPAL
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