Negação de direitos desnecessária, considerando a clareza do dispositivo constitucional onde a área jurídica dos entes envolvidos deveriam, ao menos, ter a clareza dos conceitos de cargo público e emprego - a rigor, o emprego público regido pela CLT e dos quadros das empresas públicas. Falta de conhecimento que cerceia direitos e lotam os tribunais de demandas. Nildo Lima Santos.
EMENTÁRIO TEMÁTICO: ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES
5ª TURMA
APELAÇÃO
EM MANDADO DE
SEGURANÇA
Processo:
2000.51.01.033644-6
Apelante:
Caixa Econômica Federal
Apelado:
T. P. P.
Publicação:
DJ de 05/08/2005, p. 283
Relator:
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
ADMINISTRATIVO
– CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APOSENTADO – BANCO DO BRASIL - SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA – CUMULATIVIDADE – PROVENTOS E VENCIMENTOS – POSSIBILIDADE – CEF
– EMPRESA PÚBLICA.
-
A impetrante foi aprovada no concurso público para o cargo de técnico bancário
da CEF, mas foi impedida de tomar posse no aludido cargo, sob o fundamento de
ser funcionária aposentada do Banco do Brasil, do qual percebe proventos de
inatividade, e estaria vedada, assim, consoante o disposto nos incisos XVI e XVII
do art. 37 da Constituição Federal, a nomeação pela Empresa Pública recorrente
(CEF) de aposentado de Sociedade de Economia Mista (Banco do Brasil);
-
A regra geral é da não cumulatividade de proventos e vencimentos, salvo se
estes forem oriundos os cargos ou empregos públicos acumuláveis na atividade.
Sendo certo, como destacou a instância a quo, que a referida vedação não
se reporta aos empregados das sociedades de economia mista, a qual a impetrante
esteve vinculada quando trabalhou no Banco do Brasil;
- Configura-se inequívoco
o direito líquido e certo da impetrante, com fundamento nos incisos I e II do
art. 37 da Constituição, tendo em vista que foi aprovada para a investidura no
cargo de técnico bancário da CEF, afigurando-se, de outro lato, ilegal o ato
administrativo perpetrado pela autoridade impetrada, que obsta o exercício
regular do direito da impetrante.
POR
UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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