quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Aprovado em concurso para Empresa Pública. Regime da CLT. Ex-empregado público aposentado. Legalidade. Decisão do TJF


Negação de direitos desnecessária, considerando a clareza do dispositivo constitucional onde a área jurídica dos entes envolvidos deveriam, ao menos, ter a clareza dos conceitos de cargo público e emprego - a rigor, o emprego público regido pela CLT e dos quadros das empresas públicas. Falta de conhecimento que cerceia direitos e lotam os tribunais de demandas. Nildo Lima Santos.  




EMENTÁRIO TEMÁTICO: ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES


5ª TURMA

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 2000.51.01.033644-6
Apelante: Caixa Econômica Federal
Apelado: T. P. P.
Publicação: DJ de 05/08/2005, p. 283
Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO

ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APOSENTADO – BANCO DO BRASIL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – CUMULATIVIDADE – PROVENTOS E VENCIMENTOS – POSSIBILIDADE – CEF – EMPRESA PÚBLICA.

- A impetrante foi aprovada no concurso público para o cargo de técnico bancário da CEF, mas foi impedida de tomar posse no aludido cargo, sob o fundamento de ser funcionária aposentada do Banco do Brasil, do qual percebe proventos de inatividade, e estaria vedada, assim, consoante o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, a nomeação pela Empresa Pública recorrente (CEF) de aposentado de Sociedade de Economia Mista (Banco do Brasil);
- A regra geral é da não cumulatividade de proventos e vencimentos, salvo se estes forem oriundos os cargos ou empregos públicos acumuláveis na atividade. Sendo certo, como destacou a instância a quo, que a referida vedação não se reporta aos empregados das sociedades de economia mista, a qual a impetrante esteve vinculada quando trabalhou no Banco do Brasil;
- Configura-se inequívoco o direito líquido e certo da impetrante, com fundamento nos incisos I e II do art. 37 da Constituição, tendo em vista que foi aprovada para a investidura no cargo de técnico bancário da CEF, afigurando-se, de outro lato, ilegal o ato administrativo perpetrado pela autoridade impetrada, que obsta o exercício regular do direito da impetrante.

POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.



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