Requerente: INSTITUTO DE TECNOLOGIA & GESTÃO
Advogado: FERNANDO JOSÉ MEIRELES GONÇALVES LIMA JUNIOR
Requerido: Município de Petrolina
REQUERENTE: INSTITUTO DE TECNOLOGIA & GESTÃO
(INSTITUTO ALFA BRASIL) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PETROLINA SENTENÇA EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. RÉPLICA. COTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROPOSTA DE ACORDO
FORMULADA PELAS PARTES COM PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DIREITO
INDISPONÍVEL. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS
REQUISITADOS. PRECEDENTES NOS TRIBUNAIS. INDEFERIMENTO. COBRANÇA DE VALORES ALUSIVOS
À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE O REQUERENTE NÃO COMPROVOU QUE
EFETIVAMENTE PRESTOU OS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. FARTA PROVA
DOCUMENTAL EM FAVOR DO REQUERENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc... I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por INSTITUTO DE TECNOLOGIA
& GESTÃO (INSTITUTO ALFA BRASIL), qualificada nos autos, em face do
MUNICÍPIO DE PETROLINA, aduzindo, em síntese, como fundamento do pedido, que:
a) celebrou contrato para prestação de serviço de transporte escolar junto ao
Requerido, após sagra-se vencedor em regular procedimento licitatório (Pregão
Presencial SRP 001/2010 - Ata de Registro de Preço nº 005/2010); b) embora
tenha prestado o serviço contratado, o Requerido não efetuou os pagamentos
referentes aos meses de abril a novembro de 2013 (Projeto Mais Educação) e
dezembro de 2014; c) isto posto, requer a procedência dos pedidos para o fim de
condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.148.281,00 (um milhão,
cento e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais), sem prejuízo dos
ônus da sucumbência, protestando provar o alegado por todos os meios em Direito
admitidos. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 07/275. Citado, o
Município de Petrolina apresentou contestação às fls. 278/283, alegando, em
síntese, que: a) o crédito perseguido pelo Requerente não ultrapassou as fases
legais necessárias, não tendo sido liquidada, inclusive, a respectiva despesa;
b) resta ausente o "atestamento" quando do recebimento das notas
fiscais relacionadas ao serviço em questão; c) tais fatos impedem o pagamento
perseguido pelo Requerente; d) isto, requer a improcedência dos pedidos
aduzidos na exordial, especialmente quanto ao pagamento da quantia de R$
1.148.281,00 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais),
protestando pela produção provas por todos os meios em Direito admitidos.
Proposta de acordo às fls. 284/285, ocasião em que o Requerido ofereceu o
pagamento do importe de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), a
serem pagos em 10 (dez) prestações. Réplica às fls. 287/291, ocasião em que o
Requerente refutou os termos da peça de defesa e reiterou os pedidos aduzidos
na inicial. Intimado a se manifestar acerca da proposta de acordo, o
Requerente, apresentou o petitório de fls. 296/297, através do qual ofereceu
contraproposta no valor de R$ 1.186.470,66 (um milhão, cento e oitenta e seis
mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), a serem pagos em
03 (três) vezes. Em resposta à contraposta do Requerente, o Requerido propôs o
pagamento de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), em 03 (três)
parcelas. Intimado, o Requerente anuiu com a proposta formulada. Cota do
Ministério Público, fls. 294/295. É o que basta relatar. Tudo bem visto e
devidamente analisado, passo a decidir. II - FUNDAMENTOS Entendo que o feito
permite o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria de direito,
não havendo controvérsia fática e comportando a prestação jurisdicional
seguinte, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. As alegações das
partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o
convencimento judicial e deslinde do feito, consequentemente encontra-se a
causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas,
desnecessário assim a produção de prova testemunhal e/ou pericial. Saliente-se
que entendendo suficientes os elementos de provas já colacionados aos autos, o
Juízo tem o poder-dever de proferir o julgamento antecipado da lide, afastada a
implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório
e da ampla defesa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A
QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. [...]. 2. Quanto à necessidade da produção de provas, o
juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização
de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é
suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre
convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que
entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Nos termos da reiterada
jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a
conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem
como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do
juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em
direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa
pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o
poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de
audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo
documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e
instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ
de 17/05/99) 4. Precedentes: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº
330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal,
AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. Inexistência de cerceamento de defesa em
face do indeferimento de prova pleiteada. 5. [...] 12. Agravo regimental
não-provido".1 "PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO
QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. In casu, o magistrado de primeira
instância julgou antecipadamente a lide, por entender que não havia mais
controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde
das questões de direito. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não
há cerceamento do direito de defesa, nesses casos, pois o juiz tem o
poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de
audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é
suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. Estando a decisão
recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, e não tendo a
agravante trazido qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada,
esta deve ser mantida íntegra, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental
improvido".2 Na lição de Calmon de Passos3, o julgamento antecipado da
lide não é mais do que julgamento feito após a fase postulatória, por motivo de
se haver colhido, nessa fase, todo o material de prova necessário para formar a
convicção do magistrado. Ante à ausência de preliminares, passo à apreciação do
mérito. Inicialmente, impende tecer algumas observações acerca da proposta de
ajuste entre as partes, através do qual o Município de Petrolina pagaria em
favor do Requerente a soma de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais),
em 03 (três) parcelas mensais, pondo fim ao débito reclamado no valor de R$
1.148.281,00 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e um
reais). Pois bem, a sistemática processual impõe ao Juiz o dever de tentar,
sempre, conciliar as partes, em qualquer fase do processo, art. 139, V e art.
334, §11, todos do Código de Processo Civil. A doutrina denomina de transação o
negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar
um litígio mediante concessões mútuas. É forma de autocomposição da lide, que
dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. Na transação, a
intervenção do juiz visa verificar a capacidade das partes, a regularidade
formal do ato e a licitude do objeto. Pode ocorrer de forma plena quando tratar
de direitos disponível e, parcial, quando indisponível. Realizada a transação
entre as partes, o ato jurídico é perfeito e acabado. Contudo, como fator de
extinção do processo, somente após a homologação judicial. Com esta, a lide
fica definitivamente solucionada, sob eficácia da res iudicata. No caso sub
examine, estamos diante de uma situação peculiar, a indisponibilidade do
interesse público. Significa que em sendo este interesse interno ao setor
público, não se encontram livres e à disposição do Órgão Administrador. A este
incumbe apenas cura-los, atendendo-se a intentio legis. Em razão do direito
envolvido, oportunizou-se ao o Ministério Público, na condição de custos legis,
intervir no feito, ocasião em que o mesmo apresentou parecer alegando
inexistência de interesse apto a legitimar sua intervenção no feito. Volvendo-se
ao cerne da questão, inobstante o princípio da indisponibilidade do interesse
público, em certos casos, possa ser mitigado - desde que a solução adotada pela
Administração seja a que melhor atenda aos seus anseios, especialmente quando
adequada e/ou inexistente gravame patrimonial, entendo que na hipótese dos
autos referida avença não se mostra recomendável. Com efeito, não se vislumbra
nos valores transacionados vantagem ao ente municipal que justifique a
homologação do acordo nos moldes alinhavados pelos litigantes, sem olvidar que
a admissão desse tipo de transação representaria, por via transversa, patente
preterição da ordem de precedência cronológica de precatórios requisitados e
macularia uma gama de princípios norteadores da Administração e Gestão
Públicas, dentre os quais os primados da moralidade, impessoalidade, isonomia e
boa-fé objetiva, sem perder de vista o fato de que atenta contra a dignidade da
justiça. No ordenamento brasileiro, tal sequência é valor formal absoluto,
incompatível com qualquer ato ou procedimento que veladamente ponha em risco os
princípios e garantias da impessoalidade, da equidade, da transparência e da
boa-fé objetiva, que a informam. Ademais, os termos do acordo em questão não
fazem qualquer menção à origem dos recursos que seriam utilizados para adimplir
as correspondentes prestações mensais que, ao fim totalizariam gasto público
próximo de um milhão de reais, ignorando, portanto, a regra comezinha de
Direito Administrativo orçamentário segundo a qual toda despesa pública deve
ter a correspondente fonte de receita. A este respeito, dispõe o art. 167 da
Constituição da República: "Art. 167. São vedados: (...) II - a realização
de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais; (...) VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (...) § 1º - Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade". In casu, o ajuste
estabelece pagamentos mensais e sucessivos no período compreendido entre os
meses de outubro e dezembro de 2016, de obrigação originada entre os meses de
abril/2013 a novembro/2013 e dezembro de 2014, o que evidencia a vulneração do
§1º do art. 167, tendo em vista o calendário de pagamentos exorbitar o
exercício financeiro no qual aquela despesa fora assumida pelo Município de Petrolina.
Nesse contexto, impende anotar que as regras de planejamento orçamentário
possuem tamanha relevância a própria Carta Magna elevou o seu descumprimento ao
patamar de crime responsabilidade. Nesse sentido, impõe-se o indeferimento do
acordo judicial perseguido pelas partes, arrimando-se nos precedentes do STJ e
do TJPE, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 129 E 730
DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ORDEM DOS PRECATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA
EQUIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. ACORDO EXTRA JUDICIAL NÃO HOMOLOGADO.
TRANSAÇÃO REVOGADA. PERDA DO OBJETO. VALOR DOS PARECERES DE JURISTAS E DE
PROCURADORES DO ÓRGÃO PÚBLICO. 1. Cuida-se, originalmente, de Agravo de
Instrumento contra decisão que, nos autos da Execução de Sentença, indeferiu a
homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, destinado ao
pagamento parcelado de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado,
cujo valor foi apurado em processo de execução já consumado. 2. O objeto do
Recurso Especial cinge-se à pretensão da empresa credora, Coesa Engenharia
Ltda., de que seja homologado judicialmente o acordo firmado com a autarquia
(Agesul). 3. A Agesul noticia que, em consequência da recusa judicial em
homologar o acordo entre as partes, procedeu administrativamente à sua
rescisão, por estar eivado de ilegalidade. 4. Incumbe ao juiz, nos termos do
art. 129 do CPC, recusar-se a homologar acordo que entende, pelas
circunstâncias do fato, ter objeto ilícito ou de licitude duvidosa; violar os
princípios gerais que informam o ordenamento jurídico brasileiro (entre os
quais os princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da boa-fé
objetiva); ou atentar contra a dignidade da justiça. 5. No ordenamento
brasileiro, a ordem cronológica dos precatórios é valor formal absoluto,
incompatível com qualquer ato ou procedimento que, aberta ou veladamente, ponha
em risco os princípios e garantias da impessoalidade, da equidade, da
transparência e da boa-fé objetiva, que a informam. 6. É ilegal e, portanto,
insuscetível de homologação judicial, a transação entre a Administração e o
particular que viola a sequência dos precatórios, mesmo se o credor renuncia à
parte (in casu, parte ínfima) do crédito, vedação essa que incide tanto se já
há precatório, como em momento anterior à sua expedição. 7. Descabe à Fazenda
Pública realizar composição que envolva quantia certa em processo judicial de
execução de sentença, nos moldes do art. 730 do Código de Processo Civil, cujo
rito culmina com a expedição de precatório. Admitir esse tipo de transação
seria, por via transversa, violar a ordem cronológica de pagamento de
precatórios. 8. É absurdo pretender que, quando o credor abre mão de parte
ínfima de seu crédito, a Fazenda Pública saia favorecida. Trata-se de tese que,
na essência, nega a aplicabilidade da isonomia e da impessoalidade ao universo
de credores, já que alguns destes, se oferecido o mesmo benefício, em vez de
aguardarem, respeitosa e pacientemente, sua vez na ordem cronológica, por certo
prefeririam composição nas mesmas condições. 9. Ao contrário do que sustenta a
empresa, a rescisão do acordo se deu em virtude de a própria autarquia ter
reconhecido a nulidade da avença, e não por estar "judicializada" a
questão. 10. Rescindido o "Termo de Acordo" que a parte pretendia ver
homologado judicialmente, tem-se configurada a perda do objeto do recurso. Não
havendo mais transação, o juízo da execução nada poderá homologar. A pretensão
da empresa passa a ser o reconhecimento judicial de negócio jurídico
controverso, o que demandaria processo de conhecimento. 11. Pareceres de
juristas e da própria Procuradoria Geral do órgão público não têm o condão de
transformar o que é ilícito, irregular ou viciado em ato administrativo legal,
nem dispensam, extirpam, reduzem ou compensam a responsabilidade dos
administradores no sentido de zelar pelo patrimônio público e pelos princípios
que regem a Administração. 12. Agravo Regimental não provido"4. Grifo
nosso "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSAÇÃO
ENTRE MUNICIPALIDADE APELANTE E A EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA APELADA.
COMPROMETIMENTO FINANCEIRO EM AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE. NULIDADE
DECLARADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE REJEITADA.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A pretensão de
anulação de sentença homologatória de transação não transitada em julgado deve
se verificar na via apelatória, sendo desnecessária a ação anulatória prevista
no art. 486 do CPC. 2. Preliminar de falta de interesse à unanimidade rejeitada.
3. Mérito. A transação levada a efeito pelas partes litigantes feriu o contido
no art. 15 c/c art. 17, caput, e § 1º, da LC nº 101/2000 (LRF), pois criou
despesa nova já orçada, ao final do exercício e do mandato do então gestor
municipal, e superior a dois exercícios, sem demonstração de origem para seu
custeio, mediante estimativa de impacto financeiro no exercício e nos
exercícios subsequentes. 4. Sentença anulada, e, estando a causa madura, com
base no § 3º do art. 515 do CPC, viável o imediato julgamento. 5. No sentido
posto, caberia à municipalidade apelante, em sua peça recursal, fazer prova do
pagamento ou de qualquer outra causa desconstitutiva da cobrança levada a
efeito pela apelada, e se assim não o fez, patente a ocorrência da mora alegada,
decorrente de pretensão bem deduzida na exordial originária. 6. Ação julgada
procedente para condenar o município apelante ao pagamento da quantia declinada
na petição inicial, com incidência de correção monetária unificada e juros
legais de mora, estes da citação, bem como aos pagamentos das custas
processuais e honorários advocatícios que entendo razoáveis no percentual de
cinco por cento do total apurado como devido, para fins de execução oportuna
contra a fazenda pública, nos termos do art. 730 do CPC. 7. Decisão
unânime"5. Grifo nosso Por estas razões, indefiro o pleito de homologação
de acordo judicial. Prosseguindo no julgamento do feito, verifico que pretende
o Requerente um provimento judicial apto a compelir o Município de Petrolina a
pagar o valor de R$ 1.148.281,00 (um milhão, cento e quarenta e oito reais,
duzentos e oitenta e um reais), mais acréscimos legais, em razão do
inadimplemento de obrigações contratuais. Para tanto, alega que celebrou
contrato para prestação de serviço de transporte escolar junto ao Requerido,
após sagra-se vencedor em regular procedimento licitatório (Pregão Presencial
SRP 001/2010 - Ata de Registro de Preço nº 005/2010) e que, embora tenha
prestado o serviço contratado, o Requerido não efetuou os pagamentos referentes
aos meses de abril a novembro de 2013 (Projeto Mais Educação) e dezembro de
2014. Por seu turno, o Município de Petrolina, antes de formular a ventilada
proposta de acordo, defendeu-se alegando, em resumo, que o crédito perseguido
pelo Requerente não ultrapassou as fases legais necessárias, não tendo sido
liquidada, inclusive, a respectiva despesa, sem perder de vista a ausência de
"atestamento" quando do recebimento das notas fiscais relacionadas ao
serviço em questão, fatos que impedem o correspondente pagamento. Pois bem,
passando em revista as provas contidas nos autos, verifico que não subsistem as
alegações do Requerido, pelos fundamentos a seguir expostos. A sistemática
adotada pelo Diploma Processual Civil, delineada no art. 373, prescreve que ao autor
compete o ônus da prova de seu direito, e, ao réu, o onus probandi de qualquer
fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Quanto ao fato
constitutivo do seu direito, o Autor colaciona farta prova documental, tais
como, contratos e respectivos aditivos celebrados junto com ao Município de
Petrolina, consoante observado às fls. 33/56, bem como relatórios de frequência
e declarações do próprio Requerido corroborando o quanto foi afirmado na
inicial, conforme documentos de fls. 58/270. Com efeito, invocando fato
modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o Município de
Petrolina limitou-se a alegar que os documentos colacionados na inicial não
servem para comprovar a prestação dos serviços e a liquidez e certeza da dívida.
Nesse contexto, as alegações do Requerido se mostram insuficientes para ilidir
a pretensão do Requerente, vez que a prestação dos serviços está
cristalinamente comprovada pelos documentos acostados aos autos. Acaso o
Requerente não tivesse prestado os serviços avençados no contrato, deveria o
Requerido ter apresentado a este juízo prova da rescisão contratual por
inadimplemento de suas cláusulas ou mesmo cópia de autos de PAD para apurar
eventual descumprimento de obrigações contratuais. Dessa maneira, a simples
alegação de que o Requerente não colacionou os atestados de recebimento dos
serviços prestado não são suficientes para suprir o ônus da prova. Entrementes,
na hipótese de ter o Município de Petrolina adimplido a dívida discutida em
juízo, deveria ter coligido aos autos recibo de quitação das notas fiscais em
discussão. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA -
FORNECIMENTO DE BENS MÓVEIS AO MUNICÍPIO - FATO INCONTROVERSO - NOTAS FISCAIS
REGULARMENTE QUITADAS POR FUNCIONÁRIA DA EMPRESA APELADA - CORRELAÇÃO ENTRE OS
CHEQUES E AS NOTAS FISCAIS NÃO COMPROVADA - DIVERGÊNCIA DE VALORES E DATA -
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do
art. 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova da
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A
juntada das notas fiscais com recibo de quitação demonstra, de forma
inequívoca, fato extintivo do direito pleiteado na inicial"6. Destarte,
tem-se que o requerido - no momento em que suscita resistência à pretensão do
autor, invocando fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do
credor (art. 373, II, do NCPC) - necessariamente haveria de demonstrar, com
precisão, as suas assertivas. E, se assim não o fez, deverá arcar com o onus
probandi. Nesse diapasão, transcrevo entendimento pacífico dos Tribunais
pátrios: "PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTOS RETIDOS - ÔNUS DA
PROVA. 1. Cabe ao apelante demonstrar de forma clara, extreme de dúvidas, que o
valor reclamado pelo recorrido foi efetivamente pago ou que a prestação de
serviço não foi cumprida na sua integralidade, posto que na ação ordinária de
cobrança cabe ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, ex vi do artigo 333, II, do Código de Processo
Civil. 2. Apelo não provido"7. "AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E DE
VENCIMENTOS ATRASADOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEFESA DO RÉU CONSISTENTE
NA ALEGAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR COBRADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO
FEITA PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. À falta de comprovação pelo Município,
ao qual incumbia o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor, por força do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC, da
alegação de já haver pago o valor cobrado, impõe-se o improvimento da apelação
por ele interposta da sentença pela qual foi julgada procedente a ação de
cobrança de férias e de vencimentos atrasados contra ele proposta por servidor
público municipal"8. "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO QUITADO. DIREITO AO RECEBIMENTO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA, ART. 333, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. Não se
desincumbindo o Município de comprovar a efetiva quitação das verbas pleiteadas
em decorrência de contrato de prestação de serviços, impõe-se a procedência do
pedido inicial, aplicando-se o disposto no artigo 333, II, do CPC, segundo o qual
incumbe ao réu o ônus da prova relativamente ao fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor"9. "AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES.
CONFISSÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO.
ÔNUS DA PROVA. RÉU. ARTIGO 334, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA
DO PAGAMENTO. RECIBO DE QUITAÇÃO. Quando o réu alega, em sua contestação, fato
modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, cabe-lhe o ônus da
prova, devendo-se julgar procedente o pedido da inicial, se o réu não se
desincumbir de tal ônus. Apelação não provida"10. Ademais, após o
oferecimento da peça de defesa, propôs o Requerente a celebração de acordo
(avença que não será homologada pelas razões supra referidas), ante o
reconhecimento do direito do Requerente, o que reforça a presunção de
veracidade das alegações da parte autora na inicial. Isto posto, há que se
reconhecer como devida a cobrança do Requerente em relação as obrigações
contratuais não adimplidas durante os meses de abril a novembro de 2013
(Projeto Mais Educação) e dezembro de 2014, previstas nos contratos celebrados
entre as partes. III - DISPOSITIVO Posto isso, considerando tudo o mais que dos
autos consta e os princípios de Direito atinentes à espécie, com base na
legislação vigente e jurisprudência colacionadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
formulado na inicial, para determinar ao Requerido que proceda ao pagamento das
quantias devidas alusivos aos meses de abril a novembro de 2013 (Projeto Mais
Educação) e dezembro de 2014, previstas nos contratos celebrados entre as
partes, com os devidos acréscimos legais na forma da tabela do TJPE, estes
devidos desde a data do vencimento da avença até a data do efetivo pagamento,
e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art.
487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 8% (oito por
cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §3º, II, do Novo Código
de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, art. 496, I, do
Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento de documentos constantes
dos autos, caso requerido, com a devida substituição por cópias autênticas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Petrolina-PE, 06 de outubro de 2016. Josilton Antonio Silva Reis Juiz de
Direito 1 STJ, Primeira Turma, AGA 200702011344, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJE
24/04/2008. 2 STJ, Segunda Turma, AGA 200901010753, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJE 06/04/2010. 3 Comentários ao Código de Processo Civil, vol 3, Rio de
Janeiro: Forense, pg. 445 e ss. 4 STJ. SEGUNDA TURMA, AgRg no REsp
1.090.695/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04.11.2009. 5 TJPE. 2ª Câmara
de Direito Público. Apelação 123112-5. Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes
Barreto. DJe. 05/03/2008. 6 TJMG - Apelação Cível nº 1.0309.04.002167-2/001(1)
- Primeira Câmara Cível - Rel. Armando Freire - j. 26.09.2006, unânime - publ.
12.10.2006. 7 TJAP - Apelação Cível nº 2807 (10021) - Câmara Única - Rel.
Gilberto Pinheiro - j. 11.09.2006, unânime - DOE 05.10.2006. 8 TJMG - Apelação
Cível nº 1.0686.05.147221-1/001(1) - 8ª Câmara Cível - Rel. Fernando Bráulio - j.
13.07.2006, unânime, Publ. 25.10.2006. 9 TJMG - Apelação Cível nº
1.0232.03.001625-6/001 - 3ª Câmara Cível -Rel. Maciel Pereira - j. 12.05.2005,
unânime - Publ. 25.05.2005. 10 TJMG - Apelação Cível nº
2.0000.00.480320-9/000(1) - 10ª Câmara Cível - Rel. Pereira da Silva - j.
17.10.2006, unânime - Publ. 14.11.2006. ---------------
------------------------------------------------------------ ---------------
------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE PETROLINA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA Nº 0009011-88.2015.8.17.1130
3309.04.002167-2/001(1) - Primeira Câmara Cível - Rel. Armando Freire - j.
26.09.2006, unânime - publ. 12.10.2006. 7 TJAP - Apelação Cível nº 2807 (10021)
- Câmara Única - Rel. Gilberto Pinheiro - j. 11.09.2006, unânime - DOE
05.10.2006. 8 TJMG - Apelação Cível nº 1.0686.05.147221-1/001(1) - 8ª Câmara
Cível - Rel. Fernando Bráulio - j. 13.07.2006, unânime, Publ. 25.10.2006. 9
TJMG - Apelação Cível nº 1.0232.03.001625-6/001 - 3ª Câmara Cível -Rel. Maciel
Pereira - j. 12.05.2005, unânime - Publ. 25.05.2005. 10 TJMG - Apelação Cível
nº 2.0000.00.480320-9/000(1) - 10ª Câmara Cível - Rel. Pereira da Silva - j.
17.10.2006, unânime - Publ. 14.11.2006. ---------------
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------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE PETROLINA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA Nº 0009011-88.2015.8.17.1130 3
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