quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

COBRANÇA DE VALORES. SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE O REQUERENTE NÃO COMPROVOU QUE EFETIVAMENTE PRESTOU OS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. FARTA PROVA DOCUMENTAL EM FAVOR REQUERENTE. PROCEDÊNCIA PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


Requerente: INSTITUTO DE TECNOLOGIA & GESTÃO
Advogado: FERNANDO JOSÉ MEIRELES GONÇALVES LIMA JUNIOR
Requerido: Município de Petrolina


REQUERENTE: INSTITUTO DE TECNOLOGIA & GESTÃO (INSTITUTO ALFA BRASIL) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PETROLINA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. RÉPLICA. COTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELAS PARTES COM PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DIREITO INDISPONÍVEL. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS. PRECEDENTES NOS TRIBUNAIS. INDEFERIMENTO. COBRANÇA DE VALORES ALUSIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE O REQUERENTE NÃO COMPROVOU QUE EFETIVAMENTE PRESTOU OS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. FARTA PROVA DOCUMENTAL EM FAVOR DO REQUERENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc... I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por INSTITUTO DE TECNOLOGIA & GESTÃO (INSTITUTO ALFA BRASIL), qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, aduzindo, em síntese, como fundamento do pedido, que: a) celebrou contrato para prestação de serviço de transporte escolar junto ao Requerido, após sagra-se vencedor em regular procedimento licitatório (Pregão Presencial SRP 001/2010 - Ata de Registro de Preço nº 005/2010); b) embora tenha prestado o serviço contratado, o Requerido não efetuou os pagamentos referentes aos meses de abril a novembro de 2013 (Projeto Mais Educação) e dezembro de 2014; c) isto posto, requer a procedência dos pedidos para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.148.281,00 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais), sem prejuízo dos ônus da sucumbência, protestando provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 07/275. Citado, o Município de Petrolina apresentou contestação às fls. 278/283, alegando, em síntese, que: a) o crédito perseguido pelo Requerente não ultrapassou as fases legais necessárias, não tendo sido liquidada, inclusive, a respectiva despesa; b) resta ausente o "atestamento" quando do recebimento das notas fiscais relacionadas ao serviço em questão; c) tais fatos impedem o pagamento perseguido pelo Requerente; d) isto, requer a improcedência dos pedidos aduzidos na exordial, especialmente quanto ao pagamento da quantia de R$ 1.148.281,00 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais), protestando pela produção provas por todos os meios em Direito admitidos. Proposta de acordo às fls. 284/285, ocasião em que o Requerido ofereceu o pagamento do importe de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), a serem pagos em 10 (dez) prestações. Réplica às fls. 287/291, ocasião em que o Requerente refutou os termos da peça de defesa e reiterou os pedidos aduzidos na inicial. Intimado a se manifestar acerca da proposta de acordo, o Requerente, apresentou o petitório de fls. 296/297, através do qual ofereceu contraproposta no valor de R$ 1.186.470,66 (um milhão, cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), a serem pagos em 03 (três) vezes. Em resposta à contraposta do Requerente, o Requerido propôs o pagamento de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), em 03 (três) parcelas. Intimado, o Requerente anuiu com a proposta formulada. Cota do Ministério Público, fls. 294/295. É o que basta relatar. Tudo bem visto e devidamente analisado, passo a decidir. II - FUNDAMENTOS Entendo que o feito permite o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria de direito, não havendo controvérsia fática e comportando a prestação jurisdicional seguinte, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. As alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, consequentemente encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, desnecessário assim a produção de prova testemunhal e/ou pericial. Saliente-se que entendendo suficientes os elementos de provas já colacionados aos autos, o Juízo tem o poder-dever de proferir o julgamento antecipado da lide, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. [...]. 2. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 4. Precedentes: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 5. [...] 12. Agravo regimental não-provido".1 "PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. In casu, o magistrado de primeira instância julgou antecipadamente a lide, por entender que não havia mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa, nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, e não tendo a agravante trazido qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida íntegra, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido".2 Na lição de Calmon de Passos3, o julgamento antecipado da lide não é mais do que julgamento feito após a fase postulatória, por motivo de se haver colhido, nessa fase, todo o material de prova necessário para formar a convicção do magistrado. Ante à ausência de preliminares, passo à apreciação do mérito. Inicialmente, impende tecer algumas observações acerca da proposta de ajuste entre as partes, através do qual o Município de Petrolina pagaria em favor do Requerente a soma de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), em 03 (três) parcelas mensais, pondo fim ao débito reclamado no valor de R$ 1.148.281,00 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais). Pois bem, a sistemática processual impõe ao Juiz o dever de tentar, sempre, conciliar as partes, em qualquer fase do processo, art. 139, V e art. 334, §11, todos do Código de Processo Civil. A doutrina denomina de transação o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas. É forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. Na transação, a intervenção do juiz visa verificar a capacidade das partes, a regularidade formal do ato e a licitude do objeto. Pode ocorrer de forma plena quando tratar de direitos disponível e, parcial, quando indisponível. Realizada a transação entre as partes, o ato jurídico é perfeito e acabado. Contudo, como fator de extinção do processo, somente após a homologação judicial. Com esta, a lide fica definitivamente solucionada, sob eficácia da res iudicata. No caso sub examine, estamos diante de uma situação peculiar, a indisponibilidade do interesse público. Significa que em sendo este interesse interno ao setor público, não se encontram livres e à disposição do Órgão Administrador. A este incumbe apenas cura-los, atendendo-se a intentio legis. Em razão do direito envolvido, oportunizou-se ao o Ministério Público, na condição de custos legis, intervir no feito, ocasião em que o mesmo apresentou parecer alegando inexistência de interesse apto a legitimar sua intervenção no feito. Volvendo-se ao cerne da questão, inobstante o princípio da indisponibilidade do interesse público, em certos casos, possa ser mitigado - desde que a solução adotada pela Administração seja a que melhor atenda aos seus anseios, especialmente quando adequada e/ou inexistente gravame patrimonial, entendo que na hipótese dos autos referida avença não se mostra recomendável. Com efeito, não se vislumbra nos valores transacionados vantagem ao ente municipal que justifique a homologação do acordo nos moldes alinhavados pelos litigantes, sem olvidar que a admissão desse tipo de transação representaria, por via transversa, patente preterição da ordem de precedência cronológica de precatórios requisitados e macularia uma gama de princípios norteadores da Administração e Gestão Públicas, dentre os quais os primados da moralidade, impessoalidade, isonomia e boa-fé objetiva, sem perder de vista o fato de que atenta contra a dignidade da justiça. No ordenamento brasileiro, tal sequência é valor formal absoluto, incompatível com qualquer ato ou procedimento que veladamente ponha em risco os princípios e garantias da impessoalidade, da equidade, da transparência e da boa-fé objetiva, que a informam. Ademais, os termos do acordo em questão não fazem qualquer menção à origem dos recursos que seriam utilizados para adimplir as correspondentes prestações mensais que, ao fim totalizariam gasto público próximo de um milhão de reais, ignorando, portanto, a regra comezinha de Direito Administrativo orçamentário segundo a qual toda despesa pública deve ter a correspondente fonte de receita. A este respeito, dispõe o art. 167 da Constituição da República: "Art. 167. São vedados: (...) II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (...) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (...) § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade". In casu, o ajuste estabelece pagamentos mensais e sucessivos no período compreendido entre os meses de outubro e dezembro de 2016, de obrigação originada entre os meses de abril/2013 a novembro/2013 e dezembro de 2014, o que evidencia a vulneração do §1º do art. 167, tendo em vista o calendário de pagamentos exorbitar o exercício financeiro no qual aquela despesa fora assumida pelo Município de Petrolina. Nesse contexto, impende anotar que as regras de planejamento orçamentário possuem tamanha relevância a própria Carta Magna elevou o seu descumprimento ao patamar de crime responsabilidade. Nesse sentido, impõe-se o indeferimento do acordo judicial perseguido pelas partes, arrimando-se nos precedentes do STJ e do TJPE, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 129 E 730 DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ORDEM DOS PRECATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. ACORDO EXTRA JUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. TRANSAÇÃO REVOGADA. PERDA DO OBJETO. VALOR DOS PARECERES DE JURISTAS E DE PROCURADORES DO ÓRGÃO PÚBLICO. 1. Cuida-se, originalmente, de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Execução de Sentença, indeferiu a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, destinado ao pagamento parcelado de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, cujo valor foi apurado em processo de execução já consumado. 2. O objeto do Recurso Especial cinge-se à pretensão da empresa credora, Coesa Engenharia Ltda., de que seja homologado judicialmente o acordo firmado com a autarquia (Agesul). 3. A Agesul noticia que, em consequência da recusa judicial em homologar o acordo entre as partes, procedeu administrativamente à sua rescisão, por estar eivado de ilegalidade. 4. Incumbe ao juiz, nos termos do art. 129 do CPC, recusar-se a homologar acordo que entende, pelas circunstâncias do fato, ter objeto ilícito ou de licitude duvidosa; violar os princípios gerais que informam o ordenamento jurídico brasileiro (entre os quais os princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da boa-fé objetiva); ou atentar contra a dignidade da justiça. 5. No ordenamento brasileiro, a ordem cronológica dos precatórios é valor formal absoluto, incompatível com qualquer ato ou procedimento que, aberta ou veladamente, ponha em risco os princípios e garantias da impessoalidade, da equidade, da transparência e da boa-fé objetiva, que a informam. 6. É ilegal e, portanto, insuscetível de homologação judicial, a transação entre a Administração e o particular que viola a sequência dos precatórios, mesmo se o credor renuncia à parte (in casu, parte ínfima) do crédito, vedação essa que incide tanto se já há precatório, como em momento anterior à sua expedição. 7. Descabe à Fazenda Pública realizar composição que envolva quantia certa em processo judicial de execução de sentença, nos moldes do art. 730 do Código de Processo Civil, cujo rito culmina com a expedição de precatório. Admitir esse tipo de transação seria, por via transversa, violar a ordem cronológica de pagamento de precatórios. 8. É absurdo pretender que, quando o credor abre mão de parte ínfima de seu crédito, a Fazenda Pública saia favorecida. Trata-se de tese que, na essência, nega a aplicabilidade da isonomia e da impessoalidade ao universo de credores, já que alguns destes, se oferecido o mesmo benefício, em vez de aguardarem, respeitosa e pacientemente, sua vez na ordem cronológica, por certo prefeririam composição nas mesmas condições. 9. Ao contrário do que sustenta a empresa, a rescisão do acordo se deu em virtude de a própria autarquia ter reconhecido a nulidade da avença, e não por estar "judicializada" a questão. 10. Rescindido o "Termo de Acordo" que a parte pretendia ver homologado judicialmente, tem-se configurada a perda do objeto do recurso. Não havendo mais transação, o juízo da execução nada poderá homologar. A pretensão da empresa passa a ser o reconhecimento judicial de negócio jurídico controverso, o que demandaria processo de conhecimento. 11. Pareceres de juristas e da própria Procuradoria Geral do órgão público não têm o condão de transformar o que é ilícito, irregular ou viciado em ato administrativo legal, nem dispensam, extirpam, reduzem ou compensam a responsabilidade dos administradores no sentido de zelar pelo patrimônio público e pelos princípios que regem a Administração. 12. Agravo Regimental não provido"4. Grifo nosso "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSAÇÃO ENTRE MUNICIPALIDADE APELANTE E A EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA APELADA. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO EM AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE. NULIDADE DECLARADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A pretensão de anulação de sentença homologatória de transação não transitada em julgado deve se verificar na via apelatória, sendo desnecessária a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC. 2. Preliminar de falta de interesse à unanimidade rejeitada. 3. Mérito. A transação levada a efeito pelas partes litigantes feriu o contido no art. 15 c/c art. 17, caput, e § 1º, da LC nº 101/2000 (LRF), pois criou despesa nova já orçada, ao final do exercício e do mandato do então gestor municipal, e superior a dois exercícios, sem demonstração de origem para seu custeio, mediante estimativa de impacto financeiro no exercício e nos exercícios subsequentes. 4. Sentença anulada, e, estando a causa madura, com base no § 3º do art. 515 do CPC, viável o imediato julgamento. 5. No sentido posto, caberia à municipalidade apelante, em sua peça recursal, fazer prova do pagamento ou de qualquer outra causa desconstitutiva da cobrança levada a efeito pela apelada, e se assim não o fez, patente a ocorrência da mora alegada, decorrente de pretensão bem deduzida na exordial originária. 6. Ação julgada procedente para condenar o município apelante ao pagamento da quantia declinada na petição inicial, com incidência de correção monetária unificada e juros legais de mora, estes da citação, bem como aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios que entendo razoáveis no percentual de cinco por cento do total apurado como devido, para fins de execução oportuna contra a fazenda pública, nos termos do art. 730 do CPC. 7. Decisão unânime"5. Grifo nosso Por estas razões, indefiro o pleito de homologação de acordo judicial. Prosseguindo no julgamento do feito, verifico que pretende o Requerente um provimento judicial apto a compelir o Município de Petrolina a pagar o valor de R$ 1.148.281,00 (um milhão, cento e quarenta e oito reais, duzentos e oitenta e um reais), mais acréscimos legais, em razão do inadimplemento de obrigações contratuais. Para tanto, alega que celebrou contrato para prestação de serviço de transporte escolar junto ao Requerido, após sagra-se vencedor em regular procedimento licitatório (Pregão Presencial SRP 001/2010 - Ata de Registro de Preço nº 005/2010) e que, embora tenha prestado o serviço contratado, o Requerido não efetuou os pagamentos referentes aos meses de abril a novembro de 2013 (Projeto Mais Educação) e dezembro de 2014. Por seu turno, o Município de Petrolina, antes de formular a ventilada proposta de acordo, defendeu-se alegando, em resumo, que o crédito perseguido pelo Requerente não ultrapassou as fases legais necessárias, não tendo sido liquidada, inclusive, a respectiva despesa, sem perder de vista a ausência de "atestamento" quando do recebimento das notas fiscais relacionadas ao serviço em questão, fatos que impedem o correspondente pagamento. Pois bem, passando em revista as provas contidas nos autos, verifico que não subsistem as alegações do Requerido, pelos fundamentos a seguir expostos. A sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil, delineada no art. 373, prescreve que ao autor compete o ônus da prova de seu direito, e, ao réu, o onus probandi de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Quanto ao fato constitutivo do seu direito, o Autor colaciona farta prova documental, tais como, contratos e respectivos aditivos celebrados junto com ao Município de Petrolina, consoante observado às fls. 33/56, bem como relatórios de frequência e declarações do próprio Requerido corroborando o quanto foi afirmado na inicial, conforme documentos de fls. 58/270. Com efeito, invocando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o Município de Petrolina limitou-se a alegar que os documentos colacionados na inicial não servem para comprovar a prestação dos serviços e a liquidez e certeza da dívida. Nesse contexto, as alegações do Requerido se mostram insuficientes para ilidir a pretensão do Requerente, vez que a prestação dos serviços está cristalinamente comprovada pelos documentos acostados aos autos. Acaso o Requerente não tivesse prestado os serviços avençados no contrato, deveria o Requerido ter apresentado a este juízo prova da rescisão contratual por inadimplemento de suas cláusulas ou mesmo cópia de autos de PAD para apurar eventual descumprimento de obrigações contratuais. Dessa maneira, a simples alegação de que o Requerente não colacionou os atestados de recebimento dos serviços prestado não são suficientes para suprir o ônus da prova. Entrementes, na hipótese de ter o Município de Petrolina adimplido a dívida discutida em juízo, deveria ter coligido aos autos recibo de quitação das notas fiscais em discussão. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE BENS MÓVEIS AO MUNICÍPIO - FATO INCONTROVERSO - NOTAS FISCAIS REGULARMENTE QUITADAS POR FUNCIONÁRIA DA EMPRESA APELADA - CORRELAÇÃO ENTRE OS CHEQUES E AS NOTAS FISCAIS NÃO COMPROVADA - DIVERGÊNCIA DE VALORES E DATA - INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A juntada das notas fiscais com recibo de quitação demonstra, de forma inequívoca, fato extintivo do direito pleiteado na inicial"6. Destarte, tem-se que o requerido - no momento em que suscita resistência à pretensão do autor, invocando fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do credor (art. 373, II, do NCPC) - necessariamente haveria de demonstrar, com precisão, as suas assertivas. E, se assim não o fez, deverá arcar com o onus probandi. Nesse diapasão, transcrevo entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: "PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTOS RETIDOS - ÔNUS DA PROVA. 1. Cabe ao apelante demonstrar de forma clara, extreme de dúvidas, que o valor reclamado pelo recorrido foi efetivamente pago ou que a prestação de serviço não foi cumprida na sua integralidade, posto que na ação ordinária de cobrança cabe ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 2. Apelo não provido"7. "AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E DE VENCIMENTOS ATRASADOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEFESA DO RÉU CONSISTENTE NA ALEGAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR COBRADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO FEITA PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. À falta de comprovação pelo Município, ao qual incumbia o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por força do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC, da alegação de já haver pago o valor cobrado, impõe-se o improvimento da apelação por ele interposta da sentença pela qual foi julgada procedente a ação de cobrança de férias e de vencimentos atrasados contra ele proposta por servidor público municipal"8. "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO QUITADO. DIREITO AO RECEBIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA, ART. 333, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. Não se desincumbindo o Município de comprovar a efetiva quitação das verbas pleiteadas em decorrência de contrato de prestação de serviços, impõe-se a procedência do pedido inicial, aplicando-se o disposto no artigo 333, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu o ônus da prova relativamente ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"9. "AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. CONFISSÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. ARTIGO 334, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DO PAGAMENTO. RECIBO DE QUITAÇÃO. Quando o réu alega, em sua contestação, fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, cabe-lhe o ônus da prova, devendo-se julgar procedente o pedido da inicial, se o réu não se desincumbir de tal ônus. Apelação não provida"10. Ademais, após o oferecimento da peça de defesa, propôs o Requerente a celebração de acordo (avença que não será homologada pelas razões supra referidas), ante o reconhecimento do direito do Requerente, o que reforça a presunção de veracidade das alegações da parte autora na inicial. Isto posto, há que se reconhecer como devida a cobrança do Requerente em relação as obrigações contratuais não adimplidas durante os meses de abril a novembro de 2013 (Projeto Mais Educação) e dezembro de 2014, previstas nos contratos celebrados entre as partes. III - DISPOSITIVO Posto isso, considerando tudo o mais que dos autos consta e os princípios de Direito atinentes à espécie, com base na legislação vigente e jurisprudência colacionadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para determinar ao Requerido que proceda ao pagamento das quantias devidas alusivos aos meses de abril a novembro de 2013 (Projeto Mais Educação) e dezembro de 2014, previstas nos contratos celebrados entre as partes, com os devidos acréscimos legais na forma da tabela do TJPE, estes devidos desde a data do vencimento da avença até a data do efetivo pagamento, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, art. 496, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento de documentos constantes dos autos, caso requerido, com a devida substituição por cópias autênticas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina-PE, 06 de outubro de 2016. Josilton Antonio Silva Reis Juiz de Direito 1 STJ, Primeira Turma, AGA 200702011344, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJE 24/04/2008. 2 STJ, Segunda Turma, AGA 200901010753, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 06/04/2010. 3 Comentários ao Código de Processo Civil, vol 3, Rio de Janeiro: Forense, pg. 445 e ss. 4 STJ. SEGUNDA TURMA, AgRg no REsp 1.090.695/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04.11.2009. 5 TJPE. 2ª Câmara de Direito Público. Apelação 123112-5. Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto. DJe. 05/03/2008. 6 TJMG - Apelação Cível nº 1.0309.04.002167-2/001(1) - Primeira Câmara Cível - Rel. Armando Freire - j. 26.09.2006, unânime - publ. 12.10.2006. 7 TJAP - Apelação Cível nº 2807 (10021) - Câmara Única - Rel. Gilberto Pinheiro - j. 11.09.2006, unânime - DOE 05.10.2006. 8 TJMG - Apelação Cível nº 1.0686.05.147221-1/001(1) - 8ª Câmara Cível - Rel. Fernando Bráulio - j. 13.07.2006, unânime, Publ. 25.10.2006. 9 TJMG - Apelação Cível nº 1.0232.03.001625-6/001 - 3ª Câmara Cível -Rel. Maciel Pereira - j. 12.05.2005, unânime - Publ. 25.05.2005. 10 TJMG - Apelação Cível nº 2.0000.00.480320-9/000(1) - 10ª Câmara Cível - Rel. Pereira da Silva - j. 17.10.2006, unânime - Publ. 14.11.2006. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA Nº 0009011-88.2015.8.17.1130 3309.04.002167-2/001(1) - Primeira Câmara Cível - Rel. Armando Freire - j. 26.09.2006, unânime - publ. 12.10.2006. 7 TJAP - Apelação Cível nº 2807 (10021) - Câmara Única - Rel. Gilberto Pinheiro - j. 11.09.2006, unânime - DOE 05.10.2006. 8 TJMG - Apelação Cível nº 1.0686.05.147221-1/001(1) - 8ª Câmara Cível - Rel. Fernando Bráulio - j. 13.07.2006, unânime, Publ. 25.10.2006. 9 TJMG - Apelação Cível nº 1.0232.03.001625-6/001 - 3ª Câmara Cível -Rel. Maciel Pereira - j. 12.05.2005, unânime - Publ. 25.05.2005. 10 TJMG - Apelação Cível nº 2.0000.00.480320-9/000(1) - 10ª Câmara Cível - Rel. Pereira da Silva - j. 17.10.2006, unânime - Publ. 14.11.2006. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA Nº 0009011-88.2015.8.17.1130 3

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