Instrumento elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.
Exmº Sr. Dr. Juiz de
Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia
PROCESSO Nº
665577-4∕2005
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INSTRUMENTO PÚBLICO DECLARATÓRIO DE
CONTESTAÇÃO
FULANA DE TAL, brasileira,
solteira, arquiteta inscrita no CREA sob o nº 00000-D – Rio de Janeiro – Visto 0000-BA, funcionária pública municipal, inscrita no CPF∕MF sob o nº 000.000.000-00, identificada sob o nº 000000 – Ministério do Exército – Rio de
Janeiro, com endereço à Travessa tal, nº 000 – Bairro Santo Antonio,
na cidade de Juazeiro – Bahia, tendo
sido citada à folha 225 do processo em referência e, dentro do direito do
contraditório e de defesa, que me assegura o inciso LV do artigo 5º da
Constituição Federal, venho perante V. Exª, através deste INSTRUMENTO PÚBLICO DECLARATÓRIO DE CONTESTAÇÃO, com Registro em
Cartório do Tabelionato de Notas, apresentar contestação para a afirmação do
Engenheiro SICRANO DE TAL, desmentindo-o e declarando que: “...em momento algum participei da
elaboração dos Laudos de Avaliação contestados e constantes do Processo IN
CASU, e jamais passei ao mesmo qualquer informação sobre preços de áreas
urbanas, por ter a consciência de que a avaliação de imóveis depende de vários
fatores e que deverão ser observados e medidos in loco e em rápidas pesquisas
no mercado imobiliário, os quais foram negados nos Laudos de Avaliação. Prática
esta que não adoto e jamais adotarei, por qualquer conveniência que seja, pois
acima de tudo tenho compromisso com a verdade e com o juramento profissional
feito quando da minha formatura, apesar de reconhecer de que os preços dos
imóveis, na sua grande maioria, principalmente quando se trata da parte
territorial, são formados de bases muito subjetivas, - as do ponto de vista do
interesse daquele que quer vender e, as do ponto de vista daquele que quer
comprar. Destarte, no que pese, no melhor das hipóteses a intenção do colega em
proteger o erário público, faltou com a verdade e, se sujeitou a assinar
documentos que somente ele deverá responder, já que sempre adotei como hábito
assinar e responder por tudo aquilo que acho estar conforme a minha consciência
e os meus conhecimentos, mesmo por que a alínea “c” do artigo 7º da Lei Federal
nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, define igualmente para o Engenheiro e o Arquiteto as atribuições de: análises,
avaliações, vistorias e perícias, dentre muitas outras, portanto, não é dado o
direito ao colega de se eximir de suas responsabilidades transferindo-as para
outrem, por mais virtuosa que tenha sido a conveniência, mesmo que fosse a CONVENIÊNCIA PÚBLICA.”
Finalizo
portanto, requerendo que seja conhecido por V.Exª e pelas partes arroladas no
processo, este INSTRUMENTO PÚBLICO DECLARATÓRIO DE CONTESTAÇÃO.
É o que pede,
Juazeiro, Estado da Bahia, em, 24 de outubro de 2007
FULANA DE TAL
Arquiteta CREA 00000-0∕ RJ
VISTO 0000-BA
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