domingo, 18 de dezembro de 2016

Retenção dos recursos dos Estados e Municípios pela União. Supostos créditos do INSS. Irregularidades flagrantes. Chantagem na liberação de convênios


 * Nildo Lima Santos

A pressão que o INSS exerce sobre os Municípios Brasileiros já é bastante conhecida dos técnicos que militam na administração pública municipal e remonta desde os idos da década de 80, sendo tais pressões, bastante acentuadas, na década de 90 com o governo neoliberal que impôs a mal fadada Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000 que acrescentou o Parágrafo Único ao artigo 160 da Constituição Federal que restringia a retenção de recursos dos Estados e dos Municípios pela União. Diz tais dispositivos:

Artigo Originário: 

“Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.”

Dispositivo Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29/2000:

“Parágrafo Único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no artigo 198, §2º incisos II e III.”


Simplesmente e, de forma muito grave, esta pequena emenda é um dos maiores problemas enfrentados pelos municípios que perderam a sua autonomia como entes federados. Por supostos créditos a autarquia INSS, através de seus fiscais que, diga-se de passagem, ganham comissão pelo levantamento e cobrança pelas tarefas de cobrança, são pegos flagrantemente, com o PODER que lhes foi dado pelo Estado, a cometerem barbaridades junto às empresas fiscalizadas e, principalmente, junto aos entes federados menores, Municípios, cujos resultados são imediatos com a retenção do repasse das verbas do FPM.

A chantagem do INSS junto aos municípios é a grande responsável pelo atrofiamento do processo de desenvolvimento do Estado Brasileiro. Não se consegue fazer obras, não se consegue pagar o pessoal da saúde, não se consegue pagar pessoal em geral e, não se consegue fazer uma boa educação por falta de recursos que são sequestrados e/ou retidos despudoradamente pelos servidores do INSS. Basta um simples comando de qualquer dos técnicos do INSS que o Município perde automaticamente os seus recursos em somas não justificadas pelo órgão que não tem transparência alguma nos seus levantamentos feitos só Deus sabe como.

Não é à toa que, tais barbaridades têm frequentemente desaguado nas esferas judiciais, a exemplo:



SÚMULAS DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS:

93. A multa decorrente do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias não é aplicável às pessoas de direito público.

107. A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita a prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto nº 20.910, de 1932.

108. A constituição do crédito previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de cinco anos.

126. Na cobrança de crédito previdenciário, proveniente da execução de contrato de construção de obra, o proprietário, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária, somente será acionado quando não for possível lograr do construtor, através de execução contra ele intentada, a respectiva liquidação.”

CONFISSÃO DE DÍVIDAS PELOS MUNICÍPIOS:

“Acórdão do Tribunal Regional Federal – 4ª T – 1ª Região – Brasília – DF. DJU,  17.2.02 – p. 2812. Ementa: Ex. fiscal. Contribuições sociais. Prescrição e confissão de dívidas por Municípios. 1. Não se admite a confissão de dívida já prescrita, por parte dos Municípios, sem a devida autorização legal. 2. a Confissão de dívida pelo Devedor não ter em condão de interromper o prazo prescricional já escoado. Somente se suspende ou se interrompe o prazo prescricional ainda não encerrado. 3. Apelação improvida.” 

COMENTÁRIOS:

            Os Municípios devem ter cautela com a aplicação de multas indevidas, no ato da celebração de acordos com o INSS com a finalidade de acertar a quitação de débitos previdenciários. O acórdão deixa bem claro que poderá haver confissão de dívida referente a débito prescrito, se ela existir, mas pela prescrição o credor-fisco perdeu o seu direito de ação. Por essa razão, a confissão quanto à situação em tela deve ser bem apreciada. Como o devedor confessa, pretendendo pagar o seu débito, não há que se falar em interrupção da prescrição, até porque já decorreu o prazo in albis, extinguindo-se, destarte, o direito de ação. A validade da confissão será tão somente administrativa, pela perda da ação de cobrança, salvo se for possível entender a incidência de novação.  


O CASO DO INSS E O HABITE-SE:

Artigo publicado pelo Consultor Geral do IBAM, Conselheiro Editorial, Sr. Marcos Flávio R. Gonçalves, na Revista de Administração Municipal, JAN/MAR 1993, pgs. 46 a 47, no artigo: O MUNICÍPIO E A FISCALIZAÇÃO FEDERAL, assim já alertava os Municípios:
“Dois dispositivos legais, expedidos pela União, vem causando transtornos aos Municípios por obrigá-los ao exercício de práticas que não estão entre as que lhes são próprias.
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O outro dispositivo diz respeito à obrigatoriedade de o Município somente conceder o chamado alvará de licença” para construir, bem como o habite-se, mediante apresentação, para o primeiro, de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, para o segundo, de comprovante de inexistência de débito para com o referido INSS, conforme ordena o art.50 da Lei nº 8.212, de 24/07/91.

O Decreto n. 612, de 21/07/92, agrava a situação ao determinar que o servidor dos órgãos municipais competentes, ao não exigir a apresentação do certificado do INSS e dos documentos comprobatórios da inexistência de débito, estará sujeito à pena pecuniária.

Os responsáveis estaduais pelo FGTS e pelas contribuições ao INSS têm encaminhado cartas circulares aos Municípios, exigindo o cumprimento das determinações acima, encontrando reação por parte das autoridades municipais, que não se conformam com a atribuição que se lhes quer impingir.

É justa e cheia de razão a inconformidade do Município com as exigências da leis federais antes citadas. Tratemos de mostrar os argumentos referentes a cada caso, para verificarmos que não pode a União transformar o Município em fiscal de seus interesses.
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Além disso, conforme alerta Ivan Barbosa Rigolin, os Municípios “não são nem nunca foram fiscais da União, (...). Permitir  (ou obrigar) que o fossem, como na redação do art. 25 se os obrigava antes da edição da CF/88, constituía abuso de poder da União contra aqueles entes públicos, violência inominável que atentava contra a sua autonomia constitucional (administrativa, política e financeira) e lhes impedia, frequentemente, excelentes negócios, apenas porque o licitante (que seria o vencedor) estava em atraso com o FGTS de seus empregados, ou com o IR. Tais atrasos não se justificam, é mais que evidente; com o Município nada tem com isso, nem a autarquia estadual, nem a sociedade de economia mista municipal. O problema não é seu, mas da fiscalização tributária federal”(Manual prático das licitações, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 198-199).

O Caso do INSS e o HABITE-SE:

Afigura-se-nos mais flagrante a inconstitucionalidade do dispositivo legal que tenta obrigar os Municípios a pedir comprovação de regularidade junto ao INSS quando o interessado solicitar alvará de licença para construir ou o chamado habite-se ao término da obra.

Os ofícios circulares que têm sido enviados aos Municípios pelas representações estaduais do INSS contêm ainda essa “pérola”:

“informamos ainda que o auto de infração (AI) será lavrado em nome do servidor responsável, conforme estabelece a alínea ‘n’ , art. 107, Decreto n. 612/92 e a Ordem de Serviço INSS/DARF n. 41, de 17.08.92, estando a Fiscalização do INSS suficientemente esclarecida e preparada para verificação das possíveis irregularidades e à lavratura do competente Auto-de-Infração” (conf. Ofício Circular n. 806-004.0/33/92, de 1º/10/02, expedido pelo Chefe da Divisão de Arrecadação e Fiscalização da Diretoria Estadual do INSS em Mato Grosso do Sul).
                              
Como se vê, o INSS está preparado para autuar o servidor municipal (que não tem a obrigação que lhe querem atribuir) e não se acha em condições de exercer rígida fiscalização sobre o responsável pelas contribuições previdenciárias, isto é, o empregador ou proprietário da obra, invertendo totalmente a ordem que deveria ser observada”.

DA CHANTAGEM QUANDO DO REPASSE DE VERBAS DE CONVÊNIOS:

É na hora da negociação de recursos para projetos conveniados que o INSS se aproveita da oportunidade para chantagear e forçar os Prefeitos a assinarem confissões de dívidas astronômicas feitas às pressas e sem a transparência necessária dos débitos levantados que muitas vezes são os mesmos já confessados em administrações anteriores e, sem a observância da legislação aplicável. Os que aceitam este jogo passam a gozar de um punhado de recursos para determinadas ações, mas, em contrapartida comprometem o Município por longos anos com dívidas que crescem assustadoramente corrigidas irregularmente pela Taxa SELIC. Os que se opõem a essas práticas e, que responsavelmente defendem o Município, infelizmente sofrem represálias absurdas pelos agentes e auditores da Previdência, os quais, afinal estão defendendo suas gratificações pelos levantamentos dos supostos créditos da previdência. A pressão é de toda ordem, principalmente, com multas absurdas lavradas em nome do gestor e, retenções e saques frequentes nos recursos nas contas do FPM.

PARA TODA ESTA ORDEM DE COISAS, SÓ EXISTE UM CAMINHO: “O DA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUE O MUNICÍPIO GARANTA OS SEUS RECURSOS E A SUA AUTONOMIA, SOB O RISCO DA INGOVERNABILIDADE E DO ATRASO NO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO”.                         

            Casa Nova, Bahia, em 10 de janeiro de 2007.

* Controlador Geral Interno do Município de Casa Nova. Consultor em Administração Pública.




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