* Nildo Lima Santos
A pressão que
o INSS exerce sobre os Municípios Brasileiros já é bastante conhecida dos
técnicos que militam na administração pública municipal e remonta desde os idos
da década de 80, sendo tais pressões, bastante acentuadas, na década de 90 com
o governo neoliberal que impôs a mal fadada Emenda Constitucional nº 29, de 13
de setembro de 2000 que acrescentou o Parágrafo Único ao artigo 160 da
Constituição Federal que restringia a retenção de recursos dos Estados e dos
Municípios pela União. Diz tais dispositivos:
Artigo Originário:
“Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer
restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos.”
Dispositivo Acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 29/2000:
“Parágrafo Único. A vedação prevista neste
artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive
de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no artigo
198, §2º incisos II e III.”
Simplesmente
e, de forma muito grave, esta pequena emenda é um dos maiores problemas
enfrentados pelos municípios que perderam a sua autonomia como entes federados.
Por supostos créditos a autarquia INSS, através de seus fiscais que, diga-se de
passagem, ganham comissão pelo levantamento e cobrança pelas tarefas de
cobrança, são pegos flagrantemente, com o PODER que lhes foi dado pelo Estado,
a cometerem barbaridades junto às empresas fiscalizadas e, principalmente,
junto aos entes federados menores, Municípios, cujos resultados são imediatos
com a retenção do repasse das verbas do FPM.
A chantagem do
INSS junto aos municípios é a grande responsável pelo atrofiamento do processo
de desenvolvimento do Estado Brasileiro. Não se consegue fazer obras, não se
consegue pagar o pessoal da saúde, não se consegue pagar pessoal em geral e,
não se consegue fazer uma boa educação por falta de recursos que são sequestrados
e/ou retidos despudoradamente pelos servidores do INSS. Basta um simples
comando de qualquer dos técnicos do INSS que o Município perde automaticamente
os seus recursos em somas não justificadas pelo órgão que não tem transparência
alguma nos seus levantamentos feitos só Deus sabe como.
Não é à toa
que, tais barbaridades têm frequentemente desaguado nas esferas judiciais, a
exemplo:
SÚMULAS DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS:
“93. A multa decorrente do atraso no pagamento das
contribuições previdenciárias não é aplicável às pessoas de direito público.
126. Na cobrança de crédito previdenciário,
proveniente da execução de contrato de construção de obra, o proprietário, dono
da obra ou condômino de unidade imobiliária, somente será acionado quando não
for possível lograr do construtor, através de execução contra ele intentada, a
respectiva liquidação.”
CONFISSÃO DE DÍVIDAS PELOS MUNICÍPIOS:
“Acórdão do Tribunal Regional Federal – 4ª T
– 1ª Região – Brasília – DF. DJU,
17.2.02 – p. 2812. Ementa: Ex. fiscal. Contribuições sociais. Prescrição
e confissão de dívidas por Municípios. 1. Não se admite a confissão de dívida
já prescrita, por parte dos Municípios, sem a devida autorização legal. 2. a Confissão de dívida pelo
Devedor não ter em condão de interromper o prazo prescricional já escoado.
Somente se suspende ou se interrompe o prazo prescricional ainda não encerrado.
3. Apelação improvida.”
COMENTÁRIOS:
Os
Municípios devem ter cautela com a aplicação de multas indevidas, no ato da
celebração de acordos com o INSS com a finalidade de acertar a quitação de
débitos previdenciários. O acórdão deixa bem claro que poderá haver confissão
de dívida referente a débito prescrito, se ela existir, mas pela prescrição o
credor-fisco perdeu o seu direito de ação. Por essa razão, a confissão quanto à
situação em tela deve ser bem apreciada. Como o devedor confessa, pretendendo
pagar o seu débito, não há que se falar em interrupção da prescrição, até
porque já decorreu o prazo in albis,
extinguindo-se, destarte, o direito de ação. A validade da confissão será tão
somente administrativa, pela perda da ação de cobrança, salvo se for possível
entender a incidência de novação.
O CASO DO INSS E O HABITE-SE:
Artigo
publicado pelo Consultor Geral do IBAM, Conselheiro Editorial, Sr. Marcos
Flávio R. Gonçalves, na Revista de Administração Municipal, JAN/MAR 1993, pgs. 46 a 47, no artigo: O
MUNICÍPIO E A FISCALIZAÇÃO FEDERAL, assim já alertava os Municípios:
“Dois dispositivos legais, expedidos pela
União, vem causando transtornos aos Municípios por obrigá-los ao exercício de
práticas que não estão entre as que lhes são próprias.
.......................................................................................
O outro dispositivo diz respeito à
obrigatoriedade de o Município somente conceder o chamado alvará de licença”
para construir, bem como o habite-se, mediante apresentação, para o primeiro,
de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e,
para o segundo, de comprovante de inexistência de débito para com o referido
INSS, conforme ordena o art.50 da Lei nº 8.212, de 24/07/91.
O Decreto n. 612, de 21/07/92, agrava a
situação ao determinar que o servidor dos órgãos municipais competentes, ao não
exigir a apresentação do certificado do INSS e dos documentos comprobatórios da
inexistência de débito, estará sujeito à pena pecuniária.
Os responsáveis estaduais pelo FGTS e pelas
contribuições ao INSS têm encaminhado cartas circulares aos Municípios,
exigindo o cumprimento das determinações acima, encontrando reação por parte
das autoridades municipais, que não se conformam com a atribuição que se lhes
quer impingir.
É justa e cheia de razão a inconformidade do
Município com as exigências da leis federais antes citadas. Tratemos de mostrar
os argumentos referentes a cada caso, para verificarmos que não pode a União
transformar o Município em fiscal de seus interesses.
...........................................................................................
Além disso, conforme alerta Ivan Barbosa
Rigolin, os Municípios “não são nem nunca foram fiscais da União, (...).
Permitir (ou obrigar) que o fossem, como
na redação do art. 25 se os obrigava antes da edição da CF/88, constituía abuso
de poder da União contra aqueles entes públicos, violência inominável que
atentava contra a sua autonomia constitucional (administrativa, política e
financeira) e lhes impedia, frequentemente, excelentes negócios, apenas porque
o licitante (que seria o vencedor) estava em atraso com o FGTS de seus
empregados, ou com o IR. Tais atrasos não se justificam, é mais que evidente;
com o Município nada tem com isso, nem a autarquia estadual, nem a sociedade de
economia mista municipal. O problema não é seu, mas da fiscalização tributária
federal”(Manual prático das licitações, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 198-199).
O Caso do INSS e o HABITE-SE:
Afigura-se-nos mais flagrante a
inconstitucionalidade do dispositivo legal que tenta obrigar os Municípios a
pedir comprovação de regularidade junto ao INSS quando o interessado solicitar
alvará de licença para construir ou o chamado habite-se ao término da obra.
Os ofícios circulares que têm sido enviados
aos Municípios pelas representações estaduais do INSS contêm ainda essa
“pérola”:
“informamos ainda que o auto de infração (AI) será lavrado em nome do
servidor responsável, conforme estabelece a alínea ‘n’ , art. 107, Decreto n.
612/92 e a Ordem de Serviço INSS/DARF n. 41, de 17.08.92, estando a
Fiscalização do INSS suficientemente esclarecida e preparada para verificação
das possíveis irregularidades e à lavratura do competente Auto-de-Infração”
(conf. Ofício Circular n. 806-004.0/33/92, de 1º/10/02, expedido pelo Chefe da
Divisão de Arrecadação e Fiscalização da Diretoria Estadual do INSS em Mato Grosso do Sul).
Como se vê, o INSS está preparado para
autuar o servidor municipal (que não tem a obrigação que lhe querem atribuir) e
não se acha em condições de exercer rígida fiscalização sobre o responsável
pelas contribuições previdenciárias, isto é, o empregador ou proprietário da
obra, invertendo totalmente a ordem que deveria ser observada”.
DA CHANTAGEM QUANDO DO REPASSE DE VERBAS DE CONVÊNIOS:
É na hora da
negociação de recursos para projetos conveniados que o INSS se aproveita da
oportunidade para chantagear e forçar os Prefeitos a assinarem confissões de
dívidas astronômicas feitas às pressas e sem a transparência necessária dos
débitos levantados que muitas vezes são os mesmos já confessados em
administrações anteriores e, sem a observância da legislação aplicável. Os que
aceitam este jogo passam a gozar de um punhado de recursos para determinadas
ações, mas, em contrapartida comprometem o Município por longos anos com
dívidas que crescem assustadoramente corrigidas irregularmente pela Taxa SELIC.
Os que se opõem a essas práticas e, que responsavelmente defendem o Município,
infelizmente sofrem represálias absurdas pelos agentes e auditores da Previdência,
os quais, afinal estão defendendo suas gratificações pelos levantamentos dos
supostos créditos da previdência. A pressão é de toda ordem, principalmente,
com multas absurdas lavradas em nome do gestor e, retenções e saques frequentes
nos recursos nas contas do FPM.
PARA TODA ESTA ORDEM DE COISAS, SÓ EXISTE UM CAMINHO: “O DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA QUE O MUNICÍPIO GARANTA OS SEUS RECURSOS E A SUA AUTONOMIA, SOB O
RISCO DA INGOVERNABILIDADE E DO ATRASO NO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO”.
Casa
Nova, Bahia, em 10 de janeiro de 2007.
* Controlador Geral Interno do
Município de Casa Nova. Consultor em Administração Pública.
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