terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Proposição de emendas a projeto de Lei de Regime Jurídico Único. Município de Juazeiro


Atendendo a pedido de colaboração de edil da Câmara Municipal de Juazeiro Bahia as avaliações necessárias para a preservação de direitos e melhor redação de dispositivos da Lei nº 1.460/96 (estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro) apresento as propostas à redação do projeto de Lei nº 2.548, de 15 de outubro de 2008, cujas justificativas serão oportunamente discutidas com a Comissão de Redação e Justiça. Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública



CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
“CASA APRÍGIO DUARTE FILHO”

EMENDA ADITIVA Nº 



EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 2.548, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008

“Dispõe sobre a revisão e alteração da Lei nº 1.460/96 que trata do estatuto do Servidor Público Municipal e dá outras providencias.”


QUANTO AO ARTIGO 3° DO PROJETO:

                   “II – cargos de assessoramento”

Permanecerá a redação original:

                   “II – Cargos de assessoramento e outros que o provimento depender da confiança pessoal do gestor público”


QUANTO AO ARTIGO 5° DO PROJETO:

                   “Art. 35. O servidor não poderá se ausentar do Município para estudo com ou sem vencimento, sem prévia autorização do Prefeito”.

Permanecerá a redação original:

O servidor não poderá se ausentar do Município para estudo ou missão de qualquer natureza com ou sem vencimento, sem prévia autorização designação da autoridade competente.

QUANTO AO ARTIGO 7° DO PROJETO, QUE PROPÕE EXCLUIR OS ARTIGOS 56 E 57 E PARÁGRAFOS:

Permanecerá a redação original:

Art. 56 – Acesso é a elevação do funcionário ocupante de determinada categoria funcional para outra com atribuições afins ou correlatas, porem mais completas e para cujo desempenho exija maiores conhecimentos e adequada pratica de serviço.

§ 3º - o responsável, se houver, por erros ou omissões, será obrigado a indenizar oi Município dos pagamentos feitos e restituídos, na forma deste artigo.

Art. 57 – Mediante prova de habitação, o funcionário poderá ter acesso a categoria funcional de padrão mais elevado, respeitando as qualificações exigidas para cada categoria e as disposições baixadas em regulamento.

§ 1º - o acesso será permitido ao funcionário que contar pelo menos 02 (dois) anos de exercício afetivo no cargo imediamente inferior.

§ 2º - O acesso far-se-á sempre para o nível inicial da classe e quando houver vaga.



QUANTO AO ARTIGO 10 DO PROJETO:

Permanecerá a redação original:


                         “Art. 120. Além do vencimento poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens:

I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – auxílio para diferença de caixa;
IV – salário família;
V – gratificações;
                   VI – adicionais;
                   VII – salário noturno.”


QUANTO AO ARTIGO 11 DO PROJETO:

Art. 236. Ao servidor publico que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo pelo qual foi inicialmente fixado.

Passa a ter a seguinte redação:

      “Art. 236. Ao servidor público que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo que tenha a maior remuneração, para aquele ou aquela, que tenha sido exercido por mais de dois anos contínuos.”


Parágrafo único. Fica excluído para os efeitos da estabilidade econômica o tempo do servidor público de exercício de cargo de Secretário do Município ou de agente político.



VEREADOR(A)



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