Atendendo a pedido de colaboração de edil da Câmara Municipal de Juazeiro Bahia as avaliações necessárias para a preservação de direitos e melhor redação de dispositivos da Lei nº 1.460/96 (estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro) apresento as propostas à redação do projeto de Lei nº 2.548, de 15 de outubro de 2008, cujas justificativas serão oportunamente discutidas com a Comissão de Redação e Justiça. Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
CÂMARA MUNICIPAL DE
JUAZEIRO
ESTADO DA BAHIA
“CASA
APRÍGIO DUARTE FILHO”
EMENDA ADITIVA Nº
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 2.548, DE 15 DE OUTUBRO
DE 2008
“Dispõe sobre a revisão e alteração da Lei nº
1.460/96 que trata do estatuto do Servidor Público Municipal e dá outras
providencias.”
QUANTO AO ARTIGO 3° DO PROJETO:
“II – cargos de assessoramento”
Permanecerá a redação original:
“II
– Cargos de assessoramento e outros que o provimento depender da confiança
pessoal do gestor público”
QUANTO AO ARTIGO 5° DO PROJETO:
“Art. 35. O servidor não poderá se
ausentar do Município para estudo com ou sem vencimento, sem prévia autorização
do Prefeito”.
Permanecerá a redação original:
O servidor não poderá se ausentar do Município para estudo
ou missão de qualquer natureza com ou sem vencimento, sem prévia autorização
designação da autoridade competente.
QUANTO AO
ARTIGO 7° DO PROJETO, QUE PROPÕE EXCLUIR OS ARTIGOS 56 E 57 E PARÁGRAFOS:
Permanecerá a redação original:
“Art. 56 –
Acesso é a elevação do funcionário ocupante de determinada categoria funcional
para outra com atribuições afins ou correlatas, porem mais completas e para
cujo desempenho exija maiores conhecimentos e adequada pratica de serviço.
§ 3º - o
responsável, se houver, por erros ou omissões, será obrigado a indenizar oi
Município dos pagamentos feitos e restituídos, na forma deste artigo.
Art. 57 – Mediante prova de
habitação, o funcionário poderá ter acesso a categoria funcional de padrão mais
elevado, respeitando as qualificações exigidas para cada categoria e as
disposições baixadas em regulamento.
§ 1º - o
acesso será permitido ao funcionário que contar pelo menos 02 (dois) anos de
exercício afetivo no cargo imediamente inferior.
§ 2º - O
acesso far-se-á sempre para o nível inicial da classe e quando houver vaga.
QUANTO AO ARTIGO 10 DO PROJETO:
Permanecerá a redação original:
“Art.
120. Além do vencimento poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes
vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – auxílio para diferença de caixa;
IV – salário família;
V – gratificações;
VI
– adicionais;
VII
– salário noturno.”
QUANTO AO ARTIGO 11 DO PROJETO:
Art. 236. Ao servidor publico que exercer, por cinco
anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função
gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração
ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou
adicional correspondente ao símbolo pelo qual foi inicialmente fixado.
Passa a ter a seguinte redação:
“Art. 236. Ao servidor público que
exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em
comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber,
no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro
do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo que tenha a maior
remuneração, para aquele ou aquela, que tenha sido exercido por mais de dois
anos contínuos.”
Parágrafo único. Fica excluído para os efeitos da
estabilidade econômica o tempo do servidor público de exercício de cargo de
Secretário do Município ou de agente político.
VEREADOR(A)
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