quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Cobrança de ISS de entidade social sem fins lucrativos. Descabimento. Parecer


SODESP – SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E OPERAÇÕES
Assunto: Cobrança do ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de Entidades Sociais sem Fins Lucrativos. Parecer.


I – RELATÓRIO:

1. A área tributária do Município de Itabuna ao promover a inscrição municipal da SODESP, afirma ter feito em código de receita que a sujeita ao pagamento do ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, apesar de tê-la enquadrada como instituição de assistência social. O que de fato é o que é uma OSCIP, principalmente a SODESP cujas finalidades são voltadas para o desenvolvimento da sociedade brasileira, através do desenvolvimento das instituições públicas. É assim que define os seus instrumentos constitutivos: Estatuto da SODESP e, Regimento de Funcionamento da SODESP.

2. Face à sujeição da SODESP, em razão da exigência do sistema no qual foi codificada exigir o cálculo do ISS, solicita representante do Município que seja requerida pela entidade o seu enquadramento em código outro que não incida o tributo ISS.


II – DA ANÁLISE DO PROBLEMA:

1. O enquadramento da SODESP está corretíssimo. Pois, é ela de fato uma entidade de assistência social quando sem o interesse de lucro se dedica a causas sociais que envolvem toda a população do espaço geográfico onde atua, com repercussões positivas de grande amplitude regional e inter-regional. Portanto é ela uma entidade de assistência social sim! E, por ser ente de assistência social goza da imunidade tributária na forma do disposto no Art. 150, VI, c, da Constituição Federal e, conforme o disposto no Art. 9º, IV, “c”; e, Art. 14, I, II e III, todos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a seguir transcritos:

1.1. Da Constituição Federal:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios................................................................................ III – instituir impostos sobre:a)............................................................................
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”

1.2. Do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/66):

“Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - ...................................................................................IV – Cobrar imposto sobre:a)....................................................................................c) o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
d)....................................................................................
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do Art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”


III – PARECER:

1. Não há dúvidas de que a SODESP é uma entidade de assistência social e de que se enquadra perfeitamente na condição de imune a tributos da espécie Imposto. Portanto, há de ser reconhecida como entidade imune, não tão somente a SODESP, mas, também, qualquer outra entidade que tenha as finalidades assistências e que se enquadrem na forma do Código Tributário Nacional e do Código Civil Brasileiro.

2. Parece-nos, entretanto, que o sistema de arrecadação do Município de Itabuna requer uma revisão nos parâmetros destinados ao enquadramento das empresas, já que estão calculando ISS para entidades de assistência social, o que é proibido pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional. Pois, não acreditamos que o erro se encontra no Código Tributário Municipal. Mas, se este está a contrariar a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, com dispositivo equivocado com relação à cobrança de tal tributo (ISS), então, é um dispositivo inconstitucional e, portanto, é inócuo e sem valor algum quanto ao seu império e imposição de qualquer que seja o pagamento.

3. É o Parecer.

Salvador, Bahia, em 25 de julho de 2005.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Diretor de Planejamento e Operações da SODESP


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