PROBLEMA APRESENTADO – PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA - COMPATIBILIDADE COM O
PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS E COM A LDO – QUORUM ESTABELECIDO EM DOIS
TERÇOS PARA SUA APROVAÇÃO NAS COMISSÕES E NO PLENÁRIO DA CÂMARA DE REMANSO –
REJEIÇÃO DO PROJETO PELA CÂMARA POR NÃO ATENDER AO QUORUM MÍNIMO POR ELA
ESTABELECIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO PELAS VIAS POLÍTICAS – SÉRIAS
CONSEQÜÊNCIAS AOS MUNICÍPES CARACTERIZADORAS
DE CALAMIDADE PÚBLICA – RESPONSABILIDADE DO PREFEITO – NECESSIDADE
URGENTE E IMEDIATA DE DECISÕES – AMPARO JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAS DECISÕES –
SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA.
NILDO
LIMA SANTOS
Consultor em Administração
Pública
I – APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA:
A) RELATÓRIO:
1. O chefe do Executivo do Município de Remanso –
Bahia, através da Procuradoria Geral daquele Município consulta-nos sobre
solução a ser dada para problemas decorrentes de rejeição do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2002 pela Câmara Municipal.
2. Apresentou-nos, a área jurídica do Município de
Remanso, as seguintes peças, para análise e que expõem os fatos:
2.1. Lei Orgânica do Município de Remanso;
2.2. Lei nº 085/2001, de 03 de outubro de 2002, que
dispõe sobre o plano plurianual de investimentos para o quadriênio de 2002 a
2005;
2.3. Lei nº 079/2001, de 27 de janeiro de 2001, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002;
2.4. Projeto de Lei Orçamentária Anual de nº 086/2001,
de 27 de setembro de 2001.
2.5. Parecer nº 24/2001 da Comissão de Redação de Leis
e Justiça, da Câmara Municipal de Remanso, ao Projeto de Lei nº 086/2001,
datado de 04 de dezembro de 2001;
2.6. Parecer nº 25/2001 da Comissão de Orçamento e
Finanças, da Câmara Municipal de Remanso, ao Projeto de Lei nº 086/2001, datado
de 04 de dezembro de 2001;
2.7. Projeto de Emenda 01/2001, ao Projeto de lei do
Orçamento nº 086/2001, de 04 de dezembro de 2001, apresentado pela Comissão de
redação de leis e justiça.
2.8. Ata do dia 04 de dezembro de 2001, da Sessão
Ordinária da Câmara Municipal referente a votação dos Pareceres nºs. 24 e 25 de 2001, respectivamente, da Comissão
de Redação de Leis e Justiça e da
Comissão de Orçamento e, referentes ao Projeto de lei nº 86/2001 e, de votação
deste Projeto referente a proposta orçamentária para o exercício de 2002;
2.9. Ata do dia 05 de dezembro de 2001, da Sessão
Ordinária da Câmara Municipal.
3. As peças apresentadas e listadas no item “2” deste
documento demonstram a ocorrência do evento “votação do Projeto de lei nº
86/2001 que trata do orçamento do Município de Remanso para o exercício de
2002”.
4. Para entendimento da ocorrência, convém listarmos,
cronologicamente, os elementos componentes do Processo Legislativo, que vigorou
no processo de apreciação do Projeto de Lei “in casu”. Eis então cada elemento:
4.1. Lei Orgânica do Município de Remanso Promulgada
em 05 de abril de 1990, assim dispõe sobre a aprovação da Proposta da Lei
Orçamentária Anual:
“Art. 33 A
Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente em sessão legislativa anual, de 15
de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar
pelo menos duas reuniões semanais.
(....)
§ 1º
Dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as
alterações das seguintes matérias:
a)
Código Tributário do Município;
(....)
e) Resoluções;
j) Leis
Ordinárias;
l) Leis
Complementares;
m) Decretos
Legislativos.
§ 8º
Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
a)
Regimento Interno da Câmara;
b)
Emenda à Lei Orgânica;
(....)
d)
Concessão de serviços e direitos;
e)
Alienação e aquisição de bens imóveis;
f)
Destituições de Componentes da Mesa da Câmara;
g)
Decisão contrária ao parecer prévio do Tribunal de
Contas sobre as Contas do Prefeito da Mesa da Câmara;
h)
Concessão de Título ou Honrarias;
i)
Proposta de Lei Orçamentária.
(....)
Art. 87. Leis
de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano
plurianual;
II – as
diretrizes orçamentárias;
III – os
orçamentos anuais.
(....)
§ 5º A lei
orçamentária anual compreenderá:
I – o
orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – O
orçamento de investimento das empresas em que o município direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
III- omissis.
§ 6º Os
orçamentos previstos no § 5º, I e II deste artigo, compatibilizado com o plano
segundo plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre
distritos, bairros e regiões critérios populacional.
(....)
Art. 88. Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a
proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do
regimento interno respeitados os dispositivos deste artigo.
(....)
§ 3º As
emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
II – sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 89. São
vedados:
(....)
V – a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa,
por maioria absoluta, e sem a indicação dos recursos correspondentes;
(Grifo nosso).
(....)
VIII – a
utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de
recursos do orçamento anual para suprimir necessidades ou cobrir déficit de
empresa, fundações ou fundos do Município; (Grifo nosso).
(....)
§ 3º A
abertura de créditos extraordinários somente será admitido para atender as
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo
Prefeito.” (Nota:
A Lei foi transcrita na íntegra, inclusive com os erros de grafia e de
concordância.)
4.2. Lei nº 085/2001, de 03 de outubro de 2001, que dispõe sobre o
plano plurianual de investimentos para o quadriênio de 2002 a 2005. Eis os
pontos importantes deste instrumento a ser observado pelo Município:
“Art. 2º As
leis orçamentárias anuais apropriarão, para o exercício de 2002 a 2005, as
metas da administração pública municipal, compatibilizadas segundo parâmetros
estabelecidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, dentro dos
recursos do município.
(....)
Art. 4º
Durante a vigência do plano plurianual para o quadriênio 2002/2005 os
projetos/atividades dos orçamentos anuais deverão guardar coerência com as
diretrizes e objetos constantes do anexo único desta lei, ressalvadas as
alterações decorrentes da revisão prevista no art. 3º.”
4.3. Para o exercício de
2002, a Lei nº 085/2001 (PPA), fixou as seguintes metas e valores no seu Anexo
Único (Art. 4º):
“3.1 – Despesa de Capital
por Órgãos:
01 - Câmara Municipal ........................... R$ 10.000,00
02 - Gabinete do Prefeito ........................ R$ 20.000,00
03 - Sec. Adm. e Finanças ...................... R$ 1.643.000,00
04 - Sec. de Educação Cult. e Turismo ...R$ 724.220,00
05 - Sec. de Ação Social .......................... R$ 80.000,00
06 - Sec. de Saúde .................................... R$ 320.000,00
07 - SAAE ............................................... R$ 552.780,00
TOTAL .................................................... R$ 3.350.000,00
01 - Câmara Municipal ........................... R$ 10.000,00
02 - Gabinete do Prefeito ........................ R$ 20.000,00
03 - Sec. Adm. e Finanças ...................... R$ 1.643.000,00
04 - Sec. de Educação Cult. e Turismo ...R$ 724.220,00
05 - Sec. de Ação Social .......................... R$ 80.000,00
06 - Sec. de Saúde .................................... R$ 320.000,00
07 - SAAE ............................................... R$ 552.780,00
TOTAL .................................................... R$ 3.350.000,00
3.2. Despesa de Capital
por Projetos:
2002 – Administração das Ações do
Legislativo R$ 10.000,00
2005 – Manutenção do Gabinete do Prefeito R$ 15.000,00
2009 – Manutenção da Procuradoria
Jurídica R$ 5.000,00
1001 – Implantação do CPD –
Produr R$ 85.000,00
1002 – Pavimentação de Ruas e
Avenidas R$ 300.000,00
1003 – Desp. Programa Micro e Macro
Drenagem R$ 100.000,00
1004 – Construção e Ampliação de
Cemitérios Públicos R$
30.000,00
1005 – Construção e Ampliação de Parques,
Jardins e Praças R$ 100.000,00
1006 –
Saneamento básico R$150.000,00
1007 – Abertura e Ampliação de
estradas Vicinais R$ 90.000,00
1008 – Construção de Poços, Aguadas,
Barragens e Cisternas R$
80.000,00
1009 –
Construção do Matadouro Municipal R$ 70.000,00
1010 –
Construção de Casa de Farinha R$
35.000,00
1011 –
Construção de Centro de Abastecimento R$ 60.000,00
1012 – Construção de Posto Telefônico
e Policial Comunitário R$ 30.000,00
1013 – Eletrificação da zona
Rural R$ 100.000,00
1014 –
Programa de Melhoria Hospitacional R$
80.000,00
1015 –
Ampliação da Rede de Iluminação Pública R$
95.000,00
1016 – Ampliação Abastecimento Água no
Município R$ 100.000,00
2011 – Manutenção da Secretaria
SEAF R$ 10.000,00
2012 – Manutenção da Divisão de Apoio
Administrativo R$ 10.000,00
2013 – Manutenção da Divisão de
Recursos Humanos R$ 10.000,00
2017 – Manutenção do Departamento
Financeiro R$ 15.000,00
2018 – Manutenção da Divisão de
Tributos e Rendas R$ 10.000,00
2019 – Manutenção da Contadoria R$ 18.000,00
2023 – Manutenção da Divisão de Transportes
Urbanos R$
10.000,00
2026 – Manutenção de Divisão de Material e
Patrimônio R$ 10.000,00
2028 – Manutenção de Deptº de Serviços Urbanos R$ 15.000,00
2029 - Manutenção de Deptº de Obras Públicas R$
15.000,00
2030 - Manutenção dos Serviços de Limpeza
Pública R$ 10.000,00
2033 – Manutenção de Praças, Jardins e Parques R$ 5.000,00
1017
– Const. e Ampliação de Creches Municipais R$
80.000,00
1018
– Equipamentos da Rede de Ensino Fundamental R$
65.000,00
1020
– Construção de Quadra Poliesportiva R$ 152.110,00
1021 – Construção de Escolas/Salas do Ensino
Fundamental R$ 262.110,00
2034 – Manutenção e Equipamento de Escolas
Municipais R$
30.000,00
2036 – Manutenção do Transporte Escolar Ensino Fundamental R$
60.000,00
2038 – Manutenção da Secretaria SECTUR R$ 10.000,00
2040 – Manutenção do Colégio Municipal Ruy
Barbosa R$ 10.000,00
2041 – Manutenção da Biblioteca Pública Municipal R$ 5.000,00
2042 – Manutenção da Divisão de Apoio ao
Turismo R$
10.000,00
2043 – Manutenção das Atividades Esport e Lazer R$ 15.000,00
2045 – Manutenção de Quadra Poliesportiva R$ 10.000,00
2047 – Ação Prog. Dinheiro Direto na Escola –
PDDE R$ 10.000,00
1023 – Manutenção do Programa Prohidro Rural R$ 10.000,00
2049 – Manutenção da Secretaria SEAS R$ 10.000,00
2051 – Manutenção – Fomento Agricultura. R$ 10.000,00
2052 – Manutenção de Desenv. e Controle da
Pesca R$ 10.000,00
2053 – Manutenção da Divisão de Desenv.
Pecuário R$ 10.000,00
2055 -
Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social R$ 30.000,00
1024 – Const. Ampl.
Reequip. De Posto de Saúde R$ 130.000,00
1025 – Ampliação Equipamento Centro Médico R$ 130.000,00
2056 – Manutenção da Secretaria de Saúde R$ 10.000,00
2057 – Manut. da Saúde – Controle Doenças
Transmissíveis R$ 10.000,00
2058 - Manut.
da Saúde na Vigilância Sanitária R$ 15.000,00
2059 – Manutenção do Centro Médico e Postos de
Saúde R$ 10.000,00
2061 – Manut. Dept° de Saúde Municipal R$ 15.000,00
4000 – Desenv. Dos Progr. Ações a Cargo do SAAE R$ 79.920,00
4001 -
Desenv. Do Sist. De Abastecimento de Água R$ 113.220,00
4002 – Desenv.
Sistema de Esgoto R$ 26.640,00
5000 – Ampl. Reforma de Edifício para
Administração R$ 66.600,00
5001 – Ampl. Reforma e Reaparelhamento do Sis. de
Água R$ 79.920,00
5002 – Ampl. Reforma Reaparelhamento do Sistema de
Esgoto R$ 186.480,00
Total
...................................................R$
3.350.000,00
|
4.4. Lei nº 079/2001, de 27 de julho de 2001, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002. Eis os pontos importantes
deste instrumento legal:
“Art. 19. As propostas de modificação do
projeto de lei orçamentária anual e de créditos adicionais serão apresentadas:
I – na forma
das disposições constitucionais, no estabelecido na lei Orgânica do Município e
na Lei nº 4.320/64;
II –
acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
(....)
21. Na
apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as
emendas somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam
compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
(....)
Art. 23.
Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para
efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs
relativos aos programas de Trabalho integrantes da lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os
Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, por elementos,
os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação.
§ 2º Os QDDs
serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no
Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º Os QDDs
podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
suplementares regularmente abertos.
(....)
Art. 36. Caso a lei orçamentária anual não
seja aprovada e relacionada até 31/ 12/2001, fica o Poder Executivo autorizado
a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das
seguintes despesas:
I – pessoal e
encargos;
II – serviços
da dívida;
III –
despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municípios e ações
prioritárias a serem prestadas à sociedade;
IV –
investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e
serviços essenciais;
V – contrapartida de convênios especiais”
4.5. As metas fixadas pela LDO (Lei nº
079/2001) foram as seguintes:
“
Funções/Metas
01 – Legislativa
·
Manutenção da Câmara;
04 – Administração
·
Ampliação e Modernização dos Prédios da Prefeitura;
·
Informatização dos Serviços Municipais;
08 – Assistência Social
·
Construção de Centros Comunitários;
·
Apoio aos Programas de Assistência ao Idoso.
·
Implementação de Programas de Assistência à Criança e
ao Adolescente;
10. Saúde
·
Construção, Ampliação e Reforma de Unidades
Hospitalares e Ambulatoriais.
·
Implantação de Programas de Vigilância Sanitária e
Epidemológica;
·
Implantação e Modernização das Unidades Móveis de Saúde.
·
Implementação de programas de alimentação e Nutrição;
·
Implantação de Programa Saúde para Todos
11 – Trabalho
·
Implantação de Programas de Fomento ao Trabalhador;
12 – Educação
·
Construção de Creches;
·
Informatização da Rede Municipal de Ensino;
·
Implantação de Programas de Educação de Jovens e
Adultos;
·
Construção e Ampliação de Unidades Escolares;
·
Capacitação de Professores da Rede Municipal de
Ensino;
18. Gestão Ambiental
·
Promoção de Programas de Preservação, Controle e Conservação
Ambiental;
·
Implantação de Programa de Recursos de Áreas Degradas;
20 – Agricultura
·
Aquisição de Máquinas e Equipamentos Agrícolas;
·
Implantação de Projetos de Irrigação Destinados ao
Pequeno Agricultor;
·
Implantação de Projetos de Fomento e Desenvolvimento
da Agricultura;
22 – Indústria
·
Implantação de Projetos de Apoio a pequena Indústria;
23 – Comércio e Serviços
·
Programas de Apoio aos Pequenos Comerciantes.
·
Implantação de Ações e programas de Fomento ao
Turismo;
27 – Desporto e Lazer
·
Construção de Quadras Poliesportivas e Campos de
Futebol;
·
Ampliação do Estádio Municipal;
58 – Urbanismo
·
Planejamento Urbano.
·
Asfaltamento de ruas e Avenidas”.
4.6. No Anexo Único da Lei nº 079/2001, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, ficou definido o montante dos valores totais para o custeio das
metas priorizadas e aprovadas para o exercício de 2002, a seguir:
“II – Metas fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas as
receitas e despesas e montante da dívida pública:
a) Receitas Correntes R$ 23.000.000,00
b) Receitas de Capital R$
3.350.000,00
c) Despesas Correntes R$ 23.000.000,00
d) Despesa de Capital R$
3.350.000,00
4.7. Projeto de Lei nº 086/2001, de 27 de setembro de 2001, que dispõe
sobre a proposta orçamentária do Município de Remanso para o exercício de 2002.
4.8. Apresenta o Projeto de Lei nº 086/2001, a seguinte estrutura de
valores:
“Art. 2º A receita será realizada
mediante a arrecadação segundo as especificações, compreendendo o seguinte
desdobramento:
I – RECEITA DO TESOURO MUNICIPAL
|
R$
|
1.1.Receitas Correntes
1.1.1.
Receitas Tributárias
1.1.2.
Receitas Patrimoniais
1.1.3.
Receitas Industriais
1.1.4.
Receitas de Serviços
1.1.5.
Receitas Correntes
1.1.6.
Outras R. Correntes
|
23.000.000,00
175.000,00
40.000,00
10.000,00 2.140.483,00 20.260.517,00 374.000,00 |
1.2. RECEITAS DE CAPITAL
|
3.350.000,00
|
1.2.1.
Operações de Crédito
1.2.2.
Alienação de Bens
1.2.3.
Transferência de Capital
|
900.000,00
550.000,00
1.900.000,00 |
Total
|
26.350.000,00
|
Art. 3º A Despesa será realizada segundo
as Categorias Econômicas discriminadas nos anexos oficiais integrantes desta
lei, obedecendo os seguintes desdobramentos:
I – Despesa Por Unidade Orçamentária
1.01 -
Câmara M. de Vereadores
2.01 - Gabinete do Prefeito 3.01 - Secretaria de Adm. E
Finanças 4.01 - Sec. De Cultura e Turismo 5.01 - Sec. de Ação Soc. e
Agricultura 6.01 - Secretaria Municipal de
Saúde 7.01 - SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto TOTAL ........................................................... (....)”
|
723.000,00
954.297,00
6.690.000,00
7.482.220,00
1.187.000,00
7.173.000,00
2.140.483,00
26.350.000,00
|
4.9. Os anexos ao Projeto de Lei nº 086/2001 (LOA), apresentam as
seguintes estruturas genéricas de custos:
“01 – CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES
01.031.001.2001- Ação do Plen. da Câmara 325.000,00
01.031.001.2002 - Administração das Ações do
Legislativo 316.000,00
01.032.002.2003- Fiscalização Financeira e
Orçamentária Externa 52.000,00
01.123.033.2004- Encargos com a Dívida da
Câmara 30.000,00
TOTAL ......................................................................................................
723.000,00
|
02 – Gabinete
do Prefeito
04.122.021.2005 – Manutenção do Gabinete do
Prefeito 430.000,00
04.122.021.2006 – Divisão de Apoio Administrativo 54.000,00
04.122.032.2007 – Manutenção da Assessoria de
Imprensa 37.000,00
08.244.486.2008 – Assistência a Entidades e
Pessoas 220.000,00
TOTAL .................................................................................................... 741.000,00
|
02. Gabinete
do Prefeito
02. Procuradoria
Geral do Município
02.061.013.2010 Manutenção da Ação Judiciária 15.000,00
02.062.014.2009 Manutenção da Procuradoria
Jurídica 198.297,00
TOTAL ................................................................................................ 213.297,00
|
03. Secretaria
de Administração e Finanças
04.122.020.2011
Manutenção da SEAF 1.209.000,00
04.122.020.2028
Manutenção do Deptº de Serviços Urbanos 246.000,00
04.122.021.2012
Manutenção da Div. De Apoio Administrativo 165.000,00
04.122.021.2013
Manutenção da Div. de Recursos Humanos 100.000,00
04.122.021.2014
Manutenção dos Serviços Gerais 40.000,00
04.122.021.2015
Capacit. e Reciclagem dos Serv. Municipais 40.000,00
04.122.021.2026
Manut. da Div. de Mat. e Patrimônio 146.000,00 04.122.021.2029
Manut.do deptº de Obras Públicas 455.000,00
04.122.024.1001
Implantação do CPD – Produr 85.000,00
04.122.024.2025
Manutenção da Divisão de Informática
88.000,00
04.122.032.2016
Manutenção do Controle Interno 70.000,00
04.123.030.2017
Manutenção do Deptº Financeiro 288.000,00
04.123.030.2018 Manutenção da Divisão
de Tributos e Rendas 112.000,00
04.123.032.2019 Manutenção da
Contad. 226.000,00
04.123.033.2020 Encargos com a Dívida
do Município 135.000,00
09.271.492.2022 Encargos com Inativos
e Pensionistas 100.000,00
11.331.492.2021 Prog. Formação do Pat.
Serv. P. Municipal 150.000,00
15.451.323.1003
Desen. Prog. e Micro e Macro Drenagem 100.000,00
15.451.328.1005 Const. Ampl. de
Parques Jardins e Praças
120.000,00
15.451.575.1002 Pavimentação de Ruas e
Avenidas 300.000,00
15.452.323.2031 Manut. do Deptº de
Concessão e Controle 50.000,00
15.452.325.2030 Manut. do Serviço de
Limp. Pública 705.000,00
15.452.326.1004 Const. e Ampliação de
Comit. Públicas 45.000,00
15.452.328.2033 Manut. de Praças
Jardins e Parques 100.000,00
16.482.316.1014 Prog. De Melhoria
Habitacional 135.000,00
17.512.447.1016 Ampl. de Abast. De
Água no Município 205.000,00
17.512.448.1006 Saneamento Básico 210.000,00
20.601.457.1008 Const. Poços, Aguadas,
Barragens e Cisternas 135.000,00
20.604.087.1009 Construção de
Matadouro Municipal 70.000,00
20.605.096.1010 Construção de Casas de
Farinha 35.000,00
20.605.096.1011 Construção de Centro
de Abastecimento 60.000,00
20.605.534.2032 Manutenção de Estradas
Vicinais 90.000,00
24.722.134.1012 Const. de Postos
Telef. e Polic. Comunitário
30.000,00
25.752.267.1013 Eletrificação da Zona
Rural 145.000,00
25.752.267.1015 Ampliação da Rede Ilum.
Pública 130.000,00
26.782.534.1007 Abertura e Ampl. de
Estr. Vicinais 90.000,00
26.782.571.2023 Manut. da Div.de
Transportes Urbanos 150.000,00
26.782.573.2024 Manut. da Div. de Adm.
de Transportes Urbanos 50.000,00
|
04 - Secretaria de Educação e Cultura
12.122.020.2038
Manut. da SECTUR 610.000,00
12.361.188.1018
Equip. da Rede de Ensino Fundamental
65.000,00
12.361.188.1021
Const. de Esc. e Salas de Ensino Fundamental 262.110,00
12.361.188.1022
Atividades de Apoio a Educação 95.000,00
12.361.188.2034
Manut. e Equipamento de Escolas Municipais 350.000,00
12.361.188.2046
Manutenção do Ensino Fundamental 2.550.000,00
12.361.188.2047
Ação Programada Din. Direto Escola – PDDE 60.000,00
12.361.217.2048
Capac. E Qualif. Docente Ensino fundamental 70.000,00
12.361.235.2039
Assistência ao estudante Carente 230.000,00
12.361.239.2036
Manut. do Transp. Esc. Do Ensino Fundamental 720.000,00
12.361.427.2035
Manut. do Prog. Merenda Escolar
290.000,00
12.362.188.2040
Manut. Colégio Munic. Ruy Barbosa
665.000,00
12.365.185.1017
Const. e Ampl. de Creches Municipais 80.000,00
12.365.190.2037
Manut. do ensino Infantil de 0 a 6 anos 455.000,00
12.812.224.1020
Const. de Quadras Poliesportivas 152.110,00
12.812.224.2043
Manut. das Ativ. de Esporte e Lazer 208.000,00
12.812.224.2045
Manut. de Quadras Poliesportivas 50.000,00
13.392.247.2041
Manut. da Biblioteca Municipal 180.000,00
13.392.247.2044
Apoio e Desenv. Ações Cult. Municipal 170.000,00
23.695.363.2042
Manut. da DIV. de Apoio ou Turismo 215.000,00
|
05 – Secretaria de Ação
Social e Agricultura
08.122.020.2049
Manutenção da SEAS 296.00,00
08.123.486.2055
Manutenção do fundo Munic. de Ação Social 193.000,00
08.244.483.2054
Manut. dos Serv. De Ação Continuada 65.000,00
08.244.486.2050
Manut. do Deptº de serviços Gerais 258.000,00
20.601.112.2051
Manutenção Fomento a Agricultura 110.000,00
20.602.088.2053
Manut. Div. Desenv. Pecuário 100.000,00
20.602.089.2052
Manut. Des. Contr. da Pesca 110.000,00
20.607.457.1023
Manut. Progr. Prohidro Rural 55.000,00
|
06 - Secretaria Municipal de Saúde
10.301.428.1024
Constr. Ampl. e Reeq. De Postos de Saúde 130.000,00
10.301.428.1025
ampliação Equip. Centro Médico 130.000,00
10.301.428.2056
Manutenção da Secretaria de Saúde
920.000,00
10.301.428.2061
Manut. do Deptº de Saúde Municipal 290.000,00
10.301.428.2064
Manutenção do Programa PAB-FIXO
610.000,00
10.301.428.2065
Manutenção do Programa PACS
460.000,00
10.301.428.2066
Manutenção do Programa “Car.Nutricional” 470.000,00
10.301.428.2067
Manutenção do Programa Farmácia Básica 450.000,00
10.301.428.2068
Manutenção do Programa Gestão Plena
300.000,00
10.301.432.2060
Manut. Prog. da Saúda da Família 125.000,00
10.302.428.2059
Manut. Centro Médico e Posto de Saúde 558.000,00
10.304.430.2058
Manut. da Saúde na Vigil. Sanitária
1.565.000,00
10.304.430.2063
Manut. do Programa de Vigilância Sanitária 390.000,00
10.305.429.2057
Manut. Saúde e Contr. Doenças Transmissíveis 315.000,00
10.305.429.2062
Manut. Progr. Epid. Controle Doenças 460.000,00
|
07 – Serviço Autônomo de
Água e Esgoto
04.122.021.4000
Desenv. Progr. Ações a Cargo do SAAE 903.867,00
04.122.021.5000
Ampl. Ref. de Edif. P/ Administração 66.600,00
17.512.449.4002
Desenv. do Sistema de
Esgoto 230.923,00
17.512.449.5002
Ampl. Ref. e Reap. do Sistema de Esgoto 186.480,00
17.512.447.4001
Desenv. do Sistema de Abastecimento D’ Água 72.693,00
17.512.447.5001 Ampl. Ref. e Reap. do Sistema de
Água 79.920,00”
|
4.10. Parecer nº 24/2001 da Comissão da Redação de Leis e Justiça,
datada de 04 de dezembro de 2001, com o seguinte teor:
“Ao apreciar o Projeto de Lei nº 86/2001 que aprova o Orçamento deste
Município para o exercício de 2002, verifica-se que sob o aspecto jurídico o
Projeto de Lei está correto, recomendando esta Comissão acurado estudo do mesmo
pela Comissão de Orçamento e Finanças face à elevada estimativa de dotação
orçamentária e à previsão de crédito suplementar com percentuais incompatíveis
com a realidade da Receita/Despesa Pública Municipal.
Pela APROVAÇÃO, por 02 (dois) votos a favor e 01 (um)
voto contrário do Vereador Walter Almeida da Silva, é o nosso parecer s.m.j”
4.11. Parecer nº 25/2001 da Comissão de Orçamento e Finanças, datado de
04 de dezembro de 2001, com o seguinte teor:
“Analisando o projeto de Lei nº 86/2001 que aprova o orçamento para o
exercício de 2002, esta comissão verifica-se que há uma elevada estimativa
tanto da receita quando da despesa prevista para a execução orçamentária dos
órgãos do Poder Executivo. Portanto nosso parecer por 02 (dois) votos a favor e 01 (um) voto
Contrário do Vereador Wanderlin Gonçalves da Silva, é no sentido de ser
apresentado emenda com uma redução em 50% (cinquenta por cento) de todos os
itens orçamentários constante no artigo 2º (Previsão de Receita) e 3º (Previsão
de Despesa) o que importará uma previsão de receita e despesa estimada em R$
13.175.000,00 ressalvando-se os montantes estimados para a unidade 1.01 –
Câmara de Vereadores R$ 723.000,00 e 7.01 – SAAE – Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – R$ 20.140.483,00 e suprimir todo o artigo 4º desta mesma lei.”
4.12. Proposta de Emenda ao Projeto de Lei nº 086/2001 referente a
proposta orçamentária para o exercício de 2002. Emenda de nº 01/2001,
apresentada em 04 de dezembro de 2001 pela Comissão de Orçamento e Finanças, da
Câmara Municipal, da qual extraímos os seguintes pontos relevantes:
“Atendendo a recomendação da Comissão de Redação e Leis, ao realizar
análise sobre a previsão orçamentária do Projeto de Lei nº 086/2001, que aprova
o Orçamento do Município de Remanso para o exercício financeiro de 2002, sobre
a receita municipal, justifica que há uma elevada estimativa tanto da Receita
quanto da Despesa prevista para a execução orçamentária dos órgãos do Poder
Executivo.
(....)
Assim, levando-se em consideração a realidade total das Receitas Gerais
do Município e a variação de índice de preço, do crescimento econômico e ao
relevante fato do incremento médio de 36% de um exercício para o outro,
recomendamos:
a) Alterar o Projeto de Lei nº 086/2001 observando a redução de 50% de
todos os itens orçamentários previsão orçamentária do Projeto de Lei nº
086/2001, que aprova o Orçamento do Município de Remanso para o exercício
financeiro de 2002, sobre a receita municipal, justiça que há uma elevada
estimativa tanto da receita quanto da Despesa prevista para a execução
orçamentária dos órgãos do Poder Executivo.
(....)
Assim, levando-se em consideração a realidade total das Recitas Gerais
do Município e a variação de índice de preço, do crescimento econômico e ao
relevante fato do incremento médio de 36% de um exercício para o outro,
recomendamos:
a) Alterar o Projeto de Lei nº 086/2001 observando a redução de 50% de
todos os itens orçamentários constantes dos art. 2º (Previsão de Receita) e 3º
(Previsão de Despesas), o que importará uma previsão de receita e despesa
estimada em R$ 13.175.000,00, ressaltando-se os montantes estimados para a
unidade 1.01 – Câmara de Vereadores – R$ 723.000,00 e 7.01 – SAAE – serviço
Autônomo de Água e Esgoto R$ 2.140.483,00.”
4.13. Ata da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Remanso, Estado da
Bahia, de 04 de dezembro de 2001 que trata da votação da proposta orçamentária
para o exercício de 2002, projeto de Lei nº 86/2001, apresenta os seguintes
registros de relevância na análise da questão:
“ (....) EXPEDIENTE: Apresentado pela Comissão de Redação de Leis e
Justiça Parecer nº 24/2001, ao Projeto de Lei nº 86/2001, que “aprova o
Orçamento do Município de Remanso, Estado da Bahia, para o ano de 2002 e dá
outras providencias”, esta comissão resolve emitir Parecer favorável por 2
(dois), votos a favor dos seus membros e 01 (um) voto contrário do vereador
Walter Almeida da Silva, sendo o mesmo submetido em votação pelo presidente e
aprovado por 06 (seis) votos a favor e 07 (sete) votos contrários, por
tratar-se de matéria de 2/3 (dois terços) para reprovação, como também o
Parecer nº 25/2001, da Comissão de Orçamento e Finanças, ao Projeto de Lei nº
86/2001 que “aprova o Orçamento do Município de Remanso, Estado da Bahia para o
ano de 2002 e dá outras providências”, esta comissão resolve emitir Parecer
favorável por 02 (dois) votos a favor de seus membros e 01 (um) voto contrário
do vereador Wanderlin Gonçalves da Silva, sendo o mesmo submetido em votação
pelo presidente e aprovado por 06 (seis) votos a favor e 07 (sete) votos
contrários por trata-se de matéria de 2/3 para reprovação. Apresentado pelos
vereadores Adilson Boson Almeida e Manoel Ferreira de Oliveira, Emenda 01/2001,
que “aprova o Orçamento do Município de Remanso Estado da Bahia, para o ano de
2002 e da outras providencias”, que: a) alterar o projeto de Lei nº 86/2001,
observando a redução em 50% de todos os itens orçamentários constantes do art.
2º (Previsão de Receitas) e (Previsão de Despesa), (...)
b) suprimir todo o art. 4º do Projeto de Lei nº 086/2001. Sendo a mesma
as Comissões de Redação de Leis e Justiça e Orçamento e Finanças para darem o
devido Parecer, as quais optam pela dispensa dos referidos pareceres. Em
seguida o presidente fixou a referida Emenda e o Orçamento, na Ordem do dia da
mesma sessão para primeira discussão e votação. ORDEM DO DIA: O Presidente
submeteu em primeira discussão e votação o Projeto de Lei nº 86/2001, que
“aprova o Orçamento do Município de Remanso Estado da Bahia, para o ano de 2002
e da outras providencias, ficando assim reprovado por 07 (sete) votos a favor e
06 (seis) votos contrários por tratar-se de matéria de 2/3 para aprovação. Nada
mais havendo a tratar (...).”
4.14. Ata Ordinária da Câmara Municipal de Remanso, do dia 05 de dezembro
de 2001. Esta Ata apenas aprova a ata do dia 04 de dezembro de 2001 que tratou
da votação do orçamento para 2002. Diz parte do seu texto: (...) “o presidente
declarou aberta a sessão, lida a ata da sessão anterior submetida em votação,
sendo a mesma aprovada por unanimidade de votos dos senhores vereadores
presentes.”
B) ANÁLISE
DO PROBLEMA:
5. A Lei Orgânica do Município de Remanso ao estabelecer no seu art.
33, § 8º, “i” o quórum qualificado de dois terços (2/3) infringe princípios
constitucionais e de direito.
6. A Constituição Federal estabelece no seu artigo 69 que as “leis
complementares serão aprovadas por maioria absoluta.” Lei Complementar é
hierarquicamente superior à lei ordinária e, lei do orçamento anual é uma lei
ordinária, assim como são o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
7. Diz ainda a Constituição Federal, no seu artigo 47 “Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões
serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.” Vê-se por este dispositivo que o quórum estabelecido pela maioria
absoluta dos membros do legislativo já é muito forte e representativo.
Aliás, representa o próprio princípio da democracia nos países desenvolvidos e
em particular no sistema político basilar. Se se elege Presidente da República,
Governadores e Prefeitos com apenas a diferença de 01 (um) voto dos votos
válidos, quanto mais processos de aprovação de normas. Está implícito na “maioria
absoluta” o princípio democrático.
8. O quórum qualificado nas normas basilares sempre foi definido para
decisões da mais alta relevância que são as matérias de reservas de direitos,
da sociedade ou de representações do Estado, sempre relacionadas a princípios
maiores que norteiam a filosofia de soberania de um povo, incluindo a estrutura
primeira e causa maior da existência do próprio Estado. São exemplos de
matérias que carecem de quórum qualificado: a) Aprovação da Constituição
Federal, Estadual e da Lei Orgânica; b) aprovação de emendas à Constituição
Federal e à Lei Orgânica; c) Impeachment do Prefeito; d) rejeição do Parecer do
TCM; e) destituição do Presidente da Câmara e de membros da Mesa; f) Cassação
de Vereador; g) Aprovação do Regimento Interno da Câmara, etc.
9. O dispositivo, ora atacado, da Lei Orgânica Municipal (art. 33, §
8º, i), infringiu o princípio da simetria das normas, vez que, o Orçamento
Anual, assim como o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias fazem parte do sistema de orçamento municipal com fortes
interdependências entre si. Entretanto, o orçamento anual é a que mais depende
das outras normas que compõem o sistema e, portanto, ligeiramente, dentro da
hierarquia das normas jurídicas é a mais fraca.
10. Se a LOM definir no seu art. 33; § 7º, “j” que o Plano Plurianual
de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serem leis
ordinárias, dependerão tão somente da maioria absoluta dos Membros, também, pelo
princípio da simetria, o projeto de lei do orçamento anual dependerá, tão
somente de sua aprovação pela maioria absoluta da Câmara.
11. Pela ótica da análise jurídica das normas, o Projeto de Lei de
Orçamento Anual do Município de Remanso para o exercício de 2002, de nº
086/2001 ao obter o quórum de 07 (sete) votos contra 06 (seis) de uma Câmara
composta de 13 (treze) membros, de fato obteve a sua aprovação, tanto pelo
aspecto do princípio democrático, quanto pelo aspecto jurídico constitucional.
12. Uma outra questão está relacionada aos Pareceres das Comissões de
Redação de Leis e Justiça e de Orçamento e Finanças da Câmara que em momento
algum se posicionaram pela ilegalidade da proposta da Lei Orçamentária para o
ano de 2002, ou da sua inconsistência.
13. Outro fato que causa estranheza é o de que os pareceres das
Comissões, para serem aprovados utilizam o mesmo critério de dois terços (2/3)
dos seus membros. Só que neste caso os dois terços coincidem com a maioria
absoluta, já que as Comissões são compostas de apenas três (3) membros.
14. Estranho também é o fato de que os pareceres das Comissões ao serem
submetidos à apreciação do Plenário da Câmara só deixam de prevalecer, isto é,
só podem ser derrubados por quórum qualificado de dois terços (2/3) dos membros
da Câmara. Este fato claramente demonstra que a posição de apenas dois (2)
Vereadores prevalece sobre a decisão de oito (8) Vereadores, já que este número
está abaixo do quórum dos dois terços (2/3) que no caso é de nove (9)
Vereadores. O que é uma afronta ao princípio democrático e a lógica do sistema
legislativo brasileiro.
15. Os pareceres das Comissões reforçam a aprovação do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2002, apesar da ressalva quanto a orientação
para a redução dos valores do projeto e que foi objeto de proposta de emenda
rejeitada por ter obtido voto favorável de apenas seis (6) Vereadores e sete
(7) votos contrários. Aí sim, coincidentemente foi observado o quórum correto
da maioria simples.
16. Uma outra questão de suma relevância é a relacionada à observância
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual de Investimentos,
respectivamente, Lei nº 085/2001 e Lei nº 079/2001. Estes instrumentos legais
já definiram os valores totais para o orçamento de 2002 e que foram fielmente
incluídos na proposta de orçamento para o exercício de 2002, exatamente nos
mesmos valores, o que caracteriza a ilegalidade da Emenda. Se a Câmara,
previamente, aprovou os valores totais para a proposta orçamentária, na análise
e aprovação desta proposta não poderá questioná-lo, já que a Lei orçamentária
terá que ser compatível com o PPA e com a LDO (Art. 166, § 3º, I da
Constituição Federal).
17. Pela análise no processo de aprovação do orçamento para o exercício
de 2002 se apercebe claramente que houveram artifícios para que o Município
ficasse sem orçamento. O que é pior, artifício da minoria. Não se sabe qual a
intenção, a que queriam chegar. Mas, sabe-se claramente que a sociedade será
prejudicada em maior ou menor intensidade, a depender das providências a serem
tomadas por quem tem o poder–dever de decidir sobre as questões maiores do
Município. E, quem tem este poder–dever na forma da Constituição Federal e das
normas infra-constitucionais é o Prefeito Municipal (art. 84, II da
Constituição Federal, por extensão, art. 12, II do Código de Processo Civil e
art. 55 e 68 II da Lei Orgânica Municipal).
18. Sobre a rejeição trazemos a lume ensinamentos de José Nilo de
Castro, in Direito Municipal Positivo, 2ª Edição, Del Rey, 1992, Belo Horizonte
– pgs. 106 e 107:
“Todavia, quanto ao projeto
do orçamento anual, é possível a sua rejeição, estabelecendo o artigo 166, §
8º, CF, que os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes,
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Pontifica JOSÉ AFONSO DA
SILVA (op., p. 623): “Essa possibilidade restitui ao Poder Legislativo uma de
suas prerrogativas mais importantes, que seja a de apreciar, discutir, votar,
aprovar ou rejeitar qualquer tipo de projeto de lei. Não se nega, antes
reconhecemos e afirmamos, que é sumamente inconveniente a rejeição da proposta
orçamentária. É preciso lamentar o que acontece com frequência, no âmbito
municipal, em que Vereadores, por puro capricho ou espírito de vendita,
rejeitam propostas de orçamento do Prefeito. A rejeição assim não é exercício
de prerrogativa, é irresponsabilidade de quem não tem espírito público e jamais
será estadista. A rejeição só deve ser praticada em situação extrema de
proposta distorcida, incongruente e impossível de ser consertada por via de
emenda, dadas as limitações para estas.”
19. ainda sobre a rejeição do orçamento nos ensina JOSÉ NILO DE CASTRO,
na obra aqui citada, pg. 107:
“Preceitua o § 2º, artigo 35 do ADCT, da CR que até a entrada em vigor
da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, I e II da Constituição,
serão obedecidas as seguintes normas: I – (...); II – (...); III – o projeto de
lei orçamentária da União (do Município, a observância compulsória no processo
legislativo) será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do
exercício financeiro até o encerramento da sessão legislativa.
Com base nesses dispositivos
transitórios pertinentes aos orçamentos públicos, tem-se discutido, e até
decidido – o que, enquanto não for promulgada a lei complementar a que se
refere o § 9º, I e II, do artigo 165 da CF, não se pode rejeitar o orçamento
anual, tendo-se por não aplicável o disposto no § 8º do artigo 166. É que
argumentam os que pensam contrariamente ao espírito da Constituição -, não se
devolve para sanção senão projeto aprovado pelo Legislativo. Daí, não pode
haver rejeição. É infirmada a conclusão. Admite-se a aprovação, como a rejeição
do orçamento.”
C) IMPOSSIBILIDADE
DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA PELA VIA POLÍTICA:
20. A Câmara Municipal rejeitou o orçamento e a seguir entrou em
recesso, ainda no ano de 2001, somente retornando a suas plenas atividades
legislativas a 15 de fevereiro de 2002.
21. a convocação extraordinária da Câmara para aprovação de Lei
solicitando créditos especiais, se torna impraticável, já que Vereadores se
encontram em gozo de férias, o que é certo o não atingimento do quórum
qualificado de dois terços (2/3) exigido pela Lei Orgânica Municipal.
22. Uma outra questão que caracteriza a gravidade do problema é o fato
de que, mesmo estando presentes todos os Vereadores membros da Câmara
Municipal, não se tem a certeza da aprovação de projeto de lei de origem do
Executivo solicitando autorização para a abertura de créditos especiais.
D) SITUAÇÕES
FAVORÁVEIS À SOLUÇÃO DO PROBLEMA:
23. De fato a maioria absoluta da Câmara Municipal referendou o projeto
de lei do orçamento.
24. Um outro fato é a possibilidade que tem o Chefe do Executivo de
usar um doze avos da proposta orçamentária rejeitada pela Câmara, na forma do
artigo 36, I, II, III, IV e V da lei nº 079/2001 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias).
25. Ainda, a prerrogativa que tem o Chefe do Executivo para aprovar os
QDDs por Decreto (§ § 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 079/2001).
26. A proposta orçamentária é compatível com o Plano plurianual de
Investimentos e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, instrumentos estes que
aprovaram projetos, atividades e prioridades da administração municipal,
inclusive com a fixação de valores para despesas de Capital e para o orçamento
total.
E) FALTA DE
ORÇAMENTO – CONSEQUÊNCIAS À SOCIEDADE LOCAL:
27. Sob todos os aspectos que se analise o sistema financeiro nacional,
verificaremos que grande parte da riqueza e do dinheiro, pertence ou está em
poder das Administrações Federais, Estaduais ou Municipais, de forma direta ou
indireta. Essa grande massa de recursos confere, logicamente, a esses entes
grande poder, principalmente o poder-dever de zelar pela sociedade na busca do
seu equilíbrio e manutenção nos mais diferentes aspectos e funções relacionadas
à segurança pública, saúde, assistência social, serviços básicos de iluminação
pública, fornecimento de água, educação, fomento à agricultura, fomento a
indústria, fomento ao comércio, fomento a pecuária, fomento ao turismo, etc.
28. Para que o Município possa cumprir suas funções é necessário que
implante regras formais para a realização de despesas, como também para o
recebimento de recursos. E, tais regras implica na existência de instrumento
legal onde seja possível a fixação das despesas e estimativa das receitas para
o exercício. A ausência de tal instrumento implica em dizer que “mesmo que se
tenha dinheiro nos cofres públicos, fica o gestor (Prefeito, Presidente da
Câmara e dirigentes de entidades descentralizadas) proibido de efetuar qualquer
despesa.” Isto quer dizer ainda que o gestor fica impedido de qualquer ação. A
mínima possível, mesmo que seja a compra de combustível para o deslocamento de
ambulâncias, pagamento de serviços, etc. Sem a definição e aprovação de
instrumento de programação orçamentária, o Prefeito sequer poderá comprar um
“alfinete”, quanto mais atender às necessidades contínuas e da urgência que
ocorrem na dinâmica da administração de uma cidade.
29. A impossibilidade do gestor em prover a execução de serviços
públicos básicos necessários à sociedade tipifica situação de calamidade
pública, em razão da certeza de que a falta de ação do poder público implicará
na deterioração de equipamentos comunitários, aumento da criminalidade,
deficiência no atendimento médico-hospitalar, suspensão do abastecimento de
água e da iluminação pública, interrupção de programas educacionais, sociais e
educacionais, etc. Implica na certeza de que aumentará o índice de mortalidade
no Município, incluindo a infantil, aumento do índice de violência e prejuízos
imensos a pessoas e equipamentos dos munícipes e ao erário público.
II –
PRINCÍPIOS JURÍDICOS CONSTITUCIONAIS
30. O art. 45 da lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) reforça a tese do “princípio da continuidade
administrativa.” O abandono de projetos e programas em andamento causa imenso
prejuízo ao erário público e ao contribuinte, portanto, este dispositivo diz
que a inclusão de novos projetos só poderá ocorrer com a garantia dos projetos
em andamento e da conservação do patrimônio público. Princípio este que tem sua
maior defesa no Direito Administrativo. O “princípio da Continuidade” implica
que qualquer solução de continuidade que a administração cause ou permita que
se cause à regularidade dessas atividades é ilegal, salvo se a própria lei a
autorizar.
31. O Prefeito Municipal, gestor público, goza da legitimidade de
representar a mais alta direção superior da administração municipal.
Prerrogativa esta que lhe é dada pelo art. 68 da LOM e art. 84, II, da C.F.,
por extensão. No Direito Administrativo essa prerrogativa se classifica como “princípio
da legitimidade.” Esse princípio se assenta sob duas bases, ou ordens de
valores: à vontade democraticamente definida e à vontade juridicamente
positivada.
32. A vontade da sociedade juridicamente positivada é caracterizada de
um outro princípio. O “da legalidade” igualmente consagrado no Direito Público.
Destarte se enquadra o gestor e suas ações, não contrárias às leis, dentro da
legalidade.
33. A obrigação do gestor que lhe foi autorizada pela sociedade através
do processo eleitoral, dentro do princípio do Estado Democrático de Direito em
vigor no Brasil, o reveste da maior responsabilidade para agir. Está
caracterizado aí mais um princípio de Direito, o da “Responsabilidade”. No
Direito Administrativo a responsabilidade implica “no poder de agir” mas,
também, “no dever de agir”. Sobre a questão, Hely Lopes Meirelles sintetiza:
“se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público o
poder de agir é uma imposição, um dever para o agente que o detém. É um poder-dever.”
34. A realidade dos fatos desencadeados pelo processo legislativo na
votação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2002. A realidade da
impossibilidade de solução política imediata para o problema “rejeição do
orçamento”. A realidade das evidências das normas jurídicas geradas pelo
Município sobre a questão, do que diz respeito a coerência da proposta
orçamentária e, no que diz respeito à inconstitucionalidade de quórum
qualificado para aprovação de matéria orçamentaria que, consideravelmente,
condicionam e motivam o gestor, no seu “poder-dever” de agir pressionado por
esta realidade.
35. No Direito Administrativo o “princípio da realidade”, segundo Diogo
de Figueiredo Moreira Neto, in Curso de Direito Administrativo, 9ª Edição
Forense, Rio de Janeiro, 1990, pg. 71: “O Direito Público, em especial, não
pode perder-se em formulações impossíveis, ainda porque fugiria à sua
finalidade. Sob o padrão da realidade, os comandos da Administração, sejam
abstratos ou concretos, devem ter sempre condições objetivas de serem
efetivamente cumpridas em favor da sociedade a que se destinam. O sistema
legal-administrativo não pode ser um repositório de determinações utópicas,
irrealizáveis e inatingíveis, mas um instrumento sério de modelagem da realidade
dentro do possível. A irrealidade leva ao descumprimento habitual e, à
desmoralização de todo o sistema (...)”.
36. A realidade impõe o gestor a providências urgentes para evitar
danos irreparáveis à sociedade e ao erário público em decorrência da impossibilidade
de efetivamente agir no curso normal do processo de administração municipal.
Isto é, a realidade o motiva às providências, o que caracteriza mais um
princípio do Direito Administrativo consagrado nas doutrinas brasileiras, o “da
Motivação”.
37. “O Estado, ao decidir concretamente, deve basear-se na Lei e nos
fatos. Os motivos são, assim os pressupostos básicos, jurídicos e factuais que
fundamentam a concreção casuística de um comando vinculados, tanto quando o
Estado deve decidir ex-offício como quando o faça por provocação (...)”, é o
que nos ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto.
38. A finalidade do município na condição de ente-estatal, nessa
qualidade consiste no atendimento das múltiplas exigências do interesse
público, acima de qualquer outro interesse, e, o maior responsável é o seu
dirigente maior, dentro do sistema político republicano brasileiro. No caso de
Remanso o seu Prefeito Municipal. Está caracterizado aí o “princípio da
finalidade” consagrado na doutrina pátria do Direito Administrativo.
39. “É que é pela finalidade que se estabelece, entre outros limites, o
que venha a ser a moralidade da atuação pública, aferida em relação a seus fins
a seus meios, mais sempre constada a ideia de legitimidade da ação do Estado no
atendimento do interesse público. A utilização de meios ilegítimos ou a traição
de finalidade, que está ínsita na regra de competência, é que caracterizam a
imoralidade e acarretam a mutação do ato administrativo e, ainda ai, com
Cretella, afirmamos que a ineficácia não decorreu imediatamente da violação da
regra moral de conduta mas mediatamente, pois, de permeio, foi violada a regra
jurídica que a continha.” Nos ensina ainda Diogo de Figueiredo Moreira Neto:
“Observe-se, finalmente, que o princípio da finalidade é absolutamente inafastável,
eivando de nulidade quaisquer atos que o violem”.
40. E mais razoável o acatamento da decisão da maioria absoluta da
Câmara Municipal de Vereadores que votou favoravelmente à proposta
orçamentária, do que se expor em riscos políticos e em riscos para a sociedade
que poderão ter como consequência, danos ao erário público e aos munícipes e,
como consequência a ingovernabilidade e uma série de prejuízos mais graves à
sociedade Remansense. Aplica-se aqui mais um princípio de Direito
Administrativo, o da “razoabilidade”.
41. Para aplicação do princípio da razoabilidade deverá ser observado
como limites à decisão: a oportunidade e a conveniência da ação administrativa.
Sobre estes dois padrões, nos ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “Sob o
padrão da oportunidade, a ação administrativa deverá ser considerada em termos
razoável. Ainda que a administração goze de discricionariedade para escolher
quando agirá, essa escolha não pode violentar o senso comum nem as mais
elementares regras técnicas. A grave inoportunidade, principalmente, pela
avaliação de seus efeitos, como um vício capaz de levar à anulação do ato,
surgindo como uma variedade de traição da intenção da lei; se ela confere ao
administrador público alternativas de escolha do momento de agir, obviamente
não será para que ele aja na ocasião notoriamente inadequada, levando, assim, a
que seu ato atinja resultados atentatórios desviados da finalidade publica que
deve norteá-los”. A oportunidade no caso em análise, “rejeição do
orçamento de Remanso”, reside no fato de que é exigido do gestor (Prefeito)
decisão urgente já a partir do 1º dia de janeiro de 2002 e, a conveniência da
ação administrativa reside na escolha do conteúdo da ação administrativa, a
qual deverá se dar dentro do possível, de conformidade com o objeto que se
deseja realizar, e com uma razoável certeza de que se trata da escolha mais
eficiente.
42. Por último o “princípio da executoriedade”, também consagrado no
Direito Administrativo Brasileiro, que “consiste em promover, por seus próprios
meios, aplicação do ato administrativo. Em outras palavras: a Administração, no
exercício de uma parcela do Poder Público, pode realizar direta, concreta é
imediatamente a sua vontade. Decorre do poder-dever da Administração de rever
seus próprios atos e de zelar pelo seu patrimônio”. (Diogo de Figueiredo
Moreira Neto).
III –
SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA
A) ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA:
43. É uma realidade o fato de que a rejeição do orçamento, por ser uma
peça vital para a existência do Estado e da manutenção dos serviços básicos em
prol da sociedade, implicará em situação de calamidade pública.
44. A definição legal mais apropriada sobre calamidade pública está no
art. 1º do Decreto Federal n° 67.347, de 05/10/70, ao estabelecer diretrizes e
normas de ação para a defesa permanente contra as calamidades públicas.
Conceitua-se como “a situação de emergência, provocada por fatores anormais e
adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente,
do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de
seus elementos componentes”.
45. O fechamento de hospitais e postos de saúde, paralisação das
ambulâncias, corte no fornecimento de água potável aos municípios, fechamento
de escolas, fechamento dos órgãos públicos, paralisação dos serviços de limpeza
pública, corte no fornecimento de energia elétrica para a iluminação pública,
falta de pagamento dos servidores públicos e das dívidas públicas, tudo em
conjunto ou isoladamente, são ensejadores de situação de emergência e de
calamidade pública.
46. O Município na iminência de entrar nessa faixa de risco urge
providências preventivas do gestor como remédio eficaz para evitar a calamidade
pública. E, o melhor remédio será dispor a administração de mecanismos
orçamentários ágeis que a permita manter a continuidade dos serviços públicos.
Portanto, terá o Executivo que decretar o “Estado de Calamidade Pública” para
poder usufruir da prerrogativa legal de abrir créditos extraordinários.
47. Sobre a decretação de calamidade pública, pelo Prefeito de Remanso,
encontraremos o amparo no § 3º do art. 89 da Lei Orgânica Municipal, no artigo
41 III da Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Federal nº 8.666.
B) ABERTURA
DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS:
48. A abertura de Créditos extraordinários se ampara no artigo 36, I,
II, III, IV e V, Parágrafo Único da Lei nº 079/2001 (Lei de Diretrizes
orçamentárias) que autoriza a usar um doze avos (1/12) da proposta orçamentária
de 2002 não aprovada não aprovada pela Câmara.
49. Se ampara ainda, a abertura de créditos extraordinários, no Artigo
41, III da Lei Federal nº 4.320/64, na Lei Orgânica Municipal (art. 89, § 3º) e
na Constituição Federal (§ § 2º e 3º do artigo 167).
50. “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder
Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo”. É o que
diz o artigo 44 da Lei 4320/64. Heraldo da Costa Reis e J. Teixeira Machado
Júnior ao comentar esse dispositivo no livro “A Lei 4.320 COMENTADA, 28ª Edição”,
nos informa:
“Dadas
as circunstâncias, fácil é compreender a exceção aberta à regra da prévia
autorização legal na abertura dos créditos extraordinários. Não exclui a lei,
entretanto, o imediato envio ao Legislativo do decreto respectivo. Cumpre ao
Legislativo, conhecedor da emergência, julgar a ação do Chefe do Poder
Executivo, sopesando as circunstâncias e zelando para evitar os excessos.
Entretanto, cabem outras
considerações sobre os créditos extraordinários, os quais apresentam as seguintes
características:
· independem de
recursos para sua abertura, dada a natureza das operações que correrão à sua
conta;
· não podem ser
abertos sem que antes o Executivo tenha decretado, com exposição justificativa,
estado de calamidade ou outro de natureza idêntica, (Grifo nosso);
· não podem ser
empregados em outro tipo de despesa, que não aquelas para as quais foram
abertos.”
IV – DOS
PRECEDENTES – DO POSICIONAMENTO DO TCM E DO CONSULTOR IVAN BARBOSA RIGOLIN.
A) DOS
PRECEDENTES:
51. Problemas assemelhados, de rejeição de projeto de lei de pedido de
suplementação orçamentária foram resolvidos em alguns municípios do Estado da
Bahia, em gestões anteriores, dentre eles Casa Nova, Sobradinho e Aiquara, onde
foi necessário que os respectivos Prefeitos decretassem “estado de calamidade
pública” para abrirem créditos extraordinários por Decreto.
a) Do Posicionamento do TCM:
52. O Tribunal de Contas dos Municípios em Parecer de nº 007/92, de 02
de janeiro de 1992, da lavra do Técnico de Controle Externo, Bel. Afonso H.
Barbuda, assim se pronunciou sobre a questão:
“(....)
A questão envolve abertura de crédito extraordinário, pelo Prefeito,
vez que a Câmara, sem justificativa, rejeitou o Projeto de Lei nº 030/91
pelo qual se pretendia autorização para abertura de crédito suplementar, mesmo
existindo recursos disponíveis por excesso de arrecadação.
(....)
O constituinte federal, infelizmente, não ofereceu opções normativas
para a hipótese do legislador negar aprovação de créditos adicionais. A solução
a ser encontrada pelos administradores passa pela análise de situações
idênticas ou assemelhadas, pelo bom senso e, até mesmo, pela equidade. A
administração pública, é certo, rege-se por critérios contidos no artigo 37 da
Constituição Federal mas, também, por alguns princípios doutrinários, dentre os
quais ressaltamos o da continuidade do serviço público, pelo qual o
Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade e o da razoabilidade,
mediante o qual deve ele agir por padrões normais, diante, essencialmente,
de caso concreto.
Paralisar os serviços públicos é provocar o desespero
da comunidade que ficará sem assistência, médica e hospitalar, piorando a
situação dos enfermos e provocando mortes. É estabelecer o caos a desordem, a
revolta popular, gerando, não temos dúvidas, um estado de calamidade pública
que exigiria a imediata ação das outras esferas governamentais.
(....)
Assim, achamos que qualquer despesa imprevisível, urgente e
relevante justifica a abertura de créditos extraordinários. Os exemplos
arrolados de guerra, comoção interna ou calamidade pública, são alguns dos
muitos fatos ensejadores da decretação de um estado de emergência.
A abertura de crédito extraordinário, nos dias de hoje, no nosso
entendimento pessoal, não deve ser vinculada a ocorrência, apenas de fenômenos
naturais, mas a quaisquer outros que indiquem situação anormal na vida de uma
comunidade.”
b) Do Posicionamento do Consultor Jurídico IVAN BARBOSA
RIGOLIN:
53. O Consultor Ivan Barbosa Rigolin, Consultor Jurídica da NDJ- Boletim
de Direito Municipal – Abril/91, emitiu parecer, com o título: “Calamidade
Pública – Paralisação de Serviços Públicos – Crédito Extraordinário, do qual
relacionamos os seguintes textos:
“Está
portanto inteiramente assegurada ao Prefeito a possibilidade de, em decretando
justificadamente estado de calamidade pública no Município, abrir, por decreto,
crédito extraordinário (Lei nº 4.320/64, art. 44) para custear despesas antes
imprevistas, e agora, também, emergências.
(....)
A propósito, Fernandes
Pinheiro escreveu estas oportunas palavras: “Partindo-se da idéia de que as
calamidades públicas são males notórios que atingem um país, uma região ou um
grupo numeroso de pessoas, causando perturbações profundas na coletividade e
criando situações excepcionais em que as necessidades humanas alcançam,
inesperadamente, um elevado grau, está-se a ver que elas sempre exigem
providências enérgicas, eficientes e imediatas dos poderes públicos. E adverte,
o mesmo autor: ‘Note-se, entretanto, que
para que se aceite um acontecimento como verdadeiramente calamitoso, devem,
antes, ser examinados os seguintes elementos: sua natureza; suas proporções;
suas conseqüências; suas tendências para o desenvolvimento ou suas
possibilidades de derivarão no caso de não ser pronta e eficientemente debelado
o mal;
(....)
É evidente, com efeito, que
a calamidade pública pode ser decretada, tão logo os primeiros indícios dos
efeitos gravosos à vida na comunidade
apareçam: no caso presente eles parecem presentes, vez que, a teor do Dec. Nº
551/90 e sua justificativa, sem a abertura de crédito extraordinário os
serviços essenciais serão suspensos, o que constitui inequívoco início de
calamidade, com ameaça à, saúde, à continuidade do trabalho dos cidadãos, ao
transporte, à higiene, à segurança e a
todos os demais direitos do cidadão na comunidade como a toda a ordem
pública por via de consequência.
Não deve a autoridade
esperar para remediar, quando pode (ou deve) prevenir o mal maior. Tal que
existe, com função preventiva, também o habeas corpus, o mandado de segurança
e, segundo alguns autores, a próprio ação popular, seria impensável interpretar
a Constituição e a lei como exigindo da autoridade aguardar o desfecho trágico
de uma situação esperada, para só então decretar a calamidade pública que era
iminente.”
V –
CONCLUSÃO
54. De fato a Proposta Orçamentária para o exercício de 2002 foi
aprovada pela maioria absoluta da Câmara Municipal, entretanto se esbarra em
dispositivo da Lei Orgânica Municipal (art. 33, § 8º, i) que, apesar de ser
inconstitucional prevalecerá até que seja modificado ou questionado pela via
judicial.
55. A proposta foi aprovada ainda, pelo seu valor total de receitas e
despesas no Anexo Único da Lei Municipal nº 079/2001 que dispõe sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como, o programa de trabalho que é traduzido
genericamente pelas metas fixadas e priorizadas nesse instrumento legal.
56. Foi aprovada, também a proposta orçamentária pela Lei nº 85/2001
que dispõe sobre o plano plurianual para o quadriênio de 2002 a 2005, na
conformidade do seu Anexo Único que fixou prioridades e valores para despesas
de capital distribuído por órgãos, por projeto e atividades. Valores, projetos
e atividades estes, que a Proposta de Orçamento Anual para 2002 reproduziu na
íntegra.
57. A perfeita compatibilidade da Proposta Orçamentária Anual para 2002
foi perfeitamente compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano
Plurianual de Investimentos.
58. A Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 079/2001, autoriza o Chefe do
Executivo a executar um doze avos (1/12) da proposta orçamentária não aprovada.
59. O estado de calamidade pública é evidente, como é evidente a
responsabilidade do Prefeito, dentro do seu poder-dever, prerrogativa que lhe
foi transferida pela sociedade através das normas jurídicas e da doutrina
pátria.
60. É evidente também que membros do Poder Legislativo (a minoria),
está tentando obstaculizar o andamento das ações da administração pública
municipal a cargo do Poder Executivo Municipal.
61. É cristalino que a decretação de calamidade pública e posterior
abertura de créditos extraordinários têm amparo legal por se assentar nos
princípios de Direitos e na doutrina basilar.
62. É cristalino ainda, que a única saída que o Chefe do Executivo
dispõe – e que se assenta em base legal – é a prerrogativa para decretar estado
de calamidade pública para permiti-lo a abrir créditos extraordinários por
Decreto.
63. É aconselhável que no Decreto de abertura de créditos
extraordinários sejam adotados os Anexos 01, 02, 06 e os Quadros de
Detalhamentos das Despesas anexos à proposta de orçamento para o exercício de
2002.
64. É o Parecer
Juazeiro, Ba, em 27 de dezembro de 2001
NILDO LIMA
SANTOS
Consultor em Administração Pública
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