Julgado procedente em parte o pedido formulado na inicial de ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o art. 20 da Constituição do Estado de Sergipe - que permite ao Estado o bloqueio, por determinação do Tribunal de Contas local, do repasse de receitas tributárias aos municípios em caso de inadimplência com a previdência social -, e seus parágrafos 1º e 2º, que também permitiam o bloqueio de recursos na hipótese de constatação de irregularidades graves nas respectivas administrações, somente sendo o mesmo suspenso após sanadas as referidas irregularidades. O Tribunal, preliminarmente, afastou a alegada prejudicialidade da ação direta quanto ao caput do art. 20 porquanto não houve alteração substancial do parágrafo único do art. 160 da CF, na redação dada pela EC 29/2000. Em seguida, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado quanto ao citado art. 20 da Constituição do Estado de Sergipe, porquanto a CF/88 expressamente autoriza a possibilidade de a União e os Estados condicionarem à disponibilização da receita dos municípios à satisfação dos seus créditos (CF, art. 160, parágrafo único), estando, ainda, o mencionado artigo em consonância com o princípio da simetria. Quanto aos §§ 1º e 2º do referido art. 20, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado para declarar a sua inconstitucionalidade, haja vista que neles se estabeleceu hipótese de bloqueio não incluída no rol taxativo previsto na Constituição Federal (art. 160, caput), caracterizando-se, assim, a contrariedade ao art. 25 da CF.
ADI 1.106-SE, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.9.2002.(ADI-1106)
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