Instrumento de regulamentação de
matadouro municipal com algumas modificações feitas pelo consultor Nildo Lima
Santos.
REGULAMENTO DO MATADOURO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este regulamento aprovado pelo Decreto n° 197 define métados
e procedimentos administrativos para o Matadouro Público Municipal.
Parágrafo único. São normas complementares a este Regulamento os
seguintes:
I – Decretos complementares específicos;
II – Portarias específicas;
III – Ordens de Serviços; e
IV – Manuais técnicos especializados de Inspeção de
carnes e de operação de maquinários e equipamentos do Matadouro Público Municipal.
Art. 2° Este Regulamento se restringirá ao âmbito de ação do
Matadouro Público Municipal.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO
DE FUNCIONAMENTO
Art. 3° O horário de funcionamento do Matadouro Púbico
Municipal será de segunda a sábado:
I – Das 07:00 às 12:00 horas para serviços de limpeza
e desinfecção;
II – Das 13:00 horas em diante para serviços de abate
e de administração;
III – das 07:00 às 19:00 horas para os serviços de
recebimento e remessa de animais.
Art. 4° Poderá o Matadouro, dentro da conveniência
administrativa, adotar sistema de plantonismo, observando contudo a legislação
trabalhista aplicável para o caso.
Art. 5° Poderá ainda, o Matadouro, para atender exigências de
demanda dos seus serviços, trabalhar nos dias de feriados, onde deverá ser observado
contudo, as normas trabalhistas aplicadas para o caso, com a remuneração ou a
compensação do dia trabalhado.
CAPÍTULO III
DO
RECEBIMENTO E DEPÓSITO DE ANIMAIS
Art. 6° O recebimento de animais será exclusivamente entre o
horário definido no Inciso III do artigo 3°deste Regulamento, podendo, contudo,
ser diário incluindo os domingos e feriados, contanto que a administração do
Matadouro esteja aparelha para tal fim com relação a:
I – Exigência do certificado de vacinação contra a
febre aftosa;
II – Impedimento da entrada de animais que não sejam
destinados ao abate;
III – Registro em ficha de estoque dos animais de
chegada;
IV – Apartação e formação dos lotes;
V – Tratamento adequado de desfadigamento.
Art. 7º Embora sejam de natureza administrativa, a entrada e
saída de animais, não afasta a Inspeção Sanitária do controle, observação e
avaliação do estado higiênico-sanitarios dos animais, quantas vezes sejam
necessárias.
CAPÍLUTO IV
INSPEÇÃO
ANTE-MORTEM
Art. 8º A administração do estabelecimento fica obrigada a
tomar medidas mais adequadas, no sentido de serem evitados maus tratos de
animais, pelos quais é responsável desde o momento do seu desembarque.
Art. 9º É proibido, no desembarque ou movimento de animais, o
uso de instrumentos pontiagudos ou quaisquer outros que possam lesar o couro ou
a musculatura.
Art. 10. Os animais que apresentarem qualquer sinal de doenças
na inspeção “Ante Mortem”, a ser realizada em dia normal de abate, serão
remanejados para um curral de observação.
Art. 11. Os animais aptos ao abate, após a inspeção ANTE
MORTEM, serão estocados nos currais de matança aos quais será dado tratamento
especial de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
Art. 12. É proibida a matança de qualquer animal que não tenha
permanecido pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de descanso, jejum e dieta
hídrica nos depósitos do estabelecimento.
§ 1° O período de repouso pode ser reduzido quando o tempo
de viagem for superior a 2 (duas) horas e os animais procedem de campos
próximos, sob controle sanitário; porém em hipótese alguma, deve ser inferior a
6 (seis) horas.
§ 2° O tempo de repouso pode ser ampliado, todas as vezes
que a Inspeção julgar necessário.
Art. 13. Nenhum animal, lote ou tropa pode ser abatido sem a autorização
da Inspeção Sanitária.
Art. 14. Os animais não aptos ao abate serão devolvidos aos
seus proprietários mediante “Termo de Devolução” e mediante o pagamento de taxa
de serviços de permanência no Matadouro Público, definida por Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 15. Quando o proprietário se recusar a receber o animal
com problemas de saúde, este, automaticamente, será integrado ao patrimônio do
Município, mediante Termo de Incorporação e avaliação, o qual deverá ser
deslocado do Matadouro para um outro curral nas proximidade do mesmo, para o
devido tratamento por Veterinário e/ou Técnico Pecuário.
Art. 16. Recuperado o animal de posse do Município, este será
alienado por Comissão de Alienação específica, devendo os valores auferidos na
alienação serem objeto de DAM Documentos de Arrecadação Municipal que deverá
ser quitado na Tesouraria Central da Prefeitura Municipal.
§ 1° Poderão, os valores auferidos na alienação do próprio
animal, ser aplicados em melhoria e manutenção do próprio Matadouro Municipal
mediante os procedimentos normais de repasse.
§ 2° A alienação, também, poderá ser em benefício de
entidades filantrópicas e sociais a critério do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DO ABATE
Art. 17. Somente serão objetos de abete, os animais para os
quais, existam os competentes pagamentos das taxas de abate, de transporte e de
limpeza de vísceras, devidamente comprovadas pelo Administrador do Matadouro e
pelo Agente de Arrecadação quando da formação dos lotes para abate.
Parágrafo único. A comprovação do pagamento das taxas mencionadas no
caput deste artigo será mediante a atestação, em formulário hábil, com as
devidas assinaturas e respectivos carimbos, podendo o formulário ser o próprio
Mapa de Planejamento Diário de Matança.
Art. 18. Cópia do Mapa de Planejamento Diário de Matança e
respectivos DAM’s – Documentos de Arrecadação Municipal, serão encaminhados,
mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, ao Departamento da Fazenda
Municipal para as devidas conferências.
Art. 19. O abate só terá início quando da autorização da
Inspeção Sanitária.
Art. 20. É proibida a “matança de emergência” na ausência de
funcionário da Inspeção Sanitária.
Art. 21. Não será permitido o abate de animais aos domingos,
segundas-feiras e feriados, sem a presença da Inspeção Sanitária.
CAPITULO VI
DA INSPEÇÃO
POST-MORTEM
Art. 22. Compete a direção do estabelecimento, promover
condições necessárias para que o Serviço de Inspeção Sanitária, execute o
trabalho num ambiente que satisfaça as exigências higiênicas.
Art. 23. O Serviço de Inspeção Sanitária deve certificar-se de
que os locais, equipamentos e utensílios necessários para a realização da
inspeção eficaz e higiênica reúnam as condições exigidas.
Art. 24. O animal abatido aprovado na inspeção fiscal, levará
nos seus quartos trazeiros e quartos dianteiros a identificação da inspeção
mediante carimbo apropriado e acompanhados de certificado de inspeção.
Art. 25. As carcaças, partes e órgãos condenados ficam sob
responsabilidade da Inspeção Sanitária, para a inutilização posterior.
Parágrafo único. Carcaças, partes e órgãos condenados não podem ser
subdivididos ou removidos para outro local, sem autorização expressa da
Inspeção Sanitária.
Art. 26. A carne inspecionada, terá os seguintes destinos, a
juízo do Veterinário que a examinou:
I – Liberação para o consumo;
II – Aproveitamento condicional (salga, salsicharia ou
conserva);
III – Rejeição parcial (afecções benignas
circunscritas, lesões traumáticas, contaminação limitada);
IV – Rejeição total (condenação)
Parágrafo único. Os registros da Inspeção Sanitária servem para
destinação final da carne.
Art. 27. A carne rejeitada será imediatamente incinerada a
Graxaria, após ter as massas musculares desfiguradas em “X” e carimbada com o
carimbo próprio.
Art. 28. Ao proprietário da carne, será dado conhecimento do
laudo da Inspeção e da destinação da mesma, ficando retida apenas a carne
rejeitada na inspeção e, entregando-o às demais.
CAPÍTULO VII
DA
HIGIENIZAÇÃO
SEÇÃO I
Art. 29. O estabelecimento deve ser mantido livre de moscas,
mosquitos, baratas, ratos, outros insetos e animais, agindo-se cautelosamente
quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não
destinados à manipulação de produtos comestível e mediante conhecimento da
Inspeção Sanitária.
Parágrafo único. É proibido a permanência de cães, gatos e outros
animais estranhos no recinto do estabelecimento.
Art. 31. É proibido fumar em qualquer dependência do
estabelecimento.
Art. 32. Em caso algum é permitido o acondicionalmento de
matérias primas e produtos destinados à alimentação humana em carros,
recipientes que tenham servido a produtos não comestíveis.
Art. 33. Os vasos coletores de lixo devem ser tampados, para
evitar a presença de insetos.
SEÇÃO II
DA
HIGIENAÇÃO DOS CURRAIS
Art. 34. Os currais serão, sistemáticamente, limpos uma vez
por semana com a retificada dos degetos do animal e restos de comida e os
cochos serão limpos diariamente.
Art. 35. Os currais serão desinfectados, obedecendo a seguinte
orientação técnica:
I
- CURRAIS DE MATANÇA:
A desinfecção é feita mensalmente, sempre que possível
no último dia de cada mês e, a qualquer memento, a juízo da Inspeção Sanitária,
quando houver caso de morte de animais ou suspeita de zoonose;
II
– CURRAIS DE CHEGADA:
A – Quando vizinhos dos de matança, serão
desinfectados juntamente com estes;
B – Quando afastados, a desinfecção é feita, sempre
que necessário ou quando a Inspeção Sanitária julgar conveniente (em casos de
animais mortos ou suspeitos de doenças infecto-contagiosas);
III
– CURRAIS DE OBSERVAÇÃO
É desinfectado sempre após a estada de animais
suspeitos de doenças infecto-contagiosas, ou quando nela hajam morrido animais.
SEÇÃO III
DA
HIGIENIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
DA SALA DE
MATANÇA E ANEXOS
Art. 36. Todos a dependências e equipamentos do
estabelecimento devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e
após a realização dos trabalhos.
Art. 37. É proibido fazer refeições na sala de matança e
anexas, bem como, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à
finalidade do trabalho ou ainda trocar e guardar roupas de qualquer natureza.
Art. 38. É proibida a entrada de pessoas estranhos à sala de
matança, salvo quando convidado ou por conveniência do serviço.
Art. 39. Na sala de matança e em outras dependências, é obrigatória
a existência de vários depósitos de água com descarga de vapor para desinfecção
de facas, ganchos e outros utensílios.
Art. 40. Não será permitido o acesso de servidores na sala de
matança, no exercício do trabalho, sem o fardamento adequado.
Art. 41. Todos os trabalhadores envolvidos na operação de
produção, excluídos os apontadores e pesadores de carne, são responsáveis pela
higienização das instalações da sala de matança e anexos “ante mortem” e “pós
mortem”.
Art. 42. O piso, paredes e equipamentos devem estar
irrepreensivelmente limpos em todos os pontos da sala e anexos, ao ter início a
jornada de trabalho.
Art. 43. No decorrer das operações no processo de produção, a
lavagem deve ser freqüente com mangueiras de esguicho de água quente abundante,
tendo-se o cuidado para que não respingue na carne.
Art. 44. A remoção das sujeiras para as canaletas e ralos deve
ser uma operação contínua, tendo-se o cuidado para se evitar estagnação de Água
em pontos da sala, promovendo para tanto, a devida secagem.
Art. 45. Terminado o processo de produção e, após higienização
dos equipamentos, deverão ser limpos os ralos e canaletas através de pressão de
água quente e, enxutos um a um para se evitar focos de contaminação.
Art. 46. O teto precisa ser mantido sempre limpo e isento de
teia de aranha, sujidades e ninhos de aves.
Art. 47. Os gabinetes sanitários devem ser mantidos,
obrigatoriamente, limpos durante todo o tempo, os quais serão, também, objetos
de Inspeção Sanitária.
Art. 48. Á saída dessas dependências, faz-se obrigatória a
existência de pedilúvio ou capacho embebido em solução de hipolcorito ou água
de cal, para a desinfecção das botas do pessoal.
Art. 49. Á entrada da sala de matança, faz-se obrigatória a
existência de pedilúvio com solução de hipoclorito ou água de cal para a desinfecção
das botas do pessoal com acesso à mesma.
Art. 50. A administração do Matadouro deverá, dispor de uma
equipe de limpeza para a limpeza e higienização da sala de matança e anexas.
SEÇÃO IV
DA
HIGIENIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
Art. 51. Os equipamentos da Sala de Matança serão limpos e
desinfectados, pelos seus usuários (operadores), após o processo de produção,
com água quente sob pressão esguichada por mangueiras adequadas.
Parágrafo único. A limpeza e desinfecção se dará também, quando da
interrupção para o almoço dos operadores.
Art. 52. Os “chutes” deverão ter limpeza diária, por mangueira
de água quente e vapor, após desmontados para facilidade e eficiência da operação.
Deverá, após a lavagem, aplicar nas peças uma solução bactericida.
SEÇÃO V
DA
HIGIENIZAÇÃO DO PESSOAL
Art. 53. Os funcionário do Matadouro, deverão ter carteira de
saúde, renovada anualmente, expedida pela Secretaria de Saúde do Município,
após rigorosos exames que atestem que não sofrem de doenças que
incompatibilizem com os trabalhos do matadouro.
Parágrafo único. A inspeção médica é exigida, tantas vezes quantas
necessárias, para qualquer emprego do estabelecimento.
Art. 54. Os operários usarão, obrigatoriamente, uniforme
branco composto de calça e camisa ou macacão, capacete, avental para os homens
e avental ou macacão, mais touca para as mulheres. O uso de botas de borracha é
obrigatório para ambos os sexos.
Art. 55. É proibido que os operários trabalhem descalços, com
pulseiras e objetos de adorno, tais como: aliança, anel, relógio e corrente.
Art. 56. É obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção
Individual (EPI).
Art. 57. É proibido a entrada de operários nos gabinetes
sanitários portando aventais.
CAPÍTULO
VIII
DO
TRANSPORTE
Art. 58. O transporte de carnes destinadas ao consumo deverá
ser feito em veículo fechados, limpos diariamente, de uso exclusivo para tal
finalidade.
Art. 59. É proibido o transporte de carnes em veículos fechados,
que apresentarem sujidades, objetos e utensílio que possam causar contaminação
às carnes.
Art. 60. É proibido o transporte de carnes em veículos
abertos.
CAPÍTULO IX
DO PREÇO DOS
SERVIÇOS E DAS TAXAS
Art. 61. Os preços dos serviços serão os definidos em Decreto
específico do Executivo Municipal e as taxas de Abate são as definidas no
Código Tributário Municipal.
Art. 62. Será cobrado taxa diária de permanência de animal nos
currais, por espécie, em razão de desistência de abate pelo proprietário do
mesmo, a qual será definida e fixada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 63. Serão cobradas taxas de transporte e de limpeza de
vísceras, caracterizadas como preços públicos, respectivamente, para os
serviços de transporte de carne e d limpeza de vísceras.
§ 1º Não serão transportadas pelo Matadouro Municipal, as
vísceras, as quais serão retiradas pelo proprietário no balcão externo do
Matadouro no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas.
§ 2º Vencido o prazo de quarenta e oito horas para a
retirada das vísceras na forma do estabelecimento no parágrafo anterior, as
mesmas passarão, imediatamente, a ser de propriedade do Matadouro Público
Municipal, que lavrará Termo de Recebimento e Avaliação para a conseqüente e
posterior alienação a entidades filantrópicas cadastradas pelo Município de
...............
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO
DAS TAXAS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 64. As taxas de abate e de serviços serão pagas
diretamente na Administração do Matadouro Municipal em preposto da Fazenda
mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o qual deverá ter o visto do
Administrador do Matadouro e a seguinte distribuição:
1ª via – Contribuinte;
2ª via – Agente de Arrecadação;
3ª via – Matadouro Municipal;
4ª via – Tesouraria Central
Art. 65. Até o dia 10 de cada mês será encaminhado à Fazenda
Municipal relatório do Matadouro com quantitativos de abate e respectivas
cópias dos DAM’s, referentes ao mês imediatamente anterior.
Art. 66. Só entrarão na programação de matança, animais que tenham
o correspondente Documento de arrecadação Municipal – DAM.
CAPÍTULO XI
DAS
DISTRIBUIÇÕES FINAIS
Art. 67. O Matadouro Municipal funcionará em contínuo
cumprimento às normas técnicas e legais implantadas pelo município e pelos
órgãos competentes do Governo Federal, tendo como princípio básico a justa
remuneração dos serviços prestados pelo mesmo e a relevância dos serviços de
interesse público.
Art. 68. O Matadouro Municipal, através de sua administração,
se manterá em constante articulação com o órgão central de Administração de
Pessoal, com a Fazenda Municipal e com os Setores de Compras e Controle
Patrimonial da Prefeitura, tendo como objetivo a simplificação das suas atividades
rotineiras de administração e controle.
Art. 69. O Administrador do Matadouro Municipal deverá ter boa
experiência de gerenciamento, principalmente, em linhas de produção.
Art. 70. Sujeitar-se-á o Matadouro Público Municipal às
decisões da Secretaria de Administração e Finanças nas atividades relativas a
pessoal, taxa e preço públicos.
Art. 71. Os casos omissos, neste Regulamento, serão resolvidos
pela Administração do Matadouro Público Municipal e pelo Secretário de Serviço
de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura.
Art. 72. É parte integrante deste Regulamento o Manual de
Instrução de Carnes da Divisão de Inspeção de Carne e Derivados do Serviço de
Inspeção Federal do Ministério da Agricultura.
Juazeiro, Bahia, em .... de ................ de 19....
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