domingo, 18 de dezembro de 2016

Modelo básico de regulamento de matadouro municipal. Instrumento público

Instrumento de regulamentação de matadouro municipal com algumas modificações feitas pelo consultor Nildo Lima Santos.

REGULAMENTO DO MATADOURO MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Este regulamento aprovado pelo Decreto n° 197 define métados e procedimentos administrativos para o Matadouro Público Municipal.

Parágrafo único. São normas complementares a este Regulamento os seguintes:

I – Decretos complementares específicos;
II – Portarias específicas;
III – Ordens de Serviços; e
IV – Manuais técnicos especializados de Inspeção de carnes e de operação de maquinários e equipamentos do Matadouro Público Municipal.

Art. 2° Este Regulamento se restringirá ao âmbito de ação do Matadouro Público Municipal.

CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 3° O horário de funcionamento do Matadouro Púbico Municipal será de segunda a sábado:

I – Das 07:00 às 12:00 horas para serviços de limpeza e desinfecção;
II – Das 13:00 horas em diante para serviços de abate e de administração;
III – das 07:00 às 19:00 horas para os serviços de recebimento e remessa de animais.

Art. 4° Poderá o Matadouro, dentro da conveniência administrativa, adotar sistema de plantonismo, observando contudo a legislação trabalhista aplicável para o caso.

Art. 5° Poderá ainda, o Matadouro, para atender exigências de demanda dos seus serviços, trabalhar nos dias de feriados, onde deverá ser observado contudo, as normas trabalhistas aplicadas para o caso, com a remuneração ou a compensação do dia trabalhado.

CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO E DEPÓSITO DE ANIMAIS

Art. 6° O recebimento de animais será exclusivamente entre o horário definido no Inciso III do artigo 3°deste Regulamento, podendo, contudo, ser diário incluindo os domingos e feriados, contanto que a administração do Matadouro esteja aparelha para tal fim com relação a:

I – Exigência do certificado de vacinação contra a febre aftosa;
II – Impedimento da entrada de animais que não sejam destinados ao abate;
III – Registro em ficha de estoque dos animais de chegada;
IV – Apartação e formação dos lotes;
V – Tratamento adequado de desfadigamento.

Art. 7º Embora sejam de natureza administrativa, a entrada e saída de animais, não afasta a Inspeção Sanitária do controle, observação e avaliação do estado higiênico-sanitarios dos animais, quantas vezes sejam necessárias.

CAPÍLUTO IV
INSPEÇÃO ANTE-MORTEM

Art. 8º A administração do estabelecimento fica obrigada a tomar medidas mais adequadas, no sentido de serem evitados maus tratos de animais, pelos quais é responsável desde o momento do seu desembarque.

Art. 9º É proibido, no desembarque ou movimento de animais, o uso de instrumentos pontiagudos ou quaisquer outros que possam lesar o couro ou a musculatura.

Art. 10. Os animais que apresentarem qualquer sinal de doenças na inspeção “Ante Mortem”, a ser realizada em dia normal de abate, serão remanejados para um curral de observação.

Art. 11. Os animais aptos ao abate, após a inspeção ANTE MORTEM, serão estocados nos currais de matança aos quais será dado tratamento especial de acordo com as normas técnicas aplicáveis.

Art. 12. É proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de descanso, jejum e dieta hídrica nos depósitos do estabelecimento.

§ 1° O período de repouso pode ser reduzido quando o tempo de viagem for superior a 2 (duas) horas e os animais procedem de campos próximos, sob controle sanitário; porém em hipótese alguma, deve ser inferior a 6 (seis) horas.

§ 2° O tempo de repouso pode ser ampliado, todas as vezes que a Inspeção julgar necessário.

Art. 13. Nenhum animal, lote ou tropa pode ser abatido sem a autorização da Inspeção Sanitária.

Art. 14. Os animais não aptos ao abate serão devolvidos aos seus proprietários mediante “Termo de Devolução” e mediante o pagamento de taxa de serviços de permanência no Matadouro Público, definida por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 15. Quando o proprietário se recusar a receber o animal com problemas de saúde, este, automaticamente, será integrado ao patrimônio do Município, mediante Termo de Incorporação e avaliação, o qual deverá ser deslocado do Matadouro para um outro curral nas proximidade do mesmo, para o devido tratamento por Veterinário e/ou Técnico Pecuário.

Art. 16. Recuperado o animal de posse do Município, este será alienado por Comissão de Alienação específica, devendo os valores auferidos na alienação serem objeto de DAM Documentos de Arrecadação Municipal que deverá ser quitado na Tesouraria Central da Prefeitura Municipal.

§ 1° Poderão, os valores auferidos na alienação do próprio animal, ser aplicados em melhoria e manutenção do próprio Matadouro Municipal mediante os procedimentos normais de repasse.

§ 2° A alienação, também, poderá ser em benefício de entidades filantrópicas e sociais a critério do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO V
DO ABATE

Art. 17. Somente serão objetos de abete, os animais para os quais, existam os competentes pagamentos das taxas de abate, de transporte e de limpeza de vísceras, devidamente comprovadas pelo Administrador do Matadouro e pelo Agente de Arrecadação quando da formação dos lotes para abate.

Parágrafo único. A comprovação do pagamento das taxas mencionadas no caput deste artigo será mediante a atestação, em formulário hábil, com as devidas assinaturas e respectivos carimbos, podendo o formulário ser o próprio Mapa de Planejamento Diário de Matança.

Art. 18. Cópia do Mapa de Planejamento Diário de Matança e respectivos DAM’s – Documentos de Arrecadação Municipal, serão encaminhados, mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, ao Departamento da Fazenda Municipal para as devidas conferências.

Art. 19. O abate só terá início quando da autorização da Inspeção Sanitária.

Art. 20. É proibida a “matança de emergência” na ausência de funcionário da Inspeção Sanitária.

Art. 21. Não será permitido o abate de animais aos domingos, segundas-feiras e feriados, sem a presença da Inspeção Sanitária.

CAPITULO VI
DA INSPEÇÃO POST-MORTEM

Art. 22. Compete a direção do estabelecimento, promover condições necessárias para que o Serviço de Inspeção Sanitária, execute o trabalho num ambiente que satisfaça as exigências higiênicas.

Art. 23. O Serviço de Inspeção Sanitária deve certificar-se de que os locais, equipamentos e utensílios necessários para a realização da inspeção eficaz e higiênica reúnam as condições exigidas.

Art. 24. O animal abatido aprovado na inspeção fiscal, levará nos seus quartos trazeiros e quartos dianteiros a identificação da inspeção mediante carimbo apropriado e acompanhados de certificado de inspeção.
Art. 25. As carcaças, partes e órgãos condenados ficam sob responsabilidade da Inspeção Sanitária, para a inutilização posterior.

Parágrafo único. Carcaças, partes e órgãos condenados não podem ser subdivididos ou removidos para outro local, sem autorização expressa da Inspeção Sanitária.

Art. 26. A carne inspecionada, terá os seguintes destinos, a juízo do Veterinário que a examinou:
I – Liberação para o consumo;
II – Aproveitamento condicional (salga, salsicharia ou conserva);
III – Rejeição parcial (afecções benignas circunscritas, lesões traumáticas, contaminação limitada);
IV – Rejeição total (condenação)

Parágrafo único. Os registros da Inspeção Sanitária servem para destinação final da carne.

Art. 27. A carne rejeitada será imediatamente incinerada a Graxaria, após ter as massas musculares desfiguradas em “X” e carimbada com o carimbo próprio.

Art. 28. Ao proprietário da carne, será dado conhecimento do laudo da Inspeção e da destinação da mesma, ficando retida apenas a carne rejeitada na inspeção e, entregando-o às demais.

CAPÍTULO VII
DA HIGIENIZAÇÃO
SEÇÃO I

Art. 29. O estabelecimento deve ser mantido livre de moscas, mosquitos, baratas, ratos, outros insetos e animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinados à manipulação de produtos comestível e mediante conhecimento da Inspeção Sanitária.

Parágrafo único. É proibido a permanência de cães, gatos e outros animais estranhos no recinto do estabelecimento.

Art. 31. É proibido fumar em qualquer dependência do estabelecimento.

Art. 32. Em caso algum é permitido o acondicionalmento de matérias primas e produtos destinados à alimentação humana em carros, recipientes que tenham servido a produtos não comestíveis.

Art. 33. Os vasos coletores de lixo devem ser tampados, para evitar a presença de insetos.

SEÇÃO II
DA HIGIENAÇÃO DOS CURRAIS

Art. 34. Os currais serão, sistemáticamente, limpos uma vez por semana com a retificada dos degetos do animal e restos de comida e os cochos serão limpos diariamente.

Art. 35. Os currais serão desinfectados, obedecendo a seguinte orientação técnica:

I - CURRAIS DE MATANÇA:
A desinfecção é feita mensalmente, sempre que possível no último dia de cada mês e, a qualquer memento, a juízo da Inspeção Sanitária, quando houver caso de morte de animais ou suspeita de zoonose;

II – CURRAIS DE CHEGADA:
A – Quando vizinhos dos de matança, serão desinfectados juntamente com estes;

B – Quando afastados, a desinfecção é feita, sempre que necessário ou quando a Inspeção Sanitária julgar conveniente (em casos de animais mortos ou suspeitos de doenças infecto-contagiosas);

III – CURRAIS DE OBSERVAÇÃO
É desinfectado sempre após a estada de animais suspeitos de doenças infecto-contagiosas, ou quando nela hajam morrido animais.

SEÇÃO III
DA HIGIENIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
DA SALA DE MATANÇA E ANEXOS

Art. 36. Todos a dependências e equipamentos do estabelecimento devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos.

Art. 37. É proibido fazer refeições na sala de matança e anexas, bem como, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à finalidade do trabalho ou ainda trocar e guardar roupas de qualquer natureza.

Art. 38. É proibida a entrada de pessoas estranhos à sala de matança, salvo quando convidado ou por conveniência do serviço.

Art. 39. Na sala de matança e em outras dependências, é obrigatória a existência de vários depósitos de água com descarga de vapor para desinfecção de facas, ganchos e outros utensílios.

Art. 40. Não será permitido o acesso de servidores na sala de matança, no exercício do trabalho, sem o fardamento adequado.

Art. 41. Todos os trabalhadores envolvidos na operação de produção, excluídos os apontadores e pesadores de carne, são responsáveis pela higienização das instalações da sala de matança e anexos “ante mortem” e “pós mortem”.

Art. 42. O piso, paredes e equipamentos devem estar irrepreensivelmente limpos em todos os pontos da sala e anexos, ao ter início a jornada de trabalho.

Art. 43. No decorrer das operações no processo de produção, a lavagem deve ser freqüente com mangueiras de esguicho de água quente abundante, tendo-se o cuidado para que não respingue na carne.

Art. 44. A remoção das sujeiras para as canaletas e ralos deve ser uma operação contínua, tendo-se o cuidado para se evitar estagnação de Água em pontos da sala, promovendo para tanto, a devida secagem.

Art. 45. Terminado o processo de produção e, após higienização dos equipamentos, deverão ser limpos os ralos e canaletas através de pressão de água quente e, enxutos um a um para se evitar focos de contaminação.

Art. 46. O teto precisa ser mantido sempre limpo e isento de teia de aranha, sujidades e ninhos de aves.
Art. 47. Os gabinetes sanitários devem ser mantidos, obrigatoriamente, limpos durante todo o tempo, os quais serão, também, objetos de Inspeção Sanitária.

Art. 48. Á saída dessas dependências, faz-se obrigatória a existência de pedilúvio ou capacho embebido em solução de hipolcorito ou água de cal, para a desinfecção das botas do pessoal.

Art. 49. Á entrada da sala de matança, faz-se obrigatória a existência de pedilúvio com solução de hipoclorito ou água de cal para a desinfecção das botas do pessoal com acesso à mesma.

Art. 50. A administração do Matadouro deverá, dispor de uma equipe de limpeza para a limpeza e higienização da sala de matança e anexas.

SEÇÃO IV
DA HIGIENIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

Art. 51. Os equipamentos da Sala de Matança serão limpos e desinfectados, pelos seus usuários (operadores), após o processo de produção, com água quente sob pressão esguichada por mangueiras adequadas.

Parágrafo único. A limpeza e desinfecção se dará também, quando da interrupção para o almoço dos operadores.

Art. 52. Os “chutes” deverão ter limpeza diária, por mangueira de água quente e vapor, após desmontados para facilidade e eficiência da operação. Deverá, após a lavagem, aplicar nas peças uma solução bactericida.

SEÇÃO V
DA HIGIENIZAÇÃO DO PESSOAL

Art. 53. Os funcionário do Matadouro, deverão ter carteira de saúde, renovada anualmente, expedida pela Secretaria de Saúde do Município, após rigorosos exames que atestem que não sofrem de doenças que incompatibilizem com os trabalhos do matadouro.

Parágrafo único. A inspeção médica é exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer emprego do estabelecimento.
Art. 54. Os operários usarão, obrigatoriamente, uniforme branco composto de calça e camisa ou macacão, capacete, avental para os homens e avental ou macacão, mais touca para as mulheres. O uso de botas de borracha é obrigatório para ambos os sexos.

Art. 55. É proibido que os operários trabalhem descalços, com pulseiras e objetos de adorno, tais como: aliança, anel, relógio e corrente.

Art. 56. É obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

Art. 57. É proibido a entrada de operários nos gabinetes sanitários portando aventais.

CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE

Art. 58. O transporte de carnes destinadas ao consumo deverá ser feito em veículo fechados, limpos diariamente, de uso exclusivo para tal finalidade.

Art. 59. É proibido o transporte de carnes em veículos fechados, que apresentarem sujidades, objetos e utensílio que possam causar contaminação às carnes.

Art. 60. É proibido o transporte de carnes em veículos abertos.

CAPÍTULO IX
DO PREÇO DOS SERVIÇOS E DAS TAXAS

Art. 61. Os preços dos serviços serão os definidos em Decreto específico do Executivo Municipal e as taxas de Abate são as definidas no Código Tributário Municipal.

Art. 62. Será cobrado taxa diária de permanência de animal nos currais, por espécie, em razão de desistência de abate pelo proprietário do mesmo, a qual será definida e fixada por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 63. Serão cobradas taxas de transporte e de limpeza de vísceras, caracterizadas como preços públicos, respectivamente, para os serviços de transporte de carne e d limpeza de vísceras.

§ 1º Não serão transportadas pelo Matadouro Municipal, as vísceras, as quais serão retiradas pelo proprietário no balcão externo do Matadouro no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas.

§ 2º Vencido o prazo de quarenta e oito horas para a retirada das vísceras na forma do estabelecimento no parágrafo anterior, as mesmas passarão, imediatamente, a ser de propriedade do Matadouro Público Municipal, que lavrará Termo de Recebimento e Avaliação para a conseqüente e posterior alienação a entidades filantrópicas cadastradas pelo Município de ...............


CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DAS TAXAS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 64. As taxas de abate e de serviços serão pagas diretamente na Administração do Matadouro Municipal em preposto da Fazenda mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o qual deverá ter o visto do Administrador do Matadouro e a seguinte distribuição:
1ª via – Contribuinte;
2ª via – Agente de Arrecadação;
3ª via – Matadouro Municipal;
4ª via – Tesouraria Central

Art. 65. Até o dia 10 de cada mês será encaminhado à Fazenda Municipal relatório do Matadouro com quantitativos de abate e respectivas cópias dos DAM’s, referentes ao mês imediatamente anterior.

Art. 66. Só entrarão na programação de matança, animais que tenham o correspondente Documento de arrecadação Municipal – DAM.

CAPÍTULO XI
DAS DISTRIBUIÇÕES FINAIS

Art. 67. O Matadouro Municipal funcionará em contínuo cumprimento às normas técnicas e legais implantadas pelo município e pelos órgãos competentes do Governo Federal, tendo como princípio básico a justa remuneração dos serviços prestados pelo mesmo e a relevância dos serviços de interesse público.
Art. 68. O Matadouro Municipal, através de sua administração, se manterá em constante articulação com o órgão central de Administração de Pessoal, com a Fazenda Municipal e com os Setores de Compras e Controle Patrimonial da Prefeitura, tendo como objetivo a simplificação das suas atividades rotineiras de administração e controle.

Art. 69. O Administrador do Matadouro Municipal deverá ter boa experiência de gerenciamento, principalmente, em linhas de produção.

Art. 70. Sujeitar-se-á o Matadouro Público Municipal às decisões da Secretaria de Administração e Finanças nas atividades relativas a pessoal, taxa e preço públicos.

Art. 71. Os casos omissos, neste Regulamento, serão resolvidos pela Administração do Matadouro Público Municipal e pelo Secretário de Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura.

Art. 72. É parte integrante deste Regulamento o Manual de Instrução de Carnes da Divisão de Inspeção de Carne e Derivados do Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura.

Juazeiro, Bahia, em .... de ................ de 19....



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