segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Projeto de Lei de Código de Edificações com Anexos. Município de Sobradinho BA.


Instrumento ELABORADO SOB A COORDENAÇÃO DO CONSULTOR NILDO LIMA sANTOS, época em que era Secretário de planejamento e gestão do município de sobradinho bahia. documento público.
Lei nº 012, de 14 de setembro de 2004


“Institui o Código de Edificações do Município de Sobradinho, disciplina sua aplicação e dá outras providências.”

sumário

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Arts. 1º a 3º
TÍTULO II
Das Normas Administrativas



CAPÍTULO I
Dos Procedimentos
Arts. 4º a 17


CAPÍTULO II
Do Poder Público Municipal
Arts. 18 a 23


CAPÍTULO III
Do Proprietário ou Permissionário
Arts. 24 a 26


CAPÍTULO IV
Do Profissional Habilitado
Arts. 27 a 30


CAPÍTULO V
Dos Atos Técnicos e Administrativos
Arts. 31 a 34
TÍTULO III
Das Etapas do Processo de Construção



CAPÍTULO I
Das Edificações
Arts. 35 e 44


CAPÍTULO II
Das Edificações Habitacionais Individuais (EHI)
Art. 45


CAPÍTULO III
Das Edificações Especiais ou de Caráter Monumental
Arts. 46 a 48
TÍTULO IV
Do Fechamento dos Terrenos e dos Passeios Públicos
Arts. 49 a 51
TÍTULO V
Das Demolições
Art. 52
TÍTULO VI
Das Vistorias e Fiscalização
Arts. 53 a 56
TÍTULO VII
Das Penalidades
Arts. 57 a 61
TÍTULO VIII
Dos Prazos
Arts. 62 a 66
TÍTULO IX
Das Disposições Finais
Arts. 67 a 68
ANEXO 1
Padrões e Normas Técnicas

ANEXO 2
Glossário



Lei do código de edificações
Projeto de Lei nº.012, de 14 de setembro de 2004
“Institui o Código de Edificações do Município de Sobradinho, disciplina sua aplicação e dá outras providências.”
        O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Este Código regula as condições a serem observadas na elaboração de projeto e execução de edificação, fechamento dos terrenos e passeio, com observância dos padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto, no Município de Sobradinho.

         Parágrafo único. A regulamentação da presente Lei refere-se a obra de edificação e fechamento de terrenos, localizadas dentro dos limites do imóvel, sem impedimento legal, situado no perímetro urbano ou de expansão urbana do Município, e aos passeios públicos correspondentes.

Art. 2º A execução de toda e qualquer edificação, demolição, ampliação, reforma, implantação de equipamentos, execução de serviços e instalações no Município estão sujeitas às disposições deste Código, à Legislação Municipal de Parcelamento do Solo, ao Plano Diretor Urbano de Sobradinho, assim como à legislação estadual e federal e às Normas Técnicas Brasileiras pertinentes à matéria.

Art. 3º O Código de Edificações, instituído pela presente Lei, apresenta uma estrutura em Títulos, Capítulos, Artigos, Parágrafos e Incisos, em forma descritiva, regulando os procedimentos administrativos e o processo de construção e suas condições de observância.

Parágrafo único. Apresenta, ainda dois Anexos de referência, que são indispensáveis à aplicação da Lei:

            I - Anexo 1 – Padrões e Normas Técnicas, que apresenta os conceitos específicos para a aplicação deste Código, associados aos Usos e Tipos construtivos, assim como as condições particulares de dimensionamento das Edificações e de suas partes, quando for o caso;
            II - Anexo 2 – Glossário, que explicita os termos necessários à complementação das definições do Anexo 1.

TÍTULO II
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º Fica instituído pelo Município o Processo de Construção, que tem por finalidade verificar a adequação das edificações às disposições deste Código, fiscalizar sua execução e alimentar o Banco de Dados do Cadastro Técnico Municipal.

Art. 5º O processo de construção, a que ficam sujeitas as obras novas é constituído das seguintes etapas:
I - demarcação de alinhamento e nivelamento;
II - aprovação de projeto;
III - licença de construção e de demolição;
IV - vistorias;
V - numeração predial; e
VI - emissão de certidões de conclusão ou de “Habite-se”.

Parágrafo único. O fechamento dos terrenos e a execução de passeio público são consideradas obras novas, e ficam sujeitos ao processo de construção próprio.

Art. 6º As obras de ampliação, reforma, reconstruções e restaurações são consideradas obras novas para aplicação do processo de construção, sendo necessária a identificação em projeto das partes existentes, a demolir, a conservar, a ampliar, a reformar, a reconstruir e/ou a restaurar.

Art. 7º As ampliações de edificações existentes atingidas por recuo de alargamento viário e de ajardinamento somente são permitidas a partir deste.

Art. 8º As reformas e reconstruções de edificações existentes, atingidas por recuo de alargamento viário e de ajardinamento, são permitidas desde que preservem a forma e área original da edificação.

Art. 9º As ampliações, reformas, reconstruções e restaurações dos indivíduos arquitetônicos representativos do patrimônio histórico do Município, identificados na forma de Lei, além de observar a regulamentação prevista nesta Lei, devem atender as diretrizes específicas municipais e as do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

Art. 10. A edificação de caráter público municipal, estadual ou federal, enquadra-se no processo de construção.

Parágrafo único. As Edificações de caráter público municipal, estadual ou federal, antigas ou provenientes de anexação, convênio ou doação, serão inscritas no banco de dados do Cadastro Técnico Municipal, independente de processo de construção.

Art. 11. A regularização de obra é realizada através do processo de construção e deve vir acompanhada do Laudo de Regularização conforme modelo fornecido pelo CREA-BA.

Art. 12. As demolições ficam sujeitas ao Processo de Demolição, ao qual se aplicam os mesmos procedimentos administrativos do processo de construção.

Art. 13. Os serviços de projeto e execução de uma edificação podem ser aprovados e licenciados em partes, de acordo com o Código de Atividades Técnicas e o Código de Descrição do Trabalho, previstos no Manual de Procedimentos do Conselho Regional de engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-BA), acompanhadas de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) parciais, sendo precedidas pelo projeto arquitetônico, para aprovação e pela licença de execução das fundações, para licenciamento.

Parágrafo     único. Os serviços podem constituir um único procedimento, acompanhado da ART completa.

Art. 14. A apresentação dos projetos é realizada pelas normas de graficação vigentes, sendo o memorial descritivo e a dobragem pela norma DIN, formato A4.

Art. 15. O Processo de Construção pode incluir análise prévia de anteprojeto arquitetônico, mediante solicitação do interessado.

Art. 16. As cotas constantes no elemento gráfico do processo de construção prevalecem sobre as dimensões tomadas em escala.

§ 1º     As cotas planialtimétricas, para fins de fiscalização, nas vistorias do processo de construção, podem sofrer variações, aplicadas a elementos construídos, sendo tolerado a diferença de 1% (um por cento) para metragens quadradas e 2,5% (dois e meio por cento) para metragens lineares, nas condições de medidas mínimas.

§ 2º A tolerância expressa no parágrafo anterior pode ser utilizada para adequação de elementos de projeto, desde que justificada pelo profissional habilitado.

Art. 17. O projeto arquitetônico que apresentar discordância com as condições estabelecidas no presente Código de Edificações, pode ser corrigido ou refeito, dentro do prazo previsto.

§ 1º O processo de construção deve ser indeferido e arquivado, decorrido o prazo e permanecendo a discordância apontada.

§ 2º O processo de construção pode ser desarquivado, mediante solicitação, desde que o projeto arquitetônico, seja corrigido ou refeito, e ajustada a discordância apontada, dentro do prazo previsto.

CAPÍTULO II
DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 18. Compete ao Poder Público Municipal fornecer ao proprietário ou permissionário todas as informações do banco de dados do Cadastro Técnico Municipal, relativas ao imóvel, sob forma de relatórios e/ou planilhas.

Art. 19. Compete ao Poder Público fornecer ao profissional habilitado as planilhas para o devido preenchimento e atualização do banco de dados do Cadastro Técnico Municipal.

Art. 20. Fica criada, vinculada à Diretoria de Planejamento Urbano da Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAN), a Comissão Permanente do Código de Edificações.

Art. 21. A Comissão Permanente do Código de Edificações tem por finalidade assessorar tecnicamente o Poder Executivo Municipal na aplicação dos dispositivos constantes desta Lei.

Art. 22. O Prefeito Municipal nomeará e regulamentará as atribuições da Comissão Permanente do Código de Edificações no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de promulgação da presente Lei.

Art. 23. A Comissão Permanente do Código de Edificações tem por competência:

            I - assessorar a Divisão de Controle Urbanístico da Diretoria de Planejamento Urbano da SEPLAN na análise e aprovação de projetos;
            II - promover a interpretação integrada da legislação municipal, estadual e federal referente às edificações, em especial quanto às disposições deste Código de Edificações;
            III - realizar a análise e deliberar sobre a aprovação de projeto de edificação, de programas de interesse social que, por sua natureza, possam observar diretrizes especiais;
            IV - realizar a análise e deliberar sobre a aprovação de projeto de edificação especial e de caráter monumental que, por sua natureza, utilização, função e forma, possa deixar de cumprir os dispositivos deste Código de Edificações, mediante solicitação e justificativa do interessado;
            V - deliberar sobre casos omissos ou conflitantes na aplicação deste Código de Edificações.


CAPÍTULO III

DO PROPRIETÁRIO OU PERMISSIONÁRIO


Art. 24. O proprietário ou permissionário do imóvel é responsável pela observância das prescrições da presente Lei e responde pelo processo de fiscalização.

Parágrafo único. As obras em desacordo podem ser autuadas, total ou parcialmente, conforme penalidades previstas.

Art. 25. O proprietário ou permissionário do imóvel tem o direito ao deferimento do processo de construção, ou etapas deste, dentro dos prazos de validade estabelecidos nesta Lei, contados a partir do deferimento, para o início da etapa.

Art. 26. O proprietário ou permissionário do imóvel deve manter o projeto aprovado e o respectivo documento de licenciamento fornecido pela Divisão de Controle Urbanístico no local das obras, para fins de fiscalização.


CAPÍTULO IV
DO PROFISSIONAL HABILITADO

Art. 27. O profissional habilitado, para etapa de licença de construção e execução de obras, deve estar devidamente cadastrado junto ao setor competente do Município.

Art. 28. O profissional habilitado deve preencher as planilhas, fornecidas pelo Divisão de Controle Urbanístico, relativas à atualização do banco de dados do Cadastro Técnico Municipal e observar os alinhamentos e nivelamentos demarcados ou definidos.

Art. 29. O profissional habilitado que, falsear as informações do projeto, das planilhas relativas à atualização do banco de dados do Cadastro Técnico Municipal, ou apresentar informações diferentes da realidade vistoriada, sofrerá as penalidades previstas nesta Lei e nos demais atos administrativos do Município.

Art. 30. A responsabilidade dos serviços fica vinculada aos códigos de atividade técnica e descrição do trabalho das etapas de serviços relacionados nas ARTs anexas ao processo de construção de cada profissional habilitado.

Parágrafo único. A responsabilidade pode ser vinculada a outro profissional, desde que registrada e expressa mediante nova ART e acompanhada de Laudo Técnico Padrão fornecido pelo CREA-BA.

CAPÍTULO V
DOS ATOS técnicos e ADMINISTRATIVOS

Art. 31. Cabe ao Poder Executivo Municipal promover todas as etapas dos processos de construção e de demolição: fornecer relatórios do banco de dados do Cadastro Técnico Municipal, diretrizes técnicas, diretrizes especiais, realizar análise de anteprojeto, demarcar ou definir alinhamento e nivelamento, aprovar projetos, efetuar vistorias, definir numeração predial, fiscalizar obras e emitir certidões, desde que atendidas as exigências da presente Lei e as disposições do Anexo 1 dentro dos prazos previstos.

Art. 32. Cabe ao Poder Executivo Municipal a determinação do valor e realização da cobrança das taxas do processo de construção, aplicação de penalidades e cobrança de multas delas decorrentes.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal fixará, mensalmente, as taxas que serão cobradas pela aprovação ou revalidação de projetos, licenciamento de construção, prorrogação de prazos de execução de obras, "“Habite-se”", bem como as multas correspondentes ao não cumprimento das disposições deste Código de Edificações.

Art. 33. Condições especiais de processo construtivo, particularmente no que respeita às disposições do Anexo 1 desta Lei serão fixadas por decreto do Poder Executivo Municipal para os programas habitacionais destinados à população de baixa renda e/ou de regularização fundiária realizados em zonas especiais de interesse social definidas em forma de Lei

Parágrafo único. A fiscalização de obras é exercida permanente e continuamente.

Art. 34. Os atos técnicos administrativos do processo de construção e da fiscalização são regidos pela Lei Orgânica do Município e regulamentados pela legislação municipal que normatiza a estrutura organizacional administrativa do Município.


TÍTULO III
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO

CAPÍTULO  I
DAS EDIFICAÇÕES

Art. 35. O processo de construção das Edificações é iniciado pela demarcação ou definição de seu alinhamento frontal e nivelamento, seguido das demais etapas e do pagamento das taxas correspondentes.

§ 1º As Edificações Habitacionais Individuais (EHI) e as Edificações Anexas (EA) às demais podem ter os procedimentos diferenciados, conforme Capítulo II deste Título III.

§ 2º As Edificações Especiais (EE) e de caráter monumental podem ter procedimentos diferenciados, conforme Capítulo III deste Título III..

§ 3º A demarcação e a definição de alinhamento e nivelamento serão dispensadas em caso de reformas e construções.

Art. 36. O alinhamento frontal de edificação e o nivelamento são demarcados em logradouros do sistema viário oficial, determinado pelo Plano Diretor, e integrantes do Cadastro Técnico Municipal.

Art. 37. A demarcação ou definição de alinhamento frontal de edificação e de nivelamento serão realizados e fornecidos mediante apresentação dos seguintes documentos, devidamente assinados pelo proprietário ou permissionário e/ou pelo profissional habilitado:

            I - requerimento solicitando a demarcação ou definição de alinhamento e nivelamento;
            II - título atualizado, de propriedade do lote, devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis local;
            III - planta de situação.

Art. 38. A planta de situação deve ser apresentada em escala adequada à compreensão, contendo o posicionamento, devidamente cotado, dos seguintes elementos:

            I - vegetação de porte e nativa existente no lote e no passeio;
            II - redes de esgoto pluvial, cloacal ou mista, existentes no lote;
            III - cursos d’água natural junto e próximos ao lote;
            IV - linhas de transmissão de energia elétrica junto e próximas ao lote.

           Parágrafo único. A planta de situação deve ser encaminhada, no mínimo, em 2 (duas) vias em cópia heliográfica ou plotada.

Art. 39. A aprovação do projeto arquitetônico é realizada após a demarcação ou definição de alinhamento e nivelamento, sendo fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos, devidamente assinados pelo proprietário ou permissionário e profissionais habilitados:

            I - requerimento solicitando a aprovação de projeto;
            II - título retificado, de propriedade do lote, devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis local;
            III - ART de projeto arquitetônico e projetos complementares;
            IV - termo de acordo com o proprietário lindeiro, permitindo passagem, devidamente posicionada, de extravasor pluvial, quando existente;
            V - planta de situação do terreno, com o alinhamento e nivelamento deferidos;
            VI - planilhas atualizadas do banco de dados do Cadastro Técnico Municipal;
            VII - planilha de regime urbanístico;
            VIII - planilha de áreas;
            IX - projeto arquitetônico;
            X - memorial descritivo;
            XI - projetos complementares.

       § 1º Os projetos complementares podem ser dispensados, sendo solicitados sempre que o Divisão de Controle Urbanístico julgar necessário.

       § 2º O projeto arquitetônico deve ser apresentado em escala adequada à compreensão, contendo a representação gráfica das dependências e das cotas planimétricas e altimétricas.

     § 3º O projeto arquitetônico deverá atender, para o dimensionamento das dependências e das partes dos diversos tipos de Edificação, no mínimo, os parâmetros e condições genéricas e específicas, constantes do Anexo 1 – Padrões e Normas Técnicas, deste Código.

    § 4º  O projeto arquitetônico deve apresentar plantas baixas em número suficiente para a compreensão do projeto, cortes longitudinal e transversal em número suficiente e as fachadas voltadas para os logradouros públicos.

     § 5º  O projeto arquitetônico deve ser encaminhado, no mínimo, em 2 (duas) vias em cópia heliográfica ou plotada.

       § 6º Os elementos gráficos do projeto arquitetônico podem ser agrupados em uma única prancha.

      § 7º  O projeto arquitetônico aprovado pode ser modificado em todo ou em parte, devendo ser submetido a novo processo de construção, correspondendo a uma substituição de projeto.

Art. 40. A planta de localização deve ser apresentada em escala adequada à compreensão, contendo o posicionamento, devidamente cotado, e a classificação dos seguintes elementos:

            I - edificação e seus elementos integrados ou unidades anexas;
            II - caixas de correspondências;
            III - circulações externas;
            IV - espaços de aeração, iluminação e insolação;
            V - saliências e reentrâncias;
            VI - cotas altimétricas dos planos definidores, planos de nível e referência de nível;
            VII - aparelhos de tratamento primário e as redes de esgoto doméstico do lote;
            VIII - aparelho de medição de água (hidrômetro);
            IX - quadro de medição de energia elétrica;
            X - instalações para deficientes físicos;
            XI - elementos do passeio público;
            XII - elementos do fechamento dos terrenos;
            XIII - espaços livres - verdes e pavimentados;
            XIV - equipamento de retenção pluvial do lote ou da gleba;
            XV - alinhamentos e nivelamentos demarcados ou definidos.

      § 1º As edificações especiais, as de caráter monumental e os projetos especiais devem conter os elementos relacionados e os específicos de sua tipologia.

       § 2º A planta de situação e localização pode constituir um único desenho.

    § 3º A planta de localização deve ser encaminhada, no mínimo, em 2 (duas) vias em cópia heliográfica ou plotada.

    § 4º As edificações munidas de espaço de acumulação, e/ou espaço de desembarque, e/ou embarque e espera e de espaço de manobra de veículos de carga, devem ter anexa à planta de localização, na escala desta, planta de distribuição destes espaços contendo o posicionamento de todos elementos geométricos e funcionais necessários, devidamente cotados.

Art. 41. A licença de construção é expedida após a aprovação de projeto, sendo fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos, devidamente assinados pelo proprietário ou permissionário e pelo profissional habilitado:

            I - requerimento solicitando a licença de construção, citando o número de protocolo da aprovação de projeto, assinado pelo proprietário ou permissionário e pelo profissional habilitado;
            II - ART de execução do projeto arquitetônico e dos projetos complementares.

§ 1º A licença de construção das edificações ficam sujeitas à confirmação do alinhamento e nivelamento, mediante vistoria das fundações.

§ 2º A aprovação de projeto, a licença de construção e a numeração predial podem constituir um único processo.

Art. 42. A vistoria das fundações das edificações será realizada após a conclusão das mesmas, sendo fornecida mediante apresentação do requerimento solicitando conclusão de fundações/alicerces, citando o número de protocolo da aprovação de projeto, devidamente assinado pelo proprietário ou permissionário e pelo profissional habilitado.

Art. 43. A vistoria para emissão de certidão de conclusão ou de “Habite-se” será realizada após a conclusão da obra e execução do passeio público, em ruas com meio-fio, sendo fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos, devidamente assinados pelo proprietário ou permissionário e pelo profissional habilitado:

            I - requerimento solicitando a certidão de conclusão ou de ““Habite-se””, citando o número de protocolo da licença de construção;
            II - certidão de vistoria da Empresa Baiana de Saneamento (EMBASA);
            III - certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando aplicável;
            IV - planilhas atualizadas do banco de dados do Cadastro Técnico Municipal.

§ 1º As planilhas do banco de dados do Cadastro Técnico Municipal que estiverem em desacordo com as vistorias devem ser corrigidas, e a etapa do processo de construção reiniciada.

§ 2º A certidão de conclusão ou de “Habite-se” pode ser fornecida parcialmente para as partes concluídas da Edificação, e das Edificações Anexas.

§ 3º As edificações constituídas por unidades em condomínio devem apresentar a planilha de individualização de áreas conforme NBR 12.721.

Art. 44. A vistoria para emissão de numeração predial é realizada após a conclusão da obra, sendo fornecida mediante apresentação do requerimento solicitando a numeração predial, citando o número de protocolo da aprovação de projeto, devidamente assinado pelo proprietário ou permissionário:

Parágrafo único. A numeração predial pode ser requerida juntamente com aprovação de projeto e ou da licença de construção, ou, ainda, antecipadamente.

CAPÍTULOII
DAS EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS INDIVIDUAIS (EHI)

Art. 45. O processo de construção das - Edificações Habitacionais Individuais (EHI) e das Edificações Anexas (EA) é idêntico ao processo adotado para as demais Edificações, sendo que na aprovação de projeto a apresentação da planta de localização poderá substituir o projeto arquitetônico e os projetos complementares, constituindo um processo simplificado.

§ 1º O projeto arquitetônico, quando apresentado, é visado sem receber análise de condições.

§ 2º O processo de construção das EHI edificadas em partes ou em anexos sem dependência de higiene e com área inferior a 18m² (dezoito metros quadrados), fica isento da apresentação de ART.

§ 3º A planta de localização deve indicar, além dos elementos e das condições necessários para as EHI, os vãos de aeração, iluminação e insolação, devidamente cotados e classificados.

§ 4º A planta de localização das EHI com mais de 2 (dois) pavimentos ou com alturas superiores a  7,0m (sete metros) deve conter corte esquemático com cotas altimétricas.

CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS E/OU DE CARÁTER MONUMENTAL

Art. 46. As Edificações Especiais (EE) ou de caráter monumental podem ser projetadas por diretrizes especiais e dispositivos diferentes dos deste Código, mediante deliberação da Comissão Permanente do Código de Edificações.

Parágrafo único. Os projetos atendendo às diretrizes especiais, devem ser submetidos à deliberação da Comissão Permanente do Código de Edificações.

Art. 47. As diretrizes especiais e a aprovação dos projetos especiais devem ser solicitadas mediante:

            I - requerimento solicitando o fornecimento de diretrizes especiais e ou aprovação de projeto especial, assinado pelo proprietário, permissionário e pelo profissional habilitado;
            II - memorial justificativo de projeto especial assinada pelo profissional habilitado.

Art. 48. O projeto, após deferido como projeto especial, tem sua aprovação continuada através dos procedimentos do processo de construção das demais Edificações.


TÍTULO IV
DO FECHAMENTO DOS TERRENOS E DOS PASSEIOS PÚBLICOS

Art. 49. O fechamento dos terrenos, a instalação de cerca eletrônica e a execução de passeio público ficam sujeitos à licença de construção e demarcação de alinhamento frontal de muro e nivelamento.

Art. 50. A licença de construção é realizada é fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos, devidamente assinados pelo proprietário ou permissionário e pelo profissional habilitado:

         I - requerimento solicitando a licença de construção para execução de fechamento dos terrenos, instalação de cerca eletrônica e/ou passeio público;
         II -  título atualizado de propriedade do lote, devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis local;
         III - ART de projeto e execução para muros com altura superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
         IV - ART de projeto do fabricante do equipamento e de execução do instalador do equipamento, para a instalação de cercas eletrônicas;
         V - planta de situação para muros com altura superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
         VI - planta de situação e desenho esquemático para instalação de cerca eletrônica;
         VII - declaração de concordância e título de proprietário do proprietário lindeiro para a instalação de cercas eletrônicas localizadas nas divisas do lote, em ângulo superior a 45º (quarenta e cinco graus).

§ 1º A execução de fechamento frontal dos terrenos fica sujeita à demarcação de alinhamento frontal de muro e nivelamento.

§ 2º O desenho esquemático para instalação de cercas eletrônicas deve conter indicação de alturas em relação aos muros, cotas do terreno em relação ao lote e aos lotes lindeiros e cota do passeio público.

Art. 51. A demarcação de nivelamento e alinhamento frontais para muro de fechamento de terreno é realizada através de requerimento, assinado pelo proprietário, permissionário ou profissional habilitado.

Parágrafo único. A demarcação de alinhamento e nivelamento pode ser solicitada no mesmo requerimento de licença de construção.


TÍTULO V
DAS DEMOLIÇÕES

Art. 52. A licença para demolição será fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos, devidamente assinados pelo proprietário ou permissionário:
            I - requerimento solicitando a licença de demolição;
            II - título atualizado de propriedade do lote, devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis local;
            III - ART de demolição, para as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou com alturas superiores a 7m (sete metros) e para edificações sobre os alinhamentos frontal, laterais ou de fundos;
            IV - planilhas atualizadas do banco de dados do Cadastro Técnico Municipal para as demolições parciais de uma edificação ou em lotes com mais de uma edificação, identificando as partes a demolir e a conservar;
            V - planta de localização para as demolições parciais de uma edificação, que incluírem ampliação, reforma e reconstrução, identificando as partes a demolir, a conservar, a ampliar, a reformar e a reconstruir.

Parágrafo único. As obras de ampliação, reforma e reconstrução, após demolição parcial, devem seguir os procedimentos do processo de construção das Edificações.


TÍTULO VI
DAS VISTORIAS e FISCALIZAÇÃO

Art. 53. As Edificações e as obras estão sujeitas a fiscalização pela da Administração Municipal, no âmbito de sua competência, em qualquer tempo, para a verificação do cumprimento das condições aprovadas.

Art. 54. O processo de construção está sujeito a vistoria, na etapa correspondente, mediante solicitação do interessado.

Art. 55. Cabe ao Setor de Fiscalização da SEPLAN realizar vistorias ao processo de construção, podendo emitir autos de infração em forma de advertência, autuação e embargo sempre que houver descumprimento do presente Código de Edificações.

§ 1º Das condições em discordância será lavrado o respectivo auto de infração, em formulário adequado, sendo uma cópia entregue ao autuado.

§ 2º As etapas cumpridas de acordo com o presente Código de Edificações receberão o deferimento solicitado.

Art. 56. Cabe ao Setor de Fiscalização notificar o proprietário ou permissionário infrator quando:
        
            I - a obra for iniciada sem a licença de construção;
            II - a edificação residencial for ocupada sem a certidão de “Habite-se” e as demais edificações sem a certidão de conclusão;
            III - o alinhamento e ou nivelamento estiver em desacordo com o projeto aprovado;
            IV - a obra estiver em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
            V - a edificação ou a obra apresentar iminente perigo de caráter público.

§ 1º O auto de infração deverá ser assinado pelo proprietário ou permissionário e na ausência deste por funcionário da obra devidamente identificado.

§ 2º O auto de infração deverá ser regularizado pelo proprietário ou permissionário, conforme dispositivos deste Código de Edificações.


TÍTULO VII
DAS PENALIDADES


Art. 57. As penalidades impostas ao infrator do processo de construção são iniciadas pela advertência, seguidas de autuação, multa, embargo e ação judicial.

§ 1º As penalidades determinam a paralisação da execução das obras, até a sua regularização.

§ 2º As penalidades de advertência, autuação e embargo devem ser regularizadas, dentro dos prazos previstos.

§ 3º As multas emitidas permanecem, independente da regularização da autuação, do embargo ou da ação judicial, até o pagamento devido.

§ 4º As regularizações previstas permanecem, independente do pagamento das respectivas multas, até a sua correção.

§ 5º As paralisações permanecem até o pagamento das multas e das regularizações previstas.

Art. 58. O proprietário ou permissionário tem direito, nos prazos previstos, a apresentar defesa documental ao auto de infração emitido pela fiscalização.

§ 1º O auto de infração fica automaticamente cancelado, com o deferimento da defesa.

§ 2º As penalidades, com o indeferimento da defesa, têm aplicados os prazos previstos para a regularização.

Art. 59. As obras em desacordo com o Código de Edificações, com o Plano Diretor e demais legislação correlata, sem condições de regularização, devem ser demolidas.

Parágrafo único. A multa emitida permanece, independente da demolição, até o pagamento devido.

Art. 60. A Municipalidade fixará, anualmente, os valores monetários para as modalidades de multas por descumprimento das disposições deste Código de Edificações.

Art. 61. As penalidades impostas ao profissional habilitado que preencher planilhas do banco de dados do Cadastro Técnico Municipal em desacordo com as vistorias são iniciadas pela advertência e, em caso de reincidência, têm continuidade com denúncia ao CREA-BA.


TÍTULO VIII
DOS PRAZOS

Art. 62. As etapas do processo de construção ficam sujeitas à validade estabelecida, a partir do deferimento, com prazos de:

            I - alinhamento e nivelamento de construção: 12 (doze) meses;
            II - aprovação de projeto: 12 (doze) meses;
            III - licença de construção: 12 (doze) meses;
            IV - licença de demolição: 12 (doze) meses.

§ 1º O prazo acima fixado é prorrogável por igual período, ou até que ocorram modificações no Código de Edificações, no Plano Diretor Urbano ou em legislação correlata.

§ 2º O processo de construção deverá ser reiniciado, a partir da etapa subseqüente, quando ocorrer modificação na legislação prevista no parágrafo anterior.

§ 3º O deferimento da etapa iniciada tem validade até a conclusão da mesma.

Art. 63. As discordâncias do projeto arquitetônico podem ser corrigidas ou refeitas, no prazo de 3 (três) meses, a partir da ciência do proprietário, permissionário ou profissional habilitado.

Art. 64. O desarquivamento do processo de construção pode ser realizado, até o prazo de 12 (doze) meses após o arquivamento.

Art. 65. O ato administrativo e técnico deve ser desenvolvido pela Administração Municipal, num prazo máximo de 3 (três) meses, a partir da data protocolada.

Art. 66. A regularização do auto de infração fica sujeita à validade estabelecida, a partir da notificação, com prazos de:

         I - advertência: 1 (um) mês;
         II - autuação: 1 (um) mês;
         III - embargo: 1 (um) mês.

Art. 67. A apresentação da defesa documental ao auto de infração tem prazo de 1 (um) mês, a partir da notificação.


TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. O Código de Edificações com estrutura anexada e aprovada pela presente Lei, pode ter proposta sua modificação pela Câmara Municipal de Vereadores ou pelo Poder Executivo Municipal, mediante Projeto de Lei, acompanhado de parecer da Comissão Permanente do Código de Edificações.

Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 8, de 18 de maio de 1998.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 14 de setembro de 2004.

Prefeito Municipal


Regiatre-se e publique-se.
  







  ANEXOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
 


10 ANEXOS AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
ANEXO 1 AO PROJETO DE Lei do código de edificações
Lei nº..........., de ....... de ............ de 2003
I
ANEXO 1
PADRÕES E normas técnicas
SUMÁRIO
TÍTULO I - edificações
CAPÍTULO I - classificação das edificações
CAPÍTULO II - EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS - EH
CAPÍTULO III - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS - ECS
CAPÍTULO IV - EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS - EI
CAPÍTULO V - EDIFICAÇÕES ASSISTENCIAIS - EAS
CAPÍTULO VI - EDIFICAÇÕES DE ENSINO – EEN
CAPÍTULO VII - edificações de HOSPEDAGEM – EHO
CAPÍTULO VIII - Edificações para Diversões Públicas – EDP
CAPÍTULO IX - Edificações ESPECIAIS - EE
CAPÍTULO X - EDIFICAÇÕES EM CONDOMÍNIO – ECD
CAPÍTULO XI - EDIFICAÇÕES ANEXAS A OUTRAS EDIFICAÇÕES (EA)
TÍTULO II - ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I - DEPENDÊNCIAS DE CIRCULAÇÃO
CAPÍTULO II - PORTAS
CAPÍTULO III - ESPAÇOS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
CAPÍTULO IV - VÃOS DE VENTILAÇÃO, ILUMINAÇÃO E INSOLAÇÃO
CAPÍTULO V - ELEMENTOS INTEGRADOS À EDIFICAÇÃO
TÍTULO iii - INSTALAÇÕES PREDIAIS
CAPÍTULO I - INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
CAPÍTULO II - INSTALAÇÕES ELETRO-ELETRÔNICAS
CAPÍTULO III - INSTALAÇÕES PREVENTIVAS CONTRA INCÊNDIOS
CAPÍTULO IV - INSTALAÇÕES DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES
CAPÍTULO V - INSTALAÇÕES PARA DEFICIENTES FÍSICOS
CAPÍTULO VI - INSTALAÇÕES DE GÁS

TÍTULO iV - PASSEIO PÚBLICO
CAPÍTULO I - CALÇADAS
CAPÍTULO II - ELEMENTOS DE FECHAMENTO
CAPÍTULO III - ELEMENTOS DE OBSTRUÇÃO


CAPÍTULO I
Das Edificações

1. classificação das edificações
1.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
São consideradas Edificações os prédios, os estabelecimentos ou as dependências, cujo projeto, execução e ocupação têm por finalidade a uma função correspondente e que constituem unidades construtivas isoladas ou em conjunto, classificadas na seguinte forma, quanto ao Uso:
1.1.1.  Edificações Habitacionais (EH):  são as Edificações de ocupação residencial
1.1.2.  Edificações Comerciais e de Serviços (ECS): são as Edificações com ocupação destinada às atividades comerciais e de prestação de serviços.
1.1.3.  Edificações Industriais (EI): são as Edificações com ocupação destinada às atividades industriais.
1.1.4. Edificações Assistenciais (EAS): são as Edificações com ocupação destinada às atividades de proteção e assistência social.
1.1.5.  Edificações de Ensino (EEN): são as Edificações com ocupação destinada às atividades educacionais
1.1.6.  Edificações de Hospedagem (EHO): são as Edificações com ocupação destinada às atividades de hospedagem, pernoite e residência provisória
1.1.7.  Edificações para Diversões Públicas (EDP): são as Edificações com ocupação destinada à realização de reuniões, projeções, representações cênicas, dança, atividades recreativas e artísticas
1.1.8.  Edificações Especiais (EE): são as Edificações com ocupação destinada a atividades, comerciais e de prestação de serviços que, por suas particularidades possuam usos específicos complexos e especializados.
1.1.9.  Edificações em Condomínio (ECd): são as Edificações integradas por um conjunto de Unidades Autônomas
1.1.10. Edificações Anexas a Outras Edificações (EA): são as Edificações com ocupação destinada às atividades agregadas e complementares a outras Edificações, cuja ocupação principal predomina sobre estas.


1.2. CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES

As Edificações, independentemente das condições que lhes são específicas, devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:

I - Serem classificadas pela sua ocupação ou uso predominante e sua denominação genérica, similar ou congênere; devendo as de uso misto atenderem às exigências deste Código de Edificações para cada uma delas separadamente.

II - Nas Edificações Especiais e nas de caráter monumental podem ser utilizadas condições diferentes das previstas no presente Código desde que avaliadas e aprovadas pela Comissão Permanente do Código de Edificações.

IIII - Terem as paredes com as seguintes espessuras mínimas:

a) 12 cm (doze centímetros) nas paredes de vedação, de alvenarias de tijolos furados ou blocos;
            b)     12 cm (doze centímetros) nas paredes de sustentação, de alvenarias de tijolos maciços, pedras ou blocos;
            c) 6cm (seis centímetros) nas paredes de subdivisão entre dependências de uma mesma economia;
            d) 22cm (vinte e dois centímetros nas paredes de vedação ou sustentação, de alvenarias de tijolos maciços, quando sobre as divisas do lote;
            e) 17cm (dezessete centímetros) nas paredes de vedação ou sustentação, de alvenarias de tijolos furados ou maciços, quando externas ou entre economias distintas.

IV - As paredes revestidas terão a espessura mínima acrescida da espessura do revestimento;

V - As espessuras mínimas de paredes, constantes deste item anterior poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso, atestados por instituição de certificação tecnológica reconhecida oficialmente;

VI - Serem munidas de escadas quando tiverem mais de um pavimento, independente da existência de elevadores e escadas rolantes.

VII - Serem, munidas de elevadores quando tiverem altura igual ou superior a 12m (doze metros), ou mais de 4 pavimentos, atendendo, neste caso às disposições da NBR 5665 e NBR 8900, que lhe são aplicáveis.

VIII - Terem, quando construídas de madeira, um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas, 4m (quatro metros) do alinhamento e 3m (três metros) entre edificações.

IX - Terem, à exceção da EHI, instalações e acessos conforme as disposições da NBR 9050 - Adequação das Edificações e do Mobiliário Urbano à Pessoa Deficiente.

X - Atenderem, quando munidas de redes de gás combustível para uso doméstico, as disposições da NB891-CB 04.

XI - Utilizarem materiais que satisfaçam às normas de qualidade relativas a sua aplicação na construção e ao que dispõe a ABNT em relação a cada caso; em se tratando de materiais novos ou de materiais para os quais não tenham sido estabelecidos normas, será exigida, na ocasião da aprovação do projeto, laudo técnico realizado por instituição de certificação tecnológica reconhecida oficialmente.

XII - Terem piso de material lavável e impermeável nos sanitários, áreas de serviços, lavanderias e cozinhas.

XIII - Terem piso de material incombustível, lavável e impermeável nos acessos e circulações de uso coletivo.

XIV - Terem os seguintes afastamentos mínimos dos cursos d’água:
         a) 30m (trinta metros) a contar da margem, na cheia média, de cursos d’água não canalizados:
         b) 3m (três metros) a contar da borda externa de canal descoberto e retificado, com paredes de concreto armado ou pedra;

XV - Será permitida a construção sobre canais retificados, sem respeitar os limites acima desde que o canal possua cobertura executada em concreto armado, mediante projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, que a estrutura da edificação seja totalmente independente e desvinculada da laje e das paredes laterais do canal e que seja assegurado acesso às caixas de inspeção, quando necessário.


2. EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS - EH
2.1. DeFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS EH
São consideradas EH as Edificações de ocupação residencial permanente, possibilitando o atendimento às necessidades humanas básicas, definidas e classificadas, quanto ao Tipo:
2.1.1.  Edificações Habitacionais Individuais (EHI): são as residências destinadas exclusivamente ao uso unifamiliar, edificadas isoladamente
2.1.2.  Edificações Habitacionais Mínimas (EHM): são as residências constituídas dos seguintes compartimentos: uma sala, um dormitório, uma cozinha e um compartimento de instalações sanitárias, integrantes de um conjunto habitacional edificado em regime de condomínio horizontal ou vertical
2.1.3.   Edificações Habitacionais Autônomas (EHA): são as residências compartimentadas em maior número de ambientes, integrantes de um conjunto habitacional edificado em regime de condomínio horizontal ou vertical

2.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS EH
As EH devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:

2.2.1. EHI
As condições de dimensionamento dos compartimentos das EHI serão de livre determinação do responsável técnico pelo projeto arquitetônico, o qual responderá pelas condições de conforto e salubridade da edificação.

2.2.2. EHM
I - A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento, devendo neste caso, ter a área mínima de 15m2 (quinze metros quadrados).
II - A sala e a cozinha poderão constituir um único compartimento, devendo, neste caso, ter área mínima de 11m2 (onze metros quadrados)
III - A sala, a cozinha e o dormitório poderão constituir um único compartimento, devendo, neste caso, ter a área mínima de 20m2 (vinte metros quadrados).

2.2.3. EHA
I. Terem superfície mínima dos compartimentos na seguinte forma
         a) quando houver 1 (um) só dormitório, este terá 9m2 (nove metros quadrados) e a sala de estar 9m2 (nove metros quadrados);
         b) quando houver mais de 1 (um) dormitório, o primeiro dormitório terá 9m2 (nove metros quadrados), os demais 7m2 (sete metros quadrados) e a sala de estar 9m2 (nove metros quadrados).
         c) os dormitórios de empregados domésticos terão área mínima de 5m2 (cinco metros quadrados).

II - Os compartimentos de permanência prolongada - escritório, consultórios, estúdios profissionais, salas de estar, salas de jantar, salas de lazer, salas de trabalho, salas de estudo, enfermarias, dormitórios - deverão ter:
         a) pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
         b) permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) nos dormitórios de empregados domésticos e 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) nos demais compartimentos.

III - Os compartimentos de permanência transitória - cozinhas, áreas de serviços, sanitários, vestiários, escadas, depósitos, despensas e rouparias - deverão ter:
         a) pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) nas cozinhas, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) nos demais compartimentos;
         b) permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nas cozinhas e 1,20m (um metro e vinte centímetros) nos demais compartimentos.

IV - O diâmetro mínimo e o pé-direito mínimo serão obrigatórios apenas na parte correspondente à área mínima exigida para o compartimento.



3. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS - ECS
3.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS ECS
São consideradas Edificações de Comercio e Serviços os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação destinada as atividades comercialização de bens e mercadorias e à prestação de serviços profissionais, em geral, definidas e classificadas, quanto ao Uso:

3.1.1. Edificações Comerciais (EC) – são as edificações comerciais de uso diversificado denominadas genericamente de Lojas, Lojas de Departamentos, Centros e Galerias Comerciais.

3.1.2. Edificações de Serviços Profissionais (ESP) – são as edificações, isoladas ou agrupadas em condomínio por unidades autônomas, destinadas a escritórios, consultórios, estúdios e instalações para a prestação de serviços profissionais ou públicos.

3.1.3. Edificações de Abastecimento e Alimentação (EAA) – são as edificações, isoladas ou integrantes de condomínios por unidades autônomas, destinadas ao armazenamento e à comercialização de gêneros alimentícios, de forma natural ou beneficiados, denominados genericamente de Armazéns, Mercados, Mercearias, Restaurantes, Bares, Cafés, etc.

3.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS ECS
As ECS devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:

3.2.1. EC

I - Terem compartimentos sanitários com diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e com aparelhos dimensionados conforme a alínea “b” do item II.
 
II - Condições Gerais, do Capítulo I do Título III e atender as seguintes proporções:
         a) para estabelecimentos com área de vendas até 100m2 (cem metros quadrados), no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório quando forem privativas de cada unidade autônoma:
         b) para estabelecimentos com área de vendas superior a 100m2 (cem metros quadrados), sanitários separados para cada sexo, na proporção de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 300m2 (trezentos metros quadrados), quando forem privativas de cada unidade autônoma.
         c) sanitários separados para cada sexo, em cada pavimento, na proporção prevista no item II, acima, quando forem coletivos.
         d) nos sanitários masculinos 50% (cinqüenta por cento) dos vasos sanitários calculados poderão ser substituídos por mictórios.

III - Terem ter pé-direito mínimo de:
         a) 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) quando a área de vendas não exceder a 30m2 (trinta metros quadrados);
         b) 3m (três metros) quando a área de vendas não exceder a 100m2 (cem metros quadrados);
         c) 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros) quando a área de vendas for superior a 100m2 (cem metros quadrados).

IV - Terem áreas destinadas a vendas mínimas de 15m2 (quinze metros quadrados), mesmo quando resultantes de subdivisão.

V - As galerias comerciais deverão:
         a) possuir uma largura e pé-direito de, no mínimo, 4m (quatro metros) e nunca inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso;
         b) poderão ter largura e pé-direito limitados a 4m (quatro metros), desde que sejam convenientemente ventiladas para o exterior ou que possuam dispositivos permanentes de renovação de ar devidamente comprovados através de projeto específico.
         c)ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria, uma área mínima de 15m2 (quinze metros quadrados) podendo ser ventiladas através desta e iluminadas artificialmente;

3.2.2. ESP
I - Terem compartimentos sanitários com diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e com aparelhos dimensionados conforme a alínea “b” do item II – Condições Gerais, do Capítulo I do Título III e atender as seguintes proporções:
            a) para estabelecimentos com área até 100m2 (cem metros quadrados), no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório quando forem privativas de cada unidade autônoma:
            b) para estabelecimentos com área superior a 100m2 (cem metros quadrados), sanitários separados para cada sexo, na proporção de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 200m2 (duzentos metros quadrados), quando forem privativas de cada unidade autônoma.
            c) sanitários separados para cada sexo, em cada pavimento, na proporção prevista no item II, acima, quando forem coletivos.
            d) nos sanitários masculinos 50% (cinqüenta por cento) dos vasos sanitários calculados poderão ser substituídos por mictórios.

II - Terem ter pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros)

3.2.3. EAA
I - Terem os locais de processamento de alimentos revestidos até 2m (dois metros) com materiais lisos e impermeáveis;

II - Terem sanitários masculino e feminino com vestiário para empregados, separados dos utilizados pelo público, quando a área for superior a 80m2

III - Terem, os restaurantes acima de 80m2 (oitenta metros quadrados), cozinha com área mínima de 10m2 (dez metros quadrados), largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), tela nas aberturas da copa, cozinha e despensa.


4. EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS - EI
4.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS EI
São consideradas Edificações Industriais, os prédios, os estabelecimentos e as dependências, isoladas ou agrupadas em condomínio por unidades autônomas, com ocupação destinada às atividades de transformação de matérias-primas e bens em escala industrial.

4.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS EI
As EI devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:

I - Terem paredes confinantes do tipo corta-fogo, quando construídas junto à divisa de lotes, elevadas a 60cm (sessenta centímetros) acima da calha ou rufo;

II - Terem paredes externas, em qualquer caso, as escadas e entrepisos executados em material incombustível.

III - Terem, as EI isoladas com área superior a 480m², estacionamento de veículos privativo, calculado por n (nº de veículos) = Área / 120.

IV - Terem espaço de manobra de veículos para carga e descarga, dentro do lote, bem como entradas e saídas projetadas com dimensionamento adequado e suficiente para evitar interferências com o tráfego do entorno.

V - Atenderem às disposições da Legislação Ambiental que lhe são aplicáveis.


5. EDIFICAÇÕES ASSISTENCIAIS - EAS
5.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS EAS
São consideradas Edificações Assistenciais, os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação destinada à hospedagem e pouso, com fins de assistência social, como os Albergues, Asilos, Orfanatos e congêneres

5.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS EAS
I - Terem as salas de aula ou recreação, pé-direito mínimo de 2,80 (dois metros e oitenta centímetros);

II - Terem os dormitórios área mínima de 5m2 (cinco metros quadrados) destinados a uma pessoa e 3m2 (três metros quadrados) por leito, nos de uso coletivo;

III - Terem, quando se tratar de berçário, área proporcional a 2m2 (dois metros quadrados) para cada berço;

IV - Terem instalações sanitárias separadas para cada sexo, a ser prevista na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório para cada 15 (quinze) leitos;

V - Terem instalação sanitária independente para o pessoal de serviço, dimensionados conforme artigo conforme a alínea “b” do item II – Condições Gerais, do Capítulo I do Título III.

VI - Terem refeitório.



6. EDIFICAÇÕES DE ENSINO - EEN
6.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS EEN
São consideradas Edificações de Ensino os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação destinada ao ensino oficial formal, nas etapas pré-escolar, escolar, bem como à instrução e cultura informal, complementar à educação formal, tais como Creches, Jardins de Infância e Escolas Formais, Especiais e Informais e congêneres.

6.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS EEN
I - Terem, as salas de aula, área mínima de 15m2 (quinze metros quadrados), calculada à razão de 1,20m2 (um metro e vinte decímetros quadrados) no mínimo, por aluno;

II - Terem sala de administração com área mínima de 9m2 (nove metros quadrados);

III - As janelas das salas de aula deverão permitir perfeita iluminação do recinto, mesmo quando fechadas, permitir ventilação em no mínimo, 1/3 (um terço) de sua superfície e ter uma superfície total equivalente a 1/6 (um sexto) da área do piso da sala;

IV - Terem, em cada pavimento, sanitários separados para cada sexo e com acesso independente, dimensionados conforme a alínea “b” do item II – Condições Gerais, do Capítulo I do Título III, dotados de:
         a) feminino, 1 (um) vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunas e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunas;
         b) masculino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunos e 1 (um) mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos.

V - Terem bebedouros na proporção de 1 (um) para cada 150 (cento e cinqüenta) alunos;

VI - Terem pé-direito mínimo nas salas de aula de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);

VII - Terem área destinada a recreio ao ar livre equivalente, no mínimo, ao dobro da soma das áreas das salas de aula, devendo comportar a inscrição, em planta, de um círculo com diâmetro igual a 12m (doze metros).



7. edificações de HOSPEDAGEM - EHO
7.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS EHO
São consideradas Edificações de Hospedagem os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação destinada à hospedagem, pernoite e residência provisória, tais como Hotéis, Motéis e Pousadas.

7.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS EHO
I - Terem, os dormitórios, área mínima de 9m2 (nove metros quadrados) para até 2 (dois) leitos acrescentando-se 3,50m2 (três metros e cinqüenta decímetros quadrados), para cada leito excedente;

II - Terem sala de estar geral, com área de 10m2 (dez metros quadrados);

III - Terem instalações para copa, vestíbulo, portaria e rouparia;

IV - Terem vestiário para empregados, separados para cada sexo, com acessos independentes, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados, dimensionados conforme a alínea “b” do item II – Condições Gerais, do Capítulo I do Título III.

V - Terem, em cada pavimento, sanitários coletivos para hóspedes, separados para cada sexo com acessos independentes na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro dimensionados conforme a alínea “b” do item II – Condições Gerais, do Capítulo I do Título III, para cada 60m2 (sessenta metros quadrados) de área útil de dormitório que não possuir sanitário privativo.

VI - Os restaurantes, bares e congêneres ou atividades comerciais instaladas em estabelecimentos de hospedagem devem atender às condições específicas descritas no item 03 do Capítulo III deste Título, aplicáveis às EAA.



8. Edificações para Diversões Públicas - EDP
8.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS EDP
São consideradas Edificações para Diversões Públicas os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação destinada à realização de reuniões, projeções, representações cênicas, dança, atividades recreativas e artísticas, tais como Auditórios, Cinemas Teatros Boates, Clubes, Danceterias, Sedes Recreativas e Sociais.

8.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS EDP
I - Terem paredes de material incombustível;

II - Terem pé-direito compatível com o uso;

III - Terem as galerias, quando existentes, um pé-direito, no ponto mais desfavorável, de no mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e ocupando, no máximo, 1/4 (um quarto) da área da sala de projeção ou sala principal de permanência dos freqüentadores;

IV - Terem vãos que permitam a ventilação permanente através de, pelo menos, 1/10 (um décimo) de sua superfície, ou ter dispositivos permanentes de renovação de ar, devidamente comprovados através de projeto específico;

V - Terem instalações sanitárias para uso de ambos os sexos, devidamente separados, com fácil acesso, obedecendo às seguintes proporções mínimas, para a metade da lotação:
         a) homens: um vaso sanitário para cada 300 (trezentas) pessoas; - um lavatório para cada 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas; - um mictório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas.
         b) mulheres: um vaso sanitário e um lavatório para cada 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas;

VI - Terem, os Cinemas e Teatros, salas de espera contígua à sala de espetáculos;

VII - Terem, tratamento isolante acústico adequado;

VIII - Serem, os pisos das salas de espetáculos dos cinemas e teatros, projetados conforme “curva de visibilidade”.

9. Edificações ESPECIAIS - EE
9.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS EE
São consideradas Edificações Especiais, os prédios, os estabelecimentos e as dependências com ocupação destinada a atividades, comerciais e de prestação de serviços que, por suas particularidades possuam usos específicos complexos e especializados, podendo atender atividades exclusivas ou abrangentes, descritas por sua denominação genérica, afins, similares ou congêneres, definidas e classificadas, quanto ao Uso:

9.1.1. Anfiteatros, Estádios e Ginásios Esportivos - são os prédios, os estabelecimentos e as dependências, munidos de arquibancadas para público e campos, canchas e raias esportivas, com ocupação destinada a espetáculos cênicos, artísticos, esportivos e à prática de esportes.

9.1.2. Bibliotecas, Galerias de Arte e Museus - são os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação destinada a depósito de livros e publicações, ao estudo, leitura e consulta; a comercialização, exposição e reserva técnica de obras artísticas.

9.1.3. Capelas, Igrejas e Templos - são os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação destinada ao culto religioso.

9.1.4. Clínicas e Hospitais - são os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação destinada ao diagnóstico e tratamento de saúde e estética e a internação diurna e noturna de pacientes.

9.1.5. Depósitos de Explosivos e de Inflamáveis - são os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação destinada ao armazenamento de materiais explosivos e inflamáveis.

9.1.6. Garagens Comerciais - são os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação destinada à guarda e ao estacionamento coletivo de veículos, com fins lucrativos.

9.1.7. Oficinas Mecânicas - são os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação destinada ao conserto de veículos.

9.1.8. Postos de Abastecimento e Serviços - são os prédios, os estabelecimentos e as dependências, com ocupação destinada à prestação de serviços, de lavagem e manutenção de veículos.

9.2. CONDIÇÕES DAS EE
As EE devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:

9.2.1. CONDIÇÕES GERAIS
I - Satisfazerem as condições gerais e específicas de cada tipo de edificação, separadamente, quando abrangerem usos distintos.

II - Terem rotas de saída e descarga conforme regulamentações da NBR 9077, que lhe são aplicáveis.

III - Atenderem às disposições da Legislação Federal e Estadual que lhe são particularmente aplicáveis, em especial a Legislação Ambiental.

9.2.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

9.2.2.1. Anfiteatros, Estádios e Ginásios Esportivos
I - Terem estacionamento coletivo de veículos para público quantificadas por n = A / 30, sendo n = número de vagas e A = Área das Arquibancadas.

II - Serem, os Estádios e Ginásios Esportivos, munidos de cabine de transmissão.

III - Terem, os Estádios e Ginásios Esportivos, campos, canchas e raias esportivas dimensionadas conforme as diretrizes de Comitê Olímpico Internacional.

IV - Serem, as arquibancadas, projetadas conforme “curva de visibilidade”.

9.2.2.2. Clínicas e Hospitais
I - Terem estacionamento privativo de veículos, para funcionários, calculado por n = A / 60, sendo n = número de vagas e A = Área de atendimento e/ou internação.

II - Terem estacionamento coletivo de veículos, para público, calculado por n = A / 30, sendo n = número de vagas e A = Área de atendimento e/ou internação.

III - Terem, previsto espaço de embarque, desembarque e espera, para veículos de passageiros dentro do lote.

IV - Terem, previsto espaço de manobra destinado à movimentação de veículos de cargas, dentro do lote.

9.2.2.3. Depósitos de Explosivos e Inflamáveis
I - Terem, um afastamento mínimo de 50m (cinqüenta metros), entre o depósito de explosivos e inflamáveis e o terreno de estabelecimentos de escolas, jardins de infância e creches; asilos, albergues e orfanatos ou hospitais e clínicas.

II - Terem, os Depósitos de Explosivos e as demais edificações do lote um afastamento mínimo entre si e da divisa dos lotes de 50m (cinqüenta metros).

III - Terem, os Depósitos de Inflamáveis e as demais edificações do lote um afastamento mínimo entre si de 4m e da divisa dos lotes de 10m (dez metros).

IV - Terem, previsto espaço de manobra destinado à movimentação de veículos de cargas dentro do lote.

9.2.2.4. Garagens Comerciais
I - Terem  paredes e entrepisos de material incombustível;

II - Terem pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), contados da parte inferior do elemento estrutural mais baixo;

III - Terem vãos de acesso com largura mínima de 3m (três metros) e, no mínimo, 5m (cinco metros), quando comportar mais de cinqüenta locais para estacionamento;

IV - Terem corredor de circulação com largura mínima de 3m (três metros), 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) ou 5m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem, em relação aos mesmos, ângulos de até 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente.

V - Terem, área de acumulação ou refúgio para veículos, diretamente ligada com o logradouro público, equivalente a 5% do nº de vagas do estabelecimento.

VI - Atenderem às condições específicas de depósitos de inflamáveis, quando dispuserem dos mesmos.

9.2.2.5. Postos de Abastecimento e Serviços
I - Serem construídos em material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira, ou outro material combustível, nas esquadrias e estruturas da cobertura.

II - Terem um conjunto sanitário para cada sexo com, no mínimo, um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro dimensionados conforme a alínea “b” do item II – Condições Gerais, do Capítulo I do Título III.

III - Terem os muros de divisa com altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) no mínimo.

IV - Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4m (quatro metros) das divisas, deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados.

V - Os despejos passarão, obrigatoriamente, por uma caixa separadora de óleo e lama sifonada que deverá ter projeto especial, acompanhado de cálculos e memorial descritivo que comprove seu funcionamento.

VI - Atenderem às condições específicas de depósitos de inflamáveis.



10. EDIFICAÇÕES EM CONDOMÍNIO – ECd
10.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS ECd.
São consideradas Edificações em Condomínios os conjuntos formados por Unidades Autônomas, constituídos em co-propriedades conforme estatutos próprios, definidos e classificados em:

10.1.1. Quanto ao USO

10.1.1.1. Condomínios Habitacionais (ECdH) - são os condomínios constituídos em Edificações Habitacionais (EH), com finalidade exclusivamente residencial.
São considerados Condomínios Residenciais os conjuntos constituídos de UHA.

10.1.1.2. Condomínios Comerciais e de Serviços (ECdCS) - são os condomínios constituídos em Edificações Comerciais e de Serviços (ECS), com finalidade comercial e/ou de prestação de serviços.

10.1.1.3. Condomínios Industriais (ECdI) - são os condomínios constituídos em Edificações Industriais (EI), com finalidade exclusivamente industrial.

10.1.1.4. Condomínios Mistos (ECdM) - são os condomínios constituídos em Edificações nas quais   parte é constituída por EH, com finalidade residencial e parte é constituída de ECS, com finalidade comercial e/ou de prestação de serviços. É vedada a constituição de Condomínios Mistos com Edificações Industriais (EI).

10.1.2. Quanto ao TIPO

10.1.2.1. Condomínios Horizontais - são aqueles e, que as unidades autônomas estão dispostas isoladamente, em conjunto ou geminadas, em plano horizontal.

10.1.2.2. Condomínios Verticais - são aqueles e, que as unidades autônomas estão dispostas isoladamente, em conjunto ou geminadas, em plano vertical.

10.2. CONDIÇÕES DAS ECd
As Edificações em Condomínios devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:

10.2.1. CONDIÇÕES GERAIS
I - Terem, caixa de correspondência conforme concessionária (ECT), junto ou próximo ao acesso principal.

II - Terem, quadros de medições de telefone e de energia elétrica conforme especificações das respectivas concessionárias.

III - Terem, Rotas de Saída e Descarga conforme regulamentações da NBR 9077, que lhe são aplicáveis

IV - Serem, classificadas pela sua ocupação ou uso predominante, devendo as de uso misto atenderem às exigências deste Código para cada uma delas separadamente.

10.2.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

10.2.2.1. ECdH
I - Terem estacionamento de veículos privativo, quantificado por n = A / 120, onde n = número de vagas e  A = S das áreas privativas das unidades autônomas.

II - Para ECdH com A ³ 240m², a proporcionalidade é optativa, podendo ficar limitada em 2 vagas por Unidade.

III - Terem, apartamento para zelador para n ³ 16 Unidades, sendo n = número de unidades autônomas

IV - Para os condomínios construídos por Programas de Interesse Social, é desnecessário apartamento de zelador.

10.2.2.2. ECdCS
I - Terem estacionamento de veículos privativo, calculado por n = A / 120, sendo n = número de vagas e A = S das áreas das unidades comerciais ou de serviços autônomas.

II - Para ECdCS com A ³ 240m², a proporcionalidade é optativa, podendo ficar limitada em 2 vagas por Unidade.

III - Para ECdCS com A £ 480m² o estacionamento privativo é optativo e, caso existente, deverá obedecer às condições do presente Código de Edificações.

IV - Terem sanitários para público, de ambos os sexos, em conjuntos por pavimento, localizados, preferencialmente, junto à circulação coletiva.

V - As ECdCS com finalidade exclusivamente de prestação de serviços profissionais, e com mais de 20 (vinte) unidades autônomas, deverão ter vestíbulo de entrada, com local para portaria.

10.2.3.3. ECdI
I - Terem estacionamento de veículos privativo, calculado por n = A / 120, onde n = número de vagas e A = área das unidades industriais autônomas

II - Para ECdI com A ³ 240m², a proporcionalidade é optativa, podendo ficar limitada em 2 vagas por Unidade.

III - Para ECdI com A £ 480m² o estacionamento privativo é optativo e, caso existente, deverá obedecer as condições do presente Código de Edificações.

IV - Terem sanitários para público, de ambos os sexos, em conjuntos por pavimento, localizados, preferencialmente, junto à circulação coletiva



11. EDIFICAÇÕES ANEXAS A OUTRAS EDIFICAÇÕES (EA)
11.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS EA.
São consideradas Edificações Anexas a Outras Edificações (EA), aquelas com ocupações destinadas a atividades agregadas e complementares às segundas, de qualquer uso, definidas e classificadas, quanto ao Tipo:

11.1.1. Coretos – são as edificações, sem compartimentação, com ocupação destinada a representações artísticas.

11.1.2. Galpões - são as edificações, fechadas em três ou mais faces destinados ao uso diversificado.

11.1.3. Guaritas - são as edificações com ocupação destinada ao controle, segurança, acesso e informação.

11.1.4. Quiosques - são as edificações com ocupação destinada à prestação de serviços e comércio de jornais e revistas, flores, artigos de tabacaria e quinquilharias.

11.1.5. Telheiros - são as edificações constituídas de uma cobertura, suportada por pilares, aberta em todas as suas faces ou só parcialmente fechada, destinada ao uso diversificado.

11.1.6. Edículas - são partes das edificações principais, construídas separadamente, de forma dependente ou independente.

11.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS EA
As EA devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:

11.2.1. Coretos.
I - Terem sanitários anexos para ambos os sexos, quando as os sanitários da edificação principal estiverem localizadas a uma distância maior que 50m (cinqüenta metros).

11.2.2. Galpões
I - Terem, afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas e 4m (quatro metros) do alinhamento.

11.2.3. Guaritas
I - Terem sanitário anexo para os funcionários, quando as os sanitários da edificação principal estiverem localizadas a uma distância maior que 50m (cinqüenta metros).

II - Serem, construídas a partir do alinhamento projetado do lote.

III - Terem, quando construídas no recuo de ajardinamento, no máximo 5m² (cinco metros quadrados), mesmo que munidas de sanitário.

11.2.4. Quiosques
I - Terem sanitário anexo para os funcionários, quando as os sanitários da edificação principal estiverem localizadas a uma distância maior que 50m (cinqüenta metros).

11.2.5. Telheiros
I - Terem, afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas e 4m (quatro metros) do alinhamento.

11.2.6. Edículas
I - Atenderem às condições gerais ou características das edificações principais, das quais são constituídas.


CAPÍTULO II
ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
1. DEPENDÊNCIAS DE CIRCULAÇÃO
1.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DE CIRCULAÇÃO
São consideradas Dependências de Circulação os espaços destinados ao deslocamento de pessoas e veículos entre as partes da edificação, classificadas em:

1.1.1. Corredores - são as dependências de circulação que se desenvolvem em um único plano horizontal.

1.1.2. Escadas - são as dependências de circulação que se desenvolvem em degraus (espelhos e soleiras), destinadas à circulação vertical entre dois planos ou pavimentos contíguos.

1.1.3. Rampas para Pedestres - são as dependências de circulação que se desenvolvem em planos inclinados, destinadas à circulação vertical exclusiva de pedestres entre dois planos ou pavimentos contíguos.

1.1.4. Rampas para Veículos - são as dependências de circulação que se desenvolvem em planos inclinados, destinadas à circulação vertical de veículos entre dois planos ou pavimentos contíguos

1.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS DEPENDÊNCIAS DE CIRCULAÇÃO
As Dependências de Circulação devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:

1.2.1. Corredores
I - Terem as seguintes larguras mínimas:
         a) 1,20m (um metro e vinte centímetros), quando forem comuns a mais de uma unidade autônoma, e para ECdH com o máximo de 4 (quatro) unidades autônomas por pavimento;
         b) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), para ECS, EI e EE e para ECdH com mais de 4 (quatro) unidades autônomas por pavimento.

II - Terem distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para construção de parede ou qualquer elemento estrutural em frente às portas dos elevadores (medida perpendicularmente à face das mesmas), inclusive para os prédios descritos no inciso I do item anterior.

III - Serem, ventilados e iluminados de forma direta ou indireta até o comprimento de 12m (doze metros).

IV - Serem, iluminadas e ventiladas de forma direta para comprimentos superiores a 12m (doze metros).

1.2.2. Escadas
I - Terem, no mínimo, a mesma largura exigida aos corredores que lhe dão acesso, não podendo ter largura inferior a 90cm (noventa centímetros), livre.

II - Permitirem uma passagem livre com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).

III - Observarem, obrigatoriamente, além das disposições deste Código de Edificações, as exigências da NBR 9077/85 (saídas de emergência em edifícios) ou suas sucessoras, da ABNT, no que lhe for aplicáveis.

IV - Terem o dimensionamento dos degraus de acordo com a fórmula de Blondel: 2h + b = 0,63 a 0,64 (onde h é altura de degraus e b é a largura), obedecendo a uma altura entre 15cm (quinze centímetros) e 18cm (dezoito centímetros);

V - Terem o, o dimensionamento dos degraus, nas escadas em leque, feito no eixo, quando sua largura for inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), ou, no máximo, a 60cm (sessenta centímetros) do bordo interno, nas escadas de maior largura.

VI - Terem largura mínima de degrau de 7cm (sete centímetros), junto ao bordo interno, nas escadas em leque.

VII - Terem patamar intercalado, com extensão mínima de 80cm (oitenta centímetros), sempre que a altura a vencer for superior a 3m (três metros).

VIII - Terem corrimão contínuo em, no mínimo, 1 (uma) das laterais, obedecendo as seguintes condições:
a) ter altura mínima de 75cm (setenta e cinco centímetros) e máxima de 85cm (oitenta e cinco centímetros), em relação a qualquer ponto dos degraus;
         b) permitir que a mão possa correr livremente na face superior e nas laterais.

IX - Serem, ventiladas e iluminadas de forma direta ou indireta.

X - A existência de elevador ou de escada rolante em uma edificação não dispensa a construção de escada.

1.2.3. Rampas para Pedestres

I - Terem largura mínima de:
         a) 90cm (noventa centímetros) para o interior de unidades autônomas;
         b) 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uso comum em prédios de habitação coletiva;
         c) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uso comum em prédios comerciais e de serviços.
II - Terem declividade máxima correspondente a 12% (doze por cento) do seu comprimento;

III - Permitirem uma passagem livre com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros);

IV - Terem piso revestido com material antiderrapante;

V - Terem corrimão contínuo em, no mínimo, 1 (uma) das laterais, obedecendo as seguintes condições:
         a) ter altura mínima de 75cm (setenta e cinco centímetros) e máxima de 85cm (oitenta e cinco centímetros), em relação a qualquer ponto dos degraus;
         b) permitir que a mão possa correr livremente na face superior e nas laterais.

VI - As rampas destinadas ã circulação de deficientes físicos deverão atender aos requisitos da NBR 9050.

1.2.4. Rampas para Veículos

I - Permitirem uma passagem livre com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II - Terem declividade máxima de 20% (vinte por cento);

III - Terem largura mínima de:
a) 3m (três metros) quando destinadas a um único sentido de trânsito;
b) 5m (cinco metros) quando destinadas a dois sentidos de trânsito.

IV - Terem piso revestido com material antiderrapante.

V - As rampas em curva terão:
         a) raio interno mínimo de 5m (cinco metros);
         b) largura de 3,65m (três metros e sessenta e cinco centímetros), quando tiverem uma só faixa de circulação;
         c) largura de 3,65m (três metros e sessenta e cinco centímetros) na faixa interna e de 3,20m (três metros e vinte centímetros) na externa, quando tiverem duas faixas de circulação;

VI - Terem muretas de separação entre faixas de circulação com 35cm (trinta e cinco centímetros) de altura no caso do item III da letra “d”, acima;

VII - Terem declividade transversal, nas curvas de, no mínimo, 3% (três por cento) e, no máximo 4,5% (quatro e meio por cento).


2. PORTAS
2.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS PORTAS
São considerados portas principais ou secundárias, os vãos de acesso à Edificação e de circulação entre dependências, definidas e classificadas, quanto ao tipo:
2.1.1. Portas Externas - são as portas de acesso às Edificações ou às unidades autônomas.

2.1.2. Portas Internas – são as portas de circulação entre dependências das Edificações.

2.2. CONDIÇÕES DAS PORTAS
As Portas devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
2.2.1. CONDIÇÕES GERAIS
I - Serem, as portas das dependências, unidades autônomas e Edificações que reúnem público, abertas no sentido do fluxo de saída.

II - Atenderem as condições da NBR 9077 e NBR 11.785, associadas às rotas de saída de emergência e descarga (portas corta-fogo), que lhe são aplicáveis.

2.2.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.2.2.1. Portas Externas
I - Terem altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

II - Terem, altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) nos acessos de veículos.

III - Terem largura mínima de 90cm (noventa centímetros).

IV - Terem largura mínima de 1,05m (um metro e cinco centímetros) nas ECdH

V - Terem largura mínima de 1,35m (um metro e trinta e cinco centímetros) nas ECdCS e EE.

VI - Terem largura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) nas EE classificadas como Asilos, Clínicas e Hospitais.

VII - Terem largura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), nos acessos a estacionamentos de veículos.

2.2.2.2. Portas Internas
I - Terem altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).

II - Terem largura mínima de 80cm (oitenta centímetros) nas de acesso às dependências de lazer, trabalho e descanso.

III - Terem, as de acesso às dependências de serviço e apoio, largura mínima de 70cm (setenta centímetros).

IV - Terem, as de acesso aos sanitários e banheiros largura mínima de 60cm (sessenta centímetros).




3. ESPAÇOS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
3.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS DE VENTILAÇÃO, ILUMINAÇÃO
São considerados Espaços de Ventilação e Iluminação os recintos externos às Edificações, descobertos, destinados à ventilação e iluminação permanente das Edificações, quando os logradouros públicos e jardins frontais forem insuficientes, definidos e classificados:

3.1.1. Quanto ao USO

3.1.1.1. Espaços Principais
São considerados Espaços Principais (abertos ou fechados) os recintos que têm por finalidade ventilar, iluminar e aquecer as dependências características das ECdH, das ECS, das EI e das EE.

3.1.1.2. Espaços Secundários
São considerados Espaços Secundários (abertos ou fechados) os recintos que têm por finalidade ventilar, iluminar e aquecer as dependências secundárias das EH, ECS, EI (higiene, serviço, apoio, circulação horizontal, vertical e de veículos, estacionamento) e  das EE (atendimento, auditório, entretenimento, equipamento, espetáculos, depósito comercial e arquibancadas).

3.1.1.3. Poços de Ventilação
São considerados Poços de Ventilação os recintos que têm todas as suas faces vedadas, por paredes ou divisas de lotes, nas condições determinadas pela área mínima, e têm por finalidade ventilar as dependências de sanitários e banheiros da Edificações.

3.1.1.4. Dutos de Ventilação
São considerados Dutos de Ventilação os elementos de exaustão horizontal ou vertical que têm por finalidade ventilar as dependências de sanitários e banheiros da Edificações, mediante deslocamento de ar, natural ou mecânico.

3.1.2. Quanto ao TIPO

3.1.2.1. Espaços Abertos
São considerados Espaços Abertos os recintos que têm pelo menos uma face aberta para o logradouro público.

3.1.2.2. Espaços Fechados
São considerados Espaços Fechados os recintos que têm todas as suas faces vedadas por paredes ou divisas de lotes.

3.2. CONDIÇÕES DOS ESPAÇOS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
Os Espaços de ventilação e iluminação devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:

3.2.1. CONDIÇÕES GERAIS
I - Serem visitáveis na base.

II - Serem, dimensionados pelas fórmulas da condição de forma específica, conforme o item IIB, abaixo.

III - Possuir um diâmetro mínimo inscrito (Æ), medido no ponto médio do vão de ventilação e iluminação.

IV - Terem elementos reentrantes com qualquer dimensão ou forma e elementos salientes de no máximo 20cm (vinte centímetros), para instalação de equipamentos funcionais naturais ou mecânicos, sem prejuízo do diâmetro inscrito.

V - Terem, um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para aberturas opostas, pertencentes a Edificações independentes e de 1m (um metro) para as aberturas da mesma Edificação.

VI - Terem, aberturas afastadas 1m (um metro) da divisa do lote, se for vedada, e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), se for aberta.

3.2.2. CONDIÇÕES DE ÁREA (m²)
Os Espaços de Ventilação e Iluminação devem ter as seguintes áreas mínimas:

3.2.2.1. Espaço Principal - aberto ou fechado - 10m² (dez metros quadrados).

3.2.2.2. Espaço Secundário - aberto ou fechado - 6m² (seis metros quadrados).

3.2.2.3. Poço de Ventilação - 1,50m² (um metro e cinqüenta decímetros quadrados).

3.2.2.4. Duto de Ventilação - 0,40m² (quarenta decímetros quadrados).

3.2.3. CONDIÇÃO DE FORMA (Æ)

Os Espaços de Ventilação e Iluminação devem ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro (Æ) mínimo, calculado pela fórmula associada ao tipo e à altura h da Edificação, conforme abaixo:

3.2.3.1. Espaço Principal Fechado - Æ = h / 5 + 150cm ( Æ mín =  204cm)

3.2.3.2. Espaço Principal Aberto - Æ = h / 10 + 150cm (Æ mín =  177cm).

3.2.3.3. Espaço Secundário Fechado - Æ = h / 15 + 150cm (Æ mín = 168cm).

3.2.3.4. Espaço Secundário Aberto - Æ = h / 20 + 150cm (Æ mín = 163,5cm).

3.2.3.5. Poço de Ventilação - Æ mín = 100cm.

3.2.3.6. Duto de Ventilação - Æ mín = 20cm, sendo o comprimento do duto limitado a 4m quatro metros) para tiragem natural; acima desta medida deve prever tiragem mecânica.


4. VÃOS DE VENTILAÇÃO, ILUMINAÇÃO E INSOLAÇÃO
4.1. DEFINIÇÃO DOS VÃOS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
São considerados Vãos de Ventilação e Iluminação dos compartimentos as janelas de qualquer tipo e forma.

4.2. CONDIÇÕES DOS VÃOS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
Os Vãos de Ventilação e Iluminação devem atender às seguintes condições:

4.2.1. CONDIÇÕES GERAIS
I - Ser o vão de ventilação, no mínimo, de ½ do vão de iluminação.

II - Ter, o vão de iluminação mínimo, para qualquer compartimento, uma área mínima igual a 0,40m² (quarenta decímetros quadrados).

III - Ser, nos ambientes integrados, o vão de ventilação e iluminação igual à soma dos vãos de ventilação e iluminação das dependências que integrarem e formarem o conjunto.

 

4.2.2. CONDIÇÕES DE ÁREA

I - Os Vãos de Ventilação e Iluminação terão seu dimensionamento calculado pela fórmula abaixo, onde v = área do vão e A = área da dependência:
         a) Para dependência de permanência prolongada: v = A/6;
         b) Para dependência de utilização transitória: v = A/10;
         c) Para dependência de estacionamento de veículos: v = A/20.

II - As relações expressas nos itens I e II, acima, serão, respectivamente, v = A/4 e v = A/7, quando as aberturas se localizarem sob qualquer tipo de cobertura, cuja projeção horizontal, medida perpendicularmente ao plano de abertura e no centro da mesma, for superior a 2m (dois metros).


5. ELEMENTOS INTEGRADOS À EDIFICAÇÃO
5.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS INTEGRADOS À EDIFICAÇÃO

São considerados Elementos Integrados à Edificação os elementos que, por sua forma, estrutura e uso determinam interferência nas fachadas e na cobertura do prédio, definidos e classificados, quanto ao Tipo:

5.1.1. Balanços - são os corpos avançados sobre as fachadas da edificação, destinados ao suporte dos elementos decorativos e funcionais.

5.1.2. Balcões e Sacadas – são os locais pavimentados, cobertos ou descobertos, em balanço ou apoiados, salientes na edificação, ao nível do pavimento dos andares, guarnecidos por balaustrada, destinados a observação e aeração.

5.1.3. Casas de Máquinas – são os compartimentos elevados destinados à colocação de máquinas e motores para moverem elevadores ou acionarem aparelhos especiais de tração, projetados acima da cobertura da edificação.

5.1.4. Chaminés – são os dutos destinados a tiragem do ar ou dos produtos da combustão de qualquer espécie, projetados acima da cobertura da edificação.

5.1.5. Coberturas - são os telhados e os terraços, destinados a cobrir a edificação.

5.1.6. Desaguamentos – são as redes de esgoto pluvial, destinadas a canalizar as águas oriundas da cobertura e de outros elementos decorativos, estruturais e funcionais da edificação, incluindo aparelhos individuais de ar condicionado.

5.1.7. Jardineiras - são os elementos em balanço destinados ao plantio de espécies arbustivas e flores.

5.1.8. Marquises - são as coberturas permanentes, em balanço, salientes da fachada da edificação, destinadas a resguardar plataformas, pisos, pavimentos, passeios públicos e outros elementos arquitetônicos.

5.1.9. Passadiços - são as passagens elevadas, externas à edificação, ou, entre edificações, guarnecidas de balaustrada, destinadas à circulação de pedestres.

5.1.10. Reservatórios - são os depósitos elevados de água destinados ao abastecimento indireto da edificação, projetados acima da cobertura.

5.1.11. Saliências - são os corpos avançados sobre as fachadas da edificação, tipo moldura, pilastra, cunhal, cimalha, afins e similares, destinados ao acabamento decorativo de elementos arquitetônicos, estruturais e funcionais.

5.1.12. Terraços - são os locais pavimentados e descobertos, sobre uma edificação ou ao nível do pavimento dos andares, guarnecidos por balaustrada, destinado a atividades ao ar livre.

5.1.13. Toldos – são as coberturas leves fixas ou retráteis, em balanço ou apoiadas, salientes da fachada de uma edificação, destinadas a resguardar portas, acessos, janelas, vitrinas, mostruários e outros elementos arquitetônicos.

5.1.14. Varandas - são os locais pavimentados cobertos, reentrantes na edificação, ao nível do pavimento dos andares, guarnecidos de balaustrada, destinados a atividades abrigadas ao ar livre.

5.1.15 Vitrinas e Mostruários - são os vãos transparentes destinados a visualizar objetos expostos para venda.

5.2. CONDIÇÕES DOS ELEMENTOS INTEGRADOS À EDIFICAÇÃO
Os Elementos Integrados à Edificação devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:

5.2.1. CONDIÇÕES GERAIS
I - Terem, os elementos projetados sobre o passeio público, altura de passagem livre igual ou superior a 3m (três metros) e compostos sem interferência nos elementos do passeio.

II - Terem, os elementos projetados sobre o recuo de ajardinamento e espaços de ventilação, iluminação e insolação, altura de passagem livre igual ou superior a 2,85m (dois metros e oitenta e cinco centímetros). 

5.2.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

5.2.2.1. Balanços
I - Serem, os vãos dos balanços sobre o alinhamento, dimensionados  pela fórmula :  v = l / 20  ou vão máximo de 150cm, onde v = vão do balanço, l = largura do logradouro público para edificações sobre o alinhamento ou l = largura do logradouro público + largura do recuo de ajardinamento, para edificações recuadas

II - Serem dimensionados separadamente para cada fachada, quando abrangerem mais de um logradouro público.

5.2.2.2. Balcões e Sacadas
I - Terem, os Balcões, largura máxima de 60cm (sessenta centímetros).

II - Terem, as Sacadas, paredes divisórias em toda altura e largura ou muros de vedação com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) quando separarem economias distintas.

5.2.2.3. Casas de Máquinas
I - Serem providos de pára-raios e iluminação indicativa, conforme Condições do Capítulo II do Título III.

5.2.2.4. Chaminés
I - Terem altura dimensionada conforme fórmulas de tiragem, ficando acima das cumeeiras, no mínimo:
         a) Chaminés residenciais: 30cm (trinta centímetros).
         b) Chaminés outras edificações: 90cm (noventa centímetros).
         c) Chaminés industriais: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

II - Serem providas de pára-raios e iluminação indicativa, conforme Condições do Capítulo II do Título III.

5.2.2.5. Coberturas
I - Serem, os plano das águas, acabados com beiral ou platibanda.

II - Terem, os beirais projetados sobre vão do espaço principal e secundário de aeração, iluminação e insolação, balanço máximo de 1/3 do respectivo vão.

III - Terem, os beirais projetados sobre o passeio público, balanço máximo conforme condições dos Balanços do presente Capítulo.

5.2.2.6. Desaguamentos
I - Serem, as instalações de desaguamento, sobre divisas e testada do lote, de qualquer elemento decorativo, estrutural ou funcional, saliente ou reentrante, embutidas e interligando o elemento com a rede pluvial pública ou com o meio-fio, na existência da rede.

II - As gárgulas podem ser instaladas quando desaguarem sem interferirem com o livre trânsito de pedestres.

5.2.2.7. Jardineiras
I - Atenderem as condições de Balanço e Desaguamento do presente Capítulo.

5.2.2.8. Marquises
I - Terem, nas edificações sobre o alinhamento, vão máximo de 3m (três metros) ou projeção afastada, no mínimo, 30cm (trinta centímetros) do meio-fio.

II - Terem, nas edificações recuadas sobre o alinhamento, projeção afastada, no mínimo, 30cm (trinta centímetros) do meio-fio.

III - Terem, elementos decorativos, estruturais e funcionais no máximo de 90cm (noventa centímetros) de altura.

IV - Abrangerem, toda a extensão da fachada, nas ECS.

V - Serem, construídas com tantos segmentos horizontais quantos forem necessários para manter a uniformidade e continuidade em logradouros com declividade.

VI - Serem, dimensionadas separadamente para cada fachada, quando abrangerem mais de um logradouro público.

VII - Terem laudos de estabilidade estrutural ser atualizados a cada 5 (cinco) anos.

5.2.2.9. Passadiços
I - Terem largura mínima de 90cm (noventa centímetros).

5.2.2.10. Reservatórios
I - Serem, providos de pára-raios e iluminação indicativa, conforme Condições do Capítulo II do Título III.

5.2.2.11. Saliências
I - Terem, espessura máxima de 20cm (vinte centímetros), sobre o passeio público, abrangendo o pavimento térreo, sendo permitidas dimensões superiores desde que compensadas com o recuo da fachada sobre o alinhamento.

II - Terem, quando acima de 3m (três metros), dimensão superior a 20cm (vinte centímetros) e no máximo igual ao permitido para o vão do balanço.

III - Terem, as janelas venezianas e persianas, aberturas para o exterior desde que situadas numa altura igual ou superior a 3m (três metros).

5.2.2.12. Terraços
I - Terem muros com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), quando construídos na divisa do lote.

II - Terem paredes divisórias em toda altura e largura ou muros de vedação com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), quando separarem economias distintas.

5.2.2.13. Toldos
I - Terem, nas edificações sobre o alinhamento, vão máximo de 3m (três metros) ou projeção afastada, no mínimo, 30cm (trinta centímetros) do meio-fio.

II - Terem, nas edificações recuadas sobre o alinhamento projeção afastada, no mínimo, de 30cm (trinta centímetros) sobre o meio-fio.

III - Terem, quando apoiados, colunas ou esteios com um afastamento mínimo de 60cm (sessenta centímetros) sobre o meio-fio.

IV - Serem, quando retráteis, aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento de seus elementos junto a fachada da edificação.

V - Terem, altura de passagem, medida entre o passeio público e o nível inferior de seus elementos decorativos ou funcionais.

5.2.2.14. Varandas
I - Terem, paredes divisórias em toda altura e largura ou muros de vedação com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), quando separarem economias distintas.

5.2.2.15. Vitrinas e Mostruários
I - Poderão ter vão independente dos vãos mínimos de aeração, iluminação e insolação.

II - Terem saliência máxima de 20cm (vinte centímetros).



CAPÍTULO iii
INSTALAÇÕES PREDIAIS
1. INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
1.1. DEFINIÇÃO DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS

a) São consideradas Instalações Hidrossanitárias o conjunto de dutos, conexões, caixas, reservatórios, e aparelhos destinados a abastecer a edificação com água potável; e, após o uso, destinados a coletar, escoar e tratar os efluentes e águas servidas.

b) São considerados Aparelhos de Utilização Hidrossanitárias os equipamentos que utilizam pontos de instalação de água e esgoto, tais como: bacia sanitária, bidê, mictório, lavatório, chuveiro, banheira, cuba de cozinha, lavadora de louça, tanque, lavadora de roupa e similares e os equipamentos destinados ao tratamento e disposição de efluentes, tais como: as fossas sépticas, os filtros anaeróbios, os poços sumidouros e similares.
1.2. CONDIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
As Edificações devem ser dotadas de Instalações Hidrossanitárias conforme determinações da Empresa Baiana de Saneamento (EMBASA) e satisfazerem, no mínimo, as seguintes condições:
I - Manter as condições hidrológicas do lote anteriores à construção, através de reservatórios de retenção.

II - Terem as dependências de sanitários dimensionadas com área mínima de 2,70m2 (dois metros e setenta decímetros quadrados), considerando 0,90m2 (noventa decímetros quadrados) por aparelho sanitário (lavatório, bacia sifonada, bidê e banheira) e 0,80m2 (oitenta decímetros quadrados) para os boxes.

III - Serem obrigatoriamente ligadas à rede de esgoto cloacal, em locais onde esta existir.

IV - Empregar fossa séptica para tratamento primário dos efluentes no lote, em locais onde não existir rede de esgoto cloacal.

V - Caso seja utilizado o tratamento complementar através de filtro anaeróbio de leito fixo e fluxo ascendente, ou outro dispositivo previsto na NBR-13.969/97, os efluentes poderão ser dispostos na rede de esgotos pluviais; caso contrário, deverão ser dispostos em sumidouro.

VI - Atenderem as seguintes Normas da ABNT:
                      a) NBR-13.969/97 - Tanques Sépticos - Unidade de tratamento complementar e disposição dos efluentes líquidos.
                      b) NBR 7229 - Projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos.
                      c) NBR 5626 - Instalações prediais de água fria.
                      d) NBR 7198 - Projeto e execução de instalações prediais de água quente.
                      e) NBR 8160 -  Instalações prediais de esgotos sanitários.
                      f) NBR 10844 - Instalações prediais de águas pluviais.


2. INSTALAÇÕES ELETRO-ELETRÔNICAS
2.1. DEFINIÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELETRO-ELETRÔNICAS
a) São consideradas Instalações Eletro-Eletrônicas os conjuntos de eletrodutos, conexões, caixas, condutores, pára-raios, pontos para aparelhos de utilização eletrodoméstica e demais dispositivos destinados a iluminação, sonorização, comunicação, alarme, sinalização, proteção e segurança das Edificações.

b) São considerados Aparelhos de Utilização Eletrodoméstica os equipamentos que utilizam pontos de instalação de energia, tais como: refrigerador, fogão, forno, lavadora de louça, chuveiro, ferro de passar, lavadora de roupa, secadora de roupa, e demais utilidades domésticas.
2.2. CONDIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES ELETRO-ELETRÔNICAS
As Edificações devem ser dotadas de Instalações de Eletricidade, Sinalização, Telefonia e Pára-raios conforme determinações das concessionárias dos serviços de abastecimento de energia elétrica e de telefonia e satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:

I - Atenderem as seguintes Normas da ABNT:
                      a) NBR 5410 - Instalações Elétricas de Baixa Tensão.
                      b) NBR 5473 - Instalação Elétrica Predial.
                      c) NBR 5419 - Proteção De Edificações Contra Descargas Elétricas Atmosféricas.


III - INSTALAÇÕES PREVENTIVAS CONTRA INCÊNDIOS
3.1. DEFINIÇÃO DAS INSTALAÇÕES PREVENTIVAS CONTRA INCÊNDIOS
São consideradas Instalações Preventivas Contra Incêndios o conjunto de extintores, hidrantes, mangueiras e mangotes, reservatórios, sinalizações, elementos construtivos e demais dispositivos destinados a prevenção, desocupação emergencial e combate ao fogo.
3.2. CONDIÇÕES DAS GERAIS INSTALAÇÕES PREVENTIVAS CONTRA INCÊNDIOS
As Edificações devem ser dotadas de Instalações de Preventivas Contra Incêndios conforme determinações do Corpo de Bombeiros e satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
I - Terem, as ECdH e as ECdCS com até 4 (quatro) pavimentos e até 900m2 (novecentos metros quadrados) de área total, extintores portáteis colocados em locais adequados, conforme padrões e sinalização exigidos pelo Corpo de Bombeiros;

II - Terem, as ECdH e as ECdCS com mais de 4 (quatro) pavimentos e/ou área total superior a 900m2 (novecentos metros quadrados), além dos extintores portáteis, canalização preventiva contra incêndio, separada da tomada d'água do edifício, com as seguintes características:
                      a) Uma carga complementar na caixa d'água superior de, no mínimo 5.000 (cinco mil) litros, acrescidos de 1 (um) litro por metro quadrado de área total.

                      b) Canalização de ferro fundido ou galvanizado com 63mm (sessenta e três milímetros) (2 ½") de diâmetro ligados por baixo ao fundo da caixa, pintada na cor vermelha, atravessando verticalmente todos os pavimentos, com ramificações para as caixas de incêndio e terminando no passeio junto à rua, como hidrante de recalque.

                      c) Hidrantes de parede nos pavimentos, instalados a até 1,30m (um metro e trinta centímetros) de altura em relação ao piso, com a inscrição INCÊNDIO, em vermelho - em número tal que a distância, sem obstáculo, entre cada caixa e os pontos mais distantes a proteger seja, no máximo, de 40m (quarenta metros) - onde serão acondicionadas mangueiras de 38mm (1 ½") de diâmetro interno, revestidas internamente de borracha, capazes de resistir à pressão mínima de teste de 20kg/cm2, e com 30m (trinta metros) de comprimento.
d) Terem, as edificações com altura igual ou superior a 12m (doze metros), ou mais de 4 pavimentos, em que for obrigatória a instalação de elevadores, escadas enclausuradas dotadas de portas corta-fogo, atendendo ao disposto na NBR 9077.


4. INSTALAÇÕES DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES
4.1. DEFINIÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES
São consideradas Instalações de Elevadores e Escadas Rolantes o conjunto de dispositivos acionados mecanicamente, destinados à circulação e ao transporte vertical de pessoas e de cargas
4.2. CONDIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES
As Edificações que forem dotadas de Instalações de Elevadores e/ou Escadas Rolantes devem seguir as recomendações dos fabricantes, devendo os equipamentos serem instalados conforme regulamentação do presente Código e satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
I - Atenderem as Condições do Título I, Capítulo I, letras “c” e “d” destas Normas.
II - Atenderem as seguintes Normas da ABNT:
a) NBR 05665 - Tráfego de Elevadores.
b) NBR O8900 - Construção e Instalação de Escadas Rolantes.


5. INSTALAÇÕES PARA portadores de DEFICIncia FÍSICa
5.1. DEFINIÇÃO DAS INSTALAÇÕES PARA portadores de DEFICIncia FÍSICa
São consideradas Instalações para Portadores de Deficiência Física os espaços destinados ao uso e à locomoção das pessoas portadoras de deficiência, obrigadas ao uso de equipamentos mecânicos.
5.2. CONDIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES PARA portadores de DEFICIência FÍSICa
À exceção das EHI, todas as demais edificações, que forem de uso coletivo, devem ser dotadas de instalações e espaços dimensionados para o uso dos equipamentos mecânicos e satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
I - Atenderem a NBR 9050 - Adequação das Edificações e do Mobiliário Urbano à Pessoa Deficiente.



6. INSTALAÇÕES DE GÁS
6.1. DEFINIÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
São consideradas Instalações de Gás o conjunto de dutos e conexões destinadas ao abastecimento de gás encanado.
6.2. CONDIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
As Edificações que forem dotadas de Instalações de Gás centralizado devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
I - Terem chaminés para descarga no espaço livre exterior, dos gases de combustão de aquecedores a gás.
II - Atenderem à CB 04 e NB 891 - Execução De Redes Prediais De Gases Combustíveis Para Uso Doméstico.


capítulo   iV
PASSEIO PÚBLICO

1. CALÇADAS
1.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CALÇADAS
São consideradas Calçadas os pisos total ou parcialmente pavimentados localizados no logradouro público, entre o meio-fio e a testada do lote, destinadas ao trânsito de pedestres.
1.2. CONDIÇÕES GERAIS DAS CALÇADAS
As Calçadas, devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
I - Serem pavimentadas e mantidas em bom estado de conservação pelos proprietários de terrenos edificados ou não, quando situados em vias providas de meio-fio.
II - Serem, pavimentadas em toda a sua largura, nos Centros Urbanos Principais e Secundários e nos Corredores Perimetral e Industrial e serem pavimentadas total ou parcialmente nas demais Unidades Espaciais.
III - Terem, quando pavimentados parcialmente, largura mínima de circulação de 1,20m (um metro e vinte centímetros), continuidade em toda a testada do lote e com os demais lotes, sendo os espaços restantes, gramados e ajardinados.
IV - Terem declividade transversal mínima de 1% e máxima de 3%.
V - Ser, a pavimentação, de material de fácil reposição, de resistência adequada, com superfície contínua, antiderrapante, sendo permitidos os seguintes materiais: ladrilho hidráulico, laje de arenito, pedras naturais, blocos pré-moldados, concreto desempenado.
VI - Serem, os espaços pavimentados, executados com superfícies contínuas, sem saliências, degraus e quaisquer outros elementos que obstruam a continuidade da circulação, sendo permitida a proteção, do passeio público contra estacionamento e invasão de veículos (frade), projetadas na forma regulamentada pelo CONTRAN.
VII - Terem, localizadas fora do limite do passeio público as curvas de concordância dos acessos de veículos, as escadarias, os acessos às edificações e os portões móveis.
VIII - Terem rebaixamento de com largura inferior a 70cm (setenta centímetros), a contar do meio-fio, sem nem avançar o leito da via pública, e com extensão contínua inferior a 7m (sete metros), exceto em Postos de Abastecimento e Serviços e nos lotes situados no Corredor Industrial conforme caracterizado no Modelo Espacial da Lei do Plano Diretor Urbano, que será de, no máximo, 12m (doze metros).
IX - Terem a distância de, no mínimo, 4m (quatro metros), entre mais de um rebaixamento de meio-fio num mesmo lote.
X - Terem, rebaixo de meio-fio, para trânsito de Deficientes Físicos, nas esquinas onde existirem faixas de segurança, conforme NBR 9050.
XI – Serem, pavimentadas em toda a sua largura, nos Centros Urbanos Principais e Secundários e nos Corredores Perimetral e Industrial e serem pavimentadas total ou parcialmente nas demais Unidades Espaciais.
XII – terem, quando pavimentados parcialmente, largura mínima de circulação de 1,20m (um metro e vinte centímetros), continuidade em toda a testada do lote e com os demais lotes, sendo os espaços restantes, gramados e ajardinados.
XIII – terem declividade transversal mínima de 1% e máxima de 3%.
XIV – ser, a pavimentação de material de fácil reposição, de resistência adequada, com superfície continua, antiderrapante, sendo permitidos os seguintes materiais: ladrilho hidráulico, laje de arenito, pedras naturais, blocos pré-moldados, concreto desempenado.
XV – serem, os espaços pavimentados, executados com superfícies contínuas, sem saliências, degraus e quaisquer outros elementos que obstruam a continuidade da circulação, sendo permitida a proteção do passeio público contra estacionamento e invasão de veículos (frade), projetadas na forma regulamentada pelo CONTRAN.
XVI – terem, localizadas fora do limite do passeio público as curvas de concordância dos acessos de veículos, as escadarias, os acessos às edificações e os portões móveis.
XVII – terem rebaixamento com largura inferior a 70cm (setenta centímetros), a contar do meio-fio, sem nem avançar o leito da via pública, e com a extensão contínua inferior a 7m (sete metros), exceto em Postos de Abastecimento e Serviços e nos lotes situados no Corredor Industrial conforme caracterizado no Modelo Espacial da Lei do Plano Diretor Urbano, que será de, no máximo, 12m (doze metros).
XVIII – terem a distância de, no mínimo, 4m (quaro metros), entre mais de um rebaixamento de meio-fio num mesmo lote.   

2. ELEMENTOS DE FECHAMENTO
2.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE FECHAMENTO
São considerados Elementos de Fechamento dos terrenos as estruturas implantadas na testada, nas divisas laterais e de fundos do lote destinados à vedação e proteção, definidos e classificados, quanto ao Tipo:
2.1.1. Muros e Muretas - são as alvenarias de tijolos, blocos e pedras, cortinas de concreto e outros elementos que vedam a continuidade visual.
2.1.2. Gradis – são os elementos gradeados de ferro e outros materiais que permitem continuidade visual e a ventilação permanente.
2.1.3. Cercas-Vivas – são as sebes ou cortinas de vegetação que vedam a continuidade visual.
2.1.4. Cercas - são os elementos de madeira, de concreto, tela, arame e outros materiais ou elementos que permitem continuidade visual e a ventilação permanente.
2.1.5. Cercas Eletrônicas – são as cercas energizadas e similares, com central eletrônica, dotada de transformador e capacitor.
2.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ELEMENTOS DE FECHAMENTO
Os elementos de fechamento devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
2.2.1. Muros e Muretas
I - Terem altura máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
II - Podem ser aumentados com outros elementos de fechamento que permitam a continuidade visual e a ventilação permanente.
III - Acima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) os aumentos podem pode ser feitos com arame farpado.
2.2.2. Gradis
I - Serem, os gradis, livres de elementos salientes até 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
II - Acima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) pode ser usado arame farpado.
2.2.3. Cercas-Vivas
I - Terem, altura máxima de 90cm (noventa centímetros).
II - As cercas-vivas podem ser conjugadas com elementos de fechamento que permitam a continuidade visual e a ventilação permanente até altura máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
III - Acima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) pode ser usado arame farpado.
IV - Serem, as espécies vegetais das sebes, destituídas de espinhos.
2.2.4. Cercas
I - Serem, os arames usados na execução das cercas, lisos até 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
II - Acima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) pode ser usado arame farpado.
III - Terem, as cercas de elementos de madeira, de concreto e outros elementos de vedação, a proporção de um módulo fechado para dois módulos abertos.
2.2.5. Cercas Eletrônicas
I - Terem, placas de advertência, de cor amarela, voltadas para ambos os lados da cerca, com formato mínimo de 10cm x 15cm, com texto “CERCA ENERGIZADA”, símbolo de perigo, identificação do instalador do equipamento, o longo da cerca a cada 10m (dez metros), nos acessos e nas mudanças de direção.
II - Serem, os fios energizados, de arame liso em aço ou galvanizado, nº 20, fixados com isoladores que evitem a fuga de energia, sendo o 1º fio, colocado a uma altura mínima de 2m (dois metros), medida a partir do nível superior do terreno circundante.
III - Terem, quando instaladas nas divisas laterais e de fundos do lote, ângulo de fechamento igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus), sendo o segmento inclinado voltado para o interior do lote.
IV - Ser, a Central Eletrônica, dotada de aterramento próprio e isolamento entre o circuito de alimentação e o de energização e utilizar corrente elétrica com as seguintes características:
a) Ser, do tipo intermitente ou pulsante;
b) Ter potência máxima de 5 Joules;
c) Intervalo de 50 impulsos elétricos por minuto;
d) Duração dos impulsos elétricos: 0,001s (1 milésimo de segundo)
e) Terem, tensão máxima de saída pulsante (choque) de 7000V (sete mil Volts) e corrente máxima de saída de 1MA (um miliamper).



3. ELEMENTOS DE OBSTRUÇÃO
3.1. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE OBSTRUÇÃO
São considerados Elementos de Obstrução o conjunto de elementos transitórios, necessários às obras de construção das edificações e de execução de infra-estrutura urbana, utilizados em caráter provisório e destinados a regulamentar o livre trânsito de pedestres, oferecendo proteção e a segurança, definidos e classificados, quanto ao Tipo:

3.1.1. Tapumes Frontais – são os fechamentos provisórios, projetados sobre o Passeio Público.

3.1.2. Andaimes Frontais – são as plataformas elevadas, destinadas a suportar operários e materiais, instalados no interior do Tapume Frontal, durante a execução das obras.

3.1.3. Transportes Verticais de Materiais e Pessoas – são o conjunto de elementos fixos e móveis, manuais e mecânicos destinados ao transporte vertical, instalados no interior do Tapume Frontal, durante a execução das obras.

3.1.4. Descarga e Coleta de Materiais – é o depósito, em parte do logradouro público, de materiais destinados à edificação e do entulho dela proveniente.

3.1.5. Sinalização – é o conjunto de elementos indicativos destinados a proteger e ordenar o fluxo de pedestres e veículos em função das interferências das obras.
3.2. CONDIÇÕES DOS ELEMENTOS DE OBSTRUÇÃO
Os Elementos de Obstrução devem satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
3.2.1. CONDIÇÕES GERAIS
I - Atenderem, aos dispositivos de proteção e segurança da NR 18 - Portaria nº 3214 do Ministério do Trabalho.
3.2.2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
3.2.2.1. Tapumes Frontais
I - Ser colocados antes do início de qualquer obra de demolição ou construção, excluindo-se, apenas construções de elementos de fechamento dos terrenos.
II - Serem completamente fechados até a altura mínima de 2m (dois metros).
III - Serem colocados no alinhamento dos lotes, ou quando necessário ocupar no máximo, 2/3 da largura do passeio; ficando, no mínimo 1m (um metro) livre para trânsito de pedestres, a contar de árvores e postes da rede pública.
IV - Terem, quando em forma de galeria sobre o passeio público, altura de passagem livre mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e projeção afastada, no mínimo, 30cm (trinta centímetros) do meio-fio.
V - Não prejudicar a arborização, iluminação pública, visibilidade de placas, avisos e sinais de trânsito e outros equipamentos públicos, tais como, bocas de lobo e poços de inspeção.
VI - Acompanharem, na vertical, o andamento da obra em toda a sua altura, se a obra for no alinhamento.
VII - Deixar livre arborização, iluminação pública, hidrantes, sinais de trânsitos e outros equipamentos públicos.
3.2.2.2. Andaimes Frontais
I - Ficarem dentro dos limites do tapume frontal.
3.2.2.3. Transportes Verticais de Materiais e Pessoas
I - Ficarem dentro dos limites do tapume frontal.
3.2.2.4. Descarga e Coleta De Material
I - Permanecer, todo material procedente da edificação ou à ela destinada na via pública, somente o tempo indispensável para a sua remoção.
II - O depósito de material deve permitir livre trânsito e escoamento de águas pluviais.
05 – Sinalização
I - Dar conforto e orientação do fluxo de veículos e de pedestres.



ANEXO 2 DA Lei do código de edificações

ANEXO 2
G L O S S Á R I O
AÇÃO JUDICIAL
É o processo pelo qual se recorre ao Poder Judiciário para o restabelecimento de um direito ou obrigação prevista no Código de Edificações ou no Plano Diretor Urbano
ADVERTÊNCIA
É o auto de infração que determina a regularização de uma infração, com um prazo definido, sem incidência de multa
ALINHAMENTO
É a linha divisória entre o lote e a via ou o logradouro público, determinada por pontos de referência
ALINHAMENTO DE CONSTRUÇÃO
É o alinhamento a partir do qual se permite construir
ALINHAMENTO DE VIA
É a linha divisória que separa o lote e a respectiva via
ALINHAMENTO FRONTAL DE EDIFICAÇÃO
É o alinhamento a partir do qual se permite construir, estando esta linha localizada sobre a testada do lote ou sobre uma linha recuada em relação a esta
ALINHAMENTO FRONTAL DE MURO
É o alinhamento, a partir do qual se permite o fechamento do terreno, estando esta linha localizada sobre a testada do lote
ALVARÁ
É o documento expedido, por ato administrativo, que corresponde à autorização para exercício de uma atividade
ANEXAR
É a agregação de uma nova Edificação a uma outra já existente
ANEXO
É a edificação ou dependência agregada a uma edificação principal, em caráter complementar e desta dependente
APROVAÇÃO DE PROJETO
É o ato técnico que reconhece a concordância de um projeto de edificação com o Código de Edificações e com o Plano Diretor Urbano
ÁREA CONSTRUÍDA
É a soma das metragens quadradas dos pisos utilizáveis, cobertas ou descobertas, de todos os pavimentos de uma edificação
ÁREA DA DEPENDÊNCIA
É a metragem quadrada do piso da dependência
ATO ADMINISTRATIVO
É um procedimento realizado pelo Poder Executivo, conforme atribuições da Lei Orgânica do Município
ATO TÉCNICO
É um procedimento realizado por profissional legalmente habilitado para uma função ou cargo, por delegação de competência do Poder Executivo.
AUTO DE INFRAÇÃO
É o documento hábil que notifica penalidades, em forma de Advertência, Autuação ou Embargo, expedido pelo Setor de Fiscalização no exercício de suas funções
AUTUAÇÃO
É o auto de infração que determina a regularização de uma infração, com um prazo definido e com incidência de multa
BOXE-ESTACIONAMENTO
É o espaço físico delimitado por elementos de vedação ou de demarcação destinado ao estacionamento de veículos
CERTIDÃO DE
“HABITE-SE”
É o documento expedido, por ato administrativo, procedente de uma vistoria deferida por conclusão de obras, que corresponde à autorização para ocupação de uma edificação
CORTE
É a representação gráfica, em escala, dos elementos arquitetônicos internos da edificação, resultante do corte, determinado por dois planos verticais, perpendiculares entre si e paralelos às fachadas, que passam no interior da edificação ou do elemento formal representado, denominados, quanto a sua posição, de Corte Longitudinal e Corte Transversal
COTA
É a indicação numérica das dimensões totais e parciais, registradas mediante linhas de chamada sobre o desenho de uma edificação ou de um elemento formal representado
DEFINIÇÃO DE ALINHAMENTO
É o ato técnico que define graficamente um Alinhamento, mediante um desenho ou representação gráfica
DEMARCAÇÃO DE ALINHAMENTO
É o ato técnico que demarca fisicamente um Alinhamento
DEMOLIÇÃO
É o ato de desfazer total ou parcialmente uma edificação
DEPENDÊNCIA
É o espaço delimitado por elementos de vedação, pertencente a uma edificação ou a seus anexos, destinado a um uso específico
DIRETRIZES ESPECIAIS
São as diretrizes diferenciadas, destinadas a uma edificação que por sua forma, função, natureza e utilização, possam ser aplicadas no processo de aprovação do projeto
EDIFICAÇÃO
É o prédio, o estabelecimento ou a dependência cujo projeto, execução e ocupação tem por finalidade atender a uma função ou a um fim prático, associado ao mesmo
EDIFICAÇÃO ANEXA
É uma Edificação agregada em caráter complementar a uma outra Edificação principal e desta dependente
EDIFICAÇÃO DE CA-RÁTER MONUMENTAL
É uma edificação notável, que, por suas características especiais, causa impacto visual na paisagem urbana
EDIFICAÇÃO ESPECIAL
É uma edificação que apresenta características e condições inéditas que a diferencia das demais
EDIFICAÇÃO HABITA-CIONAL INDIVIDUAL
É a Edificação construída, isoladamente, para uso privativo e individual, num mesmo lote ou gleba, com finalidade exclusivamente habitacional
EDIFICAÇÃO INDIVIDUAL
É a Edificação construída isoladamente, para uso privativo e individual, num mesmo lote ou gleba.
ELEMENTO FORMAL
É uma denominação genérica para os elementos construtivos das edificações, anexas ou isoladas, os elementos do mobiliário urbano, da estrutura urbana e seus complementos
ELEMENTO GRÁFICO
É todo desenho ou parte deste, que em forma de projeto, representa graficamente uma edificação ou um elemento formal
EMBARGO
É o auto de infração que determina a paralisação de uma obra, com um prazo definido e com incidência de multa, até que se  regularize uma infração
ESCALA
É a correspondência, expressa por uma relação analítica, que descreve a proporção de uma dimensão da edificação ou de um elemento formal e a grandeza da sua representação gráfica
ESPAÇO DE ACUMULAÇÃO
É o espaço destinado ao tráfego lento de veículos, que permite o acesso a espaço de estacionamento, espera, embarque, desembarque e/ou parada eventual
ESPAÇO DE EMBAR­QUE, DESEMBARQUE
E ESPERA
É o espaço destinado ao estacionamento temporário, que permite a entrada, a saída e o aguardo de passageiros
ESPAÇO DE USO PRIVATIVO
É o espaço da edificação reservado ao uso exclusivo do seu proprietário ou permissionário
ESPAÇO DE
USO COLETIVO
É o espaço não privativo da edificação, ao qual tem acesso qualquer cidadão
ESPAÇO DE
USO COMUM
É o espaço não privativo da edificação em condomínio, ao qual têm acesso e que pode ser utilizado por todos os condôminos
ESPAÇO FÍSICO
É o espaço com área ou volume entre limites tecnicamente determinados.
FACHADA
É a representação gráfica, em escala, dos elementos arquitetônicos externos da edificação ou de um elemento formal, resultante da projeção ortogonal, sobre um plano vertical que passa fora da mesma.
FISCALIZAÇÃO
É o ato técnico de realizar uma vistoria para verificar a conformidade de qualquer atividade com os dispositivos legais que a regulam
FISCALIZAÇÃO
DE OBRAS
É o ato técnico de realizar uma vistoria para verificar a observância e o cumprimento do Código de Edificações e do Plano Diretor Urbano, identificando construções irregulares e clandestinas e emitindo autos de infração em forma de Advertência, Autuação e/ou Embargo.
GLEBA
É a porção de terreno rural ou urbano ainda sem ter sido loteada ou desmembrada
ILUMINAÇÃO ARTIFICIAL
É a iluminação de um espaço ou de um ambiente através de luminárias
ILUMINAÇÃO DIRETA
É a iluminação de um espaço ou de um ambiente de forma natural em que a fonte de luz é o sol
ILUMINAÇÃO INDIRETA
É a iluminação de um espaço ou de um ambiente através de um fluxo luminoso refletido ou através do espaço, do ambiente ou da dependência iluminada diretamente
INFRAÇÃO
É a realização de etapa do processo de construção em desacordo com as determinações do Código de Edificações ou do Plano Diretor Urbano.
INSOLAÇÃO
É a condição de exposição aos raios solares
LARGURA DA VIA
É a distância medida sobre a perpendicular entre os dois alinhamentos da via correspondente.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
É o ato administrativo que autoriza a execução de edificação com projeto aprovado.
LICENÇA DE DEMOLIÇÃO
É o ato administrativo que autoriza a demolição de uma edificação.
LOTE
É a menor parcela de terreno, constituída da unidade resultante do parcelamento do solo para fins de ocupação urbana, edificação, lazer ou exploração agropecuária
MEMORIAL JUSTIFICATIVO
É a forma de expor as razões para obter ou aplicar diretrizes especiais para elaboração de projetos especiais
MEMORIAL
DESCRITIVO
É o documento sobre a forma de texto que acompanha os desenhos de um projeto de edificação, elemento formal ou parcelamento do solo, no qual são descritos os materiais, as técnicas construtivas e os serviços a serem empregados na construção
MULTA
É a penalidade resultante de auto de infração, aplicada pela administração pública através do exercício do poder de policia, representada pelo recolhimento de importância monetária ao erário municipal
NIVELAMENTO
É a fixação da cota altimétrica demarcada em função de um ponto de origem, com referência de nível determinada, em função do projeto plani-altimétrico do logradouro público
NUMERAÇÃO
PREDIAL
É o número definido para uma edificação, originado pela localização desta sobre o alinhamento, em qualquer dos lados do logradouro, correspondente à distância medida entre um ponto de origem no logradouro e o acesso à edificação
OBRAS PÚBLICAS
São as edificações e as obras de qualquer natureza realizadas ou de propriedade da União, Estado ou Município e instituições oficiais ou para-estatais, construídas para sede própria ou para serviços de uso coletivo da população
PERMISSIONÁRIO
É a pessoa física ou jurídica que tenha recebido permissão, através de termo específico, para edificar, realizar obras ou ocupar lote ou edificação pertencente a outrem
PLANTA BAIXA
É a representação gráfica, em escala, sobre plano horizontal, dos elementos arquitetônicos internos da edificação ou de um elemento formal, resultantes do corte, determinado por um plano horizontal que passa no interior da mesma
PLANTA DE LOCALIZAÇÃO
É a representação gráfica, em escala, dos elementos geométricos e arquitetônicos externos de uma edificação ou de um elemento formal e de seus anexos, em relação ao lote, resultante da projeção ortogonal, sobre um plano horizontal que passa acima da mesma
PLANTA DE
SITUAÇÃO
É a representação gráfica, em escala, dos elementos geométricos do lote ou da gleba: posição, forma, divisas, confrontações e orientação magnética, em relação à quadra e às vias componentes, resultante da projeção ortogonal, sobre um plano horizontal que passa acima do terreno
PROCESSO DE CONSTRUÇÃO
É o conjunto de atos administrativos e técnicos constituídos das seguintes etapas:
  -  Demarcação de Alinhamento
  -  Aprovação de Projeto Arquitetônico
  -  Licença de Construção e/ou de Demolição
  -  Vistorias
  -  Numeração Predial
  -  Expedição de Certidão de “Habite-se”
PROCESSO SIMPLICADO
É o processo de construção, que prevê a apresentação tão somente de planta de localização do projeto Arquitetônico, acrescida de todas as informações necessárias para alimentar o Banco de Dados do Cadastro Técnico Municipal.
PROFISSIONAL HABILITADO
É o responsável técnico por obra de edificação ou de parcelamento do solo, registrado junto ao CREA-BA, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as suas atribuições profissionais
PROJETO ARQUITETÔNICO
É a representação gráfica, em escala, de uma edificação ou elemento formal, constituída de plantas de localização e de situação, plantas baixas, cortes, fachadas e detalhes, de acordo com as exigências do poder público, em condições de ser submetido a aprovação.
PROJETO ESPECIAL
É o projeto de Edificação Especial e de Edificação de Caráter Monumental elaborado por Diretrizes Especiais.
PROPRIETÁRIO
É a pessoa física ou jurídica portadora de título de propriedade de imóvel registrado em Cartório de Registro de Imóveis, ou seu sucessor a qualquer título
RECUO
É o deslocamento da linha de construção, a partir de uma confrontação do lote, para uma nova linha no interior deste
RECUO DE AJARDINAMENTO
É o que tem por objetivo ampliar o espaço visual do logradouro público e incluir área de livre ajardinamento em frente à edificação
RECUO DE ALARGAMENTO
É o que tem por objetivo a reserva de área para futura ampliação da largura original do logradouro
RECUO FRONTAL
É o afastamento da linha de construção, a partir do alinhamento, para uma nova linha no interior do Lote.
RECUOS LATERAIS
E DE FUNDOS
É o afastamento da linha de construção a partir das divisas laterais e de fundos, respectivamente, que têm por objetivo a preservação de espaços destinados a insolação, iluminação e ventilação entre edificações
REGULARIZAÇÃO
É a atendimento da determinação notificada em auto de infração.
REGULARIZAÇÃO
DE EDIFICAÇÃO
É a adequação de uma edificação ou parte desta, construída em desacordo com o processo de construção, ao Código de Edificações e/ou ao Plano Diretor Urbano
TAXA
É o emolumento devido ao erário municipal, pela prestação de serviços referente a qualquer etapa do processo de construção, de acordo com Código Tributário.
TERMO DE PERMISSÃO
É um documento jurídico, com firma reconhecida, expedido por um proprietário em favor de um permissionário, pelo qual é autorizado um uso, uma ocupação ou a realização de uma atividade em bem imóvel
UNIDADE AUTÔNOMA
É a parte de uma Edificação, vinculada a uma fração ideal do terreno, sujeita às limitações legais, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcelas das dependências e instalações de uso comum da Edificação, destinadas a usos: residencial, comercial, industrial, prestação de serviços ou fins especiais
UNIDADE AUTÔNOMA INDIVIDUAL
É a parcela da área privativa da unidade autônoma
USO
É a atividade, trabalho ou ação desenvolvida em uma edificação.
USO PRINCIPAL
É a atividade de primordial importância desenvolvida em uma Edificação
USO SECUNDÁRIO
É o uso desenvolvido em uma Edificação, de menor importância que o principal.
VENTILAÇÃO
É a renovação de ar dos espaços, ambientes ou dependências da edificação
VENTILAÇÃO INDIRETA
É a ventilação por fluxo de ar através de ambiente contíguo que possui ventilação natural
VENTILAÇÃO MECÂNICA
É a ventilação por fluxo de ar produzido através de equipamento mecânico.
VENTILAÇÃO NATURAL
É a ventilação por fluxo de ar que circula através do janelas ou vãos de aberturas especialmente previstas para tanto
VISTORIA
É o ato técnico de inspeção de uma construção, para a verificação das condições desta




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