Proposta de Projeto de Lei elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos e que foi aprovado integralmente pela Câmara Municipal de Vereadores.
LEI
Nº 098/2002, de 20 de
novembro de 2002.
Ementa: “Reforma a estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE REMANSO,
ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores de Remanso, Decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Dos Órgãos do
Poder Executivo
Art. 1o
Integram a
estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, os seguintes órgãos:
I – CENTRALIZADOS:
a) Conselho de
Desenvolvimento Municipal;
b)
Gabinete do Prefeito;
c)
Gabinete do Vice-Prefeito;
d)
Auditoria Geral Interna;
e)
Procuradoria Geral do Município;
f)
Assessoria de Planejamento;
g)
Secretaria de Administração e Finanças;
h)
Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
i) Secretaria de Ação Social;
j) Secretaria de Saúde;
l) Secretaria de Educação e Cultura;
k) Secretaria de Agricultura
e Desenvolvimento Econômico.
II – DESCENTRALIZADO:
a) Serviço Autônomo de Água
e Esgotos.
Seção II
Da Autarquia
Art. 2o O Serviço Autônomo de Água e Esgotos – SAAE,
Autarquia Municipal, fica vinculado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos
para efeitos de definição e cumprimento das diretrizes políticas e
administrativas do Governo Municipal.
Seção III
Dos Conselhos Municipais
Seção III
Dos Conselhos Municipais
Art. 3o Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal
– CODEM, o qual será responsável pela elaboração da política Municipal de
desenvolvimento sócio-econômico, através de elaboração e aprovação em forma de
resolução, de planos de ação global de curto, médio e longo prazos,
competindo-lhe ainda, avaliar e fiscalizar a execução de tais planos e, os impactos de comprometimento da
receita pública e de comprometimento da sociedade com projetos considerados
relevantes, sejam estes realizados por entes públicos ou privados.
Art. 4o O CODEM será
composto dos seguintes membros:
I –
Chefe do Executivo Municipal;
II –
Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
III – Chefe do Gabinete do Prefeito;
IV –
Assessor de Planejamento;
V –
Secretário de Administração e Finanças;
VI –
Secretário de Obras e Serviços Públicos;
VII –
Secretário de Ação Social;
VIII – Secretário de Saúde;
IX –
Secretário de Educação e Cultura;
X –
Secretário de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico;
XI –
Chefe do Serviço Autônomo de Água e Esgotos;
XII –
Representante do segmento comercial informal;
XIII – Representante do segmento da classe dos
trabalhadores urbanos;
XIV – Representante do segmento da classe dos trabalhadores
rurais;
XV – Representante da classe empresarial;
XVI – Representante do segmento religioso;
XVI- Representante das entidades filantrópicas e
sociais;
XVIII Representante das entidades comunitárias.
§ 1o
Presidirá o CODEM o Chefe do Executivo Municipal que será secretariado pelo
Assessor de Planejamento.
§ 2o As
resoluções do CODEM, que deliberará com o mínimo de 50 % (cinqüenta por cento), têm efeito
imediato e força de “Ato Administrativo” equiparado a Decreto.
Art. 5o O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto
aprovando o regimento de funcionamento do CODEM dentro do prazo máximo e
improrrogável de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de aprovação
desta Lei, devendo entretanto, observar o seguinte:
I – Realização de no mínimo
02 (duas) reuniões ordinárias a cada semestre;
II – Realização de reunião extraordinária convocada
pelo Presidente do CODEM ou, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 6o O CODEM se
vinculará diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 7o Os Conselhos
Municipais Especiais se vincularão, para efeitos de definição de diretrizes
políticas e administrativas, aos órgãos definidos nas Leis específicas de suas
criações.
Art. 8o Dentro das necessidades
exigidas para funcionamento de tais colegiados, o Poder Executivo Municipal
promoverá as devidas regulamentações por Decreto e atos próprios específicos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos Órgãos de
Deliberação Coletiva
Art. 9o Os Conselhos Municipais, órgãos colegiados, têm o
caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas e ações do
Governo voltadas para os segmentos específicos inerentes a cada conselho, tendo
ainda como finalidade a definição de tais políticas e ações.
Seção II
Do Gabinete do
Vice-Prefeito
Art. 10. O Gabinete do Vice-Prefeito – GAPVICE, é um órgão
de assessoria e eventualmente de direção, subordinado diretamente ao Prefeito,
tem por finalidade congregar as diretrizes de governo voltadas para a
participação da sociedade nas múltiplas ações do Governo através dos Conselhos
Municipais Especiais, onde terá assento permanente sem direito a voto,
avaliando-as e relatando-as ao Chefe do Executivo, substituir o Prefeito nos
impedimentos deste.
Parágrafo único. O Gabinete do Vice-Prefeito será assistido
pelo Serviço de Apoio Administrativo do Gabinete do Prefeito e se restringe, no
seu quadro, apenas a uma Secretária.
Seção III
Dos Órgãos de
Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito
Art. 11. O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar assessoramento
direto e imediato ao Prefeito nos assuntos relativos à representação política,
comunicação social, supervisão do processo legislativo e assistir aos órgãos de
assessoramento geral da estrutura organizacional, bem como, supervisionar e
assistir às representações distritais e de povoados.
Parágrafo único. A estrutura organizacional
básica do Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades e sub-unidades:
I - Chefia do Gabinete do
Prefeito:
a) Serviço de Apoio
administrativo;
II - Coordenação de
Representações Distritais e de Povoados.
Art. 12. A Procuradoria Geral do
Município – PGM, órgão subordinado diretamente ao Prefeito, tem por finalidade
a representação judicial do Município, sua defesa, em juízo ou fora dele, do
seu patrimônio, seus direitos e interesses, devendo ainda, prestar
assessoramento jurídico aos órgãos e entidades da administração municipal.
§ 1o A
estrutura básica da Procuradoria Geral do Município compreende as seguintes
unidades e sub-unidades:
I - Gabinete do Procurador
Geral do Município:
a) Serviço de Apoio Administrativo;
II - Procuradoria de
Contenciosos;
III - Procuradoria
Consultiva.
§ 2o A
Procuradoria Geral do Município assiste e é assistida finalitariamente pela
Auditoria Geral Interna, quando necessário para cumprimento das atribuições que
lhe competirem.
Seção IV
Do Órgão de
Fiscalização Geral
Art. 13. A Auditoria Geral Interna -
AGI, é um órgão de fiscalização geral dos órgãos da estrutura do Poder
Executivo Municipal, inclusive das entidades descentralizadas e dos fundos
especiais, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal e assistido
finalitáriamente pela Procuradoria Geral do Município e, administrativamente
pelo Serviço de Apoio Administrativo do Gabinete do Prefeito, a nível
imediatamente abaixo de Secretaria Municipal, tem por finalidade o controle
interno, através da fiscalização dos atos e fatos administrativos financeiros e
contábeis de tais órgãos e entidades mediante auditagens internas e
assessoramento para o fiel cumprimento das normas e institutos legais, dos
objetivos e metas setoriais e globais estabelecidos para a administração
pública municipal.
Parágrafo único. A estrutura básica da Auditoria
Geral Interna se restringe apenas ao Gabinete do Auditor Geral Interno.
Seção V
Do Órgão de Planejamento
Art. 14. A Assessoria de Planejamento – ASPLAN, é um órgão de staff subordinado
diretamente ao Prefeito, tem por finalidade as atividades deplanejamento
governamental e organizacional, cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisas, elaboração
e avaliação de planos e programas
organizacionais e de governo, a execução e elaboração de projetos de
modernização administrativa e de desenvolvimento organizacional; o
desenvolvimento de planos, projetos e programas governamentais e sócio-econômicos
no âmbito do município e, desenvolvimento de propostas para captação de
recursos para a consecução dos objetivos definidos por suas finalidades.
Parágrafo único. A estrutura básica da Assessoria de Planejamento se restringe apenas
ao Gabinete do Assessor de Planejamento, o qual será assistido pelo Serviço de
Apoio Administrativo do Gabinete do Prefeito.
Seção VI
Do Assessoramento
Especial ao Prefeito
Art. 15. A assessoria especial ao Prefeito será feita
através de assessores específicos, lotados no Gabinete do Prefeito, com as
seguintes atribuições:
I –
Assessoria Legislativa, que tem como atribuições a articulação do governo com o
Poder legislativo Municipal, visando a otimização do processo legislativo;
II – Assessoria de Imprensa,
que tem como finalidade executar as atividades de relações públicas,
comunicação social e divulgação;
III – Assessoria Especial,
que tem como finalidade executar as atividades relacionadas ao apoio logístico
do Gabinete do Prefeito de do Vice-Prefeito quando em viagem dentro e fora do
Município, promover a articulação destes órgãos com o corpo diretivo do Poder
Executivo Municipal quando convocado pelo Prefeito e, ainda,
executar tarefas especiais para o Gabinete do Prefeito.
IV – Chefia do Cerimonial, que tem por finalidade
executar as atividades relacionadas á coordenação do cerimonial do Poder
Executivo Municipal em todos os seus segmentos.
Parágrafo único. Os assessores especiais são equiparados aos titulares de órgãos de
segundo grau.
Seção VII
Dos Órgãos de Atividades Meios
Art. 16. A Secretaria de Administração e Finanças – SAF, órgão de atividades meios,
diretamente subordinada ao Prefeito, tem por finalidade programar, coordenar,
executar e avaliar a execução das atividades relativas a administração
tributária, financeira, orçamentária e contábil; elaborar o orçamento municipal
em conjunto com a ASPLAN e avaliar a sua execução; programar, coordenar,
executar e avaliar as atividades relativas a administração de recursos humanos,
materiais, patrimoniais, transportes internos, documentação, comunicação
administrativa e administração de próprios.
Parágrafo único. A
estrutura organizacional da SAF compreende as seguintes unidades e
sub-unidades:
I – Gabinete do Titular da
Secretaria de Administração e Finanças:
a) Serviço de Apoio
Administrativo;
II – Departamento de
Administração Financeira:
a) Divisão de Administração Fazendária;
b) Divisão de Contabilidade e de Execução
Orçamentária;
c) Tesouraria ;
III – Departamento de Serviços Administrativos;
a) Divisão de Recursos
Humanos;
b) Divisão de Serviços
Gerais;
c) Divisão de Transportes;
d) Guarda Municipal.
Art 17. A execução orçamentária da Prefeitura Municipal de
Remanso fica centralizada na Secretaria de Administração e Finanças e, o Prefeito
Municipal é o ordenador de despesas, respeitando-se os casos de
descentralização através de entidades com personalidade jurídica própria e de
desconcentração através dos fundos especiais regulamentados, na forma prevista
pela Lei Federal nº 4320/64 ou pela lei que a substitua e, ainda, pela
legislação complementar sobre a matéria.
Seção VIII
Dos Órgãos de Atividades
Fins
Art. 18. A Secretaria de Obras e de Serviços Públicos – SOP,
órgão de atividades fins, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, tem
por finalidade programar, coordenar, controlar e executar as atividades
relativas à execução de obras e serviços de engenharia; estudar e elaborar
projetos de desenvolvimento urbano; executar a fiscalização e controle do
cumprimento das normas urbanísticas e de construções; programar, coordenar,
controlar e avaliar as atividades referentes à administração e fiscalização de
equipamentos urbanos; conceder, fiscalizar e manter os serviços públicos,
incluindo iluminação pública, polícia e fiscalização do trânsito e limpeza
pública.
Parágrafo único. A
estrutura organizacional da SOP compreende as seguintes unidades e
sub-unidades:
I – Gabinete
do Secretário e Obras e Serviços
Públicos:
a) Serviço de Apoio
Administrativo;
II – Departamento de Engenharia
e de Planejamento Urbano:
a) Divisão de Obras;
b) Divisão de Planejamento
Urbano;
III – Departamento de
Serviços Públicos:
a) Divisão de Concessão e
Controle;
b) Divisão de Trânsito e
Tráfego Municipal;
c) Divisão de Iluminação
Publica;
d) Divisão de Limpeza
Pública e Paisagismo.
Art. 19. A Secretaria de Ação Social – SAS, órgão de
atividades fins, diretamente subordinada ao Prefeito, tem por finalidade
programar, coordenar, controlar, executar fiscalizar e avaliar as atividades
relativas ao desenvolvimento e assistência social universalizado dos munícipes.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria de
Ação Social compreende as seguintes unidades e sub-unidades:
I – Gabinete do Secretário de Ação Social:
a) Serviço de Apoio Administrativo;
b) Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Municipal de
Assistência Social;
d) Conselho Tutelar;
e) Fundo Municipal para a
Criança e o Adolescente;
f) Fundo Municipal de
Assistência Social;
II –
Departamento de Assistência e Promoção do Trabalho;
a) Assistência
Judiciária;
b) Divisão de
Assistência e Promoção Social;
c) Divisão de
Promoção do Trabalho;
III –
Departamento de Administração de Creches e de Equipamentos Comunitários.
Art. 20. A Secretaria
de Saúde – SES, órgão de atividades fins, diretamente subordinada ao Prefeito,
tem por finalidade programar, coordenar, orientar, fiscalizar e avaliar as
atividades de assistência médico-odontológica e sanitária à população e de
programar, executar, coordenar e avaliar as atividades relativas ao
desenvolvimento das atividades hospitalares e afins de saúde, a cargo do
Município.
Parágrafo único. A
estrutura organizacional da Secretaria de Saúde compreende as seguintes
unidades e sub-unidades:
I – Gabinete do Secretário de Saúde:
a) Serviço de
Apoio Administrativo;
b)
Departamento de Planejamento da Saúde;
c)
Auditoria de Controle e Avaliação;
d)
Conselho Municipal de Saúde;
e) Fundo
Municipal de Saúde;
II –
Superintendência de Administração da Saúde;
a)
Divisão de Administração e Logística;
b)
Divisão de Processamento e Gestão de Pessoal;
III –
Superintendência de Programas e Serviços de Saúde:
a) Divisão de
Agentes Comunitários de Saúde da Família;
b) Divisão de
Assistência Médica;
c) Divisão de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
d)
Divisão de Saúde Ocupacional e Ambiental.
Art. 21. A Secretaria de Educação e Cultura – SEC, órgão de atividades fins,
diretamente subordinada ao Prefeito, tem por finalidade, planejar, programar,
coordenar, executar e avaliar as atividades relativas a educação, cultura,
desportos, recreação e lazer.
Parágrafo único. A
estrutura organizacional da Secretaria de Educação e Cultura compreende as
seguintes unidades e sub-unidades:
I – Gabinete do Secretário
de Educação e Cultura:
a)
Serviço de Apoio Administrativo;
b)
Conselho Municipal de Educação;
II – Departamento de
Educação:
a) Divisão Municipal de
Educação;
b) Divisão de
Aperfeiçoamento Pedagógico;
c) Divisão de Alimentação
Escolar;
III – Departamento de Esportes
e Cultura:
a)Divisão de Promoção do
Esporte;
b) Divisão de Promoção
Cultural;
c) Biblioteca Pública
Municipal.
Art. 22. A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico – SEADE, órgão
de atividades fins, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, tem por
finalidade programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao
desenvolvimento econômico no Município; e, fomentar, disciplinar fiscalizar e
controlar as atividades extrativistas vegetais e animais; de fomento às atividades
turísticas, à indústria, comércio e serviços.
§ 1º A estrutura
organizacional da Secretaria de Agricultura e de Desenvolvimento Econômico
compreende as seguintes unidades e sub-unidades:
I – Gabinete do Secretário
de Agricultura e Desenvolvimento Econômico:
a) Serviço de Apoio
Administrativo;
b) Conselho Municipal do
Meio Ambiente;
c) Conselho Municipal de
Turismo;
d) Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
II – Departamento de Fomento
Agropecuário:
a) Divisão de Apoio às
atividades Agropecuárias;
b) Divisão de Manutenção de
Estruturas Físicas e Projetos;
III – Departamento de
Abastecimento:
a) Divisão de
Mercados e Feiras;
b) Matadouro Público Municipal;
IV -
Departamento de Turismo e de Fomento Econômico.
§ 2º A Secretaria de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico
adotará como filosofia para os seus trabalhos a do desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos Cargos Comissionados
Art. 23. Os cargos de direção e
assessoramento da estrutura básica da administração municipal serão providos de
livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo, desde que atendem aos
requisitos da Lei e ao disposto no Anexo I a esta Lei e ao seguinte:
I – Reserva
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos comissionados para os
servidores efetivos e os estabilizados pela Constituição Federal de 1988;
II – Formação
e experiência compatíveis com o cargo a ser ocupado pelo candidato;
III – Que o
indicado esteja desimpedido juridicamente para a ocupação de cargo público.
Parágrafo único.. No ato da posse em cargo comissionado, o nomeado apresentará declaração
de bens, que constará dos seus assentamentos,
junto ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 24. Os cargos comissionados para a
Administração Municipal se dividem em duas (02) categorias:
I – Direção e Assessoramento
Superior – DAS, que é composto dos seguintes cargos:
a) Com o símbolo DAS – 1:
Chefe do Gabinete do Prefeito; Procurador Geral do Município; Auditor
Geral Interno; Assessor de Planejamento; Secretário de Administração e
Finanças; Secretário de Obras e de Serviços Públicos; Secretário de Ação
Social; Secretário de Saúde; Secretário de Educação e Cultura; Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
b) Com o símbolo DAS – 2:
Coordenador de
Representações Distritais e de Povoados; Procurador Adjunto; Chefe da
Procuradoria de Contenciosos; Chefe da Procuradoria Consultiva; Assessor
Legislativo; Assessor de Imprensa; Assessor Especial; Chefe do Cerimonial;
Chefe do Departamento de Administração e Finanças; Chefe do Departamento
de Serviços Administrativos; Chefe do
Departamento de Engenharia e de Planejamento Urbano; Chefe do Departamento de
Serviços Públicos; Chefe do Departamento de Assistência e Promoção do Trabalho;
Chefe do Departamento de Administração de Creches e de Equipamentos
Comunitários; Chefe do Departamento de Planejamento da Saúde; Superintendente
de Administração da Saúde; Superintendente de Programas e de Serviços de
Saúde; Chefe do Departamento de
Educação; Chefe do Departamento de Esportes e Cultura; Chefe do Departamento de
Fomento Agropecuário; Chefe do Departamento de Abastecimento; Chefe do
Departamento de Turismo e de Fomento Econômico;
c) Com o símbolo DAS – 3
Supervisor de
Creche I ;
d) Com o símbolo DAS – 4:
Supervisor
de Creche II e, Orientadora Social
Multidisciplinar;
II – Direção e Assessoramento Intermediário – DAI,
que é composto dos seguintes cargos:
a) Com o símbolo DAI – 1:
Assistente do Gabinete do Prefeito; Chefe da Divisão
de Administração Fazendária; Chefe da Divisão de Contabilidade e de Execução
Orçamentária; Tesoureiro; Chefe da Divisão de Recursos Humanos; Chefe da
Divisão de Serviços Gerais; Chefe da Divisão de Transportes; Chefe da Guarda
Municipal; Chefe da Divisão de Obras e de Infra-Estrutura; Chefe da Divisão de
Planejamento Urbano; Chefe da Divisão de Concessão e Controle; Chefe da Divisão
de Trânsito e Tráfego Municipal; Chefe da Divisão de Iluminação Pública; Chefe
da Divisão de Limpeza Pública e Paisagismo; Chefe da Assistência Judiciária;
Chefe da Divisão de Assistência e Promoção Social; Chefe da Divisão de Promoção
do Trabalho; Chefe da Auditoria de Controle e Avaliação; Chefe da Divisão de
Administração e Logística; Chefe da Divisão de Processamento e Gestão de
Pessoal; Chefe da Divisão de Agentes Comunitários da Saúde da Família; Chefe da
Divisão de Assistência Médica; Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica; Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Ambiental; Chefe da
Divisão Municipal de Educação; Chefe da Divisão de Aperfeiçoamento
Pedagógico; Chefe da Divisão de
Alimentação Escolar; Chefe da Divisão de Promoção do Esporte; Chefe da Divisão de
Promoção Cultural; Diretor da Biblioteca Pública Municipal; Chefe da Divisão de
Apoio às Atividades Agropecuárias; Chefe da Divisão de Manutenção de Estruturas
Físicas e Projetos; Chefe da Divisão de
Mercados e Feiras; Chefe do Matadouro Público Municipal;
b) Com o
símbolo DAI – 2:
Diretor de Creche;
c) Com o
símbolo DAI – 3:
Chefe de Serviço de Apoio
Administrativo; Secretária do Prefeito; Secretária do Vice-Prefeito; Assistente
da Secretaria de Ação Social e, Vice-Diretor de Creche;
d) Com o símbolo DAI – 4:
Coordenador Sócio Familiar e, Assistente da
Secretária Executiva do Prefeito.
Art. 25. Fica aprovado o Anexo I que
é parte integrante desta Lei, o qual dispõe sobre a abertura de vagas para os
cargos comissionados criados na conformidade do art. 24.
Seção II
Das Funções Gratificadas
Art. 26. As Funções Gratificadas serão de caráter transitório de livre nomeação
e destituição pelo Chefe do Executivo e se caracterizam como atribuições
especiais de supervisão de menor grau destinadas exclusivamente a servidor
efetivo ou do quadro de pessoal estável
no serviço público municipal.
Parágrafo único. Se caracteriza ainda, a função
gratificada, como um acréscimo salarial ao salário base do servidor que a
exercer.
Art. 27. As funções gratificadas se desdobram em dois níveis, assim definidos:
I – Função Gratificada de Nível 1 – FG – 1,
que será destinada a supervisor de subunidade imediatamente abaixo de Divisão e
que será denominada de Setor e, seu ocupante denominado de Chefe de Setor;
II – Função Gratificada de
Nível 2 – FG – 2, que será destinada ao supervisor de turma de trabalho e fica
imediatamente abaixo de Chefe de Setor e, terá a denominação de Encarregado de
Turma.
Art. 28. As vagas e denominações
aprovadas que complementem as expressões “Chefe de Setor” e “Encarregado de
Turma”, serão definidas através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal de
acordo com as necessidades de implantação e ampliação dos processos e
subprocessos administrativos e operacionais.
§ 1o Os
atos de abertura de vagas e criação das funções gratificadas serão encaminhados
ao Poder Legislativo Municipal, imediatamente, após terem sido editados e
publicados.
§ 2o
Poderão, também, ser criadas denominações outras, apropriadas para funções de
confiança específicas do Executivo Municipal, devendo contanto, obedecer o
princípio da equivalência e, aos níveis definidos no artigo 27.
§ 3o Os
subsídios dos cargos com símbolo DAS – 1 destinados aos Secretários Municipais
e equivalentes serão os definidos pela Câmara Municipal de Vereadores na forma
do que estabelece a Constituição Federal.
Seção III
Dos Vencimentos dos Cargos Comissionados
Art. 29. Os vencimentos dos cargos comissionados ficam
fixados nos seguintes valores:
SÍMBOLO DO CARGO VALOR
R$
DAS – 2 800,00
DAS - 3
700,00
DAS – 4
500,00
DAI – 1
600,00
DAI – 2
400,00
DAI – 3
300,00
DAI – 4
250,00
§ 1o
Somente através de Lei específica poderão ser modificados os valores dos
vencimentos dos cargos comissionados fixados por esta Lei.
§ 2o O
servidor ocupante de cargo comissionado terá direito a férias, abono de férias,
13o salário, diárias e gratificações extraordinárias ou por
dedicação integral quando for o caso, tudo dentro da regulamentação legal
aplicada em caráter geral para os servidores públicos municipais, na forma de
Lei específica.
§ 3o Os
subsídios dos cargos com símbolo DAS – 1 destinados aos Secretários Municipais
e equivalentes serão os definidos pela Câmara Municipal de Vereadores, na forma
do que estabelece a Constituição Federal.
Seção IV
Dos Valores das Funções Gratificadas
Art. 30. Os valores das funções gratificadas ficam fixados na forma da seguinte
tabela:
SÍMBOLO DA FUNÇÃO VALOR
R$
FG – 1
l00,00
FG – 2
60,00
Parágrafo único. Somente através de Lei
específica poderão ser modificados os valores das funções gratificadas fixados
por esta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS COMISSIONADOS DO MAGISTÉRIO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 3l. Os cargos de direção e
assessoramento da estrutura do magistério público municipal serão providos de
livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo, desde que atendam ao
Anexo II a esta Lei e ao seguinte:
I – reserva
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) destes cargos para os servidores efetivos
e os estabilizados pela Constituição Federal de 1988;
II – formação
na área do magistério, ou graduação e/ou
especialização na área educacional,
para os cargos de Diretor, Vice-Diretor,
Coordenador Pedagógico e, para os demais casos formação e experiências
compatíveis com o cargo;
III – que o
indicado esteja desimpedido juridicamente para a ocupação de cargo público.
Parágrafo único. No ato da posse em cargo comissionado, o
nomeado para a área de direção do magistério, obedecerá as mesmas disposições
estabelecidas no Parágrafo Único do artigo 23 desta Lei.
Seção II
Das Denominações dos Cargos
e Suas Simbologias
Art. 32. Os cargos comissionados de que trata este Capítulo
obedecerão as seguintes disposições, simbologias e denominações:
I – Para
Direção do Magistério (DM):
a) Com o símbolo DM – 1:
1. Diretor I
(para Diretor de unidade escalar de ensino misto de 1° e 2° graus, ou somente do 2° grau);
b) Com o símbolo DM – 2:
1.
Vice-Diretor I (para Vice-Diretor de unidade escolar de ensino misto de 1° e 2°
graus, ou somente de 2° grau);
c) Com o símbolo DM – 3:
1. Diretor II
(para Diretor de unidade escolar de ensino fundamental);
2. Diretor de
Escolas Nucleadas (para Diretor de unidades escolares nucleadas);
d) Com o
símbolo DM – 4:
1.
Vice-Diretor II (para Vice-Diretor de escolas do ensino fundamental);
2.
Vice-Diretor de Escolas Nucleadas (para Vice-Diretor deunidades escolares
nucleadas);
II – Para Apoio do
Magistério (AM):
a) Com o símbolo AM – 1:
1. Secretário Escolar I
(para secretário (a) Escolar de unidade
escolar mista ou somente de 2º grau);
2. Coordenador Pedagógico
(para coordenador pedagógico do magistério em qualquer unidade de ensino;
3. Coordenador de Ensino
Infantil (para coordenador infanto/pedagógico das creches/escolas);
b) Com o símbolo AM – 2:
1. Supervisor de Merenda
Escolar (para supervisor de merenda escolar lotado em qualquer unidade de
ensino);
c) Com o símbolo AM – 3:
1. Secretário Escolar II
(para Secretário(a) Escolar de qualquer unidade de ensino fundamental);
2. Secretário Escolar de
Escolas Nucleadas (para secretário(a) de unidades escolares nucleadas).
Art. 33. Fica aprovado o Anexo II que é parte integrante desta Lei, o qual
dispõe sobre a abertura de vagas para os cargos comissionados de direção do magistério público municipal, criados na
conformidade deste capítulo.
Seção III
Dos Vencimentos dos Cargos Comissionados
Art. 34. Os vencimentos dos cargos
comissionados ficam fixados nos seguintes valores:
SÍMBOLO DO CARGO VALOR
R$
DM – 1 1.200,00
DM – 2 700,00
DM – 3 400,00
DM – 4 300,00
AM – 1 500,00
AM – 2 300,00
AM – 3 250,00
Parágrafo único. A regra da alteração dos valores fixados para os cargos comissionados
do Magistério, bem como, os seus direitos, serão na conformidade do foi
estabelecido nos § § 1° e 2º do artigo 29 desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
data da publicação desta Lei, serão baixados pelo Chefe do Executivo, os atos
necessários à sua regulamentação e as alterações estatutárias e regimentais dos
órgãos da administração direta.
Art. 36. Ficam referendadas todas as normas específicas de
criação de Conselhos e Fundos Municipais Regulamentados que estejam em vigor na
data de publicação desta Lei.
Art. 37. Ficam desativados todos os
órgãos da Prefeitura não referendados por esta Lei.
Art. 38. Decreto do Chefe do Executivo
Municipal aprovará o organograma que
demonstrará os níveis funcionais e hierárquicos dos órgãos , unidades e
subunidades da estrutura funcional do
Poder Executivo na forma aprovada nesta Lei.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação revogando-se as disposições em contrário e especialmente a
Lei no 3, de 15 de janeiro de 1997.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Remanso, Estado
da Bahia, em 22 de novembro de 2002.
RENATO AFONSO
RIBEIRO ROSAL
Prefeito
Municipal
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