domingo, 18 de dezembro de 2016

Projeto de Lei de Reforma Administrativa. Município de Remanso - BA. Uma boa proposta




Proposta de Projeto de Lei elaborado pelo consultor Nildo Lima Santosque foi aprovado integralmente pela Câmara Municipal de Vereadores.


LEI Nº  098/2002, de 20 de novembro de 2002.

Ementa: “Reforma a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.


 O PREFEITO MUNICIPAL DE REMANSO, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Remanso, Decreta e eu sanciono  a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO

Seção I

Dos Órgãos do Poder Executivo


Art. 1o Integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, os seguintes órgãos:

I – CENTRALIZADOS:

a) Conselho de Desenvolvimento Municipal;
b) Gabinete do Prefeito;
c) Gabinete do Vice-Prefeito;
d) Auditoria Geral Interna;
e) Procuradoria Geral do Município;
f) Assessoria de Planejamento;
g) Secretaria de Administração e Finanças;
h) Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
i)  Secretaria de Ação Social;
j)  Secretaria de Saúde;
l)  Secretaria de Educação e Cultura;
k) Secretaria de Agricultura e  Desenvolvimento Econômico.

II – DESCENTRALIZADO:

a) Serviço Autônomo de Água e Esgotos.

Seção II

Da Autarquia

Art. 2o O Serviço Autônomo de Água e Esgotos – SAAE, Autarquia Municipal, fica vinculado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos para efeitos de definição e cumprimento das diretrizes políticas e administrativas do Governo Municipal.


                                                Seção III

                                       Dos Conselhos Municipais

Art. 3o Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal – CODEM, o qual será responsável pela elaboração da política Municipal de desenvolvimento sócio-econômico, através de elaboração e aprovação em forma de resolução, de planos de ação global de curto, médio e longo prazos, competindo-lhe ainda, avaliar e fiscalizar a execução de tais  planos e, os impactos de comprometimento da receita pública e de comprometimento da sociedade com projetos considerados relevantes, sejam estes realizados por entes públicos ou privados.

Art. 4o  O CODEM será composto dos seguintes membros:

I     –  Chefe do Executivo Municipal;
II    –  Representante da Câmara Municipal de Vereadores;  
III   – Chefe do Gabinete do Prefeito;
IV   –  Assessor de Planejamento;
V    –  Secretário de Administração e Finanças;
VI   –  Secretário de Obras e Serviços Públicos;
VII  –  Secretário de Ação Social;
VIII –  Secretário de Saúde;
IX   –  Secretário de Educação e Cultura;
X    –  Secretário de Agricultura e  Desenvolvimento Econômico;
XI   –  Chefe do Serviço Autônomo de Água e Esgotos;
XII  –  Representante do segmento comercial informal;
XIII –  Representante do segmento da classe dos trabalhadores urbanos;
XIV –  Representante do segmento da classe dos trabalhadores rurais;
XV –   Representante da classe empresarial;
XVI –  Representante do segmento religioso;
XVI-    Representante das entidades filantrópicas e sociais;
XVIII  Representante das entidades comunitárias.

§ 1o Presidirá o CODEM o Chefe do Executivo Municipal que será secretariado pelo Assessor de Planejamento.

§ 2o As resoluções do CODEM, que deliberará com o mínimo  de 50 % (cinqüenta por cento), têm efeito imediato e força de “Ato Administrativo” equiparado a Decreto.

Art. 5o O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto aprovando o regimento de funcionamento do CODEM dentro do prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de aprovação desta Lei, devendo entretanto, observar o seguinte:

I – Realização de no mínimo 02 (duas) reuniões ordinárias a cada semestre;

II – Realização de reunião extraordinária convocada pelo Presidente do CODEM ou, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos seus membros.

Art. 6o  O CODEM se vinculará diretamente ao Prefeito Municipal.

Art. 7o  Os Conselhos Municipais Especiais se vincularão, para efeitos de definição de diretrizes políticas e administrativas, aos órgãos definidos nas Leis específicas de suas criações.

Art. 8o  Dentro das necessidades exigidas para funcionamento de tais colegiados, o Poder Executivo Municipal promoverá as devidas regulamentações por Decreto e atos próprios específicos.



                                    CAPÍTULO II

                         DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Seção I

Dos Órgãos de Deliberação Coletiva


Art. 9o Os Conselhos Municipais, órgãos colegiados, têm o caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas e ações do Governo voltadas para os segmentos específicos inerentes a cada conselho, tendo ainda como finalidade a definição de tais políticas e ações.

Seção II

Do Gabinete do Vice-Prefeito


Art. 10. O Gabinete do Vice-Prefeito – GAPVICE, é um órgão de assessoria e eventualmente de direção, subordinado diretamente ao Prefeito, tem por finalidade congregar as diretrizes de governo voltadas para a participação da sociedade nas múltiplas ações do Governo através dos Conselhos Municipais Especiais, onde terá assento permanente sem direito a voto, avaliando-as e relatando-as ao Chefe do Executivo, substituir o Prefeito nos impedimentos deste.

Parágrafo único.  O Gabinete do Vice-Prefeito será assistido pelo Serviço de Apoio Administrativo do Gabinete do Prefeito e se restringe, no seu quadro, apenas a uma Secretária.

Seção III

Dos Órgãos de Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito


Art. 11. O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito nos assuntos relativos à representação política, comunicação social, supervisão do processo legislativo e assistir aos órgãos de assessoramento geral da estrutura organizacional, bem como, supervisionar e assistir às representações distritais e de povoados.

Parágrafo único. A estrutura organizacional básica do Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades e sub-unidades:

I - Chefia do Gabinete do Prefeito:
a)      Serviço de Apoio administrativo;

II - Coordenação de Representações Distritais e de Povoados.

Art. 12.  A Procuradoria Geral do Município – PGM, órgão subordinado diretamente ao Prefeito, tem por finalidade a representação judicial do Município, sua defesa, em juízo ou fora dele, do seu patrimônio, seus direitos e interesses, devendo ainda, prestar assessoramento jurídico aos órgãos e entidades da administração municipal.

§ 1o A estrutura básica da Procuradoria Geral do Município compreende as seguintes unidades e sub-unidades:

I - Gabinete do Procurador Geral do Município:
     a) Serviço de Apoio Administrativo;

II - Procuradoria de Contenciosos;
III - Procuradoria Consultiva.

§ 2o A Procuradoria Geral do Município assiste e é assistida finalitariamente pela Auditoria Geral Interna, quando necessário para cumprimento das atribuições que lhe competirem.

Seção IV

Do Órgão de Fiscalização Geral


Art. 13.  A Auditoria Geral Interna - AGI, é um órgão de fiscalização geral dos órgãos da estrutura do Poder Executivo Municipal, inclusive das entidades descentralizadas e dos fundos especiais, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal e assistido finalitáriamente pela Procuradoria Geral do Município e, administrativamente pelo Serviço de Apoio Administrativo do Gabinete do Prefeito, a nível imediatamente abaixo de Secretaria Municipal, tem por finalidade o controle interno, através da fiscalização dos atos e fatos administrativos financeiros e contábeis de tais órgãos e entidades mediante auditagens internas e assessoramento para o fiel cumprimento das normas e institutos legais, dos objetivos e metas setoriais e globais estabelecidos para a administração pública municipal.

Parágrafo único.  A estrutura básica da Auditoria Geral Interna se restringe apenas ao Gabinete do Auditor Geral Interno.

Seção V

Do Órgão de Planejamento

Art. 14. A Assessoria de Planejamento – ASPLAN, é um órgão de staff subordinado diretamente ao Prefeito, tem por finalidade as atividades deplanejamento governamental e organizacional, cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisas, elaboração e avaliação de planos e programas  organizacionais e de governo, a execução e elaboração de projetos de modernização administrativa e de desenvolvimento organizacional; o desenvolvimento de planos, projetos e programas governamentais e sócio-econômicos no âmbito do município e, desenvolvimento de propostas para captação de recursos para a consecução dos objetivos definidos por suas finalidades. 

Parágrafo único. A estrutura básica da Assessoria de Planejamento se restringe apenas ao Gabinete do Assessor de Planejamento, o qual será assistido pelo Serviço de Apoio Administrativo do Gabinete do Prefeito.    

Seção VI

Do Assessoramento Especial ao Prefeito


Art. 15.  A assessoria especial ao Prefeito será feita através de assessores específicos, lotados no Gabinete do Prefeito, com as seguintes atribuições:

I – Assessoria Legislativa, que tem como atribuições a articulação do governo com o Poder legislativo Municipal, visando a otimização do processo legislativo;

II – Assessoria de Imprensa, que tem como finalidade executar as atividades de relações públicas, comunicação social e divulgação;

III – Assessoria Especial, que tem como finalidade executar as atividades relacionadas ao apoio logístico do Gabinete do Prefeito de do Vice-Prefeito quando em viagem dentro e fora do Município, promover a articulação destes órgãos com o corpo diretivo do Poder Executivo Municipal quando convocado pelo Prefeito  e, ainda,  executar tarefas especiais para o Gabinete do Prefeito.

IV –  Chefia do Cerimonial, que tem por finalidade executar as atividades relacionadas á coordenação do cerimonial do Poder Executivo Municipal em todos os seus segmentos.

Parágrafo único. Os assessores especiais são equiparados aos titulares de órgãos de segundo grau.

Seção VII

Dos Órgãos de Atividades Meios



Art. 16. A Secretaria de Administração e FinançasSAF, órgão de atividades meios, diretamente subordinada ao Prefeito, tem por finalidade programar, coordenar, executar e avaliar a execução das atividades relativas a administração tributária, financeira, orçamentária e contábil; elaborar o orçamento municipal em conjunto com a ASPLAN e avaliar a sua execução; programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas a administração de recursos humanos, materiais, patrimoniais, transportes internos, documentação, comunicação administrativa e administração de próprios.

Parágrafo único.   A estrutura organizacional da SAF compreende as seguintes unidades e sub-unidades:

I – Gabinete do Titular da Secretaria de Administração e Finanças:
a) Serviço de Apoio Administrativo;

II – Departamento de Administração Financeira:    
a) Divisão de Administração Fazendária;
b) Divisão de Contabilidade e de Execução Orçamentária;  
c) Tesouraria ;

III – Departamento de Serviços Administrativos;

a) Divisão de Recursos Humanos;
b) Divisão de Serviços Gerais;
c) Divisão de Transportes;
d) Guarda Municipal.

Art 17. A execução orçamentária da Prefeitura Municipal de Remanso fica centralizada na Secretaria de Administração e Finanças e, o Prefeito Municipal é o ordenador de despesas, respeitando-se os casos de descentralização através de entidades com personalidade jurídica própria e de desconcentração através dos fundos especiais regulamentados, na forma prevista pela Lei Federal nº 4320/64 ou pela lei que a substitua e, ainda, pela legislação complementar sobre a matéria.


Seção VIII
Dos Órgãos de Atividades Fins


Art. 18. A Secretaria de Obras e de Serviços Públicos – SOP, órgão de atividades fins, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidade programar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à execução de obras e serviços de engenharia; estudar e elaborar projetos de desenvolvimento urbano; executar a fiscalização e controle do cumprimento das normas urbanísticas e de construções; programar, coordenar, controlar e avaliar as atividades referentes à administração e fiscalização de equipamentos urbanos; conceder, fiscalizar e manter os serviços públicos, incluindo iluminação pública, polícia e fiscalização do trânsito e limpeza pública.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da SOP compreende as seguintes unidades e sub-unidades:
  
I –  Gabinete  do  Secretário e Obras e Serviços Públicos:
a) Serviço de Apoio Administrativo;

II – Departamento de Engenharia e de Planejamento Urbano:
a) Divisão de Obras;
b) Divisão de Planejamento Urbano;

III – Departamento de Serviços Públicos:
a) Divisão de Concessão e Controle;
b) Divisão de Trânsito e Tráfego Municipal;
c) Divisão de Iluminação Publica;
d) Divisão de Limpeza Pública e Paisagismo.

Art. 19. A Secretaria de Ação Social – SAS, órgão de atividades fins, diretamente subordinada ao Prefeito, tem por finalidade programar, coordenar, controlar, executar fiscalizar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento e assistência social universalizado dos munícipes.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria de Ação Social compreende as seguintes unidades e sub-unidades:

I – Gabinete do  Secretário de Ação Social:
a) Serviço de Apoio Administrativo;
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Municipal de Assistência Social;
d) Conselho Tutelar;
e) Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente; 
f) Fundo Municipal de Assistência Social;

II – Departamento de Assistência e Promoção do Trabalho;
a) Assistência Judiciária;
b) Divisão de Assistência e Promoção Social;
c) Divisão de Promoção do Trabalho;

III – Departamento de Administração de Creches e de Equipamentos Comunitários.

Art. 20.  A Secretaria de Saúde – SES, órgão de atividades fins, diretamente subordinada ao Prefeito, tem por finalidade programar, coordenar, orientar, fiscalizar e avaliar as atividades de assistência médico-odontológica e sanitária à população e de programar, executar, coordenar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento das atividades hospitalares e afins de saúde, a cargo do Município.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria de Saúde compreende as seguintes unidades e sub-unidades:

          I – Gabinete do  Secretário de Saúde:
a) Serviço de Apoio Administrativo;
b) Departamento de Planejamento da Saúde;
c) Auditoria de Controle e Avaliação;
d) Conselho Municipal de Saúde;
e) Fundo Municipal de Saúde;

II – Superintendência de Administração da Saúde;  
a) Divisão de Administração e Logística;
b) Divisão de Processamento e Gestão de Pessoal;

III – Superintendência de Programas e Serviços de Saúde:
a) Divisão de Agentes Comunitários de Saúde da Família;
b) Divisão de Assistência Médica;
c) Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
d) Divisão de Saúde Ocupacional e Ambiental.

Art. 21. A Secretaria de Educação e Cultura – SEC, órgão de atividades fins, diretamente subordinada ao Prefeito, tem por finalidade, planejar, programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas a educação, cultura, desportos, recreação e lazer.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria de Educação e Cultura compreende as seguintes unidades e sub-unidades: 

I – Gabinete do Secretário de Educação e Cultura:
a) Serviço de Apoio Administrativo;
b) Conselho Municipal de Educação;

II – Departamento de Educação:
a) Divisão Municipal de Educação;
b) Divisão de Aperfeiçoamento Pedagógico;
c) Divisão de Alimentação Escolar;

III – Departamento de Esportes e Cultura:
a)Divisão de Promoção do Esporte;
b) Divisão de Promoção Cultural;
c) Biblioteca Pública Municipal.

Art. 22. A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico – SEADE, órgão de atividades fins, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, tem por finalidade programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento econômico no Município; e, fomentar, disciplinar fiscalizar e controlar as atividades extrativistas vegetais e animais; de fomento às atividades turísticas, à indústria, comércio e serviços.

§ 1º A estrutura organizacional da Secretaria de Agricultura e de Desenvolvimento Econômico compreende as seguintes unidades e sub-unidades:

I – Gabinete do Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Econômico:
a) Serviço de Apoio Administrativo;
b) Conselho Municipal do Meio Ambiente;
c) Conselho Municipal de Turismo;
d) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

II – Departamento de Fomento Agropecuário:
a) Divisão de Apoio às atividades Agropecuárias;
b) Divisão de Manutenção de Estruturas Físicas e Projetos;

III – Departamento de Abastecimento:
 a) Divisão de  Mercados e Feiras;
 b) Matadouro Público Municipal;

        IV - Departamento de Turismo e de Fomento Econômico.

§ 2º A Secretaria de Agricultura e  Desenvolvimento Econômico adotará como filosofia para os seus trabalhos a do desenvolvimento sustentável.


CAPÍTULO III
DOS CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Seção I
Dos Cargos Comissionados


Art. 23.  Os cargos de direção e assessoramento da estrutura básica da administração municipal serão providos de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo, desde que atendem aos requisitos da Lei e ao disposto no Anexo I a esta Lei e ao seguinte:

I – Reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos comissionados para os servidores efetivos e os estabilizados pela Constituição Federal de 1988;

II – Formação e experiência compatíveis com o cargo a ser ocupado pelo candidato;

III – Que o indicado esteja desimpedido juridicamente para a ocupação de cargo público.

Parágrafo único.. No ato da posse em cargo comissionado, o nomeado apresentará declaração de bens, que constará dos seus assentamentos,  junto ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 24.  Os cargos comissionados para a Administração Municipal se dividem em duas (02) categorias:

I – Direção e Assessoramento Superior – DAS, que é composto dos seguintes cargos:

a) Com o símbolo DAS – 1:
              Chefe do Gabinete do Prefeito; Procurador Geral do Município; Auditor Geral Interno; Assessor de Planejamento; Secretário de Administração e Finanças; Secretário de Obras e de Serviços Públicos; Secretário de Ação Social; Secretário de Saúde; Secretário de Educação e Cultura;  Secretário de Agricultura e  Desenvolvimento Econômico;

b) Com  o símbolo DAS – 2:
Coordenador de Representações Distritais e de Povoados; Procurador Adjunto; Chefe da Procuradoria de Contenciosos; Chefe da Procuradoria Consultiva; Assessor Legislativo; Assessor de Imprensa; Assessor Especial; Chefe do Cerimonial; Chefe do Departamento de Administração e Finanças; Chefe do Departamento de  Serviços Administrativos; Chefe do Departamento de Engenharia e de Planejamento Urbano; Chefe do Departamento de Serviços Públicos; Chefe do Departamento de Assistência e Promoção do Trabalho; Chefe do Departamento de Administração de Creches e de Equipamentos Comunitários; Chefe do Departamento de Planejamento da Saúde; Superintendente de Administração da Saúde; Superintendente de Programas e de Serviços de Saúde;  Chefe do Departamento de Educação; Chefe do Departamento de Esportes e Cultura; Chefe do Departamento de Fomento Agropecuário; Chefe do Departamento de Abastecimento; Chefe do Departamento de Turismo e de Fomento Econômico;

c) Com o símbolo DAS – 3
Supervisor  de Creche I ;

d) Com o símbolo DAS – 4:
    Supervisor de Creche II  e, Orientadora Social Multidisciplinar;
        
II – Direção e Assessoramento Intermediário – DAI, que é composto dos seguintes cargos:

a) Com o símbolo DAI – 1:
Assistente do Gabinete do Prefeito; Chefe da Divisão de Administração Fazendária; Chefe da Divisão de Contabilidade e de Execução Orçamentária; Tesoureiro; Chefe da Divisão de Recursos Humanos; Chefe da Divisão de Serviços Gerais; Chefe da Divisão de Transportes; Chefe da Guarda Municipal; Chefe da Divisão de Obras e de Infra-Estrutura; Chefe da Divisão de Planejamento Urbano; Chefe da Divisão de Concessão e Controle; Chefe da Divisão de Trânsito e Tráfego Municipal; Chefe da Divisão de Iluminação Pública; Chefe da Divisão de Limpeza Pública e Paisagismo; Chefe da Assistência Judiciária; Chefe da Divisão de Assistência e Promoção Social; Chefe da Divisão de Promoção do Trabalho; Chefe da Auditoria de Controle e Avaliação; Chefe da Divisão de Administração e Logística; Chefe da Divisão de Processamento e Gestão de Pessoal; Chefe da Divisão de Agentes Comunitários da Saúde da Família; Chefe da Divisão de Assistência Médica; Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica; Chefe da Divisão de Saúde Ocupacional e Ambiental; Chefe da Divisão Municipal de Educação; Chefe da Divisão de Aperfeiçoamento Pedagógico;  Chefe da Divisão de Alimentação Escolar; Chefe da Divisão de Promoção do Esporte; Chefe da Divisão de Promoção Cultural; Diretor da Biblioteca Pública Municipal; Chefe da Divisão de Apoio às Atividades Agropecuárias; Chefe da Divisão de Manutenção de Estruturas Físicas  e Projetos; Chefe da Divisão de Mercados e Feiras; Chefe do Matadouro Público Municipal;

b) Com o símbolo DAI – 2:
     Diretor de Creche;

c) Com o símbolo DAI – 3:
Chefe de Serviço de Apoio Administrativo; Secretária do Prefeito; Secretária do Vice-Prefeito; Assistente da Secretaria de Ação Social e, Vice-Diretor de Creche;

d) Com o  símbolo DAI – 4:
    Coordenador Sócio Familiar e, Assistente da Secretária Executiva do Prefeito.

Art. 25.  Fica aprovado o Anexo I que é parte integrante desta Lei, o qual dispõe sobre a abertura de vagas para os cargos comissionados criados na conformidade do art. 24.


Seção II
Das Funções Gratificadas


Art. 26. As Funções Gratificadas serão de caráter transitório de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo e se caracterizam como atribuições especiais de supervisão de menor grau destinadas exclusivamente a servidor efetivo ou do quadro  de pessoal estável no serviço público municipal.

Parágrafo único.  Se caracteriza ainda, a função gratificada, como um acréscimo salarial ao salário base do servidor que a exercer.

Art. 27. As funções gratificadas se desdobram em dois níveis, assim definidos:

 I – Função Gratificada de Nível 1 – FG – 1, que será destinada a supervisor de subunidade imediatamente abaixo de Divisão e que será denominada de Setor e, seu ocupante denominado de Chefe de Setor;
II – Função Gratificada de Nível 2 – FG – 2, que será destinada ao supervisor de turma de trabalho e fica imediatamente abaixo de Chefe de Setor e, terá a denominação de Encarregado de Turma.

Art. 28.  As vagas e denominações aprovadas que complementem as expressões “Chefe de Setor” e “Encarregado de Turma”, serão definidas através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal de acordo com as necessidades de implantação e ampliação dos processos e subprocessos administrativos e operacionais.

§ 1o Os atos de abertura de vagas e criação das funções gratificadas serão encaminhados ao Poder Legislativo Municipal, imediatamente, após terem sido editados e publicados.

§ 2o Poderão, também, ser criadas denominações outras, apropriadas para funções de confiança específicas do Executivo Municipal, devendo contanto, obedecer o princípio da equivalência e, aos níveis definidos no artigo 27.

§ 3o Os subsídios dos cargos com símbolo DAS – 1 destinados aos Secretários Municipais e equivalentes serão os definidos pela Câmara Municipal de Vereadores na forma do que estabelece a Constituição Federal.


Seção III
Dos Vencimentos dos Cargos Comissionados


Art. 29.  Os vencimentos dos cargos comissionados ficam fixados nos seguintes valores:

SÍMBOLO DO CARGO                                         VALOR R$

DAS – 2                                                                     800,00
DAS - 3                                                                      700,00
DAS – 4                                                                     500,00
DAI –  1                                                                     600,00
DAI –  2                                                                     400,00
DAI –  3                                                                     300,00
DAI –  4                                                                     250,00

§ 1o Somente através de Lei específica poderão ser modificados os valores dos vencimentos dos cargos comissionados fixados por esta Lei.

§ 2o O servidor ocupante de cargo comissionado terá direito a férias, abono de férias, 13o salário, diárias e gratificações extraordinárias ou por dedicação integral quando for o caso, tudo dentro da regulamentação legal aplicada em caráter geral para os servidores públicos municipais, na forma de Lei específica.

§ 3o Os subsídios dos cargos com símbolo DAS – 1 destinados aos Secretários Municipais e equivalentes serão os definidos pela Câmara Municipal de Vereadores, na forma do que estabelece a Constituição Federal.


Seção IV
Dos Valores das Funções Gratificadas


Art. 30. Os valores das funções gratificadas ficam fixados na forma da seguinte tabela:

SÍMBOLO DA FUNÇÃO                                      VALOR R$

FG – 1                                                                        l00,00
FG – 2                                                                         60,00

Parágrafo único.  Somente através de Lei específica poderão ser modificados os valores das funções gratificadas fixados por esta Lei.


CAPÍTULO IV
DOS CARGOS COMISSIONADOS DO MAGISTÉRIO

Seção I
Das Disposições Preliminares


        Art. 3l. Os cargos de direção e assessoramento da estrutura do magistério público municipal serão providos de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo, desde que atendam ao Anexo II a esta Lei e ao seguinte:

I – reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) destes cargos para os servidores efetivos e os estabilizados pela Constituição Federal de 1988;

II – formação na área do magistério,  ou graduação e/ou especialização na área educacional,   para os cargos de Diretor, Vice-Diretor,  Coordenador Pedagógico e, para os demais casos formação e experiências compatíveis com o cargo;

III – que o indicado esteja desimpedido juridicamente para a ocupação de cargo público.

Parágrafo único. No ato da posse em cargo comissionado, o nomeado para a área de direção do magistério, obedecerá as mesmas disposições estabelecidas no Parágrafo Único do artigo 23 desta Lei.

Seção II
Das Denominações dos Cargos e Suas Simbologias


Art. 32. Os cargos comissionados de que trata este Capítulo obedecerão as seguintes disposições, simbologias e denominações:

I – Para Direção do Magistério (DM):
a) Com o símbolo DM – 1:
1. Diretor I (para Diretor de unidade escalar de ensino misto de  1° e 2° graus, ou somente do 2° grau);
b) Com o símbolo DM – 2:
1. Vice-Diretor I (para Vice-Diretor de unidade escolar de ensino misto de 1° e 2° graus, ou somente de 2° grau);

c) Com o símbolo DM – 3:  
1. Diretor II (para Diretor de unidade escolar de ensino fundamental);
2. Diretor de Escolas Nucleadas (para Diretor de unidades escolares nucleadas);

d) Com o símbolo DM – 4:
1. Vice-Diretor II (para Vice-Diretor de escolas do ensino    fundamental);
2. Vice-Diretor de Escolas Nucleadas (para Vice-Diretor deunidades escolares nucleadas);

II – Para Apoio do Magistério (AM):
             
a) Com o símbolo AM – 1:
1. Secretário Escolar I (para secretário (a) Escolar  de unidade escolar mista ou somente de 2º grau);
2. Coordenador Pedagógico (para coordenador pedagógico do magistério em qualquer unidade de ensino;
3. Coordenador de Ensino Infantil (para coordenador infanto/pedagógico das creches/escolas);

b) Com o símbolo AM – 2:
1. Supervisor de Merenda Escolar (para supervisor de merenda escolar lotado em qualquer unidade de ensino);

c) Com o símbolo AM – 3:
1. Secretário Escolar II (para Secretário(a) Escolar de qualquer unidade de ensino fundamental);
2. Secretário Escolar de Escolas Nucleadas (para secretário(a) de unidades escolares nucleadas).

Art. 33. Fica aprovado o Anexo II que é parte integrante desta Lei, o qual dispõe sobre a abertura de vagas para os cargos comissionados de direção  do magistério público municipal, criados na conformidade deste capítulo. 
Seção III

Dos Vencimentos dos Cargos Comissionados


          Art. 34. Os vencimentos dos cargos comissionados ficam fixados nos seguintes valores:

SÍMBOLO DO CARGO                                    VALOR R$
DM – 1                                                                 1.200,00
DM – 2                                                                    700,00
DM – 3                                                                    400,00
DM – 4                                                                    300,00
AM – 1                                                                    500,00 
AM – 2                                                                    300,00
AM – 3                                                                    250,00    

Parágrafo único. A regra da alteração dos valores fixados para os cargos comissionados do Magistério, bem como, os seus direitos, serão na conformidade do foi estabelecido nos § § 1° e 2º do artigo 29 desta Lei.
                                                                                            

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 35. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Lei, serão baixados pelo Chefe do Executivo, os atos necessários à sua regulamentação e as alterações estatutárias e regimentais dos órgãos da administração direta.

Art. 36. Ficam referendadas todas as normas específicas de criação de Conselhos e Fundos Municipais Regulamentados que estejam em vigor na data de publicação desta Lei.

Art. 37.  Ficam desativados todos os órgãos da Prefeitura não referendados por esta Lei.

Art. 38.  Decreto do Chefe do Executivo Municipal  aprovará o organograma que demonstrará os níveis funcionais e hierárquicos dos órgãos , unidades e subunidades da estrutura  funcional do Poder Executivo na forma aprovada nesta Lei.

Art. 39.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário e especialmente a Lei no 3, de 15 de janeiro de 1997.


Gabinete do Prefeito  Municipal de Remanso, Estado da Bahia, em 22 de novembro de 2002.



RENATO AFONSO RIBEIRO ROSAL

Prefeito Municipal 

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