quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Decisão do STF: Convênio sujeito à aprovação prévia do Poder Legislativo. Inconstitucionalidade. Independência dos Poderes.



Um dos princípios que comumente é contrariado com a anuência de alguns tribunais de contas. Infelizmente...!!! Nildo Lima Santos - Consultor em Administração Pública.   

ADIn 165-MG de 07/08/1997

Separação e Independência dos Poderes

Afronta o princípio da separação e independência dos Poderes a submissão de convênios celebrados pelo Governador do Estado à aprovação prévia do Legislativo. Com esse entendimento, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso XXV do art. 62 da Constituição de Minas Gerais, que diz ser da competência privativa da Assembléia Legislativa "autorizar a celebração de convênio pelo Governo do Estado com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Assembléia Legislativa nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração.". Precedentes citados: Repr. 1.024 (RTJ 94/995), ADIns 177 (DJU de 25.10.96) e 676 (DJU de 29.11.96). ADIn 165-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.8.97.

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