quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Adequação da folha de pagamento às disposições legais. Administração municipal. Parecer

MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONTROLADORIA GERAL INTERNA


PROVIDENCIAS PARA ADEQUAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS - PARECER



RELATÓRIO:

1.Conforme relatório desta Controladoria Geral Interna, alertamos para o fato de que o índice com folha de pagamento está acima do limite prudencial, inclusive com risco de se ultrapassar o limite legal de 60% que tem o Poder Executivo para gastar com pessoal.

2. Através de análise superficial da situação, percebe-se que existem, no quadro de pessoal, as seguintes irregularidades:

2.1. servidoras estáveis ocupantes do cargo de Professora com data limite ultrapassada para os encaminhamentos para a aposentadoria; isto é, com mais de 25 anos de serviço no magistério público (as admitidas de 1981 para trás);

2.2. servidoras estáveis ocupantes de cargos estáveis com data limite ultrapassada para os encaminhamentos para a aposentadoria; isto é, com mais de 30 (trinta) anos de serviço na administração pública municipal (as admitidas de 1976 para trás);

2.3. servidores do sexo masculino ocupantes do cargo de Professor com data limite ultrapassada para os encaminhamentos para a aposentadoria, isto é, com mais de 30 (trinta) anos de serviço no magistério público (os admitidos de 1976 para trás);

2.4. servidores do sexo masculino ocupantes de cargos estáveis com data limite ultrapassada para os encaminhamentos para a aposentadoria, isto é, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço na administração pública municipal (os admitidos de 1971 para trás).


DAS ANÁLISES COMPLEMENTARES

3. Detectou-se também que, permanecem ainda, nos quadros do Município, servidores que já gozam da aposentadoria do INSS, seja por tempo de serviço, por idade ou por invalidez. A manutenção de servidores aposentados, em qualquer situação, nos quadros da prefeitura é ilegal, somente sendo permitido a admissão de pessoal nesta situação para ocupar cargos comissionados e cargos eletivos. O dispositivo proibitivo é o §10 do artigo 37 da Constituição Federal, o qual diz o seguinte:

“É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”         

4. Chamamos a atenção do Departamento de Recursos Humanos para o fato de que não se deverá manter no quadro do Município, como servidor público, a não ser na ocupação de cargo comissionado ou de cargo eletivo, aquele ou aquela que já conta com a idade limite para a aposentação compulsória, ou seja, sessenta e cinco anos para mulher e setenta anos para homem.


DOS PROCEDIMENTOS A SEREM IMPLANTADOS

5. É necessário que a administração adote procedimentos especiais para que seja dada a melhor solução para o problema, considerando se tratar de problema legal e de relações pessoais, o qual requer muito cuidado para que não sejam feridos direitos e não se gere relações conflituosas entre a administração e os servidores.

6. Como procedimentos especiais indicamos o rastreamento de cada servidor junto ao INSS, verificando o NIT de cada um para saber qual a sua situação perante tal instituto, se este já goza da aposentadoria ou não.

7. Deverá cada servidor, que tenha ultrapassado a idade limite para a aposentação, ser convocado para os competentes encaminhamentos junto ao INSS, a fim de que passem a gozar do direito.

8. Deverá ser, imediatamente, afastado do quadro de pessoal, após notificação, aquele que goze da aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e por idade. Devendo ter o tratamento diferenciado os que foram aposentados por invalidez e que estejam dentro de faixa etária de trabalho, para os quais, é necessário que sejam submetidos a perícia junto ao INSS para validar ou não a sua condição de aposentado por invalidez.              

9. É o Parecer.

Casa Nova, Bahia, em 01 de novembro de 2006.


NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno





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