MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONTROLADORIA GERAL INTERNA
PROVIDENCIAS PARA
ADEQUAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS - PARECER
RELATÓRIO:
1.Conforme
relatório desta Controladoria Geral Interna, alertamos para o fato de que o
índice com folha de pagamento está acima do limite prudencial, inclusive com
risco de se ultrapassar o limite legal de 60% que tem o Poder Executivo para
gastar com pessoal.
2. Através de
análise superficial da situação, percebe-se que existem, no quadro de pessoal,
as seguintes irregularidades:
2.1.
servidoras estáveis ocupantes do cargo de Professora com data limite
ultrapassada para os encaminhamentos para a aposentadoria; isto é, com mais de
25 anos de serviço no magistério público (as admitidas de 1981 para trás);
2.2. servidoras
estáveis ocupantes de cargos estáveis com data limite ultrapassada para os
encaminhamentos para a aposentadoria; isto é, com mais de 30 (trinta) anos de
serviço na administração pública municipal (as admitidas de 1976 para trás);
2.3.
servidores do sexo masculino ocupantes do cargo de Professor com data limite
ultrapassada para os encaminhamentos para a aposentadoria, isto é, com mais de
30 (trinta) anos de serviço no magistério público (os admitidos de 1976 para
trás);
2.4.
servidores do sexo masculino ocupantes de cargos estáveis com data limite
ultrapassada para os encaminhamentos para a aposentadoria, isto é, com mais de
35 (trinta e cinco) anos de serviço na administração pública municipal (os admitidos
de 1971 para trás).
DAS ANÁLISES COMPLEMENTARES
3. Detectou-se
também que, permanecem ainda, nos quadros do Município, servidores que já gozam
da aposentadoria do INSS, seja por tempo de serviço, por idade ou por
invalidez. A manutenção de servidores aposentados, em qualquer situação, nos
quadros da prefeitura é ilegal, somente sendo permitido a admissão de pessoal
nesta situação para ocupar cargos comissionados e cargos eletivos. O
dispositivo proibitivo é o §10 do artigo 37 da Constituição Federal, o qual diz
o seguinte:
“É vedada a percepção simultânea
de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”
4.
Chamamos a atenção do Departamento de Recursos Humanos para o fato de que não
se deverá manter no quadro do Município, como servidor público, a não ser na
ocupação de cargo comissionado ou de cargo eletivo, aquele ou aquela que já
conta com a idade limite para a aposentação compulsória, ou seja, sessenta e
cinco anos para mulher e setenta anos para homem.
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM IMPLANTADOS
5.
É necessário que a administração adote procedimentos especiais para que seja
dada a melhor solução para o problema, considerando se tratar de problema legal
e de relações pessoais, o qual requer muito cuidado para que não sejam feridos
direitos e não se gere relações conflituosas entre a administração e os
servidores.
6.
Como procedimentos especiais indicamos o rastreamento de cada servidor junto ao
INSS, verificando o NIT de cada um para saber qual a sua situação perante tal
instituto, se este já goza da aposentadoria ou não.
7.
Deverá cada servidor, que tenha ultrapassado a idade limite para a aposentação,
ser convocado para os competentes encaminhamentos junto ao INSS, a fim de que
passem a gozar do direito.
8.
Deverá ser, imediatamente, afastado do quadro de pessoal, após notificação,
aquele que goze da aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e por
idade. Devendo ter o tratamento diferenciado os que foram aposentados por
invalidez e que estejam dentro de faixa etária de trabalho, para os quais, é
necessário que sejam submetidos a perícia junto ao INSS para validar ou não a
sua condição de aposentado por invalidez.
9.
É o Parecer.
Casa
Nova, Bahia, em 01 de novembro de 2006.
NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno
Nenhum comentário:
Postar um comentário